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Art 916 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão acorrer da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislaçãoanterior.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do Colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do Exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que, antes da edição da Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente sequer era aplicável na seara trabalhista, bem assim que o artigo 11 -A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com o da inércia do Exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, o Exequente deixou de cumprir determinação judicial, posterior a 11/11/2017, com fim de impulsionar a execução. Destarte, iniciou-se e consumou-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a prescrição intercorrente pronunciada na origem. (TRT 23ª R.; AP 0001011-72.2015.5.23.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 18/10/2022; DEJTMT 19/10/2022; Pág. 639)

 

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELA ENTIDADE SINDICAL. DESNECESSIDADE.

Tendo em vista o requerimento formulado, bem como a declaração, na inicial, da sua condição de miserabilidade jurídica, devem ser deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para fins de dispensa do recolhimento do depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a exigência da assistência judiciária pelo sindicato profissional não configura requisito para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador. ART. 485, V, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO DE LEI). AFRONTA AOS ARTS. 11, DO CÓDIGO CIVIL E 916, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. In casu, a parte autora, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, pretende a desconstituição do acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, que reconheceu a prescrição da sua pretensão indenizatória. A princípio, conforme a diretriz consubstanciada na Súmula nº 298 desta Corte, a análise da questão veiculada na Ação Rescisória depende do seu prévio pronunciamento da decisão rescindenda, salvo quando o vício nascer na própria na decisão rescindenda. No caso em exame, a demanda não foi apreciada à luz dos arts. 11 e 2.028, do Código Civil e 916, da CLT, que tratam, respectivamente, da imprescritibilidade dos direitos da personalidade e da regra de transição dos prazos prescricionais quando do advento do Código Civil de 2002 e da CLT. O órgão julgador a quo analisou o feito com base no que dispõem os arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 7º, XXIX, da Constituição Federal. ART. 485, V, DO CPC/1973 (VIOLAÇÃO DE LEI). PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL). Trata-se de Ação Rescisória, calcada no art. 485, V, do CPC/1973, mediante a qual a parte autora pretende a desconstituição do acórdão proferido pela 8ª Turma do TST, que conheceu do Recurso de Revista patronal, por violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão indenizatória. No caso, a questão controvertida diz respeito à legislação que deve regular o prazo prescricional para se postular indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, a trabalhista ou a civil. Conforme a jurisprudência desta Corte, firmada inclusive antes da prolação do acórdão rescindendo, tem-se que, se a ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente de trabalho ou da doença profissional ocorreu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição será regulada pela legislação cível; e se a ciência for posterior à EC 45/2004, a prescrição aplicável será a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. In casu, diante da moldura fática delineada no processo matriz, verifica. se que a ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente de trabalho ocorreu em 18/10/2003. Assim, deve ser aplicada a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, a partir da actio nata, qual seja: a efetiva data da ciência da lesão. Nessa senda, tendo decorrido mais de 3 anos entre a ciência da lesão (18/10/2003) e o ajuizamento do processo matriz (28/5/2007), deve ser confirmado o acordão rescindendo que pronunciou a prescrição da pretensão obreira à percepção de indenização por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho. Pleito rescisório julgado improcedente. (TST; AR 0008942-79.2012.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 25/02/2022; Pág. 432)

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Instrução Normativa Nº 41 do TST. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, que dispõe expressamente sobre a prescrição intercorrente, fixando o prazo de dois anos contados a partir de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Conforme o art. 916 da CLT, os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior, em consonância com a regra do art. 2.028 do Código Civil, somente alcançando, portanto, as decisões proferidas após a sua vigência. O TST editou a Instrução Normativa nº 41, dispondo que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após. 11 de novembro de 2017 (art. 2º), não sendo este o caso dos autos. Agravo de petição provido para que seja dado prosseguimento regular à execução. (TRT 2ª R.; AP 0041400-23.2000.5.02.0063; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 15/06/2022; Pág. 15714) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Instrução Normativa Nº 41 do TST. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, que dispõe expressamente sobre a prescrição intercorrente, fixando o prazo de dois anos contados a partir de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Conforme o art. 916 da CLT, os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior, em consonância com a regra do art. 2.028 do Código Civil, somente alcançando, portanto, as decisões proferidas após a sua vigência. O TST editou a Instrução Normativa nº 41, dispondo que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (art. 2º), não sendo este o caso dos autos. Agravo de petição provido para que seja dado prosseguimento regular à execução. (TRT 2ª R.; AP 0192900-75.1999.5.02.0030; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 18/04/2022; Pág. 17075) Ver ementas semelhantes

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O col$ TST, em sua Instrução Normativa de nº 41, estabelece, no art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial à que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, o novo prazo prescricional de dois anos não pode retroagir em prejuízo do credor trabalhista, sendo aplicável somente depois da vigência da nova Lei, ou seja, de 11/11/2017. Aplicação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto Lei nº 4.657/1942), c/c art. 916 da CLT ("Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior") e art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST: ("O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o parágrafo 1º. Do artigo 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017"). (TRT 3ª R.; AP 0011635-59.2016.5.03.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 04/02/2022; DEJTMG 07/02/2022; Pág. 395)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2014.

Tendo em vista que a execução trabalhista poderia ser impulsionada de ofício, consolidou-se o entendimento de ser inaplicável nesta Justiça Especializada a prescrição intercorrente (Súmula nº 114 do TST e Súmula nº 25 deste Tribunal). Desse modo, a previsão de incidência de prescrição intercorrente no processo do trabalho introduzida pela Lei nº 13.476/2017 (art. 11-A da CLT), aplicável aos processos em curso, conta-se a partir da vigência da nova Lei, tendo em conta o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, o disposto no art. 916 da CLT e os princípios da segurança jurídica e da confiança (art. 5º, caput e XXXVI, CRFB). (TRT 12ª R.; AP 0597300-97.2004.5.12.0035; Sexta Câmara; Relª Desª Lilia Leonor Abreu; DEJTSC 07/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS.

A gratificação de função percebida e incorporada ao salário do obreiro na forma de adicional de incorporação possui natureza salarial. Assim, por integrarem o salário obreiro, ambas as parcelas devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. ATS, cabendo a condenação da empregadora nas diferenças resultantes, e seus respectivos reflexos. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 294 DO TST. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 11 DA CLT INSERIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO DO ART. 916 DA CLT. O § 2º do art. 11 da CLT reproduz quase literalmente o entendimento da Súmula nº 294 do TST, apenas alterando a expressão ação para pretensão e acrescendo a expressão descumprimento para ampliar as hipóteses de prescrição total também para estes casos. Com o acréscimo, de fato, seria aplicável a prescrição total em casos como o tratado nos presentes autos, já que se trata de hipótese de descumprimento contratual. Ocorre que antes da Reforma Trabalhista o tema era pacificamente tratado como sujeito à prescrição parcial. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 é que passou a ser considerado que os casos que envolvam descumprimento contratual estão sujeitos à prescrição total, reduzindo-se o prazo anteriormente previsto, o que atrai a aplicação do art. 916 da CLT. Dessa forma, considerando-se o marco inicial para se aplicar a prescrição total como sendo a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há prescrição a ser pronunciada pois não decorridos 5 anos entre a referida data e o ajuizamento da presente ação. Recurso não provido. (TRT 19ª R.; PROCESSO n.º -.... ROT 0000472-83.2021.5.19.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 08/02/2022; Pág. 503)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas nºs 114 do Colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do Exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que antes da edição da Lei nº 13.467/2017 a prescrição intercorrente sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11- A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com a inércia da Exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, não houve o transcurso do prazo de 2 anos, não sendo fulminada a pretensão executória do Credor trabalhista. Impositivo, assim, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (TRT 23ª R.; AP 0001560-87.2017.5.23.0107; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 29/09/2022; DEJTMT 30/09/2022; Pág. 127)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do Colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que antes da edição da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11- A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com da inércia do exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, não se constata inércia da Credora, que não deixou de se manifestar quanto intimada para tanto pelo juízo da execução. Impositivo, assim, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (TRT 23ª R.; AP 0000910-90.2016.5.23.0037; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 12/09/2022; DEJTMT 13/09/2022; Pág. 120)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do Colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do Exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que antes da edição da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11- A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com a inércia do Exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, não se constata o transcurso do prazo de dois anos de inércia do Exequente contados da data de intimação para manifestar-se sob pena de pronunciamento da prescrição intercorrente. Impositivo, assim, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (TRT 23ª R.; AP 0013200-40.1996.5.23.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 02/09/2022; DEJTMT 05/09/2022; Pág. 139)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N. 14.010/2020.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do Colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do Exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que antes da edição da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11- A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com da inércia da Exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, o prazo prescricional intercorrente permaneceu suspenso entre o período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, de modo que não houve o transcurso do prazo de 2 anos, não sendo fulminada a pretensão executória do Credor trabalhista. Impositivo, assim, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (TRT 23ª R.; AP 0000802-85.2011.5.23.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 02/09/2022; DEJTMT 05/09/2022; Pág. 135)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do Colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do Exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que antes da edição da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11- A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com a inércia do Exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, a Exequente foi instado a manifestar-se apenas em 28/06/2022, iniciando-se só então o prazo prescricional. Impositivo, assim, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (TRT 23ª R.; AP 0100700-20.2005.5.23.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 01/09/2022; DEJTMT 02/09/2022; Pág. 164)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do Colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que antes da edição da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11- A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com da inércia do exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, não se constata inércia do Credor, que não deixou de se manifestar quanto intimado para tanto pelo juízo da execução. Impositivo, assim, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (TRT 23ª R.; AP 0072100-14.2010.5.23.0041; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 18/08/2022; DEJTMT 19/08/2022; Pág. 16)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do Colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que antes da edição da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11- A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com da inércia do exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, não se constata o transcurso do prazo de dois anos de inércia do Credor, contados da data da intimação para manifestar-se sob pena de pronunciamento da prescrição intercorrente. Impositivo, assim, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (TRT 23ª R.; AP 0124100-86.2005.5.23.0066; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 17/08/2022; DEJTMT 18/08/2022; Pág. 600)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N. 14.010/2020.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do Colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do Exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que antes da edição da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11- A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com da inércia da Exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, o prazo prescricional intercorrente permaneceu suspenso entre o período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, de modo que não houve o transcurso do prazo de 2 anos, não sendo fulminada a pretensão executória do Credor trabalhista. Impositivo, assim, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (TRT 23ª R.; AP 0000152-30.2018.5.23.0106; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 20/07/2022; DEJTMT 21/07/2022; Pág. 382)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do Colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do Exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que, antes da edição da Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente sequer era aplicável na seara trabalhista, bem assim que o artigo 11 -A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com o da inércia do Exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, o Exequente deixou de cumprir determinação judicial, posterior a 11/11/2017, com fim de impulsionar a execução. Destarte, iniciou-se e consumou-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a prescrição intercorrente outrora pronunciada. (TRT 23ª R.; AP 0000464-85.2013.5.23.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 20/07/2022; DEJTMT 21/07/2022; Pág. 465)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do Colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que, antes da edição da Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente sequer era aplicável na seara trabalhista, bem assim que o artigo 11-A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há de se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com a inércia da parte exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, o Exequente deixou de cumprir determinação judicial, posterior a 11/11/2017, com fim de impulsionar a execução, por período superior a 02 anos. Destarte, iniciou-se e consumou-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a prescrição intercorrente pronunciada pelo Juízo de origem. (TRT 23ª R.; AP 0172100-03.2005.5.23.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 05/07/2022; Pág. 276)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR NÃO OBSERVADA. A LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA), COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11.11.2017, INTRODUZIU NOVO DISPOSITIVO NA CLT (ART. 11-A) PREVENDO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS SOMENTE TEM INÍCIO, À LUZ DO ART. 916 DA CLT, APÓS O ADVENTO DA NOVA REGRA, DEVENDO, AINDA, SER OPORTUNIZADO AO CREDOR MANIFESTAR-SE PREVIAMENTE SOBRE A QUESTÃO ANTES DE PRONUNCIADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 9º, 10 E 921, § 5º DO CPC.

No caso, não observado, pelo Juízo de origem, a intimação prévia do exequente, cumpre invalidar a decisão hostilizada, para que seja observado o devido processo legal. (TRT 23ª R.; AP 0160600-40.2005.5.23.0006; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; Julg. 24/05/2022; DEJTMT 01/06/2022; Pág. 207)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Prescrição intercorrente. Inocorrência. Suspensão do prazo prescricional. Lei n. 14.010/2020. Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do colendo TST e 39 do TRT da 23ª região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que antes da edição da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11- a da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com da inércia da exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, o prazo prescricional intercorrente permaneceu suspenso entre o período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, de modo que não houve o transcurso do prazo de 2 anos, não sendo fulminada a pretensão executória do credor trabalhista. Impositivo, assim, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (TRT 23ª R.; AP 0001138-18.2017.5.23.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 17/05/2022; DEJTMT 23/05/2022; Pág. 188)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da lei que o instituiu. Assim, considerando que, antes da edição da Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente sequer era aplicável na seara trabalhista, bem assim que o artigo 11-A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há de se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com a inércia da parte exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, a Exequente deixou de cumprir determinação judicial, posterior a 11/11/2017, com fim de impulsionar a execução, por período superior a 02 anos. Destarte, iniciou-se e consumou-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a prescrição intercorrente outrora pronunciada. (TRT 23ª R.; AP 0001018-40.2015.5.23.0107; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcísio Regis Valente; Julg. 03/05/2022; DEJTMT 06/05/2022; Pág. 72)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do Exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da lei que o instituiu. Assim, considerando que antes da edição da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11- A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com a inércia do Exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, não se constata o transcurso do prazo de dois anos de inércia do Credor contados da data de intimação para manifestar-se sob pena de pronunciamento da prescrição intercorrente. Impositivo, assim, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (TRT 23ª R.; AP 0000581-63.2015.5.23.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcísio Regis Valente; DEJTMT 29/04/2022; Pág. 110)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do Exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da lei que o instituiu. Assim, considerando que, antes da edição da Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente sequer era aplicável na seara trabalhista, bem assim que o artigo 11 - A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com da inércia da parte exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, a parte exequente deixou de indicar meios para impulsionar a execução mesmo depois de intimada especificamente, nos termos do art. 11- A da CLT, que já estava em pleno vigor na época. Todavia, foi precoce a decisão que pronunciou a prescrição e extinguiu a execução sob exame. Isso porque o Juízo de origem desconsiderou hipótese de suspensão do prazo prescricional prevista em lei. Com efeito, o prazo prescricional ficou suspenso de 12/06/2020 até 30/10/2020, de acordo com art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (que dispõe sobre Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus). Assim, considerando a existência de causa suspensiva, dá-se provimento ao agravo de petição interposto para afastar a prescrição intercorrente outrora pronunciada, com determinação de remessa dos autos à origem para prosseguimento da execução. (TRT 23ª R.; AP 0010200-37.2007.5.23.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcísio Regis Valente; DEJTMT 29/04/2022; Pág. 213)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Prescrição intercorrente. Inocorrência. Suspensão do prazo prescricional. Lei n. 14.010/2020. Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do colendo TST e 39 do TRT da 23ª região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da Lei que o instituiu. Assim, considerando que antes da edição da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11- a da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com da inércia da exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, o prazo prescricional intercorrente permaneceu suspenso entre o período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, de modo que não houve o transcurso do prazo de 2 anos, não sendo fulminada a pretensão executória da credora trabalhista. Impositivo, assim, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. (TRT 23ª R.; AP 0000169-48.2015.5.23.0146; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 05/04/2022; Pág. 200)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do Exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da lei que o instituiu. Assim, considerando que, antes da edição da Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente sequer era aplicável na seara trabalhista, bem assim que o artigo 11 - A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há que se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com o da inércia do Exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Na hipótese, o Exequente deixou de cumprir determinação judicial, posterior a 11/11/2017, com fim de impulsionar a execução. Destarte, iniciou-se e consumou-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a prescrição intercorrente outrora pronunciada. (TRT 23ª R.; AP 0000874-56.2013.5.23.0036; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 05/04/2022; Pág. 410)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

Conforme entendimento contido nas Súmulas n. 114 do colendo TST e 39 do TRT da 23ª Região, o instituto da prescrição intercorrente não era aplicável ao processo do trabalho. Contudo, a Lei n. 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, inovou a matéria ao introduzir na CLT dispositivo prevendo a aplicação do referido instituto na seara trabalhista, do qual se extrai que a prescrição intercorrente ocorre dois anos após a inércia do Exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida pelo Executado ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por sua vez, segundo o artigo 916 da CLT, caso a legislação crie novo prazo prescricional, mais gravoso do que o anteriormente previsto, sua contagem somente terá início a partir da vigência da lei que o instituiu. Assim, considerando que antes da edição da Lei n. 13.467/2017 a prescrição intercorrente sequer era aplicável à seara trabalhista, bem assim que o artigo 11- A da CLT autorizou a sua aplicação e criou o respectivo prazo prescricional, há de se observar o quanto disposto no artigo 916 da CLT, ou seja, a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente somente deve ter início com a inércia da parte exequente ocorrida a partir de 11/11/2017. Ausente inércia atribuída à parte exequente, forçoso afastar a prescrição intercorrente pronunciada. (TRT 23ª R.; AP 0020600-21.2010.5.23.0036; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 04/04/2022; Pág. 220)

 

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