Art 943 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-secom a herança.
JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré e de apelação adesiva pela patrona dos autores. Juízo de admissibilidade da apelação adesiva interposta pela patrona dos autores, que deixou de recolher a taxa de preparo do seu apelo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulada em fase recursal, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC/2015. Gratuidade indeferida. Determinação para que a patrona dos autores providenciasse o recolhimento da taxa de preparo de seu apelo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Inércia. Inadmissibilidade da apelação adesiva interposta pela patrona dos autores é medida que se impõe, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC/2015. Análise da apelação interposta pela ré. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Recurso de agravo retido interposto pela ré deve ser admitido, pois estava previsto no diploma processual vigente à época da sua interposição, conforme o princípio tempus regit actum, e a sua apreciação foi expressamente requerida nas razões do apelo da ré, conforme determinava o artigo 523, § 1º, do CPC/1973. Rejeição da alegação de prescrição aduzida no agravo retido. Tratando-se de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em razão de invalidez permanente, como ocorre no caso concreto, o prazo prescricional aplicável à pretensão não deve ser contado da data do acidente, mas sim da ciência da vítima sobre o caráter permanente da invalidez, o que, em regra, pressupõe a existência de laudo médico que o ateste. Súmula nº 573 do C. STJ. Elementos constantes nos autos não hábeis a demonstrar que a vítima tenha tido conhecimento da alegada invalidez antes do dia 17.06.2013, data que foi elaborado o relatório médico que fez menção à sua incapacidade para trabalhar e andar longas distâncias. Termo inicial da prescrição corresponde, pelo menos, à data da elaboração do relatório médico que instrui a inicial (17.06.2013), não se admitindo data anterior, o que evidencia que a pretensão de cobrança de seguro obrigatório foi formulada dentro prazo trienal aplicável à espécie (Súmula nº 405 do C. STJ), tornando imperiosa a rejeição da alegação de prescrição. Direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT tem natureza patrimonial e, consequentemente, é transmissível aos sucessores da vítima, conforme o artigo 943 do Código Civil. Cabimento da habilitação do espólio da vítima e dos seus herdeiros no polo ativo desta demanda. Rejeição da pretensão extinção do processo com base no artigo 485, incisos VI e IX, do CPC. Devido ao falecimento da vítima antes da sua submissão a exame físico perante o órgão nomeado para produção da prova pericial (IMESC), a realização da perícia produzida de maneira indireta, baseada nos documentos médicos pertinentes ao caso, era mesmo pertinente ao deslinde desta causa, que pressupunha a aferição da existência e do grau da alegada invalidez permanente. Ausência de exame físico da vítima em nada compromete a credibilidade da prova pericial, mormente se for levada em consideração a inexistência de elemento apto a infirmar a idoneidade dos documentos médicos que serviram de base para sua produção e o fato de o perito judicial ser profissional dotado de conhecimento técnico, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que corrobora a sua conclusão. Laudo pericial indireto do IMESC constatou que o acidente de trânsito descrito na inicial ocasionou fratura no fêmur direito da vítima, a qual resultou em sequela consistente na perda de 17,5% da funcionalidade do referido membro. Considerando que o valor devido a título de seguro obrigatório DPVAT em caso de invalidez total permanente seria de R$ 13.500,00, conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, a condenação da ré a pagar aos autores (espólio e herdeiros da vítima) o valor de R$ 2.352,50 era mesmo cabível, porquanto proporcional à perda patrimonial física suportada pela vítima. Pretensões formuladas na apelação interposta pela ré não merecem acolhimento. Manutenção da r. Sentença é medida que se impõe. Apelação adesiva da patrona dos autores não conhecida e agravo retido e apelação da ré não providos. (TJSP; AC 0001573-04.2014.8.26.0222; Ac. 16125290; Guariba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 06/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2258)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR HERDEIRA DO EMPREGADO FALECIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA PELO TRABALHADOR. TRANSMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA PROSSEGUIR COM A AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Consta do acórdão regional que considerando que o reclamante faleceu no curso do processo (antes da prolação da sentença) os pedidos de indenização por danos morais e materiais não detêm condições de provimento e que o dano moral pela surdez à toda evidência era situação personalíssima, intransferível à sucessora, razão pela qual reformo a sentença para julgar improcedente o pedido em questão. II. Sobre a transmissibilidade da ação de compensação por danos morais aos herdeiros ou ao espólio, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que embora o direito à honra se insira na categoria dos direitos personalíssimos. e, como tal, seja intransmissível. , sua violação gera o direito à reparação, sendo que tal direito, de cunho eminentemente patrimonial, é transmissível por herança, nos exatos termos do artigo 943 do CCB (E-RR. 1187-80.2010.5.03.0035, Redator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016). Precedentes. III. Ademais, recentemente, no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 642 em que consolidou o entendimento de que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. lV. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, ao assentar que a ação de indenização por dano moral é intransferível à sucessora, viola os arts. 12, parágrafo único, e 943 do Código Civil. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000632-68.2014.5.02.0482; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 11/08/2022; Pág. 3507)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. ANISTIA. ADCT. LEI Nº 10.559/02. REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. MONTANTE ARBITRADO.
1. O art. 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, vindo o dispositivo a ser regulamentado primeiramente pela MP nº 2.151-3/2001, a qual instituiu o Regime do Anistiado Político, sendo posteriormente revogada pela MP nº 65/2002, convertida na Lei nº 10.559/02. 2. Por sua vez, o art. 1º, II, da Lei nº 10.559/02 prevê a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada; portanto, indiscutível a natureza indenizatória da reparação, fazendo-se necessária, para sua percepção, tão somente a comprovação dos requisitos previstos pelo art. 2º da Lei, cabendo, à época dos fatos, ao Ministro da Justiça decidir a respeito dos requerimentos, a teor do art. 10. 3. O direito não surge com a publicação de uma Portaria; sua origem se deu com a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, lesão essa praticada por agentes públicos durante o Regime Militar, e que, em virtude do disposto pelo art. 8º do ADCT, ensejou ação de reparação, consistindo a Lei nº 10.559/02 em mera regulamentação, conforme mencionado, e constituindo a Portaria, reconhecimento administrativo, para os fins cabíveis, da condição de anistiado. 4. O direito à reparação já constava do patrimônio de Necys Guimarães Dib quando de seu falecimento, ainda que o reconhecimento no âmbito administrativo tenha se dado após o óbito; tratando-se de direito patrimonial, não personalíssimo, a regra é a transmissibilidade, nos termos do art. 943 do Código Civil de 2002. equivalente ao art. 1.526 do Código Civil de 1916. Precedentes do STJ. 5. O caso em comento trata de reparação econômica em prestação única, não de reparação em caráter mensal, permanente e continuado. Portanto, mostra-se despropositado falar na aplicação das regras próprias da pensão. benefício obviamente de caráter continuado. e, por consequência, de necessidade de comprovação de dependência econômica por parte dos herdeiros. 6. Ainda que se tratasse de pedido relativo à prestação em caráter mensal, igualmente pacífica a jurisprudência quanto ao ingresso, na esfera patrimonial do espólio, dos valores referentes ao retroativo, apurados nos termos do art. 6º, §6º, da Lei nº 10.559/02, o qual dispõe sobre a geração de efeitos financeiros a partir de 05.10.1988, respeitada a prescrição quinquenal e a data do protocolo do requerimento. 6. Quanto ao valor da indenização, entendo ser razoável o montante de R$100.000,00, valor que de fato é amiúde arbitrado nesta Corte. Precedentes. 7. Invertida a sucumbência, de rigor a condenação da União Federal a pagar honorários advocatícios, mantido o montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015 e conforme arbitrado em sentença. 8. Apelo provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5027812-47.2017.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/02/2022; DEJF 14/02/2022)
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. LEI Nº 10.559/2002. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA RATIFICOU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União em face da sentença que, em sede de ação ordinária promovida por herdeira de anistiado político, objetivando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, rejeitou a preliminar de prescrição e julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora e correção monetária com base nos critérios e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Nas suas razões de apelo, pugna a autora pela majoração da indenização para o valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando que a documentação colacionada aos autos comprova que o de cujus foi duramente castigado por ser contra a ditadura militar, por ter participado de atos públicos contra o Governo, por motivação exclusivamente política. Argumenta, ainda, que os juros devem fluir a partir do evento danoso, conforme exposto no entendimento do STJ encartado na Súmula nº 54, por se tratar de indenização por responsabilidade extracontratual. 3. Já a União, aduz a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como a ocorrência de prescrição, pois o comparecimento em juízo dos sucessores, anos após o fim do movimento militar, vários anos após o falecimento da vítima, e, no presente caso, vários anos, inclusive, após sua declaração de anistiado político post mortem, postulando indenização, é incompatível com a estabilidade e previsibilidade que se deseja imprimir às relações sociais. Registra que, não se tratando, no caso, do admissível controle judicial do processo administrativo fundado na Lei nº 10.559, de 2002, sem aventar a hipótese de revisão do montante da devida reparação do Estado, nada justifica, nos moldes constitucionais vigentes, o deferimento de outra indenização qualquer, se correlacionada à Anistia Política, sujeita à apreciação originária do Poder Judiciário. 4. A controvérsia devolvida a esta Corte gravita em torno da ocorrência da prescrição da pretensão de indenização por supostos danos ocorrido durante o regime militar. 5. Preliminar de ilegitimidade ativa da viúva e filha do desaparecido político afastada, pois a Lei nº 10.559/2002, em seus artigos 3º e 10, V, dispõe que colaterais até quarto grau podem pleitear indenização. Ademais, o direito de ação para exigir reparação do dano moral sofrido pela vítima já falecida, por possuir natureza patrimonial, é transmitida aos sucessores com a herança, nos termos do art. 943 do Código Civil. 6. No caso, após requerimento administrativo formulado, analisado na Primeira Câmara da Comissão de Anistia, sobreveio a Portaria 1969/2011 editada pelo então Ministro de Estado da Justiça, que acolheu parecer da referida comissão e, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559/2002 ratificou a condição de anistiado político do esposo/pai das autoras, nos termos do artigo 1º, incisos I, da Lei nº 10.559/2002, sem contudo, conceder-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório. 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ, no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais. Imprescritíveis -, sobretudo quando ocorridos durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões (V. STJ, 2ª T., RESP 1783581/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/03/2019). 8. No entanto, aqui não se trata de pedido de indenização com base na Lei nº 10.559/2002 (inclusive já deferido no caso em comento), mas de pagamento de indenização por danos morais sofridos, pleiteado pelos herdeiros do anistiado político. 9. Em que pese o entendimento de que são acumuláveis as compensações estatuídas na Lei nº 10.559/2002 com indenização moral e material, em face das naturezas distintas das referidas verbas (STJ, RESP 1836862, Rel. Ministro Og Fernandes, DJE: 09/10/2020), tem-se que os danos sofridos devem ser evidenciados e que, após a edição da Lei nº 10.559/2002, começou a correr a contagem do prazo prescricional de cinco anos prevista no Decreto nº 20.910/32, para se pleitear indenizações por danos morais e materiais causados por atos de exceção (TRF5, 2ª T., pJE 0803406-88.2019.4.05.8201, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 04/05/2021). 10. In casu, as autoras propuseram a demanda apenas em 07/04/2020, muito mais de cinco anos após a edição da referida Lei (aplicação da teoria da actio nata), bem como em prazo superior ao lustro contado da decisão definitiva na esfera administrativa, de maneira que exsurge manifesta a ocorrência da prescrição, pois evidenciado há muito o transcurso do prazo prescricional. 11. No mesmo sentido: STJ, 1ª T., AG. Int no AREsp 1072301/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/11/2019; TRF5, 4ª T., pJE 0801051-90.2019.4.05.8303, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, Data da assinatura: 03/07/2020. 12. Insta registrar que não restou evidenciada nos autos a alegada tortura do esposo/pai das demandantes, tendo a decisão administrativa, apenas, ratificado a condição de anistiado político, já reconhecida pela Lei nº 6683/1979. 13. Apelação da União provida para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, CPC/2015 (valor da causa de R$ 300.000,00. Trezentos mil reais), com a exigibilidade da cobrança suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Apelação dos particulares prejudicada. (TRF 5ª R.; AC 08029475520204058200; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 23/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA, SOB A COORDENAÇÃO DO CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES AÉREAS. CIOPAER. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RESULTADO DANOSO E NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA (R$ 40.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelações interpostas por ANDERSON MATHEUS MOTA DE OLIVEIRA e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, sendo R$ 30.000,00 referentes aos danos suportados em vida pelo Sd PM Abinoão Soares de Oliveira, a ser pago ao autor, na qualidade de sucessor do de cujus, e R$ 10.000,00 devidos ao demandante, pelos danos morais suportados pela morte de seu genitor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, reciprocamente suportados e divididos entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973. 2. O autor, no seu apelo, questiona o valor fixado na sentença dos danos morais pleiteando sua majoração, em face das ofensas morais a que fora submetido o seu genitor. 3. A UNIÃO, por sua vez, afirma não ter causado qualquer ato lesivo e também questiona o valor da indenização fixada na sentença, pleiteando a sua redução. 4. O MPF, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que os outros filhos menores do falecido sejam intimados na condição de litisconsortes necessários. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso da União e pelo provimento do apelo da parte autora, para majorar o montante fixado a título de indenização em razão dos danos morais sofridos, em vida, pelo de cujus, e por seus filhos, diante do óbito do genitor, resguardando-se, em qualquer hipótese, o valor dos outros filhos menores. 5. Narra a exordial que o autor é filho de Abinoão Soares de Oliveira, servidor público militar de Alagoas, designado à Força Nacional de Segurança Pública, falecido no dia 24/04/2010 durante o 4º Curso de Tripulante Operacional Multimissão (TOM-M), ministrado no Estadado do Mato Grosso, sob a coordenação do Centro Integrado de Operações Aéreas. CIPOaer. 6. Aduziu o demandante que o falecimento de seu progenitor não foi natural, mas provocado por atuação dos agentes públicos, que teriam agido com dolo e má-fé inaceitáveis. Ainda, registra que seu pai foi submetido a tratamento desumano e degradante durante o curso acima mencionado, tendo os instrutores agido com excesso demasiado, revelando agressões, arbitrariedade e tortura em sentido lato. 7. De início, impende registrar que não há dúvida de que o falecimento do pai do autor ocorreu no Curso de Formação de responsabilidade da União Federal, sendo tal ente parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 8. Feito esse registro, vale salientar que a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo MPF, em seu parecer, há de ser afastada. 9. O autor, menor, dizendo-se lesado por ato imputado ao ente federativo, ajuizou o feito, representado por sua genitora (Ana Shirley Mota Costa), que, na condição de sua representante legal, outorgara procuração a advogado. Patente a legitimidade ativa ad causam, bem como evidentes a capacidade processual e a regularidade da representação em juízo. 10. Mostra-se impertinente a anulação do processo, por não terem participado da lide outros dois filhos menores do falecido militar (Dominique Tibúrcio de Oliveira e Demétrius Tibúrcio de Oliveira), pois, consoante se verifica dos autos, houve a intimação da genitora de ambos, Sra. Shirly Tibúrcio Barros, para que, na qualidade de representante legal, manifestasse eventual interesse no feito, a qual, no entanto, permaneceu inerte. 11. Assim, não se verifica vício processual que leve à anulação da sentença, mormente se observado que nada impede aos demais filhos do de cujus que ingressem oportunamente em juízo para pleitear o que entenderem pertinente. Preliminar rejeitada. 12. Ultrapassada essa questão, passa-se ao mérito da contenda. 13. Caracterizando-se a Força Nacional e o seu Curso de Formação dirigido pela União, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade de tal ente federal nessa demanda, em que se busca o ressarcimento por danos causados por medidas adotadas em seu âmbito. 14. O evento, dito danoso, verificou-se em 24/04/2010, durante o 4º Curso de Tripulante Operacional Multimissão (TOM-M), ministrado no Estado do Mato Grosso. 15. O autor é filho do falecido ABINOÃO Soares DE OLIVEIRA, servidor público militar de Alagoas, designado à Força Nacional de Segurança Pública, afirmando possuir legitimidade para postular dano moral, em decorrência da morte do seu pai, a qual teria lhe causado dor, tristeza, impotência, aflição e angústia. 16. Evidente que a perda do genitor em situação ocorrida em Curso de Formação de Atividade Militar gera direito à compensação do dano moral, isto porque há transmissibilidade do direito patrimonial da reparação devida. 17. Nos termos do parágrafo 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 18. Quando se discorre sobre a responsabilidade civil do Estado, alguns pontos são curiais: A) a responsabilidade civil do Estado é objetiva, por determinação do parágrafo 6º, do art. 37, da CF/88, que consagra a teoria do risco administrativo. Lastreada na própria noção de ius imperii, definidora na relação de subordinação que se instaura entre o Estado, representante do interesse público, e os administrados -, de modo que basta a existência de uma ação ou omissão (mesmo que lícita), de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, impondo-se o dever de reparar; b) essa responsabilidade não se configura e, portanto, não há obrigação indenizatória, quando o dano deriva de culpa exclusiva da vítima ou decorre de caso fortuito ou força maior, ato de terceiro ou fenômeno da natureza, sem qualquer possibilidade de previsão e prevenção estatal (afastada, pois, negligência, imperícia ou imprudência do administrador); c) sendo, a Administração Pública, obrigada a indenizar, o servidor público que diretamente ocasionou o prejuízo patrimonial ao Erário, responderá, regressivamente, desde que tenha agido com culpa (responsabilidade subjetiva). 19. A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. 20. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. 21. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503. RTJ 71/99. RTJ 91/377. RTJ 99/1155. RTJ 131/417) (STF, RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, j. Em 28.05.96, publ. Em DJ de 02.08.96, e RE 481.110-AGR, Rel. Min. Celso de Mello, j. Em 06.02.2007, publ. Em DJ de 09.03.2007). 22. Das provas. Documental, testemunhal e pericial. Reunidas nos autos, extrai-se que: A) Abinoão, aluno 14, foi vítima do Tenente PM Evane com gás, recebendo um jato diretamente em seus olhos quando se encontrava na posição de flexão. .. Que o aluno 14 em virtude de ter recebido esse forte jato de spray de gás em seu rosto ficou sem visão por mais de 15 minutos. .. (depoimento do Soldado Leonel Cristo Jerônimo da Silva, Soldado PMAL); b) em seguida o Tenente Evane falou para o aluno 14, Abinoão, 14 vc. Será recomendado aos caveiras na próxima instrução e não será bom, tenho certeza (depoimento de Leonel Cristo Jerônimo da Silva); c) normalmente em todas as instruções alguns alunos eram escolhidos para se pegar no pé para que desistissem, que ouviu no dia da instrução de ofidismo uma reunião dos instrutores comentando quem deveria sair e entre os números ouviu dizer o número 14 (Cabo Alberto Santos PMMT); d) o aluno 14, Soldado PM Abinoão Soares de Oliveira entrou em evidência pela equipe e instrutores do BOPE, onde um instrutor aplicou um jato de gás de pimenta diretamente em seus olhos que o fez debater muito, que em função disso o instrutor do BOPE interpretou que ele estaria fazendo cena e que se recorda de ter ouvido o instrutor dizer que iria recomendar ele aos outros instrutores porque estaria com muita manha (Depoimento de Claudemir Braga Pinto, CB PMTO); e) o aluno 14, Abinoão Soares de Oliveira não tinha mais movimentos embaixo da água e o Tenente PM Evane dizia você é bom de apnéia né aluno então fica mais um pouquinho aí e continuava segurando o corpo do aluno 14, Abinoão, embaixo da água. Que as palavras do Tenente Evane eram repetidas em alto tom para todos ouvirem (Jhonny Wanderson Sena Lima, Investigador de Policia MT). 23. A aplicação do artigo 943 do Código Civil é medida jurídica que se impõe pelo evidente dano moral causado ao falecido e aos seus familiares. 24. Comprovada, portanto, a ação estatal com o resultado lesivo e o nexo causal entre a ação e o dano, é de se reconhecer a obrigação estatal de indenizar. 25. Nas reparações por dano moral, o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte (STJ, RESP 345663, Rel. Min. Castro Filho, j. Em 06.02.2003, publ. Em DJ de 10.03.2003). 26. Essa independência em relação à quantificação do dano moral é de tal ordem que se constitui mesmo em esteio ao posicionamento do STJ, no sentido de admitir, no âmbito da Corte, a revisão das circunstâncias fáticas que caracterizam os casos concretos. A dizer, a reapreciação da prova -, contornando-se, inclusive, a vedação da Súmula nº. 7, com vistas a evitar a fixação de valores marcadamente ínfimos ou abusivos (CF. STJ, RESP 703.194/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. Em 19.08.2008, publ. Em DJe 16.09.2008). 27. A compensação pelo dano moral deve ser assentada em vista da consideração conjunta, pelo Julgador, de vários critérios: A situação econômico-social das partes (ofensor e ofendido), o abalo físico/psíquico/social sofrido, o grau da agressão, a intensidade do dolo ou da culpa do agressor, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, ou seja, quanto a este último, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza. A chamada técnica do valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas (CF. STJ, RESP 355392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. Em 26.06.2002, publ. Em DJ de 17.06.2002). 28. Não se mostra abusiva a fixação de compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00, para o autor, sendo certo que a razoabilidade e a proporcionalidade na definição do quantum indenizatório foram respeitadas, inclusive diante dos parâmetros jurisprudencialmente construídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, valendo-se o magistrado de bom senso e tendo em conta as peculiaridades do caso, sem olvidar, contudo, a gravidade da lesão e o grau de culpa. 29. Por fim, correta a sentença ao não acatar o pedido autoral de indenização pelos danos materiais, ditos sofridos, eis que já pagos os valores administrativamente. 30. Remessa oficial e apelações improvidas. Sem honorários recursais (sentença proferida na vigência do CPC/1973). (TRF 5ª R.; APL-RN 00055986320104058000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 15/03/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOME CARE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. MONTANTE MAJORADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA. APELAÇÃO DA POSTAL SAÚDE DESPROVIDA.
1. O ponto fulcral dos autos versa sobre atendimento home care requerido pelo então autor, que veio a óbito após a instrução processual, representado, por conseguinte, por seu espólio e pleito de indenização por danos morais diante de possível falha na prestação do serviço. 2. No caso dos autos não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que a Postal Saúde é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, constituída à luz da Lei nº 6435/77 3. Vale ressaltar que não há perda do objeto em relação aos danos morais pleiteados diante da falha na prestação do serviço, pois os herdeiros, devidamente habilitados (fls. 477/478) possuem legitimidade para exigir a reparação, conforme o art. 943 do Código Civil. 4. De acordo com a solicitação médica e peculiaridades da saúde do então paciente, havia necessidade do tratamento médico via home care por 24h e por prazo indeterminado, de modo que restou identificada a falha na prestação do serviço, não podendo a Postal Saúde restringir, mesmo que por cláusula contratual, prescrição médica, eis que o direito à vida, à saúde e principalmente a dignidade da pessoa humana, devem ser utilizados para balizar a interpretação do contrato. 5. Diante de toda a questão criada pela Postal Saúde paralelamente a situação delicada vivenciada pelo então segurado, a qual só foi resolvida após manifestação judicial, restou configurado o dano moral, cujo montante deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Deve ser aplicada multa pelo período de descumprimento da liminar, tendo em vista que a Postal Saúde não se desincumbiu do ônus de comprovar que estava dando cumprimento a decisão do juízo a quo. 7. Em harmonia ao parecer do Ministério Público, recursos conhecidos e no mérito Recurso da parte Autora provido e Apelação da Postal Saúde desprovida. (TJAM; AC 0636719-48.2017.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 25/07/2022; DJAM 25/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. FALECIMENTO DO APELANTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. CABIMENTO. AQUISIÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE E DE IMÓVEL QUE COMPÕE O ATIVO DA EMPRESA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Falecido o Apelante no curso da demanda e versando a lide sobre direito transmissível (CC, art. 943), admite-se a sucessão processual pelo Espólio, representado pelo inventariante, com fulcro nos artigos 75, VII, 110, 313, § 2º, II, e 618, I, do CPC/15. 2. Inexiste nos autos prova de que o contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresarial tenha sido entabulado, verbalmente, nos moldes narrados pelo Autor/Apelante, o qual também não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à prova do alegado inadimplemento contratual por parte do Réu/Apelado (CPC/15, art. 373, I). 3. Por outro lado, foi comprovada a existência de fato extintivo do direito do Autor (CPC/15, art. 373, II), mediante juntada de documentos capazes de demonstrar o adimplemento contratual, como a alteração do contrato social da empresa e o recibo, assinados por todas as partes envolvidas na negociação, nos quais constam, expressamente, a existência de total, geral e irrevogável quitação do preço. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07091.44-84.2020.8.07.0001; Ac. 142.9490; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DANOS MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CÂNCER NO ENDOMÉTRIO. METÁSTASE. NÓDULOS NO PULMÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEVANTINIBE E PEMBROLIZUMABE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Nos termos da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo. Em ação de reparação de danos morais ajuizada pelo próprio ofendido, o qual, no curso do processo, vem a óbito, o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros, nos termos dos artigos 12 e 943, ambos do Código Civil. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. A operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas pelo plano, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário. É abusiva a recusa em custear a medicação prescrita à autora, sob a alegação de não se encontrar previsto no rol de procedimentos da ANS, pois além de o medicamento ser registrado pela ANVISA, a escolha sobre o procedimento terapêutico a ser adotado cabe ao médico responsável pelo atendimento, e não ao plano de saúde. Configura dano moral indenizável a recusa ilícita, pela operadora de plano de saúde, à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao paciente, devendo ser arbitrado de forma razoável e proporcional ao dano. Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser atendidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. No caso concreto, observada a conduta da recorrente e os constrangimentos suportados pela autora, razoável e proporcional o valor da indenização arbitrado em R$5.000,00, na sentença recorrida. (TJDF; APC 07113.36-93.2021.8.07.0020; Ac. 141.4079; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 25/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AFRONTA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. LUGAR DO FATO. PRORROGAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. REQUISITOS. PREPOSTOS. CLUBE. AGRESSÔES RECÍPROCAS. CONFUSÃO GENERALIZADA. RESPONSÁVEL PELO EVENTO. NÃO IDENTIFICAÇÃO.
1. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. 2. A associação civil sem fins lucrativos, ao disponibilizar clube recreativo para público restrito, composto pelos associados e convidados deles, não atua como fornecedora nem presta serviço compatível com a definição do. 3º, § 2º, do CDC. (Acórdão 1298188, 07228186620198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 3. Prorroga-se a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação (CPC, art. 65). 4. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, devendo ser obrigado a repará-lo (CC, arts. 186 e 927). 6. O empregador responde por atos de seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir (CC, art. 943, III). 7. No caso de agressões recíprocas, em um contexto de confusão generalizada, é inviável a condenação do estabelecimento por agressões possivelmente praticadas por seus prepostos quando não for esclarecida a dinâmica dos fatos e não for possível identificar quem iniciou a contenda, ônus que incumbia ao autor (CPC, art. 373, I). Precedentes deste Tribunal. 8. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07059.52-53.2019.8.07.0010; Ac. 141.1147; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 24/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. FALECIMENTO DO AGENTE. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O art. 943 do Código Civil é claro quanto à transmissão à herança da obrigação de reparar, sem fazer qualquer distinção quanto à natureza do dano, de forma que a herança deve responder pela reparação de qualquer dano, seja material ou seja moral. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Decisão unânime. (TJDF; EMA 07470.14-69.2020.8.07.0000; Ac. 139.5891; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 10/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DO REQUERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA CASSADA.
I. Em razão do falecimento do Requerente no curso da lide, antes da realização do exame médico pericial, mostra-se possível a realização de perícia médica indireta, com fulcro no artigo 473, §3º, do CPC, na qual o perito pode verificar o grau de invalidez apontado na inicial. II. Nos termos do art. 943 do Código Civil, o direito à indenização do seguro por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, podem prosseguir com a ação de cobrança da quantia correspondente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5170232-77.2020.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 02/09/2022; DJEGO 06/09/2022; Pág. 222)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL (IFPD). PRESCRIÇÃO QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. DIREITO PATRIMONIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.068 DO STJ. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. Precedentes do STJ. 2. O direito ao recebimento de indenização securitária por invalidez funcional permanente total (IFPD) tem natureza patrimonial e integra o patrimônio do segurado, transmitindo-se aos seus sucessores com o falecimento do titular (art. 943 do Código Civil). 3. O pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total (IFPD) pressupõe a perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica, cláusula que não é ilegal ou abusiva (tema repetitivo nº 1.068 do STJ). 4. O falecimento do beneficiário da indenização securitária não obsta o prosseguimento do processo, pois o grau e a extensão da lesão experimentada podem ser comprovados mediante prova pericial indireta. Precedentes do TJGO. 5. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula nº 632 do STJ). Por sua vez, nas ações em que se busca o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, por se tratar de eventual ilícito contratual. 6. Constatado que ambos os litigantes foram, em parte, vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser proporcionalmente distribuído entre eles (art. 86 do CPC). 7. Sentença reformada para: (I) determinar que o pagamento da indenização securitária seja (I.a) corrigido monetariamente pelo INPC a partir da contratação do seguro (01/01/2003) até a data do efetivo pagamento, bem como (I.b) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e (II) reconhecer a sucumbência recíproca, de modo que 30% (trinta por cento) dos ônus sucumbenciais devem ser pagos pelo autor e 70% (setenta por cento) pelo requerido. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; DAC 5439480-83.2019.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 02/06/2022; DJEGO 06/06/2022; Pág. 3238)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. DESERÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.
1. Não há que se falar em deserção se o apelante for beneficiário da justiça gratuita. 2. Nos termos do art. 943 do Código Civil, é plenamente possível a transmissão do direito à reparação por danos morais aos herdeiros, desde que a vítima tenha falecido no curso da demanda, pois a personalidade extingue-se com a morte. 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável para tratamento coberto e previsto no rol da ANS, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc. , devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 5006331-61.2018.8.13.0480; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 09/02/2022; DJEMG 10/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
Laudo pericial que atesta a invalidez parcial permanente da autora. Sentença de procedência. Insurgência da ré, que pugna pela extinção do feito em razão do falecimento da requerente no curso do processo, ao argumento de que a indenização teria caráter personalíssimo. Irresignação que não merece acolhida. Natureza eminentemente patrimonial do direito. Transmissibilidade aos herdeiros da vítima, nos termos do art. 943 do Código Civil. Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. Pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé que se rejeita. Aplicação das penas previstas no art. 81 do CPC pressupõe o dolo da parte no entrave do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, prova que, entretanto, não veio aos autos. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0011953-35.2012.8.19.0066; Volta Redonda; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 28/09/2022; Pág. 237)
APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA AUTORA DE TRANSFERÊNCIA PARA UM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA, COM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI, ALÉM DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA E OS RÉUS SE NEGARAM A DISPONIBILIZAR UMA VAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da demandante. Inconformismo da herdeira da paciente. Incidência dos artigos 110, 313, inciso I e § 1º, e 687, todos do Código de Processo Civil. No caso em análise, em que pese a pretensão de transferência da autora envolva direito personalíssimo e, por tal razão, tenha perdido o objeto com a sua morte, tem-se que o direito à indenização pelo prejuízo imaterial ostenta conteúdo patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros da de cujus, nos termos do artigo 943 do Código Civil, devendo o espólio ou os herdeiros da falecida darem prosseguimento à demanda, assumindo a posição de parte, se assim desejarem. Ocorre que, in casu, verifica-se que os sucessores da finada demandante requereram a sua habilitação, mas o Juízo a quo deixou de proceder na forma prevista no caput do artigo 690 do diploma processual civil, determinando a citação dos réus, e prolatou o decisum atacado. Configurado error in procedendo, impondo-se a cassação do ato judicial recorrido. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se dá provimento, para o fim de anular a sentença apelada, determinando-se o prosseguimento do feito, com o processamento da habilitação requerida pelos herdeiros da falecida autora. (TJRJ; APL 0000006-67.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 19/09/2022; Pág. 379)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
Sentença de procedência. Recurso da ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. A autora, que faleceu no curso do feito, o que acarretou a habilitação dos seus herdeiros (ora apelados), era portadora de esclerose lateral primária, em estágio avançado, e, conforme laudos médicos acostados aos autos, necessitava de atendimento especializado domiciliar, sob o regime de home care, o que foi recusado pela ré. Obrigações assumidas pela operadora de plano de saúde, às quais os consumidores aderem por força da própria natureza (adesão), devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade (art. 4º, 7º e 51, do CDC). As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC). Prescrição médica que deve prevalecer perante a divergência com o seguro saúde contratado. Verbetes nº 211 e 340 da Súmula deste tribunal de justiça. É obrigatório às empresas de seguro saúde fornecerem o tratamento para doenças cobertas pelo plano do consumidor, sendo exemplificativo o rol de procedimentos e eventos em saúde da ans, conforme art. 21, inciso III, da resolução normativa nº 428/2017. Precedentes do c. STJ e deste tribunal de justiça. Destaca-se o entendimento jurisprudencial deste tribunal de justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça, que sempre reputou como abusiva a negativa deste tipo de cobertura, e o fato de ser exemplificativo o rol de procedimentos e medicamentos relacionados pela ans. Não se desconhece aqui, o recente julgamento conjunto, pela c. Segunda seção do STJ, dos ERESP nº 1.886.929/SP e ERESP nº 1.889.704/SP, ambos sob a relatoria do ministro luis felipe salomão, onde entendeu pela natureza taxativa do rol de procedimentos estatuído pela agência nacional de saúde suplementar (ans). Entretanto, tal entendimento não altera em nada aquele que vinha sendo anteriormente adotado de forma amplamente majoritária por este tribunal, e até mesmo pela corte superior, no sentido da natureza exemplificativa do rol de procedimentos/medicamentos apresentado pela ans, uma vez que os ERESP nº 1.886.929/SP e ERESP nº 1.889.704/SP não tramitaram sob o rito dos recursos repetitivos. Ademais, ainda não houve o seu trânsito em julgado, ressaltando-se que o resultado não foi por unanimidade, o que já traduz a permanência da controvérsia. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ré. Dano moral configurado. Súmula nº 339 deste tribunal de justiça. Inteligência do artigo 943 do Código Civil. O quantum indenizatório foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e adequado para o caso em exame. Súmula nº 343 deste tribunal de justiça. Precedentes desta corte de justiça. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0046230-02.2017.8.19.0002; Niterói; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 10/08/2022; Pág. 371)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOR, IDOSO, PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL, FAZENDO USO DE TERAPIA RENAL SUBSTUTIVA, HEMODIÁLISE, DIÁLISE OU TRANSPLANTE RENAL POR TODA A VIDA.
Prescrição médica de ateendimento domiciliar (home care). Alegação da desnecessidade de home care, devendo o autor ser atendido por cuidador. Óbito do demandante. Sucessão processual. Perda do objeto referente à obrigação de fazer. Dano moral fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Termo inicial dos juros de mora corretamente fixados, a contar da citação. Relação contratual. Paciente para o qual foi prescrito atendimento domiciliar (home care). Inicialmente, acolhe-se a preliminar de perda do objeto da obrigação de fazer, considerando o óbito do paciente no curso do processo. Herdeiros habilitados que podem dar continuidade ao pedido de condenação por danos morais, nos termos do artigo 110 do CPC e do artigo 943 do Código Civil. Alegação da apelante de desnecessidade do serviço de home care, eis que suficiente o atendimento por cuidador. Direito à saúde. Prescrição médica. Concessão da tutela de urgência confirmada na sentença. Sofrimento que foge às meras chateações cotidianas. Dano moral configurado. Termo inicial dos juros de mora a ser fixado a contar da citação, porquanto se trata de relação contratual, na forma do artigo 405 do Código Civil. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0002189-58.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 05/07/2022; Pág. 243)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDANTE COM QUADRO DE INFARTO AGUDO NO MIOCÁRDIO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, CUSTEADO PELOS RÉUS, COM CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO (CTI), NÃO DISPONDO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ADQUIRI-LOS.
Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito (artigo 485, IX, do NCPC) em razão do falecimento da Autora no curso da demanda. Acolhimento parcial de Embargos de Declaração, com a consequente integração da Sentença, julgando procedente o pedido para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformismo dos Réus. Entendimento desta Relatora quanto à necessidade de anulação, de ofício, da sentença vergastada. Com efeito, os direitos de caráter personalíssimos se restringem à esfera jurídica da própria pessoa (intuito persona), sendo intransmissíveis por ato inter vivos ou causa mortis. Via de regra, tais direitos personalíssimos cuidam de direitos da personalidade ou sobre estado de pessoa. Nesse sentido, falecido o autor de uma demanda que verse sobre direitos personalíssimos, não há interesse jurídico na habilitação de eventuais herdeiros, devendo a ação ser julgada extinta por perda de objeto. Entretanto, a repercussão patrimonial à violação ao direito personalíssimo é plenamente transmissível. Como exemplo, podemos citar o direito de indenização por violação a um direito personalíssimo, transmissível aos direitos dos herdeiros, restando cabível a sucessão processual dos feitos do de cujus. In casu, trata-se de ação julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do NCPC (fls. 350/351), em razão do falecimento da Autora, em 23/10/2018 (fls. 342/343), e após, com acolhimento parcial de Embargos de Declaração, com a consequente integração da Sentença, julgando-se procedente o pedido e condenando os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 399/400). De fato, a obrigação de fazer, consistente na transferência da Autora para hospital da rede pública ou privada com centro de tratamento intensivo (CTI), perdeu seu objeto com o seu falecimento, porquanto a internação possuía caráter de direito personalíssimo, intuito persona, ou seja, intransmissível. Todavia, quanto a indenização por dano moral, o pedido foi ajuizado ainda em vida pela Autora. E como ocorreu seu falecimento no curso da demanda, nada mais lógico que a ação continuasse com seus herdeiros ou espólio. Repise-se, o que se extinguiu foi a personalidade e não o direito à indenização, exatamente como se infere da redação do artigo 943 do Código Civil. Tal entendimento, inclusive, consta da Súmula n. º 642 do E. STJ. Com efeito, havia a necessidade de suspensão do processo, a fim de que fosse promovida a habilitação dos sucessores da de cujus (inteligência dos artigos 110 e 313, inciso I, do NCPC), restando eivada de nulidade não apenas a Sentença de fls. 350/351, como também todos os atos praticados posteriormente à morte da Autora, em 23/10/2018, conforme dispõem os artigos 280 e 281 do NCPC. Sendo assim, os autos deverão ser devolvidos à origem, para prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à regularização do polo ativo da demanda, ficando, assim, prejudicados os recursos de apelação interpostos pelos Réus. Precedentes do E. TJERJ. ANULAÇÃO DE OFÍCIO A SENTENÇA RECORRIDA, bem como todos os atos processuais ocorridos em data posterior ao óbito da Autora, em 23/10/2018, devolvendo-se os autos à origem para prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias à regularização do polo ativo da demanda, ficando, assim, prejudicados os recursos de apelação interpostos pelos Réus. (TJRJ; APL 0002849-90.2018.8.19.0039; Paracambi; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 04/07/2022; Pág. 648)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS COM VALORES EXCESSIVOS. PEDIDO DE REFATURAMENTO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR CONTA DO INADIMPLEMENTO DE FATURAS IMPUGNADAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - Relação de consumo. 2 - Autora pretende o refaturamento das contas de energia elétrica que se mostraram exorbitantes. 3 - Falecimento da Autora no curso do processo. 4 - Habilitação dos herdeiros. 5 - Subsiste, entretanto, a necessidade de apreciação do recurso interposto pela Ré, que pretende a reforma da sentença na sua integralidade, notadamente no tocante à indenização fixada na sentença haja vista que o direito patrimonial decorrente do ressarcimento pretendido se transmite aos herdeiros, por força do AR. 943 do Código Civil. 6 - Laudo pericial concluindo que: "... O sistema de medição de energia apresentou falhas em seu funcionamento naquele período". 7 - Ainda segundo o perito: O inicio da reclamação da autora deu-se a partir de maio de 2017, com um registro de consumo no patamar de 407 kWh, ocorrido em período em pleno outono, contrariando o projeto de consumo que indica que deveria estar em aproximadamente 233 kWh, sendo esse resultado incompatível com a demanda de energia da unidade em comento, ressaltando que há outros registros igualmente elevados também reclamados pela autora. ..". 8 - Cobranças que devem ser refaturadas de modo a se adequar ao padrão real de consumo e com base na média apurada pelo perito, dos meses de maio/2017 a janeiro/2018, bem como as subsequentes que excedam a 20% (margem razoável de variação de consumo), ou seja, 279,6 kWh/mês para 233 kWh, tal como determinado na sentença. 9 - Falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária, que aferiu medição de consumo fora dos padrões regulares para aquela unidade consumidora. 1 0- A cobrança de valores muito superiores ao efetivamente devido inviabilizou o pagamento do débito pela consumidora, pessoa hipossuficiente que não obteve êxito em solucionar o problema administrativamente, tendo sido suspenso o serviço. 11- A Ré, ao interromper indevidamente o serviço de energia prestado à parte Autora por inadimplência de contas indevidas, não praticou ato no exercício regular de um direito, ao contrário, praticou um ato ilícito e, mesmo tendo ciência de que havia impugnação das contas, não providenciou a correção dos valores. 12- Danos morais caracterizados. Autora ficou sem energia elétrica desde 15/01/2018 até 08/03/2018 (index 227) e somente foi restabelecida após o deferimento da tutela antecipada. 13- Parte Autora vem se beneficiando com o fornecimento da energia elétrica sem realizar qualquer pagamento, desde janeiro de 2018, nem mesmo o valor que entendia devido e estipulado por ela própria em petição inicial, não sendo lícito que o usuário não pague pela energia que consumiu. 14- Quantum indenizatório fixado na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais), reduzido para R$6.000,00 (seis mil reais), se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 15- DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. (TJRJ; APL 0001760-21.2018.8.19.0075; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 30/05/2022; Pág. 526)
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO OBRIGACIONAL, CONSISTENTE EM OBTER AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, QUE SE CARACTERIZA COMO DIREITO PERSONALÍSSIMO, À LUZ DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 11, DO CÓDIGO CIVIL, E, DIANTE DO ÓBITO DO AUTOR ORIGINÁRIO, REFERIDA OBRIGAÇÃO NÃO É TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS/SUCESSORES.
Pretensão indenizatória (danos morais) que, por seu turno, é transmissível aos herdeiros/sucessores, por consistir em direito meramente patrimonial e que integra o acerco hereditário, podendo ser exigida, na forma prevista no artigo 943, do Código Civil. Acolhimento parcial da preliminar. 2. Mérito dos recursos. Conjunto fático-probatório que comprova que o paciente (autor) necessitava de internação hospitalar, em regime de emergência (Lei n. 9.656/1998, artigo 35-C, I). Plano de saúde no segmento ambulatorial que não dispensa o atendimento médico-hospitalar nos casos de urgência e de emergência, limitado ao período de 12 (doze) horas, nos termos previstos no artigo 21, da RN n. 387/2015 (atual artigo 18, da RN. 465/2021), da ANS, e no artigo 2º, da RN n. 13/1998, do CONSU. Negativa de autorização ilícita, caracterizando falha na prestação dos serviços. Fato que ultrapassou a esfera dos meros aborrecimento, vez que a ausência de atendimento médico-hospitalar, de forma célere, contribuiu para o agravamento do quadro de saúde do paciente, culminando com seu óbito. Dever de indenizar a título de danos moras. Valor arbitrado de forma módica, em R$5.000,00. Majoração para R$10.000,00 (dez mil reais), com amparo nas premissas contidas no artigo 944, do Código Civil, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários advocatícios que devem ser fixados com observância das premissas contidas nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC. Causa de baixa complexidade e que não teve extensa dilação probatória. Percentual fixado no mínimo legal (10%) para a fase de conhecimento que se revela adequado, à luz das normas processuais vigentes. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. (TJRJ; APL 0029217-45.2017.8.19.0210; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 04/02/2022; Pág. 714)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA DE ATENDIMENTO DO NOSOCÔMIO E DO MÉDICO, HAJA VISTA O ÓBITO DA PACIENTE.
Insurgência em face da exclusão do 2º réu (médico) do pólo passivo em razão de seu falecimento, e à luz do art. 37, §6º, da CRFB/88 (teoria do risco administrativo). Desatendimento dos artigos 110, 313, I, §2º, I, do CPC e 943 do Código Civil. Ônus da parte autora. Extinção do feito em relação ao segundo réu, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015. Matéria de ordem pública. Reforma do decisum.. Insurgência do agravante em face da decisão que determinou a exclusão do 2º réu do pólo passivo, em razão de seu falecimento e à luz do art. 37, §6º, da CRFB/88. Alega o recorrente que a Lei Processual Civil impõe à parte agravada que promova a citação do espólio ou sucessores do réu (art. 313, I, §2º, I, do CPC).. Decisão agravada aparentemente proferida com base em premissa equivocada, tendo em vista que o óbito do segundo réu ocorreu no curso da lide, após sua citação e a oferta de contestação, à luz dos institutos da habilitação, sucessão e/ou substituição processual, especialmente a teor do disposto no artigo 313, I, §2º, I, do CPC. Deveras, o município agravante é objetivamente responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, da CRFB/88). Não se pode olvidar do estatuído nos artigos 943 do Código Civil, bem assim que o agravado descumpriu o disposto no art. 110 do CPC. Considerando que o agravado não logrou incluir os herdeiros e sucessores do 2º réu na presente lide, conforme informa o agravante na peça recursal, a consequência legal da inércia da parte autora é a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a teor do artigo 485, IV, do CPC. Entendimento do STJ (PET no aresp 1037938).. Enfim, a ausência de pressuposto processual para desenvolvimento da lide é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Desprovimento do recurso. Reforma, de ofício, da decisão, para julgar extinto o feito em relação ao 2º réu, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015. (TJRJ; AI 0060154-47.2021.8.19.0000; Rio Claro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 31/01/2022; Pág. 241)
DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
Direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT que pode ser transmitido aos sucessores da vítima, seus pais, após a sua morte, por não se tratar de direito personalíssimo. Natureza eminentemente patrimonial. Incidência do art. 943 do Código Civil. Laudo pericial conclusivo quanto à extensão das lesões e o dever da seguradora de complementar o pagamento da indenização feito administrativamente. Honorários periciais cujo valor foi arbitrado corretamente, em consonância com o enunciado nº 361 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser parcialmente reformada. Correção monetária que incide da data do evento danoso. Recurso da parte ré desprovido e da parte autora provido. (TJRJ; APL 0068380-22.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 26/01/2022; Pág. 306)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PEDIDO PREJUDICADO. PROCESSO QUE FOI SUSPENSO NA ORIGEM, COM TRÂMITE RESTABELECIDO APÓS HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. AVENTADA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. INACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO MATERIAL SENTIDA PELO DE CUJUS, AINDA EM VIDA, QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 943 DO CÓDIGO CIVIL. PREFACIAL REJEITADA.
Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AGRG nos ERESP 978.651/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011) (STJ, AgInt no AgInt nos EDCL no AREsp 1112079/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. Em 21/08/2018). MÉRITO. IMOBILIÁRIA QUE AFIRMOU QUE A AUTORA, NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO, AUTORIZOU VERBALMENTE A MINORAÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO. INACOLHIMENTO. PROVAS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A AUTORA NÃO DESFRUTAVA DE PODERES PARA TRANSIGIR, JÁ QUE POSSUÍA PROCURADOR PARA ATUAR EM SEU NOME, NA PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. TODOS OS TRÂMITES DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO SEMPRE FORAM REALIZADOS ENTRE O PROCURADOR DA AUTORA E A IMOBILIÁRIA. EMPRESA QUE DEVERIA TER TOMADO AS DEVIDAS CAUTELAS ANTES DE FIXAR CONTRATO DE LOCAÇÃO COM VALOR INFERIOR AO APROVADO PELO LOCADOR. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO DEVIDA, ASSIM COMO RESTITUIÇÃO PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR AUTORIZADO PELO LOCADOR E O VALOR LOCADO PELA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; APL 0803121-37.2013.8.24.0023; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 07/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Insurgência do autor. Pretendidos julgamento do mérito da ação de conhecimento e postergação da apreciação da existência de bens para a satisfação do débito apenas em cumprimento de sentença. Rejeição. Caso concreto no qual restou demonstrado que o réu falecido não deixou bens. Responsabilidade dos herdeiros limitada à eventual herança recebida (artigos 943 e 1.792, ambos do Código Civil). Inexistência de patrimônio. Ilegitimidade passiva da herdeira e falta de interesse demonstrados. Precedentes. Alegações de que o de cujus era casado e de possível existência de bens. Ônus do autor (art. 333, II, CPC). Carência de provas a respeito. Sentença mantida. Honorários recursais indevidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0001145-89.2007.8.24.0006; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 05/05/2022)
Alegação de irregularidade de representação processual do autor, diante de seu falecimento. Matéria que, embora não abordada pelo V. Acórdão, deve ser apreciada em razão de se tratar de matéria de ordem púbica. Proferido r. Despacho nos autos para ser regularizada a representação processual do autor através de seus herdeiros, nos termos dos artigos 313, I e §2º, II e 76, §2º, I do NCPC. Autor que não deixou filhos, conforme comprovado através da certidão de óbito apresentada nos autos. Juntada as procurações da genitora do autor e de seu companheiro, sendo apresentada a escritura pública de união estável nos autos. Representação processual do autor regular. Alegação de que os direitos pretendidos na demanda se tratam de direitos de personalidade, sendo intransmissíveis aos herdeiros. Matéria alegada em contrarrazões de recurso e não apreciada. Omissão configurada, todavia, sem acolhimento da pretensão do recorrente. Possibilidade do direito personalíssimo ou de indenização (danos morais e estéticos) ser transmitido aos herdeiros. Artigo 943 do CC/02. Matéria pacificada através da Súmula nº 642 do STJ. Precedentes. Omissão sanada, porém, sem qualquer efeito modificativo no V. Acórdão de fls. 810/817 dos autos. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 1004770-44.2019.8.26.0037/50000; Ac. 15294543; Araraquara; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 17/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 3229)
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