Art 93 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 93 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
Reconhecida a transcendência econômica, ante a provável violação ao art. 93, IX, da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. (artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor do artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No presente caso, considerando que o único pedido da reclamação trabalhista é o pagamento da verba denominada quebra de caixa e que o valor da condenação foi arbitrado em R$90.000,00 (noventa mil reais), é de se concluir que o valor ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Reconhecida, portanto, a transcendência econômica. Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. (TST; RR 0010132-96.2017.5.03.0007; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 07/10/2022; Pág. 7137)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETENÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Ante a provável violação ao art. 93, IX, da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETENÇÃO DA CTPS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal, 29, 818, 832 da CLT, 373, II e 489, § 1º, II e IV, do CPC, além de divergência jurisprudencial) Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. (TST; RR 0010303-35.2015.5.15.0057; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/06/2022; Pág. 5760)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO PREVIDENICÁRIO.
Ante a provável violação ao art. 93, IX, da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO PREVIDENICÁRIO. (violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 494, II, do CPC e 832 da CLT) Mostrando- se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. (TST; RR 0002317-09.2010.5.02.0464; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/06/2022; Pág. 5280)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONEHCIDA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Transcendência econômica reconhecida. Ante a provável violação ao art. 93, IX, da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONEHCIDA. (violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 11, 489, §1º, II, III e IV, do CPC e 832 da CLT) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Transcendência econômica reconhecida. Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. (TST; RR 0000705-35.2016.5.20.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 27/05/2022; Pág. 7615) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ante a provável violação ao art. 93, IX, da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. (TST; RR 0002083-67.2012.5.02.0040; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4738)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 93, § 1º, DA CLT.
Incabível a interposição do agravo de petição em face de mera decisão interlocutória, por não se tratar de decisão recorrível prevista no art. 897, "a", c/c 893, § 1º, ambos da CLT. Nego provimento. (TRT 1ª R.; AI-APet 0101767-51.2016.5.01.0266; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 25/04/2022; DEJT 03/05/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA, AO CONTRITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
É descabida a realização de perícia técnica para efeito de se investigar o direito obreiro ao adicional de periculosidade com fulcro no inciso II do art. 93, da CLT, vez que a comprovação dos fatos dispensa conhecimento técnico, por parte do julgador, revelando-se suficiente a inserção do contexto à norma para enquadramento da função como de risco ou não (incidência do parágrafo primeiro, I e II, do art. 464, do CPC). Ademais, na sentença recorrida, há motivação expressa quanto ao indeferimento do pedido autoral de realização de perícia, não havendo se cogitar de violação aos preceitos constitucionais invocados. Preliminar rejeitada. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. Ao alegar que efetuava corretamente o pagamento do adicional noturno ao laborista, a teor do que preceituam os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, na medida em que soergueu a existência de fato extintivo do direito postulado pelo autor, do qual entende-se que não se desonerou satisfatoriamente. Sentença reformada, no aspecto. HORAS EXTRAS. DUPLA JORNADA DE TRABALHO. CHANCELAMENTO EM NORMA COLETIVA. Constando das normas coletivas adunadas aos autos disposição acerca da prestação de labor sob o regime de dupla jornada em determinado período da contratualidade, não há se cogitar de direito ao pagamento de horas extraordinárias. Entretanto, sobrevindo novo acordo coletivo sem previsão expressa concernentemente à escala de trabalho em realce, deixa de existir a imprescindível chancela normativa, passando a ser devido, portanto, o pagamento do labor executado após a 8ª hora diária. Sentença reformada, no aspecto. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO QUE NÃO ABRANGEM TODO O PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. É certo que os espelhos de horários trazidos à colação pela reclamada, além de não contemplarem todo o período trabalhado pelo autor, também não consignam pré-assinalação do intervalo intrajornada, situações tais que atraem a incidência da diretriz contida na Súmula nº 338, I, do TST, segundo a qual É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Todavia, se o depoimento colhido da própria testemunha autoral afasta a presunção relativa de que trata a súmula em evidência, deve ser mantida a decisão de primeira instância, na qual se indeferiu o pleito de hora extra pela alegada ausência de concessão, pela empregadora, do intervalo intrajornada nos termos do caput do art. 71, da CLT. Sentença mantida, no particular. SOCIOEDUCADORES. CONDIÇÕES DE TRABALHO PERIGOSAS. ADEQUAÇÃO ÀS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 193, II, DA CLT. REGULAMENTAÇÃO DEFINIDA PELA PORTARIA Nº1.885/2013. ITEM 1, ANEXO 3, DA NR-16. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ENTENDIMENTO DO TST NO IRR Nº1001796-60.2014.5.02.0382 (TEMA 16). Segundo o disposto no anexo 3, da NR 16, editado por força da Portaria nº1.885/2013, publicada em 3 de dezembro de 2013, As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. Constatado, portanto. que os socioeducadores ou instrutores educacionais, que trabalham nos Centros de Ressocialização do Estado do Ceará, mantêm contato direto com jovens infratores, sujeitando-se a toda espécie de violência física e a risco da própria vida, forçoso reconhecer a inclusão de sua atividade no rol previsto no citado Anexo 3, da NR 16, para os fins do direito ao adicional de periculosidade a que se refere o art. 193, II, da CLT. Nesse sentido, decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o Tema 16, nos autos do IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, em julgamento de 14 de outubro de 2021, que I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Vigora, portanto, pacificado, no âmbito da Justiça do Trabalho, a partir do novel julgamento da SBDI-1, do TST, o entendimento no sentido de que os socieducadores ou instrutores educacionais que trabalham nas instituições estaduais de custódia de menores em conflito com a Lei, têm direito ao adicional de periculosidade, por força do que resta previsto no art. 193, caput e inciso II, da CLT, e item 1, do Anexo 3, da NR 16, aprovado pela Portaria nº1.885/2013, do MTE, de 03/12/2013. Adicional de periculosidade deferido. Sentença reformada, no tópico. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O entendimento jurisprudencial mais recente do C. TST, diante da decisão do excelso Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16/DF), é o de que permanece a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora e na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho). Registra-se, outrossim, que o ônus de provar a devida fiscalização da execução do contrato é do Ente Público contratante, tendo em vista que não é razoável impor ao reclamante, como sustenta o segundo réu, o encargo de comprovar a falta de fiscalização por parte do tomador de serviços, na medida em que tal equivaleria a atribuir-lhe a prova de fato negativo, o que não pode ser tolerado, já que o contratante é quem tem as reais condições de comprovar as medidas que alega ter adotado na fiscalização do contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pela teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A mais disso, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0287, realizado em 12/12/2019, e publicado no DEJT de 22/05/2020, a SDI-I, do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Na hipótese, inexiste prova a evidenciar que o Ente Público tenha sido diligente na fiscalização do contrato em relação às obrigações trabalhistas do principal réu, especialmente no que tange ao pagamento correto dos salários dos empregados. Outrossim, ainda que a contratação entre os promovidos tenha se viabilizado através de convênio, é inconteste que houve apropriação, pelo Estado do Ceará, da força de trabalho do reclamante, ressaltando-se, no aspecto, que nos termos do art. 116, da Lei nº 8.666/1993, Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Recurso provido, no tópico. Recurso ordinário conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, apelo parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000289-80.2018.5.07.0001; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 09/02/2022; Pág. 93)
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM USO DE MOTOCICLETA. ART. 93, §4º, DA CLT. PARÁGRAFO INCLUÍDO PELA LEI N. 12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014. EMPRESA ASSOCIADA À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS. ABIR. EMPRESA BENEFICIÁRIA DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA N. 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014. DECLARAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA E NÃO IMPUGNADA PELO TRABALHADOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST.
O reclamante laborou como promotor de vendas e nas suas atividades conduzia motocicleta, no entanto, não faz jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT, regulamentado pela Portaria n. 1.565/2014, em razão da Portaria n. 5, de 7 de janeiro de 2015, do então Ministério do Trabalho e Emprego. MTE, a qual, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo n. 0078075- 82.2014.4.01.3400, em ação ajuizada pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas. ABIR em face da União Federal, suspendeu, além de revogar a Portaria nº 1.930/2014, os efeitos da Portaria n. 1.565/2014, atingindo os trabalhadores das empresas associadas à ABIR. Dessarte, o adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas funções nas empresas associadas à ABIR, não se encontra, atualmente, regulamentado. Recurso obreiro improvido. 1. (TRT 14ª R.; Rec. 0000091-07.2022.5.14.0131; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 21/07/2022; Pág. 1397)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. CTVA. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA.
Ante a provável violação ao art. 93, IX, da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. CTVA. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. (violação aos artigos 5º, V, 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC) Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. (TST; RR 0000383-34.2014.5.15.0037; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/12/2021; Pág. 13817)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXCERCIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Presente a transcendência econômica. Ante a provável violação ao art. 93, IX, da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCAPACIDADE PARA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXCERCIDA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, V, 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC) Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. (TST; RR 0000338-54.2015.5.20.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 28/10/2021; Pág. 9960)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ante a provável violação ao art. 93, IX, da Consolidação das Leis do Trabalho, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostrando-se omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, resta demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. (TST; RR 0000032-68.2011.5.15.0101; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/08/2021; Pág. 6565)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A CONCLUSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES NO LOCAL DE TRABALHO DEVE VIR FUNDADA EM ELEMENTOS DE ORDEM TÉCNICA. ALIÁS, NESTE ASPECTO REPOUSA A NECESSIDADE DA PROVA DETERMINADA EM LEI (CLT, ART. 195, § 2º). AINDA QUE O JUIZ NÃO ESTEJA VINCULADO À CONCLUSÃO DO EXPERT, NA HIPÓTESE EM EXAME ELA DEVE PREVALECER, PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMÁ-LA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NA DICÇÃO DO TST, O ART. 93, § 2º, DA CLT, PERSISTE OBSTANDO A CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE (IRR1001796-60.2014.5.02.0382). LOGO, AO AUTOR ASSISTE O DIREITO DE PERCEBER APENAS UMA DAS PARCELAS NO PERÍODO CONVERGENTE, CONFORME OPÇÃO DA PARTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALORES. POR COMPATÍVEIS COM O GRAU DE DIFICULDADE DOS TRABALHOS, ZELO PROFISSIONAL E TEMPO DESPENDIDO NAS DILIGÊNCIAS, MANTÉM-SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791A, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. 3. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a ratificação do importe fixado na r. Sentença, em favor da parte recorrente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Por ausente o abuso do direito de litigar, não há espaço para a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. Logo, a multa pela oposição de embargos protelatórios deve ser afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0001090-21.2019.5.10.0019; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 13/12/2021; Pág. 292)
RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSTO DOIS RECURSOS PELA PARTE, O ÚLTIMO DELES NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA ADMISSIBILIDADE, EM FACE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRARRAZÕES. OBJETO. AS CONTRARRAZÕES SÃO DESTINADAS, EXCLUSIVAMENTE, A IMPUGNAR A PRETENSÃO REVISIONAL, SALVO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, A QUAL É ESTRANHA AO CASO CONCRETO. JUNTADA DE DOCUMENTO. A JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL SÓ SE JUSTIFICA QUANDO PROVADO O JUSTO IMPEDIMENTO PARA SUA OPORTUNA APRESENTAÇÃO OU SE REFERIR A FATO POSTERIOR À SENTENÇA. (SÚMULA 08 DO TST). GARANTIA AO EMPREGO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISPENSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Prevendo o acordo coletivo de trabalho a garantia no emprego em geral, por período determinado, não há vício a contaminar a dispensa ocorrida fora daquele. 2. Inviável considerar, em tal aferição, o prazo do aviso prévio indenizado, porque a norma coletiva o afastou de forma expressa, devendo, pois, ser respeitada (CF, art. 7º, inciso XXVI). LICENÇA PRÊMIO. INCENTIVO POR TEMPO DE SERVIÇO. Vantagem criada por liberalidade, aderindo ao contrato, cujo o exercício do direito não pode ser obstado por mero aspecto formal (CCB, art. 122). ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na dicção do TST, o art. 93, § 2º, da CLT, persiste obstando a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382). JORNADA DE TRABALHO. PROVA. ÔNUS. HORAS EXTRAS. 1. Alegada a prestação de trabalho extraordinário, à reclamante incumbe demonstrá-la (art. 818 da CLT), além dele, ao acoimar de inválidos os cartões de ponto trazidos à colação, também atraiu tal ônus. 2. Todavia, no período de ausência dos documentos tratadosnoart. 74,§2º,daCLT, talencargoédeslocadopara oempregador(Súmula338,itemI, doTST). 3. Considerando tais aspectos, são devidas horas extraordinárias, de acordo com as balizas traçadas ´no curso da instrução processual. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. 1. A controvérsia sobre a pendência de verbas rescisórias a solver afasta a multa do art. 467 da CLT. 2. Diante da falta de comprovação, no momento oportuno, do pagamento dessas parcelas no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, incide a multa fixada no seu § 8º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. 1. O regramento do art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, somente incide nos processos ajuizados após o início da sua vigência. Aplicação do brocardo tempus regit actum, realizador da segurança jurídica inclusive em sede processual. 2. Por ausente a assistência sindical, são indevidos os honorários advocatícios (Súmula nº 219 do TST). 3. Recursos conhecidos e providos, em parte. (TRT 10ª R.; ROT 0001664-88.2016.5.10.0006; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 10/12/2021; Pág. 899)
RECURSO DO RECLAMANTE 1.
Indenização pelo uso de motocicleta e ferramentas do reclamante. Gastos com combustíveis, troca de óleo e pneus. Não comprovada a exigência de veículo particular para o exercício das funções do empregado não há falar em indenização pelo uso nem pelos gastos relativos ao consumo de combustível, troca de óleo e pneus. A alegação genérica de uso de ferramentas particulares não autoriza o deferimento de indenização. 2. Adicional de periculosidade. A atividade desenvolvida pelos motociclistas é considerada de risco, na forma do art. 93, § 4º, da CLT. No caso, o reclamante trabalhava como montador de móveis e a utilização de motocicleta para o seu deslocamento ao trabalho não autoriza o deferimento da sua pretensão de adicional de periculosidade. 3. Tíquete alimentação. Comprovado o fornecimento de cesta básica de acordo com o pactuado em acordo coletivo, não há falar em pagamento de tíquete alimentação previsto na norma coletiva. 4. Majoração dos honorários advocatícios postulada em contrarrazões da reclamada. A Lei nº 13.476/2017 introduziu o art. 791-a, da CLT, estabelecendo uma sistemática própria e peculiar de tratamento dos honorários advocatícios no âmbito desta justiça especializada. Inexistindo omissão da CLT neste aspecto, inaplicável regras do CPC quanto aos honorários recursais. Recursos das reclamadas 1. Horas extraordinárias e repercussões. Trabalhador externo. Aplicação do art. 62, I, da CLT. Comprovado nos autos que o reclamante, na condição de montador de móveis, desenvolvia suas atividades de forma externa e não era submetido a controle de jornada, é aplicável ao caso a regra prevista no art. 62, I, da CLT, sendo indevidas as horas extras e reflexos postulados. 2. Atualização monetária e juros de mora. Nos termos da decisão da adc 58, é devida atualização monetária pelo ipca-e e o pagamento de juros moratórios até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento aplica-se somente a taxa selic. Sentença reformada para aplicar a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. FGTS. Prescrição trintenária. Nos termos da Súmula nº 362, II, do TST e da decisão do STF no are 709212/df e tratandose de ação ajuizada em 3/7/2019, aplica-se a prescrição trintenária aos depósitos do FGTS sobre os salários pagos. Recurso do reclamante conhecido e não provido. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000604-39.2019.5.10.0018; Tribunal Pleno; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 08/11/2021; Pág. 2368)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Verifica-se que o reclamante não indicou violação dos arts. 93, IX, da CLT, 832 da CLT e 489 do CPC, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Por outro lado, tampouco se cogita em violação do art. 5º, XXXV, da CF, na medida em que a garantia do acesso à justiça foi assegurada ao reclamante, que se utilizou de todos os meios de impugnação das decisões e, como consequência, a questão controvertida vem sendo discutida e tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, mediante decisões devidamente fundamentadas, não havendo cogitar em cerceio do direito de defesa. 2. Diferenças de horas extras. Labor em feriados. A controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da matéria tratada no art. 330, § 1º, do CPC, e, sim, da verificação, pelo regional, de que a reclamada efetuou o pagamento de horas extras com adicional de 100% em praticamente todos os meses do período vindicado na inicial, afeto aos anos de 2014 e 2015, ao passo que o reclamante limitou-se a apontar diferenças de horas extras não pagas relativas ao ano de 2012. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010192-03.2016.5.15.0094; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 28/06/2019; Pág. 9032)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se divisa a nulidade do acórdão proferido pelo regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito da questão invocada pela reclamante acerca das horas extras e da indenização por danos morais. Ilesos os arts. 93, IX, da CLT, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. Comissões. Extrai-se do acórdão regional que, além de não haver prova de ajuste entre as partes para o pagamento de comissão, a obrigação de venda dos produtos do banco fazia parte do rol de atribuições da reclamante, sendo que nenhum empregado do reclamado que realizava essa atividade recebia as comissões pleiteadas, razão pela qual a corte de origem entendeu ser aplicável a regra contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ileso, nessa esteira, o art. 5º, caput, da CF. 3. Horas extras. A corte de origem consignou que a jornada apontada pela testemunha se coaduna com aquela contida nos registros de ponto juntados, e que os contracheques autuados comprovam o pagamento de horas extras no período postulado, sendo que a reclamante, por sua vez, não apontou, ainda que por amostragem, diferenças de horas a ela devidas e não pagas, ônus que lhe pertencia. Em relação às horas extras do período de 1º/10/2013 a 1º/2/2017, o tribunal a quo concluiu que o conjunto probatório evidencia que a reclamante, como supervisora e como gerente de contas, preenchia os requisitos necessários para o enquadramento na regra do § 2º do artigo 224 da CLT. Apontou ainda que os depoimentos das testemunhas comprovam que os cursos na plataforma treinet eram obrigatórios e ocorriam nas residências dos empregados, numa média de 10 cursos por mês e com duração de uma hora, passando a serem feitos na agência no final de 2014, não havendo o que reparar da sentença nesse aspecto. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos arts. 224 e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC ou contrariedade à Súmula nº 102 do TST. 4. Bancário. Reflexos das horas extras no sábado. O regional consignou apenas que não haveria reflexos das horas extras nos sábados, tendo em vista que não os reconhece como repousos semanais remunerados, não se manifestando sobre a alegada existência de cláusula normativa que equipara o sábado a dia de repouso semanal não remunerado. Ileso o art. 7º, XXVI, da CF. 5. Indenização por danos morais decorrentes da cobrança abusiva de metas. O regional indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de não estarem presentes os requisitos legais que a autorizam, uma vez que as testemunhas, em depoimento, declararam nunca ter presenciado a reclamante sofrer pressões e cobranças abusivas por parte do reclamado. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 6. Honorários advocatícios. Valor arbitrado. O regional manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios no percentual de 15% ao fundamento de que se encontra em patamar razoável, levando em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo do trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Verifica-se que tal valor se coaduna com aquele previsto no item V da Súmula nº 219 do TST, razão pela qual descabe cogitar contrariedade ao aludido verbete. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista. Horas extras. Intervalo do art. 384 da CLT. Período objeto da condenação. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante trabalhou como escriturária no período compreendido entre 24/8/2011 e 30/11/2011, e como caixa no período de 1º/12/2011 a 30/9/2013; que o depoimento testemunhal e os registros de ponto juntados comprovam que, no período em que a reclamante era caixa, finalizava seu expediente às 16h15 e, de duas a três vezes por semana, saía mais tarde; e que, apesar de os contracheques anexados demonstrarem o pagamento de horas extras, não se vislumbra o pagamento de horas extraordinárias decorrente da previsão contida no art. 384 da CLT. No entanto, ao reformar a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de quinze minutos extras por dia trabalhado além da 6ª hora diária, o regional fixou a condenação ao período compreendido entre 24/8/2011 e 30/11/2011, em que a reclamante laborou na função de escriturária, não abrangendo, portanto, o interregno em que ela desempenhou na função de caixa, no qual o acórdão regional consigna a existência de provas da jornada extraordinária de forma a atrair a regra do art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010532-97.2017.5.03.0076; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5381)
APELAÇÕES CÍVEIS. LICITAÇÃO.
Contrato para prestação de serviço de leitura de medidores de energia elétrica, impressão e entrega simultânea de faturas. Alteração na legislação trabalhista (artigo 93, § 4º, da consolidação das Leis do Trabalho. CLT) durante a execução do contrato, que concedeu adicional de periculosidade de trinta por cento aos trabalhadores em motocicleta. Pretensão das contratadas de repactuação contratual para recomposição dos preços. Impossibilidade. Inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro. Aditamentos contratuais ocorridos na vigência da nova Lei (n. 12.997/2004). Princípio da autonomia da vontade dos contratos. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Reclamo da celesc. Pleito de aumento da verba honorária fixada na origem em montante não inferior a dez por cento sobre o V alor da causa. Recurso parcialmente provido para estabelecer oito por cento. Exegese do artigo 85, § 3º, inciso II, do código de processo civil. De ofício, fixação de honorários em sede recursal (artigo 85, § 11, do CPC). (TJSC; AC 0313888-55.2017.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Roesler; DJSC 26/04/2019; Pag. 338)
DATA DA DISTRIBUIÇAO DA AÇÃO. 26/03/18. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 21/01/19. FUNDAMENTOS DO VOTO DA REVISORA.
Em que pese a fundamentação constante desta certidão, peço vênia para divergir da ausência de fundamentação, suscitando a inconstitucionalidade do art. 895, IV da CLT (art. 93, IX CF). Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) SERGIO JOSE Bueno Junqueira MACHADO, BIANCA BASTOS, ELIANE Aparecida DA Silva PEDROSO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS. Ante o exposto,. (TRT 2ª R.; ROPS 1000310-20.2018.5.02.0020; Nona Turma; Rel. Des. Sérgio José Bueno Junqueira Machado; DEJTSP 01/04/2019; Pág. 20473)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIDO.
Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se observa que o Tribunal Regional atendeu ao comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC/2015, ao se manifestar sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. O tema em epígrafe, constante das razões do recurso de revista, não foi examinado na decisão denegatória e a parte, por sua vez, não opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão, conforme exigência do artigo 1º, § 1º, da IN nº 40 do TST com vigência a partir de 16.4.2016. Nesse contexto, inviável o exame da matéria, porquanto preclusa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DA FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL. CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PROVIMENTO. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, celebrado de forma escrita e por prazo determinado, em que se exige a observância do binômio trabalho-aprendizagem, de modo que o empregador, além de remunerar o aprendiz pela prestação do seu serviço, obriga-se a qualificá-lo profissionalmente. O artigo 431 da CLT autoriza a contratação de aprendizes por meio de entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (artigo 430, II, da CLT). Referida entidade oferecerá os cursos teóricos e, caso não possua estrutura adequada, a experiência prática será desenvolvida em empresas, circunstância em que, à luz do artigo 431 da CLT, o vínculo de emprego se dará com a primeira e não com a tomadora do serviço. Destaca-se que, na hipótese de a parte prática do contrato de aprendizagem ser desenvolvida em empresas, os aprendizes nela alocados, ainda que o vínculo de emprego seja formado com instituição sem fins lucrativos, serão contabilizados, por aquelas, para o cumprimento do percentual previsto no artigo 429, caput, da CLT. Isso porque, em relação às entidades previstas no inciso II do artigo 430 da CLT, não é exigida a observância de tal limite. Conforme consignado no acórdão regional, a executada possui natureza jurídica de associação civil assistencial, cultural, educacional, de caridade e recreativa que atua com crianças e adolescentes, destinada a promover, entre outras atividades, assistência educacional em caráter gratuito que consiste no treinamento de adolescentes para o mercado de trabalho, embasada na lei do menor aprendiz. Lei nº 10.097/2000 regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005. Nesse contexto, o vínculo de emprego é formado diretamente com a entidade, ora executada, a qual assume a condição de empregadora e, por conseguinte, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas previstos em lei. No caso do contrato de aprendizagem, os requisitos exigidos para a formação desse vínculo de natureza especial são aqueles previstos nos §§ 1º a 7º do artigo 428 da CLT, especialmente: a observância da forma escrita na contratação, a anotação na CTPS, a celebração de contrato por prazo determinado. máximo de dois anos, à exceção do aprendiz com deficiência., a inscrição em programa de aprendizagem e a frequência do aluno na escola, caso não tenha concluído o nível médio. É inequívoco que o vínculo de emprego dos aprendizes guarda peculiaridades próprias que os distinguem dos demais trabalhadores, especialmente quando firmado com entidades sem fins lucrativos, as quais têm como objetivo a qualificação técnico- profissional metódica dos aprendizes, permitindo a sua inclusão no mercado de trabalho. Nessa perspectiva, não é possível a equiparação das referidas entidades sem fins lucrativos, tal como a ora executada, por força do § 1º do artigo 2º da CLT e em razão do vínculo de emprego formado com os aprendizes, a empresa para fins de incidência do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Não se trata de um típico contrato de emprego, de modo que não se pode exigir de entidades sem fins lucrativos, que contem majoritariamente com aprendizes em seus quadros, a observância do percentual previsto no referido dispositivo, tampouco que esses sejam contabilizados para alcançar o número mínimo de empregados exigido no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. Não se pode olvidar que, tal como ocorre com os aprendizes, a contratação de pessoas com deficiência integra um conjunto de ações afirmativas previstas em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual se busca inserir os aludidos grupos no mercado de trabalho. Ocorre que, em razão da destinação específica da entidade ora executada, deve-se compatibilizar o seu objetivo primordial com a inserção das pessoas com deficiência, incentivando a contratação de aprendizes com deficiência, o que não seria alcançado por meio da aplicação da multa ora questionada. Isso porque, nos termos do § 3º do artigo 93 da CLT, para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho. Não é permitida, pois, a cumulação das cotas de aprendizes com aquelas destinadas às pessoas com deficiência. Desse modo, ao invés de ser imposta à entidade executada o pagamento de multa, decorrente do suposto descumprimento de obrigação que não lhe é exigível, dever-se-ia incentivar a contratação de aprendizes com deficiência, os quais, à luz do artigo 23 - A, § 5º, VI, do Decreto nº 5.598/2005, pertencem ao grupo de jovens e adolescentes em vulnerabilidade ou risco social, mas sequer integram a cota da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a condenação da ora executada ao pagamento de multa, em razão da não observância dos percentuais fixados no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, inviabilizaria o seu funcionamento, prejudicando a política pública de qualificação dos aprendizes. Recurso de revista provido. (TST; RR 0010246-39.2014.5.15.0061; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 22/06/2018; Pág. 2824)
DISPENSA DE TRABALHADOR DEFICIENTE OU REABILITADO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Ausência de prévia contratação de empregado que atenda às mesmas condições. Direito à reintegração. A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador que atenda às mesmas condições, nos termos do art. 93, §1º, da CLT. A violação ao comando legal faz surgir para o empregado dispensado o direito à reintegração. (TRT 2ª R.; RO 1001242-09.2017.5.02.0613; Décima Turma; Relª Desª Rosa Maria Zuccaro; DEJTSP 28/11/2018; Pág. 12375)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). EXTENSÃO AOS CELETISTAS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A DECISÃO QUANTO À CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) POR ENTENDER QUE TODO AGENTE PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DA SUA INVESTIDURA, TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM. NA ESTEIRA DO DECIDIDO, ESTA CORTE SUPERIOR PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO UTILIZAR A EXPRESSÃO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. NESSE CONTEXTO, SE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É PREVISTO NESSE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TAMBÉM É DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT.
Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Demonstrada possível violação do artigo 193, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. O Tribunal Regional registrou que a função exercida pelo Reclamante, agente de apoio socioeducativo, não está descrita nas atividades constantes do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885/13 do MTE, que se referem às funções de vigilante ou agente de segurança. O artigo 93, II, da CLT, indicado pelo Recorrente como violado, considera como atividade perigosa as atividades que exponham o trabalhador a risco de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O desempenho de atividades no ramo socioeducativo se insere na hipótese contida na CLT e no anexo acima mencionado, uma vez que os agentes de apoio socioeducativo, na execução de suas funções diárias de acompanhamento da rotina dos menores infratores, estão sujeitos à violência física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliões ou tentativas de fugas. Nesse contexto, ciente de que o Reclamante exercia suas funções exposto a violência física em atividades de segurança patrimonial ou pessoal, devido é o adicional em exame. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAÇÃO CASA. CENTRO DE ASSISTÊNCIA AO ADOLESCENTE INFRATOR. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante, no exercício das suas atividades em entidade de assistência social, não tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, nos moldes do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. O Reclamante alega ter direito ao referido adicional, uma vez que, no desempenho das suas atividades mantinha contato com menores portadores de doenças infectocontagiosas. Esta Corte Superior vem entendendo que os centros de assistência ao adolescente infrator não se equiparam a hospitais e estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde. Desse modo, o simples contato com internos em entidades de atendimento sócio educativo não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto tal atividade não está classificada como insalubre no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001020-10.2014.5.02.0081; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/04/2017; Pág. 2341)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO.
Demonstrada possível violação do artigo 193, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. O artigo 93, II, da CLT, considera como atividade perigosa as atividades que exponham o trabalhador a risco de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O Tribunal Regional, em que pese ter registrado que o Reclamante, no exercício da função de agente de apoio socioeducativo, estava sujeito a condições arriscadas de trabalho, exonerou a Reclamada do pagamento do referido adicional. Nesse contexto, uma vez registrado que o Reclamante exercia suas funções exposto a violência física em atividades de segurança patrimonial ou pessoal, devido é o adicional em exame. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000965-04.2014.5.02.0611; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 17/03/2017; Pág. 3164)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO.
O artigo 93, II, da CLT, considera como atividade perigosa as atividades que exponham o trabalhador a risco de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nesse contexto, uma vez que o Reclamante exercia suas funções exposto a violência física em atividades de segurança patrimonial ou pessoal, devido é o adicional em exame. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Certidão CERTIDÃO DE JULGAMENT. (TST; RR 1001379-89.2014.5.02.0291; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/02/2017; Pág. 2786)
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Lençóis Paulista. Vigilante. Adicional de periculosidade. Art. 93 da CLT, com a redação dada pela LF nº 12.740/12. Portaria MTE nº 1.885/13. DM nº 355/11. Pagamento a partir de janeiro de 2015. Retroação. A Portaria TEM nº 1.885/13, que regulamentou o art. 193 da CLT (na redação dada pela LF nº 12.740/12), cuida do regime geral de trabalho e não se aplica ao regime administrativo, não regulando a concessão do adicional de periculosidade ao servidor municipal. A legislação vigente mencionada no art. 3º § único do DM nº 355/11 é também a legislação municipal, não a legislação federal ou a CLT como pretende o autor. Precedente. Improcedência bem decretada em primeiro grau. Apelo do autor desprovido. (TJSP; APL 1000708-90.2016.8.26.0319; Ac. 10888593; Lençóis Paulista; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 02/10/2017; DJESP 31/10/2017; Pág. 3151)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT. INSTRUTOR EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O art. 93, inciso II, da CLT, instituiu ao trabalhador o adicional de periculosidade na hipótese de exposição a risco acentuado de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física, quando do exercício de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Considerando que as atribuições correlatas à função exercida pelo reclamante (Instrutor Educacional), não se amoldam ao art. 93, II, da CLT, de se manter a decisão que indeferiu o adicional de periculosidade. (TRT 7ª R.; RO 0000926-09.2015.5.07.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; Julg. 08/02/2017; DEJTCE 10/02/2017; Pág. 81)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições