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Art 941 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autordesistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haverindenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

I. Impugnação à gratuidade da justição. Se o primeiro apelante deixa de demonstrar o desaparecimento da situação que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte adversa, incomportável é o acolhimento da impugnação à concessão do aludido benefício. II. Quitação total do débito executado. Comprovação. Se os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos indicam a veracidade da tese e documentos juntados pelo embargante/2º apelante, no sentido de que o débito executado foi quitado dias após o ajuizamento do feito executivo, impositiva é a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos exordiais e declarar, por força do art. 924, II do CPC, a extinção da execução. III. Condenação do executado na repetição em dobro dos valores exigidos. Se, ao tempo do ajuizamento do feito executivo, os pagamentos demonstrados, em sede de embargos à execução, não haviam sido realizados, não configura cobrança de dívida já paga, o que afasta, tanto a aplicação dos artigos 940 e 941 do Código Civil, como a má-fé exequente/embargado/2º apelado. lV. Alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. Com a reforma da sentença, arcará o embargado/2º apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% do valor atualizado da causa. V. Honorários advocatícios. Fase recursal. Se o embargado/1º apelante fica vencido neste grau recursal, devem os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 1º grau de jurisdição ser majorados em 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC/2015. Primeiro apelo. Conhecido e não provido. Segundo apelo. Conhecido e provido em parte. (TJGO; AC 0024276-89.2017.8.09.0029; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Altamiro Garcia Filho; Julg. 01/08/2022; DJEGO 04/08/2022; Pág. 2681)

 

APELAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. JULGAMENTO LIMITADO À RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO PELA COBRANÇA DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PAGAMENTOS FEITOS A PESSOA QUE NÃO MAIS DETINHA AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PELO AJUIZAMENTO MALICIOSO DE AÇÃO DE DESPEJO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) na Reconvenção, a condenação do apelado à repetição em dobro, pela cobrança indevida de aluguéis reconhecidamente pagos; b) na Reconvenção, a configuração dos danos morais, em razão do ajuizamento de ação de despejo, que o apelante considera como atitude maliciosa; c) na Reconvenção, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelado. 2. Na espécie, a Ação de Despejo foi ajuizada com base nas informações conhecidas pelo proprietário até aquele momento, no que concerne à inadimplência do locatário-apelante. 3. A sanção prevista no art. 940, do Código Civil de 2002 (pagamento em dobro da cobrança feita indevidamente), não é aplicável se a parte autora desistiu da ação antes da apresentação da contestação, como ocorreu no caso dos autos, conforme estabelece o art. 941, do Código Civil de 2002. 4. Independentemente da previsão acima, ainda assim a multa do art. 940, do Código Civil de 2002, não é cabível, porque depois que o locador-apelado tomou conhecimento dos pagamentos feitos a terceira pessoa não autorizada a receber os aluguéis, ele prontamente requereu a desistência dos pedidos de despejo e de cobrança, restando demonstrada a ausência de má-fé do apelado. 5. Também não é caso de condenação do apelado ao pagamento de danos morais, porque a propositura de Ação de Despejo ocorreu em um contexto de normalidade, e não de exagero ou de excesso, conforme demonstrado. 6. Assim, estando o pedido de danos morais atrelado ao abuso de direito, que tem seu alicerce no art. 187, do Código Civil de 2002, é inviável a condenação do apelado sob esse fundamento, diante da sua conduta adequada para a situação em que se encontrava. Ilícito não configurado. Inexistência de dano moral. 7. Por todos os fundamentos já analisados quanto aos pedidos de imposição de sanção de pagamento em dobro pela cobrança indevida e de danos morais, não resta demonstrada qualquer conduta desleal do apelado, sendo, portanto, inaplicável a multa por litigância de má-fé. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJMS; AC 0808574-73.2017.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 29/04/2022; Pág. 103)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUE AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO COBRADOS JÁ SE ENCONTRAVAM PAGAS.

Aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/02. Possibilidade. Má-fé configurada. Instituição financeira que não impugnou os comprovantes de pagamentos apresentados e continuou a perseguir créditos já satisfeitos, inclusive requerendo a constrição patrimonial. Possível equívoco que se converteu em conduta maliciosa. Precedentes. Exegese do art. 941 do CC/02. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0002132-88.2018.8.16.0192; Nova Aurora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani; Julg. 04/11/2021; DJPR 05/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.

Pleito de desistência dos pedidos formulados na exordial antes da apresentação da contestação pelo requerido. Requerimento de devolução do valor em dobro. Descabimento. Excludente de ilicitude prevista no artigo 941 do CC/2002. Dano moral afastado. Justiça gratuita concedida. Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente. (TJPR; ApCiv 0006443-17.2018.8.16.0033; Pinhais; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 19/04/2021; DJPR 20/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS.

Sentença que julgou improcedente o pleito autoral e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o condomínio a pagar em dobro o valor indevidamente cobrado, nos termos dos artigos 940 e 941 do Código Civil. Manutenção do decisum. Rés da ação principal que demonstraram terem firmado acordo para pagamento da dívida antes do ajuizamento da ação, como também o pagamento integral antes mesmo da citação, o que foi reconhecido em réplica. Engano injustificável da cobrança judicial. Hipótese dos autos em que se evidencia a má-fé exigida pelos tribunais superiores para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Precedente. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0011779-63.2015.8.19.0052; Araruama; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 01/09/2021; Pág. 263)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Improcedência. Termo de confissão de dívida eivado por vício de consentimento (erro). Benfeitorias não comprovadas pelo evicto. Demanda executiva (processo nº 0020964-50.2012.8.19.0208) ajuizada com vistas à cobrança de valor maior do que devido. Penalidade expressa e legalmente prevista no art. 940 do Código Civil, 2ª parte, perfeitamente aplicável, in casu, haja vista a não configuração da hipótese do art. 941, do Código Civil. Dano moral existente. Quantum fixado em R$ 10.000,00 configuração de culpa concorrente. Verbas reduzida à metade com fulcro no art. 945 do Código Civil. Reforma parcial da sentença. Inconformismo da apelante com a improcedência do pedido reparatório formulado com base nos artigos 885 e 940 do Código Civil, haja vista a cobrança abusiva realizada pelo réu, salientando que a sentença foi extrapetita, bem assim que restou configurado o dano moral, na modalidade in re ipsa, em virtude do objetivo consciente e ilegal do réu em prejudicá-la. Decerto, o juízo sentenciante equivocou-se ao interpretar a norma aplicável ao caso concreto, tendo em vista que não se trata de pedido de restituição de valor pago indevidamente, na forma do artigo 884, caput, do Código Civil, mas de sanção legal estabelecida no art. 940 do referido códex, subsumindo-se o caso dos autos perfeitamente ao disposto no art. 940 do Código Civil, 2ª parte, valendo salientar que, caso houvesse se concretizado o pagamento da quantia indevidamente cobrada, seria hipótese de incidência da 1ª parte do referido artigo. Conduta de demandar judicialmente por dívida já paga ou em valor maior do que o devido que é tida como ato ilícito pelo uso abusivo do credor, nos termos do art. 187, do Código Civil, tendo a penalidade do art. 940 do Código Civil o escopo de coibir o comportamento reprovável do agente, contrário aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, independentemente da existência ou não de efetivo prejuízo, sendo exigidos dois requisitos essenciais para sua aplicação: A cobrança judicial e a existência de dolo (RESP repetitivo nº 1111270/PR. Tema 622).. Inequívoca configuração do exercício abusivo do direito de ação e de má-fé na conduta adotada pelo credor nos autos da ação executiva nº 0020964-50.2012.8.19.0208). Apelado que é advogado ativo e, por tal motivo, não pode alegar desconhecimento dos fatos e do ordenamento jurídico, e não desistiu do atuar ilícito, na forma do art. 941, do Código Civil. Ao contrário, insistiu na cobrança indevida, apesar da sentença que anulou o título executivo, nos autos do processo nº 0013030.07.2013.8.19.0208, e do acórdão desta quarta câmara, que confirmou a anulação do título e transitou em julgado em 30/11/2017.- reputo incontestável a ocorrência de dano extrapatrimonial, in concretum, haja vista a angústia gerada à autora ao ser surpreendida por uma cobrança judicial em valor exorbitante e destoante da realidade fática, obrigando-se a litigar em juízo durante longos anos até obter a anulação do título executivo, cuja verba é ora fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).. Não se pode cerrar os olhos, contudo, ao fato de que a autora contribuiu para a ocorrência do dano, na medida em que assinou o -termo de transação-, mesmo ciente de que o valor aposto não correspondia à realidade, o que admite na peça inicial dos embargos à execução (processo nº 0013030.07.2013.8.19.0208), sendo aplicável, pois, o disposto no art. 945, do Código Civil. Impõe-se a condenação do réu a pagar à autora valor equivalente ao que lhe foi indevidamente exigido através da ação executiva nº 0020964-50.2012.8.19.0208, descontada a quantia da qual a apelante é devedora, à luz do decidido no processo nº 0013030.07.2013.8.19.0208; bem como R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, cujas verbas deverão ser reduzidas à metade (art. 945 do Código Civil), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, admitida a compensação de valores. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0003260-14.2018.8.19.0208; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 05/03/2021; Pág. 433)

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO OBJETO DE ANTERIOR ACORDO DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELOS CONDÔMINOS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO TÃO LOGO INFORMADOS OS ADVOGADOS DO CONDOMÍNIO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, O QUE SE DEU ANTES MESMO DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 941 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÕES AFASTADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.

Sentença modificada o art. 941 do Código Civil, ao criar uma exceção às incidências das penas previstas nos artigos 939 e 940, refere à hipótese de desistência antes de contestada a lide. Contudo, sendo o art. 941 uma exceção à regra geral de aplicação das penas às hipóteses de quaisquer espécies de cobrança judicial da dívida, não há como limitá-la apenas às ações de conhecimento, devendo a expressão contestação ser entendida como compreensiva de qualquer modalidade de resposta do réu. Apelo provido. (TJSP; AC 1015158-20.2020.8.26.0506; Ac. 14667846; Ribeirão Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 12/05/2021; DJESP 09/06/2021; Pág. 2608)

 

APELAÇÃO. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO.

Inconformismo da autora/reconvinda. Descabimento. Cobrança de dívida já paga. Pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada. Inteligência dos artigos 940 e 941 do Código Civil. Honorários bem fixados ante a baixa complexidade da demanda. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1022701-42.2017.8.26.0001; Ac. 14244964; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 16/12/2020; DJESP 04/02/2021; Pág. 2066)

 

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO PROCESSO. 0709071-20.2017.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL. APELAÇÃO (198) APELANTE. APLICADA LIVRARIA E EDITORA EIRELI. ME APELADO. CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA. ME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DÍVIDA. PAGAMENTO PARCIAL. PENALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.

1. É adequada a propositura de ação de cobrança quando não comprovada a renegociação de dívida paga parcialmente. 2. Demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, obriga o credor de má-fé devolver o dobro da cobrança em excesso. 3. A penalidade do artigo 940 do Código Civil não será aplicada somente quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide. Inteligência do artigo 941 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07090.71-20.2017.8.07.0001; Ac. 118.9859; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 31/07/2019; DJDFTE 07/08/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL OPOSTOS EM FACE DE BV FINANCEIRA S. A.

Alega preliminar de falta de interesse de agir da financeira exequente ao fundamento de que firmou contrato de empréstimo consignado mas quitou todos os débitos relativos ao contrato objeto da execução, não se fazendo necessário o prosseguimento da presente ação, em vista da perda do objeto e da flagrante improcedência. Requer a procedência dos embargos, com a consequente condenação da financeira ao pagamento de R$ 91.738,30, equivalente ao dobro do valor cobrado na ação de execução, a restituição das quantias pagas em excesso e a condenação nas custas e nos honorários advocatícios, equivalente a 20% sobre a condenação. Sentença de improcedência dos embargos com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, com condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00. Apelação do executado/embargante. Alega que foi citado em ação de execução quando já havia quitado o débito cobrado, motivo que o levou a apresentar os embargos, diante da perda superveniente do objeto da execução. Afirma que, em que pese o juízo ter reconhecido a quitação do referido contrato, determinou o prosseguimento da execução. Alega má-fé da financeira, eis que ajuizou execução de dívida já quitada. Requer o provimento do apelo para que seja julgada improcedente a execução, deferindo-se a penalidade prevista no artigo 941 do Código Civil. (as penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido. ) não assiste razão ao apelante. Desprovimento da apelação. 1.trata-se de apelação interposta pelo executado/embargante contra sentença, proferida nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, que julgou improcedentes os embargos, na forma do art. 487, I do ncpc. 2.apelação do embargante reiterando as alegações dos embargos e pretendendo, em síntese: Que seja admitida e provida a presente apelação, para reformar a sentença atacada, para reconhecer a improcedência da ação de execução proposta, devendo, por "outro lado, apenar a exequente pelos males causados indevidamente ao apelante;com a aplicação da penalidade contida no disposto do art. 941 do Código Civil. (índice 000100). 3.não assiste razão ao executado/embargante, ora apelante. 4.com efeito, a alegação de perda superveniente do interesse de agir não prospera, eis que por ocasião da propositura da ação de execução, em 13/03/2012 (processo nº 0013692-81.2012.8.19.0021), o embargante estava inadimplente com o pagamento do contrato em questão (cédula de crédito bancário), sendo que só em 20/02/2014 demonstrou o pagamento integral do valor de R$ 45.827,89 (quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e sete reais), sendo pago R$ 45.000,00 em 26/06/2003, e R$ 827,89, em 07/08/2013. Frise-se que, embora ainda não citado, já havia sido proposta a execução extrajudicial, em apenso. Desta forma, acertadamente, considerou o magistrado que não se vislumbrou a má-fé da financeira embargada que, no exercício regular de seu direito de crédito, ajuizou a medida judicial cabível à satisfação do mesmo, razão pela qual não merece prosperar o pedido de restituição em dobro do valor cobrado. Da mesma forma não merece amparo o pedido de devolução das quantias alegadamente pagas em excesso, diante da incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor até o adimplemento. Outrossim, descabe discutir nestes autos a capitalização dos juros. A uma porque o contrato de fls. 15 dispõe claramente sobre os juros de mora nas hipóteses de inadimplemento. A duas porque a Súmula nº 539, STJ, consolidou o seguinte enunciado: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n..963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5.precedentes jurisprudenciais. 6.irrepreensível, pois a sentença que julgou os embargos do devedor improcedentes. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0023715-18.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 31/01/2019; Pág. 348)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Parcial procedência. Prévio improvimento da apelação da autora e não conhecimento da do réu, deserta, retificando-se de ofício, porém, a r. Sentença. Ulterior determinação do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de se oportunizar a complementação do preparo, o que se fez. Verba integralizada. Recurso conhecido. Ação de cobrança. Parcial procedência. Alegações de ofensa à coisa julgada e de ser a r. Sentença extra e ultra petita apreciadas pela e. Câmara quando da primeira análise das apelações. Quantum debeatur então corrigido de ofício. Demais questões. Atualização monetária da data da assinatura do contrato, pro rata. Emprego do índice CUB-SINDUSCON depois da conclusão da obra. Tese que não compunha a contestação. Inovação recursal inadmissível. Juros contratuais impassíveis de capitalização. Arts. 16, §§ 1º e 2º, e 22, I, da Lei nº 9.069/1995 incidentes ope legis. Erro material na conta da autora retificado. Depósitos judiciais que o réu realizou noutra demanda ora inaproveitáveis, pois lá determinado que os valores lhe fossem devolvidos. Quitação não reconhecida. Arts. 940 e 941, última parte, do Código Civil inaplicáveis, ausentes provados má-fé da autora e prejuízo ao réu, respectivamente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0096946-55.2005.8.26.0100; Ac. 12650508; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Goldman; Julg. 02/07/2019; rep. DJESP 12/07/2019; Pág. 2440)

 

APELAÇÃO. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.

Inconformismo da autora/reconvinda. Descabimento. Cobrança de dívida já paga. Desistência do pedido após contestada a ação. Pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada. Inteligência dos artigos 940 e 941 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1000773-23.2017.8.26.0296; Ac. 12266905; Jaguariúna; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 28/02/2019; DJESP 06/03/2019; Pág. 2356)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Oposição de exceção de pré-executividade a informar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Manifestação da União no sentido de concordar com a extinção da execução. Não caracterização de má-fé por parte da agravada. Ajuizamento indevido da execução fiscal enseja tão somente a condenação ao pagamento da verba sucumbencial por força do princípio da causalidade. Honorários advocatícios fixados em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Irrisórios somente na hipótese de serem inferiores a 1% (um por cento) do quantum executado (REsp 1155125/MG. Primeira Seção. Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, V. u., DJe 06.04.2010, AgRg nos EDcl no Ag n. º 1.181.142/SP, Terceira Turma do STJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2011, DJe em 31/08/2011). Considerado que o decisum recorrido estabeleceu a sucumbência nesses exatos termos, não há se falar em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justa remuneração do profissional. Os artigos 80, 81 e 586 do CPC, artigos 316 e 330 do Código Penal, artigos 939, 940 e 941 do CC/02, artigo 1º da Lei n. 9.703/98, artigo 156 do CTN, artigo 20 do CPC/73 e artigo 85 do CPC/2015, citados pela agravante, não alteram o entendimento pelas razões já explicitadas. A recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932, inciso IV, b, do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada. Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes colacionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; AC 0058882-91.2012.4.03.6182; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 07/03/2018; DEJF 06/04/2018) 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL INEXISTENTE. ART. 42. DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 941 DO CC/2002. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

1. Tratando-se de negativação do nome da parte autora por dívida não vencida, há que se reconhecer a responsabilidade civil objetiva da empresa ré, surgindo daí, o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Inteligência do artigo 14 do CDC. 2. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), obedecendo os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Sobre o pedido do autor de recebimento, em dobro, do valor cobrado indevidamente, o juiz de primeiro grau julgou improcedente, pois entendeu ser incabível qualquer restituição, ainda que simples, já que não houve nenhum pagamento indevido, mas apenas cobrança, o que não seria suficiente para fins de restituição. Correto o entendimento esposado na sentença. 5. A aplicação dos ditames do parágrafo único do artigo 42 do CDC, segundo o qual determina o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, requer o preenchimento de dois requisitos: o pagamento de excesso indevidamente cobrado ao consumidor e a má-fé do credor. A restituição, simples ou em dobro, no caso concreto, esbarra no primeiro requisito. Já que não restou comprovado o pagamento em excesso mencionado na Lei. 6. No que pertine ao art. 940, do CC/02, este somente tem aplicação nos casos em que há cobrança indevida judicialmente, ou seja, é necessário que haja demanda (ação judicial) que tenha por objeto a cobrança da dívida já paga. No caso dos autos o autor noticia que após as sucessivas cobranças indevidas a ré propôs ação de busca e apreensão, no entanto conforme se pode observar na sentença de fl. 28, a financeira pediu desistência antes da oferta de contestação em face da realização de acordo extrajudicial, situação que requer a aplicabilidade do art. 941, inexistindo direito para o autor da repetição em dobro perseguida. 7. Apelo do réu desprovido e recurso de apelação do autor provido em parte por unanimidade de votos. (TJPE; APL 0000432-56.2014.8.17.1270; Rel. Des. Humberto Vasconcelos Junior; Julg. 21/11/2018; DJEPE 29/11/2018)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Apelação 01: pleito de aplicação do art. 940 do Código Civil. Sentença na ação de busca e apreensão que desconsidera a contestação e acolhe pedido de desistência. Contestação extemporânea. Art. 3º, §3º, do Decreto Lei nº 911/69. Ponto da decisão que não foi questionado em sede de apelação naqueles autos. Aplicação da exceção 2prevista no artigo 941 do código civil. Sentença escorreita. Recurso conhecido e desprovido. Apelação 02: insurgência quanto a condenação em indenização a título de danos morais. Dano moral configurado. Inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Dever de indenizar. Dano in repsa. Minoração do quantum. Impossibilidade. Quantum indenizatório devidamente fixado, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Decisão proferida na vigência do ncpc (01/02/2017). Honorários advocatícios majorados para ambos os recorrentes. Art. 85 § 8º e 11, do ncpc. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1676511-6; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Jefferson Alberto Johnsson; Julg. 07/02/2018; DJPR 27/02/2018; Pág. 168) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS. VALOR COBRADO QUE HAVIA SIDO INCLUÍDO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE AS PARTES E QUE ESTAVA QUITADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO.

Autora que apresentou pedido de desistência do feito, reconhecendo o equívoco no ajuizamento. Reconvenção. Condenação da autora ao pagamento, pelo dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Afastamento da penalidade descabido, pois aplicável apenas quando a desistência é manifestada antes de apresentada a contestação, conforme dispõe o artigo 941 do Código Civil. Condenação ao pagamento pelo dobro que não se justifica, porquanto não demonstrada a má-fé da autora. Entendimento cristalizado na Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial julgado pelo rito dos repetitivos. Recurso que comporta provimento parcial para afastar a condenação ao pagamento do dobro do valor. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0000896-92.2015.8.26.0042; Ac. 11386139; Altinópolis; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 10/04/2018; DJESP 25/04/2018; Pág. 2266) 

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DE CONTESTADA A LIDE. ARTIGO 941 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Levando-se em conta que o Réu/Apelado desistiu da Ação Monitória antes mesmo de contestada a lide, não há que se falar em restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, pois deve ser aplicado o disposto no art. 941 do Código Civil, segundo o qual a penalidade de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente prevista no art. 940 do mencionado Código não será aplicada caso o Autor desista da ação antes de contestada a lide. 2. A cobrança de valores indevidos, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral, passível de justificar o cabimento de indenização. 3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Apelação Cível provida. (TJDF; APC 2015.01.1.011702-0; Ac. 101.2663; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Canducci Passareli; Julg. 26/04/2017; DJDFTE 16/05/2017) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Conforme julgamento do c. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, a incidência do art. 940 do Código Civil de 2002 depende da constatação de má-fé do credor. 2. Se o condomínio autor, mesmo após inequívoca ciência de que o débito já havia sido quitado, ajuíza ação de cobrança e não exerce a prerrogativa de dela desistir no prazo de um ano decorrido até a citação do réu (art. 941 do Código Civil), deve ser condenado a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados. 3. A improcedência dos pedidos deduzidos na inicial enseja a fixação dos honorários com base no valor da causa, conforme § 6º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unãnime. (TJDF; APC 2015.08.1.004540-0; Ac. 992.540; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 14/02/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. REITERAÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO PLEITEADA EM PEDIDO CONTRAPOSTO NA PRIMEIRA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA SEGUNDA AÇÃO. NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 941 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EFEITO INFRINGENTE DESCABIDO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. E o efeito infringente tem cabimento somente por exceção se, presente algum requisito do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, o saneamento impossibilitar a permanência da mesma conclusão. 2. No caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, tanto que a parte insurge-se a respeito, não havendo obscuridade, portanto, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. Foi dito no acórdão que a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil não se aplica quando o autor desistir da ação antes de contestada, conforme a previsão do artigo 941 do Código Civil. É irrelevante o fato de, eventualmente, a desistência ter sido motivada por advertência da parte contrária, ou que já houvesse citação quando o autor desistiu da ação, pois a Lei condiciona aplicação da aludida penalidade à apresentação de resposta antes da desistência, o que não ocorreu na espécie. 3. Embargos de declaração conhecidos em face de sua tempestividade, porém, rejeitados porque não existe vício a sanar pela via eleita, sendo redigido o acórdão em conformidade com a previsão regimental (art. 103, §§ 1º e 2º, do RITRJE). (TJDF; EDcl 0728500-93.2015.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; Julg. 21/06/2016; DJDFTE 28/06/2016; Pág. 339) 

 

CIVIL. REITERAÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO PLEITEADA EM PEDIDO CONTRAPOSTO NA PRIMEIRA AÇÃO.

Desistência da segunda ação. Não cabimento da restituição na forma do artigo 940 do Código Civil. Ausência dos requisitos legais. Incidência do artigo 941 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso conhecido em parte e provido. (TJDF; RInom 0728500-93.2015.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; Julg. 24/05/2016; DJDFTE 31/05/2016; Pág. 429) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

1. Em relação ao pedido de prequestionamento do artigo 940 do Código Civil, não assiste razão à embargante, pois inaplicável ao caso concreto. Como esclarecido no voto embargado, a relação aqui discutida é de consumo, razão pela quais devem ser aplicadas as normas consumeristas. Logo, inaplicável o art. 42 do CDC, em detrimento do mencionado art. 940 do CC. 2. Da análise dos autos, restou demonstrado à fl. 28, o efetivo pagamento pelo consumidor. Conforme o art. 42, do CDC, é devido o ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente do consumidor, pois não restou configurado engano justificável. 3. Em relação ao art. 941 do Código Civil (As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido) entende-se não haver qualquer pertinência com a demanda, pois em nenhum momento a Celpe pleiteou qualquer indenização. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados à unanimidade. (TJPE; Rec. 0002492-85.2013.8.17.1480; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório Canto; Julg. 17/11/2016; DJEPE 07/12/2016) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CEEE. EXTINÇÃO DO FEITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

Correta a sentença ao extinguir a ação de cobrança ajuizada pela CEEE, uma vez que a demandada/reconvinda comprovou nos autos o acordo realizado com a concessionária, bem como os pagamentos do referido termo de confissão de dívida, celebrado em dezembro de 2012, ou seja, em período anterior ao ajuizamento da ação de cobrança. Portanto, o desconhecimento do parcelamento não pode servir de justificativa para a CEEE ingressar com a referida da demanda, uma vez que inocorrente inadimplemento do mesmo. Destarte, evidenciada está a carência de ação por falta de interesse processual, o que impõe a manutenção da sentença quanto à extinção do feito. Havendo comprovação da má-fé da concessionária, ao acionar a prestação jurisdicional pretendendo cobrar valores relativos ao consumo de energia elétrica não registrado, mas cujo pagamento foi ajustado através de termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC, bem como os arts. 940 e 941, ambos do Código Civil. No que tange à verba honorária, vai mantido o quantum arbitrado, pois em consonância com o entendimento deste órgão fracionário, nos termos do art. 85, §3º, I, do novo CPC. No tocante à compensação da verba honorária, resta prejudicado o pedido, em virtude de que ao ser reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, a empresa de energia restou totalmente sucumbente, tanto na ação principal quanto na reconvenção, portanto, afastada está a compensação dos honorários advocatícios. Apelação da demandada/reconvinte provida. Apelação da CEEE desprovida. Unânime. (TJRS; AC 0058239-31.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 25/05/2016; DJERS 02/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, DEVENDO, POR ISSO, ALCANÇAR ANÁLISE EM COTEJO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DE IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR NÃO LEVADA A EFEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA COM BASE EM SUPOSTA FRAUDE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EMBUSTE, SE O CASO, EM VIAS PRÓPRIAS. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO SEM PROVA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. CUSTO A SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DESEMBOLSADO PELA CONSUMIDORA PRESERVADA.

Dobra decorrente da aplicação do disposto no art. 941 do Código Civil mantida por conta da ausência de específico inconformismo. Decaimento integral da suplicada como óbice à repartição do ônus sucumbencial. Sentença preservada. Recurso improvido. (TJSP; APL 0017928-50.2013.8.26.0602; Ac. 10007833; Sorocaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 22/11/2016; DJESP 30/11/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA UNIÃO ANTE SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO TENDO POR OBJETO IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA.

O imóvel usucapiendo, dentro das suas características, se constitui em bem da união, e, nesta circunstância, ganha o rótulo de não poder ser adquirido por usucapião, a teor da norma constitucional. A pretensão de adquiri-lo encosta-se no art. 941, do Código Civil, sem, contudo, carregar a força necessária para passar por cima da diretriz agasalhada na carta máxima, a reiterar disposição já consagrada em códigos anteriores. O fato de a r. Sentença se referir a aquisição do domínio útil do imóvel, f. 180, descrito na inicial, e exibido nas fotos de f. 16 e 17, se apresenta divorciado da inicial, que, em nenhum momento, inscreve tal pretensão nem tal fundamento, o que faz o douto decisório em ir além da pretensão, além do que foi negado a apelante o direito de sobre dito argumento se manifestar. A impossibilidade jurídica do pedido é, assim, uma realidade que não pode ser ultrapassada, ante a atalaia erguida pela Constituição Federal. Por este entender, dou provimento ao recurso voluntário e a remessa obrigatória, para julgar improcedente a presente ação. (TRF 5ª R.; APELREEX 0020567-85.2012.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DEJF 05/05/2015; Pág. 41) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito civil, processual civil e direito do consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Deferido. Contrato. Instituição de ensino. Ajuizamento indevido de ação de cobrança. Débito já quitado. Desistência da ação antes de contestada a lide. Impossibilidade de condenação da instituição apelada ao pagamento em dobro do valor cobrado. Exegese do art. 940 em combinação com o art. 941, ambos do Código Civil. Pleito de indenização pelos danos morais suportados pela apelante, em virtude de haver sido demandada em processo judicial por dívida adimplida 03 (três) anos antes. Possibilidade. Falha na prestação dos serviços. Conduta negligente da instituição apelada, que não agiu com o dever de cautela. Responsabilidade civil caracterizada. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Sentença parcialmente reformada. Aplicação da taxa selic, a título de juros moratórios e de correção monetária, a partir da citação, em vista da existência de vínculo contratual entre as partes. Sucumbência recíproca. Suspenso o pagamento das verbas sucumbenciais pela apelante, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0057241-20.2008.8.02.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 10/02/2015; Pág. 38) 

 

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