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Art 93 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Reabilitação

 

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 

 

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.  

 

JURISPRUDENCIA

 

REEXAME NECESSÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL.

 

Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos nos artigos 93 e 94 do Código Penal. Confirmação da sentença que concedeu a reabilitação. (TJRJ; RN 0136177-95.2002.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Jayme Boente; DORJ 23/02/2022; Pág. 130)

 

REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 93 DO CP E 743 DO CPP.

 

Reabilitação mantida. Recurso não provido. (TJSP; RN 1000751-88.2020.8.26.0609; Ac. 15401863; Taboão da Serra; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2618)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO CONCESSÓRIA DE REABILITAÇÃO CRIMINAL.

 

Manutenção. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 93 do Código Penal, bem como nos artigos 743 e seguintes do CPP, adequada a concessão da reabilitação criminal ao requerente. Recurso de ofício improvido. (TJRS; RN 5016585-06.2021.8.21.0015; Gravataí; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 14/02/2022; DJERS 18/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB/RS. EXCLUSÃO DE ADVOGADA DO QUADRO DA ENTIDADE POR INIDONEIDADE. PRÁTICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 93 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. VIABILIDADE.

 

A prática de crimes enseja a exclusão do profissional do quadro da OAB, por inidoneidade, firme nos arts. 8º, VI; 34, XXVI, XXVII e XXVIII, e 38, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB). De acordo com o artigo 94 do Código Penal, a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, desde que o condenado tenha tido domicílio no país, tenha bom comportamento e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, assim como a renúncia do ressarcimento pela vítima ou a novação da dívida. (TRF 4ª R.; AG 5039683-72.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE REABILITAÇÃO. ARTIGOS 93 A 95 DO CP E 743 A 750 DO CPP. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

 

I. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 93 a 95 do CP e nos arts. 743 a 750 do CPP, a confirmação da sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente é medida que se impõe. II. Remessa necessária desprovida, com o parecer. (TJMS; ACr 0003470-34.2021.8.12.0021; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Emerson Cafure; DJMS 31/01/2022; Pág. 41)

 

REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO DE REABILITAÇÃO CP, ART. 93). DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO (CPP, ART. 746).

 

Instituto da reabilitação que consiste na "declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que forem atingidos pela condenação" (Nucci). Apenado que comprovou efetivamente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 94 do CP. Manifestação favorável do MP em ambas as instâncias. Confirmação integral da sentença. (TJRJ; RN 0000645-16.2011.8.19.0202; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 28/01/2022; Pág. 148)

 

REMESSA DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

 

1. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à reabilitação criminal de que tratam os artigos 93 a 95 do Código Penal e artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão que a deferiu. 2. Remessa oficial desprovida. (TJDF; Rec 07063.21-91.2021.8.07.0005; Ac. 138.9391; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 06/12/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE REABILITAÇÃO CRIMINAL MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

1. Nos termos dos arts. 93 e 94 do Código Penal, a reabilitação é um direito subjetivo conferido ao condenado, cuja pena tenha sido extinta há pelo menos 2 (dois) anos, desde que sejam atendidas as demais condições legais. 2. Cumpridos todos os requisitos atinentes à declaração de reabilitação criminal exigidos nos arts. 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, deve ser ratificada a sentença que deferiu a reabilitação criminal. 3. Remessa necessária criminal conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07124.19-86.2021.8.07.0007; Ac. 137.2545; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA REABILITAÇÃO CRIMINAL PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 94, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Em que pese todas as críticas doutrinárias ao Recurso ex oficio na seara penal, sobretudo por ser um ativismo judicial contra o réu e, portanto, incompatível com o sistema acusatório, além de uma violação à disposição constitucional prevista no art. 129 da CF, que confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal, bem como os recursos que agravem a situação do réu, fato é que a norma inserta no art. 746 do Código de Processo Penal continua vigente e não pode ser afastado por órgão fracionário deste E. Tribunal de Justiça, conforme art. 97 da Constituição Federal. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 94 do Código Penal, necessária a manutenção da sentença proferida que deferiu o pedido de reabilitação criminal, com fundamento no artigo 93, do Código Penal. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJES; RN 0016058-47.2012.8.08.0006; Rel. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 01/09/2021; DJES 15/09/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 94 DO CP. DECISÃO MANTIDA.

 

Deve ser mantida a decisão que concedeu a reabilitação criminal à apenada que preenche os requisitos legais, consoante o disposto nos artigos 93 e seguintes do CP e artigos 743 e seguintes do CPP. (TJMG; RN 0643867-24.2019.8.13.0702; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 16/11/2021; DJEMG 24/11/2021)

 

RECURSO DE OFICIO (ART. 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). REABILITAÇÃO (ART. 93 DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO COM O SISTEMA ACUSATÓRIO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE RECURSO DE PARTE LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MAGISTRADO NA REFORMA DA PRÓPRIA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou o sistema acusatório no processo penal brasileiro, o chamado recurso de ofício ou reexame necessário, instituto a provocar o duplo grau de jurisdição mesmo nas hipóteses em que as partes não manifestaram interesse em recorrer, não mais encontra aplicabilidade. (TJSC; Rec. 5063019-79.2020.8.24.0023; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 14/10/2021)

 

EXECUÇÃO PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS CÓDIGOS PENAL E DE PROCESSO PENAL. DEFERIMENTO.

 

1. O preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 93 e 94 do Código Penal e do art. 744 do Código de Processo Penal impõe a declaração da reabilitação criminal requerida. 2. Hipótese em que o sentenciado pagou, integralmente, a multa imposta na condenação, bem como efetuou o ressarcimento do dano ao erário. 3. O requerente demonstrou ter mantido domicílio no país, assim como bom comportamento público e privado durante o período de dois anos após a extinção das penas que lhe foram impostas. 4. Pedido de reabilitação deferido. (STF; Pet 8.314; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 27/04/2020; DJE 01/06/2020; Pág. 19)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CRIME HISTÓRICO. REPORTAGEM. REPERCUSSÃO NACIONAL. DIREITO À PRIVACIDADE. PENA PERPÉTUA. PROIBIÇÃO. DIREITO À RESSOCIALIZAÇÃO DE PESSOA EGRESSA. OFENSA. CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. MEMÓRIA COLETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ESPOSO E FILHOS MENORES. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA PENA. DIREITO AO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO. VEDAÇÃO.

 

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ. 2. A controvérsia a ser dirimida no Recurso Especial reside em (I) analisar os limites do direito ao esquecimento de pessoa condenada por crime notório, cuja pena se encontra extinta, e (II) aferir o eventual cabimento de majoração dos danos morais fixados em virtude da divulgação não autorizada de imagem e de informações pessoais da autora do crime e de seus familiares em matéria jornalística publicada mais de vinte anos após ocorrido o ato criminoso. 3. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente, à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia. 4. O interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade, permanecendo atual e relevante à memória coletiva, situação não configurada na hipótese dos autos em que houve exposição da vida íntima de pessoa condenada por delito, cuja pena se encontra extinta, e sua família. 5. A publicação de reportagem com conteúdo exclusivamente voltado à divulgação de fatos privados da vida contemporânea de pessoa previamente condenada por crime e de seus familiares revela abuso do direito de informar, previsto pelo artigo 220, § 1º da Constituição Federal, e viola o direito à privacidade, consolidado pelo artigo 21 do Código Civil, por representar indevida interferência sobre a vida particular dos personagens retratados, dando ensejo ao pagamento de indenização. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o entendimento de que a reportagem se limitou a descrever hábitos rotineiros da autora do crime, de seu esposo e de seus filhos, utilizando o delito como subterfúgio para expor o cotidiano da família, inclusive crianças e adolescentes, premissas fáticas cujo reexame é vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. A exploração midiática de dados pessoais de egresso do sistema criminal configura violação do princípio constitucional da proibição de penas perpétuas, do direito à reabilitação e do direito de retorno ao convívio social, garantidos pela legislação infraconstitucional nos artigos 41, VIII e 202 da Lei nº 7.210/1984 e 93 do Código Penal. 8. Diante de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 9. A extensão dos efeitos da condenação a terceiros não relacionados com o delito configura transgressão ao princípio da intranscendência ou da pessoalidade da pena, consagrado pelo artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, sendo especialmente gravosa quando afetar crianças ou adolescentes, os quais se encontram protegidos pela Lei nº 8.069/1990 (ECA), que assegura o direito à proteção integral e o pleno desenvolvimento de forma sadia. 10. Na hipótese, a revisão da conclusão do aresto impugnado acerca do valor da indenização arbitrada a título de danos morais encontra óbice no disposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.736.803; Proc. 2017/0026727-9; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 28/04/2020; DJE 04/05/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

 

1. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício – art. 746 do Código de Processo Penal. 2. Presentes os requisitos elencados nos arts. 93 a 95 do Código Penal e arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal, mostra-se cabível a confirmação da Decisão concessiva de reabilitação. 3. Recurso ex officio conhecido e desprovido. (TJAC; APL 0706724-11.2019.8.01.0001; Ac. 30.340; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Des. Elcio Mendes; DJAC 28/02/2020; Pág. 36)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 94 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE REABILITAÇÃO CRIMINAL MANTIDA. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

1. Nos termos dos artigos 93 e 94 do Código Penal, a reabilitação é um direito subjetivo conferido ao condenado, cuja pena tenha sido extinta, por qualquer motivo, há pelo menos 2 (dois) anos, desde que sejam atendidas as demais condições legais. 2. Cumpridos todos os requisitos atinentes à declaração de reabilitação criminal exigidos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, deve ser ratificada a sentença que deferiu a reabilitação criminal. 3. Remessa de ofício conhecida e não provida. (TJDF; RMO 07122.13-27.2020.8.07.0001; Ac. 129.7018; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 29/10/2020; Publ. PJe 10/11/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE DE LICITAÇÃO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DANO AO ERÁRIO. DISPENSÁVEL. SUFICIENTE PROVA DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. REPARAÇÃO CIVIL DO CRIME. EFEITO EXTRAPENAL DA SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. PEDIDO EXPRESSO. NÃO HÁ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PERDA DO CARGO. REQUISITOS. EFEITOS PERMANENTES ATÉ A REABILITAÇÃO.

 

1. É tida como ilícita a conduta do servidor que, valendo-se de cargo público, age com a intenção de frustrar ou fraudar o caráter competitivo de licitação com a finalidade de beneficiar a si próprio ou a terceiro. Inteligência do art. 90 da Lei nº 8.666/93. 2. Na fraude de licitação, a vantagem não necessita ser necessariamente econômica e, para a caracterização do tipo penal, faz-se dispensável efetivo locupletamento ilícito e lesão ao erário, bastando, para ser a conduta penalmente relevante, que se comprove o dolo e a finalidade específica de, para favorecer alguém, frustrar competição em certame licitatório. 3. Consuma-se o crime de associação criminosa com a conduta de associarem-se três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometer crimes. Inteligência do art. 288, CP. 4. A Lei não visa punir singela cogitação da prática de crimes por três ou mais pessoas e sim a formação permanente e duradoura para prática de número indeterminado de crimes. 5. A inexistência de elementos seguros a demonstrar o animus associativo permanente e duradouro de modo a caracterizar o crime de associação criminosa, impõe a absolvição. 6. É incriminada a conduta do servidor público que, valendo-se de cargo, age com a intenção de frustrar, ou fraudar, o caráter competitivo de certame licitatório para beneficiar a si próprio ou a terceiros. Inteligência do art. 90 da Lei nº 8.666/93. 7. Para configurar crime de fraude de licitação o benefício obtido não precisa necessariamente ser econômico, tampouco que tenha havido enriquecimento ilícito e lesão ao erário; basta, para ser a conduta penalmente relevante, que se comprove o dolo e a finalidade específica de que, para favorecer alguém, se tenha frustrado a competição de certame licitatório. 8. O dano causado ao erário pela dispensa indevida de licitação é in re ipsa, pois o poder público, devido às condutas do administrador, impediu a contratação na forma mais vantajosa e violou os princípios da isonomia e da competitividade, de modo que, mesmo que não tenha se beneficiado com verba pública, deve responder pelo crime de fraude de licitação. 9. A reparação civil do dano, como efeito secundário ou extrapenal da sentença penal condenatória (art. 387, IV, cpp), tem natureza jurídica de direito civil que deve ser suportado pelo causador do dano (responsabilidade objetiva) ou por aquele que, por ação ou omissão, praticou o ato ilícito e se beneficiou indevidamente do prejuízo da vítima. 10. Para não incorrer em flagrante violação do princípio da correlação entre a sentença e o pedido, não se impõe reparação do dano quando não houver pedido expresso da acusação nesse sentido. 11. Sem prejuízo de outras sanções, a perda de cargo, emprego, função ou mandato eletivo prevista no art. 83 da Lei nº 8.666/90 deve ser aplicada a todos os servidores públicos e agentes políticos que incorrerem nos crimes previstos na Lei de licitações. 12. Para perda do cargo público mister pena privativa de liberdade superior a quatro anos para perda do cargo, quando se tratar de crimes que não atentem contra a administração pública (art. 92, I, b, cp) e por tempo igual ou superior a um ano para crimes que violem bem jurídico de outro titulas (art. 92, I, a, cp). 13. A perda do cargo deve ser motivada e está restrita ao cargo ou função pública exercidos no momento do delito, 14. Como efeito extrapenal da sentença penal condenatória, a perda do cargo público tem efeito jurídico permanente até a reabilitação criminal, conforme arts. 93 e 95 do CP. 15. Apelo do ministério público não provido. Provido em parte o apelo do acusado. (TJRO; APL 0002336-27.2015.8.22.0013; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Barbosa; Julg. 01/10/2020; DJERO 21/10/2020; Pág. 46)

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