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Art 922 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente,assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE ATIVA, AFERINDO-SE NÃO PERFAZER DEVER DA RÉ A PRESTAÇÃO DE CONTAS AO AUTOR. FORMAL INCONFORMISMO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. CPR.

Impropriedade. Ato que ensejou a dilação probatória à elucidação dos fatos. Validade da transferência da titularidade do CPR por meio de endosso em branco. Impertinência. Alteração que exige a forma nominativa (art. 13, § 3º do Decreto nº 96.233 de 1988). Remessa do título ao portador que deve ser feita em registro em livro próprio do emitente ou por endossamento em preto (artigos 922 e 923 do Código Civil). Modificação do titular através de substabelecimento da procuração com cláusula de causa própria. Ineficácia no caso em apreço, diante da ausência de indicação do beneficiário no CPR. Legítima exigência de contas à apelada cedente do certificado. Pertinência. Autor figura como representante legal dos interesses da pessoa jurídica que detém o domínio do título, através de substabelecimento de procuração autenticada, cabendo a postulação em juízo, apesar de não constituir endossatário. Prosseguimento do feito. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004900-55.2017.8.16.0019; Ponta Grossa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 19/07/2022; DJPR 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação do autor provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. No que se refere ao dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 187 e 922 do CC/02, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal). Comprovados os descontos dos empréstimos consignados, após o vencimento, acrescidos de encargos moratórios, sem que a apelante provasse o impedimento de fazê-lo no prazo previsto, urge a restituição dos valores pagos a maior. Não há que se falar em dano moral, uma vez que não houve bloqueio dos proventos recebidos pelo apelado, já que o restante dos rendimentos, superior a 70% do valor recebido, foi transferido para a conta do apelado na CEF. (TJMG; APCV 1.0554.16.001463-1/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 02/10/2018; DJEMG 04/10/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE NO DEPOIMENTO DO EMBARGANTE COLHIDO NA INSTÂNCIA A QUO E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA AJOUJADOS AOS AUTOS. QUESTÃO JÁ FUNDAMENTADAMENTE SOLUCIONADA PELO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para o embargante, o acórdão combatido padece de omissão (art. 1.022, parágrafo único, inc. II, CPC), porque, a seu ver, inexiste motivo para o bloqueio de sua conta particular, a qual é utilizada para o pagamento de despesas básicas e não pertinentes ao espólio de sua falecida genitora. 2. Sucede que, a questão ventilada pelo insurgente através do seus embargos de declaração já foi abordada pelo r. Decisum ora em análise, no qual se concluiu, a partir dos elementos de prova ajoujados a este caderno processual, inclusive o depoimento do embargante, que: O insurgente, mesmo após o falecimento de sua genitora, movimentou contas bancárias desta última, com o uso de uma procuração por ela conferida quando em vida. Ademais, essas contas, segundo extratos constantes nos autos, foram movimentadas sem prévia autorização judicial, como requer o art. 922 do Código Civil brasileiro. Desse modo, conforme constou no decisório alvejado, a parte embargada faz jus à medida liminar concedida na instância singular, "[...] até que os fatos narrados sejam totalmente esclarecidos perante o juízo singular, notadamente no que diz respeito ao montante efetivamente movimentado de forma indevida pelo agravado (ora embargante).".3. Na verdade, o embargante busca por meio destes aclaratórios a reapreciação de tese que já foi debatida por esta colenda Câmara Cível quando do julgamento do agravo de instrumento pulsado pela embargada, o que é inadmissível, segundo a Súmula nº 18 desta corte de justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; EDcl 0627088­97.2015.8.06.0000/50000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 09/06/2016; Pág. 49) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 992 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Nos termos do art. 922 do Código Civil, o pagamento de dívidas e despesas do espólio é condicionado à prévia autorização do Juiz da causa;. incabível a alegação de que o art. 991 do CPC autoriza ao inventariante movimentar livremente as contas do espólio;. Recurso não provido. (TJMG; AGIN 1.0024.13.073477-5/001; Rel. Des. Luis Carlos Gambogi; Julg. 06/06/2013; DJEMG 12/06/2013) 

 

- Ação monitória fundada em borderôs de desconto de cheques Improcedência com o consequente acolhimento dos embargos Inconformismo do autor-embargado firme nas teses de que (1) o contrato de crédito com penhor de cheques e a evolução do débito com as devidas amortizações são documentos suficientes para instruir o procedimento monitório; (2) não se lhe pode exigir comprovação do inadimplemento por se tratar de prova negativa; (3) cabe ao réu-embargado a prova de fato extintivo, nos moldes do art. 333, II, do CPC; (4) não se negou a apresentar cópia dos títulos descontados, apenas informou sobre a desnecessidade de tal medida; (5) deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda; e, (6) a suposta irregularidade apontada pelo d. Magistrado a quo poderia ser sanada por meio da determinação de emenda à inicial, cabível em qualquer fase do processo, conforme entendimento pacificado pelo Col. STJ Não acolhimento Aplicação do art. 252, do RI deste Eg. Tribunal de Justiça Sentença bem lançada que merece ser mantida por seus próprios fundamentos Borderôs de desconto de cheques acompanhados dos extratos bancários são insuficientes para demonstrar o débito Necessidade de comprovação do inadimplemento dos títulos, mormente em virtude da circulabilidade deles Recurso não provido. Quem recebe cheques como penhor de dívida deve exibi-los porque transferidos por endosso, na forma dos arts. 922 e 923, do CC/02. (TJSP; APL 0021835-29.2009.8.26.0196; Ac. 6373291; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 29/11/2012; DJESP 11/12/2012) 

 

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. VENDA DE BENS DO ESPÓLIO. ORDEM JUDICIAL PARA DEPÓSITO. DESCUMPRIMENTO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. PAGAMENTO DE DESPESAS E DÍVIDAS. ART. 992 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Nos termos do art. 922 do Código Civil, o pagamento de dívidas e despesas do espólio é condicionado à prévia autorização do Juiz da causa. 2. Se o conjunto probatório dos autos comprova que o inventariante deixou de depositar o valor total obtido com a venda de bens do espólio, em descumprimento à ordem judicial, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de levantamento de dinheiro até a regularização da situação. 3. Recurso não provido. (TJMG; AGIN 0334322-87.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 17/02/2011; DJEMG 05/04/2011) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICA. ARTS. 20, § 3º. 458, II, 471, 586, 603, 610 E 618 DO CPC E 884, 920 E 922 DO CÓDIGO CIVIL/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA TRAZIDO A CONFRONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte. 2. As matérias referentes aos arts. 20, §3., 458, II, 471, 586, 603, 610 e 618 do CPC e 884, 920 e 922 do Código Civil/1916, não foram debatidas na instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, restando ausente o indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, portanto, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. No presente caso, não há como se aferir a identidade de bases fáticas entre os arestos em confronto, imprescindível para o reconhecimento da alegada divergência jurisprudencial, além de não se ter procedido ao devido confronto analítico dos julgados. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ; AgRg-AgRg-Ag 1.067.845; Proc. 2008/0140103-6; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 27/10/2009; DJE 23/11/2009) 

 

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