Art 908 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obterdo emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e opagamento das despesas.
JURISPRUDÊNCIA
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE DUAS PENHORAS DE MESMA CLASSE. RATEIO PROPORCIONAL.
Insurgência em face de decisão que indeferiu penhora no rosto dos autos em favor da agravante, credora trabalhista do exequente, em razão da existência de outra penhora anterior, da mesma classe. Decisão reformada. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. Precedente do E. STJ. Art. 962, CC; art. 908, §2º, CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2092262-03.2021.8.26.0000; Ac. 14902229; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 10/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 1644)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ALCANCE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITENS IV E VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONFISSÃO FICTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ADICIONAL DE HORA EXTRA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 297, itens I e II, 331, itens IV e VI, e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II e LIV, e 170 da Constituição Federal, 467, 477 e 765 da CLT e 278, 279 e 908 do Código Civil, tampouco contrariedade às Súmulas nºs 69 e 331, item IV, do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000199-63.2010.5.02.0463; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/03/2014; Pág. 500)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DESCONTOS FISCAIS.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 331, itens IV e VI, 333 e 368, item II, desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II e xlv, da Constituição Federal, 333, inciso I, do CPC, 477 e 818 da CLT, 908 do Código Civil e 46 da Lei nº 8.541/92, tampouco contrariedade às Súmulas nos 331 e 368, item II, e à orientação jurisprudencial nº 363 da sbdi-1 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 290-92.2011.5.09.0021; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/07/2013; Pág. 246)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA -MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO.
Adicional noturno e vale alimentação - Ônus da prova. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 297, 331, itens IV e VI, e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LIV, e 170 da Constituição Federal, 48 do CPC e 278, 279 e 908 do Código Civil, tampouco contrariedade às Súmulas nos 69 e 331, inciso IV, do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 187800-49.2009.5.02.0464; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/05/2013; Pág. 1656)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Responsabilidade subsidiária - Tomador de serviços - Alcance. Multa. Honorários advocatícios - Base de cálculo. FGTS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 331, item IV, e 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 133 da Constituição Federal, 333, inciso I, do CPC, 477 e 818 da CLT, 104, 265 e 908 do Código Civil, 14 da Lei nº 5.584/70 e 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97, tampouco contrariedade às Súmulas nos 219, 301, 329 e 331, itens III e IV, e à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 393-76.2011.5.12.0034; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/08/2012; Pág. 641)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. IMISSÃO NA POSSE. MULTA CONTRATUAL. FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O ordenamento jurídico pátrio é regido pelo o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz. Não é vedado ao magistrado, portanto, no exercício de seu poder instrutório, dispensar a produção das provas que entender despiciendas ao deslinde da controvérsia (cpc, arts. 130, 131 e 330). 2. Não vislumbrando interesse do locatário na manutenção do contrato e ainda tendo este abandonado o imóvel, a imissão da posse em favor do locador é medida que se impõe. 3. Multa indenizatória no montante previsto na avença, como forma de reparar os prejuízos do locador, ora agravado. 4. As obrigações assumidas pelo fiador em contrato de locação, desde que não limitadas no respectivo pacto, abrangem a de reparar os danos causados no imóvel locado, não se aplicando à hipótese a regra do art. 908, do código civil... (stj. Resp 336393/sp recurso especial, 2001/0094308-1, sexta turma, relator(a): ministro vicente leal, dj. Em 20/11/2001, dje. Em 04/02/2002). 5. Agravo legal a que se nega provimento. (TJPE; AG 0020878-78.2012.8.17.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho; Julg. 21/11/2012; DJEPE 26/11/2012; Pág. 256)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA-MENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDENAÇÃO EM MULTA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nºs 297, 331, item IV, e 333 desta corte, bem como por não ter sido verificada, em tese, violação aos artigos 5º, II e 37, caput e inciso II, 109, I e 114, da Constituição da República; artigo 71, caput e §1º da Lei nº 8.666/93, artigo 10, §7º do DL 200/67 e artigo 908 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 58360/2002-900-09-00.5; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 05/06/2009; Pág. 356)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DO PARANÁ.
O responsável subsidiário responde pelo adimplemento integral da condenação, na forma como devida pelo devedor principal, abrangidas todas as parcelas reclamadas, inclusive as de caráter indenizatório-punitivo, como multas dos artigos 467 e 477, da CLT, multas convencionais e de 40% do FGTS, sem representar ofensa ao art. 908 do Código Civil/16 (art. 279 do Código Civil vigente). Recurso ordinário do Estado do Paraná conhecido e não provido. (TRT 9ª R.; Proc. 37123-2007-006-09-00-0; Ac. 39506-2009; Terceira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 17/11/2009)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA-MULTA DO ART. 477 DA CLT E MULTA DE 40% DO FGTS-ART. 908 DO CC-INAPLICABILIDADE.
O entendimento da d. Maioria desta e. Turma é no sentido de que a responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas que foram objeto da condenação, pois os créditos da presente ação, não adimplidos na época oportuna, decorrem diretamente da relação de trabalho havida entre o empregado e a empregadora, devendo referidos créditos serem satisfeitos em sua integralidade. Resta despicienda a distinção entre parcelas de natureza salarial e indenizatórias, dado o caráter indiscutivelmente alimentar dos créditos trabalhistas. Ademais, não há razão para isentar o tomador do serviço da obrigação de pagá-las, se foi ele quem, em última análise, se beneficiou do seu adimplemento. Na espécie, não se trata de obrigação que se tornou impossível, sendo que a não-aplicabilidade do artigo 908 do Código Civil decorre do fato de que o mesmo não rege a matéria em debate. Ante tal entendimento, não há que se falar em violação do referido artigo"". (RO 10.936-2002 - Proc. 10.587-2001-010-09-00-2- (06599-2003) -Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos-DJPR 04.04.2003). Registre-se que o disposto no artigo 279 do CC-2002, segundo o qual ""Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado"", não se aplica ao caso, pois não se trata de responsabilidade solidária e a natureza jurídica das multas não é de perdas e danos e sim de penalidade-sanção pelo descumprimento de obrigação. Outrossim, nos casos de contratação de serviços por intermédio de empresa interposta, cabe ao contratante responder pelas contribuições previdenciárias não recolhidas oportunamente, por força do que dispõe o artigo 31 da Lei nº 8.212-1991, verbis: ""A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no o 5º do artigo 33."" Portanto, a obrigação do tomador dos serviços pelos recolhimentos previdenciários devidos pela empresa prestadora resulta de preceito legal de ordem pública. Nego provimento. 4. RESCISÃO INDIRETA. O Juizo de primeiro grau entendeu que o empregador da reclamante cometeu falta grave ao não efetuar ""pagamento de salário de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, 13º salário de 2008, férias mais 1-3 de 2007-2008, vale transporte e alimentação relativos aos dias de trabalho de janeiro de 2009"", fundamento pelo qual considerou ""legítimo o pedido de rescisão indireta"" do contrato de trabalho. Em decorrência, deferiu as seguintes verbas rescisórias: ""aviso prévio indenizado de 30 dias; 9 dias saldo de salário de janeiro de 2009 (limite da inicial); 12-12 de 13º salário proporcional de 2009; 2-12 de férias proporcionais 2008-2009; FGTS (8%) mais multa de 40%"" (fl. 139). Também condenou os reclamados ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente alega que ""a Primeira Reclamada não descumpriu suas obrigações, como reconhecido na sentença, pelo simples fato de ocorrer atrasos no pagamento de algumas verbas salariais"". Assevera que ""se não houve o pagamento do salário do mês de dezembro de 2008, bem como as demais verbas mencionadas na exordial, o fato se deu por culpa exclusiva da Reclamante, que não compareceu ao trabalho, a partir do dia 09.01.2009"" (fls. 159-160). Afirma, ainda, que caberia à reclamante provar a justa causa a ensejar a rescisão indireta, argumentando que ""não se pode reconhecer ""falta grave"" do empregador, o simples atraso no pagamento de salário por apenas 03 (três) dias"" (fl. 162). Postula o reconhecimento do abandono de emprego e, por conseguinte, a exclusão das aludidas verbas rescisórias e multas da condenação. Extrai-se dos autos que a reclamante entrou em férias a partir do dia 22 de janeiro de 2009 (fl. 62) e deveria retornar ao trabalho no dia 12 de fevereiro de 2009 (20 dias) - mas, no dia 13 deste mês, comunicou ao empregador a rescisão indireta do contrato, conforme aviso de fl. 13, por não ter recebido até então o salário de janeiro de 2009 e a remuneração das férias, bem como o vale-transporte e vale-alimentação devidos nos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009. Não procede a alegação de a reclamante não recebeu o salário relativo ao mês de dezembro, que, diga-se, nem foi apontado como motivo do pedido de rescisão indireta do contrato, porque não compareceu no trabalho, uma vez que o pagamento deveria ser feito até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2009, quando ela estava prestando serviços, como atesta o cartão-ponto de fl. 71. O artigo 483, alínea ""d"", da CLT, é claro ao dispor que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando ""não cumprir o empregador as obrigações do contrato"". Consoante assinalado nos fundamentos da sentença, ficou provado que a reclamante, além de não ter recebido salário de dezembro de 2008, também não recebeu o salário de janeiro de 2009 e a remuneração das férias, bem como os vales transporte e alimentação deste mês. A falta de pagamento dos salários devidos no mês de janeiro de 2009 configura justa causa do empregador tipificada no aludido preceito celetário, revestindo de gravidade bastante a justificar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A situação mais se agrava, no caso, porque a reclamante usufruiu das férias a partir do dia 22 de fevereiro de 2009 sem receber a remuneração respectiva no prazo previsto no artigo 145 da CLT, frustrando a finalidade do instituto. Com efeito, constituindo o pagamento dos salários a principal obrigação do empregador e dependendo o empregado do que ganha para sobreviver, conclui-se que a ausência total de pagamento, sem nenhuma justificativa, autoriza a denúncia do contrato de trabalho pelo empregado, diante da frustração de seu direito básico em perceber no prazo legal a remuneração devida pelo trabalho prestado. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo TST: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. O quadro fático delineado no ACORDAO recorrido revela que, à época do aJuizamento da presente ação, o reclamado devia ao reclamante dois meses de salário e uma parcela da gratificação natalina. O Tribunal Regional considerou que o atraso salarial inferior a três meses não caracteriza falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal decisão ofende o artigo 483, d, da CLT, pois restou evidente o descumprimento de importante obrigação contratual por parte do empregador. Considerando-se que o salário tem natureza alimentar, não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em Juizo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador. O atraso salarial de apenas um mês já é suficiente para causar grandes transtornos ao trabalhador, que se vê privado de sua única ou principal fonte de renda e, conseqüentemente, fica impedido de prover o sustento próprio e de seus familiares, bem como de honrar seus compromissos financeiros. O conceito de mora contumaz, estabelecido no o 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 368-68, destina-se apenas a nortear procedimentos de natureza fiscal e penal, não interferindo nos regramentos atinentes à rescisão do contrato de trabalho. (TST. RR-771212-2001. AC. 7º T. Rel. : Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus. DJ 05.09.2008) Nesse contexto, não pode ser acolhida a tese do recorrente de que a reclamante incorreu em abandono de emprego por ter deixado de prestar serviços após o gozo das férias. Nego provimento. 5. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. O recorrente contrapõe-se à decisão que deferiu o pedido de pagamento do vale-transporte e vale-refeição, alegando ""que a recorrida informou na sua exordial o ""abandono de emprego"", no dia 09-01-2009, de maneira que deu causa ao não recebimento dos valores transporte e alimentação"" (fl. 162). Ademais, afirma que a reclamante não provou a ausência de pagamento das verbas em comento. Consoante fundamentos explicitados no tópico anterior, não ficou configurado abandono de emprego. De qualquer modo, mesmo que a reclamante tivesse abandonado o trabalho, isso não lhe retiraria o direito de receber os salários e demais vantagens, como o vale-transporte e vale-alimentação, em relação ao período trabalhado; por outro lado, caberia ao empregador provar a concessão dos benefícios em tela mediante recibo assinado pelo empregado, a teor do artigo 464, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Nego provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Juizo a quo concluiu que os cartões-ponto juntados aos autos são inválidos como meio de prova porque apresentarem anotações de horários uniformes; por conseguinte, julgou que a reclamante cumpriu a jornada de trabalho informada na petição inicial e deferiu o pagamento, como extraordinárias, das horas prestadas além da 8º diária ou 40º semanal. O recorrente entende que ""não merece prevalecer a sentença de mérito, em mais este tópico, eis que a empregadora da Recorrida comprovou de forma detida, através de documentos não impugnado pela obreira, a inexistência de labor extraordinário""; por isso, afirma que ""descabe qualquer condenação ao pagamento de horas extras, também pelo fato de não ter demonstrado a Recorrida a sua ocorrência, não se desonerando do seu encargo probatório, nos termos do art. 818, CLT c-c 333, I, do CPC"" (fl. 163). Os cartões-ponto juntados às fls. 69-71 contém anotação de horários sem fracionamentos, que não se revelam factíveis. Exatamente por esse motivo foram impugnados pela reclamante ao se manifestar sobre os documentos trazidos pela defesa (fl. 135). A apresentação de controles com horários inflexíveis torna lícita a inversão do ônus probatório, por aplicação do princípio da aptidão para a prova. Isto se dá porque o empregador tem a obrigação de manter registros com anotação fidedigna da jornada de trabalho do empregado, tal como estabelece o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT. Em situação como essa, se presume veraz a jornada de trabalho informada na exordial, consoante preconiza a Súmula n.º 338 do Colendo TST, em seu item III, a seguir transcrito: ""III-os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)"" Nessa linha de raciocínio, se os reclamados não se desvencilharam do encargo probatório que lhes competia quanto à correta anotação da jornada efetivamente praticada, revela-se insubsistente a tese de que não cabe a condenação em horas extraordinárias por falta de prova. Nego provimento. 7. MULTAS CONVENCIONAIS. Violadas ""pelo menos as cláusulas 7, 8, 10, 16, 26 e 29"", o Juizo de. (TRT 9ª R.; Proc. 07548-2009-028-09-00-3; Ac. 37271-2009; Terceira Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DJPR 03/11/2009)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA-MULTA DO ART. 477 DA CLT E MULTA DE 40% DO FGTS-ART. 908 DO CC-INAPLICABILIDADE.
O entendimento da d. Maioria desta e. Turma é no sentido de que a responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas que foram objeto da condenação, pois os créditos da presente ação, não adimplidos na época oportuna, decorrem diretamente da relação de trabalho havida entre o empregado e a empregadora, devendo referidos créditos serem satisfeitos em sua integralidade. Resta despicienda a distinção entre parcelas de natureza salarial e indenizatórias, dado o caráter indiscutivelmente alimentar dos créditos trabalhistas. Ademais, não há razão para isentar o tomador do serviço da obrigação de pagá-las, se foi ele quem, em última análise, se beneficiou do seu adimplemento. Na espécie, não se trata de obrigação que se tornou impossível, sendo que a não-aplicabilidade do artigo 908 do Código Civil decorre do fato de que o mesmo não rege a matéria em debate. Ante tal entendimento, não há que se falar em violação do referido artigo"". (RO 10.936-2002 - Proc. 10.587-2001-010-09-00-2- (06599-2003) -Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos-DJPR 04.04.2003). Registre-se que o disposto no artigo 279 do CC-2002, segundo o qual ""Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado"", não se aplica ao caso, pois não se trata de responsabilidade solidária e a natureza jurídica das multas não é de perdas e danos e sim de penalidade-sanção pelo descumprimento de obrigação. Nego provimento. 4. MULTA DO ARTIGO 475 - J DO CPC. A recorrente sustenta que o Juiz prolator da sentença não poderia ter ordenado a aplicação da multa do artigo 475 - J do Código de Processo Civil (CPC) - por ser incabível sua incidência no processo do trabalho. É certo que o artigo 769 da CLT restringe a aplicação subsidiária das regras do processo civil apenas aos casos de omissão e compatibilidade com as normas trabalhistas. Todavia, o fato de estar o processo de execução disciplinado nos artigos 876 e seguintes da CLT não torna inviável a aplicação do disposto no artigo 475 - J do CPC, porquanto referida regra não possui índole executiva, vez que aplicada ainda da fase de conhecimento, antes do início da fase de execução. Ademais, ainda que considerássemos que a multa em comento possui natureza executiva, penso que, pelo menos em tese, não se pode falar em incompatibilidade do artigo 475 - J do CPC com o disposto no artigo 889 da CLT. Com efeito, a redação, hoje sexagenária, do referido preceito legal, revelou a preocupação que norteou o legislador de 1943 em dotar a CLT de mecanismos que dessem efetividade e celeridade ao cumprimento da sentença trabalhista, que, regra geral, encerra condenação no pagamento de verba de natureza alimentar. Daí, a razão de ter autorizado a aplicação, na fase de execução, do então Decreto-Lei n.º 960-1938, que regia o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida para com a Fazenda Pública Federal. Não teve, porém, a clarividência de prever que o processo civil assimilasse a experiência do processo do trabalho na consecução dos objetivos de rápida solução do conflito e de cumprimento das decisões judiciais, e, ainda mais, avançasse nesse caminho a ponto de relegar ao passado a posição de vanguarda até então ocupada pela CLT. Considerando as características do direito processual do trabalho: Celeridade, economia, eficácia, desigualdade entre as parte etc., o artigo 883 da CLT não afasta a aplicação de normas processuais civis que possam contribuir para a efetividade do processo trabalhista. A essa mesma conclusão chegou esta Turma, conforme pacificação interna corporis n.º 90: ""MULTA DO ART. 475 - J DO CPC. ADOTA-SE A REDAÇÃO DA OJ EX SE-2003 (R.A. 003-2007)"". Nego provimento. 5. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Relativamente aos encargos previdenciários, ficou consignado na fundamentação da sentença que ""A importância devida pelo empregado será deduzida de seu crédito e a de responsabilidade do empregador será executada juntamente com o principal (o 1º-A, art. 879, CLT) - devendo os valores das contribuições previdenciárias ser apurados mês a mês (o 4º, art. 276, Dec. 3048-1999) - observado o limite máximo do salário de contribuição (o 5º, art. 28, Lei nº 8212-1991) e as parcelas não sujeitas à incidência. "" E, no tocante ao imposto de renda, consta que ""deverá ser calculado mês a mês, para que não venha a ser o trabalhador prejudicado por situação a que não deu causa. Deve-se respeitar a capacidade contributiva do obreiro, nos moldes do que disciplina o art. 145, o 1º, da Constituição da Republica. Observem-se as parcelas tributáveis, calculando-se o imposto ao final e inclusive sobre os juros moratórios (art. 46, Lei nº 8541-1992) - excluindo-se as parcelas indenizatórias, bem como as devidas à Previdência Social e ao FGTS"" (fl. 72 - Verso). A recorrente requer ""que seja aplicado o Enunciado nº 368 do TST, não somente no que se refere aos descontos previdenciários, mas também no que se refere aos descontos fiscais"" (fl. 86). Quanto ao critério de apuração das contribuições previdenciárias, a parcela de competência do empregado será feito mensalmente, como determina o artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048-1999, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição, tal como prescreve o item III da Súmula n.º 368 do Colendo TST. Segundo o disposto no artigo 46 da Lei n.º 8.541-1992, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial ""será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. "" Tendo em vista o disposto no artigo 145, parágrafo 1º, da CF-1988, que, em razão da condenação judicial envolvendo parcelas de natureza salarial, a apuração do imposto far-se-á pelo critério mensal, para que, deparando-se com o montante mensal dos rendimentos (os pagos no curso do contrato de trabalho e os auferidos por força da condenação) - seja possível avaliar a faixa de contribuição ou de isenção. Tal medida é imperiosa e guarda respeito ao texto constitucional, de vez que a dedução do imposto sobre a totalidade das verbas objeto da condenação importaria preJuizos à reclamante, que suportaria recolhimento de tributo em valor superior àquele devido na época própria, caso seus direitos fossem integralmente satisfeitos na vigência do contrato de trabalho. Esse critério é compatível, também, com o artigo 46 da Lei n.º 8.541-1992, que determina a retenção do imposto no momento em que, por qualquer forma, se torne disponível para o beneficiário, e não que a alíquota respectiva incidirá sobre o montante que está sendo disponibilizado ao beneficiário, ou que não possa ser calculado mês a mês. Porém, buscando evitar que se gere falsa expectativa sobre a matéria, o que somente contribuiria para prolongar, ainda, mais, o desfecho da presente reclamação trabalhista curvo-me à iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, expressa no item II da Súmula n.º 368 do Colendo TST, verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) Alterada pela Res. 138-2005, DJ 23.11.2005 (...) II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541-1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 03-2005. (ex-OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001) Todavia, esta Terceira Turma recentemente reviu seu posicionamento quanto ao tema e passou a adotar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - segundo o qual se aplica no cálculo do imposto de renda incidente sobre os créditos tributáveis, recebidos em razão de decisão judicial, o regime de competência (mês a mês) - conforme decisão a seguir transcrita: ""TRIBUTÁRIO. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que, no cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2. Recurso Especial desprovido. (RESP 852333 - RS R. Esp 2006-0132215-0, Rel. Min. Conv. Carlos Fernando Mathias, p. DJ 4.4.2008). Essa posição encontra amparo no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que estabelece que na incidência de tributos há que se respeitar a capacidade econômica de cada contribuinte. De outra parte, a aplicação do imposto sobre o total dos rendimentos recebidos (regime de caixa) importa em enriquecimento sem causa aos Cofres Públicos, porque desconsidera situações peculiares de contribuintes que não estariam sujeitos ao pagamento do tributo na hipótese de incidência na época própria, violando, por conseguinte, o princípio da capacidade contributiva. Nego provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais, o Juizo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita e rejeitou o pedido de condenação em honorários advocatícios, decisão contra a qual se volta a reclamante argumentando que preencheu as exigências legais. Para que seja concedido o benefício legal da justiça gratuita é o bastante que a parte se declare pobre, sem condições de demandar sem preJuizo do sustento próprio e da família, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei n.º 1.060-50, ou que aquela declaração seja feita por procurador regularmente constituído, mesmo sem estar investido de poderes específicos para tanto, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 311 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Colendo TST, não sendo imprescindível para a concessão que a assistência judiciária esteja sendo prestada pela entidade sindical (art. 14, Lei n.º 5.584-70) - em face da garantia insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF-1988. Essa condição legal foi cumprida no caso sob exame, já que a declaração de pobreza firmada à fl. 9 da exordial, que goza de presunção de veracidade, a teor do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei n.º 1.060-50, não foi infirmada por prova em sentido contrário; por outro lado, o artigo 133 da Constituição Federal não revogou o jus postulandi na esfera trabalhista, previsto no artigo 791 da CLT, mas tão-somente elevou a esse nível-constitucional-a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, não autorizando a concessão de honorários ao referido profissional quando vencedor na demanda a parte a quem representa em Juizo. Na Justiça do Trabalho há legislação específica a regular a matéria, posterior, inclusive, à Lei n.º 1.060-1950, ou seja, a Lei n.º 5.584-1970, que, no particular, também não foi revogada, quer tácita, quer expressamente, pela de n.º 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia) - admitindo-se a aplicação da legislação ordinária de caráter geral, como é o caso da primeira, somente quando não esteja em conflito com a segunda. Em decorrência desses diplomas legais exige-se, para o deferimento de honorários advocatícios, a conjugação dos seguintes requisitos: A) assistência sindical; b) percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal; ou declaração firmada de próprio punho pelo trabalhador, ou por procurador com poderes bastantes, e sob as penas da Lei, de que a situação econômica não permite ao trabalhador demandar sem preJuizo do sustento próprio ou da família (quando perceba salário superior ao dobro do mínimo legal); c) requerimento na própria petição inicial, exceto se superveniente a insuficiência econômica. Nessa mesma linha de raciocínio segue a diretriz sufragada no item I da Súmula nº 219 do Colendo TST; no caso em exame, aludidos requisitos não estão presentes, pois embora a reclamante tenha firmado declaração de pobreza na petição inicial, ensejando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não se encontra assistida pelo sindicato da categoria. Dessarte, porque não cumprida a exigência da Lei n.º 5.584-1970 e do referido verbete sumular, não são devidos os honorários advocatícios. Dou provimento parcial para conceder os benefícios da justiça gratuita. Custas inalteradas. (TRT 9ª R.; Proc. 01603-2009-661-09-00-5; Ac. 37266-2009; Terceira Turma; Rel. Des. Altino Pedrozo dos Santos; DJPR 03/11/2009)
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