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Reabilitação
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
JURISPRUDENCIA
REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO QUE CONCEDE REABILITAÇÃO A CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
Requerente preso em flagrante no dia 12/10/2021 dando azo à ação penal n. º 0236387-90.2021.8.19.0001. Afronta ao art. 94 do Código Penal. Reforma da sentença. Provimento do recurso para reformar a sentença que concedeu a reabilitação ao recorrido. (TJRJ; RN 0127572-87.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 10/03/2022; Pág. 166)
REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 94 DO CP E NO ART. 743 DO CPP. REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMATÓRIO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO.
Efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 94 do CP e do art. 743 do CPP, é de rigor o deferimento da reabilitação, devendo ser mantida a r. Decisão de 1º grau. (TJSP; RN 0002103-92.2021.8.26.0050; Ac. 15442625; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 27/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2521)
REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL E 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de reabilitação. (TJMG; RN 0011290-02.2021.8.13.0143; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 24/02/2022; DJEMG 04/03/2022)
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REABILITAÇÃO CRIMINAL CONCEDIDA. TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA. COMPROVADO DOMICÍLIO NO PAÍS. TRABALHO COM CARTEIRA ASSINADA.
Bom comportamento social. Interessado que não ostenta reincidência e não responde a outras ações penais. Cumprimento dos requisitos do art. 94 do Código Penal. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; RNCr 0036866-31.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 27/02/2022; DJPR 02/03/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL.
Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos nos artigos 93 e 94 do Código Penal. Confirmação da sentença que concedeu a reabilitação. (TJRJ; RN 0136177-95.2002.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Jayme Boente; DORJ 23/02/2022; Pág. 130)
REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A reabilitação criminal é a declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação, assegurando-lhe o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 2. Impõe-se a confirmação da sentença que deferiu a reabilitação criminal, eis que foram preenchidos os requisitos exigidos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal. 3. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDF; Rec 07049.79-30.2021.8.07.0010; Ac. 139.9669; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 20/02/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB/RS. EXCLUSÃO DE ADVOGADA DO QUADRO DA ENTIDADE POR INIDONEIDADE. PRÁTICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 93 E SEGUINTES DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. VIABILIDADE.
A prática de crimes enseja a exclusão do profissional do quadro da OAB, por inidoneidade, firme nos arts. 8º, VI; 34, XXVI, XXVII e XXVIII, e 38, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB). De acordo com o artigo 94 do Código Penal, a reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, desde que o condenado tenha tido domicílio no país, tenha bom comportamento e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, assim como a renúncia do ressarcimento pela vítima ou a novação da dívida. (TRF 4ª R.; AG 5039683-72.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)
RECURSO CRIME EX OFFICIO. ART. 746 DO CPP.
Reabilitação criminal concedida pelo juízo a quo. Art. 93 e 94 do CP. Requisitos legais necessários evidenciados. Decurso do prazo de dois anos após o efetivo cumprimento da pena. Reabilitada que manteve seu domicílio no país e bom comportamento público e privado. Dano reparado. Sentença de primeiro grau mantida. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RSE 0000693-71.2011.8.16.0100; Jaguariaíva; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Greggio; Julg. 14/02/2022; DJPR 16/02/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Tratamento ambulatorial. Indeferimento de conversão em internação. Alegada violação das condições impostas pelo juízo da execução. Conclusão de que as violações não revelam periculosidade. Decisão escorreita. Manutenção, por não caracterizadas as disposições do art. 94, § 4º, do Código Penal, e do art. 118, da LEP. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgExec 4001561-93.2021.8.16.0014; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal deve ser mantida, considerando que o requerente preenche todos os requisitos do artigo 94, do Código Penal. Com o parecer, recurso não provido (TJMS; RN 0800421-37.2021.8.12.0025; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 13/01/2022; Pág. 149)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 94, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, conforme previsto no artigo 93 do Código Penal. - Para a concessão do benefício, são exigidos os seguintes requisitos (artigo 94 do Código Penal): a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena; b) domicílio no País durante esse período; c) apresentação de bom comportamento público e privado; d) não responder a outro processo penal e e) ressarcimento do dano causado pela prática do crime ou demonstração da impossibilidade de o fazer. - O requerimento deve ser instruído com documentos que comprovem os requisitos mencionados, nos termos do artigo 744 do Código de Processo Penal. - Requisitos legais preenchidos. - Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª R.; Rec. 5003604-97.2021.4.03.6119; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 13/12/2021; DEJF 17/12/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO. REEXAME.
(1) Comprovada a satisfação dos requisitos previstos CP, art. 94), há confirmar-se a reabilitação concedida. (2) Remessa conhecida e desprovida. (TJGO; RN 0110429-39.2016.8.09.0069; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Sival Guerra Pires; Julg. 10/12/2021; DJEGO 14/12/2021; Pág. 4579)
REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS.
Concede-se a reabilitação criminal ao sentenciado que preenche as condições exigidas nos artigos 651 e 652 do Código de Processo Penal Militar, se decorridos os prazos estabelecidos no art. 94 do Código Penal e no art. 743 do Código de Processo Penal. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; REO 000104/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 17/11/2009)
REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 94, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 94, do Código Penal, necessária a manutenção da sentença proferida que deferiu o pedido de reabilitação criminal, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, com fundamento no artigo 93, do Código Penal. 2. RECURSO IMPROVIDO. (TJES; RN 0000892-29.2006.8.08.0056; Segunda Câmara Criminal; Relª Subst. Rachel Durao Correia Lima; Julg. 09/06/2021; DJES 28/06/2021)
Tópicos do Direito: cp art 94
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