Art 95 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]
- Login ou registre-se para postar comentários
Reabilitação
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso), ressalvado o parágrafo único. Exige os seguintes requisitos: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado bom comportamento, d) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida. O requerimento será instruído com documentos que comprovem os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal. É regulado pelos arts. 93 a 95 do Código Penal e pelos arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal. 2. Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação a Rogério Munhoz Guido. 3. Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª R.; RemNecCrim 5000374-38.2021.4.03.6122; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 01/02/2022; DEJF 03/02/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE REABILITAÇÃO. ARTIGOS 93 A 95 DO CP E 743 A 750 DO CPP. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 93 a 95 do CP e nos arts. 743 a 750 do CPP, a confirmação da sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente é medida que se impõe. II. Remessa necessária desprovida, com o parecer. (TJMS; ACr 0003470-34.2021.8.12.0021; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Emerson Cafure; DJMS 31/01/2022; Pág. 41)
PENAL E PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Presentes os requisitos objetivo e subjetivos exigidos para a concessão do benefício de reabilitação criminal, nos termos dos art. 93 a 95 do CP e 743 a 750 do CPP, mantém-se a sentença que deferiu a reabilitação criminal. 2. Reabilitação criminal confirmada no reexame necessário. (TJDF; Rec. 00032.97-31.2000.8.07.0006; Ac. 138.8259; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 07/12/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO PELA AGRAVADA, BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS COM ORÇAMENTO ALOCADO DO ENTE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA EM CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nos termos do § 1º, inciso VI, art. 98, do CPC/2015, referido benefício engloba a isenção dos honorários de advogados e peritos, cabendo ao Estado prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da justiça gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Não há impedimento para realização de perícia sobre cópia de documento, cabendo ao perito técnico atestar ou não sua inviabilidade. Recurso provido para confirmar a decisão interlocutória, no sentido de que os honorários periciais determinados pelo magistrado singular recaiam sobre a agravada, cujos custos serão alocados no orçamento do ente público ou a perícia será realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, conforme disciplina o § 3º, inciso I, art. 95CPC/2015 e Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011; bem como para determinar que a perícia seja realizada sobre a cópia do contrato encartada nos autos, cuja aferição da viabilidade do documento caberá ao expert. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA; AI 8004633-68.2021.8.05.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva; DJBA 03/08/2021)
EMESSA NECESSÁRIACRIMINAL. PEDIDODEREABILITAÇÃO CRIMINAL. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Almeja-se por meio do instituto da reabilitação o restabelecimento da situação do indivíduo perante a sociedade após o cumprimento de condenação penal, assegurando a ele o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. 4. Preenchidas as condições elencadas dos arts. 93 ao 95 do CPB, bem como as dos arts. 743 e 744 do CPP, somados ao parecer favorável do Ministério Público, impõe-se a manutenção da decisão singular que defere areabilitaçãocriminal. 3. Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJCE; RN 0978082-78.2000.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 30/08/2021; Pág. 219)
REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Preenchidos os requisitos previstos dos artigos 93 a artigo 95 do Código Penal e artigos 743 a art. 750 do Código de Processo Penal, somados ao parecer favorável do Ministério Público, impõe-se a manutenção da decisão singular que defere a reabilitação criminal ao condenado. (TJMG; RN 0001274-61.2016.8.13.0596; Santa Rita do Sapucaí; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 24/02/2021; DJEMG 26/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS REMANESCENTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. PENHORA VIA BACENJUD. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESPESAS PROCESSUAIS IMPOSTAS AO AUTOR PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS ABRANGIDOS NA CONDENAÇÃO. ANTECIPAÇÃO (ART. 95, CPC). CONFUSÃO COM A CONDENAÇÃO FINAL DA PARTE VENCIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Uma vez atribuída ao autor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais através de sentença transitada em julgado, não se revela possível a rediscussão da matéria em impugnação à penhora. 2. A condenação do autor ao pagamento das custas processuais, constante do dispositivo da sentença transitada em julgado, ainda que genérica, engloba todos os gastos necessários para o trâmite regular do processo, inclusive os honorários periciais. 3. Não se confunde o ônus de antecipação das custas e despesas processuais (art. 95CPC) com a responsabilidade final, decorrente da condenação da parte vencida. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR; AgInstr 0037929-22.2018.8.16.0000; Cascavel; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge; Julg. 29/03/2021; DJPR 30/03/2021)
REEXAME NECESSÁRIO (RECURSO DE OFÍCIO). SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS (ARTIGOS 93 A 95, DO CP, COMBINADOS COM OS ARTIGOS 743 A 750, DO CPP), REVELA-SE INCENSURÁVEL A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONCESSIVA DA REABILITAÇÃO DA CONDENADA.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; RN 0090288-74.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Tarso Neves; DORJ 28/09/2021; Pág. 140)
EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA. TENDO SIDO A PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES E A PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, DEVE HAVER REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS PERITOS, NOS TERMOS DO ART. 95, CAPUT, DO CPC.
A despeito da alegada ausência de impugnação específica das agravadas sobre o pedido de indenização por lucros cessantes, a MM. Juíza a quo expôs as razões pelas quais considera que o feito não se encontra maduro para a prolação de sentença parcial de mérito em relação ao referido pleito, não havendo como obriga-la a fazê-lo, sobretudo porque goza de independência funcional, é a destinatária da prova e manifestou seu convencimento de que as questões debatidas na lide demandam instrução probatória. Impossibilidade, ainda, de que o tema seja originalmente decidido neste recurso, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2250141-10.2020.8.26.0000; Ac. 14418908; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varjão; Julg. 01/03/2021; DJESP 08/03/2021; Pág. 2111)
CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES NA DECISÃO ORA REVISTA. EFETIVO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. O embargante sustenta que [...] o acórdão apresenta obscuridade ao considerar que a reabilitação da pena (art. 93 a 95 do Código Penal) depende de sentença declaratória e que, ausente tal condição, resta possível a utilização das condenações anteriores (Folha de Antecedentes ID 27574131) arquivada em definitivo em 2014, para fins de majorar a pena base acima do mínimo legal na primeira fase da dosimetria, inobstante o lapso temporal [...]. Afirma que [...] a reabilitação não depende de decisão judicial para produzir seus efeitos, seja por conta do princípio da legalidade, seja com fundamento na proibição expressa à perpetuação da pena [...]. Invoca precedentes da Corte Suprema, ao postular o acolhimento do presente recurso para anulação da sentença originária e o oferecimento de transação penal pelo Ministério Público. II. Não verificados os alegados vícios intrínsecos ao acórdão originário. Entrementes, conforme bem destacado no contundente parecer da douta Promotoria de Justiça, a matéria apontada como omissa nem sequer foi ventilada no bojo da apelação criminal interposta, que se limitou a requerer a reforma da sentença para absolver o ora embargante por insuficiência probatória. III. Ainda que assim não fosse, a fixação da pena na sentença (mantida em grau revisional) observou os parâmetros constitucionais e legais. Transcrevo: [...] Passo à dosimetria da pena. Na 1ª fase de aplicação da pena, verifico que o comportamento do agente é reprovável, mas não vislumbro motivo para censurabilidade com maior rigor. O acusado registra antecedentes criminais. Não existem elementos e informações suficientes nos autos para analisar a conduta social do acusado. Quanto à sua personalidade, não vislumbro elementos para valorar negativamente. Os motivos e as circunstâncias foram comuns à espécie, não havendo consequências piores. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 20 (quinze) dias de PRISÃO SIMPLES. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Porém, diante da confissão, diminuo a pena em 5 dias. Por fim, não vislumbro causas de aumento e diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de PRISÃO SIMPLES a ser cumprido inicialmente no regime aberto. Por entender socialmente recomendável, substituo-lhe a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser determinada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo previsto para o cumprimento da pena de liberdade [...]. lV. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não podem ser utilizados para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente, cujo inconformismo revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. V. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco ao acórdão, devida e suficientemente fundamentado. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. (JECDF; EMA 07015.36-83.2021.8.07.0006; Ac. 137.7278; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 19/10/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. REABILITAÇÃO. RECURSO DE OFÍCIO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício – art. 746 do Código de Processo Penal. 2. Presentes os requisitos elencados nos arts. 93 a 95 do Código Penal e arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal, mostra-se cabível a confirmação da Decisão concessiva de reabilitação. 3. Recurso ex officio conhecido e desprovido. (TJAC; APL 0706724-11.2019.8.01.0001; Ac. 30.340; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Des. Elcio Mendes; DJAC 28/02/2020; Pág. 36)
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE DE LICITAÇÃO. PECULATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DANO AO ERÁRIO. DISPENSÁVEL. SUFICIENTE PROVA DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. REPARAÇÃO CIVIL DO CRIME. EFEITO EXTRAPENAL DA SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. PEDIDO EXPRESSO. NÃO HÁ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PERDA DO CARGO. REQUISITOS. EFEITOS PERMANENTES ATÉ A REABILITAÇÃO.
1. É tida como ilícita a conduta do servidor que, valendo-se de cargo público, age com a intenção de frustrar ou fraudar o caráter competitivo de licitação com a finalidade de beneficiar a si próprio ou a terceiro. Inteligência do art. 90 da Lei nº 8.666/93. 2. Na fraude de licitação, a vantagem não necessita ser necessariamente econômica e, para a caracterização do tipo penal, faz-se dispensável efetivo locupletamento ilícito e lesão ao erário, bastando, para ser a conduta penalmente relevante, que se comprove o dolo e a finalidade específica de, para favorecer alguém, frustrar competição em certame licitatório. 3. Consuma-se o crime de associação criminosa com a conduta de associarem-se três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometer crimes. Inteligência do art. 288, CP. 4. A Lei não visa punir singela cogitação da prática de crimes por três ou mais pessoas e sim a formação permanente e duradoura para prática de número indeterminado de crimes. 5. A inexistência de elementos seguros a demonstrar o animus associativo permanente e duradouro de modo a caracterizar o crime de associação criminosa, impõe a absolvição. 6. É incriminada a conduta do servidor público que, valendo-se de cargo, age com a intenção de frustrar, ou fraudar, o caráter competitivo de certame licitatório para beneficiar a si próprio ou a terceiros. Inteligência do art. 90 da Lei nº 8.666/93. 7. Para configurar crime de fraude de licitação o benefício obtido não precisa necessariamente ser econômico, tampouco que tenha havido enriquecimento ilícito e lesão ao erário; basta, para ser a conduta penalmente relevante, que se comprove o dolo e a finalidade específica de que, para favorecer alguém, se tenha frustrado a competição de certame licitatório. 8. O dano causado ao erário pela dispensa indevida de licitação é in re ipsa, pois o poder público, devido às condutas do administrador, impediu a contratação na forma mais vantajosa e violou os princípios da isonomia e da competitividade, de modo que, mesmo que não tenha se beneficiado com verba pública, deve responder pelo crime de fraude de licitação. 9. A reparação civil do dano, como efeito secundário ou extrapenal da sentença penal condenatória (art. 387, IV, cpp), tem natureza jurídica de direito civil que deve ser suportado pelo causador do dano (responsabilidade objetiva) ou por aquele que, por ação ou omissão, praticou o ato ilícito e se beneficiou indevidamente do prejuízo da vítima. 10. Para não incorrer em flagrante violação do princípio da correlação entre a sentença e o pedido, não se impõe reparação do dano quando não houver pedido expresso da acusação nesse sentido. 11. Sem prejuízo de outras sanções, a perda de cargo, emprego, função ou mandato eletivo prevista no art. 83 da Lei nº 8.666/90 deve ser aplicada a todos os servidores públicos e agentes políticos que incorrerem nos crimes previstos na Lei de licitações. 12. Para perda do cargo público mister pena privativa de liberdade superior a quatro anos para perda do cargo, quando se tratar de crimes que não atentem contra a administração pública (art. 92, I, b, cp) e por tempo igual ou superior a um ano para crimes que violem bem jurídico de outro titulas (art. 92, I, a, cp). 13. A perda do cargo deve ser motivada e está restrita ao cargo ou função pública exercidos no momento do delito, 14. Como efeito extrapenal da sentença penal condenatória, a perda do cargo público tem efeito jurídico permanente até a reabilitação criminal, conforme arts. 93 e 95 do CP. 15. Apelo do ministério público não provido. Provido em parte o apelo do acusado. (TJRO; APL 0002336-27.2015.8.22.0013; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Barbosa; Julg. 01/10/2020; DJERO 21/10/2020; Pág. 46)
PENAL E PROCESSUAL PENAL REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA DE REABILITAÇÃO ARTIGOS 93 A 95 DO CP E 743 A 750 DO CPP PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS SENTENÇA CONFIRMADA.
I Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 93 a 95 do CP e nos arts. 743 a 750 do CPP, a confirmação da sentença que concedeu a reabilitação criminal ao requerente é medida que se impõe. II Remessa Necessária desprovida, com o parecer. (TJMS; RN 0001817-95.2001.8.12.0021; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Emerson Cafure; DJMS 28/02/2020; Pág. 72)
PROCESSUAL PENAL. REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Confirma-se a sentença concessiva de reabilitação quando presentes os requisitos previstos nos artigos 93 a 95 do Código Penal e 743 a 750 do Código de Processo Penal. 2 Remessa oficial não provida. (TJDF; RMO 2018.01.1.001840-5; Ac. 111.6450; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes; Julg. 09/08/2018; DJDFTE 17/08/2018)
Tópicos do Direito: cp art 95
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições