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Art 917 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere aoendossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restriçãoexpressamente estatuída.

§ 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamenteo título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, nãoperde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somenteas exceções que tiver contra o endossante.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO INICIAL QUE DELIBEROU NOMEAR INVENTARIANTE APÓS CITAÇÃO DA HERDEIRA.

Abertura do inventário pela companheira. Manutenção da decisão. Ainda que a companheira tenha prioridade na ordem de nomeação de inventariante (art. 917 do Código Civil), necessário apurar circunstâncias de fato, não só relativas às circunstâncias do art. 917, I do Código Civil, como também concernentes à própria existência da união estável, questão essencialmente de fato. Prudência na determinação de prévia manifestação da herdeira. Direito da companheira que não foi negado, apenas diferida a análise. Inexistência de situação emergencial incompatível com a decisão recorrida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2212427-79.2021.8.26.0000; Ac. 15077462; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 04/10/2021; DJESP 15/10/2021; Pág. 1824)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA Nº 476 DO STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A legitimidade para a causa se evidencia pela pertinência subjetiva para compor o polo ativo e/ou passivo, devendo-se analisar se, na eventual procedência do pedido, competirá ao réu/apelante a satisfação da pretensão deduzida pela autora/apelada. Outrossim, com fundamento na teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser analisada a partir da narrativa contida na inicial. 2. Assim, em que pesem os argumentos esposados pelo réu/apelante, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que o referido exame demanda incursão no mérito da ação, incidindo a teoria da asserção, com análise da procedência ou não do pedido inicial. 3. A modalidade de endosso-mandato é prevista no art. 18 da Lei Uniforme de Genebra, art. 26 da Lei do Cheque e art. 917 do Código Civil de 2002. 4. O endosso-mandato é a modalidade na qual o endossante, ou seja, o credor, encarrega o endossatário, ou o banco, dos atos necessários para o recebimento de valores representados no título, transferindo a este somente seus direitos cambiais. Nesta hipótese, o banco não age em nome próprio, mas do endossante, razão pela qual o devedor deve opor exceções pessoais que tiver contra o endossante e não contra o endossatário. 5. Não se exige do endossatário/mandatário a averiguação sobre a licitude do título e sua emissão por escrituração regular. Ao receber o título com essa característica, o banco, em prática comercial reconhecida e amplamente utilizada, adquire poderes para cobrar extrajudicialmente o título, inserindo-se, em alguns casos, o protesto dentre essas medidas extrajudiciais utilizadas. 6. O Enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 7. Tendo o Banco atuado apenas na qualidade de endossatário/mandatário e não havendo comprovação de que extrapolou os poderes de mandatário ou praticou ato culposo próprio, a extinção do processo em face da carência de ação por ilegitimidade passiva é medida que se impõe. 8. Ante o provimento do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais em relação ao réu/apelante é medida que se impõe. 9. Apelo conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime. (TJDF; APC 07023.00-80.2018.8.07.0004; Ac. 123.2629; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 05/03/2020)

 

APELAÇÃO.

Ação Civil Pública. Supostas irregularidades na entidade de acolhimento. Condenação do Município de São Paulo apenas ao pagamento de danos morais difusos. Pedido fundado nos arts. 186 e 917 do Código Civil. Questão eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre interesse dos menores abrigados. Incompetência da Câmara Especial. Hipótese não elencada no rol taxativo do art. 148 do ECA. Inteligência do art. 33 do Regimento Interno do TJSP. Competência da Seção de Direito Público, ex vi do art. 3º, I, item I.10, da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AC 1008236-61.2018.8.26.0011; Ac. 13307989; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 12/02/2020; DJESP 24/04/2020; Pág. 3108)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. BOLETO DE COBRANÇA ADIMPLIDO.

Título cedido por endosso-mandato. Protesto indevido. Solidariedade entre endossatário e endossante. Honra objetiva ofendida. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório razoavelmente fixado. Inicialmente, cumpre ressaltar que o endosso-mandato, modalidade de endosso impróprio, constitui o endossatário em um mero mandatário do endossante, transferindo ao primeiro apenas poderes necessários ao recebimento da soma cambiária, relativos à cobrança do título, não operando a transferência dos seus direitos emergentes. De fato, nesse tipo de endosso, não se transfere a propriedade do título, mas tão-somente poderes para cobrança e quitação, em nome do endossante, à luz dos artigos 661 e 917 do Código Civil e art. 25 da Lei nº 5.474/68 n/f do art. 18 do Decreto nº 57.663/66. Em relação à praxe de endossar títulos de crédito, esclarece amador paes de almeida: "há duas espécies de endosso: A) endosso próprio ou translativo da propriedade; b) endosso impróprio, também chamado endosso-mandato ou endosso-procuração. O primeiro transmite a propriedade do título e o segundo, sem privar o titular dos seus direitos cambiais, transfere ao mandatário o exercício e a conservação desses direitos" (teoria e prática dos títulos de crédito, saraiva, 1998, 17ª ED. , p. 38/39). Embora haja controvérsia entre as partes acerca da espécie de endosso utilizada no caso em análise, deve-se conferir à certidão de protesto a presunção de veracidade e legitimidade que a Lei lhe assegura. Os tabeliães são agentes delegatários do estado, que prestam serviço público, e os documentos por eles produzidos possuem fé pública garantida pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, não havendo nos autos provas contundentes e suficientes para afastar a presunção de legalidade que se deve conferir aos documentos públicos, tem-se como provado que trata o caso de endosso da espécie mandato, conforme consta de certidão juntada (doc. 33). Não obstante, sem embargo de prestigiadas posições jurisprudenciais em contrário, entendo que não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum arguida pelo apelante. Isso porque a instituição financeira que recebe título de crédito para cobrança, especialmente em razão da atividade que desenvolve, pode ser responsabilizada nos casos em que, devido a sua negligência, causar dano a terceiro, sendo irrelevante a sua eventual contratação tão-somente para proceder à cobrança do título. Assim, irrelevante seria respaldo por cláusula de endosso-mandato, uma vez que a instituição financeira não atuou com o cuidado devido na verificação da regularidade da cobrança, uma vez que que realizou o protesto do título em período posterior ao da quitação da respectiva dívida, cabendo assim responder pelos danos causados ao apelado. Logo, se o apelante, instituição financeira, assumiu risco ao receber o título por endosso sem examinar a existência do débito, resta cabível a aplicação da exceção da incidência do verbete n. º 99 deste tribunal, in verbis: "tratando-se de endosso-mandato, devidamente comprovado nos autos, não responde o endossatário por protesto indevido, salvo se lhe era possível evitá-lo. " outrossim, descabida a atribuição da responsabilidade ao tabelião do cartório de protesto e aos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes, haja vista que fora o banco apelante quem levou o título a protesto sem as cautelas de praxe, sequer havendo nos autos prova de que tenha procedido, ou tentado proceder, a baixa da anotação/protesto antes do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela datada de 04.07.2018 (fls. 91). De mais a mais, quanto a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença, certo é que, consoante o art. 26, §1º, da Lei nº 9.492/97, basta uma declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, de quem tenha figurado como credor originário ou por endosso translativo para que o cancelamento do registro seja efetivado. Desse modo, patente a ilegitimidade do protesto realizado, evidente o cabimento da reparabilidade do dano moral causado ao apelante, que se configura in re ipsa no caso em apreço, fazendo-se necessária a análise do quantum indenizatório. No que tange à quantificação do dano moral, ensina doutrina e jurisprudência, que em seu arbitramento pelo juiz, deve ser levado em conta, além do caráter compensatório do instituto, o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, de modo a coibir reincidências. Deve, ainda, o julgador, neste mister, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar in totum o dano sofrido. Outrossim, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Para o eminente des. Sérgio cavalieri filho, na obra citada, depois de afirmar que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, concluiu dizendo que: "... não há valores fixos, nem tabelas preestabelecidas, para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, atentando para os princípios aqui enunciados e, principalmente, para o seu bom senso prático e a justa medida das causas. " temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Nesse contexto, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como constou da sentença vergastada, uma vez que restaram indubitavelmente comprovados nos autos os efeitos negativos da conduta do apelante, atingindo publicamente a imagem e a idoneidade financeira da empresa-apelada. Por fim, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do ncpc, cabível a fixação de honorários recursais, que fixo em 1% sobre o valor da condenação, por se tratar de demanda de natureza singela. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0128942-18.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 14/10/2019; Pág. 182)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de procedência. Recurso dos réus. Preliminares. Requerimento de justiça gratuita. Pagamento do preparo. Prática de ato incompatível com a pretensão recursal. Pedido não conhecido. Alegação de inépcia da inicial, em razão de pedido ilíquido de danos materiais. Prefacial que já havia sido objeto de apreciação em decisão saneadora. Partes que não interpuseram o recurso cabível em momento oportuno. Preclusão operada. Não conhecimento da tese. Tese de ilegitimidade passiva ad causam. Argumento de que o demandado não era mais proprietário do caminhão envolvido no acidente à época do evento danoso. Insubsistência. Autorização para transferência do veículo sem firma reconhecida. Ausência de qualquer outro elemento probatório que confirme ter havido a efetiva tradição do bem móvel em data anterior ao sinistro. Prefacial rechaçada. Mérito. Responsabilidade civil subjetiv a. Inteligência dos arts. 186 e 917 do Código Civil. Pretensão de atribuição da culpa pelo infortúnio ao motorista do veículo da autora. Sustentada ausência de prova a caracterizar a conduta ilícita do condutor requerido. Rejeição. Dinâmica do sinistro bem delineada no boletim de acidente de trânsito e na prova testemunhal produzida. Indicação clara de que o caminhão conduzido e de propriedade dos demandados realizou manobra de ultrapassagem em local proibido. Fator que provocou a perda de controle e tombamento do veículo da autora que transitava em sentido inverso e foi forçado a sair da pista. Prova oral produzida pelos réus contraditória e insuficiente para infirmar os fundamentos do acolhimento do pedido inicial. Demandados que não lograram êxito em comprovar a culpa do motorista da requerente (art. 373, II, do CPC/2015). Ausência de elementos que derruam a presunção juris tantum de veracidade ostentada pelo documento emitido pela autoridade policial. Invasão de contramão em manobra indevida de ultrapassagem que evidencia culpa e responsabilidade exclusivas dos réus. Inobservância do art. 29, X, alínea "c", do código de trânsito brasileiro. Dever de ressarcimento dos danos materiais mantido. Impugnação genérica acerca do quantum devido. Insuficiência. Ônus probatório plenamente atendido pela autora. Requeridos que não lograram êxito em demonstrar a insubsistência dos valores impugnados. Insurgência em relação ao termo inicial dos consectários legais. Responsabilidade civil extracontratual. Juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). Sentença mantida incólume. Honorários advocatícios recursais. Inviabilidade na hipótese. Verba advocatícia fixada na sentença em patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Impossibilidade de majoração nesta instância. Inteligência do art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015.recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0010989-22.2010.8.24.0018; Chapecó; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 21/05/2019; Pag. 300)

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DANOS MORAIS, REJEITOU O PLEITO DE PENSÃO MENSAL E JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA A APRECIAÇÃO DO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONHECIMENTO OBSTADO. CONTRARRAZÕES DA COMPANHIA DE SEGUROS LITISDENUNCIADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUFICIENTE À AFERIÇÃO DE INVIABILIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. BENESSE DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC.

Não fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários de sucumbência quando estes foram definidos na sentença, enquanto que a gratuidade somente foi deferida posteriormente, em decorrência de pedido formulado nas razões recursais. [...] (Agravo de Instrumento n. 4027629-42.2017.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31.07.2018)." [...] (Apelação Cível n. 0013466-60.2007.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-2-2019).APELO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 917 DO Código Civil. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DA CULPA DO INFORTÚNIO AO MOTORISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ÔNIBUS CONDUZIDO POR PREPOSTO DA DEMANDADA QUE ADENTROU NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO REQUERENTE QUE TRAFEGAVA DE FORMA REGULAR. DINÂMICA DO SINISTRO DELINEADA POR MEIO DAS DECLARAÇÕES DOS MOTORISTAS ENVOLVIDOS CONSTANTES NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. AFIRMAÇÃO DE QUE O DEMANDANTE DESRESPEITOU A PREFERÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO ÔNIBUS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRIORIDADE DA LOTAÇÃO POIS TRANSITAVA EM SENTIDO PROIBIDO. CONDUTA DO PREPOSTO DA RÉ QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO GRAVE. EXEGESE DO ART. 186 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TESE DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL DESENVOLVIDA POR PARTE DO CONDUTOR REQUERENTE. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPRUDENTE DO REPRESENTANTE DA REQUERIDA QUE DEU CAUSA AO ABALROAMENTO. AUSÊNCIA DE PROV A DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC/1973). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DECISUM MANTIDO. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. INVIABILIDADE. AUTOR QUE EM RAZÃO DO INFORTÚNIO FRATUROU O TORNOZELO DIREITO E UTILIZOU TALA GESSADA POR QUINZE DIAS. TRANSTORNOS QUE SUPLANTAM MEROS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA, AINDA QUE A LESÃO NÃO TENHA DEIXADO SEQUELAS POSTERIORES. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DESCABIDA. QUANTIA FIXADA NA ORIGEM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO E QUE CONSIDEROU AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA IRRETOCADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0000867-77.2008.8.24.0063; São Joaquim; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 07/05/2019; Pag. 278)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Acidente de trabalho. Sentença de parcial procedência que acolheu o pedido relativo aos danos morais e rejeitou o pleito de ressarcimento com gastos de funeral e pensão mensal. Recurso da ré. Pretensão de reforma da sentença. Responsabilidade civil subjetiv a. Inteligência dos arts. 186 e 917 do Código Civil e do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Morte do filho dos autores que laborava como pedreiro para a construtora ré. De cujus que trabalhava em altura de mais de dois metros e caiu após colega ter se desequilibrado em uma tábua solta no andaime e tentado se apoiar nele. Óbito que ocorreu no hospital dias depois em razão do acidente. Provas documentais e testemunhais que evidenciam que a demandada não forneceu cinto de segurança ao falecido. Uso de tal equipamento de proteção individual que era obrigatório e teria impedido o resultado. Exegese da norma regulamentadora n. 18 do Ministério do Trabalho. Conjunto probatório que atesta a culpa exclusiva da construtora demandada. Dever de indenizar inerradável. Sentença mantida. Apelo da requerente. Pedido de pensionamento. Acolhimento. Dependência econômica presumida em se tratando de família de baixa renda. Demonstração de contribuição financeira do de cujus com o núcleo familiar. Comprov ação de exercício de labor pelo falecido. Vítima que possuía 27 (vinte e sete) anos à data do óbito. Parcelas que devem ser pagas à proporção de 1/3 (um terço) do salário do de cujus até a data em que o falecido alcançaria 72 (setenta e dois anos), ou antes, em caso de morte dos beneficiários. Decisum reformado. Insurgência comum de ambas as partes. Quantum indenizatório dos danos morais. Autores que requerem a majoração e réus que postulam a minoração. Demandantes que perderam seu filho de forma abrupta e precoce. Montante arbitrado que se verifica suficiente para atender ao caráter pedagógico do sancionamento e representa equilibrada compensação em razão do abalo sofrido, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção da sentença que se impõe. Necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do acolhimento do pleito dos autores de pensão mensal. Recurso da ré conhecido e desprovido. Apelo dos autores conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0003576-06.2007.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 07/05/2019; Pag. 270)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Reconvenção. Sentença de procedência da ação principal e de improcedência do pleito reconvencional. Insurgência dos réus/reconvintes. Responsabilidade civil subjetiva. Inteligência dos arts. 186 e 917 do Código Civil. Pretensão de atribuição da culpa pelo infortúnio ao motorista do veículo da autora. Insubsistência. Veículo corsa, conduzido pelo cônjuge e filho dos demandados, que invadiu a pista contrária e colidiu com o caminhão da demandante, o qual transitava em sua mão de direção. Dinâmica do sinistro bem delineada no boletim de acidente de trânsito, após levantamento realizado e vestígios encontrados no local do acidente. Depoimento em juízo do policial que atendeu a ocorrência firme e conclusivo no sentido da culpa exclusiva do condutor do veículo corsa. Presunção juris tantum de veracidade não derruída. Tese de velocidade incompatível desenvolvida pelo motorista do veículo de transporte da demandante. Situação não comprovada. Hipótese que, ademais, não alteraria a conclusão de responsabilidade exclusiva decorrente da manobra desatenta de invasão da via preferencial perpetrada pelo condutor do corsa. Ação imprudente que deu causa ao acidente. Ausência de prov a de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC/1973). Inexistência de impugnação recursal quanto aos danos materiais reconhecidos na sentença. Dever de indenizar configurado. Decisum mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000648-81.2010.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 18/03/2019; Pag. 406)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Pretensão de reforma da decisão objurgada. Responsabilidade civil subjetiv a. Inteligência dos arts. 186 e 917 do Código Civil. Atropelamento de ciclista. Veículos que trafegavam lado a lado no mesmo sentido, o demandante de bicicleta à direita e o motorista do ônibus da ré à esquerda. Invasão de ambos na contramão de direção a fim de tentar se desviar de um caminhão parado na esquina. Lotação que colheu o ciclista quando da referida manobra. Boletim de ocorrência e croqui inconclusivos em relação ao ponto de impacto. Prova testemunhal não esclarecedora em relação à dinâmica do sinistro. Conjunto probatório antagônico e insuficiente a comprovar a responsabilidade da ré. Ônus probandi que competia ao autor e da qual não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC/1973). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0018888-76.2007.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 18/03/2019; Pag. 412)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CANCELAMENTO DE DÉBITO. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. CANCELAMENTO.

1. A duplicata transferida mediante endosso-mandato constituiu a prerrogativa do mandatário de exercer a cobrança do título, assim como de lhe dar quitação, nos moldes do art. 917, caput, do Código Civil. 2. O permissivo legal previsto no §3º, do art. 333, do Provimento nº 260/CGJ/2013, estatui a possibilidade do apresentante do título solicitar o cancelamento do protesto ao tabelião, assim como de assinar declaração de anuência. (TJMG; AI 1.0002.18.001143-5/001; Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 03/10/2018; DJEMG 10/10/2018) 

 

JUIZO DE RETRATAÇÃO.

Artigo 1040, II, do cpc/15. Apelação civil. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Conta corrente. Instituição financeira que deixa de prestar as constas de forma mercantil. Descum- primento do teor do artigo 917 do Código Civil. Aplicação automática do art. 354 do mesmo diploma legal, como forma de pena- lidade pelo descumprimento da le (TJPR; ApCiv 1389209-0; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastiao Fagundes Cunha; Julg. 08/08/2018; DJPR 23/08/2018; Pág. 57) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Pretensão de reforma da decisão objurgada. Responsabilidade civil subjetiv a. Inteligência dos arts. 186 e 917 do Código Civil. Colisão lateral em rodovia. Veículos que trafegavam no mesmo sentido, o motorista da demandante na terceira pista e o preposto da demandada na faixa principal. Boletim de ocorrência e croqui inconclusivos em relação ao ponto de impacto. Prova testemunhal não esclarecedora em relação à dinâmica do sinistro. Conjunto probatório antagônico e insuficiente a comprovar a responsabilidade da ré. Ônus probandi que competia à autora e da qual não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC/1973). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0005251-87.2009.8.24.0018; Chapecó; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 19/12/2018; Pag. 1063)

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NO TOCANTE AOS BANCOS DEMANDADOS. ENDOSSO-MANDATO OU ENDOSSOPROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TINHAM CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE OU QUE ATUARAM DE MODO NEGLIGENTE OU QUE EXCEDERAM OS PODERES DO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TESE CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.063.474/RS). SÚMULA Nº 476 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

Por meio do endosso-mandato ou endosso-procuração, uma das formas de endosso impróprio, modalidade prevista no art. 18 da Lei Uniforme de Genebra e no art. 917 do Código Civil, o endossante confere poderes ao endossatário para que atue como seu representante exercendo em nome daquele os direitos contidos no título de crédito. - Conforme tese sufragada pela Segunda Seção do STJ no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.063.474/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 28.09.2011), adequando-se ao caso concreto, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável por cobrança indevida, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, alertada sobre eventual falha na cártula, levá-la, ainda assim, a protesto. - São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade (AgRg no REsp 1458304/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.11.2014). (TJRN; AC 2017.004243-3; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças; DJRN 19/10/2017) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

1. Art. 914 e 917 do Código Civil. Interesse de agir. Revisão. Fato. Prova. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Aplicação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 938.380; Proc. 2016/0160815-6; RJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 22/08/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

1. Código de processo civil de 1973. Aplicabilidade. 2. Ilegitimidade da instituição financeira reconhecida. Protesto de duplicatas transferidas por endosso- mandato. Outorga da prática de atos necessários ao recebimento dos valores representados no título. Artigo 18 da Lei uniforme de genebra. Artigo 917, do Código Civil. Contratos de prestação de serviços que indicam que o banco agiria na qualidade de mero mandatário das empresas wil pack comércio de adesivos Ltda. E mix tubos. Indústria e comércio apelação cível nº 1.553.580-1 2ltda. Sentença mantida nesse ponto. 3. Protesto indevido. Dano moral in re ipsa. Majoração. Possibilidade. Análise do caso concreto. Observância dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Quantia que melhor atende à tríplice função da indenização. Montante indenizatório fixado de acordo com o entendimento jurisprudencial. Sentença reformada em parte. 4. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da instituição financeira. Ausência de menção na sentença sobre o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Assistência Judiciária Gratuita concedida em primeiro grau. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1553580-1; Arapongas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 06/10/2016; DJPR 19/10/2016; Pág. 325) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de omissão e contradição no aresto, quanto à repetição de tarifas administrativas. Tese de ausência de enfrentamento da questão sob a ótica do artigo 917 do Código Civil, e dos artigos 6º, III e artigo 46 da Lei nº 8078/90. Improcedência. Enfrentamento da questão relativa às tarifas administrativas verificadas nos extratos. Conclusão pela impossibilidade de repetição de tarifas que tenhma revertido em proveito do correntista, pena de enriquecimento sem causa. Adoção de linha de raciocínio que permite deduzir pelo afastamento das demais. Intento de rediscussão do mérito, incabível na via dos embargos. Impossibilidade de prequestionamento diante da inexistência de vícios. Embargos rejeitados. (TJPR; EmbDecCv 1439569-8/01; Pato Branco; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antônio Prazeres; Julg. 25/05/2016; DJPR 02/06/2016; Pág. 175) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ENDOSSO MANDATO. PROTESTO. CANCELAMENTO. MULTA COMINATÓRIA.

1. A duplicata transferida mediante endosso-mandato, constitui a prerrogativa do mandatário em exercer a cobrança do título, assim como de dar quitação deste, nos moldes do art. 917, caput, do Código Civil de 2002. 2. O permissivo legal previsto no §3º, do art. 333, do Provimento nº 260/CGJ/2013, estatui a possibilidade do apresentante do título solicitar ao tabelião o cancelamento do protesto, assim como de assinar declaração de anuência. (TJMG; AI 1.0003.15.001518-2/001; Rel. Des. Alberto Diniz Junior; Julg. 11/11/2015; DJEMG 23/11/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. EMISSÃO DE DUPLICATAS. NULIDADE. TÍTULO CAUSAL. ENDOSSOMANDATO. ART. 18 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 917 DO CÓDIGO CIVIL.

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Ação cautelar. Liminar. Prazo para ação principal. Art. 806 do CPC. Contagem a partir do efetivo cumprimento. Precedentes do STJ. Quantum indenizatório reduzido. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Recursos de apelação aos quais se dá parcial provimento. (TJPE; APL 0002836-48.2008.8.17.1090; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 09/06/2015; DJEPE 17/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

1. Recurso 1. Ilegitimidade da instituição financeira reconhecida. Endosso- mandato. Outorga da prática de atos necessários ao recebimento dos valores representados no título. Artigo 18 da Lei uniforme de genebra. Artigo 917, do Código Civil. Ausência de poderes para formalizar o protesto. Certidão positiva que indica como credor e portador das duplicatas a empresa kurahy comércio de peças para tratores Ltda. Efeito translativo. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigo 267, inciso VI, do código de processo civil. Custas parciais. Honorários advocatícios devidos ao patrono do banco. 2. Recurso 2. Intempestividade reconhecida pelo juízo de origem afastada. Apelo conhecido. Mérito. Pedido de exclusão da condenação. Não acolhimento. Protesto realizado pela própria credora. Solicitação de sustação dos protestos ao banco. Irrelevância. Condenação mantida para recair integralmente sobre a parte legítima. Recurso 1 conhecido e provido. Recurso 2 conhecido e desprovido. (TJPR; Rec. 1415439-3; Londrina; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 01/10/2015; DJPR 10/11/2015; Pág. 289) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACINAIS INSATISFATÓRIO PARA MENOR COM DEFICIÊNCIA VISUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. RECURSO APENAS PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. A embargante opôs os presentes aclaratórios para fins de prequestionar a matéria quanto aos preceitos legais invocados, quais sejam, artigos 186, 917 e 944 do Código Civil, impedindo a interposição de Recurso Especial pela ausência de prequestionamento da matéria. 2. Não merecem ser acolhidos os embargos, pois somente se afigura possível o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, quando presente algum dos vícios do art. 535 do CPC, o que não se verifica na espécie, porquanto o decisum, objeto do presente recurso, não se encontra eivado de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, consoante já delineado no acórdão ora embargado. 3. Nenhum argumento capaz de modificar o julgamento desta câmara porquanto os demais fundamentos empregados por este juízo ad quem permanecem válidos. 4. Embargos declaratórios rejeitados. À unanimidade. (TJPE; Rec. 0001177-08.2011.8.17.0990; Rel. Des. Stênio Neiva Coêlho; Julg. 21/10/2014; DJEPE 03/11/2014) 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA ESPECIAL.

Ação de indenização por danos morais e à honra de menor durante o convívio escolar. Pedido fundado nos arts. 186 e 917 do Código Civil. Questão de natureza eminentemente patrimonial que não se insere no rol taxativo do artigo 148 do ECA, ainda que se vislumbre interesse de menor. Precedentes da Câmara de Direito Público e do Órgão Especial. Conflito conhecido, competente a Colenda Câmara suscitada, 13ª Câmara de Direito Público. (TJSP; CC 0063061-44.2014.8.26.0000; Ac. 7922164; Vargem Grande do Sul; Órgão Especial; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 08/10/2014; DJESP 17/10/2014) 

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSOMANDATO OU ENDOSSO-PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QU E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TINHAM CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU A DUPLIC ATA OU QUE ATUARAM DE MODO NEGLIGENTE OU QUE EXCEDERAM OS PODER ES DO MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TESE CONSOLIDAD A NO ÂMBITO DO STJ EM SED E DE REC URSO REPETITIVO (RESP 1.063.474/RS). SÚMULA Nº 476 DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

Por meio do endosso-mandato ou endosso-procuração, uma das formas de endosso impróprio, modalidade prevista no art. 18 da Lei uniforme de genebra e no art. 917 do Código Civil, o endossante confere poderes ao endos satário para que atue como seu representante exercendo em nome daquele os direitos contidos no título de crédito. Conforme tese sufragada pela segunda seção do STJ no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (resp 1.063.474/rs, r elator ministro luis felipe salomão, julgado em 28.09.2011), a instituição financeira que recebe título de crédito por endossomandato não é responsável por seu protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, alertada sobre eventual falha na cártula, levá-la, ainda assim, a protesto. Recurso conhecido e improvido. (TJRN; AC 2012.019537-5; Mossoró; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças; DJRN 20/05/2013; Pág. 7) 

 

EMPRESARIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO.

1. Na relação cambiária descrita neste feito, a CEF figura como endossatária-mandatária, competindo-lhe, nesta qualidade, a adoção das medidas necessárias para protesto, cobrança e execução do título de crédito, tal como determinam o art. 18 da Lei Uniforme de Genebra e o art. 917 do Código Civil. 2. Não comprovada qualquer conduta que evidencie que a CEF tenha extrapolado os limites do mandato que lhe foi outorgado, não deve responder pelos danos suportados pela autora decorrentes do protesto indevido (Súmula nº 476 do STJ), não lhe sendo exigível aferir a veracidade de todos os dados constantes na duplicata mercantil além da razão social e do CNPJ, não configurando a hipótese culpa por ato próprio da instituição financeira. 3. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; Proc. 2005.51.10.007387-2; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 17/10/2012; DEJF 31/10/2012; Pág. 248) 

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SAFRA S/A. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA A COBRANÇA DO TÍTULO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a "pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil", assentando ainda, o saudoso Professor, que "a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual". 2. Outrossim, "existem espécies de endosso que não constituem meio de transferência da propriedade do conhecimento. A primeira é o endosso-mandato, comum aos vários títulos de crédito. Consiste este endosso no fato de especificar o proprietário do título que o transfere a outrem apenas para que esse pratique atos de mandatário. Não há, assim, a transferência de propriedade do titulo. A pessoa que o recebe fica apenas investida nas funções de procurador do proprietário" (in Fran Martins, Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, 2ª edição, pág. 262, 1.990). 3. In casu, houve um endosso-mandato na duplicata, permitindo- se que o banco realizasse os atos tendentes à cobrança do título, como é o caso do protesto extrajudicial, sem que houvesse a transferência da titularidade do crédito nele estampado, sendo ainda certo que os vícios do título não são responsabilidade do mandatário, haja vista sua atuação ter sido nos limites delineados pelo próprio credor. Note-se que endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto só responde por danos materiais e morais se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio ou de negligência. 4. Na hipótese dos autos, não estão delineados os requisitos para responsabilização do Banco Safra S/A, porquanto não extrapolou os poderes de mandatário e nem atuou de forma culposa ou negligente, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença recorrida quando reconhece a sua ilegitimidade passiva para figurar nas lides. 5. Enfim. "Apurado que a transferência da duplicata deu-se mediante endosso-mandato, pelo qual o mandatário fica responsável pela cobrança do título, podendo, conseqüentemente, outorgar quitação (mediante o pagamento) ou protestar (no caso de não pagamento), revela-se inútil discutir a existência ou não da relação jurídica entre o endossatário e o devedor. Admite-se que este oponha ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante (CC, art. 917, § 3º). Recursos conhecidos e não providos. Unânime. " (Acórdão n. 604069, 20120110081348APC, Relator Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, DJ 24/07/2012 p. 81). 6. Este também é o entendimento perfilhado no STJ, por meio do RESP nº 1063474/RS, proferido em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que "São exemplos de circunstâncias em que há responsabilidade por protesto indevido daquele que recebeu título por endosso mandato. a conduta ultra vires que extrapola os poderes transferidos pela cláusula-mandato, mercê do que dispõe o art. 662 do CC/2002, além de conduta culposa praticada com negligência (art. 186 do CC/2002), de que é exemplo apontamento do título de protesto a despeito da ciência prévia acerca da falta de higidez da cártula ou da ocorrência de pagamento". 7. Apelo improvido. (TJDF; Rec 2002.01.1.009448-0; Ac. 632.803; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 12/11/2012; Pág. 202) Ver ementas semelhantes

 

TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO-MANDATO. DUPLICATA. PROTESTO.

Apurado que a transferência da duplicata deu-se mediante endosso-mandato, pelo qual o mandatário fica responsável pela cobrança do título, podendo, consequentemente, outorgar quitação (mediante o pagamento) ou protestar (no caso de não pagamento), revela-se inútil discutir a existência ou não da relação jurídica entre o endossatário e o devedor. Admite-se que este oponha ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante (CC, art. 917, § 3º). Recursos conhecidos e não providos. Unânime. (TJDF; Rec 2012.01.1.008139-7; Ac. 604.070; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 25/07/2012; Pág. 81) Ver ementas semelhantes

 

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