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Art 91 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere oart. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuídaproporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dosseguintes fatôres: (Redação dada pelo AtoComplementar nº 35, de 1967)

a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

Percentual da População de cadaMunicípio em relação à do conjunto das Capitais:

Fator:

Até 2%................................................................................................................. 2

Mais de 2% até 5%:

Pelos primeiros2%................................................................................................. 2

Cada 0,5% ou fração excedente,mais................................................................... 0,5

Mais de 5%.......................................................................................................... 5

b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, deconformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

§ 2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II desteartigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece aredação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficienteindividual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)

Categoria do Município, segundo seu número de habitantes

Coeficiente

a) Até 16.980

Pelos primeiros 10.188

0,6

Para cada 3.396, ou fração excedente, mais

0,2

b) Acima de 16.980 até 50.940

Pelos primeiros 16.980

1,0

Para cada 6.792 ou fração excedente, mais

0,2

c) Acima de 50.940 até 101,880

Pelos primeiros 50.940

2,0

Para cada 10.188 ou fração excedente, mais

0,2

d) Acima de 101.880 até 156.216

Pelos primeiros 101.880

3,0

Para cada 13.584 ou fração excedente, mais

0,2

e) Acima de 156.216

4,0

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se osmunicípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partirde 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)

§§ 4º e 5º (Revogados pela LeiComplementar nº 91, de 1997)

SEÇÃO IV

Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais eMunicipais

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUESTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.1 Constatada a impossibilidade momentânea da parte autora custear as despesas processuais (custas e taxa judiciária), pode o magistrado deferir o pagamento fracionado das custas processuais nos termos do artigo 1º do Provimento no 07, de 2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, cumulado com o artigo 91 do Código Tributário do Tocantins, Lei Estadual no 1.287, de 2001.1.2 O não recolhimento integral das despesas processuais causaria ao jurisdicionado óbice ao direito de pleitear tutela jurisdicional, a ponto de vedar-lhes o acesso à justiça (artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal), elementos que coadunam a flexibilização da obrigação. (TJTO; AI 0010706-34.2021.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas; Julg. 09/12/2021; DJTO 09/03/2022; Pág. 4)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ÍNDICE POPULACIONAL. IBGE. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. Na hipótese dos autos, o requerente objetiva a revisão do índice populacional do Município promovente (Botucatu/SP), com a consequente readequação do quociente relativo às quotas de de participação no Fundo de Participação dos Municípios - FPM em 3.8, com o pagamento de diferenças já não pagas no ano de 2017. Aduz que sobejam dados administrativos, extraídos da Justiça Eleitoral (número de eleitores), SABESP (número de ligações hidráulicas), CPFL (ligações de energia), Cadastros de Saúde do Hospital das Clínicas da UNESP/ Botucatu, e das unidades em projetos de programas habitacionais, que confirmam que o município autor apresenta números populacionais sensivelmente superiores àqueles divulgados pelo IBGE. 2. Cumpre ressaltar que os critérios de estimativa populacional para fins de definição da cota de participação do Município junto ao FPM estão previstos em Lei (art. 91, §§ 2º e 3º do CTN C.C. art. 1º da LC n. 91/97 C.C. art. 102, § 2º da Lei nº 8.443/92), não havendo margem para a utilização de critérios diversos. 3. Com efeito, no caso dos autos, a escolha dos critérios administrativos para fins de estimativa populacional pelo órgão oficial de geografia e estatística (IBGE) foi devidamente justificada, com a revisão anual das quotas, e recenseamentos demográficos decenais, não havendo qualquer abuso de poder, ilegalidade ou teratologia praticada pela Administração a autorizar - dentro de um ponto de vista técnico jurídico - a intervenção no mérito pelo Poder Judiciário Federal. 4. Ademais, a uniformidade racional de critérios para a estimativa populacional dos Municípios do País respeita a proporcionalidade exigida pela legislação como critério para definição de sua participação no Fundo, pouco importando, para tais fins, os números populacionais absolutos que esses municípios possam vir a ostentar. 5. Não obstante, o fato de que os demais municípios do Estado de São Paulo tiveram que se satisfazer com o coeficiente obtido com dados estimados, assumindo o risco de tais dados estarem acima ou abaixo do real, conforme permite a Lei, ou seja, o erro que - eventualmente - o IBGE possa praticar com relação à estimativa da população de Botucatu é o mesmo que certamente pode praticar em relação a todas as demais cidades do País, uma vez que os critérios legais aplicáveis são uniformes em todo o território nacional, não podendo o Município de Botucatu ser o único a ser beneficiado com os dados reais e, portanto, exatos. 6. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5000442-97.2017.4.03.6131; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 27/04/2021; DEJF 05/05/2021)

 

DESQUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL DO ISSQN, POR ALÍQUOTA FIXA, POR SE TRATAR DE SOCIEDADE LIMITADA.

2. Sociedade formada por profissionais liberais com a finalidade de prestação pessoal de serviços de contabilidade. Alteração do contrato social visando à adequação das exigências legais. Transformação de sociedade limitada para sociedade simples pura. Estabelecimento de responsabilidade subsidiária dos sócios, na forma do artigo 1.024 do CCB. 3. Contratação de empregado com mesma habilitação dos sócios que não retira a qualidade de sociedade profissional. Ausência de óbice legal. Alíquota que é calculada com base no número de sócios e empregados habilitados. Inteligência do artigo 73-A, parágrafo único, inciso V, combinado com artigo 91, §4º, ambos do Código Tributário Municipal. 4. Evidente ausência de caráter empresarial. Descabimento da manutenção da desqualificação da Sociedade autora. Precedentes do STJ e do TJRJ. Reforma no r. Decisum para julgar suficientes os depósitos judiciais realizados após a averbação da 6ª Alteração do Contrato Social. Inversão do ônus sucumbencial. 5. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0018922-30.2013.8.19.0002; Niterói; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 12/03/2020; Pág. 226)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM (ART. 269, I, DO CPC). INCONFORMISMO DA P ARTE AUTORA. LEI MUNICIPAL Nº 1.905/2005, DE NAVEGANTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS EXCLUSIVOS À PESSOA JURÍDICA ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

A Lei Municipal n. 1.905/2005, de Navegantes, já teve sua inconstitucionalidade declarada por este Órgão Fracionário quando do julgamento da apelação n. 2011.017772-1, referente ao Mandado de Segurança n. 135.09.005478-8, também impetrado pelo ora recorrente. Naquela oportunidade, a Câmara, considerando a posição firmada em caso análogo pelo Plenário deste Tribunal de Justiça (CF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2009.043995-4, de Navegantes, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 11-5-2010), deu parcial provimento ao apelo do estaleiro, "tão somente para determinar que os efeitos da Lei Municipal n. 1.905/2005 tenham vigência até a data da publicação do Decreto Municipal n. 1.166/2009". TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. EXIGIBILIDADE. ALEGADA ISENÇÃO CONCEDIDA POR Lei Municipal DIVERSA, NÃO EIVADA DE MÁCULA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NO QUAL O INTERESSADO DEMONSTRE CUMPRIR OS REQUISITOS E CONDIÇÕES LEGAIS. PROVA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Uma vez que a Lei Municipal n. 1.185/1997 já dispunha sobre incentivos fiscais aplicáveis a empreendimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e para a geração de mão-de-obra e empregos que se enquadrassem nos termos legais, dentre eles, a "isenção da Taxa de Licença para localização e verificação de funcionamento regular de estabelecimento pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a contar do início das atividades" (art. 6º, V, da Lei Municipal n. 1.185/1997), incumbia ao interessado, visando afastar a exigência de crédito referente à TLL do exercício de 2010, produzir prova de que usufruía da isenção, isto é, de que, nos termos da Lei específica, do Código Tributário de Navegantes (arts. 90 e 91) e também do Código Tributário Nacional (art. 179), requerera o benefício à autoridade tributária, comprovando o preenchimento dos requisitos e condições legais por meio do devido procedimento administrativo, o que, entretanto, não se verifica na hipótese. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0004428-19.2010.8.24.0135; Navegantes; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Odson Cardoso Filho; DJSC 23/01/2020; Pag. 227)

 

ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ART. 159, I, "B", DA CF. MUNICÍPIO RECORRENTE QUE ALEGA RECEBIMENTO A MENOR NO ANO DE 2007. ERRO DO IBGE NA FEITURA DO CENSO DEMOGRÁFICO. POPULAÇÃO COMPROVADAMENTE MAIOR. APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO MAIS ELEVADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA CORRESPONDENTE DIFERENÇA DE VALORES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE PREVISTO NOS ARTS. 91 E 92 DO CTN E 1º, § 1º, DA LC 91/97. RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO.

1. Constatada a existência de erro censitário, pelo IBGE, no levantamento da efetiva população do município recorrente, estimando-a para menor, com negativo impacto no recebimento da cota constitucional relativa ao Fundo de Participação dos Municípios (art. 159, I, b, da CF), possível se faz à unidade federativa prejudicada reivindicar, em Juízo, a diferença de valores decorrentes da observância da real e maior população, com a adoção de novo e correto coeficiente de cálculo, utilizando-se, no caso concreto, o índice correspondente a 0,8. 2. A condenação assim imposta à União em nada afronta ao princípio da anualidade, que orienta essa forma de repartição das receitas tributárias, a teor dos arts. 91 e 92 do Código Tributário Nacional e 1º, § 1º, da Lei Complementar 91/97. 3. Recurso Especial do município a que se dá provimento. (STJ; REsp 1.749.966; Proc. 2018/0153620-4; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 19/02/2019; DJE 20/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou inexatidão material, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Caso em que o acórdão embargado apresenta fundamentos suficientes para respaldar as conclusões nele adotadas, especialmente quanto à rejeição da defesa apresentada pela União, afastando eventual violação dos dispositivos por ela pré- questionados (art. 102, § 2º, da Lei n. 8.443/92; art. 1º, § 1º, LC 91/97; arts. 91 e 92 do CTN; arts. 3º, inciso III, e 161, inciso II, da CF/88), ao menos na interpretação que ela pretende lhes atribuir. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para respaldar suas conclusões, acolhendo ou rejeitando as pretensões deduzidas no processo, o que ocorreu no presente caso. 4. A mera oposição dos presentes embargos declaratórios é suficiente para fins de pré-questionamento, consoante diretriz do art. 1.025 do CPC/2015. 5. Eventual irresignação da parte quanto ao entendimento adotado no acórdão embargado deve ser objeto de impugnação pelas vias próprias, porquanto é restrito o objeto dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0006901-19.2006.4.01.3812; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Albernaz; DJF1 15/02/2019)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTENCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE E PRINCÍPIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MULTA INSUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O descumprimento legal que ensejou a aplicação da penalidade de multa ao apelado, consiste no fato de ter deixado de autenticar notas fiscais decorrentes da prestação de serviços, conforme previsto no artigo 91, V, ?d? do código tributário do município de canaã dos carajás. 2. A despeito de o artigo 136 do Código Tributário Nacional prevê que, em regra, a responsabilidade tributária independe da intenção do agente e dos efeitos do ato, o mesmo dispositivo legal ressalva a possibilidade de Lei dispor da matéria em sentido diverso, sendo cabível a mitigação desta regra. 3. Ademais, o próprio código tributário municipal, em seu art. 156, parágrafo 2º, prevê que a penalidade imposta ao apelado somente seria cabível em caso de a conduta, de forma dolosa ou por descaso, ter ocasionado danos ao fisco, o que não ocorreu na espécie, uma vez que, não há notícias de que o tributo descrito nas notas fiscais não tenha sido recolhido. 4. Havendo Lei municipal disciplinando a matéria no sentido de que para aplicação de penalidades se faz necessária pelo menos a tentativa de ocasionar danos ao erário, e inexistindo tal circunstância no caso em análise, deve ser aplicado ao caso, a legislação municipal com a interpretação mais favorável ao contribuinte, bem como, o princípio da equidade ao caso concreto, ante a ausência de dolo na conduta e de danos ao fisco. Precedentes do STJ. 5. Como bem pontuou o julgador de origem, a gradação da penalidade imposta ao apelado não se coaduna com a gravidade da infração, uma vez que se trata de descumprimento de obrigação tributária acessória que não acarretou em prejuízo ao fisco, inexistindo razões para o arbitramento de multa no elevado percentual de 50% (cinquenta por cento) do tributo devido, sendo também por este motivo, indevida a multa imposta ao recorrido. 6. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA; AC 0000005-60.2008.8.14.0136; Ac. 210630; Canaã dos Carajás; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; Julg. 02/12/2019; DJPA 11/12/2019; Pág. 472)

 

APELAÇÃO. PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS E TAXAS INICIAIS. PERMISSÃO PARA RECOLHIMENTO AO FINAL DA LIDE. REQUISITO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO POR DUAS VEZES. INÉRCIA DA PARTE AUTORANO PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO.

1. 1 Evidenciada a impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais (custas e taxa judiciária), pode ser concedido o recolhimento ao final da instrução, como requisito de prolação da sentença, consoante artigo 1o, do Provimento CGJ no 001, de 2002, da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, e artigo 91, do Código Tributário do Tocantins. 1. 2 A verificação de que as despesas processuais não foram devidamente recolhidas, no momento adequado(antes da Sentença), mesmo após o autor ter sido intimado a fazê-lo, por duas vezes, permite ao magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que não cumprida a ordem a tempo e modo próprios, tem-se caracterizado a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. BENESSE QUE NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. As custas diferidas devem ser recolhidas antes da prolação da sentença, independentemente de ter sido requerida justiça gratuita na instância recursal, haja vista que, mesmo que o benefício fosse concedido neste momento processual, alcançaria somente o recolhimento do preparo, porquanto a gratuidade não opera efeitos retroativos, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido (Precedentes). (TJTO; APL 0027137-66.2019.827.0000; Paraíso do Tocantins; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas; Julg. 06/11/2019; DJTO 21/11/2019; Pág. 9)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS NÃO INVOCADOS PELAS PARTES, MAS RELACIONADOS AO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO CUMULATIVO DE CRÉDITOS ORDINÁRIOS E PRESUMIDOS.

1. São inconfundíveis porque possuem natureza jurídica completamente distinta o objeto da lide e os fundamentos jurídicos para a respectiva composição. A decisão somente se caracteriza como extra petita quando o órgão judicial decide tema estranho e dissociado do pedido deduzido na demanda. Diversa é a situação em que, para entregar a prestação jurisdicional nos estreitos limites da pretensão deduzida em juízo, a autoridade julgadora, mediante aplicação do princípio iura novit curia, se utiliza de fundamentos não necessariamente invocados pelas partes. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 91, 100, 103 e 106 do CTN e art. 6º da LINDB) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A agravante, na qualidade de contribuinte indústria de alimentos, enquadrada na situação do caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, pretende aproveitar, em relação ao período de outubro de 2004 a abril de 2006, os créditos ditos normais do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 cumulativamente com o crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. 4. A regra geral é de que inexiste objeção ao aproveitamento cumulativo de créditos ditos normais e créditos presumidos, salvo expressa proibição legal. Contudo, para que surja o direito ao crédito na aquisição de bens ou serviços, os produtos deverão ter sido onerados, em momento anterior, com a contribuição para o PIS/COFINS. 5. Na hipótese sub judice, a norma jurídica afastou a possibilidade de cumulação do crédito normal com o crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, porque suspendeu a exigibilidade do PIS/COFINS. Dessarte o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 suspendeu a exigibilidade das contribuições ao PIS/COFINS no período de 1º de agosto de 2004 em diante, ficando impossibilitada a cumulação de créditos ditos normais (art. 3º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), com o crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.438.649; Proc. 2014/0042156-3; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 06/10/2016) 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTIMATIVA DO IBGE DE NÚMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO. COEFICIENTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA.

I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar ao IBGE que proceda a retificação do número de habitantes do Município de Tejuçuca/CE, acrescentando a ele a população referente a localidade de Serrote de Venâncio e adjacências. Fixou honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). II. O IBGE sustenta, em seu recurso, que não rejeita a possibilidade de reconsiderar a estimativa populacional do Município autor com base nos dados ofertados pela IPECE (ofício 486/2010), em 1º de dezembro de 2010, ressaltando que tal ajuste, contudo, não alterará, para o exercício de 2011, o coeficiente do município para fins de repartição do FPM, pois antes da providência o TCU já tornou pública a Decisão Normativa 109/2010, a qual fixa tais coeficientes para o exercício financeiro seguinte. Defende que não há resistência por parte dele, inexistindo interesse de agir da parte autora/recorrente. Afirma que adotou critérios modernos e idôneos para estimar a população do Município, atuando sempre pautado nos limites legais e que não se pode pretender que a alteração populacional a cargo do IBGE em favor do autor para fins de repartição do FPM, surta efeitos jurídicos logo no exercício financeiro de 2011. III. A União recorre defendendo a carência da ação por falta de interesse de agir, pois a autarquia ré não rejeita a possibilidade de reconsiderar a estimativa populacional do Município autor, com base nos dados ofertados pelo IPECE, ressalvando, apenas, que tal ajuste populacional não poderá alterar o coeficiente do FPM para o exercício de 2011. No mérito, argumenta que haveria afronta à segurança jurídica se pretender que após a preclusão do prazo de impugnação da via administrativa, reclamar a estimativa populacional pretérita, indo no sentido oposto ao que disciplina a LC 143/2013, que retificou o art. 102 da Lei nº 8.442/92, não sendo possível a alteração populacional a cargo do IBGE em favor do autor para fins de repartição do FPM, logo no exercício financeiro de 2011. lV. O parágrafo 2º, do art. 91, do CTN estabeleceu os critérios para fixação do coeficiente individual de participação da cada município no FPM, levando em conta o número de habitantes. E estas informações acerca da natureza demográfica de cada município são de competência do IBGE, gozando seus dados do atributo de oficialidade, à luz da Lei Complementar nº 91/97 e a Lei nº 8.443/92. V. Sabe-se que o número da população de determinado município é dado essencial para o estabelecimento do coeficiente através do qual o Tribunal de Contas da União estabelecerá, até o último dia útil de cada exercício, o valor do FPM de cada ente municipal, para todo o ano subsequente (art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União). Por sua vez, a população dos municípios brasileiros, para fins daquele cálculo, em relação ao respectivo ano, será informada ao TCU pelo IBGE, até o dia 31 de outubro de cada ano. VI. No caso, o Município autor afirma que os seus limites territoriais constantes da base de dados do IBGE estão em desacordo com a Lei Estadual nº 11.414/97 (Lei que instituiu o Município de Tejuçuoca), pois quando da realização do censo demográfico do ano de 2010, desconsiderou-se como parte do território a localidade de Serrote de Venâncio, fato que impediu a elevação à categoria de 1.2 do seu fator de distribuição do FPM. VII. O IBGE já admitiu a possibilidade de reconsiderar a estimativa populacional do Município autor, alertando, apenas, para o fato de que não se faz possível a alteração do coeficiente do FPM para o exercício de 2011, posto que o TCU já havia fixado tais coeficientes para aquele exercício financeiro (Decisão Normativa nº 109/2010), mas já recomendou a retificação para os exercícios subsequentes, conforme documento de fl. 59. VIII. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a presente ação foi interposta antes do despacho da IBGE (fl. 59), recomendando a alteração do coeficiente para os exercícios subsequentes ao de 2011. IX. Com relação à retificação do coeficiente para o exercício de 2011, observando o Município que houve equivoco na estimativa formulada pelo IBGE, caberia ter impugnado no prazo legal os dados apresentados por aquela autarquia, nos termos da Lei nº 8.442/92, o que não fez, não se podendo determinar a aplicação do coeficiente pretendido para o exercício que já está em curso, sem prejudicar os coeficientes de todos os demais municípios. X. A alteração do coeficiente de cálculo do FPM no curso do exercício financeiro caracteriza evidente violação ao princípio da anualidade, positivado nos arts. 165, III, CF, 2º e 34 da Lei nº 4.320/64, 91, parágrafo 3º e 92 do Código Tributário Nacional, e 244 do próprio Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. O orçamento é peça essencial ao planejamento administrativo de qualquer ente estatal. A previsão de receitas e despesas para o exercício financeiro seguinte é imprescindível à boa gestão administrativa e à responsabilidade fiscal. XII. No que diz respeito à verba honorária, ressalvado o posicionamento do Relator de ser aplicável o regramento trazido pela Lei nº 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. XIII. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973. XIV. Remessa oficial e apelações parcialmente providas, para reconhecer que cabe a retificação do número de habitantes do Município de Tejuçuoca/CE, para o cálculo do coeficiente do FPM, apenas a partir dos exercícios subsequentes ao ano de 2011. (TRF 5ª R.; APELREEX 0014493-04.2010.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 19/10/2016; Pág. 31) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. IBGE. ESTIMATIVA POPULACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE CÁLCULO DO IBGE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (01)

1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2. Nos termos do art. 161, parágrafo único, da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União efetuar o cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios, os quais, devem ser realizados anualmente com base em dados oficiais de população produzidos pelo IBGE (art. 91, § 3º, do CTN). 3. Dimensionar o contingente populacional dos municípios e estipular estatísticas prognósticas de sua variação são atividades técnicas de competência exclusiva da Fundação IBGE, consoante o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 4.740/2003. 4. A pretensão de elevar a quota de fruição, além de desprezar as presunções que militam em prol dos atos administrativos, afronta o tratamento isonômico federativo do rateio do Fundo de Participação (que visa a promover o equilíbrio sócio-econômico), fundado em critérios técnico-objetivos igualitários legais advindos dos órgãos competentes (que documentos impróprios não derruem. 5. Os honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com o art. 20, §4º, do CPC, devem ser fixados, mediante juízo de equidade, com modicidade; observada, todavia, a justa remuneração do advogado, objetivo que por certo não foi alcançado com honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). No caso, diante da relativa complexidade do feito e sem esquecer o alto valor tratado na ação (R$ 577.995,96), fixo os honorários advocatícios devidos pelo IBGE em 3% (três por cento) do valor da causa. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora não provida. Apelação do IBGE parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0002074-25.2006.4.01.3307; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ávio Mozar José Ferraz de Novaes; DJF1 29/05/2015) 

 

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FPM. DECRETO LEI Nº 1.881/1981. LEI COMPLEMENTAR Nº 91/97. APLICAÇÃO DE REDUTOR FINANCEIRO PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. FIXAÇÃO DO COEFICIENTE INDIVIDUAL DO ANO DE 1997. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA O MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

1. Por força de remessa oficial é de se apreciar a matéria quanto ao repasse de cotas do fpm ao município de lagoa de dentro/pb. O município requer a reforma tão só no tocante aos honorários advocatícios, a fim de que sejam minorados para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC. 2. A Lei complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, ao dispor sobre a fixação dos coeficientes do fundo de participação dos municípios, acolheu a sistemática estabelecida no § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981, mantendo, a partir do exercício de 1998, os coeficientes do fundo de participação dos municípios. Fpm atribuídos em 1997 aos municípios que apresentarem redução de seus coeficientes em virtude da diminuição de número de habitantes, segundo apurado em revisão a ser procedida anualmente pelo IBGE. 3. Embora tenham sido mantidos, a partir de 1998, os coeficientes do fpm atribuídos em 1997 para os municípios que apresentaram redução de seus coeficientes nos anos seguintes, a fim de evitar uma redução brusca nas quotas desses municípios, a Lei complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, estabeleceu que a diferença verificada entre o coeficiente anterior e aqueles resultantes das revisões dos anos seguintes seria reduzida gradativamente, no período de 10 (dez) anos, quando então passaria a quota do fpm a ser calculada apenas com base no coeficiente real. 4. Ao contrário do que alega o município, não houve prejuízo, e sim benefício, pois durante vários anos de repasses a maior, continuou, mesmo após a LC 91/97, a perceber o ganho adicional enquanto não aplicado integralmente o redutor financeiro de 0,2 pontos, que só veio a ser ano de 2008, em face do disposto no § 2º do art. 2º da referida Lei complementar. 5. Assim, é de se mantida a sentença pois o redutor financeiro de 0,2 pontos foi aplicado com prazo certo e, portanto, após o término do prazo de dez anos estabelecido na LC 91/97, perde a relevância e, consequentemente, o pleito do autor, ou seja, o enquadramento no coeficiente 0,6, se esvazia. 6. Quanto aos honorários advocatícios, é de se observar que, consoante a dicção do caput do art. 20 do CPC, deflui-se que a condenação em honorários está assentada na sucumbência. E sucumbente, por ilação lógica, é o vencido na luta judicial. 7. A eqüitativa apreciação do juiz, a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, representa uma liberalidade do julgador para nos casos menciona, bem situar, atendidas as normas de "a" a "c ", do § 3º do mesmo artigo, fixar os honorários, sem que esteja obrigado a obedecer aos limites mínimos de 10% ou no máximo de 20%, portanto, é de se manter os honorários fixados na sentença. 8. Remessa oficial e apelação do município improvidas. (TRF 5ª R.; AC 0010583-62.2007.4.05.8200; PB; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DEJF 18/09/2015; Pág. 164) 

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. COEFICIENTE LEVANTAMENTO POPULACIONAL. COMPETÊNCIA DO IBGE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 475, I, do CPC. 2. O cálculo da parcela do fpm deve se basear nos parâmetros populacionais estabelecidos pelo IBGE, não havendo margem para escolha de critérios técnicos diversos (art. 91, §§ 2º e 3º, do CTN; art. 1º da LC 97/91). 3. Os elementos de prova colacionados aos autos (dados do serviço autônomo de água e esgoto, da companhia paulista de força e luz e da secretaria municipal de saúde, cadastro imobiliário, quantidade de eleitores) não permitem apontar, com a segurança jurídica necessária, a população total do município de garça/sp. 4. A adoção de indicadores distintos daqueles utilizados pelo IBGE implicaria, em última análise, tratamento desigual em relação aos demais municípios, representando violação ao princípio da isonomia. 5. O levantamento populacional realizado pelo IBGE, na condição de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. 6. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em consonância com o entendimento pacificado na e. Sexta turma deste tribunal. (TRF 3ª R.; AC 0000522-27.2008.4.03.6111; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Herbert de Bruyn; Julg. 13/02/2014; DEJF 27/02/2014; Pág. 863) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA DO TCU 38/00. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

I. Debate-se nos autos a aplicabilidade imediata da decisão normativa nº 38/00 do tribunal de contas da união que em junho de 2001 alterou a decisão normativa nº 37/2000 que havia aprovado os coeficientes a serem aplicados no cálculo da cota-parte do fundo de participação dos municípios, pertencente a cada município, para o exercício financeiro de 2001. II. O artigo 91 e parágrafo 3º do CTN dispõe que a revisão de tais cotas deve se dá anualmente, levando em conta dados oficiais de população produzidos pela fundação instituto brasileiro de geografia e estatística. IBGE. III. O próprio TCU, no artigo 244 de seu regimento interno vigente à época dos fatos, dispunha que: o tribunal, até o último dia útil de cada exercício, fixará os coeficientes individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no fundo de participação dos estados e do Distrito Federal. Fpe, e no fundo de participação dos municípios. Fpm, para vigorarem no exercício subseqüente. lV. A aplicação imediata da decisão normativa nº 38/2001 no mesmo exercício financeiro em que instituída, contraria a regra da anualidade estampada nos artigos 91 e 92 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 244 do regimento interno do tribunal de contas da união. Precedentes do STF e do STJ. V. Vencida a união, deverá arcar com honorários advocatícios nos moldes do § 4º do artigo 20 do CPC. Atento ao comando normativo, ao tempo de duração do processo e, em especial, à importância da causa, afigura-se razoável majorar a verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). VI. Apelação da união e remessa oficial, havida por submetida, improvidas. Parcial provimento à apelação do município. (TRF 3ª R.; AC 0001233-67.2006.4.03.6122; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 23/01/2014; DEJF 04/02/2014; Pág. 166) 

 

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE INDIVIDUAL DE PARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO. ESTIMATIVA POPULACIONAL. CRITÉRIOS CIENTÍFICOS DO IBGE. INDICADORES POPULACIONAIS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.

1. Apelação interposta pelo município de capela/al em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que consistiu em anular a estimativa populacional de 2012 para o município recorrente, com a consequente condenação dos réus a reposicionarem o autor no coeficiente populacional 1.2 e a inevitável repercussão nos valores mensais de cotas (de fpm) que lhe foram e são transferidas, mês a mês, pela união (desde janeiro de 2012), até que outro processo administrativo (sobre a estimativa populacional de 2012) seja concluído no âmbito do IBGE. 2. Os dados populacionais fornecidos pelo IBGE são apurados com base em métodos científicos, respeitados e reconhecidos internacionalmente, por isso devem prevalecer quando em confronto com dados acolhidos pelo próprio município. 3. O parágrafo 2º, do art. 91, do CTN estabeleceu os critérios para fixação do coeficiente individual de participação da cada município no fpm, levando em conta o número de habitantes. E estas informações acerca da natureza demográfica de cada município são de competência do IBGE, gozando seus dados do atributo de oficialidade, à luz da Lei complementar nº 91/97 e a Lei nº 8.443/92. 4. Impossibilidade de revisão, pelo poder judiciário, dos critérios pré-fixados utilizados pela administração para o cálculo de estimativa populacional, quando não comprovada ilegalidade, desvio de poder ou finalidade. 5. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0002837-88.2012.4.05.8000; AL; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro; DEJF 17/06/2014; Pág. 166) 

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. FIXAÇÃO DE QUOTAS NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O ANO DE 2001. DECISÃO NORMATIVA Nº 38/2001. ILEGALIDADE.

1. Aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Ação ajuizada em 28/06/2006 para reaver valores que deixaram de ser recebidos no período de julho a dezembro de 2001. Prescrição afastada. 2. O art. 91, § 3º, do CTN, determina que a revisão das quotas do fpm seja feita anualmente, com base em dados oficiais de população produzidos pela fundação instituto brasileiro de geografia e estatística. IBGE. 3. No caso concreto, o TCU, em 13-12-2000, fez publicar a decisão normativa nº 37, que estabeleceu o coeficiente de cálculo do fundo para todo o exercício de 2001. 4. Posteriormente, em julho de 2001, publicou a decisão normativa nº 38 reduzindo o referido percentual. Impossibilidade de se estabelecer novos percentuais para o mesmo ano (2001), ainda que tenha havido variação populacional, pois já existia a fixação dos respectivos índices para o exercício de 2001. Ferimento ao princípio da anualidade. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 5ª R.; APELREEX 0004584-47.2006.4.05.8400; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 30/01/2014; Pág. 167) 

 

ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE POPULACIONAL. IBGE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS.

1. A questão referente à violação dos arts. 91 e 92 do CTN, dos arts. 1º e 2º da LC n. 91/97 e 102 da Lei n. 8.443/92, assim como o fato de que somente o IBGE tem competência para fornecer dados oficiais da população não foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar essas questões, foram eles rejeitados. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao artigo 535, inciso II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao presente Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 318.996; Proc. 2013/0085211-2; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 25/09/2013; Pág. 1849) 

 

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 91 DO CTN E 1º DA LC 91/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIMINUIÇÃO NOMINAL NO REPASSE DO FPM. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, o tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o município recorrente "não conseguiu provar que houve diminuição nominal no repasse do fpm" nos exercícios de 2008 e 2009, razão pela qual não cabe o pleito de tratamento isonômico com municipalidade em condições absolutamente distintas. 3. Afastar tal conclusão da corte a quo implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ, é inviável em Recurso Especial. 4. Também não se pode conhecer do recurso quanto à alegação de que "a ratio essendi da MP n. º 462/09 foi flagrantemente violada, rompendo o equilíbrio sócio-econômico entre os municípios, afrontando o art. 161, II, da CF" (fl. 265, e-STJ). Isso porque não compete ao STJ, que tem por missão uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, a análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.364.755; Proc. 2013/0020772-6; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 17/09/2013; Pág. 3446) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA DO TCU 38/00. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE.

1. Debate-se nos autos a aplicabilidade imediata da decisão normativa nº 38/00 do tribunal de contas da união que em junho de 2001 alterou a decisão normativa nº 37/2000 que havia aprovado os coeficientes a serem aplicados no cálculo da cota-parte do fundo de participação dos municípios, pertencente a cada município, para o exercício financeiro de 2001. 2. O artigo 91 e parágrafo 3º do CTN dispõe que a revisão de tais cotas deve se dá anualmente, levando em conta dados oficiais de população produzidos pela fundação instituto brasileiro de geografia e estatística. IBGE. 3. O próprio TCU, no artigo 244 de seu regimento interno vigente à época dos fatos, dispunha que: o tribunal, até o último dia útil de cada exercício, fixará os coeficientes individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no fundo de participação dos estados e do Distrito Federal. Fpe, e no fundo de participação dos municípios. Fpm, para vigorarem no exercício subseqüente. 4. A aplicação imediata da decisão normativa nº 38/2001 no mesmo exercício financeiro em que instituída, contraria a regra da anualidade estampada nos artigos 91 e 92 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 244 do regimento interno do tribunal de contas da união. Precedentes do STF. 5. A ação foi julgada favoravelmente ao autor, sendo cabível, portanto, a condenação da união aos ônus da sucumbência e honorários advocatícios, pois com o ajuizamento da presente ação, o autor teve despesas inerentes às custas e à contratação de advogado, para fazer valer seu direito ora reconhecido. 6. A presente ação foi proposta em junho de 2006 tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 456.256,36 (quatrocentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e trinta e seis centavos), de maneira que R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra um valor irrisório a autorizar sua majoração para 5% do valor da causa. 7. Apelação da união e remessa oficial que se nega provimento. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0005309-85.2006.4.03.6106; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 02/05/2013; DEJF 13/05/2013; Pág. 857) 

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. COEFICIENTE. LEVANTAMENTO POPULACIONAL. COMPETÊNCIA DO IBGE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

1. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 475, I, do CPC. 2. O cálculo da parcela do fpm deve se basear nos parâmetros populacionais estabelecidos pelo IBGE, não havendo margem para escolha de critérios técnicos diversos (art. 91, §§ 2º e 3º, do CTN; art. 1º da LC 97/91). 3. A adoção de indicadores distintos daqueles utilizados pelo IBGE implicaria, em última análise, tratamento desigual em relação aos demais municípios, representando violação ao princípio da isonomia. 4. Os elementos de prova colacionados aos autos (dados do serviço autônomo de água e esgoto; número de nascimentos, sepultamentos e alunos matriculados; cadastro imobiliário; cadastro do SUS; quantidade de eleitores) não permitem apontar, com a segurança jurídica necessária, a população total do município de ipuã/sp. 5. O levantamento populacional realizado pelo IBGE, na condição de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. 6. Honorários advocatícios mantidos no patamar fixado na sentença, pois arbitrados em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, bem assim em consonância com o entendimento pacificado na e. Sexta turma deste tribunal. (TRF 3ª R.; AC 0000008-38.2007.4.03.6102; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Herbert de Bruyn; Julg. 21/03/2013; DEJF 05/04/2013; Pág. 1084) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. O fundamento invocado pelo Tribunal de origem para deixar de conhecer da apelação no ponto referente à prescrição ("não conheço o apelo neste particular, por faltar interesse jurídico ao apelante, na medida que a sua impugnação vai ao encontro dos termos da sentença e calcada nos fundamentos deduzidos na exordial") não foi enfrentado pelo recorrente, razão por que há incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 2. Quanto à alegada afronta aos artigos 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do Código Tributário Nacional, verifica-se que as razões recursais não demonstram de que forma o acórdão recorrido violou os preceitos de Lei Federal destacados. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.244.935; Proc. 2011/0059531-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 14/08/2012; DJE 21/08/2012) 

 

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA 38/2001, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE ANUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA.

A decisão normativa 38/2001, do tribunal de contas da união, que reduziu o coeficiente destinado ao cálculo das cotas do fundo de participação dos municípios anteriormente fixado na decisão normativa 37/2000, não pode ser aplicada ao municípioautor no mesmo exercício financeiro em que foi editada, por ferir o princípio da anualidade, conforme os artigos 91 e 92 do código tributário nacional, combinados com o artigo 244 do regimento interno do tcu. O supremo tribunal federal reconheceu a inaplicabilidade dos coeficientes estabelecidos pela decisão normativa n. º 38/2001, do tribunal de contas da união, para o ano 2001, por considerar que a mesma violou o princípio da anualidade (ms nº 24.098/df). Condenação da união a revisar os repasses oriundos do fundo de participação dos municípios em relação ao município autor, tomando como base os coeficientes da decisão normativa nº 37/2000 para o exercício de 2001. Quanto à verba honorária, esta corte tem decidido que, em situações análogas a esta, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, no que prospera parcialmente o recurso adesivo. (TRF 4ª R.; APELRE 2006.72.07.001864-6; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 17/04/2012; DEJF 24/04/2012; Pág. 182) 

 

CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO NORMATIVA Nº. 38/2001 DO TCU. APLICAÇÃO NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE INSTITUÍDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. ART. 91 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EG. TRF 5. ª REGIÃO E DO STF.

1. O município de umarizal/rn ajuizou ação ordinária pugnando por tornar sem efeito a decisão normativa nº 38/2000, do tribunal de contas da união. Tcu, a qual diminuiu o coeficiente fixado para o repasse do fpm no período de julho a dezembro de 2001, aduzindo que a decisão normativa nº 37/2000, publicada em dezembro/2000, estabeleceu o coeficiente de cálculo do fundo para todo o exercício de 2001. Ademais, pediu o repasse dos valores que deixaram de ser repassados no período de julho a dezembro de 2001, no qual o tcu aplicou a dn nº 38/2001 2. Ante o princípio da inafastabilidade do poder judiciário, resta afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido porquanto não se discute meramente a metodologia elaborada pelos técnicos do ibge da população, mas sim a possibilidade de o coeficiente individual de participação do fundo de participação dos municípios ser alterado por decisão normativa no mesmo exercício financeiro em que instituído. 3. Conflito entre entes federados não se confunde com o próprio conflito federativo, conforme já decidido pelo supremo tribunal federal no julgamento do aco 1.295 - Agr-segundo, não sendo aplicável ao caso dos autos, por esse motivo, o preceituado no art. 102, i, f, da cf/88 ao caso em análise. 4. Tratando-se de prestação renovada mês a mês, deve-se aplicar a prescrição quinquenal ao caso dos autos. (precedente desta e. Quarta turma. Ac 436458. Pb. Rel: des. Federal lázaro guimarães, j. 26/5/2009). 5. À luz do art. 91 do ctn, o princípio da anualidade deve nortear a fixação dos coeficientes para fins de cálculo do fpm, estando muito clara a determinação de o tcu informar à instituição bancária os coeficientes previstos para aplicação no exercício ulterior, até o último dia de cada exercício financeiro. 6. Estando a sistemática definida em lei, impossível sua alteração pelo administrador, desrespeitando a anualidade prevista no capítulo iii, seção iv (que trata do cálculo e pagamento das quotas estaduais e municipais), da lei nº lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Precedente stf ((ms 24112-8/df) 7. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R.; APELREEX 0004643-35.2006.4.05.8400; RN; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; Julg. 21/08/2012; DEJF 24/08/2012; Pág. 625) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APOIO FINANCEIRO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 462/2009. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO- FPM. ACRÉSCIMO POPULACIONAL. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

I. O código de processo civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Ii. O recorrente não demonstrou que houve diminuição nominal no repasse do fpm, nos exercícios referidos, de forma que não pode ser beneficiado pelo afm, instituído pela mp nº 462/2009, sem que isso importe mácula ao princípio da isonomia. Iii. Não há que se falar em violação ou omissão no acórdão embargado quanto aos arts. 5º, ii e 161, ii, da cf, além do art. 91 do ctn e do art. 1º da lc 91/97. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do tribunal. Iv. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0010015-84.2009.4.05.8100; CE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DEJF 22/06/2012; Pág. 693) 

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PIN/PROTERRA. PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI.

1. Trata-se na origem de Ação Declaratória proposta pelo Município de Nonoai contra a União Federal, visando à declaração do direito de receber a diferença relativa ao Fundo de Participação dos Municípios dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega serem equivocadas as deduções da base de cálculo do PIN/Proterra, de restituições do IRRF e de acréscimos moratórios do IR e do IPI. Afirmou que os valores de arrecadação eram inferiores aos dos balanços oficiais da União e que a Secretaria do Tesouro Nacional teria realizado interpretações equivocadas das regras do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem, rejeitando no mérito a pretensão do ora recorrente com base na interpretação de preceitos constitucionais (CF, art. 157-159 e ADCT, arts. 71 e 72) normas infralegais (Portarias da STN e BGU). Ausente, portanto, competência do STJ para julgamento do feito (CF, art. 105, inc. III) 3. Embora tidos por "prequestionados" pelo acórdão dos Embargos de Declaração, não houve nas instâncias inferiores o debate sobre os arts. 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do CTN. Friso: o Recurso Especial não aponta ofensa ao art. 535 do CPC. Incide a limitação da Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superada a falta de prequestionamento, o Recurso deve, além de indicar os dispositivos supostamente violados, demonstrar o modo como isso teria ocorrido, o que não houve no caso concreto, pois limitou-se o recorrente à transcrição de dispositivos. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.239.595; Proc. 2011/0041776-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/06/2011; DJE 12/09/2011) 

 

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