Blog -

Art 923 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha onome do endossatário.

§ 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante oemitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitenteexigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.

§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterruptade endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada aautenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivoproprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome,devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, RECONHECENDO-SE A ILEGITIMIDADE ATIVA, AFERINDO-SE NÃO PERFAZER DEVER DA RÉ A PRESTAÇÃO DE CONTAS AO AUTOR. FORMAL INCONFORMISMO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. CPR.

Impropriedade. Ato que ensejou a dilação probatória à elucidação dos fatos. Validade da transferência da titularidade do CPR por meio de endosso em branco. Impertinência. Alteração que exige a forma nominativa (art. 13, § 3º do Decreto nº 96.233 de 1988). Remessa do título ao portador que deve ser feita em registro em livro próprio do emitente ou por endossamento em preto (artigos 922 e 923 do Código Civil). Modificação do titular através de substabelecimento da procuração com cláusula de causa própria. Ineficácia no caso em apreço, diante da ausência de indicação do beneficiário no CPR. Legítima exigência de contas à apelada cedente do certificado. Pertinência. Autor figura como representante legal dos interesses da pessoa jurídica que detém o domínio do título, através de substabelecimento de procuração autenticada, cabendo a postulação em juízo, apesar de não constituir endossatário. Prosseguimento do feito. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0004900-55.2017.8.16.0019; Ponta Grossa; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 19/07/2022; DJPR 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEIÇÃO. DIALETICIDADE OBSERVADA. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 PREENCHIDOS.

A demonstração da posse anterior da autora autoriza o reconhecimento do direito ao interdito possessório. Irrelevância de eventual direito de propriedade da parte ré, em face da natureza estritamente fática da ação (jus possessiones), abstraindo-se qualquer exame próprio das demandas petitórias. Outrossim, à luz da regra do art. 923 do Código Civil, na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio. REJEITARAM A PREFACIAL E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0322991-23.2019.8.21.7000; Proc 70083510826; Pelotas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 20/04/2020; DJERS 14/09/2020)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULO COM BICICLETA. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. ARTS. 932, INCISO III, E 923 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PREPOSTO. ATO LESIVO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DIVERGÊNCIA LIMITADA À CULPA DO PREPOSTO, QUE CONDUZIA O VEÍCULO ENVOLVIDO NA COLISÃO. COLISÃO OCORRIDA EM CIMA DE PONTE, DE ESTRADA NÃO DUPLICADA, NO PERÍODO NOTURNO E EM LOCAL SEM ACOSTAMENTO E SEM ILUMINAÇÃO QUANDO A BICICLETA CONDUZIDA PELO FALECIDO ATRAVESSAVA A ESTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EXCESSO DE VELOCIDADE DO PREPOSTO. CULPA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA REQUERIDA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 933, ambos do CC, a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente exige a comprovação da responsabilidade civil subjetiva do seu preposto no exercício do trabalho que lhe competir. Precedentes do STJ; II. Na hipótese, restou incontroverso que foi a colisão do veículo conduzido pelo preposto da requerida/Apelada que ocasionaram os ferimentos que levaram ao óbito do filho dos autores, restando plenamente demonstrados o ato lesivo, o dano e o nexo causal entre eles; III. A prova dos autos, porém, não são suficientes para configurar a culpa do preposto, condutor do veículo, haja vista que restou demonstrado que a colisão ocorreu em cima de ponte, de estrada não duplicada, no período noturno e em local sem acostamento e sem iluminação quando a bicicleta conduzida pelo falecido atravessava a estrada, levando a crer que o condutor do veículo foi surpreendido pelo falecido, sequer tendo tempo de desviar o automóvel; IV. Ausente um dos requisitos da responsabilização civil do preposto da Apelada, inexistente a responsabilidade civil da acionada, devendo ser mantida a sentença de improcedência; V. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa; VI. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa. (TJSE; AC 201900739455; Ac. 16383/2020; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 09/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJURIA RACIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DAS OFENSAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pretende os apelantes seja acolhida preliminar de inépcia da inicial, sustentando que o apelado formulou pedido genérico na medida em que o apelado não indicou o quantum almejado na referida ação de indenização por danos morais. 2. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, frise-se que o pedido e a causa de pedir foram deduzidos de forma clara e objetiva. De se ressaltar que a não indicação do valor que se pretende receber a título de indenização por dano moral não configura pedido genérico, porquanto a quantificação de tal dano é feita sempre por arbitramento judicial. 3. Preliminar rejeitada. 4. Do depoimento das testemunhas indicadas pelos requeridos é possível extrair que nenhum deles afirma ter presenciado o fato, logo a conclusão que se extrai é a de que eles não podem afirmar se houve ou não as injúrias alegadas. 5. Por outro lado, a testemunha Carita Rosiane Piauilino Negreiros, indicada pelo requerente, ora apelado, afirma que estava do outro lado da rua em frente ao abrigo e viu quando a senhora Vanda e seu esposo chamaram o Levi de nego vagabundo. 6. Ademais, a própria requerida, Sra. Vanda, reconhece que se tiver proferida palavras racistas o fez em momento de raiva e não por ser uma pessoa racista. Configurados, destarte, os elementos para a incidência de dano moral, os quais, na espécie, se têm por presunção, in re ipsa, traduzido na própria agressão verbal praticada pelos requeridos, culminando no seu dever de indenizar. 7. Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano moral sofrido, a Lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos. 8. Afastado, certamente, o enriquecimento indevido e injustificado da postulante. 9. Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, atendendo à dupla finalidade dessa modalidade indenizatória, quais sejam: trazer compensação a vítima e inibição ao infrator, e, considerando, principalmente, a gravidade da ofensa, tenho que o valor fixado em sentença deve ser mantido em R$10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$5.000,00 (cinco mil reais) cada, nos termos do art. 186 e 923 do Código Civil. 10. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos e pelos acima expostos. 11. Isso posto, nego provimento ao recurso. (TJPI; AC 2013.0001.002693-7; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa; DJPI 04/07/2018; Pág. 46) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA INVOCADA NAS RAZÕES DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AS DUAS PARTES. NOTA PROMISSÓRIA. REPRESENTAÇÃO DO EMITENTE. ENDOSSO. FALÊNCIA.

1. Mostrando-se manifestamente improcedente, pode o relator julgar o recurso de apelação em decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática decorrente da alegada ausência dos requisitos previstos na referida norma processual fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta corte superior. 2. Omissões e afronta ao art. 535 do CPC não verificadas, tendo em vista que o tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, as alegações apresentadas pelas partes. 3. Segundo o art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes ". No presente caso, opostos embargos pelas duas partes, a intempestividade de um deles não afasta a aplicação do mencionado dispositivo. Logo, os aclaratórios tempestivos beneficiam a todos. 4. Ausência de violação do art. 538 do CPC também porque o mencionado dispositivo, de alcance restrito, não abrange nem soluciona temas imprescindíveis à aferição da tempestividade do recurso de apelação no presente caso como: (i) a possibilidade de cisão da sentença, (ii) o interesse recursal, (iii) a interrupção do prazo quando conferido efeito suspensivo a agravo de instrumento e (iv) a requerida contagem do prazo recursal a partir da publicação da sentença que julgou exceção de pré-executividade e incidente de falsidade por ter o tribunal ad quem, em agravo de instrumento, declarado a intempestividade de aclaratórios que foram anteriormente providos pelo juízo de primeiro grau para reformar a aludida sentença. 5. O cabimento da exceção de pré-executividade, com natureza de ordem pública e examinável de ofício, pode ser apreciado em segundo grau, mesmo quando não reiterado na apelação o respectivo agravo retido. Ademais, no presente caso, a mencionada questão foi apresentada, também, nas razões da referida apelação. Com isso, por um ou por outro fundamento, não há contrariedade à norma do art. 523 do CPC. 6. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. No presente caso, diante da fundamentação adotada pelo tribunal de origem acerca da necessidade de produzir provas relativamente à alegada ausência de representatividade do signatário da nota promissória e à data do endosso para efeito de vedá-lo se efetuado após a decretação da falência, o Recurso Especial esbarra na proibição disciplinada no Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. 8. Quanto à violação do art. 151 da Lei n. 6.404/1974 (representatividade de quem subscreveu a nota promissória) e dos arts. 40 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, 42 do Decreto n. 2.044/1908, 20, alínea 2ª, da Lei uniforme de genebra e 923 do Código Civil (possibilidade de a falida endossar a nota promissória), tais alegações, na verdade, foram repelidas pelo tribunal de origem sob o enfoque de que não poderiam ser suscitadas em exceção de pré-executividade por demandarem a dilação probatória e contraditório. Efetivamente, não houve esgotamento do mérito dessas questões de natureza material, remetendo-se as partes ao processo de conhecimento (embargos à execução). Portanto, somente depois de apurados e provados os fatos da causa é que será possível dar-lhes consequências jurídicas vinculadas ao direito material, não havendo como acolher a tese de violação dos respectivos dispositivos mencionados. Sob o ponto de vista do conteúdo material das normas, falta-lhes, como consequência lógica, prequestionamento. 9. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.100.514; Proc. 2008/0233302-1; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 11/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INFLUÊNCIA NO EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ENDOSSO DA CÁRTULA. NÃO HÁ ÓBICE PARA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NAS TARIFAS DE CADASTRO E CONTRATAÇÃO. VALOR DO IOF AFERIDO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não infuencia no julgamento da causa, uma vez que a legalidade ou ilegalidade das cláusulas contratuais em debate não é realizada com base nas normas de proteção do consumidor, em razão de se tratar de questões amplamente debatidas e sedimentadas na jurisprudência do STJ. Verifca-se não ser o caso de se extinguir o processo por falta de condição da ação, atinente à ilegitimidade da parte, porque o título executivo extrajudicial é uma cédula de crédito bancário a qual consta a cláusula à ordem, o que possibilita a sua circulação mediante endosso, independentemente de notifcação à outra parte. O inciso II do art. 199 do Código Civil preceitua que enquanto não vencido o prazo, não se inicia o interregno prescricional. Sendo assim, o marco inicial da prescrição deve ser o vencimento fxado no título de crédito e não o alegado vencimento antecipado do dívida, porque este é uma faculdade do credor e não um dever imposto a ele, bem como, vale ressaltar que se estaria benefciando o executado da sua própria inadimplência, o que não seria aceitável de acordo com a boa-fé objetiva que rege as relação contratuais presentes em nosso ordenamento jurídico. Considerando que a execução do título de crédito foi proposta em 7/1/2011 e que o prazo prescricional deve ser aferido do vencimento da última parcela, tenho que os valores contidos na cédula de crédito bancário não se encontram prescritos. Registra-se que, no caso em questão, não se aplica a exigência, contida no § 1º do art. 923 do Código Civil, de que o endosso deve averbado em seu registro, porquanto a cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/04 e não pelas disposições do diploma civilista, que tem incidência subsidiária sobre oos títulos de crédito em geral, nos termos do art. 903 do Código Civil. Não havendo prova de que a capitalização tenha sido realizada de forma mensal e tendo o título de crédito previsão expressa de que a capitalização de juros foi realizada de forma anual, a medida que se impõe é manutenção do julgado. “ (...) 7. Permanece legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. (stj, RESP 1251331/rs, 2ª seção, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, j. 28/8/2013, dje 24/10/2013). Inexistindo ilegalidade quanto capitalização de juros ajustada pelas partes, bem como inexistindo a ocorrência de cobrança abusiva quanto às tarifas de cadastro e de contratação, vislumbro que não há que se falar excesso de exação no pagamento do imposto sobre operações financeiras (iof), uma vez que o seu recolhimento origina-se dos serviços realizados pelo apelado desprovidos de vícios e de nulidades. Acórdão. (TJMS; APL 0015633-58.2011.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 20/07/2015; Pág. 14) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL INOCORRÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. DEMANDA COM BASE EM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. VEDAÇÃO. ARTIGO 923 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 487 DO STF APÓS O CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSE DO REQUERIDO BASEADA EM JUSTO TÍTULO. EXERCIDA POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há violação ao princípio do juiz natural quando o juiz que concluir a audiência estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor (artigo 132, código de processo civil), bem assim, quando inexistir prejuízo demonstrado. 2. Em ação possessória, requer- se o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 927, do Código Civil. Não se admite a confusão entre os juízos petitório e possessório. Ausente a comprovação da posse anterior da autora, bem como do esbulho sofrido, já que a posse dos requeridos se exerce com fundamento em justo título e por vários anos, sem oposição, não é possível a concessão da reintegração de posse. 3. Os honorários sucumbenciais fixados atendem aos parâmetros dispostos no art. 20 do código de processo civil, sendo justa sua manutenção. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1290790-1; São Mateus do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; DJPR 09/03/2015; Pág. 401) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Rescisão do contrato, multa rescisória e cobrança de valor. Reforma da r. Sentença, para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, no que concerne ao pedido em questão, por: (I) ilegitimidade ativa do autor Marcos Garcia Leal; e (II) ilegitimidade passiva do réu Reginaldo Alves dos Santos. Mantida a r. Sentença, quanto à condenação da ré TMais S/A da multa em questão à autora Netplay Serviços de Informátiva Ltda. Afastamento das pessoas físicas dos representantes legais das pessoas jurídica das pretensões relativas à multa rescisória do contrato firmado entre as partes sociedades empresárias decorre do convencimento de que: (a) a pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seu sócio, ante o princípio da autonomia da sociedade; e (b) incabível o reconhecimento da existência de solidariedade, a teor do art. 256, do CC, ante a ausência de previsão legal ou contratual, expressa, em que os representantes legais das partes tivessem assumido, expressamente, responsabilidade pessoal pelos direitos e obrigações estabelecidas no contrato objeto da ação, sendo certo que não foi deduzida na inicial pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, consoante se verifica da inicial oferecida, que fixou os limites da demanda e não pode ser alterada, por força do art. 264, do CPC. A condenação da multa rescisória, objeto da cláusula oitava do contrato ajustado entre as partes, no valor de R$210.833,00 da ré pessoa jurídica à autora pessoa jurídica fica mantida, visto que o contrato foi resolvido antes do vencimento, por culpa, da sociedade empresária ré que impediu a continuidade da prestação de serviços pela sociedade empresária autora, pelo respectivo representante legal, e não provou que efetivou os investimentos em marketing e custos de aquisição, como previsto na cláusula 4.1.1. Descabida a condenação da ré sociedade ao pagamento da quantia de R$25.000,00, objeto da cláusula 2.3 do contrato, visto que o contrato foi resolvido antes de dezembro de 2006, época em que ocorrida a obrigação de pagar os custos operacionais ali especificados, sendo certo que a multa rescisória ajustada na cláusula oitava ajustada entre partes corresponde à indenização pelas perdas e danos decorrentes da resolução antecipada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Danos morais. Condenação do réu Reginaldo Alves dos Santos ao pagamento de indenização por danos morais, apenas e tão-somente, com relação ao autor Marcos Garcia Lega, visto que somente ele foi vítima de ofensas com palavras de baixo calão, por Reginaldo Alves dos Santos, representante legal da ré, na frente de outras pessoas, fato este que constitui, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, que faça parte da normalidade do cotidiano, sendo, oportuno, salientar, que a pessoa jurídica responde pelos autos de prepostos, no que concerne à reparação de danos (CC, art. 923, III). Indenização por danos morais fixadas em R$15.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Inadmissibilidade da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora NetPlay Serviços Em Informática Ltda., porque os ilícitos dos réus, pessoas física e jurídica, consistentes na ofensa ao representante legal da autora e ilícito contratual, por resolução do contratual, com culpa da ré sociedade, não acarretaram ofensa à honra objetiva da autora pessoa jurídica, e, em consequência, não constituem fato gerador de indenização por danos morais. Recursos providos, em parte. (TJSP; APL 0243365-10.2006.8.26.0100; Ac. 8517514; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 11/05/2015; DJESP 19/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. PROVA INSUFICIENTE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. DEMANDA COM BASE EM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. VEDAÇÃO ARTIGO 923 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 487 DO STF APÓS O CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSE DOS REQUERIDOS BASEADA EM JUSTO TÍTULO. EXERCIDA POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO.

Em ação possessória, requer-se o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 927, do Código Civil. Não se admite a confusão entre os juízos petitório e possessório. Ausente a comprovação da posse anterior da autora, bem como do esbulho sofrido, já que a posse dos requeridos se exerce com fundamento em justo título e por vários anos, sem oposição, não é possível a concessão da reintegração de posse. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1196440-8; Barracão; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; DJPR 13/10/2014; Pág. 440) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM RESIDÊNCIA. PRESO EM REGIME SEMIABERTO CONTRATADO POR EMPREITEIRA. SERVIÇO DE RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL NO PARQUE LINEAR RIBEIRÃO PIRES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.

1. Legitimidade passiva. As condições da ação se aferem pelo que a inicial descreve, abstraídas as razões do pedido. A inicial atribui às rés a responsabilidade pelo dano e faz pedido contra elas, razão suficiente para a confirmação da legitimidade passiva. Preliminar afastada. 2. Cerceamento de defesa. O juiz tem livre apreciação sobre a necessidade na produção das provas; o indeferimento de provas inúteis, protelatórias ou irrelevantes não constitui cerceamento de defesa e não viola o art. 5º, LV da CF. 3. Nexo causal. Responsabilidade. O trabalho do preso não se sujeita ao regime da CLT, de modo que não pode, senão por analogia, designar o contratante por 'empregador' e a relação existente não se sujeita, à primeira vista, ao art. 923 III do Código Civil. Mas, ainda que assim seja, a Lei exige que o ato ilícito tenha sido cometido no exercício do trabalho ou em razão dele, e assim não se caracteriza o furto qualificado (arrombamento de residência) praticado pelo contratado em horário de almoço, fora do local do trabalho e sem ligação direta ou indireta com o trabalho exercido. Precedentes. 4. Responsabilidade. Solidariedade. Inexistindo responsabilidade da contratante do autor do delito, não há nem pode haver responsabilidade sucessiva ou solidária de quem a havia contratado. Procedência. Recurso das rés provido para julgar a ação improcedente. (TJSP; APL 0025600-26.2010.8.26.0114; Ac. 7862327; Campinas; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 15/09/2014; DJESP 03/10/2014) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO DE CLIENTE POR SEGURANÇA, NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CC, ART. 923, III. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.

1. Se o agressor era funcionário de empresa contratada pelo banco, este responde solidariamente pelos danos causados ao cliente, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código Civil. 2. A agressão ocasionou contusão em dois dedos da mão direita da autora, que teve que se submeter a sessões de fisioterapia para recuperação. 3. No arbitramento do dano moral devem ser levados em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o duplo propósito reparatório e pedagógico da condenação. 4. Recurso provido em parte para redução do montante condenatório. (TJSP; APL 0136885-40.2008.8.26.0002; Ac. 6723854; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 08/05/2013; DJESP 08/08/2014) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO DE CLIENTE POR SEGURANÇA, NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CC, ART. 923, III. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.

1. Se o agressor era funcionário de empresa contratada pelo banco, este responde solidariamente pelos danos causados ao cliente, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código Civil. 2. A agressão ocasionou contusão em dois dedos da mão direita da autora, que teve que se submeter a sessões de fisioterapia para recuperação. 3. No arbitramento do dano moral devem ser levados em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o duplo propósito reparatório e pedagógico da condenação. 4. Recurso provido em parte para redução do montante condenatório. (TJSP; APL 0136885-40.2008.8.26.0002; Ac. 6723854; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 08/05/2013; DJESP 28/05/2013) 

 

- Ação monitória fundada em borderôs de desconto de cheques Improcedência com o consequente acolhimento dos embargos Inconformismo do autor-embargado firme nas teses de que (1) o contrato de crédito com penhor de cheques e a evolução do débito com as devidas amortizações são documentos suficientes para instruir o procedimento monitório; (2) não se lhe pode exigir comprovação do inadimplemento por se tratar de prova negativa; (3) cabe ao réu-embargado a prova de fato extintivo, nos moldes do art. 333, II, do CPC; (4) não se negou a apresentar cópia dos títulos descontados, apenas informou sobre a desnecessidade de tal medida; (5) deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda; e, (6) a suposta irregularidade apontada pelo d. Magistrado a quo poderia ser sanada por meio da determinação de emenda à inicial, cabível em qualquer fase do processo, conforme entendimento pacificado pelo Col. STJ Não acolhimento Aplicação do art. 252, do RI deste Eg. Tribunal de Justiça Sentença bem lançada que merece ser mantida por seus próprios fundamentos Borderôs de desconto de cheques acompanhados dos extratos bancários são insuficientes para demonstrar o débito Necessidade de comprovação do inadimplemento dos títulos, mormente em virtude da circulabilidade deles Recurso não provido. Quem recebe cheques como penhor de dívida deve exibi-los porque transferidos por endosso, na forma dos arts. 922 e 923, do CC/02. (TJSP; APL 0021835-29.2009.8.26.0196; Ac. 6373291; Franca; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 29/11/2012; DJESP 11/12/2012) 

 

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.

O exame dos autos revela que o tribunal regional proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, ainda que insatisfatória à pretensão do recorrente. O juiz não está obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pelas partes. Basta que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Do não conhecimento do recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. A fundamentação necessária ao julgado de que tratam os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT não determina a transcrição ou citação expressa dos argumentos das partes. Pré-contratação de horas extras. Estabelecida a premissa fática de que a contratação de horas extras se deu após a admissão da empregada, a decisão regional confronta com a parte final do item I da Súmula nº 199 do TST. Compensação. Critérios. A decisão regional se deu à luz do art. 459 da CLT, sem tangenciar a tese de que trata o art. 59 da CLT, mencionado como violado pelo recorrente. Assim, falta à pretensão recursal o devido prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 desta corte, razão pela qual não se pode alegar violação de dispositivo de Lei cuja tese nem mesmo foi ventilada pela decisão recorrida. Transação. Adesão a PDV. Quitação. O recorrente deixa de apontar violação de dispositivo de Lei, contrariedade a Súmula ou orientação jurisprudencial desta corte, tampouco colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso. Assim, o apelo não se insere em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT. Danos morais. Responsabilidade do empregador. Como concluiu o tribunal regional, o reclamante foi humilhado no ambiente de trabalho, em razão de sua deficiência fônica. Assim, configurada a prática de ato ilícito, bem como o sofrimento moral e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador, ou por seus empregados, ou prepostos, e o dano sofrido pelo empregado, é devida a indenização por danos morais. E, ainda que não se trate de preposto do banco, como acena o recorrente, certo é que não se verifica a violação alegada, na medida em que o art. 923 do Código Civil, referido no apelo, traz a responsabilidade do empregador pelas atitudes também de seus empregados (inc. III), o quer se coaduna com o caso dos autos. Danos morais. Quantificação. Critérios de valoração. Não há ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, pois o princípio da proporcionalidade entre o dano e a lesão foi devidamente observado, em face da gravidade do evento danoso - De evidente abalo moral -, da capacidade econômica do reclamado e a necessidade de reparação, sem enriquecer o ofendido. Portanto, o valor de r$50.000,00 não se mostra desproporcional à extensão do dano, tampouco foi pautado unicamente pelo que usualmente decide aquele tribunal regional. Ademais, o referido dispositivo, apesar de versar sobre a indenização por dano moral, não dispõe sobre o critério de fixação do quantum devido pela indenização do ato ilícito, o que impede a configuração da hipótese descrita no artigo 896, c, da CLT. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (TST; RR 1946300-41.2005.5.09.0029; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 01/07/2011; Pág. 1962) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE NATUREZA PETITÓRIA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 923, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. - A vedação imposta pelo artigo 923 do código de processo civil tem como propósito impedir que a ação voltada ao reconhecimento do domínio (ação de natureza petitória) possa retardar o julgamento do pedido possessório. 2. - É de se julgar extinta, sem resolução do mérito, a ação de natureza petitória ajuizada no curso de ação possessória na qual litigam as mesmas partes e que tenha o mesmo objeto. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJES; AC 35080151711; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Elisabeth Lordes; DJES 18/08/2011; Pág. 92) 

 

APELAÇÃO BEM IMÓVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Preliminar de cerceamento de defesa Não reconhecimento Ação julgada improcedente Imóvel adquirido por sucessão Pretensão fundada na titularidade do domínio Prova da posse dos autores Inexistência Julgamento da ação possessória como ação petitória Inadmissibilidade Incompatibilidade entre as causas de pedir Artigo 923 do Código Civil Condenação dos autores, beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento das verbas de sucumbência Possibilidade Inteligência do disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; APL 9086505-02.2004.8.26.0000; Ac. 5385317; Barueri; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 08/09/2011; DJESP 15/09/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação ordinária declaratória por dependência no processo de açãocautelar de imissão de posse. Artigos 923 e 1208 do Código Civil brasileiro. Carência da ação. Inadequaçãoda via eleita. Suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial. Artigo 12 da Lei n. º 1060/1950. Manutenção dasentença em todos os seus termos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; AC 20063000492-3; Ac. 93353; Belém; Quarta Câmara Cível Isolada; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 29/11/2010; DJPA 02/12/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -