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Art 93 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal dependerde decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência dojuízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminalpoderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direitocuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição dastestemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá serrazoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, semque o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo,retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria daacusação ou da defesa.

§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberárecurso.

§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de açãopública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, parao fim de promover-lhe o rápido andamento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

1. Há que se ressaltar a excepcionalidade do trancamento da ação penal. Precedentes do STF e do STJ. 2. O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é acerca da independência entre as esferas cível e penal, de modo que havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária. 3. As instâncias de responsabilização são autônomas, de modo que apenas excepcionalmente, admite-se a prejudicialidade do processo criminal em razão de discussão na esfera administrativa ou cível. 4. Não há nestes autos prova de que na ação anulatória tenha havido decisão concedendo tutela antecipada ou ainda sentença de procedência, não podendo se falar em enfraquecimento da materialidade delitiva que recomende se aguarde o desenrolar da apuração na esfera cível para dar continuidade à ação penal. 5. O mero ajuizamento de ação anulatória não desconstitui, por si só, o crédito tributário, porquanto ainda persiste a condição de procedibilidade da ação penal exigida na Súmula Vinculante 24 do STF. 6. A prejudicial heterogênea, no caso a ação anulatória, não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis, ex vi do art. 93 do CPP. 7. É necessário o prosseguimento feito, momento em que, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses apresentadas serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual. 8. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5011070-35.2022.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 19/10/2022; DEJF 21/10/2022)

 

HABEAS CORPUS.

Crime contra a ordem tributária. Suspensão do processo. Existência de questão prejudicial heterogênea facultativa. Exegese do artigo 93, do Código de Processo Penal. Independência entre as esferas cível e criminal. Possibilidade de suspender o feito até o julgamento dos embargos no Juízo das Execuções Fiscais. Ordem concedida parcialmente, a critério do Juízo de Direito Criminal. (TJSP; HC 2208996-03.2022.8.26.0000; Ac. 16142249; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ricardo Sale Júnior; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3229)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEÇÃO FISCAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, I, II E V, C/C ART. 11 C/C ART. 12, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, POR 10 (DEZ) VEZES).

Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Preliminar. Requerida a suspensão do feito. Valores discutidos em embargos à execução fiscal. Invibilidade. Independência das esferas cível e penal. Art. 93 do código de processo penal. Mérito. Pleito absolutório fulcrado na ausência de dolo de apropriação. Impossibilidade. Acusado que, na condição de administrador da empresa, tinha o domínio final da conduta. Dolo genérico caracterizado. Condenação inarredável. Dosimetria. Terceira fase. Pretenso afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90. Acolhimento. Perícia contábil realizada no bojo da execução fiscal correlata que apura valores substancialmente inferiores àqueles descritos na denúncia. Montante que não ultrapassa o parâmetro estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta corte como de grande dano à coletividade, pois inferior a r$500.000,00 (quinhentos mil reais). Precedentes. Pena redimensionada. Pretenso reconhecimento de crime único e afastamento da continuidade delitiva. Indeferimento. Em que pese a discussão instaurada na esfera cível acerca dos valores efetivamente devidos ao fisco, de todo modo, restou apurada a pluralidade de condutas praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Crime que se perfectibiliza mês a mês, com a ausência de estorno do tributo creditado. Fração máxima adotada de forma escorreita, tendo em vista a quantidade de infrações praticadas. Pleito de afastamento do quantum indenizatório. Inacolhimento. Pedido formulado na denúncia e contraditório assegurado. Entendimento desta câmara pela possibilidade da sanção em casos de crimes tributários. Redução, todavia, de ofício, do valor arbitrado, em razão dos mesmos fundamentos expostos no afastamento da majorante relativa ao grave dano à coletividade. Requerida a aplicação do regime inicial de resgate aberto. Viabilidade. Pena redimensaionada que não ultrapassa quatro anos. Reprimenda corporal substituída por duas restritivas de direitos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redução, de ofício, do valor atribuído a título de indenização ao erário. (TJSC; ACR 5008337-52.2019.8.24.0075; Primeira Câmara Criminal; Relª Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 20/10/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA GESTÃO TEMERÁRIA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS REDUZIDAS. REGIME DE CUPRIMENTO INICIAL DAS PENAS FIXADO NO ABERTO. PENAS SUBSTITUÍDAS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Prescrição da pretensão punitiva. Não tendo decorrido mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva da prescrição; e entre esta e a publicação da sentença, última causa interruptiva; tampouco desta última à atual data; conclui-se que os fatos delituosos praticados pelos réus não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir. Preliminar Rejeitada. 2. Inépcia da denúncia. Verifica-se de simples leitura que a exordial preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Ademais, houve a descrição dos fatos, ainda que não detalhados, que tipificam a infração penal, com todas as suas circunstâncias, não sendo necessário que haja menção minuciosa das condutas dos agentes. De outra parte, a sentença condenatória foi prolatada no presente processo, restando preclusa a alegação. Preliminar rejeitada. 3. Independência entre as instâncias. As instâncias administrativa, civil e penal são independentes, entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência. No que tange a absolvição dos réus, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2004, observa-se que a motivação daquela, em sede administrativa, foi no sentido da não subsunção das condutas às vedações contidas na Instrução CVM nº 08/79. Ou seja, o julgamento ocorreu sob a ótica do mercado de valores mobiliários e não à luz da Lei nº 7.492/86. Quanto à decisão proferida pelo Juízo Cível, que anulou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 06/2004, esta não interfere no deslinde da causa, posto que a motivação decorreu da inexistência de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, capazes de provocar, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários. Outrossim, no âmbito do processo administrativo do Banco Central, concluiu-se que os apelantes realizaram operações estruturadas, envolvendo swaps e operações flexíveis, com o propósito deliberado de incorrer em perdas em favor de EQD Brazil FIF (ID 149557989. fls. 694/700 dos autos físicos). Por fim, em relação ao pedido de suspensão do processo, não existe previsão legal no sentido de que o esgotamento das vias administrativas constitua condição objetiva de punibilidade dos delitos previstos na Lei n º 7.492/86. Além disso, o disposto no art. 93 do CPP não se aplica ao caso. Preliminar rejeitada. 4. Do pagamento das multas aplicadas pela Receita Federal do Brasil. O presente caso não tem por objeto a prática de qualquer crime contra a ordem tributária, mas crime contra o Sistema Financeiro. Logo, a conclusão da Receita Federal do Brasil a respeito da intenção fraudulenta de sonegação de tributos não importa para o deslinde do feito, razão pela qual rejeito a preliminar. Preliminar rejeitada. 5. O crime de gestão fraudulenta (4º, caput, Lei nº 7.492/86) é delito formal e de perigo, sendo desnecessária a efetiva ocorrência de dano ou outro resultado material externo à conduta do agente para sua consumação. Não importa, portanto, para a caracterização do delito, se os recursos que foram desviados pertenciam ou não a terceiros. Além disso, segundo majoritário entendimento doutrinário e jurisprudencial, é habitual impróprio, de modo que a prática de uma conduta fraudulenta já é capaz de configurar o crime. 6. No caso, a IPANEMA CCTVM como a IPANEMA CM preenchem os requisitos para serem qualificadas como instituições financeiras atuantes no mercado de valores mobiliários. 7. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados, nos autos, pelos Relatório da Ocorrência, decisão proferida pelo Banco Central do Brasil no Processo Administrativo nº 0201165365, Relatório da CVM, planilhas das operações realizadas, contratos na BM&F, contratos de swap e transferências para conta bancária nº 505.717, assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelos próprios acusados. 8. Incabível, ainda, a desclassificação para o delito de gestão temerária como pretendem os apelantes, à medida que não se trata apenas de exposição irresponsável a riscos excessivos e comportamento ousado, mas da prática de atos ardilosamente orquestrados envolvendo manipulação de operações. Ao contrário da gestão fraudulenta, a gestão temerária não exige uma conduta ardilosa, enganosa por parte do administrador. A fraude, nesse caso, não é elemento essencial do tipo penal. Dessa forma, é suficiente à caracterização do delito a prova de uma atuação dolosa que coloque em risco a instituição financeira. Comprovada a fraude, incabível a desclassificação do crime de gestão fraudulenta para gestão temerária. 9. De rigor, a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. 10. Dosimetria das penas. Penas-base reduzidas para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes. Inexistentes causas de diminuição e de aumento. Penas definitivas fixadas em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa. Mantidos os valores unitários dos dias-multa fixados na sentença. 11. Regime de cumprimento das penas fixados no aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 12. Penas corporais substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo das penas privativas de liberdade substituídas, e prestação pecuniária 13. Recursos parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008631-19.2005.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 23/02/2022; DEJF 25/02/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECURSO DO PRAZO ASSINALADO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Considerando-se o período assinalado na decisão impugnada (seis meses), transcorreu o prazo de suspensão estabelecido pelo juízo a quo, razão pela qual o presente recurso perdeu seu objeto. 2. Recurso prejudicado. (TRF 3ª R.; ReSe 0013543-05.2018.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 28/01/2022; DEJF 08/02/2022)

 

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. ARTIGO 116, I DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. ELEMENTOS DO DELITO, AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. PENA DE MULTA MANTIDA.

1. O termo inicial da prescrição, nos crimes materiais contra a ordem tributária, dentre eles o art. 1º da Lei nº 8.137/90 e o art. 337-A do Código Penal, é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do STF, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24 do STF). 2. A orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal aplica-se independentemente da data do fato, pois não se trata de inovação legal, e sim de orientação da Suprema Corte sobre a interpretação a ser dada às normas que tipificam os crimes tributários. Precedentes. 3. Em face da independência entre as instâncias penal e cível, o mero ajuizamento de ação, em que se discute o crédito tributário que deu origem à persecução criminal, não conduz, obrigatoriamente, à suspensão da ação penal. Precedentes. 4. A mera pendência de ação anulatória na esfera cível, quando muito, constitui questão prejudicial heterogênea facultativa que, a teor do artigo 93 do CPP, poderá ocasionar a suspensão do curso do processo, a critério do juiz natural da causa. Precedentes do STJ. 5. A concessão da ordem em mandado de segurança em acórdão desta Corte Regional determinando a suspensão do procedimento administrativo fiscal por suposto vício de ilegalidade e inconstitucionalidade suspende a exigibilidade do crédito tributário, ainda que já encaminhado para inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 151, IV do CTN. Enquanto vigente a suspensão do procedimento administrativo fiscal por força de ordem judicial, não há justa causa para a ação penal, conforme teor da Súmula Vinculante 24. Dessa forma, não corre o prazo prescricional durante o período de sobrestamento do inquérito, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal e do art. 116, I, do Código Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5003013-49.2019.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA NA ESFERA CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO.

Nos termos do art. 93 do CPP, é possível a suspensão da ação penal e da prescrição quando o reconhecimento da existência da infração penal depender de questão a ser analisada no âmbito civil. Hipótese em que está sendo contestada a autuação fiscal referente às contribuições supostamente sonegadas, inclusive com sentença de procedência em primeira instância. Questão de ordem acolhida para suspender a ação penal e o prazo prescricional até o julgamento da ação anulatória nº 50005179220154047000, pelo período de 1 ano. (TRF 4ª R.; ACR 5046195-33.2015.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 27/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO DESMEMBRADO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 92 E 93 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Os artigos 92 e 93 do CPP não se aplicam ao caso, pois dizem respeito a hipóteses de suspensão do curso da ação penal na qual o reconhecimento da existência da infração penal dependa de decisão sobre questão de competência do juízo cível. II. Consoante doutrina e jurisprudência dominantes, não há qualquer restrição ao depoimento dos policiais que participaram das investigações, especialmente quando compromissados e prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade. III. Restando satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime de tráfico de drogas e a associação, de forma estável e permanente, para a prática do tráfico, a condenação pelos delitos descritos no art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, é medida imperativa. lV. O réu que integra organização criminosa não faz jus ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. V. Diante do quantum total de pena aplicado (08 anos de reclusão), da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, viável a fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP). VI. Sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 anos, inviável sua substituição por restritivas de direitos CP, art. 44, I). VII. Aanálise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado. (TJMG; APCR 0081005-82.2013.8.13.0056; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 17/05/2022; DJEMG 25/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. NULIDADES DO PROCEDIMENTO NA COLHEITA DAS PROVAS. INOCORRENCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL COM BASE NO ART. 93 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÕES. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 50 DA LEI Nº 6.766/79. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO INTREGALMENTE MANTIDA.

Tendo as provas sido obtidas por meios lícitos, não há que se falar em nulidade processual. No processo penal só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo à parte, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa pas de nulitté sans grief. A concomitância de ação civil pública visando a recomposição dos danos ao meio ambiente não é causa para a suspensão da ação pena instaurada. Além de não existir questão prejudicial a ser dirimida na esfera cível, há independência entre as responsabilidades civil e criminal. Devidamente comprovado nos autos que o réu destruiu vegetação primária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica sem autorização de órgão ambiental competente, não há que se falar em sua absolvição pelo crime previsto no art. 38-A da Le 9.605/98.. Incorre nas sanções do art. 50, I, da Lei nº 6.766/79, o agente que efetua loteamento sem autorização do órgão público competente para fins urbanos, ainda que situado em área rural. Havendo suporte probatório que demonstre a incidência das qualificadoras, inviável o decote das mesmas. (TJMG; APCR 0012109-40.2020.8.13.0153; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 10/05/2022; DJEMG 13/05/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime contra a ordem tributária. Apropriação indébita de ICMS praticada em continuidade delitiva (Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II, na forma do art. 71, caput, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. (I) juízo de admissibilidade. (I.1) concessão da justiça gratuita. Competência do juízo de primeiro grau. Não conhecimento. (I.2) fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento da confissão espontânea. Falta de interesse recursal. (I.3) regime aberto já adotado na sentença. Recurso não conhecido nos tópicos em referência. (II) preliminares. (II. 1) suspensão da ação penal diante do ajuizamento de ação anulatória que ataca a dívida ativa descrita na denúncia. Questão prejudicial heterogênea facultativa (CPP, art. 93). Impossibilidade de suspensão do processo até resolução da demanda proposta na esfera cível. Independência entre as instâncias. (II. 2) inépcia da denúncia. Inocorrência. Acusação em conformidade com os requisitos do art. 41 do código de processo penal. Narrativa inaugural que permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive viabilizou o acolhimento formal e material da acusação. Justa causa igualmente verificada. (III) mérito. Pretensão absolutória. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Declarações do ICMS devido. Termo de inscrição em dívida ativa. Elementos que denotam a materialidade do crime. Alegada isenção fiscal. Tese não discutida na esfera administrativa, cuja análise não cabe a este juízo criminal. Consumação perpetrada pelo agente que constava como administrador da empresa em contrato social à época dos fatos. Presunção confirmada pela prova testemunhal. Tipo cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal. Sujeito passivo da obrigação tributária que deixa de recolher ao fisco, no prazo legal, valor de ICMS declarado e cobrado do consumidor final. Dolo genérico evidenciado. Consumação que se dá com a ausência do mero repasse do imposto embutido no preço da mercadoria pago pelo adquirente. Crime de natureza formal que prescinde de resultado. Plena subsunção do fato ao tipo descrito no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. Entendimento consolidado pela terceira seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 399.109/SC, j. 22-8-2018). Contumácia delitiva e dolo de apropriação, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, igualmente configurados. Alegação de dificuldades financeiras como excludente de culpabilidade amparada na inexigibilidade de conduta diversa. Hipótese supralegal não configurada, nem mesmo estado de necessidade. Ausência de prova cabal. ICMS. Tributo indireto. Mero dever de repasse do sujeito passivo da obrigação tributária. (IV) dosimetria. Reconhecimento de crime único. Não acolhimento. Condutas praticadas em continuidade delitiva. Correta aplicação da causa geral de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do Código Penal. Recurso conhecido em parte, preliminares afastadas e, no mérito, desprovido. (TJSC; ACR 5000862-54.2022.8.24.0038; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Civinski; Julg. 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/1990). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Preliminares. Cerceamento de defesa. Nulidade do procedimento administrativo que deu origem ao débito fiscal. Cientificação pessoal. Ausência de citação. Não obediência aos parâmetros do art. 166, inciso VI, da Lei nº 3.983/1996. Máculas no procedimento administrativo que não possuem o condão de refletir seus efeitos na seara penal. Dívida tributária definitivamente constituída. Suspensão da ação penal. Arts. 92 e 93 e seguintes do código de processo penal. Pendência de julgamento da ação anulatória de débito fiscal que não encontra óbice ao andamento da ação penal. Independência das esferas cível e criminal. Constituição do crédito tributário. Presunção de veracidade dos atos administrativos. Pedido de realização de perícia grafotácnica indeferida. Existência de outros elementos de prova suficientes para a formação do convencimento do julgador. Nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação. Decisum devidamente fundamentado quanto as razões da condenação. Ausência de prejuízo. Prefacias rechaçadas. Mérito. Insuficiência probatória. Ausência de dolo. Não ocorrência. Apelante, que na qualidade de administrador da empresa e substituto tributário, suprime ou reduz tributo em benefício próprio, fraudando a fiscalização tributaria, ao inserir em documentação ou livro exigido pela Lei fiscal notas fiscais emitidas por empresa considerada inidônea e, posteriormente, notificado para o estorno dos créditos tributários destacados, não realiza a devolução ao estado. Exegese do art. 31 do RICMS/SC e art. 31 e 76, §2º, inciso I, do RICMS/SC-01. Condição de empresário que lhe impõe a obrigação de fiscalização e atuação nos ditames da legislação fiscal pertinente. Presunção que decorre do contrato. Gerência da empresa imputada à terceiros e desconhecimento do recolhimento do tributo não evidenciados. Versão apresentada que não encontra respaldo no acervo probatório. Obrigação que lhe incumbia diante da inversão do ônus probatório. Art. 156 do código de processo penal. Materialidade e autoria devidamente demonstrados. Dolo da conduta evidenciado. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0903201-15.2017.8.24.0008; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza; Julg. 08/09/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE DO APENADO. RECURSO DA DEFESA.

Alegado que os débitos tributários que ensejaram sua condenação foram declarados nulos ou totalmente quitados e que, em decorrência do dever de cautela, deveria ser suspensa a execução da pena, diante da probabilidade de extinção da punibilidade do apenado. Descabimento. Declaração de nulidade dos débitos em agravo de instrumento em execução fiscal que não tem implicações na execução penal. Independência das esferas. Superveniência de fatos novos que possam modificar a condenação criminal que devem ser aventados em revisão criminal (CPP, art. 621, III). Inexistência de previsão legal de que o juízo da execução penal possa promover a suspensão da execução em decorrência de fatos capazes afastar a materialidade do crime (LEP, art. 66). Inaplicabilidade do art. 9º, caput, da Lei nº 10.684/2003. Maioria dos débitos que geraram a condenação que foram declarados nulos, e não parcelados ou quitados. Outrossim, ação penal que já transitou em julgado. Não incidência do art. 93 do CPP. Decisum mantido. Inexistência de constrangimento ilegal. Descabimento de habeas corpus de ofício. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 5013085-54.2022.8.24.0033; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 08/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL. LIMINAR INDEFERIDA.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, fundada na demonstração da inépcia, da ausência de condições de ação ou dos pressupostos processuais ou mesmo da ausência de justa causa. Precedentes. Elementos informativos colhidos em sede preliminar de investigação que conferem o quadro de admissibilidade da acusação. Fatos que em tese encontram adequação penal típica. Discussão sobre a convergência do elemento subjetivo que se mostra inviável nos estreitos limites da ação de habeas corpus. Questões afetas à responsabilidade do paciente que demandam dilação probatória. Constrangimento ilegal não configurado. 2. Alegação de constrangimento ilegal ante a ausência de manifestação do juízo de origem acerca do pedido de suspensão do feito. O ajuizamento de ação anulatória em que se discute a exigibilidade do crédito tributário não impede o prosseguimento da ação penal, em respeito à independência das esferas cível e criminal. Questão prejudicial heterogênea facultativa. Suspensão do feito que consiste em faculdade do juízo de origem, uma vez presentes os requisitos previstos no artigo 93, do Código de Processo Penal. Precedentes. Constrangimento ilegal configurado. Pleito defensivo que deverá ser analisado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem parcialmente concedida. (TJSP; HC 2259675-41.2021.8.26.0000; Ac. 15530862; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 29/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3242)

 

REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.

Crimes de alteração de limites e dano qualificado. Artigo 161 e 163, parágrafo único, IV do Código Penal. Inicial rejeitada por falha na representação e pela falta de justa causa para a ação penal. Ausência de procuração com poderes específicos suprida pela assinatura da autora nas folhas da inicial. Precedente jurisprudencial. Falta de justa causa decorrente da controvérsia cível sobre os limites das propriedades. Adequação do artigo 93 do Código de Processo Penal. Princípio da subsidiariedade e intervenção mínima que demonstram a falta de justa causa apenas quanto ao crime de dano. Recurso parcialmente provido. (TJSP; RSE 1003164-73.2018.8.26.0244; Ac. 15383091; Iguape; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 09/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2551)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, Recurso Especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal, hipótese ocorrida nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "[n]ão se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, [...]" (AGRG no AREsp n. 1.698.077/GO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/03/2021). 3. Ademais, se no julgamento da ação penal, bem como da apelação, em que a cognição é mais ampla, as instâncias de origem concluíram, de maneira minuciosa e concretamente fundamentada, pela incidência da Lei Maria da Penha no caso concreto, a reversão do julgado, para alcançar o resultado pretendido pelo recorrente demandaria, inequivocamente, o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do Recurso Especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram desnecessárias as diligências requeridas pela defesa, em decisões devidamente fundamentadas, motivo pelo qual não há falar em violação dos arts. 401, § 1º, e 93, ambos do CPP. A teor dos julgados desta Corte: "[a]o Magistrado é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada" (AGRG no RESP n. 1.653.283/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/5/2018). 5. Não há violação do art. 413, § 3º, do CPP. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior de que "o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida" (HC n. 340.981/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/10/2016). 6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.823.279; Proc. 2019/0187455-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 05/10/2021; DJE 13/10/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 93 DO CPP. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AGRG no RESP 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018) 2. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória, efetuando o depósito integral do valor do crédito tributário como garantia, o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Nesse contexto, revela-se prudente a suspensão da investigação, nos termos do art. 93 do CPP, até o julgamento definitivo na esfera cível. - Embora não se possa falar em trancamento do inquérito ou da ação penal, uma vez que o crédito tributário não foi desconstituído nem houve o efetivo pagamento do tributo, com a consequente extinção da punibilidade, tem-se que o depósito integral do valor como garantia enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a suspensão do inquérito policial ou da ação penal. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento para determinar a suspensão do inquérito policial, até o julgamento da ação anulatória. (STJ; RHC 139.563; Proc. 2020/0332009-4; CE; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/09/2021; DJE 27/09/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA. ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. DEBATE NA ESFERA CÍVEL. ARTS. 93, 156 E 386, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO. ART. 155 C/C ART. 386, VII, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. EXTRAÇÃO DE 655.000 KG DE ÁGATA. NEGADO PROVIMENTO.

1. A suspensão da ação penal, conforme autoriza o art. 93 do Código de Processo Penal, é faculdade do magistrado, diante das particularidades do caso concreto, cuja conveniência deve ser avaliada pelo juízo criminal. 2. Na hipótese, consta da sentença condenatória, que Quanto à realização de perícia da área relativa ao Auto de Infração, importante referir que a decisão proferida no evento 339 já esclareceu que a matéria, quando decidida pelo Juízo Cível poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição sem prejuízo aos réus, da mesma forma que se trata de matéria discutida na seara cível desde o longínquo ano de 2013, conforme apontado na própria manifestação dos réus (E.337), o que demonstra a superação de prazo razoável de suspensão, conforme se depreende da hermenêutica do art. 93, §1º, do Código de Processo Penal (e-STJ, fl. 1.375). 3. Ademais, consta dos autos que o contexto probatório confirma a materialidade do delito, seja em face do Auto de Infração, do Laudo pericial ou em face dos esclarecimentos prestados pelas testemunhas de acusação. 4. A utilização da prova emprestada é admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório e à ampla defesa, com a mesma amplitude das garantias existentes nos autos em que foram produzidas. (RESP 1898968/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021) 5. No caso, consta da sentença que As oitivas das testemunhas de acusação acerca dos fatos realizadas no processo nº 5001204-41.2017.4.04.7116 foram submetidas ao contraditório na presente ação, inexistindo cerceamento à defesa dos réus. 6. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, pela condenação dos recorrentes, inviável o pleito absolutório, nesta oportunidade, sob pena de violação da Súm. n. 7/STJ. 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 8. No caso, as penas-base foram fixadas 6 (seis) meses acima do mínimo legal, em face da valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito, pois foram utilizadas máquinas escaveiras, caminhões para transporte e utilização de pessoa jurídica aparentando atividade lícita para a extração de aproximadamente 655.000 kg de pedras ágata. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-REsp 1.902.959; Proc. 2020/0283703-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/08/2021; DJE 10/08/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 8.137/90 (ART. 1º, I). PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGILIDADADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA.

1. O processo administrativo foi instaurado pela Receita Federal em face da pessoa jurídica da qual o réu era sócio à época dos fatos. A empresa foi regularmente intimada e pôde acompanhar o processo administrativo e produzir provas. Desnecessária a intimação pessoal do réu, considerando-se que o processo administrativo não foi contra ele instaurado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações, a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96 (STJ, RESP n. 1134665, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09, para fins do art. 543-C do CPC). A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ, HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que, tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13, HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 12.06.06). Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 07.08.12). Anote-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a constitucionalidade do referido procedimento no RE n. 601.314, com acórdão publicado em 16.09.16, bem como nas ADIs ns. 2390, 2859, 2397 e 2386, publicados os respectivos acórdãos em 21.10.16. 3. No caso dos autos, as informações sobre a movimentação financeira da empresa foram requisitadas pela Receita Federal nos termos do art. 6º da Lei Complementar n. 105/001. A prova foi validamente produzida no âmbito administrativo. Concluído o lançamento do crédito tributário, a autoridade fiscal procedeu à regular comunicação ao Ministério Público Federal para a propositura de ação penal. 4. O apelante pretende a suspensão da ação penal, com fundamento nos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal, até decisão final do Recurso Especial n. 1.643.944, submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da responsabilidade tributária para fins de redirecionamento da execução fiscal. A controvérsia acerca da responsabilidade tributária no âmbito da execução fiscal é matéria que não guarda pertinência com o objeto da ação penal na qual se imputa ao réu a prática do delito de sonegação fiscal na condição de sócio-administrador da empresa à época dos fatos indicados na denúncia. Portanto, não se trata de questão prejudicial que renda ensejo ao sobrestamento da ação penal. 5. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos. 6. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não repasse das contribuições (TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.09.04; ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26.06.07; ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.09.08; ACr n. 199961810073570, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 25.07.05; ACr n. 200203990386734, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 06.11.07). 7. A perpetração de uma única conduta fraudulenta, posto que reduza o encargo fiscal de espécies tributárias distintas, não enseja a pluralidade de crimes pressuposto para o concurso formal (STJ, RESP n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17; ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08; TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 26.05.15). 8. A prestação pecuniária, apesar de ser portadora de uma função punitiva, tem também a de reparar o dano causado à vítima, a qual eventualmente poderá ser dela beneficiária CP, art. 45, §§ 1º e 2º). Dado que a prestação pecuniária associa tanto a punição quanto a reparação, os critérios para sua quantificação devem, na medida do possível, abranger tanto uma quanto outra dessas funções. Para esse efeito, cumpre atentar para a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social do agente, às circunstâncias do crime (CP, art. 44, II; CP, art. 59, caput), mas também às consequências, dado que a prestação pecuniária é primordialmente um pagamento em dinheiro à vítima (CP, art. 45, § 1º, c. c. art. 59, caput, do CP). Nesses termos, ponderando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as consequências da prática delitiva, considero razoável reduzir a prestação pecuniária para 5 (cinco) salários mínimos. 9. No que diz respeito ao concurso formal, malgrado o Juízo a quo tenha a ele feito menção, aplicou somente o disposto no art. 71 do Código Penal para majorar a pena do réu em 1/3 (um terço), que reputo adequado em face das condutas praticadas pelo réu. 10. Afastada, de ofício, a aplicação do art. 70 do Código Penal, a resultar em redução da pena definitiva aplicada ao apelante pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Apelação da defesa provida em parte, para reduzir a prestação pecuniária. Mantidos os demais termos da sentença. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008408-80.2017.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 19/10/2021; DEJF 22/10/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DOS ARTS. 168-A, § 1º, I, E 337-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA NO JUÍZO CÍVEL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSORÇÃO DE DELITOS. DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POST FACTUM IMPUNÍVEL DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. CÚMULO MATERIAL. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO AUMENTO RESPECTIVO EM RAZÃO DO NÚMERO DE COMPETÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. O lançamento subsiste, remanescendo hígida a persecução penal, a despeito de os acusados terem ingressado com ação para desconstituí-lo no juízo cível, o que se concilia com a independência entre as esferas cível e penal (CPP, art. 93), considerando, sobretudo, inexistir informação nos autos quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ressaltando-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência na Ação anulatória n. 5000019-09.2017.4.03.6109 (Id n. 159058851, pp. 138, 192-194 e 217-218). 2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 3. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AGR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). 4. Materialidade, autoria e dolo satisfatoriamente comprovados. 5. Apesar de os apelantes apresentarem declarações divergentes entre si quanto à administração efetiva da Construtora e Pavimentadora Cicat Ltda. , após o falecimento de seu sócio fundador, Abel Pereira, em junho de 2007, foi satisfatoriamente comprovado que Eliana Teixeira, que compunha seu quadro societário desde 2001, exercia, ativamente, sua gestão, conforme contratos firmados pela Construtora e Pavimentadora Cicat Ltda. com clientes públicos e privados, nos anos de 2007 e 2009, período contemporâneo aos fatos descritos na denúncia, sendo representada, em tais instrumentos, pela apelante Eliana, signatária de cheques em nome da pessoa jurídica (Id n. 159058851, pp. 4-48), bem como os filhos de Abel Pereira, os apelantes, Abel Francisco e Aretuza, estavam a par da gestão de Eliana e também realizavam atos de gerência, conforme declarações do Contador Marcos Roberto dos Santos e demais funcionários da empresa ouvidos nos autos, encontrando-se plenamente cientes da fiscalização, tanto que tentaram influenciar a convicção do juízo quanto à correção do procedimento realizado nas GFIPs submetidas ao Fisco. 6. O delito de apropriação de contribuições previdenciárias não exige animus rem sibi habendi para sua caracterização. O fato sancionado penalmente consiste em deixar de recolher as contribuições, vale dizer, uma omissão ou inação, sendo delito omissivo próprio, que se configura pela abstenção de praticar a conduta exigível. Não exige, portanto, que o agente queira ficar com o dinheiro de que tem a posse para si mesmo, invertendo o ânimo da detenção do numerário. Configura-se o delito com a mera omissão no recolhimento (STF, RHC n. 86.072-SP, Rel. Min. Eros Grau, j. 16.08.05; STJ, RESP n. 811.423-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06.06.06). 7. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua caracterização, sendo suficiente o dolo genérico (STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10; TRF da 3ª Região, ACr n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 29.04.13). 8. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das contribuições (TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.09.04; ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26.06.07; ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.09.08; ACr n. 199961810073570, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 25.07.05; ACr n. 200203990386734, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 06.11.07). 9. Trata-se de condutas tipificadas em dispositivos materialmente distintos, cujos meios de execução em nada se assemelham. Enquanto a apropriação indébita previdenciária consiste em deixar de repassar à Previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes CP, art. 168-A, caput), a sonegação de contribuição previdenciária consiste em suprimir ou reduzir contribuição previdenciária por meio da omissão de informações que permitem quantificar o montante a ser recolhido (CP, art. 337-A e incisos), concebendo-se constituam crimes autônomos e independentes entre si. 10. Descabido o reconhecimento da atenuante do art. 66 do Código Penal, ao argumento de que as condutas tratadas na denúncia ocorreram devido à má gestão da empresa decorrente de desentendimentos havidos entre os herdeiros de Abel Pereira e a sócia Eliana Teixeira (Id n. 159058852, p. 107), o que não seria suficiente para justificar sua incidência, caso estivesse demonstrado, de modo irrefutável, nos autos, o que não sucedeu. A própria acusada Eliana Teixeira e o Contador Marcos Roberto dos Santos afirmaram que era bom o relacionamento de Eliana com os herdeiros de Abel Pereira. 11. Mantido o concurso material entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 12. Considerando que a conduta delitiva estendeu-se de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, vale dizer, por 24 (vinte e quatro) meses, reputo acertada a redução do aumento da continuidade delitiva para 1/5 (um quinto), mesma proporção de aumento estabelecida na sentença quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, conforme pleiteou a Procuradoria Regional da República em parecer. 13. Mantido o valor unitário do dia-multa arbitrado em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento, consentâneo com a situação financeira dos apelantes, o regime inicial semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, bem como a denegação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à vista da ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 14. Recursos de apelação defensivos parcialmente providos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0004242-61.2015.4.03.6109; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 19/10/2021; DEJF 22/10/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DOS ARTS. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90 E 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA NO JUÍZO CÍVEL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. CRIME ÚNICO DO ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS.

1. Resta pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o delito tipificado no art. 1º da Lei n. 8.137/90 é de natureza material e apenas se configura com a efetiva lesão aos cofres públicos, de maneira que o procedimento administrativo-fiscal constitui condição de procedibilidade da ação penal e, enquanto perdurar o processo administrativo, por iniciativa do contribuinte, suspende-se o curso da prescrição da ação penal (STF, Pleno, HC n. 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, maioria, j. 10.12.03). O delito previsto no art. 337-A do Código Penal disciplina a mesma realidade fática especificamente em relação às contribuições previdenciárias (STF, HC n. 89.965, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.02.07 e TRF da 3ª Região, HC n. 31.355, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, unânime, j. 25.11.08). 2. O lançamento subsiste, remanescendo hígida a persecução penal, a despeito de o acusado ter ingressado com ação para desconstituí-lo no juízo cível, o que se concilia com a independência entre as esferas cível e penal (CPP, art. 93), considerando, sobretudo, inexistir informação nos autos quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. O método da aferição indireta para apuração das contribuições devidas é procedimento previsto no art. 33, § 6º, da Lei n. 8.212/91, destinado aos casos em que o contribuinte não apresenta elementos suficientes a permitir que a apuração direta seja procedida, bem como aos casos em que, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. 4. Materialidade, autoria e dolo satisfatoriamente comprovados. 5. Extrai-se que, apesar das alterações contratuais da Vallmarg Confecções Ltda. , o acusado Marcelo Simões Abrão sempre foi seu administrador, seja por meio de sua pessoa física, seja como administrador das empresas Bonus Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Irmãos Unidos Empreendimentos e Participações S.A, o que perdurou quando dos fatos narrados nestes autos. 6. A circunstância de o acusado Marcelo atuar na área comercial, sendo responsável, prioritariamente, pelas visitas às lojas instaladas, como alegou em seu interrogatório judicial, corroborado pelo depoimento judicial de José Eudes Rodrigues de Freitas e Maria Aparecida Coutinho do Carmo Ekstein, há de ser avaliada com alguma reserva, pois, tratando-se de sócio administrador, o acusado detinha conhecimento dos atos gerenciais e participava, igualmente, das decisões concernentes ao pagamento de tributos, tendo confirmado, em Juízo, que assinava todos os papéis, sendo o responsável legal, de acordo com o contrato social e que, no ano-calendário de 2011, perdeu o controle dos recolhimentos efetuados ao Fisco. 6. O delito do art. 337-A do Código Penal não exige dolo específico para sua caracterização, sendo suficiente o dolo genérico (STF, AP n. 516, Rel. Min. Ayres Britto, j. 27.09.10; TRF da 3ª Região, ACr n. 0006716-15.2009.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 29.04.13). 7. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao delito de não-repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não-repasse das contribuições (TRF da 3ª Região, ACr n. 98030965085, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 14.09.04; ACr n. 200203990354034, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 26.06.07; ACr n. 20056118007918, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 15.09.08; ACr n. 199961810073570, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 25.07.05; ACr n. 200203990386734, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 06.11.07). 8. A perpetração de uma única conduta fraudulenta, posto que reduza o encargo fiscal de espécies tributárias distintas, não enseja a pluralidade de crimes pressuposto para o concurso formal. Assim, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência (STJ, RESP n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17; ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08; TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 26.05.15). 9. Reconhecida a prática, pelo acusado Marcelo Simões Abrão, de crime único, qual seja, o delito do art. 337-A, I, do Código Penal, pela supressão de contribuições previdenciárias e não previdenciárias (paraestatais). 10. Excluída a incidência do art. 70 do Código Penal. 11. As penas redimensionadas resultaram no montante definitivo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12. Denegada a substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por outra prestação pecuniária ou multa. 13. A atribuição de tarefas gratuitas ao acusado perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais CP, art. 46, § 2º) dar-se-á conforme suas aptidões, à razão de 1h (uma hora) de tarefa por dia de condenação, sendo fixadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho (CP, art. 46, § 3º), facultado o cumprimento em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (CP, art. 46, § 4º). 14. A forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e sua fiscalização é determinada pelo Juízo das Execuções Criminais (Lei n. 7.210/84, art. 66, a), sendo certo que, em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal (Lei n. 7.210/84, art. 148). 15. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002600-97.2017.4.03.6104; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 19/10/2021; DEJF 21/10/2021)

 

PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. QUESTÃO PREJUDICIAL. DISCUSSÃO CÍVEL. ART. 93 DO CPP. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA DE NATUREZA NÃO PENAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 116, I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Nos termos do disposto no inc. I do art. 116 do CP, não corre a prescrição enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime. 2. Caso em que o reconhecimento do crime dependia da questão que estava sendo resolvida nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.71.00.035748-8, que transitou em julgado em 30/01/2019. 3. A discussão na esfera cível cingia-se à licitude da prova que teria sido utilizada para a constituição do crédito tributário. Acaso confirmada a existência de prova ilícita (o que acabou não ocorrendo), não haveria materialidade delitiva e, portanto, o delito não existiria. 4. A denominada prescrição em perspectiva, na qual se toma como parâmetro o prazo prescricional incidente sobre a pena hipoteticamente aplicável no caso concreto, não encontra amparo legal. 5. No termos da Súmula nº 438 do STJ, É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 6. Recurso em sentido estrito desprovido. (TRF 4ª R.; RCRSE 5064234-59.2021.4.04.7100; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 16/11/2021)

 

DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 93 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA.

1. Diante da comprovação de que a ré omitiu dolosamente sua condição de portadora de moléstia psiquiátrica para o fim de tomar posse em cargo público e, posteriormente, alcançar a inativação nele, resta configurado o crime do art. 171, § 3º, do CP. 2. Tratando-se de crime permanente cessado após a entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, não há falar em prescrição pela pena em concreto entre a data do fato e recebimento da denúncia. Hipótese em que, além disso, entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, tampouco se verifica prazo superior a 4 (quatro) anos, não se operando a prescrição. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial heterogênea, de que trata o artigo 93 do CPP, é faculdade do juiz (TRF4, ACR5013370-35.2012.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator JOÃOPEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 27/06/2015).4. Dosimetria da pena ajustada em relação à multa, que deve guardar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. (TRF 4ª R.; ACR 5001634-48.2016.4.04.7109; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 07/06/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. ART. 337-A DO CP. DISCUSSÃO CÍVEL. ART. 93 DO CPP. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA DE NATUREZA NÃO-PENAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO E DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RITO PROCEDIMENTAL. REMESSA À VARA DE ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO PREJUDICADO.

1. Havendo debate na esfera cível, capaz de tornar inexigível o crédito tributário que embasa a presente ação penal, tem-se questão prejudicial externa a autorizar a suspensão da ação penal, bem como do curso do prazo prescricional (art. 116, I, do CP). 2. É orientação desta Corte que, durante o sobrestamento, os autos devem permanecer no Juízo de origem, cabendo ao Ministério Público, titular da ação penal, acompanhar o óbice que deu ensejo à prejudicial, visando eventual retomada da marcha do processo, se necessário. 3. Prejudicado o exame do apelo interposto, ao menos por enquanto. (TRF 4ª R.; ACR 5046195-33.2015.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 11/05/2021; Publ. PJe 13/05/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISCUSSÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ART. 93 DO CPP. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se antevê no caso em tela Nesse sentido, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, a ação constitucional de habeas corpus não é admitida em substituição a recurso próprio - no caso, a correição parcial - ressalvadas as situações em que, à vista de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade, seja cogente a concessão, de ofício, de tutela reparatória, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes do STJ e STF. 2. O manejo do habeas corpus, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira a ampla defesa, o que não se constata no caso em tela. A suspensão pleiteada, com fundamento no art. 93 do CPP, além de facultativa, não se mostra necessária, pois todos os documentos e laudos foram encartados nos autos originários, o que permite desde logo o julgamento da questão, sem necessidade de se aguardar a juntada do laudo pericial contábil na ação de improbidade administrativa. 3. A denúncia está respaldada em suporte probatório próprio, como o relatório elaborado pelo Tribunal de Contas e exame técnico pericial feito pela Polícia Federal, cujas conclusões poderão ser discutidas pela defesa, à luz do contraditório, no âmbito criminal. 4. O art. 93 do CPP é explícito em tratar da possibilidade de suspensão do curso da ação penal, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente, o que não ocorreu no caso em exame, em que sequer foi designada audiência de instrução e julgamento. 5. O Juízo criminal explicitou que a perícia contábil a ser realizada no âmbito cível poderá ser trazida aos autos da ação penal como prova emprestada, antes do encerramento da instrução processual. Por este motivo, o deferimento de nova prova pericial no processo criminal se mostra desnecessária. 6. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir os pedidos de diligências e de produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias ao deslinde do feito (art. 400, § 1º, e 411, § 2º, do CPP). Não há direito absoluto à produção de provas, e a garantia à ampla defesa não se confunde com irrestrita autorização para a realização de qualquer prova no interesse das partes. 7. Agravo regimental desprovido. (TRF 4ª R.; HC 5045373-19.2020.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 26/01/2021; Publ. PJe 28/01/2021)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EX OFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Buscam os impetrantes a concessão da ordem de Habeas Corpus, em favor dos pacientes, aduzindo, em síntese:a) atipicidade da conduta; b) tese negativa de autoria; c) extinção da punibilidade, em razão do depósito do suposto débito; d) necessidade de trancamento do inquérito policial ou suspensão da investigaçãoaté o desfecho da Ação Anulatória no Juízo Cível, nos termos dosarts. 93 e 94 do CPP. 2. Em que pese a defesa terapresentadotais fundamentos jurídicos naimpetraçãodo Habeas Corpusnº 0273331-54.2021.8.06.0000 em 1ª instância, percebe-se que o juízo primevo não conheceu domandamus, dada a ilegitimidade passiva de autoridade policial (apontada como autoridade coatora) emrazãodaincompetência para processar e julgar constrangimento ilegal supostamente praticado por Promotora de Justiça. 3. Destarte, compulsando os autos originários (nº0106437-59.2019.8.06.0001), constata-se que o juízo a quo não analisou as matérias aduzidas neste writ, o quetorna inviável a manifestação direta por este Tribunal, sob pena de laborar persaltum, suprimindo um grau de jurisdição. Precedentes. 4. Apesar de o Habeas Corpus ser uma ação mandamental que pode ser concedida de ofício, é cediço que o writ não é a via adequada para o exame acerca da negativa de autoria e materialidade, pois tais questões demandam aprofundado exame fático probatório, incompatível com a via eleita, de rito célere e de cognição sumária. 5. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial, na via eleita, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade(RHC 93.168/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020,DJe12/03/2020) 6. No caso em análise, não há demonstração inequívoca acerca de eventual ausência de justacausa (lastro probatório mínimo quanto à materialidade e autoria de um delito) parao inquérito policial, assim, não cabe a esta Corterealizar profundas incursões no arcabouço probatório, sob pena de configurar um julgamento antecipado do mérito, ferindo, desse modo, o princípio do devido processo legal. 7. Por fim, em relação ao pedido de suspensão da ação penal em decorrência da discussão do débito tributário em ação anulatória perante o juízo cível, tal matéria trata-se de questão prejudicial de mérito devolutiva relativa(também chamada de heterogênea não relativa ao estado civil das pessoas - art. 93, do CPP), cabendo aoMagistrado de 1º Grau, em juízo de discricionariedade, mediante provocação ou de ofício, decidir acerca da necessidade desuspensãodo curso do processo(art. 94, do CPP), analisando os pressupostos descritosna legislação processual penal. 8. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0636823-47.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 20/12/2021; Pág. 244)

 

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