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Art 92 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 92 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO. DATA DA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO.

1. Os honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza jurídica híbrida, processual-material e de sanção compensatória, não podendo ser analisado tão somente na visão do direito intertemporal aplicável à regra processual (aplicação imediata), pois à época da propositura da ação trabalhista este tipo de condenação não existia no processo trabalhista. 2. O autor, ao ingressar com ação na vigência da Lei anterior ponderou seus riscos. Custo X beneficio. Não tendo oportunidade de pesar a nova regra gravosa, o que poderia influenciar na sua escolha. 3. A aplicação de regra processual retroativa lesiva às partes implica em decisão surpresa e ofende a segurança jurídica (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o artigo 10º do Código de Processo Civil). 4. Assim, é a data da propositura da ação o marco temporal-processual para identificação das normas a regular os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. No presente caso, a execução provisória se refere a Reclamação trabalhista promovida em 17/06/2017 (Id. 9b8da92), portanto na vigência da CLT de 1943, onde não havia previsão de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual descabida a condenação da executada no pagamento dos honorários sucumbenciais. Agravo de petição interposto pelo Exequente a que se nega provimento. (TRT 5ª R.; Rec 0000160-92.2020.5.05.0023; Terceira Turma; Relª Desª Léa Reis Nunes de Albuquerque; DEJTBA 04/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE O DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS DECORREU DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO, BEM COMO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA, QUE EVIDENCIOU O LABOR EM SOBREJORNADA. A QUESTÃO NÃO FOI DECIDIDA PELO REGIONAL APENAS COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI, MAS, TAMBÉM, NA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA E VALORADA, CUJO REEXAME ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. NÃO BASTASSE, O ACÓRDÃO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE, CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA Nº 338,.

I. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta corte e o art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Intervalos intrajornada. O regional, com base na prova dos autos, concluiu que houve supressão parcial dos intervalos intrajornada, deferindo o pagamento das horas extras decorrentes. A decisão encontra-se lastreada no acervo fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula nº 126 desta corte. Ademais, tal como proferido, o acórdão encontra-se em consonância com atual, notória e iterativa jurisprudência desta corte, consubstanciada na Súmula nº 437. O prosseguimento da revista encontra óbice, ainda, na Súmula nº 333 desta corte e no art. 896, § 4º, da CLT. Reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados. A matéria não foi analisada à luz do art. 7º, da Lei nº 605/59, não havendo sequer menção aos reflexos de horas extras nos repousos semanais remunerados, de modo que a análise da matéria, sob tal fundamento, encontra óbice na Súmula nº 297, ante a falta do necessário prequestionamento. Indenização por danos morais. O regional, com base na prova dos autos, reputou configurado o dano moral, em razão da acusação de facilitação de furto feita ao autor, bem como da exigência de que os vendedores incluíssem, nas vendas, o seguro residencial, sem o consentimento do cliente. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta corte superior. As alegações de ausência de nexo de causalidade e de culpa, bem como de que teria havido perdão tácito, não foram apreciadas pelo regional, que não emitiu tese explícita a esse respeito. Desse modo, o exame da matéria, sob tais fundamentos, encontra óbice na Súmula nº 297 desta casa, em face da ausência do necessário prequestionamento. Valor da indenização por danos morais. Redução. As alegações de ofensa aos arts. 944 do CCB e 5º da lindb e de contrariedade às Súmulas nº 362 do STJ e 439 desta corte não dão ensejo ao processamento do apelo, porquanto não constaram das razões da revista denegada, constituindo inovação recursal a sua invocação somente em sede de agravo de instrumento, o que impede a apreciação da questão, nesse momento processual. Por outro lado, a recorrente não renovou, nas razões do agravo, a alegação de ofensa aos arts. 92 e 140 da CLT, razão pela qual tal argumento desmerece análise. Diferenças de comissões. Consta do acórdão impugnado que a reclamada não provou o pagamento correto das comissões e, ainda, utilizou-se de procedimentos ilícitos, como o rebate, transferindo aos trabalhadores as despesas do empreendimento. A questão não foi decidida pelo regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 131 do CPC, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. A matéria não foi analisada à luz do art. 372 do CPC, de modo que o exame da questão, sob tal fundamento, encontra óbice na Súmula nº 297 desta casa, em face da ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000600-79.2011.5.01.0261; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 20/03/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

Reexame do quadro fático-probatório dos autos na instância extraordinária. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 desta corte, do que dispõe o artigo 896, alínea a, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 2º, 3º, 9º e 92 da CLT, 333, inciso II, 131 e 335 do código de processo civil e 1º, 27, alínea f, 28, 29 e 35, alínea c, da Lei nº 4.886/65, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 119400-85.2008.5.02.0021; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/06/2012; Pág. 461) 

 

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