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Art 921 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste noregistro do emitente.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SOM EM VOLUME ALTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso de ambas as partes. 2. Recurso da autora. Direito de vizinhança. Perturbação do sossego. Na forma do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de não ser perturbado pelos vizinhos, regra esta que se reafirma na Lei Distrital 4.092/08. Há prova suficiente de que o filho da ré, de sua casa, promove a execução de música em volume inadequado. Os vídeos indicam a execução de som superior ao razoável, com perturbação da tranquilidade da autora (ID 15347282 a 15347286). A conversa por WhatsApp confirma tal fato. Ademais, o fato foi tratado com desdém pelo filho da ré (ID15347281), o qual informa que pode colocar o som que quiser até as 22h00. 3. Responsabilidade civil. Atos de menores. Na forma do art. 921 do Código Civil, os pais respondem pelos atos dos filhos. A escusa da ré, apresentada à autora, de que ela que não é ela quem estava ouvindo música, mas sim o seu filho, não deve ser admitida. É dever dos pais orientar e educar os filhos menores, e não o contrário. O art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõe aos pais o dever de educação e orientação aos filhos, onde se inclui o de ensinar ao filho que a perturbação do sossego não se caracteriza apenas pelos atos praticados após as 22h00, apesar de no período noturno a tolerância ser menor. Assim, a ré responde pelos atos praticados pelo seu filho. 4. Danos morais. A execução de música em horário inadequado e em volume excessivo resulta em perturbação do sossego e da intimidade do lar, bens integrantes dos direitos da personalidade. Assim, cabível indenização por danos morais (07107171320188070007. (0710717-13.2018.8.07.0007. Res. 65 CNJ, Segunda Turma Recursal, Relator: ALMIR aNDRADE DE FREITAS, DJE: 13/05/2019). Quanto ao valor da indenização, esta deve ser em valor compatível com a realidade econômica das partes, a gravidade do fato e a necessidade de compensação do dano. Estabeleço em R$ 1.500,00 o valor da indenização. 5. Recurso da ré. Multa. A cominação de multa para respeitar o horário de repouso noturno (22h), bem como manter o som nos demais horários em limites toleráveis expressa conceitos jurídicos indeterminados que, ficando ao arbítrio das partes não contribui para a efetivação da obrigação imposta. Ademais, ao limitar o sossego ao repouso noturno não impede uma série de transtornos que também implicam em perturbação do sossego. Sem elementos que concretizem o comando normativo a multa torna-se ineficaz e diante da inexistência de liquidação no sistema dos juizados especiais o título seria inexequível, de modo que a sentença não teria eficácia. Ademais, a Lei de Contravenções Penais e o Código Civil já proíbem a perturbação. Assim, a obrigação de não fazer deve ser afastada. 6. Recursos conhecidos. Providos o recurso da autora e o da ré. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (JECDF; ACJ 07022.45-83.2019.8.07.0008; Ac. 127.5659; Primeira Turma Recursal; Rel. Desig. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 14/08/2020; Publ. PJe 30/11/2020)

 

APELAÇÃO.

Ação de indenização por danos materiais. Alegação de pagamento de cheques com falsificação de assinaturas e com irregularidades no endosso, parte depositados em conta bancária de funcionária da administradora. Alegação de má prestação de serviço de administração condominial. Procedência parcial contra o Banco. Improcedência contra a administradora e contra a funcionária denunciada. Instituição financeira que não apresentou cartão de assinaturas da conta. Corrente ou cópia microfilmada. Impossibilidade de perícia mediante comparação entre as assinaturas apostas nas cártulas com as do cartão de assinaturas. Comparação visual entre as assinaturas apostas nos cheques que apontam divergências da assinatura do segundo assinante. Não reconhecimento da excludente da responsabilidade civil (fato praticado por terceiro). Responsabilidade e obrigação do banco de compor o prejuízo desses cheques. Cheques pagos no caixa e compensados pela instituição financeira sacada com endossos regulares. Responsabilidade pela regularidade do endosso da instituição financeira apresentante à compensação. Banco sacado que não responde pela repetição de valores desses cheques. Cheques emitidos em favor de terceiros que foram endossados e depositados na conta bancária da funcionária da administradora, e outros nominais a terceiros, todos sem provas de que se referiam a pagamento de reais obrigações do condomínio e que os reais credores receberam o valor. Provas de ônus da administradora condominial (NCPC, art. 373, II). Administradora que responde pelos atos de seus prepostos (CC/16, art. 1521, III, atual CC, art. 921, III). Responsabilidade e obrigação da administradora de compor o prejuízo no valor total pedido pelo Condomínio. Denunciação à lide da funcionária, acolhida. Adequação dos ônus do decaimento e dos honorários advocatícios. Sentença parcialmente modificada. Recurso do Banco parcialmente provido; recurso do Condomínio provido; e, recurso da Campagnolli, provido. (TJSP; AC 0033703-22.2010.8.26.0114; Ac. 12455300; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 30/04/2019; DJESP 17/05/2019; Pág. 1918)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução contra devedor solvente. Tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis em nome dos executados. Decisão interlocutória de indeferimento do pedido da instituição financeira exequente acerca da suspensão do processo de execução. Inconformismo. Entendimento desta relatora quanto à reforma da decisão interlocutória vergastada. O banco agravante requereu à douta juíza singular a suspensão do processo com esteio no artigo 921, inciso III, do novo Código Civil. Por seu turno, a douta magistrada monocrática indeferiu tal pleito sob o fundamento de que ainda não houve a citação dos agravados em execução. Todavia, a citação dos devedores não se configura pressuposto para o deferimento da suspensão reivindicada pela instituição bancária agravante. De fato, estabelece o artigo 921, inciso III, do novo Código Civil que é direito do credor a suspensão do processo de execução, dentre outros, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Sendo assim, diante do esgotamento das diligências voltadas à localização de bens em nome dos agravados, sem que o banco agravante tenha obtido sucesso em seu intento, força é concluir pela reforma da decisão interlocutória vergastada, deferindo-se a suspensão do processo de execução. Conhecimento do recurso e provimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0011628-25.2016.8.19.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Mousnier; Julg. 15/06/2016; DORJ 21/06/2016) 

 

- Ação de cobrança tranporte marítimo sobre-estadia demanda julgada improcedente nos termos do artigo 285-a do código de processo civil descabimento matéria de fato e não apenas de direito ademais, culpa que decorre do simples fato do inadimplemento do contrato responsabilidade contratual que não se confunde com responsabilidade aquiliana ou extracontratual interpretação do art. 408 do CC (art. 921 do CC de 1916) ação julgada improcedente sentença reformada recurso provido. (TJSP; APL 0004709-61.2011.8.26.0562; Ac. 6839337; Santos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 26/06/2013; DJESP 04/07/2013) 

 

- Ação de cobrança tranporte marítimo sobre-estadia demanda julgada improcedente nos termos do artigo 285-a do código de processo civil descabimento matéria de fato e não apenas de direito ademais, culpa que decorre do simples fato do inadimplemento do contrato responsabilidade contratual que não se confunde com responsabilidade aquiliana ou extracontratual interpretação do art. 408 do CC (art. 921 do CC de 1916) sentença reformada recurso provido. (TJSP; APL 0046132-98.2011.8.26.0562; Ac. 6558962; Santos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 06/03/2013; DJESP 14/03/2013) Ver ementas semelhantes

 

- Arrendamento mercantil Reintegração de posse Decisão que indefere a conversão da demanda em perdas e danos Necessidade de reforma Veículo não localizado Aplicabilidade do artigo 921, do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 0250874-88.2012.8.26.0000; Ac. 6490479; São Bernardo do Campo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 06/02/2013; DJESP 18/02/2013) 

 

- Arrendamento mercantil reintegração de posse veículo não localizado pretensão de modificação do pedido para condenação por perdas e danos possibilidade expressa disposição legal, consoante o inciso I do artigo 921 do Código Civil pedido subsidiário formulado na inicial da possessória decisão reformada. (TJSP; AI 0262697-59.2012.8.26.0000; Ac. 6431666; Guarulhos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 19/12/2012; DJESP 15/01/2013) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINALIDADE DA AÇÃO É ACLARAR E DECLARAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, SE EXISTIU A CONTRATAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ELES SÃO DEVIDOS NO PERCENTUAL PACTUADO, INCLUSIVE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%; SE NÃO EXISTIU A PROVA DA CONTRATAÇÃO, SÃO DEVIDOS OS PERCENTUAIS LEGAIS.

Não houve omissão na questão da forma de amortização do débito à luz do disposto no art. 993 do Código Civil de 1916, porque o CDC afasta a sua incidência no caso sub judice; caso em que a Lei Especial e posterior revoga a Lei de caráter geral e anterior- Não ofensa ou negativa de vigência dos artigos 4º., VI e IX, 10, V, 11, VI da Lei n. 4.595/64, dos artigos 919, 921, 927, 956, 960, 993, 1059, 1061 e 1262, todos do Código Civil/2002 e nem da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Inexistência das alegadas omissões. Inexistência das alegadas omissões, obscuridades ou contradições. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 991.09.002599-8/50000; Ac. 4594447; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 22/06/2010; DJESP 23/07/2010) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO. NA CLÁUSULA 4ª DO CONTRATO, NÃO EXISTIU PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PRAZO INFERIOR A UM ANO. INAPLICÁVEL A NORMA DO ARTIGO 993 DO CC/16 E NEM DO ARTIGO 354 DO CC/02, MAS DEVERÃO SER APLICADAS, OBRIGATORIAMENTE, AS NORMAS PROTETIVAS DO CDC, MORMENTE PARA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SEJAM INTERPRETADAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. NÃO VIOLAÇÃO OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART 458, INCISOS II E III E ART 515, AMBOS DO CPC. FICOU ESTABELECIDO NO V ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, NA ESPÉCIE ERA VETADA A INCIDÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS OU COMPOSTOS. A VERIFICAÇÃO SE EXISTOU NÃO A INCIDÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS OU CAPITALIZADOS PODERÁ SER ENCETADA NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO HOUVE OMISSÃO NA QUESTÃO DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO À LUZ DO DISPOSTO NO ART 993 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PORQUE O CDC AFASTA A SUA INCIDÊNCIA NO CASO SUB JUDICE, CASO EM QUE A LEI ESPECIAL E POSTERIOR REVOGA A LEI DE CARÁTER GERAL E ANTERIOR. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SERÁ ATRAVÉS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FOI CORRETA A FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, POIS O AUTOR FOI VENCIDO NA QUASE TOTALIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.

Não ofensa ou negativa de vigência dos artigos 4º, VI e IX, 10, V, 11, VI da Lei n 4 595/64, dos artigos 919, 921, 927, 956, 960, 993, 1059, 1061 e 1262, todos do Código Civil/2002 e nem da Medida Provisória n 1 963-17/2000 e Medida Provisória n 2 170-36/2001. Inexistência das alegadas omissões. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 7283674-7/01; Ac. 3687439; Araçatuba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Hatanaka; Julg. 25/05/2009; DJESP 07/07/2009) 

 

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