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Art 91 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidenteda República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estadodemocrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de1999)

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes daMarinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz,nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio eda intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreasindispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso,especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e aexploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativasnecessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho deDefesa Nacional. (Vide Lei nº 8.183, de 1991)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA.

1. As matérias alegadas pelas partes foram enfrentadas pelo magistrado a quo por ocasião da fundamentação exposta no pronunciamento judicial, colacionando as razões da formação de sua convicção para ensejar a condenação dos processados, de modo a atender o disposto no artigo 91, inciso IX, da Constituição Federal. FURTO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. Na hipótese, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória ou por erro de tipo, porquanto, pelas circunstâncias do fato e pelas provas apuradas, confirmou-se que o apelante agiu com dolo e visou a subtração do aparelho celular da vítima, sendo o fato típico, ilícito e culposo, configurado, portanto, o tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FORMA CULPOSA. DESCABIMENTO. DOLO. 3. Não tendo o apelante comprovado que adquiriu o objeto (celular) de forma lícita, inviável a desclassificação do delito para receptação culposa (artigo 180, § 3º, CP), vez que devidamente demonstrado o dolo de sua conduta. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 4. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, circunstâncias não vislumbradas na espécie. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS INICIAIS. 5. O prejuízo suportado pela vítima não constitui fundamentação idônea para negativar as consequências do crime (art. 59 do CP), pois inerente aos crimes patrimoniais, salvo se demonstrado que o prejuízo extrapola os limites ínsitos aos crimes desta natureza, hipótese não ocorrida, no particular. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes (art. 59 do CP), imperioso o redimensionamento das penas iniciais ao mínimo legal. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 6. Se a condenação supera 2 (dois) anos, inviável a aplicação do sursis processual previsto no artigo 77 do Código Penal. Ademais, in casu, a sanção corpórea foi substituída por restritiva de direitos (artigo 80 do CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A do CPP. DENÚNCIA ANTERIOR A Lei nº 13.964/2019. A proposta de acordo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que é o titular da ação penal e, portanto, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, demonstrando ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito, na fase de investigação criminal ou até o recebimento da denúncia. Na hipótese, incomportável a aplicação do acordo de não persecução penal, porquanto a denúncia se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. (TJGO; ACr 0033223-14.2019.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 08/03/2022; DJEGO 10/03/2022; Pág. 900)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Denunciação da lide. Ausência de julgamento da lide secundária. Sentença anulada. Sentença proferida que deixou de enfrentar a lide secundária (denunciação da lide). Violação ao princípio da motivação, bem como dos artigos 91, IX da CRFB, 11 e 489 do CPC. Recurso conhecido acolhendo questão preliminar, prejudicando os méritos recursais nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0061664-42.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 04/04/2022; Pág. 385)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SETE APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI Nº 9.613/98). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/13). OPERAÇÃO CADEIA DE COMANDO. PRELIMINARES. 1) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. 2) PRORROGAÇÕES EM CONFORMIDADE COM O ART. 5º, DA LEI Nº 9.296/96. 3) DECISÕES FUNDAMENTADAS. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. PER RELATIONEM. 4) PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. JUÍZO A QUO APLICOU EMENDATIO LIBELLI (ART. 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) NO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTRA FRANCISCA SUENI DA SILVA. 5) DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS. ARQUIVOS INCLUSOS NO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 6) PRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS ÁUDIOS. OCORRÊNCIA DE IDENTIFICAÇÕES PELOS RÉUS E AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.296/1996. PRECEDENTES. 7) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. CONSTITUCIONALIDADE NA ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. PRELIMINARES REJEITADAS.

1. É cediço que o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Brasileira, tutela pela inviolabilidade da intimidade e das comunicações telefônicas, contudo, inexistem direitos e garantias fundamentais absolutos; logo, não há no caso em apreço qualquer nulidade no deferimento das interceptações telefônicas, porquanto foram realizadas de maneira exaustiva investigações pretéritas - diversas diligências em campo -, bem como foram averiguadas evoluções patrimoniais, tudo decorrente do tráfico de drogas, fatos esses que resultaram no deferimento das interceptações e quebras dos sigilos eletrônicos em 09/10/2016 (págs. 2851 - 2858). 2. Compreende-se que as decisões de prorrogação de prazo da interceptação telefônica foram fundamentadas, pois o juiz singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte se debruçou sobre a matéria e apresentou argumentos idôneos, tanto para a decretação da interceptação quanto para as prorrogações de prazo de conclusão (págs. 2850), sobretudo quando a matéria é complexa e apresenta diversos investigados. 3. Impende ainda destacar que algumas decisões de prorrogações foram justificadas com base em decisões pretéritas (págs. 2859/2860). Tal técnica é conhecida como decisão per relationem ou aliunde, sendo admissível no caso sub examine quando presentes os pressupostos da decretação da medida originária. 4. No que concerne ao argumento de que ocorrera descumprimento dos prazos acerca das prorrogações de interceptações e quebra de sigilo de dados, observa-se que o legislador fez menção no art. 5º da Lei nº 9.296/96 que [] execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Ou seja, a investigação se iniciará, exclusivamente, pelo período de 15 (quinze) dias de diligência; não significa que uma nova decisão precisa ser exarada de forma contínua a cada 15 (quinze) dias, caso fosse sim, sequer seria possível ter tempo hábil para realizar os atos investigativos necessários. 5. Além disso, sabe-se que para caracterizar nulidade, os recorrentes deveriam demonstrar o efetivo prejuízo pelas prorrogações das investigações, isto é, com base no princípio do pas de nullité sans grief, em regra, exige-se a efetiva demonstração de prejuízo concreto, fato este que inexistiu no caso em tela, sendo função das defesas comprovarem os prejuízos causados contra os réus, nos termos do art. 563, do CPP. 6. Logo, compreende-se que não há violações aos preceitos constitucionais ou de dispositivos constantes em Leis infraconstitucionais, razão pela qual rejeitam-se as preliminares suscitadas pelas defesas Ednaldo Bezerra de Lima, Cícera Gomes de Lima e Aurino Pereira Chaves. 7. O contexto condenatório proferido pelo juiz de primeiro grau, limitou-se em aplicar definição jurídica diversa, respaldado pela descrição dos fatos expostos na denúncia, amparado pelo art. 383 do CPP. Logo, o magistrado proferiu parte da sentença com base na forma de emendatio libelli, aplicando o princípio da correlação ou congruência, visto que consta expressamente na peça delatória (pág. 100). Logo, não há que se falar em nulidade na sentença, rejeitando-se, portanto, a presente preliminar suscitada. 8. A defesa de Aurino Pereira Chaves argumenta que os diálogos não foram degravados na sua integralidade, bem como que as provas colhidas via gravações em áudio não foram submetidas à perícia com o intuito de identificar os locutores. 9. Percebe-se que foram acostados nos autos diversos diálogos, por meio de transcrição na peça delatória, bem como encontram-se no processo a integralidade das gravações em áudio (págs. 4286/4288), inexistindo, portanto, qualquer mácula para a defesa, uma vez que tinha acesso aos conteúdos dos áudios. 10. Quanto à ausência de realização de perícia, desnecessária se faz a sua realização, pois além de não haver determinação na Lei pertinente (Lei nº 9.296/96), observa-se no termo de interrogatório em sede policial (págs. 685/689), que o réu expôs sobre existência de contato com Têta e Cicinha diante da comercialização de veículos, mesmo tendo conhecimento que Ednaldo encontrava-se preso, tendo ainda exposto que parou de atender as ligações de Têta. Em juízo, enfatizou que recebia diversas ligações de Têta. Logo, percebe-se que não há que se falar em nulidade das provas colhidas nos autos, uma vez que o próprio Aurino confirma a existência de diálogos com Ednaldo, cujos conteúdos das gravações estão presentes nos autos. 11. O causídico do recorrente Aurino Pereira Chaves pleiteia a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.505/2018 que criou a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, sob o argumento de que há violação ao art. 70, do Código de Processo Penal, uma vez que a competência para processar e julgar os crimes em análise seria da 1º Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, local dos supostos atos delitivos. 12. É cediço que o art. 125 da Constituição Federal disciplina que Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciária [], sendo alinhado pelo art. 74, do CPP que A competência pela natureza da infração será regulada pela Lei de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. Além disso, o art. 91, I, a, da Lei Maior perfaz sobre o funcionamento e a competência dos tribunais. Ou seja, não há óbice legal que impeça do Estado do Ceará, por iniciativa deste Egrégio Tribunal, de propor modificações na Lei de organização judiciária, sobretudo, quando a matéria está afeta na busca de tutelar a devida prestação jurisdicional, em especial, criando vara especializada. 13. Ressalta-se ainda que a Lei Estadual nº 16.505/2018 inseriu na Lei de Organização Judiciária que a Vara de Delitos de Organizações Criminosas detém jurisdição em todo o território regional para analisar matéria envolvendo organizações criminosas, como previsto na Lei nº 12.850/13. 14. Com o escopo de clarear o posicionamento deste voto, remete-se ao teor do art. 126 da Constituição Brasileira, em que o legislador constituinte traz a possibilidade de o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, nos casos de conflitos fundiários. Assim, ratifica-se a existência da constitucionalidade de especialização de varas na busca de uma efetiva prestação jurisdicional. 15. No caso em tela, inexistem vícios quando o juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte declinou o processo para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas em 17/09/2018 (págs. 3462/3463). O crime de organização criminosa resultou na atração da competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, tendo este juíro competência em todo do estado, e não somente na Comarca de Fortaleza; logo, inocorreu violação ao Código de Processo Penal, porquanto o processo fora processado e julgado em conformidade com as disposições legais. 16. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual, tampouco de violação ao devido processo legal, do juiz natural e da perpetuatio juridictionis. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS COESOS E UNIFORMES DOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE DUAS FASES DO CRIME: COLOCAçÃO E INTEGRAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. 17. Empós análise da dialética jurídica processual apresentada, nota-se que Ednaldo Bezerra de Lima (Têta) fora investigado por comandar uma rede de comercialização de substâncias ilícitas na região do Cariri/CE, sendo captadas diversos diálogos entre Têta e outros membros que tinham relação direta e indireta para concretizar os delitos de tráficos de drogas. 18. Em que pese não tenha sido encontrado junto ao recorrente Ednaldo Bezerra de Lima (Têta) substâncias entorpecentes, restou indubitavelmente demonstrado que ele era o responsável pelo comando da comercialização de entorpecentes, em especial, pelas drogas apreendidas junto de Cícera da Silva Figueiredo, José Ivan Gomes da Silva e Yssame Dias Pereira de Melo, conforme auto de apresentação e apreensão pelos dois fatos supramencionados (págs. 4042/4052 e 4054/4058) constando maconha, cocaína, dinheiro e balanças de precisão; laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes (págs. 4043/4050 e 4052); e laudos definitivos de exame de substâncias entorpecentes (págs. 4024/4041, 4053 e 4059/4081. Ou seja, a materialidade do crime restou indubitavelmente demonstrada. 19. Em juízo, Ednaldo Bezerra de Lima nega autoria das drogas, sendo argumentado pela defesa que os depoimentos dos policiais são insuficientes para manter o édito condenatório. Ocorre que os relatos dos agentes públicos são coesos e harmônicos, e ainda, há diversos diálogos de Têta se referindo das drogas apreendidas pela polícia, bem como sobre a operacionalização da mercancia de entorpecentes na região do Cariri/CE. 20. Ressalte-se que para comprovar a autoria do crime ora em análise, não necessariamente é preciso que o réu esteja na posse de drogas, caso fosse esse o entendimento, jamais seria possível enquadrar a pessoa responsável por comandar toda a mercancia de drogas, já que dificilmente armazenaria substâncias ilícitas. No caso ora em análise, o réu encontrava-se segregado em uma unidade prisional e mesmo assim conseguiu atuar na prática de atos ilícitos, pois utilizava celulares para se comunicar com pessoas de sua confiança fora do presídio. Logo, a autoria do crime restou cabalmente comprovada. 21. Pelas provas acostadas durante a persecução penal, em especial, pelo conteúdo dos áudios captados via interceptações telefônicas e relatos dos policiais, verifica-se qeue há conjunto fático-probatório suficiente para manter a condenação Ednaldo Bezerra de Lima pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). 22. Assim, pelos fundamentos expostos elide-se o pleito de absolvição do apelante, devido à indubitável comprovação da autoria e materialidade no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 23. É cediço que o crime inserto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 é classificado pela doutrina como delito parasitário ou acessório, pois pressupõe a existência de uma infração penal pretérita. Saliente-se que não é necessário que haja uma condenação pelo crime antecedente, sendo suficiente a presença de indícios do delito, conforme prevê o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98. 24. As defesas de Ednaldo e Cícera Gomes trazem à baila tese de que não é possível puni-los por autolavagem, pois configura bis in idem. Ocorre que Ednaldo praticou o crime de tráfico de drogas em um primeiro momento, e em seguida, na posse do dinheiro obtido de origem ilícita, procedeu com a lavagem de dinheiro. Ou seja, há no caso em tela dois momentos: Primeiro, obtenção de valores pecuniários de natureza ilícita; e, segundo, conduta de reinserir tais quantias na economia, por meio de aquisição de bens móveis e imóveis. Já em relação à Cícera Gomes, compreende-se que o delito de organização criminosa fora praticado em um primeiro momento, e, em seguida, a quantia ilícita adquirida era integrada na aquisição bens lícitos (lavagem de capitais). Com isso, fora adequada a incidência dos aludidos crimes, conforme posicionamento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê na recente tese 7 da Jurisprudência em Tese do STJ - EDIÇÃO N. 166: DO CRImE DE LAVAGEM. 25. Diante da análise do crime de lavagem de dinheiro, é cediço que o ônus da prova é invertido, competindo aos réus comprovarem a origem dos bens encontrados em seu poder, bem como acerca da origem financeira de suas propriedades. Medidas estas que não foram comprovadas pelos apelantes, porquanto não é admissível que um apenado, encontrando-se dentro de uma unidade prisional, possa trabalhar na compra e venda de veículos, seja pelo fato de que a atividade necessita de visualização do objeto, no mínimo para se saber sobre o estado de conservação do veículo, seja por impossibilidade legal de utilizar aparelho telefônico para se comunicar com pessoas fora do presídio, pois para que houvesse a possibilidade de trabalho, os causídicos de Ednaldo Bezerra de Lima deveriam requerer as medidas legais necessárias, conforme previsão na Lei de Execução Penal. No mesmo condão se aplica em relação à ré Cícera Gomes, visto que a renda que ela afirma ter, sequer era compatível com os bens móveis e imóveis. Logo, percebe-se que não consta neste tablado processual a comprovação de aquisição de bens móveis e imóveis de maneira lícita. 26. É perceptível que Têta e Cícera Gomes adquiriram bens, a partir da utilização de valores ilícitos - comercialização de drogas -, com o fito de realizar uma verdadeira limpeza da quantia adquirida por meios espúrios. 27. Por conseguinte, compreende-se que o édito condenatório não merece ser reformado neste tópico, haja vista que restou indubitavelmente demonstrado nos autos, por meio dos exaustivos fundamentos supramencionados, a existência do delito de lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, I e II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998) em desfavor de Ednaldo Bezerra de Lima e Cícera Gomes da Silva. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELANTES EDNALDO BEZERRA DE Lima, CÍCERA Gomes DE Lima E CÍCERA DA Silva Figueiredo. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. DIVISÃO DE TAREFAS E HIERARQUIA DEMONSTRADA. DIVERSOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 28. É perceptível que Têta mesmo encontrando-se em uma unidade prisional, comandava a mercancia de substâncias entorpecentes e lavagem de capitais na região do Cariri/CE, por meio do auxílio de diversas pessoas, cada qual com atribuições específicas, como se vê: I) Cícera Gomes de Lima - cônjuge - era responsável pelas compras dos veículos automotores que eram utilizados como moeda de compra das drogas, bem como operava os valores recebidos das drogas adquirindo bens lícitos; II) Cícera da Silva Figueiredo, entregava as substâncias entorpecentes para os compradores e recebia a quantia da venda, bem como informava a quantidade de drogas que eram vendidas e os respectivos valores adquiridos da venda para Têta; III) José Ivan Gomes da Silva auxiliava sua companheira Ciça do Fuzil na venda das drogas; IV) Yssame Dias Pereira de Melo agia como gerente do tráfico de drogas, tendo iniciado o serviço ilícito quando Ciça do Fuzil fora presa, substituindo-a nas atividades desempenhadas; IV) Jemicyê Elvis Guimarães atuava como intermediário entre Têta e os fornecedores das drogas, negociando veículos para conseguir uma maior valor na compra dos carros, e, assim, em seguida, entregá-los para os fornecedores das drogas que ele comprova; V) José Edilânio de Araújo Caetano realizava as compras dos carros e efetuava diversas compras em favor de Têta e Cicinha para em seguida ser restituído financeiramente, como forma de evitar que existissem bens móveis e imóveis no nome deles; VI) Francisca Sueni da Silva autorizava que seu nome fosse usado na aquisição de veículos, bem como aquiescia que sua conta bancária fosse utilizada pela organização criminosa; e VII) Auriano Pereira Chave procedia com a venda de veículos, com o fito de lavar o dinheiro oriundo do tráfico de drogas. 29. Sabe-se que para a caracterização do aludido crime, faz-se necessário a presença dos requisitos legais presentes no art. 1º, § 1º, da Lei nº12.850/13. No caso ora em análise, o crime de organização criminosa restou comprovado por diversos atos praticados por Têta, em especial, pelo comando na comercialização de substâncias entorpecentes na região do Cariri/CE, utilizando-se de diversas outras pessoas, tanto para conseguir adquirir as drogas quanto para que fosse possível concretizar a venda, bem como pelo fato de ter o auxílio de criminosos na lavagem de capitais, uma vez que o dinheiro obtido era de origem ilícita - tráfico de entorpecentes. Frisa-se que todas as ordens e acompanhamento dos atos ilícitos eram fiscalizados por Têta via contato telefônico, tendo em vista que se encontrava preso em uma unidade prisional. 30. Logo, a condenação imputada em desfavor de Ednaldo Bezerra de Lima (Têta) quanto ao crime de organização criminosa não fora baseada em mera presunção e ausência de provas, mas sim diante de robusto cotejo probatório, em que restou comprovado nos autos a efetiva atuação do recorrente no ato comercializar substâncias entorpecentes e na lavagem de capitais, a partir de uma complexa divisão de tarefas entre os envolvidos, sendo indubitavelmente comprovado que Têta era o chefe da organização criminosa. 31. Quanto à ré Cícera Gomes de Lima, nota-se que tinha como função receber informações de Têta sobre como deveria proceder no pagamento de faturas de cartões de terceiros, na aquisição e entrega de veículos, tendo por função gerir os valores com a finalidade de lavar o dinheiro ilícito, tudo com prestações de contas para Têta. Além disso, tinha pleno conhecimento da divisão de tarefas de cada membro da organização criminosa, como ficou fartamente demonstrado nos autos, em especial, pelos depoimentos dos agentes federais e conversas captadas legalmente via interceptação telefônica, como já demonstrado no tópico 2.1 deste voto. 32. Destaca-se que Ciça do Fuzil tinha pleno conhecimento da divisão de tarefas de cada membro da organização criminosa, como ficou fartamente demonstrado nos autos, em especial, pelos depoimentos dos agentes federais e conversas captadas legalmente via interceptações telefônicas, como já demonstrado no tópico 2.1 deste voto. 33. Por conseguinte, mantém-se o édito condenatório em face de Cícera da Silva Figueiredo - Cícera do Fuzil -, pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13, visto que se encontra amplamente fundamentado, substanciado por provas inquisitoriais e judiciais. RECURSO DO APELANTE JEMICYÊ ELVIS Guimarães Carneiro. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS COESOS E UNIFORMES DOS AGENTES PÚBLICOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. DIVISÃO DE TAREFAS E HIERARQUIA DEMONSTRADA. DIVERSOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 34. Empós análise minudente da sentença, compreende-se que o aludido recorrente atuava na intermediação e no fornecimento de drogas para Têta, tanto é verdade que pelos diálogos firmados entre ambos, é possível constatar a negociação de veículos automotores como moeda de troca para a compra das drogas. Destaca-se que há inclusive repasse de imagem do cartão de crédito de Jemicyê entre Têta e Cícera Gomes, via aplicativo de troca de mensagens (Whatssap), conforme consta no relatório de análise nº 020/2017 (págs. 158). 35. No depoimento judicial de Jemicyê, fora exposto que nunca negociou drogas com Têta, bem como não conhecia Cícera Gomes, tendo apenas negociado roupas com Têta, cujo pagamento era realizado com a entrega de carros. Ocorre que pelo conjunto fático-probatório, Jemicyê chegou inclusive a negociar a entrega de 300 (trezentas) calças, contudo, na verdade o termo calças tinha como significo drogas, sendo utilizado como forma de enganar as autoridades policiais, como bem demonstrado em juízo pelo agente federal Janderlyer Gomes de Lima. 36. Destaca-se que os agentes federais Leonardo Figueiredo de Oliveira, Sila Louzada Filgueira, em juízo, enfatizaram que Jemicyê era o fornecedor e intermediador de drogas utilizadas para o tráfico na região do Cariri/CE, sob o comando de Têta, em quem utilizavam como forma de pagamentos veículos automotores, conforme diálogos captados via interceptações telefônicas. 37. Há conversas via aplicativo de mensagens entre Cícera Gomes - esposa de Têta - e Luana Carla Silva de Oliveira - esposa de Jemicyê -, cujo teor era sobre a entrega de um carro, bem como sobre a necessidade de que Luana conseguisse informar para Jemicyê que Têta queria falar com ele de maneira urgente. Tais relatos já rechaçam o argumento do recorrente sobre desconhecer a pessoa de Cícera Gomes, mantendo-se portanto em desfavor de Jemicyê Elvis Guimarães Carneiro o crime de tráfico de drogas. 38. Quanto ao crime organização criminosa, compreende-se há também provas robustas para manter o édito condenatório em desfavor de Jemicyê, pois tinha como função intermediar e fornecer drogas para Têta, cujos pagamentos eram realizados com carros providenciados por Cícera Gomes, sendo os veículos registrados em nome de terceiros, mas constavam nos registros o endereço de Francisca Sueni da Silva - genitora de Têta, como se vê no relatório de análise nº 020/2017 (págs. 103/169). Além disso, conclui-se que as drogas apreendidas com Cícera do Fuzil e José Ivan foram adquiridas de Jemicyê, pelo contexto das gravações telefônicas e depoimentos judiciais dos agentes federais. 39. Logo, mantém-se em desfavor de Jemicyê Elvis Guimarães Carneiro os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pois encontram-se devidamente fundamentados, com base no art. 93, IX, da Constituição Brasileira e art. 155 do Código de Processo Penal. RECURSOS DOS APELANTE Francisca SUENI DA Silva, José EDILÂNIO DE Araújo CAETANO E AURINO Pereira CHAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. DIVISÃO DE TAREFAS E HIERARQUIA DEMONSTRADA. DIVERSOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. 40. Como já explanado neste voto, os recorrentes Ednaldo Bezerra de Lima e Cícera Gomes de Lima utilizavam o nome de Francisca Sueni da Silva para adquirir bens lícitos, contudo, a partir de valores oriundos do tráfico de drogas. Agiam na aquisição de veículos automotores e registravam os carros em nomes de terceiros, mas o endereço - Rua José Maria Ratts, 102, Parque Antônio Vieira, Juazeiro do Norte/CE - era da ré Francisca Sueni da Silva - genitora de Têta -, como consta no relatório de análise nº 020/2017 (págs. 103/169) e contratos de compra e venda na concessionária Novo Rio Cariri, Juazeiro do Norte/CE (págs. 1.219/1.238). 41. Destaca-se que no aludido relatório constavam conversas realizadas entre Cícera Gomes e Têta, cujo teor era sobre depósitos bancários, cheques, e transferência de imóvel que estaria em nome de Francisca Sueni para um terceiro. 42. Ademais, no laudo técnico (págs. 388/394) consta Têta conversando com Ciça do Fuzil, via Whatssap, determinando-a que levasse o dinheiro das drogas até Francisca Sueni da Silva, pois esta se deslocava até o banco toda segunda e sexta. Percebe-se ainda que tanto Têta quanto Francisca Sueni reclamaram que a quantia arrecadada pelas vendas das drogas estava baixa. 43. Há também diálogo entre Têta e sua genitora na data em que os agentes da polícia federal realizaram diligências em diversas casas com o fito de cumprir mandandos de busca e apreensão, sendo dito inclusive por seu sobrinho Gerson que atendeu inicialmente ao chamado telefônico de Têta, que Francisca Sueni conseguiu sentar-se sobre uma arma de fogo, com a finalidade de esconder a arma dos agentes federais. Em continuidade, Têta diz para sua genitora que nada fora encontrado na sua casa. 44. Nota-se ainda pelas gravações que Francisca Sueni conseguiu avisar para Têta acerca da chegada dos policiais, facilitando assim com que Têta conseguisse esconder ou desfazer de bens móveis que estavam em sua posse dentro da unidade prisional, como se vê: Sueni: Na hora que meu filho ligou, eu falei baixinho num foi?.../Têta: Mas ali foi o toque deu tirar minhas coisas daqui, se não eu ia ser pego, se mãe não avisa (SIC). 45. Pelo contexto dos fatos supramencionados, em especial, pelas conversas obtidas via interceptação telefônica, laudos técnicos de conversas via mensagens de aplicativos de celular, e ainda, depoimentos inquisitoriais e judiciais dos agentes federais, tem-se como provas suficientes para manter o delito de lavagem de capitais e organização criminosa em desfavor de Francisca Sueni da Silva, pois tinha conhecimento da divisão de tarefas de cada membro da organização criminosa, tudo sob controle de Têta. Logo, mantém-se inalterada a imputação dos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa contra Francisca Sueni da Silva. 46. A tese da defesa de que Lano não tinha conhecimento sobre a pisão de Têta, tampouco que não sabia acerca da atividade criminosa de tráfico de drogas, não comporta sustento, pois por diversas vezes Lano conversava com Têta via contato telefônico, inclusive explanava sobre operações financeiras, esclarecendo sobre como são realizados os depósitos, bem como chegou inclusive a levar dinheiro obtido pelo tráfico de drogas para Auriano Pereira Chagas, não sendo aceito por este pelo fato de estar trocado. Ou seja, notória origem da mercancia de entorpecentes. 47. Pelo contexto dos fatos supramencionados, em especial, pelas conversas obtidas via interceptação telefônica, laudos técnicos de conversas via mensagens de aplicativos de celular, e ainda, depoimentos inquisitoriais e judiciais dos agentes federais, tem-se como provas suficientes para manter o delito de lavagem de capitais e organização criminosa, tendo José Edilânio de Araújo Caetano conhecimento da divisão de tarefas de cada membro da organização criminosa, tudo sob o comando de Têta, tendo o recorrente como função precípua proceder com a lavagem de dinheiro, e ainda, atuava na entrega de valores de origens ilícitas para outras pessoas que também eram membros do grupo criminoso, adquirindo diversos veículos e deslocando-os para diversos locais com o fito de escondê-los da polícia. Logo, mantém-se inalterada a imputação dos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa contra José Edilânio de Araújo Caetano, vulgo Lano. 48. Em que pese os argumentos postos por Neguinho do Pastel, verifica-se que são contrários ao conteúdo fático-probatório carreado nos autos. Pelos depoimentos judiciais dos agentes federais Leonardo Figueiredo de Oliveira, Sila Louzada Filgueira, Levi Viana Teixeira e Janderyer Gomes de Lima fora possível atestar que Aurino vendia veículos para Têta, mesmo tendo conhecimento de que ele encontrava-se preso em uma unidade prisional, recebendo os valores dos veículos em espécie e cheques. 49. Pelo contexto dos fatos supramencionados, em especial, pelas conversas obtidas via interceptação telefônica, laudos técnicos de conversas via mensagens de aplicativos de celular, e ainda, depoimentos inquisitoriais e judiciais dos agentes federais, tem-se como provas suficientes para manter o delito de lavagem de capitais e organização criminosa em desfavor de Aurino Pereira Chaves (Neguinho do Pastel), pois tinha como função realizar a interação - 3º fase da lavagem de capitais - do dinheiro ilícito como se fosse lícito, por meio da venda de veículos automotores para Têta, tudo sendo perpetrado de forma organizada com divisões de tarefas, recebendo os valores ilícitos diretamente de Lano e Cicinha, sob comando de Têta. Logo, mantém-se inalterada a imputação dos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa contra Aurino Pereira Chaves, vulgo Lano. APELANTE EDNALDO BEZERRA DE Lima. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A MAJORANTE DO ART. 40, III. DA Lei nº 11.343/06. LAVAGEM DE CAPITAIS. MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O CRITÉRIO IDEAL DE 1/8 (UM OITO) NA PRIMEIRA FASE E 1/6 (UM SEXTO) NA SEGUNDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE O § 4O ART. 1º DA Lei nº 9.613/98 E A AGRAVANTE DO § 3º DO ART. 2º DA 12.850/13. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NAS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. 50. É adequada a elevação da pena-base diante da expressiva quantidade de maconha e cocaína apreendida, e ainda, pela natureza prejudicial das substâncias ilícitas. Reitera-se que o decisum encontra-se em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira, bem como o art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, pois fora substanciado na análise do cotejo processual, e ainda, diante do caráter preponderante da natureza e da quantidade da substância entorpecente. 51. Na última fase, compreende-se que sequer fora fundamentado no édito condenatório o motivo da incidência do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. In casu, não é pelo fato de que Têta encontrava-se segregado, que, obrigatoriamente, resultará essa causa de aumento, porquanto era necessário demonstrar a existência de atos delitivos no interior do estabelecimento prisional ou imediações, fato este não demonstrado durante a persecução penal. 52. Frisa-se que utilização de telefone celular no interior do presídio, por si só, não se enquadra no teor dessa majorante, visto que a própria finalidade desse dispositivo é punir de forma mais rigorosa o tráfico de drogas em locais em que há aglomerações e, consequentemente, seja mais fácil ocorrer a disseminação das drogas. 53. Outrossim, quando o legislador menciona sobre a configuração da majorante no instante que há drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, claramente, interpreta-se que se busca reprimir atos delitivos específicos no interior dos presídios, bem como nas suas proximidades, justamente por entender que a possibilidade de ingresso de substâncias ilícitas nos aludidos locais e ao seu redor, afrontam diretamente o Estado, sobretudo, quando se está em um local que tem a vigilância do Estado, sendo inadmissível que seja transformado em um ambiente de práticas delitivas. 54. Assim, com a exclusão da majorante, redimensiona-se a pena para 08 (oito) anos de reclusão, pela prática de cada um dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas). 55. Por fim, quanto ao pleito de concurso formal (art. 70 do CP) ou reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP), verifica-se que não deve prosperar, porquanto o édito condenatório fora baseado no tráfico de drogas praticados por fatos existentes nas datas de 01/03/2017 e 08/06/2017, tratam-se de duas condutas delitivas perpetradas em momentos distintos (quase três meses de diferença entre os crimes); logo, mantém-se o concurso material. 56. No delito de lavagem de capitais aplica-se na pena-base o critério ideal de 1/8 (um oitavo), redimensionando-se para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, visto que cada circunstância judicial equivale a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. Na segunda fase, torna-se inalterado os fundamentos para a incidência da agravante (art. 61, I, do CP), como já fundamentado nos tópicos alhures, resultando na pena intermediária de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias, com a incidência da fração de 1/6. 57. Não há que se falar em bis in idem entre a majorante do § 4º art. 1º da Lei nº 9.613/98 e a agravante do § 3º do art. 2º da 12.850/13, pois na Lei de Lavagem de Capitais visa punir com maior rigor quando os atos são perpetrados por meio de organização criminosa - independentemente de qual função exerça na cadeia hierárquica, uma vez que resulta em uma maior complexidade no delito financeiro. E no que concerne à agravante da Lei de Organização Criminosa, compreende-se que incide pela ocorrência do comando no crime de organização. Redimensionando-se a pena para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 58. No delito de organização criminosa readequa-se a reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com a incidência da fração ideal de 1/6 (um sexto), conforme previsão jurisprudencial 59. Na análise dos crimes de tráficos de drogas, não há como fixar a continuidade delitiva, visto que foram perpetrados dois atos em momento totalmente distintos, sendo um praticado em 01/03/2017 e o outro em 08/06/2017, ou seja, há um hiato temporal de 03 (três) meses entre os delitos de tráfico de substâncias entorpecentes, tempo este bastante superior ao prazo de 30 (trinta) dias - critério adotado pela jurisprudência. Logo, mantém-se entre os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei de Drogas o concurso material (art. 69 do CP). 60. Ademais, não se aplica o crime continuado entre os delitos de tráfico de drogas, lavagem de capitais e organização criminosa, pelo fato de que são infrações criminais de espécies distintas, sendo imprescindível que os crimes sejam da mesma espécie, conforme previsão legal do art. 71 do CP. 61. No que concerne ao pleito de concurso formal entre os delitos perpetrados por Ednaldo, compreende-se que não deve ser reconhecido, porquanto os delitos resultam de desígnios autônomos, como momentos consumativos diversos e resultados distintos, tendo-se como adequado o concurso material. 62. Por conseguinte, com a manutenção do concurso material (art. 69 do CP) entre os delitos, redimensiona-se a pena definitiva para 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, todos do CP, mais 1.504 (mil quinhentos e quatro) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observando-se os primados da proporcionalidade, conforme previsão do enunciado sumular 61 do TJCE. APELANTE CÍCERA Gomes DE Lima. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/8 NA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. 63. Compreende-se que a primeira fase do cálculo dosimétrico encontra-se com fundamentação idônea, uma vez que a multiplicidade das lavagens de capitais acarretam um maior desvalor na conduta. Contudo, readequa-se o quantum para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) como medida mais adequada. Já na última fase, não há que se falar em bis in idem, visto que a majorante do § 4º art. 1º da Lei nº 9.613/98 resta configurada pela ocorrência da liderança da organização criminosa ao lado de seu cônjuge Ednaldo, tornando-se adequada a elevação da pena pela metade (½); logo, redimensiona-se a pena para 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias em relação ao crime de lavagem de capital. 64. Quanto ao crime de organização criminosa, mantém-se inalterado no quantum de 03 (três) anos de reclusão, pois já fora fixado no patamar mínimo legal. 65. Por conseguinte, com a manutenção do concurso material (art. 69 do CP) entre os delitos, redimensiona-se a pena definitiva para 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime fechado, mais 35 (trinta e cinco) dias-multa. APELANTE Francisca SUENI DA Silva. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 66. Quanto ao pedido de nova análise dosimétrica da defesa de Francisca Sueni da Silva em relação aos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa para o patamar mínimo legal, verifica-se que não deve prosperar, porquanto no crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13, a reprimenda fora fixada no quantum mínimo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão. Já em relação ao crime do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, o juiz singular fixou a pena-base em 03 (três) anos, não sendo constatado atenuantes ou agravantes, contudo, fora reconhecida a majorante do § 4º art. 1º da Lei nº 9.613/98, uma vez que o crime de lavagem de capital fora perpetrado via organização criminosa, como forma de prejudicar as investigações, resultando na pena de 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias-multa. 67. Assim, mantém-se a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo concurso material (art. 69 do CP), uma vez que o cálculo dosimétrico fora exarado em conformidade com os ditames legais, mantendo-se o regime inicial semiaberto, tendo em vista que se encontra em conformidade com o art. 33, §2º, b, do CP. APELANTE José EDILÂNIO DE Araújo CAETANO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INADMISSÍVEL. COAUTORIA CONFIGURADA. 68. Quanto ao pedido de nova análise dosimétrica pela defesa de José Edilânio de Araújo Caetano em relação aos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa para o patamar mínimo legal, verifica-se que não deve prosperar, porquanto no crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13, a reprimenda fora fixada no quantum mínimo, qual seja, 03 (três) anos de reclusão. Já em relação ao crime do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, o juiz singular fixou a pena-base em 03 (três) anos, não sendo constatado atenuantes ou agravantes, contudo, fora reconhecida a majorante do § 4º art. 1º da Lei nº 9.613/98, uma vez que o crime de lavagem de capital fora perpetrado via organização criminosa, como forma de prejudicar as investigações, resultando na pena de 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias-multa. 69. Assim, mantém-se a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo concurso material (art. 69 do CP), uma vez que o cálculo dosimétrico fora exarado em conformidade com os ditames legais, mantendo-se o regime inicial semiaberto, tendo em vista que se encontra em conformidade com o art. 33, §2º, b, do CP. 70. A defesa de José Edilânio de Araújo Caetano também fomenta pelo reconhecimento da participação de menor importância. Ocorre que após compulsar os autos, nota-se que o aludido agente participou ativamente dos fatos delituosos, uma vez que houve notória divisão de atribuições, em atuação conjunta outros corréus, como devidamente fundamentando neste voto. 71. Logo, a partir da efetiva participação nos crimes que lhe foram imputados, não faz o aludido apelante jus ao reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), uma vez que resultou em coautoria direta e parcial. APELANTE AURINO Pereira CHAVES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DECORRENTE DO § 4º DO ART. 1º DA Lei nº 9.613/98. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 70. Não há que se falar em bis in idem entre a majorante do § 4º art. 1º da Lei nº 9.613/98 e o art. 2º da 12.850/13, pois causa de aumento do delito de lavagem de capitais, trata-se de uma causa de aumento especial, cuja finalidade é punir de forma mais incisiva e rigorosa o indivíduo que praticada lavagem de capitais, por meio de uma organização criminosa. Ao passo que no crime do art. 2º da 12.850/13, os elementos são distintos do conteúdo da lavagem de capitais. 71. Além disso, percebe-se que o bem jurídico tutelado no delito de lavagem de capitais é a ordem econômica ou o sistema financeiro; já o crime de organização criminosa tem como bem jurídico protegido a paz pública. Neste mesmo sentido assenta o Superior Tribunal quando analisa ausência de bis in idem entre roubo majorado por concurso de agentes e crime de associação criminosa, bem como nos casos de corrupção de menores junto com o delito patrimonial. Logo, mantém-se o cálculo dosimétrico posto no édito condenatório. 72. Assim, mantém-se a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo concurso material (art. 69 do CP), uma vez que o cálculo dosimétrico fora exarado em conformidade com os ditames legais, mantendo-se o regime inicial semiaberto, tendo em vista que se encontra em conformidade com o art. 33, §2º, b, do CP. 73. RECURSOS DOS RÉUS Ednaldo Bezerra de Lima e Cícera Gomes de Lima CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSOS DOS RÉUS Jemicyê Elvis Guimarães Carneiro, Cícera da Silva Figueiredo, Francisca Sueni Da Silva, José Edilânio de Araújo Caetano e Aurino Pereira Chaves CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. (TJCE; ACr 0065626-20.2016.8.06.0112; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 21/07/2021; Pág. 337)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO, EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO À VIOLAÇÃO AO ARTIGO 91, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, § 1º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE OBSCURIDADE, QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A PRODUÇÃO MAIS PROVAS. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.

Todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas por este Órgão Julgador. Pretensão de rediscussão de matéria que já foi analisada na decisão embargada. Decisão que não se mostra imprecisa nem de difícil compreensão, sendo clara e coerente quanto aos seus fundamentos de decidir. Recurso ao qual se rejeita. (TJRJ; APL 0061188-88.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 21/09/2021; Pág. 362)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Inconformismos ministerial e defensivo. Preliminar. Violação de domicílio por ausência de ordem judicial. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, inc. XI, da CRFB/1988. Não ocorrência. Crime de natureza permanente. Fundadas suspeitas da utilização de veículo pelo apelante para entrega de entorpecentes, que se concretizaram com a abordagem veicular e apreensão de estupefaciente pronto para venda. Entrada na residência autorizada pelo réu, com a apreensão de dinheiro, mais entorpecentes e uma balança de precisão no imóvel. Estado de flagrância verificado. Legalidade do agir policial. Vício não detectado. Mérito. Dosimetria. Primeira fase. Redução do aumento. Impossibilidade. Reprimenda inaugural exasperada em 1/5 (um quinto) em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Fundamentação idônea. Discricionariedade do magistrado. Pena-base mantida. Segunda fase. Compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Possibilidade. Entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Compensação que se impõe. Adequação da pena. Regime prisional. Inalteração. Réu reincidente, pena superior a 4 (quatro) anos e com circunstância judicial negativa. Direito de recorrer em liberdade. Pedido genérico. Ausência absoluta de fundamentação. Afronta à dialeticidade recursal. Não conhecimento no ponto. Pedido ministerial de perdimento do veículo apreendido. Possibilidade. Comprovação nos autos de que o automóvel era utilizado para prática ilícita relacionada ao tráfico de drogas. Efeito da condenação. Observância ao art. 243, parágrafo único, da CF, art. 91, inc. II, do CP, e art. 63 da Lei nº 11.343/06. Automóvel, contudo, com gravame de alienação fiduciária. Sobrestamento dos efeitos da decisão para facultar à instituição financeira a devolução do bem mediante depósito integral dos valores por ela já recebidos do devedor fiduciário. Recurso ministerial conhecido e provido; e defensivo parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJSC; ACR 5038639-37.2020.8.24.0008; Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 19/08/2021)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PREFEITO. PROPAGANDA ANTECIPADA. INSERÇÕES TELEVISIVAS E INFORME PUBLICITÁRIO IMPRESSO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONALDISSIMULADA. PROMOÇÃO PESSOAL COM INTENÇÃO DE INFLUIR NA VONTADE DO ELEITOR E ANGARIAR VOTOS. LESÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. MULTA. FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. § 3º DO ART. 36 DA LEI Nº 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Não se cogita de nulidade da sentença, o fato de o juízo eleitoral pronunciar-se sobre matéria de índole constitucional, pois as partes têm direito subjetivo na entrega da prestação jurisdicional de modo completo, cabendo aojulgador buscar fundamentos na Constituição, nas Leis e na sua consciência. Do contrário, haverá lesão ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131) e ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 91, IX). 2. Configura desvio de finalidade a publicidade institucional divulgada no primeiro semestre do ano eleitoral que, mesmo de forma subliminar e dissimulada, faz propaganda com a clara finalidade de angariar votos e influenciar oeleitorado local, desviando-se do caráter estritamente objetivo de que deve se revestir, beneficiando o titular da prefeitura, sabidamente candidato à reeleição. 3. Considerando a magnitude das propagandas, pagas com verbas públicas, a falta de informações nos autos do elevado custo na sua produção, que poderia ensejar o pagamento do equivalente ao contrato, justifica a fixação da multa novalor máximo permitido, cujo montante atende à finalidade da Lei Eleitoral e tem efeito pedagógico de coibir o uso indevido da máquina estatal. 4. Recurso desprovido. (TRE-AP; RE 424; Ac. 3783; Macapá; Rel. Des. Agostino Silvério Júnior; Julg. 28/08/2012; PSESS 28/08/2012)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESTEMUNHO POLICIAL. FORÇA PROBANTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 42 DA LAD. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO). REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSTRUMENTOS E BENS UTILIZAÇÃO OU ORIUNDOS DOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INDEFERIMENTO.

I. Incabível a absolvição dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, quando a prova dos autos é segura na demonstração da materialidade e da autoria, notadamente as declarações dos policiais responsáveis pelas investigações, bem assim as interceptações telefônicas. II. A estabilidade e permanência se verificam da prova dos autos, certo que as investigações perduraram por cerca de um ano, período em que os réus mantinham as atividades ilícitas ativas e rentáveis. III. Depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando não são produzidas provas que possam afastar a credibilidade. lV. Não se desincumbiu a Defesa do ônus de comprovar a alegação de coação moral irresistível, a teor da redação do art. 156 do CPP. V. A culpabilidade merece valoração negativa quando demonstrada a maior reprovabilidade do comportamento do agente que atuava como líder da associação criminosa. VI. Nos termos do art. 42 da LAD, a quantidade e natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para majoração da pena-base. VII. Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Fração diversa poderá ser aplicada, a depender do caso concreto, desde que sob fundamentação idônea. VIII. O STJ, por sua Terceira Seção, sedimentou o entendimento de que a reincidência específica não merece maior desvalor na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que deve ser integralmente compensada com eventual atenuante reconhecida pelo Julgador e, ademais, não justifica majoração em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto). IX. Não pode ser reconhecida a colaboração (ou delação) premiada, quando o agente apenas admite a prática do tráfico, porém nega atuar na associação e tampouco que os demais réus também façam parte dela. X. Segundo o disposto no art. 33, § 4º da LAD, nos crimes de tráfico de entorpecente, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. XI. A condenação na mesma sentença pela prática do crime de associação para o tráfico impede a aplicação do privilégio, pois configurada a dedicação à atividade criminosa. XII. Expedida a carta de guia provisória, compete ao Juízo das Execuções proceder à detração determinada pelo art. 387, § 2º, do CPP. XIII. Sendo a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal violado, sua aplicação é cogente, em observância ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu é fator ponderado para a fixação do valor do dia-multa, não justificando sua exclusão. Ressalva-se a possibilidade de pagamento parcelado, nos termos do art. 50 do CP e 169 da LEP, cuja análise ficará a cargo do Juízo de Execução. XIV. Tendo os réus permanecido presos durante a instrução criminal, confirmadas a materialidade e autoria e configurados os requisitos do art. 312 do CP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não deve ser deferido o direito de recorrer em liberdade. XV. Em atenção ao art. 243, parágrafo único, da CF, art. 91, do CPP e 63 da LAD, constitui efeito da sentença condenatória o perdimento dos instrumentos, valores e bens utilizados ou que sejam oriundos dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. No ponto, o col. STF decidiu que o perdimento será decretado mesmo sem a comprovação de uso habitual ou de adulteração. XVI. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APR 00058.92-85.2018.8.07.0001; Ac. 124.5854; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 30/04/2020; Publ. PJe 08/05/2020)

 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS E COM PARIDADE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Da remessa necessária I. I. A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço deve ser realizada de forma integral. E não proporcional, nos termos do artigo 40, 91º. Da Constituição Federal, com redação vigente à época. I.II. Deve ser concedido à impetrante o direito à regra de paridade dos proventos de aposentadoria, uma vez preenchidos os pressupostos da Emenda Constitucional nº 70/2012, ressaltando-se, contudo, que os efeitos financeiros deverão ser contabilizados a partir de 30 (trinta) de março do ano de 2020. I.III. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. II. Da apelação cível II. I. O estado-juiz somente pode decidir o que foi posto pela parte demandante, estando limitado aos sujeitos processuais e aos elementos objetivos da causa, não podendo, por conseguinte, imiscuir na ordem privada quando assim não chamado ou apoiar-se em fatos e pedidos não narrados, consoante o principio da adstrição. II. II. Sobreleva acentuar, outrossim, que a verba postulada possui natureza jurídica distinta daquela atribuída aos juros legais e à correção monetária, tidos como consectários legais ou pedidos implícitos, o que impede a determinação de sua restituição em face da inexistência de pedido expresso. II. III. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJES; APL-RN 0028751-14.2009.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 01/09/2020; DJES 01/10/2020)

 

APELAC¸A~O CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ART. 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.

Apelo acusatório. Aplicação de medida cautelar de prisão preventiva. Arts. 282 e 312, do código de processo penal. Inconformada, a acusação interpôs recurso de apelação, em cujas razões requer a prisão preventiva do acusado, antes do trânsito em julgado. Douta procuradoria de justiça opina pelo provimento do apelo ministerial. Recurso ministerial que não merece provimento. A sentença (pasta eletrônica 520) julgou procedente a pretensão acusatória para condenar rosildo dos Santos Soares, com fulcro no art. 121, §2º, I, do CP, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, com regime inicial de cumprimento de pena fechado. Em que pese o plenário da suprema corte, em recente julgamento do HC 126292/SP, por maioria de votos, decidir pela possibilidade do cumprimento da sentença condenatória sem o trânsito em julgado, peço vênia para esposar o meu entendimento sobre a questão posta em discussão na presente apelação ministerial. Cumpre primeiramente salientar que a Constituição Federal brasileira, estabeleceu o princípio da presunção de inocência em seu artigo 5º, inciso LVII. Cumpre asseverar que o sistema prisional brasileiro, retrata a existência de aproximadamente 700 mil presos, encarcerados em condições sub-humanas, dos quais 40% são provisórios. Assim, sabemos que a prisão provisória deve ser imposta e mantida somente se preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 312, do código de processo penal, asseverando-se que toda medida extremada se impõe quando saltar aos olhos do julgador fatos concretos que permitam negar ao réu exercitar o direito constitucional de responder ao processo criminal em liberdade. Neste viés, o ordenamento jurídico esta, diuturnamente, submetido à Constituição Federal da república, que consagra princípios basilares que norteiam toda a dogmática processual penal, impondo ao julgador zelar, primeiramente, pelo fiel cumprimento e defesa da Carta Magna. Assim, negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem o devido trânsito em julgado ora estabelecido na Constituição Federal brasileira, é negar ao cidadão a efetividade da própria carta maior, que estabelece em seu artigo 5º, inciso LVII, o direito fundamental da presunção de inocência, que em conflito com outros preceitos fundamentais deve este ser prevalecido, pois a liberdade do cidadão é o segundo maior bem jurídico tutelado no direito, só estando a sua frente, o direito à vida. Portanto, em que pesem os fortes argumentos contrários, que se justificam pela inviável perpetuação dos inúmeros recursos criminais existentes no ordenamento pátrio, não podemos retroceder aos tempos medievais e das masmorras, vez que a história da humanidade registra uma luta sangrenta do homem em busca de sua liberdade e, ainda, na conservação de seus direitos que são inerentes à dignidade da pessoa humana. Neste contexto polêmico, peço vênia pela ousadia em questionar a pretensão ministerial que se apoia na recente decisão da corte constitucional (HC 126292/SP), contudo, no caso vertente, entendo que não há contrariedade à jurisprudência do STF, vez que não há requisitos legais para decretar a prisão provisória do apelado. Contudo, longe de pacificarmos as divergências, temos que, antes de tudo, velar e salvaguardar o pouco avanço que tivemos no tocante à política criminal em nosso país, com o fito de, primeiramente, dar efetividade aos direitos e garantias constitucionais. No presente caso, o ilustre magistrado de piso, de forma acertada, assim dispôs na sentença (fl. 436): "em razão de estar o acusado respondendo ao processo em liberdade, acrescido do fato de permanecerem inexistentes os requisitos que autorizaram a custódia cautelar do mesmo, concedo o réu o direito de recorrer em liberdade. " por tais razões, entendo que a decisão hostilizada não contraria o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, vez que a tal decisão do juízo restou fundamentada que os requisitos para decretação da preventiva permanecem ausentes, a instrução processual já está findada; o apelado já foi condenado; durante toda a instrução processual e julgamento não surgiram novos fatos desabonadores de sua conduta; não há dados que apontem o apelado como uma ameaça à ordem pública ou que o mesmo, gozando de sua liberdade, tenha cometido novos crimes. Assim, ausentes os requisitos legais para decretar a prisão preventiva do paciente, entendo que o recurso ministerial não deve ser provido, asseverando-se no presente julgado, que não se tem a intenção de contrariar a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, ora esposada no HC nº 126292/SP, mas ao contrário, confirmar os precedentes do STF que proíbe qualquer prisão preventiva baseada na gravidade abstrata do delito. Cumpre ressaltar que o conceito de gravidade do crime é algo subjetivo e alterável de acordo com a percepção que cada julgador pode vir a ter do fato criminoso. Em que pese o ministério público requerer a prisão do apelado em razão do mesmo ter cometido crime de homicídio, restou evidente nos autos, que o apelado respondeu ao processo em liberdade sem causar qualquer atentado à ordem pública ou à instrução criminal, isso confirma que inexistem requisitos legais para decretar a prisão preventiva sem apontar fatos concretos, nos termos do artigo 312, do código de processo penal. Por último, no que tange ao argumento ministerial sobre à aplicação da Lei Penal, nota-se que a possibilidade de que o réu possa frustrar o cumprimento da pena, em razão do risco de fuga, carece de de elementos concretos. Cumpre asseverar que o apelado respondeu ao processo em liberdade, salienta-se que não surgiram novos fatos que pudessem apontar para tal risco. Ademais, os requisitos para a prisão preventiva devem estar presentes no momento do seu pleito, ou melhor devem ser contemporâneos ao tempo do pedido da prisão, não podendo fundamentar o pleito, sob argumentos passados. Sabemos que não deve o julgador fundamentar suas decisões em meras presunções ou ilações, sob pena de afrontar o artigo 91, IX, da CF/88, bem como, os preceitos constitucionais que permeiam todo o estado democrático de direito. Noutro giro, se fosse a intenção do apelado evadir-se, o teria feito; contudo, destaca-se que o mesmo esteve presente em todos os atos processuais. Portanto, tal pleito ministerial fundado em futurologia trata-se de fundamentação inidônea; logo, não apto a permitir a prisão preventiva do apelado. Dito isso, andou bem a sentença vergastada, razão pela qual merece ser mantida. Recurso conhecido, para no mérito, negar-lhe provimento. (TJRJ; APL 0008874-04.2003.8.19.0021; Duque de Caxias; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 30/08/2019; Pág. 166)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 91, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELA FALTA DE OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO EM JUÍZO.

Afastada. O artigo 118 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1.984 não exige que, no procedimento de apuração de falta disciplinar, o reeducando seja interrogado pelo juiz. Posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. Falta grave devidamente caracterizada. Desclassificação inviável. Conduta que se amolda ao art. 50, inciso III, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1.984. Perda dos dias remidos. Fundamentação sucinta, porém idônea a amparar a redução da penalidade de perda dos dias remidos no maior patamar admitido em Lei. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AG-ExPen 7006725-65.2018.8.26.0482; Ac. 12207678; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 07/02/2019; DJESP 18/02/2019; Pág. 3330)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.

1. Alegação de prescrição. Inocorrência. 2. Alegação de ausência de fundamentação quanto aos dias remidos. Inocorrência. 3. Prequestionamento: Art. 5º, incisos LIV e LV e art. 91, inciso X, ambos da CF e arts. 47 e 59, ambos da LEP. 4. Recurso improvido. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o menor prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, que após a vigência da Lei nº 12.234/10 passou a ser de 03 (três) anos, deve ser aplicado como prazo prescricional para o cometimento de falta grave pelo executado, tendo em vista a omissão legislativa. Por estas considerações, são inaplicáveis os preceitos normativos contidos nas portarias nº 332/03 e 960-r, ambas da sejus/ES, que preveem o prazo prescricional de 90 dias para a instauração do regular procedimento administrativo disciplinar, uma vez que a referida normatização está vinculada apenas às sanções disciplinares, sem qualquer efeito na esfera judicial. Ademais, não é competência do estado disciplinar a prescrição em matéria penal, e sim, da união (art. 22, inciso I, da CRFB). Considerando que a fuga/evasão do reeducando se deu em 15.04.2014 e a recaptura se deu em data de 17.11.2015 (consumação da infração disciplinar), ou seja, após a vigência da Lei nº 12.234/2010, considera-se o prazo de 03 (três) anos como sendo o menor prazo para fins de prescrição. Levando-se em conta que o procedimento administrativo disciplinar foi instaurado em 13.05.2014, a decisão da comissão disciplinar foi proferida em 28.03.2016 e a decisão judicial recorrida foi prolatada no dia 30.08.2016, depreende-se que não houve o decurso do prazo de 3 (três) anos entre quaisquer lapsos temporais, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade, sendo improcedente a alegação de prescrição da falta grave cometida. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, é possível extrair a gravidade da conduta praticada pois, além de o apenado se evadir do estabelecimento prisional durante o regime semiaberto, ele só veio a ser recapturado aproximadamente 01 ano e meio após a fuga, o que demonstra a ausência de interesse em dar continuidade ao cumprimento de sua reprimenda. Portanto, tem-se como razoável e fundamentada a decisão que decretou a perda dos dias remidos na proporção de 1/3 (um terço), em razão do cometimento de falta grave, devendo ser mantida a decisão do juízo da execução. 3. Diante da matéria analisada, não se vislumbra violação ao art. 5º, incisos LIV e LV e art. 91, inciso X, ambos da CF e arts. 47 e 59, ambos da LEP, prequestionados pela defesa para fins de interposição de recursos perante os tribunais superiores. 4. Recurso improvido. (TJES; Ag-ExPen 0009795-33.2017.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 24/01/2018; DJES 31/01/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 91, IX DA CF/88. ART. 489, § 1º, III DO CPC/15. SENTENÇA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora/agravante, em decorrência de decisão interlocutória que condicionou o deferimento de tutela cautelar antecedente a prestação de caução real, trazendo o argumento da ausência de argumentação da dita decisão no tocante a exigência da caução. Merece prosperar a tese autoral eis que de fato a decisão apresentou fundamentos que serviriam para justificar qualquer outra decisão judicial, tanto para o deferimento da tutela cautelar em si como para a determinação de prestação de caução real. O princípio da fundamentação das decisões judiciais se presta assegurar as garantias fundamentais que permeiam o devido processo legal, de modo que sua violação gera a nulidade da sentença viciada. Art. 91, IX da CF/88. Art. 489, § 1º, III do CPC/15. Precedentes TJCE. A matéria não poderá, contudo, ser analisado neste momento por este juízo eis que o não conhecimento da matéria pelo juízo de piso ocasionaria a supressão de instância. Precedentes STJ e TJCE. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada. (TJCE; AI 0621462-29.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 09/08/2017; DJCE 17/08/2017; Pág. 63) 

 

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE GUARAPARI. INSTITUIÇÃO DO PROJETO CULTURAL E ARTÍSTICO "MÚSICA NA PRAÇA". INCOMPATIBILIDADE PARCIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA 09 DO TJES.

1. Não viola competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal dispositivo de Lei Municipal de iniciativa de Vereador que, sem criar ônus, atribuição ou encargo ao Município, assegura espaço físico para que artistas amadores ou profissionais, voluntariamente, se apresentem. 2. É formalmente inconstitucional dispositivo de Lei, de iniciativa de Vereador, que cria atribuição a Secretaria Municipal, dada a violação aos artigos 61, §1º, II, b da CF, art. 91, V, a da Constituição Estadual, e art. 58 da Lei Orgânica do Município de Guarapari, que, por paralelismo, atribuem ao Prefeito a faculdade de propor Lei instituidora de encargo a órgão do Poder Executivo. Súmula 09 do TJES. 3. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade parcialmente procedente, com efeito ex nunc. (TJES; DI 0008155-03.2017.8.08.0000; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/06/2017; DJES 27/06/2017) 

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A CONCLUSÃO TÉCNICA.

Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo apresentado pelo perito, a desconsideração de suas conclusões exige a presença de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária à indicada pela prova técnica, em virtude da exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 91, IX, da Constituição). Não é esta, contudo, a hipótese concreta examinada, porquanto nenhuma prova produziu a ré que pudesse desconstituir as conclusões periciais embasadas na legislação aplicável e condições de trabalho do autor. (TRT 12ª R.; RO 0004451-82.2015.5.12.0002; Sexta Câmara; Relª Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa; DOESC 03/05/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS QUE NÃO TERÃO SUA SITUAÇÃO JURÍDICA ALTERADA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO POR NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO EVIDENCIAM PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ORDEM DENEGADA.

1. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos que não terão sua situação jurídica alterada com eventual acolhimento do pleito deduzido pela impetrante, já que estes possuem não mais que mera expectativa de direito à nomeação. 2. O Secretário Estadual de Saúde não possui legitimidade passiva para o writ em julgo, haja vista que não compete a ele, e sim ao Governador, prover por nomeação os cargos públicos do Poder Executivo, a teor do art. 91, inc. XIX, da Constituição Espírito-santense, e do art. 8º, inc. I, c/c o art. 9º, inc. I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 46/1994.3. A prova da existência de servidores temporários que despenhem as funções relativas ao cargo de técnico de enfermagem em nosso Estado, por si só, não configura a preterição afirmada pela impetrante, uma vez que, à luz do art. 37, inc. IX, da Lex Legum, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária é, ao menos em tese, perfeitamente possível. 4. A nomeação pretendida pela impetrante demanda comprovação da existência de vagas não preenchidas durante o prazo de validade do certame ou do surgimento de novas vagas, seja por criação de Lei ou por força de vacância, também durante a validade do concurso público, e a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não resta evidenciado na hipótese em apreço. 5. Ordem denegada. (TJES; MS 0028617-49.2015.8.08.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 30/06/2016; DJES 07/07/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS QUE NÃO TERÃO SUA SITUAÇÃO JURÍDICA ALTERADA. ILEGITIMIDADE DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO. PROVIMENTO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO POR NOMEAÇÃO. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO EVIDENCIAM PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. ORDEM DENEGADA.

1. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos que não terão sua situação jurídica alterada com eventual acolhimento do pleito deduzido pela requerente, já que estes possuem não mais que mera expectativa de direito à nomeação. 2. Os Secretários de Estado não possuem legitimidade passiva para o writ em julgo, haja vista que não compete a eles, e sim ao Governador, prover por nomeação os cargos públicos do Poder Executivo, a teor do art. 91, inc. XIX, da Constituição Espírito-santense, e do art. 8º, inc. I, c/c o art. 9º, inc. I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 46/1994.3. A prova da existência de servidores temporários para o desempenho das funções relativas ao cargo de enfermeiro no Estado do Espírito Santo, por si só, não configura a preterição afirmada pela requerente, uma vez que, à luz do art. 37, inc. IX, da Lex Legum, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária é, ao menos em tese, perfeitamente possível. 4. A nomeação pretendida pela requerente demanda comprovação da existência de vagas não preenchidas durante o prazo de validade do certame ou do surgimento de novas vagas, seja por criação de Lei ou por força de vacância, também durante a validade do concurso público, e a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não resta evidenciado na hipótese em apreço. 5. Ordem denegada. (TJES; MS 0028539-55.2015.8.08.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 02/06/2016; DJES 08/06/2016) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O Secretário Estadual de Gestão e Recursos Humanos não possui legitimidade passiva para o writ em julgo, haja vista que não compete a ele, e sim ao Governador do Estado, prover por nomeação os cargos públicos do Poder Executivo, a teor do art. 91, inc. XIX, da Constituição Espírito-santense, e do art. 8º, inc. I, c/c o art. 9º, inc. I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. 2. Segurança denegada. (TJES; MS 0027519-29.2015.8.08.0000; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 13/04/2016; DJES 15/04/2016) 

 

APELAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA EVENTUAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCABÍVEL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

Evidenciado que os acusados fazem do crime profissão dedicando-se habitualmente ao exercício de atividade criminosa, através da manutenção de “boca de fumo”, é indevido o reconhecimento da conduta eventual. Em se tratando de crime de tráfico de drogas afigura-se, incabível é a restituição de bem apreendido, seja pela disposição do art. 91, I, “a”, da Constituição Federal, seja pela comprovação da utilização do mesmo para o alcance do intento criminoso. Apelação defensiva a que se nega provimento com base nas circunstâncias do caso concreto. (TJMS; APL 0025088-08.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 15/08/2016; Pág. 36) 

 

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. CONDUTA EVENTUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DE CORRÉU PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

Demonstradas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito de absolvição. Por outro lado, à míngua de elementos que apontem para a responsabilidade do corréu inocentado, a manutenção do édito absolutório é medida impositiva. O crime de posse ilegal de munição de uso permitido é de perigo abstrato, não comportando a aplicação do princípio da insignificância. Não se conhece do pedido de abrandamento das penas-base quando formulado de forma genérica e sem qualquer apontamento acerca da impropriedade dos fundamentos lançados no decisum, afrontando o conhecido princípio da dialeticidade. Comprovado que os acusados dedicavam-se a práticas criminosas, inviável o reconhecimento da conduta eventual. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, incabível é a restituição de bem apreendido, seja pela disposição do art. 91, I, “a”, da Constituição Federal, seja pela comprovação da utilização do mesmo para o alcance do intento criminoso. Apelações defensiva e ministerial a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular. (TJMS; APL 0006851-23.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 20/07/2016; Pág. 33) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL EM ZONA DE FRONTEIRA. AUSENTE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL. EMPRESA COM CAPITAL ESTRANGEIRO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO RETIDO.

O depoimento dos autores é prescindível no caso em comento, na medida em que a questão se resolve mediante prova documental. A lide tem a pretensão de anular o contrato firmado com demandada, por ser esta pessoa jurídica com capital estrangeiro, com negócio envolvendo área de fronteira sem autorização do conselho de segurança nacional, o que dispensa prova testemunhal. Agravo retido que se rejeita. Prescrição indenizatória: A pretensão é sem sentido, uma vez o pedido indenizatório, a título de dano material, em favor dos autores, não foi acolhido. De qualquer forma, não há falar em prescrição considerando que o negócio envolve resolução de contrato supostamente firmado em contrariedade à Lei, conforme o artigo 166, IV, do Código Civil. Negócio jurídico: No caso em concreto, a área negociada se encontra em zona de fronteira, dentro da faixa interna de 150km de largura e, exige, em conformidade ao Decreto nº 85.064/1980, o assentimento prévio à negociação do conselho de defesa nacional (art. 91, § 1, III da CF). Tal exigência não foi providenciada pela parte demandada o que resultou na interposição de suscitação de dúvida pelo oficial do registro de imóveis de Santiago, quando apresentada a escritura pública ao competente registro. A negociação envolve pessoa jurídica com capital estrangeiro e isso afronta a regra do artigo 29, inciso III, de mencionado Decreto, fato que resultou no julgamento de procedência da dúvida. Invalidade do negócio que se mantém. Direito de retenção: Pedido acolhido no julgamento dos embargos de declaração. Apelo não conhecido no ponto. Indenização benfeitorias: Ausência de provas quanto às benfeitorias (art. 333, II do CPC/73). Em relação à plantação de eucalipto, pelo decurso do tempo, presume-se que já realizado o corte das árvores, inclusive daquelas plantadas no curso da lide. De qualquer sorte, novo plantio, realizado após isso, não deve ser indenizado à medida que a parte demandada tinha conhecimento do imbróglio devendo assumir os prejuízos daí decorrentes. Correção monetária: A incidência da correção monetária evita a desatualização da moeda e, consequente, locupletamento injustificado da parte autora, razão pela qual é devida desde o pagamento realizado pela empresa ré. Apelo provido, no ponto. Litigância de má-fé: Não configurada, pois ausente ofensa aos artigos 14, 17 e 18 todos do código de processo civil/73. Honorários advocatícios: Mantidos diante da fixação em percentual de 6% do valor do contrato, na origem, eis que proporcional ao feito em debate (art. 20, § 4 do CPC/73), mas autorizada a compensação (art. 21 do CPC/73 c/c Súmula nº 306 STJ). Prequestionamento: O prequestionamento de normas constitucionais e de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado, inclusive embargos de declaração. Negaram provimento ao agravo retido. Deram parcial provimento ao recurso de apelação, na parte conhecida. (TJRS; AC 0075588-47.2016.8.21.7000; Santiago; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 02/06/2016; DJERS 13/06/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. MANTIDO. VALOR MÍNIMO. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA AO VALOR DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A menção à reincidência do apelante é suficiente para justificar a imposição do regime semiaberto, não havendo falar em violação ao artigo 91, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal, consoante a interpretação jurisprudencial do artigo 33, parágrafo 2º, alínea. B., do Código Penal, consolidada pela Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. É admissível o regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A vítima quantificou, na delegacia, seu prejuízo material, mas não apresentou comprovantes nem confirmou em juízo as suas declarações, de modo que, ante a ausência de dados concretos para a comprovação de prejuízo maior, deve prevalecer o valor constante do laudo de perícia criminal de avaliação econômica indireta. 3. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 2013.07.1.010168-7; Ac. 867.657; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 21/05/2015; Pág. 120) 

 

APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

Demonstradas autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas resta incabível o pleito de absolvição. Em se tratando de crime de tráfico de drogas incabível é a restituição de bem apreendido, seja pela disposição do art. 91, I, “a”, da Constituição Federal, seja pela comprovação da utilização do mesmo para o alcance do intento criminoso. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular. (TJMS; APL 0022031-16.2014.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 22/07/2015; Pág. 20) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RUFIANISMO E FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA QUE CAUSE DEPENDÊNCIA À MENOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Descabida a alegação de inépcia da inicial, porquanto a denúncia atende plenamente ao disposto no artigo 41, do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa, além de se tratar de matéria atingida pelo instituto da preclusão. Nulidade da senteça por ausência de análise das teses trazidas em alegações finais. Improcedência. 2. Não ocorre nulidade da sentença quando se verifica que foi proferida de acordo com as disposições dos arts. 387 do CPP e 91, IX, da CF, sendo que a tese de nulidade da denúncia suscitada nas alegações finais foi tacitamente desconstruída com base em entendimento com ela incompatível. Absolvição do crime de rufianismo qualificado. Improcedência. 3. Estando devidamente comprovada a obtenção de vantagem decorrente da prática de prostituição de duas adolescentes, a sentença condenatória deve ser mantida. Redução da pena-base. Reanálise das circunstâncias judiciais. Inviabilidade. 4. Irrelevante averiguar a existência de alguma inconsistência na fundamentação dos vetores previstos no artigo 59, do Código Penal, quando o julgador monocrático já estabelece a pena-base no mínimo legal. Aplicação da atenuante (confissão). 5. Nos termos da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de atenuante não poderá ensejar redução da pena abaixo de mínimo legal. Continuidade delitiva em crimes habituais. 6. O fato da prática do rufianismo ser classificado como crime habitual não é impeditivo para a incidência da continuidade delitiva, uma vez que, no caso em específico, se tratam de duas vítimas, as quais relataram que ficaram residindo no bar das apelantes, realizando os atos de prostituição, por diversos dias em pelo menos duas temporadas. Erro material no estabelecimento da espécie de pena. 7. Constatado que a sentença estabeleceu equivocadamente a modalidade de reclusão para o cumprimento da pena fixada ao crime do artigo 243, da Lei nº 8.069/90, impõe-se sua correção, de ofício, por se tratar de mero erro material. Prescrição retroativa decretada, de ofício, em relação ao crime do artigo 243, da Lei nº 8.069/90. 8. Considerando a pena em concreto, com a exclusão do aumento referente à continuidade delitiva (Súmula nº 497, do STF), e constatado que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença sobreveio lapso temporal superior ao exigido em Lei para a prescrição deve ser declarada de ofício extinta a punibilidade das apelantes. Alteração do regime de expiação, de ofício. Cabimento. 9. Sobrevindo tão somente o delito de rufianismo qualificado, com a pena definitiva fixada abaixo de 04 (quatro) anos, o regime de expiação deve ser alterado, de ofício, para o aberto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 33, § 2º, letra “c”, do CP. Substituição da pena por restritivas de direitos. Aplicabilidade. 10. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 44, inciso I do CP, é direito subjetivo do réu o benefício da substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Recurso conhecido e parcialmente provido e, de ofício, declarada a extinção da puniblidade do crime do artigo 243, da Lei nº 8.069/90 e alterado o regime de expiação. (TJGO; ACr 0448428-78.2008.8.09.0021; Cacu; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos; DJGO 04/11/2014; Pág. 324) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 186 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DAS PRISÕES.

1. Inexistente qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior. 2- descabida a alegação de inépcia da inicial, porquanto a denúncia descreve o ilícito penal com base nas provas colhidas durante a fase inquisitorial, qualificando o autor e imputando-lhe a prática do delito, o que permitiu ao réu o exercício da ampla defesa. 3- não se há falar em ausência de fundamentação se a pronúncia é proferida de acordo com as disposições dos arts. 387 do CPP e 91, IX, da CF. 4- infundado o argumento de inobservância do art. 186 do CPP, vez que a magistrada, durante o interrogatório do processado, informou e explicou minuciosamente todos os seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio. 5- a pronúncia proferida não apresentou juízo de certeza quanto aos fatos narrados, inexistindo apreciações personalíssimas e afirmações incisivas acerca da conduta, mostrando-se compatível com o mero juízo de probabilidade exigido. 6- diante das declarações da vítima e testemunhas policiais, não restou comprovada de forma cabal e incontroversa a negativa de autoria. A absolvição sumária somente é permitida quando demonstrado estreme de dúvidas a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 415 do CPP, o que não ocorre. 7- o afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando forem manifestamente improcedentes, o que não é a hipótese. 8- deve ser mantida a segregação dos recorrentes, se persistem os motivos que deram ensejo à sua decretação, inexistindo fatos novos a ensejar a revogação da medida constritiva. Recursos desprovidos. (TJGO; RSE 0406908-09.2012.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivo Favaro; DJGO 15/05/2014; Pág. 349) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTEÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO COMPARTILHADO, DE OFÍCIO.

1- Descabida a alegação de inépcia da inicial, porquanto a denúncia atende plenamente ao disposto no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa. Ademais, a matéria encontra-se preclusa. 2- não se há falar em ausência de fundamentação se a sentença é proferida de acordo com as disposições dos arts. 387 do CPP e 91, IX, da CF. 3- ausente a prova da traficância, de rigor a desclassificação do crime de tráfico para o de uso compartilhado, quando evidente que a acusada tinha o intuito de consumir a droga com o seu marido. Apelo desprovido. De ofício, desclassificação operada. (TJGO; ACr 0067968-06.2012.8.09.0065; Goias; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivo Favaro; DJGO 12/05/2014; Pág. 257) 

 

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