Art 934 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pagodaquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ourelativamente incapaz.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Ação de regresso. Demanda ajuizada pelo Município de Novo Horizonte em face de empresa transportadora que causou acidente sofrido por servidor público. Cobrança de valores relativos a indenização a que o ente público foi condenado a pagar em favor de seu servidor em ação trabalhista. Sentença de improcedência. Irresignação do Município. Direito de regresso fundado no art. 934 do Código Civil. Necessidade de distinção quanto às verbas pleiteadas. (I) Montante indenizatório relativo ao período entre a data do acidente (15.03.2012) e a data de implementação da pensão (em abril de 2019), somado à indenização por danos estéticos e honorários periciais. Não comprovação, pelo autor, de que houve o pagamento da quantia em questão. Em que pese o ente público tenha sido condenado em ação que tramitou perante a Justiça do Trabalho e que já se encontra transitada em julgado, não se demonstrou o efetivo dispêndio da quantia. A mera expedição de precatório não é suficiente, pois deve-se apresentar prova do efetivo pagamento. Entendimento da doutrina e da jurisprudência. (II) Quantia referente ao pensionamento realizado pelo Município autor desde o mês de abril de 2019. Comprovação do efetivo pagamento feito mês a mês. Responsabilidade do causador do dano prevista no art. 932, inciso III, do Código Civil, a autorizar o reconhecimento do direito de regresso. Necessidade de que seja constituído capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do que determina o art. 533, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal. Reforma parcial da sentença recorrida. Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP; AC 1000113-15.2020.8.26.0396; Ac. 16084174; Novo Horizonte; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2455)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, objetivando pagamento de quantia paga em razão de condenação sofrida em ação de reparação cível. Na sentença, o pedido foi julgado extinto, com resolução de mérito, em face da prescrição de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, observa-se que, em suas razões de apelo nobre, o recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte da Corte a quo sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada em embargos de declaração e não apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AGRG no RESP 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.III - No que diz respeito aos arts. 43 e 934 do CC/2002, vinculados à tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação regressiva é o efetivo pagamento da indenização, o recurso não comporta êxito. lV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o direito do Estado de ajuizar ação de regresso contra seu agente com o intuito de ver ressarcido valor que fora condenado em razão de sua responsabilidade civil objetiva nasce com a condenação em sentença transitada em julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AGRG no RESP 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.V - No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu prescrito o direito de regresso do recorrente ao fundamento de que entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da sentença condenatória transcorreram mais de 5 (cinco) anos, prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.VI - Portanto, estando o entendimento a quo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sua reforma. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.827.571; Proc. 2021/0021195-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 31/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que in casu, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não juntou aos autos qualquer documento a fim de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. E aqui é importante deixar claro que, diante do princípio da aptidão para a prova, o ônus de provar a conduta culposa do ente público que, em princípio seria do autor, que a alega, é invertido. Assim, passa a ser da Administração, que tem a obrigação de manter a documentação pertinente, o ônus de provar que agiu diligentemente. Portanto, se a empregadora foi inadimplente quanto às obrigações trabalhistas, o tomador atuou com culpa in vigilando, colaborando com o dano causado ao reclamante, e atraindo a incidência de regras que regem a responsabilidade civil, especialmente aqueles atinentes à obrigação de reparação de danos, consoante previstas nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil e de aplicação legal expressa no parágrafo único do artigo 8º da CLT. Logo, não há como deixar de reconhecer a culpa in vigilando do tomador de serviço (p. 1.240 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Correta, no caso, a imposição ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0048800-56.2006.5.15.0018; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 20/04/2022; Pág. 1007)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O RECLAMANTENÃO SE CONFORMACOM O ACÓRDÃO RECORRIDO, NO QUAL NÃO FOI RECONHECIDO O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA BEM COMO FOI MANTIDA A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NESSE PARTICULAR, AFIRMA QUE HÁ OMISSÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TRT NÃO APRECIOU OS TÓPICOS CONSIGNADOS EM SUAS RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO RELATIVOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECORRIDA COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESTACOU QUE O TRT NÃO ENFRENTOU A TESE RECURSAL FUNDADA NOS ARTIGOS 1º, IV, 5º, XXXV, XXXVI, LXXIV E LV, 6º E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 71, CAPUT, § 3º, 74, § 2º, 458, PARÁGRAFO ÚNICO, E 818 DA CLT, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, 98, § 1º, VI, 336, 341 E 373 DO CPC, 934 DO CÓDIGO CIVIL, E 4º E 9º DA LEI Nº 1.060/50 E NAS SÚMULAS NOS 331, 388 E 437 DO TST BEM COMO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DESTA CORTE (IRR-190- 53.2015.5.03.0090). DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O TRT, AO ANALISAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE, CONSIGNOU QUE NÃO HÁ OMISSÃO, REGISTRANDO QUE A TURMA, FUNDAMENTADA NA PROVA ORAL, ENTENDEU QUE A RÉ ESTAVA DESOBRIGADA DE CONTROLAR A JORNADA DE SEUS COLABORADORES PORQUE POSSUÍA SEIS FUNCIONÁRIOS. TAMBÉM ENTENDEU CONFIGURADA A CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA DA 2ª RÉ, TENDO EM VISTA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANTIDO ENTRE AS RÉS, CUJO OBJETO FOI PONTUAL E EXCEPCIONAL E EXPLICOU QUE RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FOI APLICADO O DISPOSTO NO ART. 791- A DA CLT, UMA VEZ QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA PÓS A REFORMA TRABALHISTA. CONCLUIU QUE SE CORRETAS OU INCORRETAS TAIS INFERÊNCIAS, TANTO NÃO DIZEM COM OMISSÃO E, SIM, COM A REFORMA DO JULGADO, DEVENDO A PARTE SE VALER DO REMÉDIO JURÍDICO APROPRIADO E RESSALTOU QUE QUANDO A PARTE CONSIDERA QUE A DECISÃO FERE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, OU ESTÁ EM DESACORDO COM MATÉRIA SUMULADA, DEVE VALER-SE DO REMÉDIO JURÍDICO APROPRIADO PARA OBTER A REFORMA ALMEJADA, POIS O VEÍCULO UTILIZADO NÃO SE PRESTA A TAL DESIDERATO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. EMPREGADOR QUE CONTA COM MENOS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS.
Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve afastada a condenação da reclamada no pagamento das horas extras, informando que a reclamada tinha menos de dez empregados e, por essa razão, não apresentou os cartões de ponto, sendo que o ônus de comprovar a jornada laboral passou a ser do reclamante. O Colegiado registrou, inicialmente, que o fato de o reclamante ter referido, em audiência, a existência de onze empregados, em nada aproveita o recorrente, porquanto o depoimento pessoal não faz prova para a própria parte (artigo 348 do CPC), sendo apenas meio de se extrair confissão e não pode o interrogatório do reclamante ser considerado como prova a seu favor. Consignou que a única testemunha ouvida disse que a ré possuía seis funcionários, pelo que está desobrigada de realizar o controle de jornada de seus funcionários, tanto antes da Reforma Trabalhista, quanto após, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, mantendo-se o ônus do autor em comprovar suas alegações. Ainda constatou que o autor, na emenda à vestibular (ID. 349538b Pág. 3), alegou trabalhar de segunda à sexta-feira e a testemunha retromencionada disse que o labor para a 2ª ré ocorria das 8 às 17h00. Nesse particular, destacou que como não há pedido de intervalo intrajornada, é de se presumir, pois, a sua fruição legal. Concluiu que não há falar em horas extraordinárias pela extrapolação da jornada e nem tampouco em intervalo intrajornada, se mostrando inovatória a alegação realizada somente em sede recursal. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIAAFASTADA PELASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que não reconhecera aresponsabilidade subsidiáriada 2ª reclamada (Cruz Azul de São Paulo), sob o fundamento de que se trata de dona da obra, visto que as atividades do recorrido visavam atender necessidade pontual da tomadora. O Colegiado registrou que é incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto o serviço de pintura da fachada do ambulatório e colégio de Guarulhos e que a segunda reclamada é, pois, dona da obra. Concluiu que, no caso, não se cuida, portanto, da hipótese de contrato de prestação de serviços com objetivo de substituir mão-de-obra efetiva da tomadora. Destacou, por fim, o entendimento firmado na OJ nº 191 da SBDI-1 desta Corte, informando que há ressalva quanto à responsabilidade do dono da obra, quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora, o que nada tem com o presente caso. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve afastada a condenação da reclamada no pagamento do adicional de transferência, uma vez não constatada a mudança provisória de domicílio. O Colegiado explicou que o adicional de que trata o art. 469 da CLT pressupõe, para sua concessão, a alteração provisória no local de prestação dos serviços que implique necessariamentemudança de domicílio e no mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do C. TST. Registrou que, no caso, o fato de a ré ter admitido que disponibilizou moradia para os colaboradores na cidade de Sorocaba para acomodação de segunda à sexta-feira, com retorno na sexta-feira para o domicílio em veículo fornecido pela demandada não converge ao entendimento de que houve transferência de domicílio, mormente nos termos das razões recursais de que o autor lá permanecia de segunda à sábado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou aprestaçãojurisdicionalpostulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca do ônus da prova quanto às horas extras, da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e da condenação no pagamento dos honorários de sucumbência. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1. Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 1001784-74.2019.5.02.0316; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 11/03/2022; Pág. 3701)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADOS. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. DIREITO DE REGRESSO. COMPROVAÇÃO. ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 216 do Código de Processo Civil dispõe que além dos declarados em Lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Apelo tempestivo. 2. Nos termos do artigo 934 do Código Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. 3. Foi devidamente reconhecido pelo Juízo a quo o dever de ressarcimento do Réu em relação à condenação da Autora nos autos de outro processo. 4. A natureza da procuração em causa própria outorgada pelo falecido em favor da apelada anteriormente ao falecimento não altera a efetiva comprovação de que os valores obtidos com as vendas dos imóveis foram revertidos em favor do falecido, em conta corrente própria. 5. Negou-se provimento ao recurso de apelação do réu. (TJDF; APC 07167.13-05.2021.8.07.0001; Ac. 143.6006; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 18/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO. SEQUESTRO DE CLIENTE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO SHOPPING CENTER E DA EMPRESA ADMINISTRADORA E LOCATÁRIA DO ESTACIONAMENTO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO SUPORTADO APENAS PELO LOCADOR. DIREITO DE REGRESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 7º, par. Único, art. 18 e §1º do art. 25 CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço ou fabricação do produto pelos prejuízos causados ao consumidor. A discussão sobre a responsabilidade no fornecimento do serviço de segurança aos bens e indivíduos consumidores do serviço de estacionamento deve se dar em ação autônoma de regresso, ajuizada por quem suportou exclusivamente o pagamento da indenização. A pretensão está calcada no art. 934, do Código Civil. 2. Demonstrada a corresponsabilidade da locatária, a partir de previsão contratual, devida a sua condenação no reembolso da metade dos valores desembolsados pelo devedor solidário, quem quitou a dívida perante os consumidores. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07244.56-71.2018.8.07.0001; Ac. 138.7689; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 08/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO SUPERIOR AO SERVIÇO PRESTADO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO POR DEVEDOR SOLIDÁRIO. DIREITO DE REGRESSO. DANO COMPROVADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 934, do Código Civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. 2. Provas técnicas, juntadas em processo administrativo, que comprovam o dano causado ao erário, prescindível a condenação no âmbito administrativo. 3. Comprovado o dano existente, o pagamento voluntário por coobrigado solidário e a prova de que a responsabilidade direta e principal pela obrigação é de terceiro, cabível o regresso postulado. 4. O ressarcimento integral de dano causado a entidade pública, por força do que preconiza a Constituição Federal, é imprescritível (artigo 37, § 5º, da CF). 5. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal impõe-se em razão do conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (art. 85, § 11, do Código Processual Civil). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5486768-27.2019.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 02/02/2022; DJEGO 04/02/2022; Pág. 3993)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PELA AUTORA, ÀS FAMÍLIAS DAS VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE ENVOLVIDOS VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE E DA PARTE RÉ. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DESTA. DIREITO AO RESSARCIMENTO. PRESENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DA QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não deve ser conhecido o recurso. Por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Em relação a questões sobre as quais operaram os efeitos da preclusão. A teor do previsto no art. 934 do Código Civil: aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. Deve ser acolhida a pretensão, in casu, pois evidenciado (I) o pagamento, por parte dos autores, de valores referentes às indenizações e (II) a responsabilidade exclusiva da ré pelo surgimento da obrigação. Em conformidade com os Enunciados Nºs 43 e 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, em ação de regresso, devem ser computados a partir da data do desembolso, ou seja, da data do adimplemento da obrigação. (TJMG; APCV 5022273-12.2017.8.13.0079; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 09/08/2022; DJEMG 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM AÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COISA JULGADA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO À COTA PARTE DO OUTRO COOBRIGADO.
Havendo solidariedade entre as partes, conforme expressamente consignado na sentença da ação trabalhista, transitada em julgado, caso uma arque com o pagamento da integralidade da dívida, sub-roga-se nos direitos do credor em relação às demais, no que tange à parte que por eles pagou. Inteligência dos artigos 283 c/c 934, do CC/02. Com o trânsito em julgado a sentença que reconheceu a obrigação solidária da ré/apelante, em arcar com o débito objeto do litígio, tal matéria não pode ser rediscutida, à luz do art. 508, do CPC. (TJMG; APCV 5062614-80.2019.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 25/05/2022; DJEMG 26/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS. CONVENIO ENTRE MUNICÍPIO E HOSPITAL PRIVADO. AFASTADA. CHAMAMENTO AOS AUTOS DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual (i) legitimidade passiva da ré; e b) a possibilidade de chamamento ao processo da médica que realizou o atendimento médico em discussão. 2. Tratando-se de hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, e que o Município, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei nº 8.080/1990, tem o dever de fiscalizar a execução desses serviços, revela-se evidente a sua responsabilidade se ocorrer dano a terceiro nesse estabelecimento. Ilegitimidade afastada. 3. O chamamento ao processo, possibilidade de inserção de nova demanda, a investigar a culpa do médico, não se mostra viável no caso, sob pena de se prolongar a discussão e prejudicar a lide, devendo a investigação de eventual responsabilidade do profissional ocorrer em demanda regressiva própria, consoante assegurado não apenas no art. 37, § 6º, última parte, da Constituição Federal, mas também no art. 934, do Código Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS; AI 1410934-56.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 21/09/2022; Pág. 145)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS CAUSADOS PELO APELADO POR CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO NO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SENTENÇAS EXARADAS NA ESFERA TRABALHISTA QUE REPRESENTAM ELEMENTO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA INFIRMAR O ALEGADO. APELADO QUE NÃO COMPROVOU A INOCORRÊNCIA DO ASSÉDIO MORAL NOTICIADO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que as provas produzidas nos presentes autos não foram suficientes para desqualificar as provas produzidas nas reclamações trabalhistas, cuja sentenças transitaram em julgado, mostra-se robustamente comprovado o cometimento dos assédios moral e sexual pelo apelando, o que ensejou a condenação da apelante no pagamento dos danos morais a duas ex-empregadas. O exercício do direito de regresso surge para aquele que cumpre com a reparação do dano causado por terceiro, consoante estabelece o artigo 934, do Código Civil. (TJMS; AC 0806053-26.2015.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 29/07/2022; Pág. 80)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS. CONVENIO ENTRE MUNICÍPIO E HOSPITAL PRIVADO. AFASTADA. CHAMAMENTO AOS AUTOS DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) eventual (i) legitimidade passiva da ré; e c) a possibilidade de chamamento ao processo dos médicos que realizaram o atendimento médico em discussão. 2. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3. Na espécie, restou evidenciada a insuficiência de recursos da ré-agravante para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que torna imperiosa a concessão da gratuidade judiciária em seu favor. 4. Tratando-se de hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, e que o Município, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei nº 8.080/1990, tem o dever de fiscalizar a execução desses serviços, revela-se evidente a sua responsabilidade se ocorrer dano a terceiro nesse estabelecimento. Ilegitimidade afastada. 5. O chamamento ao processo, possibilidade de inserção de nova demanda, a investigar a culpa do médico, não se mostra viável no caso, sob pena de se prolongar a discussão e prejudicar a lide, devendo a investigação de eventual responsabilidade do profissional ocorrer em demanda regressiva própria, consoante assegurado não apenas no art. 37, § 6º, última parte, da Constituição Federal, mas também no art. 934, do Código Civil. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1406633-66.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 30/06/2022; Pág. 126)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS. CONVENIO ENTRE MUNICÍPIO E HOSPITAL PRIVADO. AFASTADA. CHAMAMENTO AOS AUTOS DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO. IN. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a presença dos re. quisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) eventual (i) legitimidade passiva da ré; e c) a possibilidade de chamamento ao processo dos médicos que realizaram o atendimento médico em discussão. 2. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3. Na espécie, restou evidenciada a insuficiência de recursos da ré-agravante para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que torna imperiosa a concessão da gratuidade judiciária em seu favor. 4. Tratando-se de hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, e que o Município, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei nº 8.080/1990, tem o dever de fiscalizar a execução desses serviços, revela-se evidente a sua responsabilidade se ocorrer dano a terceiro nesse estabelecimento. Ilegitimidade afastada. 5. O chamamento ao processo, possibilidade de inserção de nova demanda, a investigar a culpa do médico, não se mostra viável no caso, sob pena de se pro. longar a discussão e prejudicar a lide, devendo a investigação de eventual responsabilidade do profissional ocorrer em demanda regressiva própria, consoante assegurado não apenas no art. 37, § 6º, última parte, da Constituição Federal, mas também no art. 934, do Código Civil. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1402087-65.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 12/04/2022; Pág. 89)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO DESTINO. VÔO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPRÓPRIO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. AUTORES QUE DECAEM DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS COMPANHIAS AÉREAS IMPROVIDOS. I)
Presentes a prática do ato ilícito, aresponsabilidadeda ré advém de norma legal, artigo 7º, parágrafo único, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em caráter objetivo por prescindir de culpa de sua parte, cabendo-lhe, se o caso, eventual direito de regresso em face do efetivo causador do dano (art. 934 do Código Civil), razão por que se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das companhias aéreas. II) “Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado no julgamento do RE 636.331-RG/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não se aplica ao prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais. II. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (STF, RE 1336056 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021). III) Aplica-se a Convenção de Montreal ou Varsóvia somente no que tange os danos materiais pleiteados em razão do extravio de bagagem em viagem internacional, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a indenização por dano moral não deve ser limitada pela referida norma, aplicando-se o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. IV) A relação jurídica entre o passageiro e a companhia aérea amolda-se em típica relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade (objetiva) pelo fato do serviço, contemplada no artigo 14 do CDC, quando a empresa presta serviço defeituoso e inadequado, consistente no cancelamento de voo sem assistência e extravio temporário das bagagens dos passageiros, configurando dano moral passível de indenização. V) O quantum da indenização por danos morais deve ser arbitrado com prudente arbítrio pelo juízo, de modo que não seja tão elevado que venha a constituir em enriquecimento indevido do autor, nem irrisório a ponto de permitir a continuidade da prática de atos de idêntica natureza em face de outros consumidores dos seus serviços. Valor mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. VI) Diante do acolhimento substancial dos pedidos formulados pelos autores, compete às requeridas arcarem com a integralidade dos ônus sucumbenciais, consoante o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VII) Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso das rés conhecido e improvido. (TJMS; AC 0811333-41.2016.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 14/02/2022; Pág. 118)
APELAÇÃO 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE DUAS MOTOCICLETAS EM VIA URBANA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. TESTEMUNHA OCULAR QUE CORROBORA A VERSÃO TRAZIDA PELO AUTOR.
Culpa do preposto da requerida. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR DO CAUSADOR DO SINISTRO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 932, III E 933 DO Código Civil. […] INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tanto o empregador, quanto o empregado causador do acidente, devem responder solidariamente pelos danos a terceiros. Isto porque a responsabilidade do empregador é objetiva, nos termos do artigo 932, III e 933 do Código Civil. Assim, restando comprovada a imprudência do funcionário do requerido, que realizou conversão sem os devidos cuidados, deixando de sinalizar de maneira adequada, causando o acidente e, por consequência lesionando o autor, ambos devem indenizar os prejuízos causados, de forma solidária. Contudo, o empregador, que responde pelo acidente provocado pelo seu empregado ou preposto, poderá ajuizar ação regressiva visando o reembolso dos valores despendidos, com fulcro no artigo 934 do Código Civil. Apelação 2. Curador especial. Honorários. Arbitramento. Duração do processo, atuação com esmero e tempo exIgidoS para o serViço. Resolução conjunta 15/2019 pge-sefa. Aplicação. Honorários recursais. Não fixação. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0018524-03.2015.8.16.0130; Paranavaí; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 22/08/2022; DJPR 23/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REGRESSO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO.
Tese de que atos de mera liberalidade afastam o direito à sub-rogação, não conhecida. Matéria não suscitada em primeira instância. Contrato de transporte firmado entre as partes. Cláusula contratual expressa no sentido de que a responsabilidade decorrente de reclamatória trabalhista caberia à empresa ré. Sem insurgência da apelante quanto à validade e interpretação do contrato. Cláusulas contratuais que são válidas na seara cível. Prejuízo patrimonial da autora que, em reclamatória trabalhista, cuja responsabilidade era da ré, firmou acordo com o reclamante, quitando-o integralmente. Posterior anulação dos atos processuais no juízo do trabalho e acordo firmado pela ré que em nada modificam o acordo, mantendo-se o prejuízo patrimonial. Direito ao ressarcimento, independentemente dos fatos novos. Inteligência do art. 934 do Código Civil. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPR; ApCiv 0009070-56.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 14/08/2022; DJPR 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CUJO OBJETO É A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E SUPERESTRUTURA FERROVIÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUTORA QUE EFETUOU PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS PELA EMPRESA REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Insurgência da requerida. Não acolhimento. Responsabilidade da requerida pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho de seus empregados que foi prevista expressamente no contrato celebrado entre as partes. Direito da autora de ressarcimento, na forma do art. 934, do Código Civil. Prova documental acostada à inicial que se revela suficiente para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Alegação de excesso de cobrança que deve ser formulada e apurada por ocasião da liquidação e do cumprimento de sentença. Não cabe a este tribunal se manifestar sobre o pedido de adoção do procedimento comum para a fase de liquidação se a questão ainda não foi apresentada ao juízo singular. Distribuição do ônus sucumbencial mantida. Possibilidade de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Ausência de complexidade que não justifica a fixação da verba no patamar máximo. Fixação no patamar mínimo que observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC, e se revela mais adequada ao caso. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0023150-69.2012.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des.Tito Campos de Paula; Julg. 10/08/2022; DJPR 11/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE AUTOMÓVEL DE TERCEIRO QUE SEGUIA À FRENTE.
Posterior cHOQUE na retaguarda do veículo segurado pelo caminhão do apelado, que seguia atrás. Art. 29, II, do CTB. Presunção de culpa não elidida. Abalroamentos sucessivos e independentes. Distância frontal segura não respeitada. Responsabilidade configurada. Desembolso comprovado. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA SEGUNDA COLISÃO. Direito ao ressarcimento. Art. 934 do Código Civil. Sucumbência redistribuída. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0002732-15.2020.8.16.0136; Pitanga; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 11/04/2022; DJPR 14/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE REGRESSO. ART 934 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO ENTRE FORNECEDORES INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIAGEM DEMONSTRADA.
Reconhecimento extrajudicial. Negativa de cobertura para o acompanhante da consumidora. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados. Art. 344 do CPC. Pagamento das despesas pela agência de viagem. Pretensão regressiva procedente. Dano moral. Mero inadimplemento contratual. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0009427-05.2020.8.16.0194; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 15/03/2022; DJPR 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CIVIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. RESSARCIMENTO DE VERBA TRIBUTÁRIA DE ICMS. POSSIBILIDADE.
Omissão de informações com impacto sobre a adoção do regime tributário. Apelante que não informou a apelada da pretensão de revender as mercadorias adquiridas, fazendo presumir que seriam utilizadas em processo industrial. Circunstância que induziu a apelada a não realizar o destaque do ICMS na nota fiscal da venda. Apelada que realizou o pagamento do imposto devido pela apelante durante procedimento fiscalizatório. Dever de ressarcimento configurado. Inteligência do artigo 934 do Código Civil. Majoração dos honorários advocatícios. Artigo 85, § 11, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0014774-11.2019.8.16.0014; Londrina; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 22/02/2022; DJPR 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA.
Dano decorrente de oscilação de energia elétrica. Dever de ressarcimento. Trata-se na origem de ação regressiva de ressarcimento, em que pretende a seguradora indenização paga ao segurado em face da concessionária ré cuja falha na prestação de serviço teria sido a causadora direta do dano. Nos termos do art. 786 e art. 934, ambos do Código Civil em vigor, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido é a orientação do STF, a teor do verbete 188, da Súmula, verbis: -o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro-. Para efeito de pretensão posta a julgamento, a seguradora não se enquadra no conceito de hipossuficiência técnica ou informacional. Tanto é que a seguradora se apoia no relatório de regulação de sinistro e o laudo técnico (e orçamentos) que demonstrariam tanto a causa do evento como também toda a extensão dos danos causados aos equipamentos da segurada. No caso dos autos, à seguradora incumbe a produção de prova do fato constitutivo do seu direito, no sentido de que a recorrida motivou diretamente dano provocado na rede elétrica. De outro lado, cabe a ré o ônus de produção do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com o art. 373, II, do CPC, para efeito de apreciar e ponderar as provas dos autos. Depois de intimada, a parte ré deixou de imbuir-se na produção de prova para afastar as alegações autorais. Poderia também produzir laudo técnico contrastando o laudo da parte recorrida. Nada trouxe com a contestação e nem mesmo insistiu em produção de prova pericial técnica, para efeito de, pelo menos, impugnar o laudo técnico e relatório de vistoria acostado à inicial, de onde se extrai a falha da prestação do serviço decorrente da oscilação da energia elétrica, que acabou por causar danos ao elevador social do segurado, o que reforça seu dever de indenizar, regressivamente, a seguradora pela indenização paga ao segurado. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0026985-97.2020.8.19.0002; Niterói; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 27/09/2022; Pág. 577)
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PRETÉRITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A ARCAR COM NOVO PAGAMENTO, CONFORME ART. 312 DO CC/02, E, RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL, DE PAGAR R$ 10.000,00.
A título de danos morais. Sentença de improcedência que deve ser mantida. A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO RÉU, EM SUA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NAQUELES AUTOS, AO ESCLARECER O FUNCIONAMENTO DOS REPASSES FOI CONFIRMADA NA RESPOSTA DA FETRANSPOR E ENCONTRA AMPARO LEGAL NO ART. 14 E PARÁGRAFOS DA Lei Municipal N. 8.078/2009. O EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS É QUE ACARRETOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PREVIAMENTE DIRIGIDO A QUEM NÃO TINHA COMPETÊNCIA PARA CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. O RÉU FOI INTIMADO DA OBRIGAÇÃO QUANDO ESSA JÁ NÃO ERA MAIS POSSÍVEL DE SER EFETIVADA. A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NÃO PODE SER TIDA COMO DESCUMPRIMENTO, PORQUE SE TRATA DE SITUAÇÃO ALHEIA À VONTADE DA PARTE, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 312 DO CC/02 E A ILICITUDE DA CONDUTA E TORNA INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 934 DO CC/02 E 855 E 856 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0002140-33.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 17/08/2022; Pág. 448)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE, POR TER REALIZADO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AO SEGURADO, CABÍVEL O RESSARCIMENTO DESSE PAGAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CAUSADORA DO DANO.
Sub-rogação, nos termos dos artigos 786 e 934, do Código Civil e Súmula nº 188 do STF. Responsabilidade da concessionária ré que é objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Passando a apelante a ocupar o lugar dos consumidores na relação jurídica com a prestadora do serviço, teria que se verificar na presente demanda a presença dos requisitos legais exigidos para a caracterização da responsabilidade civil. Parte ré que desistiu da produção da prova pericial anteriormente requerida. Prova técnica que seria necessária para infirmar as conclusões do laudo técnico apresentado com a petição inicial. Recurso a que se dá provimento para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$19.556,44 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data do desembolso. (TJRJ; APL 0215166-56.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 03/06/2022; Pág. 551)
QUADRO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR O DIREITO DA SEGURADORA AUTORA DE SER RESSARCIDA EM AÇÃO REGRESSIVA. ADEMAIS, A APELANTE SOMENTE TRAZ AOS AUTOS TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ELETRICIDADE, E NÃO DE OSCILAÇÕES, QUE FORAM A CAUSA DO SINISTRO NO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PEDREIRA, CONFORME NARRATIVA AUTORAL.
2. Seguradora que possui direito de regresso em face da causadora do dano, na forma da Súmula nº 188 do STF, e dos arts. 346, 786 e 934 do Código Civil. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0129850-75.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 19/04/2022; Pág. 330)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA, EM DECORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS E QUEDA DE RAIOS, QUE CAUSARAM DANOS NOS ELEVADORES DOS CONDOMÍNIOS SEGURADOS.
Laudos e orçamentos de empresas especializadas que comprovaram que os danos foram ocasionados por oscilações de energia. Sentença de procedência do pedido exordial atacada por recurso de apelação interposto pela empresa ré. Hipótese que enseja a responsabilidade civil objetiva da concessionária ré, ora apelante, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Seguradora que se sub-rogou no direito de perseguir o ressarcimento pelo dano material causado aos condomínios segurados, em razão de falha na prestação de serviço da concessionária de serviços públicos ré. Inteligência dos artigos 786 e 934, ambos do Código Civil. Aplicação da Súmula nº 188, do Excelso Supremo Tribunal Federal. A seguradora autora se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 373, inciso I, do código de processo civil em vigor. Concessionária ré que não demonstrou a existência de qualquer elemento hábil a afastar sua responsabilidade objetiva. Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na peça inicial. Concessionária de energia elétrica que, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, tem o dever de fornecer serviço contínuo, adequado, eficiente e seguro, sob pena de ser compelida a reparar os danos que causou, conforme preceitua o artigo 22 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dever de ressarcimento em favor da seguradora que arcou com o ônus das indenizações securitárias. Precedentes jurisprudenciais desta egrégia corte estadual sobre o tema em debate. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0120217-69.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 31/03/2022; Pág. 301)
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