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Art 913 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedirá instruções, quadros,tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seuregimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nestaConsolidação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA OI S.A. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

No processo trabalhista, a decisão denegatória do recurso de revista é decisão desprovida de mérito e sem caráter definitivo e conclusivo da lide, não vinculando o Juízo ad quem, e o agravo de instrumento possibilita tanto a retratação pelo Juízo a quo, como a devolução da matéria impugnada ao TST, pelo que eventual omissão na decisão agravada não acarreta prejuízo ao agravante. Assim, tendo em vista a natureza jurídica da decisão proferida pelo Juízo a quo e, ainda, os efeitos próprios do agravo de instrumento, comporta relativização a exigência de ampla fundamentação da decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. Na situação em apreço, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que a reclamada não produziu nenhuma prova de troca de favores entre as testemunhas e a parte autora, bem como que não ficou provado interesse das testemunhas no litígio. Não obstante os argumentos recursais da reclamada, no caso não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a decisão se encontra em consonância com o entendimento firmado nesta Corte superior, por meio da Súmula nº 357 do TST, in verbis: SUM-357 TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. O cerne da controvérsia diz respeito à suspeição de testemunha, que mantém ação trabalhista contra o mesmo reclamado e que postula, naquela demanda, o pagamento das mesmas verbas. Pois bem, esta Corte já firmou o entendimento de que o fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não acarreta a sua suspeição por si só nem torna seus depoimentos carentes de valor probante, tudo em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 357 do TST. Trata-se, ao contrário, do exercício regular de direito constitucionalmente assegurado no interesse da Justiça. Ante o exposto, impossível constatar a apontada violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 405, § 3º, inciso IV, do CPC de 1973. Agravo de instrumento desprovido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. A indicação de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT constitui inovação recursal, visto que somente indicadas nas razões do agravo de instrumento, pois, conforme se verifica no recurso de revista, a reclamada, no particular, indicou violação apenas do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO. INEFICÁCIA DIANTE DA PROVA DO LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA NÃO REGISTRADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente a prova oral, concluiu pela invalidade do sistema de controle da jornada de trabalho adotado pela reclamada, pois ficou comprovado nos autos que o reclamante trabalhava, com habitualidade, em sobrejornada e que esta não era regularmente registrada nos controles de frequência. Com efeito, nos termos do item II da Súmula nº 338 do TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Assim, desconstituída a presunção de veracidade da jornada registrada nos controles de ponto ante a comprovação de que o autor prestava labor extraordinário de forma habitual, não há como reconhecer, no caso, a validade do Sistema de Controle de Frequência por Exceção. Incólumes, portanto, os artigos 74, § 2º, e 913 da CLT. Ressalta-se que, na hipótese, não houve simples declaração de invalidade do sistema de controle da jornada de trabalho adotado pela reclamada, mas constatação que o aludido sistema não era devidamente cumprido, pois ficou comprovado que o reclamante trabalhava, com habitualidade, em sobrejornada, sem o registro regular do labor extraordinário nos controles de ponto. Portanto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição Federal e 611, § 1º, da CLT. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, visto que se limitam a apresentar tese genérica sobre a validade do sistema de controle da jornada por exceção sem, contudo, tratar da situação fática específica dos autos, em que ficou evidenciado o descumprimento do referido sistema em decorrência de o reclamante trabalhar, com habitualidade, em sobrejornada, sem o registro regular do labor extraordinário nos controles de ponto. Agravo de instrumento desprovido. SOBREAVISO. O Tribunal Regional consignou que, da análise das provas documental e oral, concluiu-se que o reclamante estava submetido a escalas de plantões para realizar atividades previamente programadas, denominadas RAP (requisição de atividade preventiva), de maneira que podia ser chamado a qualquer momento fora da sua jornada ordinária de trabalho. Assim, a Corte de origem concluiu que o reclamante estava submetido a escalas de plantões e que ficou caracterizado o prejuízo ao trabalhador de dispor livremente do tempo relativo ao seu período de repouso, motivo por que faz jus ao adicional de sobreaviso, com os reflexos deferidos. Diante desse contexto, para se concluir de maneira diversa do Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante não estava submetido ao regime de sobreaviso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, inviável a análise de ofensa aos artigos 244, § 2º, e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973. Agravo de instrumento desprovido. PLANO COLABORADOR. SALÁRIO IN NATURA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme se depreende do acórdão transcrito, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especificamente as provas oral e documental, concluiu que o aparelho celular também era fornecido pelo trabalho reclamante, como um benefício que se acrescia à remuneração do empregado, configurando-se o salário in natura nos termos do art. 458 da CLT. Assim, para se chegar a conclusão diversa do Tribunal Regional, no sentido de que o telefone celular era concedido somente para o trabalho, seria necessário o reexame da valoração das provas produzidas no processo feita pela esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, razão pela qual é inviável a análise de contrariedade à Súmula nº 367 do TST e de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Além disso, não logra impulsionar o processamento do recurso de revista a indicação de violação de decreto, por não estar o referido diploma contemplado entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da CLT. Por fim, a alegada violação da Lei nº 7.369/85 sem a indicação expressa de qual dispositivo foi violado não atende à exigência da alínea c do artigo 896 da CLT bem como da Súmula nº 221 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. Não houve, por parte do Regional, emissão de pronunciamento explícito acerca da aventada violação do artigo 41, parágrafo único, da CLT, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo, mediante a interposição de embargos de declaração, o que atrai à hipótese a aplicação do teor da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o dispositivo apontado como violado é impertinente à hipótese dos autos, visto que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia sob o enfoque do artigo 134, § 2º, da CLT, que estabelece a impossibilidade de fracionamento das férias de empregado com idade superior a 50 anos, enquanto que o disposto no artigo 41, parágrafo único, da CLT, dispõe apenas sobre os dados que deverão ser anotados no registro do trabalhador. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. A Corte de origem, no particular, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, com base em dois fundamentos distintos e independentes, quais sejam: I. a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato de que a indenização a título de incentivo à aposentadoria deveria ser calculada a partir do salário base; e II. o artigo 114 do Código Civil não se aplica ao caso, pois a hipótese dos autos não trata de renúncia ou de negócios jurídicos gratuitos. Entretanto, a reclamada, tanto nas razões de recurso de revista como de agravo de instrumento, limitou-se a insistir na aplicação do artigo 114 do Código Civil, sem nada tratar do ônus da prova quanto ao salário utilizado no cálculo da indenização a título de incentivo à aposentadoria. Assim, o agravo de instrumento, no tema, não merece ser provido, visto que, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO ENTRE PATROCINADORA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Assim como decidido no acórdão regional, este Tribunal Superior tem decidido que a empresa instituidora/mantenedora do plano de benefícios e a entidade de previdência complementar privada respondem solidariamente pelas pretensões relativas à complementação de aposentadoria. A condenação solidária, portanto, decorre das normas regulamentares da própria Oi S.A., como instituidora e mantenedora da Fundação Atlântico de Seguridade Social, o que, por si só, já caracterizaria o grupo econômico, pelo que não há cogitar da violação dos artigos 2º, § 2º, da CLT e 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA. PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. O Regional consignou que o novo plano, ao qual aderiu o reclamante, tinha regras semelhantes ao anterior, especialmente no que diz respeito ao salário real de contribuição. Dessa forma, o pleito do reclamante de integração das verbas, de cunho salarial, judicialmente reconhecidas não encontra nenhum óbice em relação à migração para o novo plano, pois a quitação dada pelo autor, com a assinatura do termo de transação, não tem o condão de impedir toda e qualquer revisão dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, mas apenas em relação aos direitos oriundos do plano anterior, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, No caso, o Tribunal Regional esclareceu que o Regulamento do Plano de Benefícios Fundador previa que o salário de participação correspondia ao total das parcelas de sua remuneração pagas pela patrocinadora que seria objeto de desconto para o INPS, caso não existisse nenhum limite superior de contribuição para esse Instituto, bem como que o Regulamento do Novo Plano de Benefícios BrTPrev também define que o salário de participação é a soma de todas as parcelas de remuneração percebidas a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual concluiu a Corte de origem que devem ser computadas todas as parcelas remuneratórias deferidas nesta ação no cálculo para apuração do salário real de benefício, pois a desconsideração de algumas implica pagamento a menor da complementação de aposentadoria. Assim, considerando que as parcelas possuem natureza salarial, pois integrantes da remuneração do reclamante à época em que estava em atividade, as citadas parcelas devem integrar a base de cálculo do salário real de contribuição. Portanto, tratando-se de parcelas com natureza salarial, as quais sofrem incidência das contribuições previdenciárias, conforme expressamente descrito pelo Regional, conclui-se que tais parcelas também devem ser consideradas no cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento desprovido. CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Não há falar em pagamento de benefício previdenciário complementar sem custeio prévio, visto que ficou determinada na sentença a responsabilidade do autor pela sua quota-parte nas contribuições previdenciárias para a formação da fonte de custeio. Por outro lado, no tocante à recomposição da reserva matemática, esta Corte vem sedimentando posicionamento pela responsabilidade exclusiva da patrocinadora, que deu causa ao não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno, para suportar as diferenças para a recomposição da reserva matemática. Incólumes, portanto, os artigos 202, caput, da Constituição Federal e 18, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na Semana do TST, realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SbDI-1 desta Corte, que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também então atribuída à Súmula nº 326, nos casos em que for formulada pretensão a complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração na base de cálculo do benefício das parcelas de natureza remuneratória deferidas neste processo. Assim, o reclamante pretende, por meio desta ação, que o valor por ele já recebido a título de complementação de aposentadoria, na data do ajuizamento de sua reclamação, seja majorado, ou seja, requer o pagamento de diferenças de proventos, o que, conforme explicitado, atrai a incidência da prescrição parcial e quinquenal, na exata forma da nova redação da Súmula nº 327 do TST, e como já decidiu a SbDI- 1, em 22/9/2011, por maioria expressiva e em sua composição plena, em caso análogo a este, ao julgar o Processo nº E-RR. 5400-44.2004.5.03.0099, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, publicado em 13/4/2012. Agravo de instrumento desprovido. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS BRTPREV. QUITAÇÃO. COISA JULGADA. O Regional consignou que o novo plano, ao qual aderiu o reclamante, tinha regras semelhantes ao anterior, especialmente no que diz respeito ao salário real de contribuição. Dessa forma, o pleito do reclamante de integração das verbas, de cunho salarial, judicialmente reconhecidas não encontra nenhum óbice em relação à migração para o novo plano, pois a quitação dada pelo autor, com a assinatura do termo de transação, não tem o condão de impedir toda e qualquer revisão dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, mas apenas em relação aos direitos oriundos do plano anterior, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. No caso, o Tribunal Regional esclareceu que o Regulamento do Plano de Benefícios Fundador previa que o salário de participação correspondia ao total das parcelas de sua remuneração pagas pela patrocinadora que seria objeto de desconto para o INPS, caso não existisse nenhum limite superior de contribuição para esse Instituto, bem como que o Regulamento do Novo Plano de Benefícios BrTPrev também definia que o salário de participação seria a soma de todas as parcelas de remuneração percebidas a qualquer título, sobre as quais era passível a contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual concluiu a Corte de origem que deviam ser computadas todas as parcelas remuneratórias deferidas nesta ação no cálculo para apuração do salário real de benefício, pois a desconsideração de algumas implica pagamento a menor da complementação de aposentadoria. Assim, considerando que as parcelas possuem natureza salarial, pois integrantes da remuneração do reclamante à época em que estava em atividade, as citadas parcelas devem integrar a base de cálculo do salário real de contribuição. Portanto, tratando-se de parcelas com natureza salarial, as quais sofrem incidência das contribuições previdenciárias, conforme expressamente descrito pelo Regional, conclui-se que tais parcelas também devem ser consideradas no cálculo das diferenças de complementação deaposentadoria, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 202, § 2º, da Constituição Federal e 17, 18, 19 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 nem em contrariedade à Súmula nº 51 do TST. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. No processo trabalhista, a decisão denegatória do recurso de revista é decisão desprovida de mérito e sem caráter definitivo e conclusivo da lide, não vinculando o Juízo ad quem, e o agravo de instrumento possibilita tanto a retratação pelo Juízo a quo, como a devolução da matéria impugnada ao Tribunal Superior do Trabalho, pelo que eventual omissão na decisão agravada não acarreta prejuízo ao agravante. Assim, tendo em vista a natureza jurídica da decisão proferida pelo Juízo a quo e, ainda, os efeitos próprios do agravo de instrumento, comporta relativização a exigência de ampla fundamentação da decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 7ª DIÁRIA. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 229 DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático- probatório dos autos, registrou que não há prova documental ou testemunhal de que o autor tivesse exercido jornada variável, com alternância de turnos, nos termos do art. 229 da CLT. Além disso, ficou consignado no acórdão transcrito que o reclamante, como técnico em telecomunicações, não exercia funções típicas de telefonista, e sim fiscalizava obras desde o planejamento até a conclusão, o que de plano afasta seu enquadramento no referido preceito. Assim, a Corte de origem concluiu que o reclamante não se enquadrava na hipótese do artigo 229, caput, da CLT, que, ao tratar dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia, dispõe que para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame da valoração dos fatos e das provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento inviável a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, a análise da alegada violação do artigo 229, caput e § 1º, da CLT e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTERJORNADA DE 17 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA DE 20 MINUTOS A CADA 4 HORAS DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 229 DA CLT. Quanto ao intervalo interjornada de 17 horas e ao intervalo intrajornada de 20 minutos a cada 3 horas, tendo em vista que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido em razão da manutenção do entendimento de que ao reclamante não se aplica o art. 229 da CLT, também não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo legal nem em contrariedade à Súmula nº 110 e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas do TST. Agravo de instrumento desprovido. ANUÊNIOS. Discute-se nos autos se o fim do anuênio poderia ser ajustado por norma coletiva, de modo que, para empregados que já recebiam a parcela, não haveria novo implemento, o que configuraria alteração contratual lesiva, em violação do artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. A jurisprudência desta Corte somente tem admitido a supressão da referida parcela quando instituída e suprimida pela mesma via, ou seja, instituído por norma coletiva e suprimida pela mesma via, conforme se observa nos precedentes desta Corte. Entretanto, na hipótese dos autos, ficou consignado pelo Regional que o reclamante não comprovou que a vantagem em questão tivesse sido prevista em norma interna da empresa, na medida em que não apontou nos autos a disposição regulamentar em que contemplada a parcela e que o art. 33 do PCCS não institui o direito a anuênios, limitando-se a dispor sobre a forma de seu cômputo e o impacto que sofre, no caso de aumento geral de salários. Assim, o Tribunal Regional concluiu que não houve alteração contratual lesiva e ilícita, mas sim supressão regular de vantagem mediante negociação coletiva. Ante o exposto, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária ao Tribunal Regional como pretende o autor, no sentido de a parcela anuênio foi instituída por regulamento da reclamada e, por isso, não poderia ser suprimida por norma coletiva, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pela esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, a análise de afronta aos artigos 9º, 468 e 615 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000197-83.2010.5.04.0028; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/08/2018; Pág. 1575) 

 

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ATUALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DE ÍNDICE PREVISTO NA CLT. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA.

Nos termos dos artigos 589 e 913 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego tem legitimidade para, por meio de Norma Técnica, disciplinar os critérios de cálculo da contribuição sindical patronal. Precedentes do C. TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1002232-02.2016.5.02.0074; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Celso Ricardo Peel Furtado; DEJTSP 30/08/2018; Pág. 19413) 

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.

Não se tem por exigível a cobrança das contribuições sindicais com base nas tabelas elaboradas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), pois a referida entidade não ostenta competência para alterar a base de cálculo das contribuições sindicais e para majorar tributo. Como as contribuições sindicais têm natureza jurídica tributária, é imprescindível que sua cobrança respeite o princípio da legalidade (art. 150, I, da Carta Magna), devendo ser apuradas na forma do art. 580 da CLT. Nesse rumo, tendo em vista a extinção do MRV (Maior Valor de Referência) e da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), em harmonia com o art. 913 da CLT o Ministério do Trabalho emitiu a Nota Técnica n. 50/2005, estabelecendo parâmetros para o cálculo das contribuições sindicais e para suprir essa lacuna legal. <span class="ft5" (TRT 3ª R.; ROPS 0011727-67.2017.5.03.0028; Relª Desª Maristela Iris da Silva Malheiros; DJEMG 18/05/2018) 

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.

Não se tem por exigível a cobrança das contribuições sindicais com base nas tabelas elaboradas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), pois a referida entidade não ostenta competência para alterar a base de cálculo das contribuições sindicais e para majorar tributo. Como as contribuições sindicais têm natureza jurídica tributária, é imprescindível que sua cobrança respeite o princípio da legalidade (art. 150, I, da Carta Magna), devendo ser apuradas na forma do art. 580 da CLT. Nesse rumo, tendo em vista a extinção do MRV (Maior Valor de Referência) e da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), em harmonia com o art. 913 da CLT o Ministério do Trabalho emitiu a Nota Técnica n. 50/2005, estabelecendo parâmetros para o cálculo das contribuições sindicais e para suprir essa lacuna legal. <span class="ft5" (TRT 3ª R.; RO 0011842-58.2016.5.03.0017; Relª Desª Sabrina de Faria; DJEMG 18/05/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO.

I. O agravante insiste na majoração do dano moral à guisa de vulneração dos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição, além de trazer arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. II. Ocorre que nenhum daqueles preceitos constitucionais se mostra pertinente ao arbitramento de dano extrapatrimonial, por não traçarem parâmetros que devessem ser seguidos pelo magistrado, cuidando apenas de estabelecer o direito à sua reparação pecuniária, pelo que não se vislumbra a sua violação literal e direta, a teor do artigo 896, alínea c, da CLT. III. A despeito da inadequação dessas normas constitucionais, se violação houvesse ela não o seria direta, mas, quando muito, por via reflexa, dependendo da interpretação a ser dada a dispositivo de legislação federal infraconstitucional pertinente, na conformidade do aludido dispositivo consolidado. lV. De toda sorte, para bem equacionar a fixação da importância da indenização a título de dano moral é importante ter em mente a sua distinção em relação à indenização por dano material, na medida em que esta se orienta pelo parâmetro meramente aritmético, consistente nos prejuízos sofridos e nos lucros cessantes, ao passo que aquela tem por norte o escorregadio parâmetro estimativo, dada a dificuldade de mensuração pecuniária de bens imateriais. V. Resulta dessa particularidade o insuspeitado subjetivismo do magistrado na sua fixação, subjetivismo que moveu a doutrina e a jurisprudência a procurar estabelecer critérios mínimos para que o seu arbitramento não se convole em arbitrariedade. VI. Isso com a finalidade de que o seu valor não se revele demasiadamente apequenado, nem se afigure superlativamente alto, traduzindo antes justa reparação do dano sofrido pelo empregado, sem acarretar o seu enriquecimento sem causa, capaz de comprometer a viabilidade do empreendimento empresarial. VII. Com isso se preconiza que se considere a gravidade da culpa lato sensu do ofensor, que o pode ser a título de dolo, culpa grave, leve ou levíssima, a extensão do dano causado, a sua capacidade econômico-financeira, bem como o caráter pedagógico da sanção jurídica. VIII. É bom lembrar, ainda, o que dispõe o inciso IV do artigo 1º do Texto Constitucional de a República Federativa do Brasil lastrear-se nos valores sociais do trabalho e no da livre iniciativa, norma indicativa de que o Constituinte originário os colocara no mesmo patamar de valores republicanos fundamentais. IX. Tal se deve ao objetivo ali discernível de expressar a harmonia que deve haver entre ambos, a desafiar de todos quantos lidam com o Direito do Trabalho a sensibilidade de se evitar que um se sobreponha ao outro, pois tais valores se encontram em situação de equipolência e não de antagonismo. X. É de vital importância, portanto, que todos os profissionais do direito, ao se defrontarem com a magnitude dessa questão, atuem com extremada prudência, para prevenir que a exacerbação do valor da livre iniciativa transforme o trabalho humano em simples e abjeta mercadoria ou que a exacerbação dos valores sociais do trabalho redunde no comprometimento da empresa, fonte geradora de renda e de emprego. XI. Demonstrada a ocorrência de culpa leve da agravada, a extensão não tão expressiva do dano moral causado, dado o apequenado reflexo psicológico negativo que se abatera sobre o agravante e, sobretudo, o caráter pedagógico da sanção jurídica, afigura-se proporcional e razoável a fixação da indenização por dano moral no valor R$ 20.000,00. XII. Os arestos trazidos à colação, a seu turno, mostram. se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do TST, na medida em que um deles curiosamente revela-se consonante com o acórdão recorrido ao fixa o valor da indenização exatamente no importe de R$ 20.000,00, que ali o fora. XIII. Já os demais partem de premissas indiscerníveis no acórdão de origem, identificando-se, alguns, por sua generalidade, uma vez que não indicaram o ato em função do qual se reconhecera o direito ao valor indenizatório superior, enquanto dois outros são inservíveis como paradigmas, por serem originários do Tribunal de Justiça de São Paulo, na forma do artigo 896, alínea a, da CLT. XIV. Agravo a que se nega provimento. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MATERIAL. SUCESSIVAMENTE DEFERIMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ A IDADE DE 75 ANOS, A SER PAGO DE UMA SÓ VEZ. I. Ganha relevo a afirmação lavrada no acórdão recorrido e fundada na conclusão do laudo pericial, intangível em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST, de que o agravante apresentara redução da capacidade de trabalho em 6,25%, segundo os ditames da Tabela da SUSEP, classificada como redução mínima. II. Com isso, não se visualiza a pretendida ofensa literal e direta do artigo 950 do Código Civil, uma vez que a diminuição da capacidade de trabalho ali mencionada não corresponde à redução mínima da capacidade do agravante estimada naquele percentual, não se configurando o dano material que justificasse o pagamento do pensionamento em R$ 100,00 por mês desde a propositura da ação até a data em que completaria 75 anos de idade. III. No que diz respeito à violação dos artigos 157 da CLT, 186, 927 e 949 do Código Civil, das NR 11 e NR 17 da Portaria 3.214 do MTE, não obstante tais NRs se equivalem à lei em sentido estrito, por força do artigo 913 da CLT, o certo é que nenhum desses preceitos guardam correlação de pertinência temática com a caracterização do dano material, sendo que aquelas NRs sequer foram prequestionadas no acórdão recorrido, infensas, dessa forma, à cognição do TST pela falta do prequestionamento da Súmula nº 297. lV. Não tendo sido reconhecido o dano material, na esteira de não ter havido violação literal e direta do artigo 950 do Código Civil, conforme preconiza o artigo 896, alínea c, da CLT, fica prejudicada a apreciação da condenação da agravada à reparação do dano material, bem como ao pagamento de uma pensão vitalícia mensal até completar 75 anos de idade, mais lucros cessantes e despesas com tratamento, devendo a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez. V. Daí não haver lugar para que se delibere sobre a alegada ofensa dos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição, 157 da CLT, 186, 927 e 949 do Código Civil, ou mesmo das NR 11 e NR 17 da Portaria 3.214 do MTE, ante o assinalado óbice da Súmula nº 297/TST. VI- No que concerne aos paradigmas coligidos para comprovação de dissensão pretoriana, o certo é que, além de o agravante não ter observado a exigência do conflito analítico de teses, eles só são inteligíveis dentro do contexto processual de que emanaram, a indicar a sua inespecificidade, à luz da Súmula nº 296/TST, uma vez que as premissas neles delineadas não o foram no acórdão impugnado. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0157200-48.2009.5.02.0463; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/12/2016; Pág. 5708) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO INSTRUMENTO COLETIVO. PORTARIA Nº 282/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALIDADE.

1. A Portaria nº 282/2007 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da qual se instituiu o protocolo eletrônico, possui amparo no artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, na medida em que visa a compatibilizar o disposto nos artigos 613, parágrafo único, e 614, caput, da CLT com o contexto social e jurídico atual, privilegiando os princípios administrativos da celeridade, publicidade e eficiência. 2. Não há falar, desse modo, em direito líquido e certo ao depósito do instrumento coletivo exclusivamente por meio físico. Precedentes da SBDI-I. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Secretaria da Segunda Turma Acórdã. (TST; AIRR 4045300-10.2009.5.09.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 19/08/2016; Pág. 365) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PELA UNIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há negativa de prestação jurisdicional quando o eg. TRT apresenta solução jurídica e fundamentada para o litígio, no sentido de que a validade do ato de interdição depende de apresentação de laudo firmado pelo setor competente do MTE, subscrito por Engenheiro ou Médico do Trabalho, o que não ocorreu in casu. Incólumes os artigos 832 da CLT, e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. Presente o pedido e acausa de pedir, deve-se conferir eficácia à máximada mihi factum dabo tibi jus. Com isso, a concessão da segurança por parte do eg. TRT é apenas consequência da aplicação do direito diante da delimitação fática e dentro dos limites da lide, eis que a análise, no caso concreto, da competência do auditor fiscal para elaboração do laudo técnico e consequente interdição das atividades empresariais é pressuposto que antecede a apreciação da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora. Isto porque o mandado de segurança é meio processual constitucional que tem por finalidade resguardar direito líquido e certo contra ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Incólumes, portanto, os artsº, LIV, e LV, da CF, 128, 460, 515, §1º e 2º do CPC. Recurso de revista não conhecido. ATO DE INTERDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE GRAVE E IMINENTE RISCO DE ACIDENTE DO TRABALHO. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBEDECE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. Não há ofensa aos dispositivos indicados, na medida em que a eg. Corte Regional não avaliou o mérito do ato administrativo de interdição, tampouco emitiu tese acerca da existência de grave e iminente risco de acidente de trabalho, eis que muito embora tenha salientado as condições de trabalho no âmbito da empresa impetrante aferidas em inspeção judicial, limitou a análise à conformidade do ato com a competência, finalidade e forma, pois entendeu imprescindível que houvesse laudo técnico subscrito por engenheiro ou médico do trabalho, e que o ato de interdição fosse praticado pelo Delegado Regional do trabalho, o que não correu no caso concreto. Nesse contexto, não há ofensa aos arts. 157, I, II e III, 161, e 628 da CLT, 5º, LXIX, 6, 7º, XXII, 170, 225, §1º, V, da CF, e 19 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista não conhecido. ATO DE INTERDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS DELEGADOS REGIONAIS DO TRABALHO. Não há ofensa aos arts. 161, 913 da CLT, e 11 da lei n. 10.593/2002, quando a tese retratada na decisão regional é a de que a competência para interditar as atividades empresariais, à luz do disposto na norma legal (art. 161 da CLT) é exclusiva do Delegado Regional do Trabalho, e não pode ser delegada ao Auditor-Fiscal do Trabalho sem previsão legal, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei n. 9.874/99, pelo que o ato administrativo de interdição não atende aos pressupostos relativos à competência, finalidade e forma. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0024458-36.2014.5.24.0022; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 29/04/2016; Pág. 2313) 

 

TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - CADASTRO DE EMPREGADORES - PORTARIA INTERMINISTERIAL 2 DE 12.05.2011.

Constatada, através de ação fiscal, a existência de trabalho em condição análoga à de escravo, em virtude de não serem assegurados os direitos mínimos necessários à dignidade do trabalhador, regular a inclusão do nome da autora na lista criada pela portaria interministerial n. 2 de 12.05.2011, cuja constitucionalidade restou assegurada pelo artigo 21, xxiv, da cr estabelece que compete à união organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, sendo que o artigo 913 da clt preconiza que caberá ao ministro do trabalho a expedição de (...) instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta consolidação. recurso provido. (TRT 23ª R.; RO 0002155-54.2013.5.23.0066; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 24/08/2016; DEJTMT 02/09/2016; Pág. 227) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Embargos. Esclarecimentos. Sistema mediador. Portaria mte nº 282/2007 do Ministério do Trabalho e emprego. Competência do ministro de estado do trabalho e emprego. Art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal 1. A norma do art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, reproduzida em âmbito infraconstitucional nas disposições do art. 913 da CLT, confere competência ao ministro do trabalho e emprego para editar a portaria nº 282/2007, que instituiu o sistema mediador para depósito, registro e arquivo, via internet, de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho. 2. Embargos de declaração a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos. (TST; ED-E-ED-RR 3895000-45.2009.5.09.0003; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 25/09/2015; Pág. 1025) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O E. REGIONAL ENFRENTOU E ANALISOU AS MATÉRIAS DEBATIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE A EMBASAR O ENTENDIMENTO ADOTADO, RESTANDO INCÓLUME OS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 832 DA CLT, ÚNICOS A MERECER ENFRENTAMENTO ANTE OS TERMOS DA SÚMULA Nº 459 DESTA CORTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.

De início, a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF. A indicação de violação dos arts. 22, 84 e 87 da Constituição Federal; 71, 74 e 913 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que os mencionados dispositivos contêm diversos incisos e/ou parágrafos, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teriam sido vulnerados, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. De resto, o Regional, ao concluir que é devido o pagamento de horas extras, registrou que era possível o controle de jornada do reclamante. motorista carreteiro, uma vez que durante o labor tinha que enviar informações quanto às suas paradas e partidas diante do sistema de rastreamento e após o descarregamento. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que havia impossibilidade de controle de jornada, na forma do art. 62, I, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. DOMINGOS E FERIADOS. O Regional consignou que o ônus da prova quanto à ausência de trabalho nos feriados pertencia à reclamada, porque tinha mais de 10 empregados e não apresentou os cartões de ponto. E, amparando-se na prova oral, entendeu que o reclamante teve duas folgas mensais aos domingos, laborando nos demais sem a devida folga compensatória. Como se verifica, a questão não foi decidida pelo Regional apenas com base na distribuição do onus probandi, mas, também, na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 131 do CPC, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES E PRÊMIO PRODUTIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS FIXAS. A decisão do Regional não enfrentou a questão sob o prisma das alegações mencionadas pela agravante, pois não conheceu do recurso em relação ao tema. Incide a preclusão prevista na Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0002426-03.2012.5.15.0137; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 30/06/2015; Pág. 1313) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. SISTEMA MEDIADOR. PORTARIA MTE Nº 282/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. A NORMA DO ARTIGO 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPRODUZIDA EM ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 913 DA CLT.

efetivamente examinado no acórdão embargado., confere competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para editar a Portaria nº 282/2007, que instituiu o Sistema Mediador para depósito, registro e arquivo, via internet, de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho. 2. Embargos de declaração a que se dá provimento para suplementar a fundamentação do acórdão embargado. Despach. (TST; ED-E-ED-RR 3802800-92.2009.5.09.0011; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 15/05/2015; Pág. 930) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. SISTEMA MEDIADOR. PORTARIA MTE Nº 282/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A norma do artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, reproduzida em âmbito infraconstitucional nas disposições do artigo 913 da CLT. efetivamente examinado no acórdão embargado., atribui competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para editar a Portaria nº 282/2007, que instituiu o Sistema Mediador para depósito, registro e arquivo, via internet, de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento. Despach. (TST; ED-E-ED-RR 4042400-27.2009.5.09.0015; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 24/04/2015; Pág. 338) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. SISTEMA MEDIADOR. PORTARIA MTE Nº 282/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

1. Não padece de omissão acórdão emanado da SBDI-1 do TST que, a despeito de não se pronunciar acerca da norma do artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal de resto não invocado nos embargos, examina a validade do sistema mediador sob a ótica do artigo 913 da CLT. 2. As disposições do artigo 913 da CLT reproduzem de forma mais específica, em âmbito infraconstitucional, a norma constitucional que confere competência ao ministro do trabalho e emprego para editar a portaria nº 282/2007. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TST; ED-E-ED-RR 3850600-49.2009.5.09.0001; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 19/12/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 337, item IV, desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso I, e 8º, inciso I, da Constituição Federal, 913 da CLT e 17, incisos I e II, e 18 do CPC, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000501-93.2010.5.02.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/07/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. PAGAMENTO DE HORA EXTRA INTEGRAL.

I. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da clt), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extras. Cartões de ponto eletrônicos apócrifos (indicação violação dos artigos 368 do CPC; 104 e 219 do Código Civil, artigos 8º, 74, parágrafo 2º, 769 e 913 da CLT, artigo 5º, II da cf/88, contrariedade à Súmula nº 338 do TST, além de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Horas extras habituais. Regime de 12x36 (alegação de afronta ao artigo 7º, XIII e contrariedade à Súmula nº 85, IV da cf/88). Como o regime de 12x36 horas não é propriamente um sistema de compensação, a sbdi-1 desta corte tem entendido pela não aplicação do disposto no item IV da Súmula nº 85 (pagamento apenas do adicional das horas destinadas à compensação), na hipótese em que se reconhece a sua invalidade. Recurso de revista não conhecido. Adicional noturno. Redução ficta do horário noturno. Jornada 12x36 horas. O TST pacificou sua jurisprudência, no sentido de que a hora noturna reduzida se compatibiliza com a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Por outro lado, também já se consolidou nesta corte o entendimento de que o empregado submetido à jornada de 12x36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Esse é o sentido da orientação jurisprudencial da sbdi1/tst nº 388. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0107400-57.2008.5.05.0025; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/05/2014; Pág. 1615) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SISTEMA MEDIADOR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535 DO CPC.

A turma, ao adotar a tese de que a exigência de utilização do sistema mediador constante da portaria 282 do mte para o depósito eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho, como condição para a vigência dessas normas coletivas, efetivamente viola o art. 614 da CLT, seguiu a jurisprudência atual do TST. Dessarte, ainda que os artigos 87, parágrafo único, e II, e 913 da CLT confiram ao ministro do trabalho e emprego o poder de expedir instruções relativas ao cumprimento dos procedimentos de sua competência, entende-se que o depósito dos instrumentos coletivos de trabalho no órgão do Ministério do Trabalho e emprego sem a utilização do denominado sistema mediador atende à exigência prevista no art. 614 da CLT, podendo a entrega de forma digitalizada dos documentos ser instituída por portaria apenas como uma mera faculdade. Logo, as razões expendidas não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-a da CLT e 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão 17 acórdão 74 acórdão 148 secretaria da primeira turma 167 acórdão 167 acórdão 336 acórdão 666 2674 distribuição 875 secretaria da quarta turma 875 acórdão 875 acórdão 1315 acórdão 2221 acórdão 2428. (TST; ED-RR 4035900-60.2009.5.09.0009; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/04/2014; Pág. 2642) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 913 DA CLT. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

Inviável o destrancamento de recurso de revista fundamentado em violação de dispositivos impertinentes à matéria discutida no processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001612-43.2011.5.09.0670; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 21/03/2014; Pág. 1208) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO.

Considera-se que o sistema de controle de jornada por exceção possui respaldo legal, estando disciplinado na portaria do ministério de estado do trabalho nº. 1.120, de 08.11.95, editada no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 913 da CLT. Todavia, evidentemente tal respaldo não chancela a fraude em prejuízo do trabalhador, assente que a portaria ministerial apenas autorizou a adoção de sistema simplificado, não afastando a regra geral do artigo 74, § 2º, da CLT, que obriga os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores a manterem registros de jornada. Hipótese em que a prova dos autos aponta que os registros de horário juntados aos autos, alusivos ao período abarcado na condenação, não são meio de prova confiável, implicando o arbitramento judicial procedido na origem. De igual sorte, os artigos 400, I, e 401 do CPC não são aplicáveis ao processo do trabalho, autorizando-se a produção de prova testemunhal mesmo em contratos de valores superiores a 20 salários mínimos e quando os fatos estiveram "comprovados" documentalmente. Aliás, sendo a fidedignidade dos documentos questionada, inviável considerar-se o fato provado de antemão com base na própria documentação, por óbvio. A postulada aplicação dos dispositivos legais invocados pela recorrente não se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da verdade real, sempre temperadas no processo do trabalho pelo princípio maior, da proteção ao trabalhador. Cabível lembrar, também, o princípio da primazia da realidade informador do direito do trabalho, a rechaçar a aplicabilidade restrita e apriorística de dispositivos legais insertos no código de processo civil tendentes a privilegiar a forma em detrimento da efetiva busca da verdade real. Apelo parcialmente provido no aspecto tão-somente para o efeito de delimitar expressamente os períodos em que houve o efetivo gozo de férias, consoante fundamentação, nos quais não deverão ser apuradas horas extras. (TRT 4ª R.; RO 0000912-37.2010.5.04.0025; Nona Turma; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 15/04/2014; Pág. 83) 

 

RECURSOS DO AUTOR E DOS RÉUS ARTIGO 429 DA CLT. ATIVIDADE DE MAGAREFE E AFINS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. DECRETO Nº 5.598/2005. PROFISSÕES QUE DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES. LEGALIDADE. MULTA DIÁRIA.

O artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005 dispõe que o aprendiz deve desempenhar funções que demandem formação profissional, considerando a classificação brasileira de ocupações (cbo) elaborada pelo Ministério do Trabalho e emprego. A edição do Decreto nº 5.598/2005 está inserida no poder regulamentar da administração pública e o uso da classificação brasileira de ocupações para a definição das funções que demandem formação profissional tem a legitimidade reforçada pelo preceito do artigo 913 da CLT, o qual diz que o ministro do trabalho, indústria e comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta consolidação. A cbo contempla a função de magarefe e afins sob o código 8485, descrevendo as atividades similares que se enquadram na mesma família, sendo que tais funções requerem formação profissional, nada justificando, portanto, a exclusão das funções de ajudante de produção, refilador e desossador, que contemplam a especialidade de magarefe, da base de cálculo da cota legal de aprendizagem. Na hipótese, embora não haja unidade do SENAI na região onde se encontra a empresa, as rés poderiam ter se valido das outras instituições autorizadas pela norma citada. Não se há falar, contudo, em majoração do valor da multa em observância ao princípio da razoabilidade. Assim, não havendo prova da impossibilidade de cumprimento da norma legal que determina a cota mínima para aprendizes, impende manter a sentença que condenou a ré a proceder às contratações necessárias. Por outro lado, em observância do princípio da proporcionalidade, impende reduzir o valor da multa em caso de descumprimento. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento e recurso do autor a que se nega provimento no particular. Dano moral coletivo. Descumprimento da cota legal de aprendizes. Dever de indenizar inexistente. A doutrina trabalhista dominante aponta que o dano moral coletivo é aferido de forma objetiva, ou seja, ao contrário do dano moral individual, no qual o sofrimento da vítima da lesão moral deve ser demonstrado, a lesão dos direitos difusos e coletivos caracteriza-se de plano pelo simples descumprimento dos preceitos normativos de cunho social. No entanto, nem todo ilícito ensejará o dever de indenizar, mas tão somente aquele que, pela gravidade, causar danos aos direitos fundamentais da sociedade. No caso, ao tempo em que ré negligenciou o cumprimento da contratação regular de aprendizes conforme o artigo 429 da CLT, ofertou diversos empregos diretos na localidade, além de aportar, na economia local, expressivo montante de capital. Nesse contexto, é necessário parcimônia na aferição de possível dano moral coletivo, porquanto a função social da empresa naquela comunidade faz mitigar no senso comum eventual ofensa pela não contratação do total de aprendizes. Assim, considerando que a questão resolve-se pela incidência das penalidades já aplicadas pela srte, pelo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença e a consequente imposição de multa em caso de não cumprimento da decisão, não emerge, no caso, o dever de indenizar eventual dano moral coletivo. Recurso do autor ao qual se nega provimento, neste item. Nega-se provimento ao recurso do autor. Dá-se provimento ao recurso da ré para extirpar da condenação a indenização por dano moral coletivo. Dá-se parcial provimento ao recurso da ré e nega-se provimento ao recurso do autor. (TRT 23ª R.; RO 0000249-64.2012.5.23.0001; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 18/02/2014; Pág. 38) 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA A PORTARIA Nº 1.510/09 DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. ATO ADMINISTRATIVO GENÉRICO E ABSTRATO. SÚMULA Nº 266/STJ.

1. Mandado de segurança impetrado contra a edição da portaria nº 1.510/2009, do ministro de estado do trabalho e emprego, disciplinando o registro eletrônico de ponto e a utilização do sistema de registro eletrônico de ponto. Srep. 2. A primeira seção desta corte firmou entendimento de que o mandado de segurança é meio inadequado para o questionamento de validade da portaria nº 1.510/2009 do ministro do trabalho e emprego porque, em se tratando de ato normativo genérico e abstrato elaborado com base no art. 87 da CF/88 e nos arts. 74, § 2º e 913 da CLT, incide a vedação da Súmula nº 266/STF. 3. Mandado de segurança denegado. (STJ; MS 15.446; Proc. 2010/0114762-2; DF; Primeira Seção; Relª Minª Eliana Calmon Alves; DJE 04/09/2013; Pág. 298) 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO DA DISCIPLINA DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO INSTITUÍDA POR PORTARIA. ATO ADMINISTRATIVO GENÉRICO E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O presente mandado de segurança investe contra a edição da portaria nº 1.510, de 21 de setembro de 2009, expedida pelo ministro de estado do trabalho e emprego, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do sistema de registro eletrônico de ponto. Srep. 2. A primeira seção desta corte, por unanimidade, considerou que o mandado de segurança é meio inadequado para o questionamento da validade da mencionada portaria porque, em se tratando de "ato normativo genérico e abstrato editado com base nos artigos 87 da Constituição Federal, 74, § 2º, e 913 da consolidação das Leis do trabalho, dirigido aos empregadores em geral, que se enquadrem, eventualmente, na referida norma, incide a vedação da Súmula nº 266/STF". Precedente: MS 15407/DF, Rel. Ministro castro meira, primeira seção, julgado em 22.5.2013, dje 31.5.2013. Segurança denegada. (STJ; MS 16.778; Proc. 2011/0106406-1; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 02/08/2013; Pág. 864) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA. EMPREGADORA. ATO NORMATIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA Nº 1.510/2009. NORMA GENÉRICA E ABSTRATA. REGULAMENTA O REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO E A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. SREP. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. SÚMULA Nº 266/STF E JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF.

1. A impetrante, uma fundação, busca suspender definitivamente a portaria nº 1.510, de 21.8.2009, do ministro de estado do trabalho e emprego, a qual regulamenta, de forma genérica e abstrata, "o registro eletrônico de ponto e a utilização do sistema de registro eletrônico de ponto. Srep" (caput do art. 1º), esse definido como "o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da consolidação das Leis do trabalho. CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943" (parágrafo único do art. 1º). 2. Deixando-se de apontar qualquer ato concreto, especificamente praticado contra a ora impetrante pelo ministro de estado, e atacando-se, na verdade, tão somente, a validade da mencionada portaria, ato normativo genérico e abstrato editado com base nos artigos 87 da Constituição Federal, 74, § 2º, e 913 da consolidação das Leis do trabalho, dirigido aos empregadores em geral, que se enquadrem, eventualmente, na referida norma, incide a vedação da Súmula nº 266/STF. Precedentes. 3. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito. (STJ; MS 15.407; 2010/0104326-7; Primeira Seção; Rel. Min. Castro Meira; DJE 31/05/2013; Pág. 818) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE DO ARTIGO 913 DA CLT.

Competência do Ministério do Trabalho para definir os procedimentos de depósito dos instrumentos coletivos, para fins do artigo 614, caput, da CLT. Provimento. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, no tocante ao exame do teor dos artigos 913 da CLT e 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, não conhecer do recurso de revista. Embargos de declaração a que se dá provimento. (TST; ED-RR 3895000-45.2009.5.09.0003; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 16/08/2013; Pág. 1759) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PORTARIA MTE Nº 329/2000. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA GRATUIDADE AO TRABALHADOR.

Incontroverso nos autos a existência de cobrança de taxa pela Comissão de Conciliação Prévia, em valor fixo (R$ 150,00), suportada pela empresa reclamada em cada lide, independentemente do êxito na tentativa conciliatória. A Portaria nº 329/02 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com amparo na própria Constituição Federal, em seu art. 87, parágrafo único, II, e no art. 913 da CLT, traçou instruções para o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, considerando sua relevante atuação como instrumento de prevenção e solução extrajudicial de conflitos, com vistas a garantir a legalidade, a efetividade e a transparência dos seus atos, bem como resguardar os direitos sociais e trabalhistas previstos na Constituição Federal, na CLT e legislação esparsa. Não prospera, diante destaprevisão normativa, a tese de impossibilidade de se fixar forma de custeio da CCP, mas de admiti-la somente para suportar despesas efetivas de funcionamento, sem constituir fonte de renda para aqueles nela atuam, e apenas sob circunstâncias que favoreçam uma atuação absolutamente isenta da comissão, que não deve ter sua subsistência dependente de acordos realizados, de custeio pelo trabalhador, do número de demandas propostas, nem vincular a remuneração de seus membros aos mesmos parâmetros (§ 1º).Neste contexto, afigura-se ilegal a imposição de taxa que, conquanto não imposta ao trabalhador e desvinculada do valor ou de eventual resultado positivo de conciliação, constitui fonte de remuneração dos membros da Comissão com base no número de demandas propostas (in casu, consistente no repasse de R$ 50,00 por demanda, a cada conciliador). A atuação de membro sindical como conciliador de Comissão de Conciliação Prévia não constitui serviço extraordinário porque, à evidência, outras atividades cotidianas vinculadas à representação sindical deixam de ser realizadas enquanto atua perante a Comissão. Não se justifica, portanto, remuneração adicional vinculada ao número de demandas propostas, porque em desacordo com os termos da Portaria MTE nº329/2000. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; RO 3460-11.2011.5.09.0009; Sétima Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DEJTPR 30/08/2013) 

 

DESTAQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

Envio pelo sistema mediador (eletrônico). Convalidação do depósito. Portaria nº 282 do mte. Ilegalidade. Artigos 613 e 614 da CLT. Não provimento. Não há ilegalidade na edição de portaria que determina que a entrega das normas coletivas se dê por meio eletrônico, na medida em que, pela leitura do artigo 913 da CLT infere-se que a secretaria das relações de trabalho tem autorização para implantar um sistema para a recepção dos instrumentos coletivos, mormente tendo em vista que em tal portaria são definidos apenas os procedimentos para o depósito dos instrumentos coletivos de trabalho. Ademais, o artigo 614, caput, da CLT, trata apenas do registro e arquivo de convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou seja, não assegura que o depósito das normas convencionais possa ser realizado por meio físico. E o artigo 613, parágrafo único, da CLT, determina que o instrumento coletivo seja feito por escrito, e não verbal, não se constatando, assim, violação direta desse dispositivo, pelo que não há norma alguma que impeça a adoção de procedimento eletrônico para recebimentos dos instrumentos normativos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 4045900-19.2009.5.09.0010; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 01/06/2012; Pág. 547) 

 

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