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Art 931 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. ANÁLISE INCIDENTAL DE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO INDEFERIDOS POR DUAS VEZES NESTE FEITO E TAMBÉM EM FEITO DIVERSO (51087226720228217000).

Da prisão preventiva não fora interposto habeas corpus destinado à revogação da cautelar, remédio este constitucionalmente previsto para o pleito, mas mera petição - e, após, embargos de declaração e também agravo regimental -, o que por si só, já denota erro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Outrossim, como anteriormente consignado, não há que se falar sobremaneira em redistribuição do feito por ter este atingido 120 (cento e vinte) dias de conclusão no gabinete. Como já dito, houve equívoca interpretação do art. 378, §3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com efeito, a leitura expressa da redação não permite interpretação de que um processo concluso há quatro meses em gabinete deva ser automaticamente redistribuído para outro. Dispõe, isto sim, que resditribuição ocorrerá quando excedidos 120 (cento e vinte) além dos prazo expressamentes previstos no próprio regimento, o qual, em momento algum, dispõe que, chegando o processo no gabinete, deverá ser julgado, impreterivelmente, em determinado prazo. Ainda, dispõe o regimento a necessidade de observância de colocação do processo em pauta, no máximo de 30 dias, tão-somente depois de elaborado o voto, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Daí porque a interpretação, tal como apontada pelo causídico beiraria ao absurdo, gerando total tumulto na organização deste Tribunal; imagine-se: Todos os processos conclusos há quatro meses, em qualquer gabinete, deveriam ser automaticamente redistribuídos, sem maiores questionamentos. Para além de desconsiderar o invencível volume de processos, seria no mínimo ilógico, do ponto de vista da segurança jurídica e do razoável trâmite processual, que tal concepção fosse adotada, de modo a gerar um eterno circuito de movimentações dos processos entre gabinetes e Departamento Processual. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Os policiais ouvidos em juízo referiram que havia uma investigação em curso, ou seja, não há o que se falar em ausência de justa causa para o processamento do feito. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Inexiste demonstração de mácula na condução da prova, tampouco ilicitude na sua produção. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. Convém destacar que havia fundadas razões que autorizaram a busca domiciliar, pois está no processo a prova da investigação que estava em curso. Além disso, o fato de a ré Graziela não ser investigada não macula o ato, sobretudo pelo fato de que o alvo principal era apenado do regime fechado, também réu nesse processo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA COMPARTILHADA DO FEITO 5006796-50.2020.8.21.0004. Inexistência de Nulidade. Para a validade da prova, o que se exige é a garantia de acesso à íntegra do meio digital em que se encontram registrados os dados. Ausência de prejuízo à parte. TRÁFICO DE DROGAS- CONDENAÇÃO MANTIDA. Apreensão de drogas na residências da ré Graziela após realização de prévia investigação e monitoramento, visando a elucidar possível traficância exercida pelo detento e ora réu Marcos. Apreensão de 8.630KG de cocaína, além da quantia de R$4.500,00 em dinheiro, e, em cima da mesa da sala, cerca de 2,2G de maconha e 16 unidades de LSD, além da quantia de R$ 500,00. Confissão em sede judicial. Depoimentos uníssonos dos agentes policiais dando conta da prática delitiva dos acusados. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO- ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para a configuração do crime, é necessária a demonstração empírica da estabilidade na associação, bem como que esta seja permanente, o que não ocorreu no caso. Tanto em inquérito policial, quanto na fase judicial, não restou esclarecido se a traficância era exercida de forma estável e permanente entre eles. Adoção do parecer ministerial. APENAMENTO. No que diz com os apenamentos aplicados - objeto dos recursos defensivos, ainda que se possa cogitar de alguma alteração em primeira ou segunda fase dosimétrica, entendo seja despicienda qualquer modificação no quantum das reprimendas de primeiro grau (cinco anos e seis meses para as rés Brenda e Graziela; e nove anos e quatro meses para o réu Marcos), as quais se mostram razoáveis e proporcionais à reprovabilidade dos delitos, já considerado o concurso de agentes efetuado e, em especial, à multirreincidência de Marcos. Tampouco, por fim, é caso de aplicação da minorante às rés Brenda e Graziela, seja pelo teor da prova oral exposta, seja pela quantia de entorpecentes apreendidos, tudo a denotar maior intimidade com a prática delitiva, não se tratando de eventuais e pequenas traficantes a quem a Lei visa a beneficiar. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (TJRS; ACr 5006808-64.2020.8.21.0004; Bagé; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Andréia Nebenzahl de Oliveira; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RELATOR, DEVERIA PROPORCIONAR AO BANCO A PRODUÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO MÚTUO AO BENEFICIÁRIO, EM SEDE DE GRAU RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 931, INC. I, DO CPC, AO CASO.

Prova que não se figura nova, nem impossível de ter sido produzida tempestivamente, por motivo imperioso ou de força maior. Discussão preclusa. Inexistência do vício indicado no art. 1.022, do CPC. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos quanto ao tema, se fundamenta, adequadamente, o seu convencimento, deixando claros todos porquês do norte adotado e não do pretendido pela parte recorrente, como houve, no caso. Vícios formais inexistentes. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR; Rec 0012788-51.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 10/06/2022; DJPR 13/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO QUÓRUM DA TURMA JULGADORA. INOBSERVÂNCIA.

Nulidade declarada de ofício. In casu, constatou-se a inobservância dos artigos 931 e 941 do CPC quanto à obrigatoriedade de apresentação do voto pelo relator e sua juntada ao acórdão, caso vencido. Declara-se, portanto, de ofício, a nulidade do acórdão prolatado, e determina-se a prolação de novo acórdão, observando- se o quórum registrado na sessão de julgamento ocorrida na data de 2/2/2021. Nulidade do julgamento do agravo de petição declarada ex officio. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (TRT 21ª R.; AP 0136500-43.2012.5.21.0002; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 04/06/2021; Pág. 1679)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 929, 930, 931 E 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da cláusula de eleição de foro e de preliminar de incompetência. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RESP 1.683.366/MG, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018).IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão Superior Tribunal de Justiçarecorrido, percebe-se que os arts. 929, 930, 931 e 1.015 do CPC/2015 não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, a superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.141.088/DF, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/4/2017).VII. Ademais, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-EDcl-REsp 1.836.348; Proc. 2019/0265149-1; DF; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 26/10/2020; DJE 12/11/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.

1. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração. 2.Alegação de omissão no acórdão em examinar questão preliminar suscitada no voto vencido, quanto à ausência de relatório previsto no art. 931 do Código de Processo Civil, entendendo o embargante que o feito deveria ter sido retirado de pauta. 3. Art. 1021 do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, artigos 200 e 201. Desnecessidade de elaboração de relatório prévio ao julgamento do agravo em tela. Questão submetida ao colegiado que, ademais, é pontual, sucinta e direta, de modo que a ausência do relatório em nada prejudicou a apreciação pelos demais membros desta Corte. 4. Caráter claramente protelatório dos presentes embargos. Rejeição. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; ACPub 0035094-24.2011.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 06/02/2020; Pág. 135)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do feito na origem. Descabimento. Inércia do exequente em promover os atos necessários ao andamento do feito e à satisfação do seu crédito inocorrente. Ausência de penhora. Situação que enseja a suspensão do feito, e não sua extinção (artigo 931, inciso III, do código de processo civil). Decreto extintivo afastado. Apelação provida. (TJRS; APL 0023143-13.2020.8.21.7000; Proc 70083847848; São Borja; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 11/03/2020; DJERS 23/09/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO LEGISLATIVO DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA PRÁTICA DE INFORMÁTICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de nulidade de prova prática de informática realizada no concurso de Técnico Legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com obrigação de realizar nova avaliação prática. Recurso da autora visando a procedência dos pedidos. 2. Preliminar. Dialeticidade. Não há, na Lei n. 9.099/1995, exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 931, III do CPC). Na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/1995, é suficiente que a parte apresente suas razões e formule o pedido de reforma (07101317520208070016. (0710131-75.2020.8.07.0016. Res. 65 CNJ, Relator: SONÍRIa Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO, DJE: 19/11/2020). Neste aspecto, o recurso não padece de vício. Preliminar que se rejeita. 3. Concurso Público. Na forma da jurisprudência consolidada do STF, Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485, RE632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes). Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Concurso Público. Edital. O edital de concurso público promovido pela Administração Pública vincula os candidatos inscritos. No Edital do concurso, item 10 (ID 19655321), há indicação dos critérios de avaliação da prova. No Edital nº 22/2019. Anexo II, item 10 (ID 19655322, pág. 17), que convoca os candidatos aprovados na segunda fase do certame (realização da prova prática de informática), há indicação dos critérios de pontuação e de correção da prova de modo que não se sustenta a alegação de ausência de informação sobre a metodologia de avaliação do concursando, informação que sequer é exigida pelo art. 6º. Da Lei n. 4.949/2012. Assim, não há elementos no processo que evidenciem a alegada ofensa às normas que regulam o concurso público, notadamente as que asseguram a isonomia, a seletividade, a motivação dos atos administrativos e a impessoalidade. 5. Contagem de pontos. De igual forma, não restou demonstrado em que consiste o erro de contagem de pontos na realização da tarefa word, que considerou altura e largura (1,5 + 1,5), alinhamento (1,5), fonte (1,5), espaçamento do parágrafo (1,5), em um máximo de 7,5 e a autora alcançou a nota 51,70 pontos. Ausente erro na avaliação. 6. Desidentificação de provas. Conforme documento de ID. 19655355. Pág. 5, a banca examinadora esclareceu que Na prova prática de informática cada candidato recebeu um jogo de etiquetas com código de barras e o seu número de inscrição. O candidato verificou os dados e manteve consigo a ficha e as etiquetas até nova instrução do examinador. A organização do certame promoveu a desidentificação das provas, impossibilitando que a banca examinadora, de alguma forma, tivesse acesso à identificação, mas somente as respostas produzidas pelos candidatos. Todo o material impresso da prova prática de informática é a prova material da produção de cada candidato. Este material foi escaneado, desidentificado e posteriormente corrigido pelo examinador de forma totalmente desidentificada. Não restou demonstrada qualquer nulidade na aplicação da prova prática. Em precedentes sobre o mesmo concurso não se constatou irregularidade (Acórdão 1206687, 07050463920198070018, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima, Terceira Turma Recursal), (Acórdão 1244038, 07034441320198070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível). 7. Isonomia. Ineditismo de questões. Não há demonstração de que a mesma prova fora aplicada em dois dias seguidos para cargos distintos. Ademais, não há comprovação quanto à alegada irregularidade quanto aos horários de aplicação das provas, de forma que não há como afirmar que alguns candidatos tiveram tempo adicional ou diferenciado para a realização da prova prática. Se não há elementos no processo que evidenciem a alegada ofensa às normas que regulam o concurso público, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 8. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 800,00 em face do valor baixo da causa não oferecer parâmetros suficientes para o arbitramento (artigo 6º e art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 Lei nº 12.153/2009). (JECDF; ACJ 07025.34-83.2019.8.07.0018; Ac. 130.6637; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 27/11/2020; Publ. PJe 31/12/2020)

 

REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JÁ INDEFERIDO POR DECISÃO PRECLUSA, SENDO VEDADA SUA REDISCUSSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC.

2. Alegações de ter sido extinto o feito por suposto vício em notificação extrajudicial, ou por falta de requisito da petição inicial, que são estranhas ao fundamento da sentença. Inteligência do art. 931 do CPC. 3. Alegação de ausência de intimação pessoal que não prospera. Hipótese do art. 290, do CPC, que trata de ausência total de recolhimento de custas iniciais, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Precedentes. 4. Autor que foi regularmente intimado, por publicação, tanto para juntar documentos para instruir o requerimento de JG, quanto da decisão que indeferiu tal benefício e determinou que recolhesse as custas judiciais. Ausência de recolhimento que leva ao cancelamento da distribuição. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0218444-65.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 18/10/2019; Pág. 553)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Indeferido o pedido de suspensão da execução. Insurgência do exequente. Admissibilidade. Exequente que efetuou inúmeras tentativas para localização dos executados e dos bens, todavia, sem êxito. Prescindibilidade de citação dos executados para suspensão do feito. Inteligência do art. 931, III, do Código de Processo Civil. Agravo provido para determinar a suspensão da execução, por 1 ano, nos termos do art. 931, III e §1º, do CPC. (TJSP; AI 2224853-31.2018.8.26.0000; Ac. 12116110; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 18/12/2018; DJESP 24/01/2019; Pág. 3602)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. MÉRITO. PERMISSÃO DE USO CONFESSADA NA INICIAL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561, I A IV, DO CPC. NÃO INDUZ A POSSE OS ATOS DE MERA PERMISSÃO. ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO PROVIDO.

1. Primeiramente, cumpre afastar as preliminares aventadas porquanto a petição inicial é apta, pois atende os requisitos contidos no art. 282, e também não fere as disposições do art. 295, ambos aplicáveis ao caso segundo os termos do art. 931, todos do Código de Processo Civil. Os elementos e as condições da ação estão plenamente satisfeitos, quanto às partes, o pedido, as causas de pedir, a possibilidade jurídica do pedido mediato e imediato, tanto quanto ao interesse de agir na vertente da necessidade e da utilidade, igualmente a legitimidade ad causam é inegável. 2. Atos de permissão e clandestinidade degradam a posse, restando presente apenas a mera detenção. O detentor não exerce posse própria, mas em nome de possuidor ou proprietário e, por isso, apenas pode invocar posse contra atos de turbação e esbulho praticados por terceiros e não contra atos do possuidor ou proprietário. 3 Na própria inicial os Autores confessam que sua mãe permitiu a utilização do imóvel em litigio quando as partes contraíram núpcias. 4. Inexistindo comprovação de que os Autores estavam na posse do imóvel, a improcedência da pretensão constitui medida de rigor. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a Ação. (TJBA; AP 0001062-68.2011.8.05.0004; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 19/06/2018; DJBA 28/06/2018; Pág. 659) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. CITAÇÃO DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 931, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, o magistrado suspenderá a execução pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens passíveis de penhora. 2. A citação da parte executada não constitui pressuposto legal para que seja determinada a suspensão da execução. (TJMG; AI 1.0701.15.024333-8/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 06/09/2018; DJEMG 14/09/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA.

É de ser concedido o benefício da gratuidade da justiça quando os documentos acostados aos autos levam à conclusão de que a parte-agravante não tem condições de satisfazer as custas processuais e os honorários advocatícios a não ser em prejuízo próprio ou de sua família. Aplicação do disposto no art. 931, VIII, do CPC/2015, no art. 169, XXXIX, do RI do TJRGS e na Súmula nº 568 do STJ. Julgamento monocrático agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0084240-82.2018.8.21.7000; Ibirubá; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 05/04/2018; DJERS 10/04/2018) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA.

É de ser concedido o benefício da gratuidade da justiça quando os documentos acostados aos autos levam à conclusão de que a parte-agravante nãoo tem condições de satisfazer as custas processuais e os honorários advocatícios a não ser em prejuízo próprio ou de sua família. Aplicação do disposto no art. 931, VIII, do CPC/2015, no art. 169, XXXIX, do RI do TJRGS e na Súmula nº 568 do STJ. Julgamento monocrático agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0062623-66.2018.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 20/03/2018; DJERS 22/03/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDANTE APELADA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. APELAÇAO.

Efeito devolutivo. Execução provisória. Efeito suspensivo. Exceção à regra geral. Lei nº 8.245/91. Perigo de dano irreparável. Recurso que suscita omissão no julgado, sob o fundamento de que, a despeito da presença dos pressupostos do julgamento do recurso no estágio em que se encontra, limitou-se o relator a atribuir efeito suspensivo ao inconformismo em afronta ao disposto no artigo 931 do CPC/15, ausente a excepcionalidade a justificar a medida. A despeito da Lei nº 8.245/91 estabelecer que os recursos interpostos contra sentenças proferidas em ações renovatória de locaçao terão efeito meramente devolutivo, serão recebidos também no efeito suspensivo quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação. Embora a execução provisória, fundada em título precário, desenvolve-se por conta e risco do credor, que responde objetivamente pelos prejuízos eventualmente causados ao executado na hipótese de o título vir a ser cassado ou alterado, no caso vertente, por se tratar de sentença com procedência de pedidocontraposto de retomada para uso próprio de imóvel empresarial, localizado em shopping center, mostra-se prudente atribuir-se efeito suspensivo à decisão recorrida até o trânsito em julgado da apelação. Inexistem no julgado do vício apontado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0167832-02.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 18/08/2017; Pág. 511) 

 

AGRAVO INTERNO.

Decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 1-. Ação anulatória. Decisão que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação apenas ao terceiro réu, por já se encontrar morto antes de ajuizada a demanda e determinou a citação dos demais réus. Via eleita inadequada. 2- decisão interlocutória que deveria ter sido atacada por meio de agravo de instrumento. 3- decisão que não põe fim a fase de conhecimento do processo, tendo em vista que determinou o prosseguimento do processo em relação aos demais réus. Inteligência dos artigos 203, § 1º, 1.009, caput, e 1.015, VII, do CPC. 4- princípio da fungibilidade que não se mostra aplicável, eis que caracterizado erro grosseiro. 5- inaplicabilidade do disposto no parágrafo único, do artigo 931, do CPC, na presente hipótese. Precedentes do STJ e do tj/rj. (TJRJ; Ap 0016923-03.2013.8.19.0209; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo; Julg. 02/05/2017; DORJ 05/05/2017) 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO.

Nos termos do inc. III do artigo 931 do CPC, não possuindo o devedor bens passíveis de penhora, suspende-se a execução. Hipótese em que se mostra razoável conceder o prazo de 01 ano para o credor apurar a existência ou não de bens penhoráveis deixados pelo devedor falecido. Deram provimento ao recurso de apelação. Unânime. (TJRS; AC 0065157-17.2017.8.21.7000; Charqueadas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 18/05/2017; DJERS 26/05/2017) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Em conformidade com o artigo 897, §1º, da CLT, c/c o artigo 931, III, do CPC, não se conhece de agravo de petição quando a parte não investe direta e especificadamante contra os fundamentos da decisão recorrida. (TRT 10ª R.; AP 0001390-44.2013.5.10.0002; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; Julg. 22/03/2017; DEJTDF 25/04/2017; Pág. 556) 

 

RELATÓRIO (ART. 931, CAPUT, DO CPC). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.

Direito constitucional. Preliminar de carência de ação rejeitada. Dever do estado a autorização de exame de ressonância magnética a servidora idosa. Direito fundamental que se insere no conceito de mínimo existencial. Serviços são prestados pelo planserv, ente público despersonalizado pertencente ao estado, que é o custeador, e, portanto, fornecedor da assistência médica/hospitalar contratada. Apelação improvida. Sentença integrada, em reexame necessário. (TJBA; AP 0512780-43.2013.8.05.01; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Carlos da Silveira Símaro; Julg. 11/10/2016; DJBA 17/10/2016; Pág. 395) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE PRELIMINAR SUPERADA. RITO ORDINÁRIO. ART. 931 DO CPC. CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA. DISPENSABILIDADE DE EXAME RIGOROSO EM SEDE RECURSAL.

1. Trata­se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu medida antecipatória inaudita altera pars para reintegração de posse e desconstrução de muro no terreno discutido. 2. A tramitação da ação possessória relativa à reintegração e manutenção (arts. 926/931 do CPC) diz respeito à concessão ou revogação de liminar, a qual, superada a fase preliminar, deve seguir o rito ordinário (art. 931 do CPC). 3. O rito ordinário imposto à tramitação da Manutenção e Reintegração de Posse permite a concessão de medida antecipatória a teor do art. 273 do CPC, se presentes os requisitos para tal. 4. A análise do pedido de tutela antecipada, permitida em Lei, prescinde da intimação da parte contrária e não constitui cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. A liminar concedida em reintegração de posse deve se submeter ao crivo discricionário do juiz, que vivencia os fatos da causa, cabendo à atividade recursal apenas a verificação de seus pressupostos legais. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJCE; AI 0621081­89.2015.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 19/01/2016; Pág. 73) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE DE ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. OFENSA AOS ARTIGOS 931 E 935 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NOVO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE DESCONSTITUÍ-LOS. HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

1. Verificada a ocorrência de erro de procedimento pela não inclusão dos primeiros embargos aclaratórios na pauta de julgamento, o acórdão proferido às f. 161/168 deve ser nulificado. 2. Analisando novamente o mérito dos aclaratórios de f. 135/146, verifica-se inexistir quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, desta forma, imperioso se faz rejeitar o recurso que tem por escopo substituir o acórdão proferido em sede de agravo regimental por outro. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE F. 171/182 CONHECIDOS E ACOLHIDOS A FIM DE NULIFICAR O ACÓRDÃO DE F. 161/168. 4. ACLARATÓRIOS DE F. 135/146 CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; AI-EDcl 0043974-08.2016.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; DJGO 26/09/2016; Pág. 161) 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Julgamento antecipado da lide. Feito que ainda não se encontrava maduro para a solução do mérito. Fundamentos invocados pela r. Sentença que pertinem à fase de audiência de justificação prevista no artigo 928 do código de processo civil. Inobservância do artigo 931 do código de processo civil. Cassação da r. Sentença. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0027373-91.2011.8.19.0203; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; Julg. 08/03/2016; DORJ 11/07/2016) 

 

EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.

Preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contraminuta. A superveniente constrição de veículo automotor não configura substituição, mas mero reforço de penhora. Art. 931, do novo CPC. Inocorrência da perda de objeto do agravo. Preliminar rejeitada. BEM DE FAMÍLIA. Decisão que acolheu alegação de impenhorabilidade de imóvel. Executado que comprovou residência no bem penhorado. Exequente que não demonstrou a existência de outros imóveis pertencentes ao executado. Imóvel, que serve de abrigo à família do devedor, se enquadra no conceito de bem de família. Art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90. Imóvel desocupado temporariamente para reformas emergenciais. Circunstância que não afasta a impenhorabilidade deste bem prevista na Lei nº 8.009/90. Precedentes do STJ e do TJ-SP. Impenhorabilidade do bem reconhecida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2134829-25.2016.8.26.0000; Ac. 9860199; Araraquara; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 22/09/2016; DJESP 07/10/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUTORAS AGRAVADAS QUE SÃO EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL E NÃO PODEM FAZER USO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE BUSCA E APREENSÃO PREVISTO NO DEC. 9111/69. CORRETA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR DEVEM SER OBSERVADAS AS REGRAS DOS ARTS. 926 A 931 DO CPC.

Ausente prova de que o esbulho foi cometido a menos de ano e dia do ajuizamento da ação, incabível a concessão da liminar, devendo o feito prosseguir pelo rito ordinário (art. 924, CPC). Agravo não provido. (TJSP; AI 2007562-70.2016.8.26.0000; Ac. 9305605; São Manuel; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 23/03/2016; DJESP 20/04/2016) 

 

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