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Art 912 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata àsrelações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

A alteração legislativa in pejus imposta pela Lei n. 13.467/17, no que concerne a direitos materiais, não causa qualquer efeito nos contratos de emprego iniciados antes de sua vigência, (art. 6º da LINDB; arts. 468 e 912 da CLT). O mesmo não deve ser dito das alterações in mellius, plenamente compatíveis a principiologia do Direito do Trabalho. (TRT 3ª R.; ROT 0010347-08.2022.5.03.0101; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1720)

 

APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL DE CONTEÚDO MATERIAL. NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL.

As normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (a partir de 11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, respeitando a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, os pedidos terão que ser analisados, caso a caso, observando-se as hipóteses de coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido. As normas de direito processual de conteúdo material previstas na Lei nº 13.467/17, por exemplo, honorários periciais, honorários advocatícios de sucumbência e custas, não se aplicam à ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17), em decorrência dos princípios de vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/ 2017) e da irretroatividade das Leis (art. 5º, XXXVI, da CF). E, as normas de direito processual previstas na Lei nº 13.467/17 aplicam-se aos processos em curso após a sua vigência (partir de 11/11/17) conforme o disposto no art. 1046 do CPC/15, por analogia (art. 8º da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010728-69.2019.5.03.0182; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 05/10/2022; DEJTMG 07/10/2022; Pág. 1746)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA CLT/1943 E EXTINTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. APLICABILIDADE.

Em face da vigência da Lei nº. 13.467, a partir de 11/11/2017, tornou-se necessário fixar os parâmetros de sua aplicabilidade, caso a caso, até porque, a disciplina contida no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro impede a Lei nova de retroagir para atingir situações consolidadas. No mesmo sentido o art. 912 da CLT. Quanto às normas de direito material, portanto, as relações jurídicas iniciadas e finalizadas antes da vigência da Lei nº. 13.467/17 devem ser apreciadas com base na Lei anterior. Mas se a relação jurídica iniciou na vigência da CLT/1943 extinguindo-se sob a égide da Lei nº. 13.467/2017 aplicam-se as normas de direito material previstas na norma antiga até 10/11/2017 e as introduzidas pela Reforma Trabalhista a partir de 11/11/2017. Correta, portanto, a sentença que, em face da edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do §4º do art. 71 da CLT, restringiu a condenação relativa ao intervalo intrajornada, a partir de 11/11/2017, à indenização do período suprimido. (TRT 5ª R.; Rec 0000407-21.2020.5.05.0008; Terceira Turma; Relª Desª Dalila Nascimento Andrade; DEJTBA 05/10/2022)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IN Nº 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM.

1. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. 2. Direito intertemporal. Aplicação da Lei nº 13.467/2017. Contrato em curso. 3. Participação nos lucros ou resultados e reflexos. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297/tst. 4. Honorários advocatícios assistenciais. Ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Súmula nº 219/tst. Incidência. A Constituição Federal preceitua em seu art. 5º, XXXVI, que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como o art. 6º da lindb dispõe que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Sob a ótica do direito intertemporal, importante consignar que, em respeito ao princípio da segurança jurídica, resguardando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da lindb; 912 da CLT; 14 do cpc/2015; e 1º da in 41 de 2018 do tst), são inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017 aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, portanto, as matérias deverão ser analisadas com observância das normas então vigorantes. Da mesma forma, são inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Caso dos autos. A regras de direito intertemporal impõem a aplicação da nova Lei tão somente aos contratos iniciados após a sua vigência, sendo vedada, via de regra, sua incidência retroativa aos contratos em curso, respeitando-se, dessa forma, os princípios basilares da segurança jurídica e da estabilidade do direito. Portanto, as disposições contidas na Lei nº 13.467/17 aplicam-se, tão somente, aos contratos de trabalho firmados após o início de sua vigência. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Desvio de função. Diferenças salariais. Empregado público. Possibilidade. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante postulou o reconhecimento do desvio funcional para cargo de instalador de redes II, ou então o pagamento de um plus salarial pelas atividades desempenhadas tendo em vista que embora estivesse formalmente enquadrado no cargo de agente de serviços operacionais, previsto na resolução 14/01, desempenhava as mesmas tarefas previstas para o cargo de instalador de redes II, estabelecido na resolução 23/82, cuja remuneração é maior do que a sua. O tribunal regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, constatou que houve desvio de função, registrando de forma clara ser: incontroverso o fato de que o obreiro realiza atividades que estão compreendidas tanto no cargo de agente de serviços operacionais, quanto para o cargo de instalador de redes II. Acrescentou a corte regional que: (...) não há controvérsia quanto ao fato de que o salário do cargo de instalador de redes II, é superior ao recebido pelo reclamante. Assim, a corte de origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. Em face da inobservância ao princípio da isonomia. , reflexos e repercussões. Nesse cenário, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo tribunal regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, diante do óbice da Súmula nº 126/tst. Por outro lado, é certo que o pedido de reenquadramento funcional em face de ente público encontra óbice no art. 37, II, da CF. Norma que condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público. Contudo, a pretensão a diferenças salariais, a fim de que não haja o enriquecimento sem causa do empregador público, não encontra óbice no aludido dispositivo constitucional. No caso concreto, o TRT reconheceu ter havido desvio funcional e condenou a reclamada apenas ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. Restando claro que não houve o reenquadramento funcional do reclamante. Assim, não há falar em violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Logo, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial nº 125 da sbdi-i/tst: desvio de função. Quadro de carreira. O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio haja iniciado antes da vigência da cf/88. Nesse contexto, decisão em conformidade com a jurisprudência consolidada desta corte superior trabalhista não impulsiona o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333/tst. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0020979-76.2017.5.04.0122; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/06/2022; Pág. 4932)

 

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAS INCONTROVERSAS.

É plenamente possível o deferimento antecipado de pagamento dos valores atinentes às verbas rescisórias, uma vez que a condenação decorre de decisão com cognição plena e exauriente, na qual restaram reconhecidas as parcelas de natureza alimentar de indiscutível urgência, diante da necessidade de sustento repetidamente pronunciada pela autora em suas razões de recurso. RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA Lei nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM VIGOR. ART. 912 DA CLT. Nos termos do art. 912 da CLT, no que tange à aplicação das normas de direito material aos contratos de trabalho que estavam em vigor quando teve início a vigência da Lei nº 13.467/17, elas se aplicam a todas as situações que ocorram após 11.11.2017, exceto às situações já consolidadas, já que os dispositivos legais não se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo mera expectativa de direito. (TRT 1ª R.; ROT 0101244-15.2019.5.01.0046; Décima Turma; Relª Desª Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; Julg. 31/08/2022; DEJT 02/09/2022)

 

I. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. 1) DISTRATO.

1. Não restou provada a falta grave ensejadora da dispensa motivada. 2. A aplicação da justa causa, ainda que revertida judicialmente, não é suficiente para autorizar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, devendo ser evidenciada a efetiva vulneração de índole extrapatrimonial. Circunstância não configurada nos autos. Os danos de ordem material, quanto às verbas resilitórias e indenização decorrente da garantia de emprego gestante, foram devidamente ressarcidos nesta ação. Recursos desprovidos. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. O quadro fático revelou a possibilidade de controle da jornada pelo empregador, sem que a autora estivesse enquadrada na excludente legal do art. 62, I, da CLT. 2. A Lei nº 13.467/2017 incide a partir do momento de sua vigência, em 11/11/2017, ante a aplicabilidade imediata e geral da Lei vigente, a teor do art. 6º, § 1º, da LINDB, 912, da CLT e 2035, do Código Civil. Assim, haja vista que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 8/08/2018 a 18/07/2019, é devida a indenização do período de intervalo intrajornada não concedido diariamente, nos termos da atual redação atribuída ao art. 71, § 4º, da CLT. Recursos desprovidos. II. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1) GARANTIA PROVISÓRIA. Mantém-se a condenação ao pagamento dos salários do período de garantia no emprego, haja vista o estado gravídico da reclamante no momento da dispensa e o afastamento da justa causa aplicada pelo empregador. Recurso ordinário desprovido. 2) COMISSÕES. O quadro fático revelou a subsistência de comissões não pagas. Recurso ordinário desprovido. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não há, nos autos, qualquer prova de que a demandante percebe proventos em valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tampouco a alegada insuficiência de recursos para pagamento das custas, à luz do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Recurso ordinário provido, no particular. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A fixação da verba honorária devida pela ré, no percentual de 10%, observou o teor do artigo 791-A, da CLT, bem como de seu parágrafo segundo. Mantém. Se, por conseguinte, a condenação a quo, imposta à reclamada, de pagamento dos honorários de sucumbência, que utilizou percentual previsto em Lei, incidente sobre bases corretas. Recurso ordinário desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100768-56.2019.5.01.0343; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 17/08/2022; DEJT 27/08/2022)

 

- Na aplicação da Lei no tempo (direito intertemporal), as normas de direito material (como as que versam sobre o "intervalo intrajornada" e sobre aquele que antecede o serviço extraordinário das empregadas do sexo feminino) se aplicam de imediato aos contratos de trabalho em curso, afetando-os a partir do momento em que entram em vigor, sem alcançarem, entretanto, as situações jurídicas consolidadas sob a égide da Lei revogada. A Lei não "retroage"; não atinge fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, em homenagem ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à coisa julgada e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da Constituição da República e art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Exatamente por esse motivo, estabelecia o art. 2º da Medida Provisória nº 808/2017 que "o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes". Preceito que, mesmo perdendo a sua vigência em 24.04.2018, reflete o entendimento que predomina na Doutrina e na Jurisprudência pátrias, em relação ao tema. Também o art. 912 da CLT prescreve que "Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação". Portanto, até 10.11.2017, "véspera" da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o entendimento então consagrado pelo item III da Súmula nº 437 do C. TST, no sentido de que, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". E para o período posterior (de 11.11.2017 em diante), incide a "nova redação" conferida, pela Lei nº 13.467/2017, ao art. 71, § 4º, da CLT, isto é, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". (TRT 1ª R.; ROT 0100205-68.2020.5.01.0071; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 26/01/2022; DEJT 21/05/2022)

 

I. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. 1) NULIDADE DO JULGADO POR CERCEIO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A r. Sentença guerreada não se encontra inquinada de qualquer vício ou nulidade, tendo sido devidamente fundamentada, em plena observância ao artigo 93, IX, da Constituição da República. As razões de recorrer evidenciam o inconformismo das partes quanto ao mérito do julgado, sem que se verifique o alegado cerceio de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Recursos ordinários desprovidos. 2) JORNADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 1.1. O contrato de trabalho formalizado entre as partes vigorou de 21/07/2014 a 6/01/2020. 1.2. As relações jurídicas materiais que findaram e produziram todos os resultados sob a vigência da norma anterior não se submetem à Lei nova, nos termos do regramento jurídico vigente acerca da eficácia intertemporal das Leis (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). A Lei nº 13.467/2017 incide, todavia, a partir do momento de sua vigência, em 11/11/2017, ante a aplicabilidade imediata e geral da Lei vigente, a teor do art. 6º, § 1º, da LINDB, 912, da CLT e 2035, do Código Civil. 1.3. Quanto ao lapso contratual imprescrito verificado até 10/11/2017, tem-se que, porquanto ultrapassada habitualmente a jornada superior a seis horas de trabalho, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT em vigor à época dos fatos, bem como da Súmula nº 437, IV, do c. TST. 1.4. A partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, todavia, é devida a indenização dos trinta minutos não concedidos diariamente, nos termos da atual redação atribuída ao art. 71, § 4º, da CLT. 2. REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS E DE AMBOS NAS DEMAIS VERBAS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem, nos termos da Orientação Jurisprudencial 394, da SDI-1/TST, que encontra-se em pleno vigor. 3. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA MULTA DE 40% DO FGTS. Haja vista a modalidade da resilição contratual perpetrada, sem justa causa, o recurso autoral alcança acolhida para incluir na condenação a repercussão das horas extraordinárias na multa de 40% do FGTS, tendo sido a r. Sentença silente no particular. Recursos ordinários pas partes providos em parte. II. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1) ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não provado o acúmulo de funções, não há lugar para a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais a tal título. Recurso improvido. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não restou configurado dano de índole extrapatrimonial, experimentado pelo empregado, razão pela qual é indevida a indenização por dano moral pretendida. Recurso ordinário desprovido. 3) TÍQUETES-REFEIÇÃO. O reclamante não provou o direito alegado, de modo que sequer cuidou de indicar, na inicial, a cláusula coletiva que respalda o pedido. Recurso ordinário desprovido. III. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Encontram-se prescritas as verbas de exigibilidade anterior ao quinquênio da propositura da ação, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso provido, particular. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A fixação da verba honorária devida pela ré, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observou o teor do artigo 791-A, da CLT, bem como de seu parágrafo segundo. Nada a reformar nesse tocante, porquanto a Julgadora a quo utilizou percentual previsto em Lei, incidente sobre bases corretas. Recurso ordinário desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100502-67.2021.5.01.0321; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 05/04/2022; DEJT 09/04/2022)

 

- Recurso ordinário de associação sociedade brasileira de instrução em recuperação judicial ("asbi") e associação sociedade brasileira de instrução (unidade ipanema). Rescisão indireta. Uma vez que não foram cumpridas, pelo empregador, as obrigações do contrato, deve ser declarada a rescisão indireta. Da multa do art. 467 da CLT. Quanto à multa prevista no art. 467 da CLT, não se pode admitir que o empregador se exima com a justificativa de "controvérsia" acerca da existência do vínculo, porquanto não se trata de fundada controvérsia, diante do configurado nos autos. Entretanto, acompanho o entendimento da maioria desta e. Turma no sentido de que, até a declaração do vínculo, as parcelas eram controversas, descabendo, assim, a condenação na referida multa. FGTS. Prescrição trintenária. Reconhecido que o contrato do autor encontrava-se ativo na data do ajuizamento desta ação, em 01/11/2019, e que, no documento id bc101e1, com data de 05/11/2019, a ré renunciou a prescrição quinquenal do FGTS em favor dos empregados com contrato de trabalho ativo, aplica-se ao caso o referido marco prescricional. Cota previdenciária patronal. Benefícios da gratuidade de justiça. Assim, quanto à cota previdenciária patronal e aos benefícios da gratuidade de justiça, o "certificado" de que trata o artigo 1º da Lei nº 12.101/09, cebas, que comprovaria a condição vigente de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos conferido às entidades consideradas filantrópicas, teoricamente o caso da executada, a isentaria de recolher a cota patronal devida ao INSS. Todavia, a documentação juntada aos autos não demonstra que sua situação de entidade considerada filantrópica esteja vigente. Assim, não há que se falar em isenção da cota patronal do INSS ou benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios. Nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41, publicada pelo tribunal superior do trabalho, "na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-a, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. ". Da valoração dos honorários advocatícios. Sempre que possível, o tribunal deve prestigiar o livre convencimento racional do juízo de primeiro grau, que manteve contato direto com a prova. Ou seja, decerto que, à luz do princípio da imediatividade, o juízo de primeiro grau, que tem o contato direto com a colheita e a própria produção da prova, é quem está apto a valorar o conjunto probatório. Assim é que não deve o juízo ad quem modificar a supracitada valoração, salvo quando verificar incongruência, o que não é a hipótese dos autos. Neste sentido, não há mudança a ser feita, uma vez que o juízo condenou as rés dentro no percentual previsto no artigo 791-a, caput, da CLT. Recurso a que se dá parcial provimento. Recurso do autor. Do aviso prévio indenizado. A Lei nº 12.506/2011 não faz qualquer restrição temporal quanto à sua aplicabilidade, devendo ser, pois, aplicada de imediato, inclusive nos contratos iniciados antes de sua publicação, nos termos dos artigos 6º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, 912 da CLT e 2035 do Código Civil. Recurso a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101216-85.2019.5.01.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 23/03/2022; DEJT 06/04/2022)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Revelado pela prova pericial que o reclamante exercia atividades em área de risco, tem-se por devido o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso ordinário desprovido. 2) JORNADA. Os registros de ponto acostados aos autos não correspondem à real jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Desservem, assim, como meio de prova, eis que inidôneos. Prevalência da jornada de trabalho afirmada na inicial. Recurso ordinário desprovido. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual previsto em Lei, condizente com a causa. Recurso ordinário desprovido. 4) DESONERAÇÃO DE FOLHA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. Cabe à empresa declarar e comprovar o regime a que está sujeita, bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário desprovido. II. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. A Lei n. 13.467/2017 não estabeleceu nenhuma ressalva quanto à aplicação das normas de direito material aos contratos já em vigor. Ao contrário, a ratio emergente do artigo 912, da CLT, ratifica a aplicação imediata, nos termos do artigo 6º, da LINDB. Assim, respeitando-se o direito adquirido em razão dos fatos consumados na vigência da Lei anterior, a supressão das horas extraordinárias, no período de trabalho pós-reforma da CLT, rege-se pela Lei em vigor no momento da prestação de serviços. Parcialmente providos os recursos. III. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 394, DA SBDI-I, DO C. TST. A OJ n. 394, da SBDI-I, do c. TST, deve ser observada durante todo o período de apuração das horas extraordinárias, porquanto plenamente em vigor o aludido verbete jurisprudencial. Recurso ordinário desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100394-24.2020.5.01.0046; Oitava Turma; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 15/02/2022; DEJT 17/02/2022)

 

REFORMA TRABALHISTA.

Lei nº 13.467/17 direito intertemporal. As disposições de direito material da Lei nº 13.467/17 não se aplicam aos contratos laborais que vigoraram exclusivamente no período anterior à vigência desta norma, tendo em vista o princípio da irretroatividade legal, previsto pelo art. 5º, XXXVI, da constituição, pelo art. 6º, da lindb, e pelo art. 912, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010023-49.2017.5.03.0018; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 12/09/2022; DEJTMG 13/09/2022; Pág. 2675)

 

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

As ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 regem-se pelas novas regras, que disciplinam institutos de natureza processual e se aplicam de imediato (art. 912 da CLT c/c arts. 14 e 1.046 do CPC). Logo, os benefícios da justiça gratuita são devidos àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou, ainda, comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. (TRT 3ª R.; ROT 0010262-51.2022.5.03.0059; Décima Turma; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; Julg. 01/09/2022; DEJTMG 02/09/2022; Pág. 3017)

 

LEI Nº 13.467/2017. CONTRATOS MISTOS. DIREITO INTERTEMPORAL.

Se o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor a partir de 11/11/2017, mas perdurou posteriormente a esta data, aplicam-se as inovações legais de direito material do trabalho relativamente ao período contratual posterior, segundo o princípio do tempus regit actum. Os fatos já consumados sob a égide da legislação anterior não são afetados, tendo em vista os princípios da irretroatividade das Leis, da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (arts. 6º da LINDB, 912 da CLT e 5º, XXXVI, da CR). (TRT 3ª R.; ROT 0010163-49.2022.5.03.0102; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 25/08/2022; DEJTMG 26/08/2022; Pág. 809)

 

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

As ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 regem-se pelas novas regras, que disciplinam institutos de natureza processual e se aplicam de imediato (art. 912 da CLT c/c arts. 14 e 1.046 do CPC). Logo, os benefícios da justiça gratuita serão devidos àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou, ainda, comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. (TRT 3ª R.; ROT 0010889-55.2021.5.03.0038; Décima Turma; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; Julg. 03/08/2022; DEJTMG 04/08/2022; Pág. 2026)

 

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

As ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 regem-se pelas novas regras, que disciplinam institutos de natureza processual e se aplicam de imediato (art. 912 da CLT c/c arts. 14 e 1.046 do CPC). Logo, os benefícios da justiça gratuita serão devidos àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou, ainda, comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. (TRT 3ª R.; ROT 0010977-03.2021.5.03.0068; Décima Turma; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; Julg. 27/07/2022; DEJTMG 28/07/2022; Pág. 1690)

 

APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 13.467/2017.

Conforme jurisprudência consolidada do STF, inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que as alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista são aplicáveis aos contratos em curso no início da vigência dela, com efeitos ex nunc, tal qual estabelece o art. 912 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010040-73.2021.5.03.0106; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 26/07/2022; DEJTMG 27/07/2022; Pág. 1161)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA.

A parcela devida pela supressão do intervalo intrajornada, prevista no art 74, § 4º, da CLT, deve ser examinada à luz da vigência da Lei nº 13.467/17, que se aplica apenas aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, em 11/11/2017, inclusive para os contratos de trabalho em curso (art. 6º da LINDB e art. 912 da CLT). Para o período trabalhado até 10/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação e a parcela tem natureza salarial, com reflexos no cálculo de outras verbas salariais (art. 71, § 4º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, e Súmula nº 437, I e III, do TST). Para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, entretanto, a parcela tem natureza indenizatória, sem reflexos em outras verbas, e corresponde apenas ao período suprimido do intervalo mínimo. (TRT 3ª R.; ROT 0010327-92.2021.5.03.0055; Quinta Turma; Rel. Des. Carlos Roberto Barbosa; Julg. 27/05/2022; DEJTMG 30/05/2022; Pág. 2601)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. LEI N. 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. A D.

Maioria desta Turma, em sua composição atual, entende que a parcela devida pela supressão do intervalo intrajornada, prevista no art. 74, § 4º, da CLT, deve ser examinada à luz da vigência da Lei n. 13.467/17, que se aplica apenas aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, em 11/11/2017, inclusive para os contratos de trabalho em curso (art. 6º da LINDB e art. 912 da CLT). Para o período trabalhado até 10/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação e a parcela tem natureza salarial, com reflexos no cálculo de outras verbas salariais (art. 71, § 4º, da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.467/2017, e Súmula n. 437, I e III, do TST). Para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, a parcela tem natureza indenizatória, sem reflexos em outras verbas, e corresponde apenas ao período suprimido do intervalo mínimo. (TRT 3ª R.; ROT 0010685-70.2021.5.03.0180; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 10/05/2022; DEJTMG 11/05/2022; Pág. 1134)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL INDEVIDO.

Em observância ao princípio do "tempo rege o ato" (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. LINDB), a análise de questões atinentes ao direito material do trabalho deve respeitar a legislação que vigeu à época da prestação de serviços. Seja em relação aos contratos de trabalho extintos anteriormente, ou alcançados pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, prevalecem até 10.11.2017 as disposições legais precedentes à reforma trabalhista, que se aplica a partir de então, consoante diretriz centrada no art. 912 da CLT, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Destarte, não há espaço jurídico para a pretensão obreira de pagamento integral do intervalo intrajornada e reflexos, a partir da vigência da reforma trabalhista (11.11.2017), pois incidente a nova redação do art. 71 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. (TRT 3ª R.; ROT 0010592-70.2020.5.03.0139; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 27/04/2022; DEJTMG 28/04/2022; Pág. 624)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. LEI N. 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA.

A parcela devida pela supressão do intervalo intrajornada, prevista no art. 74, § 4º, da CLT, deve ser examinada à luz da vigência da Lei n. 13.467/17, que se aplica apenas aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, em 11/11/2017, inclusive para os contratos de trabalho em curso (art. 6º da LINDB e art. 912 da CLT). Para o período trabalhado até 10/11/2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação e a parcela tem natureza salarial, com reflexos no cálculo de outras verbas salariais (art. 71, § 4º, da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.467/2017, e Súmula n. 437, I e III, do TST). Para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, a parcela tem natureza indenizatória, sem reflexos em outras verbas, e corresponde apenas ao período suprimido do intervalo mínimo. (TRT 3ª R.; ROT 0010159-18.2021.5.03.0176; Quinta Turma; Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva; Julg. 07/04/2022; DEJTMG 08/04/2022; Pág. 1182)

 

DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N. 13.467/17.

A Lei n. 13.467/17 aplica-se apenas para fatos ocorridos a partir da data de sua entrada em vigor (11/11/2017), inclusive para os contratos de trabalho que estavam em curso durante a referida data, em conformidade com o art. 912 da CLT. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 3ª reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar as reclamadas, pelo período de 11/8/2016 a 15/12/2017, ao pagamento de 30 minutos anteriores ao início da jornada e 30 minutos posteriores ao término da jornada, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS, observada a Súmula n. 264 do TST, a frequência integral do reclamante em escala 12x36 e a evolução salarial do autor. Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza salarial os minutos residuais e reflexos em RSR, 13º salário e férias pagas + 1/3. Unanimemente, isentou, de ofício, o reclamante do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Aumentado o valor das custas para R$ 800,00, a cargo das reclamadas, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação. César MACHADO-Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 29 de março de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0010582-91.2021.5.03.0009; Sexta Turma; Rel. Des. César Pereira da Silva Machado Júnior; Julg. 29/03/2022; DEJTMG 30/03/2022; Pág. 1463)

 

REFORMA TRABALHISTA.

Princípio da irretroatividade da Lei. As disposições de direito material da Lei nº 13.467/17 não se aplicam aos contratos laborais rescindidos anteriormente à vigência desta norma, tendo em vista o princípio da irretroatividade legal, previsto pelo art. 5º, XXXVI, da constituição, pelo art. 6º, da lindb, e pelo art. 912, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010939-78.2021.5.03.0039; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 14/03/2022; DEJTMG 15/03/2022; Pág. 1640)

 

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

As ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 regem-se pelas novas regras, que disciplinam institutos de natureza processual e se aplicam de imediato (art. 912 da CLT c/c arts. 14 e 1.046 do CPC). Logo, os benefícios da justiça gratuita serão devidos àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou, ainda, comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. " (TRT 3ª R.; ROT 0010493-52.2021.5.03.0176; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; Julg. 22/02/2022; DEJTMG 23/02/2022; Pág. 550) Ver ementas semelhantes

 

INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. LEI N. 13.467/2017.

Nos termos da OJ n. 355 da SbDI -1 do TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula n. 110, do TST. Dessa forma, até 10/11/2017, é devido o pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, com reflexos sobre as demais verbas salariais. Todavia, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, deve ser observada a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, que prevê a natureza indenizatória da parcela. Sendo assim, a partir de 11/11/2017, a condenação se restringe às horas efetivamente suprimidas, afastados os reflexos em outras verbas e aplicado o adicional de 50%. Isso porque as disposições de direito material se aplicam imediatamente aos contratos de trabalho em curso, em conformidade com o art. 912 da CLT e princípio tempus regit actum. (TRT 3ª R.; ROT 0010808-55.2020.5.03.0131; Segunda Turma; Relª Desª Renata Lopes Vale; Julg. 21/02/2022; DEJTMG 22/02/2022; Pág. 1003)

 

APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/17.

Aos contratos firmados e ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as novas regras de direito material estabelecidas na CLT. Entendimento diverso consiste em afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República e artigo 14 do CPC, na medida em que fere o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, direitos fundamentais, pilares do direito material do trabalho. As condições pactuadas sob a égide da legislação anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 aderem ao patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser aplicado o disposto no artigo 912 da CLT, por conflitar com norma constitucional. Recurso da reclama não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021294-30.2019.5.04.0027; Segunda Turma; Rel. Des. Marcal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 29/09/2022)

 

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