Art 91 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 91 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A pretensão recursal é de reforma do acórdão regional que manteve a improcedência da ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de carro ocorrido em 12/07/1991, que levou o de cujus a óbito. O TRT, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide ante os indícios da existência de relação de trabalho entre o de cujus e a reclamada, consignou a ausência de culpa empresarial no evento lesivo. Registrou o TRT que o acidente fatal se deu em veículo da reclamada, contudo, não resta estabelecido na decisão regional se o de cujus era motorista ou segurança da empresa. O fato de não estar estabelecida a atividade exercida pelo de cujus impede a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que sequer resta apontado como violado pela parte agravante. Também não consta da decisão regional quem estava dirigindo no momento do acidente, se a própria vítima fatal ou seu colega, o que também inviabiliza a reparação civil pretendida, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil do empregador por atos dos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Portanto, nesse contexto, tem-se que a responsabilidade civil do empregador deve ser aferida com base na responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988, razão pela qual, embora se possa vislumbrar o nexo de causalidade entre a indefinida prestação de serviços e o acidente fatal sofrido em carro da empresa, não se observa a presença de culpa da reclamada no evento lesivo, o que é elemento imprescindível para a reparação pretendida. Incólumes os arts. 131, 333, II, 334, inciso IV, 372, 475 - N, inciso II e 535 do CPC; arts. 932, III e 935, do CC; arts. 765, 769 e 818 da CLT; art. 91, I, do CP; art. 63 do CPP e art. 5º, LV, da CRFB/1988. Óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000695-22.2010.5.02.0066; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 13/04/2018; Pág. 559)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS FATORES DE RISCO. SÚMULA Nº 126 DO TST.
A alegação de que o reclamante não estava sujeito de modo permanente aos fatores de risco exige, para a sua apreciação, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância revisional, por força da Súmula nº 126 do TST. Além disso, de acordo com a Súmula nº 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade não apenas o empregado exposto permanentemente a condições de risco, mas também aquele que está a ela submetido de forma intermitente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Adicional de insalubridade. Reexame do contexto fático-probatório. De acordo com o quadro fático desenhado pela corte regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, não é possível constatar contrariedade à Súmula nº 80, tampouco violação ao art. 91, inciso II, da CLT, eis que a parte não logrou comprovar o fornecimento integral de epis suficientes e adequados à eliminação da insalubridade. De outra parte, reside a pretensão da recorrente exatamente na revisão do valor atribuído pelo regional a tais provas, no tocante à configuração de atividade insalubridade, por contato com óleos e graxas minerais, de sorte que o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, esbarra na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Horas extras pela participação em cursos. Os arestos trazidos na revista e reiterados no agravo de instrumento não se mostram aptos ao cotejo, eis que não apontam a fonte oficial em que publicados ou o repositório autorizado em que foram publicados, não existindo, nos autos, certidão ou cópia autenticada destes julgados, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 337, itens I, alínea a, e IV, do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000774-53.2012.5.04.0202; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. André Genn de Assunção Barros; DEJT 20/02/2015)
RECURSO DE EMBARGOS.
Adicional noturno - Prorrogação da jornada noturna. 1) a V. Decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida Lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de turmas desta colenda corte, ou entre arestos de turmas e da SDI. Nesse passo, afigura- se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do artigo 73, §5º, da consolidação das Leis do Trabalho. 2) nos termos do item II da Súmula/TST nº 60, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, §5º, da CLT. Assim, nos termos da parte final do artigo 894, II, da CLT, não se há falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. Horas extras - Compensação de jornada. 1) a V. Decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida Lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de turmas desta colenda corte, ou entre arestos de turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. 2) os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso, à luz do artigo 894, II, da CLT, porque oriundos de tribunais regionais do trabalho. 3) a Súmula/TST nº 85, I e II, é inespecífica, já que aborda a previsão de acordo de compensação de jornada, aspecto fático ausente na decisão embargada, na qual constou apenas que constou, em laudo contábil, da existência de diferenças de horas extras não pagas pela reclamada. Incidência da Súmula/TST nº 296, I. Recurso de embargos não conhecido. Intervalo intrajornada - Concessão parcial - Efeitos. 1) a V. Decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida Lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de turmas desta colenda corte, ou entre arestos de turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. 2) os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso, à luz do contido na Súmula/TST nº 337, III, segundo a qual a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, 'a', desta Súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Recurso de embargos não conhecido. Intervalo intrajornada reduzido - Natureza jurídica. 1) a V. Decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida Lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de turmas desta colenda corte, ou entre arestos de turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do artigo 71 da consolidação das Leis do Trabalho. 2) a decisão embargada foi proferida em consonância com o entendimento pacífico desta corte, consubstanciado na Súmula/TST nº 437, III, segundo a qual possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Assim, nos termos da parte final do artigo 894, II, da CLT, não se há falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. Adicional de insalubridade em grau máximo - Tempo de exposição. 1) a V. Decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida Lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de turmas desta colenda corte, ou entre arestos de turmas e da SDI. Nesse passo, afigura- se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 91, II, da consolidação das Leis do Trabalho. 2) não se verifica contrariedade à Súmula/TST nº 47, tampouco divergência jurisprudencial em relação às decisões transcritas nas razões de recurso de embargos, eis que a turma não adotou qualquer tese a respeito do entendimento nelas contido, ou seja, à luz do tempo de exposição ao agente nocivo para fins de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Incidência da Súmula/TST nº 296, I. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-RR 14300-94.2006.5.04.0009; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/05/2013; Pág. 184)
VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. COOPERATIVISMO DESVIRTUADO.
Segundo o disposto no parágrafo único do artigo 442 da CLT, "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela". Tal vedação legal, contudo, não afasta, de plano, a necessidade de análise dos pressupostos de existência do vínculo empregatício, constantes do artigo 3º da CLT. A preconizada inexistência de vínculo deve ser considerada como presunção juris tantum, devendo ser afastada sempre que se verificar a presença dos elementos caracterizadores da relação jurídica de emprego. Demonstrado pela prova dos autos o desvirtuamento do cooperativismo, apresenta-se correta a sentença ao considerar irregular a associação da autora à cooperativa, declarando nulos os atos nesse sentido, nos termos do artigo 91 da CLT, e reconhecendo o liame empregatício na moldura dos artigos 2º e 3º consolidados. (TRT 1ª R.; RO 0000573-95.2012.5.01.0056; Sexta Turma; Rel. Des. Nelson Tomaz Braga; DORJ 05/04/2013)
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO FREQUENTE.
1) A V. Decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida Lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura- se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 91, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e ao Anexo 14 da NR-15. 2) Não há que se falar em contrariedade à Súmula/TST nº 47, tampouco em divergência jurisprudencial em relação às decisões transcritas às fls. 400-V das razões de recurso de embargos, a teor da Súmula/TST nº 296, I. As decisões, porque tratam de hipóteses em que a exposição ao agente insalubre é eventual, enquanto que na situação dos autos o contato era frequente. A Súmula, porque corrobora o entendimento de direito ao adicional de insalubridade, ao dispor que O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-RR 138700-40.2007.5.04.0012; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 22/06/2012; Pág. 187)
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