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Art 95 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

I - suspeição;

II - incompetência de juízo;

III - litispendência;

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVALIDADE. ACESSO A MATERIAL ANEXADO EM PROCESSO RELACIONADO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. SUSPEIÇÃO DOS MAGISTRADOS E DOS PROCURADORES DA FORÇA TAREFA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. VIOLAÇÃO AO TRATADO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE BRASIL E CANADÁ. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. REGULARIDADE. APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINTERROGATÓRIO E DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS COLABORADORES. PARTICIPAÇÃO DOS CORRÉUS. INVIABILIDADE. ACORDOS DE COLABORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROVA ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CRIME DE PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS.

1. Apenas haverá interesse recursal na alteração do fundamento absolutório com o objetivo de salvaguardar os denunciados de eventuais repercussões na esfera cível, o que somente é possível nos casos de reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal).2. Não conhecimento da apelação interposta por um dos acusados, formulada independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão como proferida. 3. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente as apontadas mensagens, ao ponto de não se dever - por causa dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita, cujos fatos são objeto de apuração em processo penal específico (operação spoofing). 4. Descabido o pedido de suspensão da tramitação da apelação criminal, uma vez que os materiais apontados como secretos sempre estiveram disponíveis às partes. 5. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A.6. Inexistente no polo passivo ou como investigados autoridades com foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245 (Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a 878.7. A suspeição e o impedimento devem ser arguidos por exceção, na forma do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal. A suspeição deve ser suscitada, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos após a causa que ensejaria a quebra da imparcialidade. Precedentes do STJ. 8. O rol inserto no art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo, não sendo suficiente que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado sem indicação de fatos concretos e adequados à disciplina legal. 9. Não é razoável exigir-se isenção daquele que promove a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto no acusado, não contamina a atuação ministerial. É normal e ínsita ao processo penal a posição acusatória assumida pelos Procuradores da Força Tarefa da Operação Lava-Jato, não se podendo supor a existência de inimizade capital para com qualquer dos acusados. 10. O fato da empresa armazenadora das mensagens trocadas entre brasileiros, em território nacional, estar sediada em solo canadense não modifica o contexto jurídico em que se deu o pedido de fornecimento dos registros, sobretudo quando a empresa fornecedora dispõe de subsidiária no Brasil. Nessa linha, a cooperação jurídica internacional somente seria necessária na hipótese de interceptação de pessoas residentes no exterior, o que não é o caso, não havendo qualquer ilegalidade nas provas decorrentes de comunicação telemática. 11. Não houve qualquer abuso, excesso ou irregularidade na apuração técnica e no encaminhamento das informações obtidas pela Receita Federal ao Ministério Público. Pelo contrário, a comunicação de eventuais indícios de crime apurados pela Receita Federal no exercício de suas atribuições legais fiscalizatórias constitui dever dos agentes fiscais. 12. Deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial quando esta esclarece os fatos criminosos que se imputam aos denunciados, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização, permitindo o perfeito exercício da ampla defesa e do contraditório. A suficiência do conjunto probatório para justificar a condenação pelos delitos imputados compete ao mérito da demanda, não dizendo respeito à aptidão da denúncia ou à justa causa para o seu recebimento. 13. O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, admitindo exceções a serem verificadas caso a caso, tais como férias, promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal. 14. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Hipótese em que todos os requerimentos das defesas foram devidamente analisados, tendo sido minuciosamente fundamentados os indeferimentos das diligências tidas pelo juízo como protelatórias, impertinentes ou inúteis para a apuração dos fatos. 15. O colaborador não perde a condição de réu quando inserido no polo passivo da ação penal. Assim, nos termos do art. 191 do CPP, é dever do juiz proceder ao interrogatório separadamente, a fim de evitar a combinação de versões. Participação dos defensores, aos quais foi oportunizada a formulação de questionamentos, não havendo falar em cerceamento de defesa pela retirada dos corréus da audiência. 16. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima. 17. Afastadas as teses de nulidade da sentença. O fato de os apelantes discordarem de seus fundamentos não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade suscitada. 18. Nos termos do art. 236 do CPP, a tradução de documentos em língua estrangeira só deve ser realizada caso se revele necessária. Hipótese em que o magistrado entendeu que documentos apontados como não traduzidos para o vernáculo são extratos bancários e comprovantes de transferências, de simples compreensão. 19. Preliminares rejeitadas. 20. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o standard anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Precedente: STF/AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015).21. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. 22. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 23. Mantida a condenação de quatro agentes pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva quanto aos contratos celebrados por meio da empresa Àkyzo, relacionado a três obras da PETROBRAS, com incidência das causas de aumento do art. 317, §1º, e do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Sentença reformada em parte. 24. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. 25. O exaurimento da corrupção passiva se caracteriza pela simples entrega da vantagem indevida. Coisa bem distinta é praticar atos visando ao branqueamento do dinheiro, objetivando ocultar o verdadeiro destinatário das quantias. Essa dissimulação caracteriza crime autônomo de lavagem de dinheiro, pois constitui um passo fundamental para a posterior reinserção dos valores na economia formal, com aparência de licitude. 26. Restando demonstrado nos autos o mero concurso de agentes para a prática delitos isolados e determinados, deve ser mantida a absolvição de todos os acusados com relação ao crime de pertinência a organização criminosa. 27. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un. , j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).28. Constatada que a atuação do funcionário público corrompido não apenas serviu como móvel da promessa/oferta e aceitação/recebimento da vantagem indevida, mas houve, efetivamente, influência indevida no exercício das funções públicas, dentro de seus poderes, em detrimento do interesse público, cabível a incidência da causa de aumento prevista nos art. 317 e art. 333 do Código Penal. 29. Reduzido o valor mínimo para reparação do dano. (TRF 4ª R.; ACR 5024266-70.2017.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 06/10/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 95, III, DO CPP. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CRIMES DIVERSOS. CONTEXTOS DISTINTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Como cediço, "a litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - configura-se quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, forem imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa" (AGRG no RHC n. 126.745/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020). 2. No caso em apreço, verifica-se que não há litispendência entre as ações penais, tampouco a ocorrência de dupla imputação, tendo em vista que, conforme expressamente destacado pela Corte de origem, os feitos tratam de crimes diversos, praticados em contextos (dia e local) distintos. 3. Ademais, a alteração do acórdão, a fim de reconhecer a pretendida litispendência entre as mencionadas ações penais, demandaria o reexame de elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, conforme o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 2.146.774; Proc. 2022/0181418-7; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 27/09/2022; DJE 04/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 98 E 254, TODOS DO CPP. TESE DE PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º A 12, TODOS DA LEI N. 13.431/17 E 157 DO CPP. SUMÁRIO PSICOSSOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.009.832; Proc. 2021/0358658-6; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 17/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 98 E 254, TODOS DO CPP. TESE DE PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º A 12, TODOS DA LEI N. 13.431/2017, E 157 DO CPP. SUMÁRIO PSICOSSOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAU DE INSTRUÇÃO DO AGENTE E GRAVE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS. VIOLAÇÃO À LEI N. 11.340/2006. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. [...] não basta invocação de causas de suspeição, em abstrato, exigindo-se que o excipiente demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do exercício da jurisdição (EDCL no AGRG no AGRG no AREsp n. 835.232/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/11/2021). 2. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que, para deliberar sobre possível violação aos artigos supracitados, teria que ser reanalisada toda a matéria de fato e a prova para se concluir pela suposta parcialidade do Magistrado, bem como para reconhecer o momento em que efetivamente a parte teria tomado conhecimento da sua causa. 3. [...] quanto às hipóteses configuradoras de suspeição, ainda que consideradas como rol exemplificativo, tendo a Corte de origem asseverado, in casu, que "inexiste nos autos qualquer elemento que permita concluir haver parcialidade do juiz do processo na condução das ações penais autuadas sob nºs 0000590-31.2016.8.16.0119 e 0001585- 10.2017.8.16.0119, porquanto os atos processuais por ele praticados não refogem do exercício regular da atividade jurisdicional" (e-STJ fls. 213/214), concluir de modo diverso, como pretende o agravante, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.673.264/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). 4. Não há ilegalidade na utilização do relatório de avaliação psicossocial, notadamente porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AGRG no AREsp n. 1.301.938/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018). 5. Não se lastreando o édito condenatório, exclusivamente, no referido sumário psicossocial, pelo contrário, havendo todo um arcabouço probatório a subsidiar a condenação do agravante, inviável desconstituir a condenação aplicada pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade preceituada na Súmula nº 7/STJ. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (AGRG no AREsp n. 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). [...] Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial. [...] As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de estupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ (AGRG no AREsp n. 1.258.176/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). 7. [...] a valoração negativa da culpabilidade amparada na condição pessoal do agravante, que possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o maior desvalor atribuído a tal circunstância judicial, como se pode depreender do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.949.381/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021). 8. O abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base (AGRG no AREsp n. 1.702.517/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020). [...] Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima, menor de 14 anos, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Precedentes (AGRG no HC n. 425.403/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2018). (AGRG no AREsp n. 1.623.787/TO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/3/2021) (AGRG no RESP n. 1.929.626/RJ, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2021). 9. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade a ser sanada, porquanto a jurisprudência do STJ acolheu o entendimento de que é facultado aos Tribunais Estaduais estabelecer competência às varas da infância e juventude para processar e julgar delitos praticados contra criança e adolescente, de acordo com o disposto no art. 96, inciso I, alíneas a e d, e inciso II, alínea d, da Constituição Federal - CF. Precedentes (HC n. 376.450/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/11/2017). 10. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AgRg-AREsp 2.009.832; Proc. 2021/0358658-6; AM; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 26/04/2022; DJE 29/04/2022)

 

OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS NO ATO DA IMPETRAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. MENSAGENS. OPERAÇÃO SPOOFING. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO COM O JULGAMENTO PARADIGMA. PARTES E PROCESSOS DIVERSOS. AÇÃO PRECEDENTE DE TEREIROS. NULIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE NÃO ATINGE O PACIENTE. PROVAS SUBSMETIDAS AO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO DESMEMBRADA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR E DENUNCIADOS PRESOS. MOROSIDADE ATRIBUÍDA À NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE TRATADO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENA. AÇÃO DESMEMBRADA AINDA NÃO CONCLUÍDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONFIRMADA PELO ANDAMENTO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Nada obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem. Hipótese em que a determinação de desmembramento se fundou no fato de o ora paciente residir no exterior e na existência de réus preventivamente detidos, prisões estas confirmadas por ocasião da prolação da sentença. 2. Não se admite o habeas corpus quando a causa de pedir e os pedidos ainda não foram apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Tal defesa não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. Precedentes do STJ. 4. É inadmissível a impugnação à decisão que determinou o desmembramento do feito passados mais de seis anos da sua prolação e quase o mesmo interregno desde a apresentação de resposta à acusação na ação penal desmembrada, primeira oportunidade em que a defesa se manifestou nos autos. 5. Carece de interesse processual a parte que busca a anulação de ação penal precedente ao desmembramento, na qual não há qualquer decisão de caráter condenatório em seu desfavor. 6. Admite-se no processo penal a prova obtida em processo conexo, desde que submetida na nova ação ao contraditório e à ampla defesa, o que vem ocorrendo no juízo de primeiro grau, inclusive com a repetição de depoimentos já colhidos e indicação de provas e testemunhas pela defesa. 7. A validade ou não da prova obtida no processo originário, ou mesmo a sua aptidão, deve ser objeto de deliberação na ação desmembrada. Hipótese em que o magistrado de origem vem oportunizando a ampla manifestação da defesa, tendo autorizado até mesmo nova marcação de interrogatório do paciente, que não compareceu ao primeiro que se encontrava aprazado. 8. A celeridade processual, antes de defeito, é uma virtude, que deve nortear todos os processos judiciais, a teor do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e tratados internacionais. 9. A exceção de suspeição, sob pena de preclusão temporal, deve ser proposta por ocasião da apresentação da resposta à acusação, se a hipótese de suspeição era conhecida, ou deveria ser; ou na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, se não era possível a ciência da causa de suspeição ou se é superveniente, sob pena de preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. A suspeição e impedimento do magistrado devem ser arguidas por exceção, na forma do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal. Rejeitada a exceção, o magistrado excepto remeterá o feito incontinenti ao Tribunal para revisão, como fixado no art. 100 do Código de Processo Penal, momento em que se inaugura a jurisdição recursal. 11. Embora o habeas corpus possa ser impetrado por qualquer pessoa e não se exija, para tanto e em tese, a juntada de procuração, pretendendo a defesa trazer aos autos questão específica relativa à suspeição de magistrado, deverá fazê-lo na forma do art. 98 do Código de Processo Penal, juntando petição firmada pela própria parte ou procuração com poderes específicos. 12. A regularidade da representação deve ser aferida no momento da impugnação, não sendo hábil a juntada de procuração outorgada e juntada posteriormente ao protocolo do habeas corpus que versa sobre a imparcialidade do magistrado. 13. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito. 14. Regras de titularização e afastamento do magistrado são precisas e não admitem a integração de conteúdo pelo intérprete, impedindo, assim, que juízes sejam erroneamente mantidos ou afastados. O rol do art. 254, do CPP, constitui numerus clausus, e não numerus apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000, Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2016).15. A utilização de julgado paradigma no tocante à suspeição do magistrado, exige que a extensão ou aplicação analógica não seja fundada em caráter eminentemente pessoal. 16. É incabível o pedido de extensão ou de aplicação analógica de decisão com efeitos inter partes, fundada em aspecto personalíssimo e que beneficiou exclusivamente um denunciado, proferidas em processos nos quais o postulante não integrou a relação processual antecedente. 17. Para que houvesse o exame de mérito da pretensão, seria preciso o ajuste, com exatidão e pertinência, entre a providência que se busca e o paradigma apontado pelo peticionante, o que não se verificou nos presentes autos. Precedente STF: RCL nº 43.007, pedido de extensão formulado por Maurício Roberto de Carvalho Ferro. 18. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF 4ª R.; HC 5052979-64.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ENSEJE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. Requer a impetrante o trancamento da ação penal, haja vista a ocorrência de bis in idem, pois o paciente está respondendo a duas ações penais pelos mesmos fatos. 2. Para as insurgências sobre eventuais bis in idem existe a previsão legal da exceção de litispendência (art. 95, III, do Código de Processo Penal), a qual não foi examinada na origem, ocasionando assim o não conhecimento da ordem. 3. Entretanto, examinando a questão a fim de constatar a possibilidade da concessão de ordem de ofício, não verifico existir nenhuma ilegalidade que ocasione o trancamento pleiteado, cumprindo esclarecer que as ações penais apuram, na realidade, fatos diversos cometidos contra vítimas diferentes. 4. É certo que a prisão em flagrante do paciente no dia 24/2/2022 que ocasionou a identificação de sua autoria com relação a roubos cometidos em dias anteriores, de modo que foi oferecida denúncia na ação penal nº 0200939-25.2022.8.06.0117 pela prática de delitos de roubos em continuidade delitiva contra as vítimas Adail Júnior, Lucas Ruan, Lucas Vinícius e Francisco Idelmar, por fatos ocorridos nos dias 2, 4 e 24 de fevereiro de 2022. 5. Por sua vez, no processo de nº 0201058-83.2022.8.06.0117 foi oferecida denúncia pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo contra a vítima Anderson Paulo, por fato ocorrido em 16 de fevereiro de 2022. 6. Desta feita, não se pode afirmar que o réu está sendo processado duas vezes pelos mesmos fatos, eis que, repita-se, as ações penais tratam de crimes contra vítimas diferentes e em datas diversas, de maneira que a continuidade delitiva imputada na primeira ação penal somente abarcou os já referidos ofendidos. 7. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJCE; HC 0631437-02.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 10/08/2022; Pág. 384)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, DO CÓDIGO PENAL). LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. A alegação de litispendência deveria ser enfrentada pelos juízos de origem, mediante a apresentação de exceção própria e adequada, conforme art. 95, III, do Código de Processo Penal. Além disso, fica evidente que se trata de fatos e vítimas diversos, embora utilizada a mesma estrutura empresarial fraudulenta descrita, de modo que resta manifestamente inviável acolher a alegação de que se trata de processos pelo mesmo fato supostamente criminoso (litispendência). 2. Não há constrangimento ilegal se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para aplicação da Lei Penal, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, pela fuga dos suspeitos para local incerto e não sabido, e pelo fato de alguns dos corréus responderem a outras ações penais. 3. Caso em que o paciente supostamente integrou um sofisticado esquema fraudulento, em concurso de pessoas, inclusive com a criação de empresa e estabelecimento comercial de fachada, que logrou êxito em aplicar golpes em diversas vítimas, na ordem de milhares de reais cada uma, que não foram recuperados, o que realmente aponta para especial periculosidade em seu eventual estado de liberdade. 4. Quanto ao argumento de que não houve contraditório prévio acerca do pedido de decretação da prisão preventiva, à luz do disposto no art. 282, §3º, do Código de Processo Penal, o entendimento preponderante do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (AGRG no RHC 148.952/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021). 5. Habeas Corpus denegado. (TJES; HC 0026706-89.2021.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 02/02/2022; DJES 11/03/2022)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. INCOMPETENCIA DO JUÍZO. TESE QUE DEVE SER ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. ART. 95, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA. INSTRUÇÃO EM VIAS DE SER ENCERRADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REINCIDENTE. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

É cediço que na estreita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões incidentes relativas à exceção de incompetência, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade, em observância ao princípio da unicidade recursal. Tendo sido respeitadas as garantias processuais e constitucionais, não há se falar em ilegalidade da prisão ante a ausência de audiência de custódia. Não há se falar, também, em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa quando demonstrado o encerramento da instrução processual. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. Também a pena máxima cominada ao crime em questão e a reincidência do paciente autorizam a custódia cautelar. (TJMG; HC 1663503-23.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 16/08/2022; DJEMG 17/08/2022)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO (PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO), RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS, USO DE DOCUMENTOS FALSOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA E PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. MATÉRIA ANALISADA EM IMPETRAÇÃO PRETÉRITA [HC Nº. 1019219-67.2021.811.0000, Nº.1004320-30.2022.811.0000 E 1006637-98.2022.8.11.0000]. HABEAS CORPUS E RECURSO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O COLENDO STJ N. HC 715420-MT, RHC 166472-MT E HC 756968-MT LIMINARES INDEFERIDAS. NOVA DECISÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. REITERAÇÃO. TESES SUPERADAS. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INVESTIGAÇÃO INICIADA EM 2019. ORGANIZAÇÃO ATIVA ATÉ A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE EM 2021. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÕES. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO OFERECIDA CONSOANTE CPP. HIPÓTESES EM QUE NÃO SE APRESENTA NÍTIDA. FALTA PLASTICIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SEGREGAÇÃO HÁ MAIS DE 350 (TREZENTOS E CINQUENTA) DIAS. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (11 ACUSADOS) E DEFESAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

A insurgência deduzida se trata, em parte, de reiteração de questões já enfrentadas e detidamente apreciadas por esta Eg. Corte por ocasião do julgamento dos habeas corpus nº. 1019219-67.2021.811.0000, nº.1004320-30.2022.811.0000 e 1006637-98.2022.8.11.0000, respectivamente. O paciente era investigado desde o ano de 2019 pela Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores, por, em tese, ser líder de esquema criminoso consistente em roubo de veículos de luxo em Cuiabá e Várzea Grande. Ainda, que nos anos de 2020 e 2021 houve fortalecimento destes indícios de que o paciente possuía, supostamente, ligações com os mencionados roubos, pois alguns veículos utilizados na prática dos mencionados crimes pertencerem à sua empresa RBR Veículos. À suposta imparcialidade do Juízo singular, confunde-se com os pedidos de revogação apresentados em primeiro grau e habeas corpus impetrados neste e. Tribunal, os quais foram indeferidos e as ordens denegadas, com efetiva análise meritória. Ainda, a suspeição de magistrado deve ser deduzida em recurso próprio, qual seja exceção de suspeição, meio processual adequado para se arguir eventual imparcialidade do juiz da causa, ex vi do art. 95 do CPP (TJMT, AP 1007173- 17.2021.8.11.0042, Relator: Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 17/05/2022). O constrangimento ilegal por excesso injustificado de prazo para encerrar-se a instrução criminal deve ser analisada à vista do caso concreto e não apenas pela somatória dos prazos previstos em Lei para a prática de atos processuais. Inocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo injustificado quando o processo se desenvolve consoante as suas particularidades, pois além do paciente, constam mais 11 (onze) acusados, com defensores distintos, além de ser relativo há mais de 20 (vinte) fatos criminosos. Sem plasticidade o alegado constrangimento ilegal. (TJMT; HCCr 1015629-48.2022.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg 14/09/2022; DJMT 16/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA DOMICILIAR, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA, "PARCIALIDADE DO JUIZ PROLATOR", ATIPICIDADE DA POSSE DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIO DE USO PERMITIDO, EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO DE DROGAS DESPROPORCIONAL, DIREITO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES E ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENAS DO TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. RONDAS DE ROTINA. DISPENSA DE INVÓLUCRO COM MACONHA EM VIA PÚBLICA. ATO PRESENCIADO POR POLICIAIS MILITARES. EFETIVA APREENSÃO DA DROGA ANTES DA BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA RAZÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO POLICIAL NA RESIDÊNCIA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO INALTERADO. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NOS ACÓRDÃOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. APURAÇÃO EM RECURSO PRÓPRIO. PARECER DA PGJ INTEGRADO. JULGADO DO TJMT. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. POSSE DE 5 (CINCO) MUNIÇÕES CALIBRE. 38 E 1 (UM) JET LOADER -ENTENDIMENTO DO STJ. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL. APREENSÃO DURANTE PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. ARESTOS DO TJMT. CONDENAÇÃO POR POSSE DE MUNIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DO TRÁFICO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 6KG DE MACONHA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELAVAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. ORIENTAÇÃO DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PROCEDIDO PELO JUÍZO SINGULAR. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. JULGADO DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS.

A dispensa de invólucro com maconha, em via pública, presenciada por agentes policiais em rondas de rotina e efetiva apreensão da droga em um primeiro momento traduzem fundada razão acerca da traficância para justificar a continuidade da persecução policial ao local onde, por desiderato lógico, pode estar guardada ou depositada mais substâncias entorpecentes. (STJ, AGRG no HC 675838/MG) Sopesadas a natureza permanente do tráfico de drogas e a justa causa para o ingresso dos agentes policiais na residência [precedida de dispensa de invólucro com maconha em via pública e efetiva apreensão da droga], não se identifica qualquer ilegalidade na busca e apreensão domiciliar, decorrente de fatos determinados e indicadores de comercialização ilícita de entorpecentes (STJ, AGRG no HC 549.157/RS; AGRG no HC 644.652/RS; TJMT, AP NU 0021319-51.2019.8.11.0042; AP NU 0000782-76.2018.8.11.0007). Se as teses de nulidade do processo por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa foram expressamente analisadas em habeas corpus anteriores e o quadro fático-jurídico após a sentença condenatória manteve inalterado, impõe-se ratificar os fundamentos adotados nos respectivos acórdãos para rejeitar as preliminares. A suspeição de magistrado deve ser deduzida em recurso próprio, qual seja exceção de suspeição, meio processual adequado para se arguir eventual imparcialidade do juiz da causa, ex vi do art. 95 do CPP. (TJMT, AP N. U N. U 0003471-66.2019.8.11.0037). A posse de 5 (cinco) munições [calibre. 38] e 1 (um) acessório bélico [jet loader] não pode ser considerada pequena, mormente por terem sido localizados durante prisão em flagrante por tráfico de drogas, a afastar a mínima ofensividade da conduta (TJMT, N. U 0002033-33.2018.8.11.0039). A apreensão de aproximadamente 6kg (seis quilos) de maconha constitui fundamento idôneo para elevação da reprimenda basilar, consoante entendimento do c. STJ (STJ, HC nº 379.633/SP; AGRG no AREsp 1300993/CE). A maconha não possui efeitos tão nocivos e destrutivos como outras substâncias entorpecentes, tanto que inexiste, na literatura médica, um caso sequer de morte por overdose dos princípios ativos (THC e canabidiol) presentes na cannabis sativa. (Santos Junior. Rosivaldo Toscano. Maconha na Guerra às Drogas: (In) Constitucionalidade e (In) Convencionalidade. Revista Direito e Liberdade - RDL - ESMARN - V. 19, n. 1, p. 227-261, jan. /abr. 2017, p. 227/261), a exigir distinção comparativa com opiáceos e cocaína. Ao considerar a natureza da droga [maconha], apreensão de quantidade inferior a 10kg (dez quilos) e inexistência de outras substâncias entorpecentes, redimensiona-se a pena-base do tráfico para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. (STJ, HC 508237/SP). Embora o c. STJ possua entendimento de ser inaplicável a atenuante da confissão quando não utilizada para a formação do convencimento do julgador (AGRG no AREsp 1965570/RR; AGRG no HC 693071/SP), não se pode invalidar ou desprezar o ato de admissão do crime que repercute sobre o apenamento, cuja redução é um direito subjetivo do réu. Além disso, a confissão legitima a resposta estatal de responsabilização criminal. A reincidência, seja ela específica ou não, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que um dos requisitos para a incidência do benefício é que o paciente seja primário. (STJ, HC nº 393.862/DF) A condenação superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável - quantidade de droga apreendida - e reincidência ensejam a manutenção do regime inicial fechado CP, art. 33, § 2º, ‘b’ e § 3º; STJ, HC 555.582/SE). (TJMT; EDclCr 1007173-17.2021.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 17/05/2022; DJMT 25/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

CONFORME O FEITO ORIGINÁRIO, O PACIENTE FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/2006) NO BOJO DA OPERAÇÃO POLICIAL DENOMINADA "OPERAÇÃO CLOROQUINA", REALIZADA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA-RJ.

2. A defesa alega que o mesmo crime de associação para prática de tráfico de drogas, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Volta Redonda, já está em apuração em outro processo com tramitação naquele mesmo Juízo. Aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que a exceção de litispendência não foi apreciada pelo Juízo a quo. Destarte, almeja o reconhecimento da litispendência. Além disso, aduz que já foi reconhecida a litispendência em relação ao corréu, Álamo Maia, que se encontra em situação processual idêntica à do paciente, razão pela qual busca a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do habeas corpus n. º 0055522-75.2021.8.19.0000, julgado por esta Quinta Câmara Criminal. 3. Assiste razão ao impetrante. 4. In casu, o cotejo entre as denúncias apresentadas nestes autos e a natureza permanente do crime imputado, nos autorizam a reconhecer a litispendência. 5. Ambas as ações têm o mesmo objeto, sendo que a primeira, processo n. 0007333- 96.2020.8.19.0066, narra, quanto ao tempo do crime, que eles ocorreram até o dia 26/04/2020, imputando ao paciente a prática dos crimes de associação e tráfico, no município de Volta Redonda/RJ, no bairro Vila Rica/Tiradentes, mesmo contexto fático apurado na ação penal originária deste habeas corpus. 6. Na presente ação originária, o paciente foi denunciado somente pela prática do crime de associação para o tráfico, cometido, em tese, até o dia 24/03/2020. 7. Em suma, conclui-se que a imputação apurada no feito 0009873-20 refere-se a um crime supostamente perpetrado até 24/03/2020 e, portanto, já abrange o período imputado no processo primitivo, 0007333-96, que é até 26/04/2020. Vale ressaltar que estamos diante de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. 8. Não é cabível que o Estado deduza pretensão punitiva contra o mesmo acusado em mais de uma ação penal de igual objeto, fundadas no mesmo fato criminoso. Estamos tratando de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo, havendo o cometimento de um único crime do artigo 35, da Lei de Drogas. 9. Assim, é possível aferir que o paciente, em verdade, não cessou suas atividades, continuando na prática do crime, na mesma localidade e na mesma organização criminosa, revelando que entre as ações penais há identidade de partes, tempo e do evento criminoso. 10. Em tais circunstâncias, viável o reconhecimento da litispendência em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, entre as ações penais em comento, motivo pelo qual, deve ser extinta a ação penal n. º 0009873- 20.2020.8.19.0066, em trâmite no Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda-RJ, apenas em face do acusado PABLO ELIAS, ora paciente, nos termos do artigo 95, III, do Código de Processo Penal. 11. Ordem concedida, para extinguir o processo penal 0009873-20.2020.8.19.0066, nos termos do artigo 95, inciso III, do CPP. Oficie-se. (TJRJ; HC 0000495-73.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 09/05/2022; Pág. 133)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. VÍCIO DE COMPETÊNCIA NÃO COMPROVADO. CUSTÓDIA MANTIDA.

1. Paciente preso, preventivamente, pela prática, segundo a denúncia, dos delitos de organização criminosa, uso de documento falso e estelionato majorado tentado. Atenção ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). 2. O parcial conhecimento da impetração é medida que se impõe, uma vez que questões relacionadas à presença dos requisitos da prisão preventiva foram objeto de exame, por esta colenda Câmara Criminal, no Habeas Corpus n. 5033563-21.2022.8.21.7000. 3. Não se identifica situação de incompetência absoluta, notadamente em sede de habeas corpus, procedimento que não contempla espaço para dilação probatória, revelando-se impróprio, de todo modo, o exame aprofundado do conjunto da prova na via estreita da ação constitucional (STJ - AGRG no HC 667.353/MS, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). 4. A questão, processualmente, deve, sendo o caso, ser objeto de exceção de incompetência, nos termos dos artigos 95 e seguintes do CPP, mostrando-se inviável a utilização da ação constitucional como substitutivo de recurso ou ação cabível (STJ - AGRG no HC 437.522/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 5. Eventual reconhecimento de incompetência, ainda que absoluta, não impede ratificação, pelo juízo competente, inclusive de atos decisórios (STJ - AGRG nos EDCL no AREsp 1520223/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020 e AGRG na APN 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013). 6. Resolução n. 09, de 29/11/2021, do Órgão Especial do TJRS, que criou a Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Ausência de informação a respeito da efetiva distribuição de processos, salientando-se, igualmente, não haver indicativos de apresentação da pretensão ao juízo de origem quando da resposta à acusação. 7. Inexistência de ilegalidade ou vício processual. Prisão preventiva mantida, não havendo hipótese de constrangimento ilegal a justificar definição de liberdade do paciente via habeas corpus. PARCIAL CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5053550-43.2022.8.21.7000; São Sebastião do Caí; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Figueira Martins; Julg. 27/04/2022; DJERS 28/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO POR EXCEÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.

1. A litispendência entre ações é arguida por exceção, nos termos do que estabelece o art. 95, III do Código de Processo Penal, não devendo ser conhecido o habeas corpus no ponto, pois seu processamento representaria a antecipação de questão afeta ao julgamento da ação penal e, se for o caso, da própria apelação criminal. 2. Não se admite o habeas corpus quando os fundamentos ainda não foram apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. 3. Apenas em caráter excepcional ocorre a possibilidade de trancamento do inquérito policial ou da ação penal, por meio da impetração de habeas corpus, sem necessidade de realização de instrução probatória. 4. Necessária a demonstração, de plano, da ilegitimidade de parte, ou ausência de justa causa para o inquérito ou para a ação penal, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários capazes de demonstrar a autoria e a materialidade do delito, a atipicidade da conduta e a presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, nos casos de inépcia da denúncia. 5. Não conhecido do habeas corpus em relação aos pedidos de reconhecimento de listispendência e de produção de prova pericial, e, nesse limite, denegada a ordem. (TRF 4ª R.; HC 5040045-74.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 04/11/2021)

 

OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRAZO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ARTS. 95, 108 E 110 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. A teor do art. 108, combinado com o art. 110, ambos do Código de Processo Penal, nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. 2. Compete à defesa arguir as exceções previstas no art. 95 do Código de Processo Penal no prazo de resposta à acusação. Hipótese em que a exceção manejada pela defesa após quase dois anos da resposta processual e já na fase de alegações finais, mostra-se intempestiva. 3. Nada obsta - aliás aconselha-se - que a alegação de litispendência seja revisitada pelo juízo de origem no momento da prolação da sentença e reexaminada pela Corte recursal em sede de apelação criminal, se for o caso. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (TRF 4ª R.; HC 5010220-85.2021.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL. MEIO IDÔNEO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A incompetência do juízo deve ser suscitada por meio de exceção, conforme estabelece o art. 95 do Código de Processo Penal, a ser oposta no momento oportuno. No entanto, na hipótese vertente, a defesa abriu mão do procedimento, configurando-se, assim, a preclusão temporal. 2. A tese defensiva acerca da ilicitude das provas não encontra amparo nos autos, na medida em que contrasta com a conclusão do laudo pericial constante nos autos, que não demonstra a suposta prática de tortura contra o recorrente, de maneira que, além de carecer de credibilidade quanto à alegação, na medida em que parte de meras conjecturas e suposições, não destaca o momento em que tais agressões foram praticadas e em que consistiram, não havendo falar-se, portanto, no emprego de violência como meio de obtenção de prova. 3. A jurisprudência dos tribunais superiores é assente no sentido de atribuir legitimidade à palavra dos policiais responsável pela prisão em flagrante, de modo a servir como meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando, devidamente submetida ao crivo do contraditório, mostrar-se uníssona, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso vertente. 4. A tese de negativa de autoria, por outro lado, não prospera in casu, visto que se apresenta frágil, contraditória e incoerente, mormente quando confrontada com as circunstâncias fáticas do caso concreto e com a palavra dos policiais aliada à confissão do apelante, ainda que em sede inquisitorial. 5. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. (TJAM; ACr 0602336-73.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 05/11/2021; DJAM 05/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO JUIZ PROLATOR DO ATO DITO COATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MECANISMOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 CPP. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Inviável a análise da alegada suspeição do magistrado prolator do ato tido por coator, tendo em vista que demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandamus. Eventual imparcialidade da autoridade dita coatora deve ser suscitada através dos mecanismos processuais próprios, de acordo com o art. 95, I do CPP, que prevê a exceção de suspeição para essa finalidade. 2. Não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que lhe ampara encontra-se fundamentada, a partir de elementos concretos, nos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, sendo pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que o modus operandi da empreitada criminosa é fator indicativo de gravidade da conduta e de periculosidade do réu, os quais, por sua vez, constituem fundamentos idôneos para legitimar o Decreto constritivo, diante da ameaça à ordem pública. 3. Diante da natureza do crime e da periculosidade do paciente, entende-se pela impossibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, porquanto nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do CPP se mostra suficiente e eficaz para o caso, apresentando-se a prisão, como medida necessária. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (TJAM; HCCr 4007187-71.2021.8.04.0000; Novo Airão; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 05/11/2021; DJAM 05/11/2021)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISOS III E IV, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA.

1. Alegação de impedimento/suspeição de membros do ministério público e colegiado de juízes. Não conhecimento. Via inadequada. Existência de procedimento próprio - exceção de suspeição. Arts. 95, inc. I, 104, e 112, todos do código de processo penal. Pedido que demanda análise probatória. 1. 1. Em sede preliminar, argui a impetrante a necessidade de que seja determinado o impedimento de todos os membros do nuinc, do ministério público do Estado do Ceará, bem como do colegiado de juízes formado na Comarca de aquiraz, para atuarem no feito. 1. 2. O habeas corpus é via inadequada para exame de eventual imparcialidade de magistrados e promotores de justiça, eis que demanda, necessariamente, incursão no acervo probatório para exame da prova, devendo eventual incorreção, portanto, ser atacada via de exceção, processualizada nos termos do art. 95 e seguintes do CPP. Precedentes. 2. Tese de legitimidade do corréu delatado para impugnar tratativas para acordo de delação tramitado de forma supostamente irregular. Não acolhimento. Direito personalíssimo do colaborador. Precedentes do STJ. Pedido de exclusão dos autos de todos e quaisquer elementos, provas, informações e circunstâncias, derivadas ou de origem em termo de acordo de colaboração premiada de corréu colaborador. Afronta ao disposto no § 6º, do art. 3º-b, da Lei nº 12.850, de 2013. Apontada a existência de vício na colheita de provas ante a não perfectibilização de acordo, nos moldes da Lei nº 12.850/2013, com a utilização supostamente indevida de oitivas do corréu no contexto de tratativas para efetivação do pacto. Não conhecimento. Alegação de quebra de confiança e sigilo. Impossibilidade da concessão da ordem de ofício. Matéria exaustivamente apreciada nos autos do habeas corpus nº 0637702-88.2021.8.06.0000. Tese prejudicada. 2. 1. Pretende a impetração, ainda, a anulação de todos os atos que tiveram como suporte, mesmo que parcial, as informações e provas apresentadas por corréu, que teriam gerado um termo de acordo de colaboração premiada, ao argumento de que os elementos que ensejaram a instauração da ação penal estariam eivados de vício decorrente a não formalização do pacto. 2. 2. Sabe-se que a delação premiada (quando existente) constitui um meio de prova que, a depender do resultado, pode produzir elementos de convicção, que, contudo, devem ser ratificados no curso da instrução processual a fim de que sejam utilizados pelo juiz para formar sua convicção sobre o mérito da acusação. Assim, por si só, não atinge a esfera jurídica do delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele feitas, caso comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o que pode ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um acordo com o delator. 2. 3. Por tais razões, firmou-se na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a delação premiada constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros, motivo pelo qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não possuem legitimidade para questionar a validade de suposto acordo celebrado, se o caso for. Precedentes. 2. 4. Mais a mais, verifica-se, também, não haver flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, considerando que a questão atinente à validade das declarações prestadas pelo corréu, a existência de um suposto acordo de colaboração premiada e, via de consequência, a apontada ilicitude das provas obtidas neste contexto, foram objeto de minuciosa, extensa e exaustiva apreciação, por esta e. 2ª câmara criminal, quando do julgamento do habeas corpus nº 0637702-88.2020.8.06.0000, ocorrido em sessão do dia 14 de julho de 2021, restando a tese, também, prejudicada. 3. Tese de ausência de fundamentação idônea da decisão de manutenção da prisão preventiva. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Reanálise, por conseguinte, dos fundamentos do Decreto prisional. Não conhecimento. Incidência da coisa julgada. Matéria já analisada em 2 (dois) habeas corpus anteriores. Inalteração da situação fático-processual. 3. 1. Ao revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, o juízo a quo a manteve utilizando-se de fundamentação per relationem, afirmando persistirem os elementos que ensejaram tal desiderato, técnica de fundamentação essa que possui legitimidade jurídico constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa suprema corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. 2. Ademais, resta impossibilitada a reanálise dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, bem como da existência de condições pessoais favoráveis à soltura, uma vez que referidas matérias já foram apreciadas por esta câmara em habeas corpus anteriores. Cotejando, pois, todas as razões e fundamentos postos no presente writ, contata-se a ausência de fatos novos idôneos a justificar a reapreciação da matéria, encontrando-se sob o manto da coisa julgada. 4. Excesso de prazo na formação da culpa. Inexistência de ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem. Causa complexa e com relevante pluralidade de réus recolhidos em estabelecimentos penais distintos. Necessidade de expedição de cartas precatórias a diversos entes da federação. Súmula nº 15, do TJCE. Intensa movimentação processual e incidentes a serem analisados. Necessidade de redesignação de datas de audiências. Circunstâncias excepcionais causadas pela pandemia do covid19. Resolução CNJ nº 313/2020 e portaria TJCE nº 497/2020. Inexistência de desídia do sistema de justiça. Prevalência do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do estado. Garantismo penal integral. Manutenção da prisão preventiva. 4. 1. No que concerne à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, impende destacar que, como cediço, este não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando não haver ofensa, até aqui, ao mencionado princípio da razoável duração do processo, vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em Lei, contudo, sem ensejar ilegalidade. 4. 2. In casu, apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que veio a se desenvolver de forma regular, estando a instrução bem próxima de ser encerrada (audiências designadas para as datas de 30 e 31 de agosto e 01 e 02 de setembro do corrente ano). Deve ser considerada a altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de denunciados (dez ao todo), envolvidos com delitos de difícil apuração, verificando-se que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. Aplicação da Súmula nº 15 do tribunal de justiça do Estado do Ceará. 4. 3. Não se pode deixar de levar em conta a natureza violenta dos crimes em tela e a extrema periculosidade dos acusados, entre os quais o ora paciente. Com efeito, estão lhe sendo imputados delitos extremamente graves, a saber, duplo homicídio qualificado e o crime de integrar e promover facção criminosa de altíssima periculosidade - pcc. 4. 4. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do estado-juiz, busca evitar que o judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. (TJCE; HC 0631024-23.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 31/08/2021; Pág. 221) Ver ementas semelhantes

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE DESACATO. ART. 331, DO CÓDIGO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.

1. Alegação de suspeição de membro do ministério público. Não conhecimento. Via inadequada. Existência de procedimento próprio - exceção de suspeição. Art. 95, inc. I, e 104, do código de processo penal. Pedido que demanda análise probatória. Precedentes. 2. Pleito de trancamento do inquérito policial. Alegação de atipicidade da conduta. Descabimento. Constrangimento ilegal não verificado. Necessidade de instrução probatória para apurar a existência do elemento subjetivo do tipo penal - dolo específico. Impossibilidade, nesta via eleita, de revolvimento de matérias fático-probatórias, inclusive a serem produzidas. Precedentes. 3. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão que se conhece, denegada. Liminar revogada. 1. O habeas corpus é via inadequada para exame de eventual imparcialidade de promotor de justiça, eis que demanda, necessariamente, incursão no acervo probatório para exame da prova, devendo eventual incorreção, portanto, ser atacada via de exceção, processualizada nos termos do art. 95 e seguintes do código de processo penal. 2. O trancamento de inquérito policial ou ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 3. No caso concreto, o impetrante é investigado pelo delito de desacato. Da narrativa dos acontecimentos, não é possível verificar, de plano, a atipicidade da conduta. Para tanto, seria necessário analisar o elemento subjetivo do tipo penal - dolo específico, o que demandaria dilação probatória e incursão no mérito. E, por se tratar de incursão meritória, não se mostra possível no âmbito de conhecimento restrito do habeas corpus. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com a consequente revogação da liminar concedida. (TJCE; HC 0627594-63.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 21/07/2021; Pág. 356)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO], FURTO, ROUBO E DANO CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE INSANIDADE MENTAL E PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA. INIMPUTABILIDADE COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDOS DE NULIDADE DA DECISÃO, DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA, ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, LIBERDADE PROVISÓRIA OU INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. PRELIMINAR DA PGJ. MATÉRIAS SUSCITADAS EM HC E EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO DE HC. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. JULGADO TJMT. PARCIALIDADE DO JUIZ DA CAUSA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ARESTO DO TJDFT. RECURSO NÃO CONHECIDO.

As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito encontram-se taxativamente elencadas no rol contido no art. 581 do CPP, as quais não contemplam a decisão que defere pedido de instauração de incidente de insanidade mental ou mesmo que determina nova realização de exame. Sopesada impetração simultânea de habeas corpus com idêntica matéria, impõe-se reservar a análise dos pedidos para o julgamento da medida processual cabível. (TJMT, RESE N. U 0006648-14.2003.8.11.0000) A alegada parcialidade do juiz da causa também deve ser suscita por meio de procedimento próprio, com observância dos requisitos previstos no art. 95 e ss. Do CPP, isto é por meio de exceção de suspeição (TJDFT, RESE nº 20140910200105). (TJMT; RSE 1012439-14.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 19/10/2021; DJMT 25/10/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DIANTE DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ A QUO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SUSPEIÇÃO DO JUIZ DEVE SER ARGUIDA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO ASSIM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DE SEU FUNDAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO §2º, DO ART. 155, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRIMES QUE NÃO POSSUEM SEMELHANÇAS SUFICIENTES PARA APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRIVILÉGIO. RECURSO DESPROVIDO.

Por sua vez, as alegações de suspeição não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais, além do mais, cumpre registrar, que a suspeição do juiz deve ser arguida através de exceção, como determina o art. 95 do Código de Processo Penal, assim que a parte toma conhecimento de seu fundamento, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de se estar, implicitamente, reconhecendo a imparcialidade do julgador. Nesse sentido, além de não existir previsão legal para a incidência da referida causa de diminuição para o delito de dano qualificado pela destruição de patrimônio público, in casu, observa-se que o crime de dano (art. 163, do CP) e furto (art. 155, do, CP) não possuem semelhanças necessárias para a aplicação por analogia do privilégio. (TJMT; ACr 0003471-66.2019.8.11.0037; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto; Julg 13/10/2021; DJMT 18/10/2021)

 

CONFORME O FEITO ORIGINÁRIO, O PACIENTE FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/2006) NO BOJO DA OPERAÇÃO POLICIAL DENOMINADA "OPERAÇÃO CLOROQUINA", REALIZADA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA-RJ.

2. A defesa alega que o mesmo crime de associação para prática de tráfico de drogas, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Volta Redonda, já está em apuração em outro processo com tramitação naquele mesmo Juízo. Aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que a exceção de litispendência não foi apreciada pelo Juízo a quo. Destarte, almeja o reconhecimento da litispendência. 3. Assiste razão ao impetrante. 4. In casu, o cotejo entre as denúncias apresentadas nestes autos e a natureza permanente do crime imputado, nos autorizam a reconhecer a litispendência. 5. Ambas as ações têm o mesmo objeto, sendo que a primeira, processo n. 0007333-96.2020.8.19.0066, narra, quanto ao tempo do crime, que eles ocorreram até o dia 26/04/2020, imputando ao paciente a prática dos crimes de associação e tráfico, no município de Volta Redonda/RJ, no bairro Vila Rica/Tiradentes, mesmo contexto fático apurado na ação penal originária deste habeas corpus. 6. Na presente ação originária, o paciente foi denunciado somente pela prática do crime de associação para o tráfico, cometido, em tese, até o dia 24/03/2020. 7. Em suma, conclui-se que a imputação apurada no feito 0009873-20 refere-se a um crime supostamente perpetrado até 24/03/2020 e, portanto, já abrange o período imputado no processo primitivo, 0007333-96, que é até 26/04/2020. Vale ressaltar que estamos diante de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. 8. Não é cabível que o Estado deduza pretensão punitiva contra o mesmo acusado em mais de uma ação penal de igual objeto, fundadas no mesmo fato criminoso. In casu, trata-se de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo, havendo o cometimento de um único crime do artigo 35, da Lei de Drogas. 9. Assim, é possível aferir que o paciente, em verdade, não cessou suas atividades, continuando na prática do crime, na mesma localidade e na mesma organização criminosa, revelando que entre as ações penais há identidade de partes, tempo e do evento criminoso. 10. Assim, viável o reconhecimento da litispendência em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, entre as ações penais em comento, motivo pelo qual, deve ser extinta a ação penal n. º 0009873-20.2020.8.19.0066, em trâmite no Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda-RJ, apenas em face do acusado ÁLAMO MAIA, ora paciente, nos termos do artigo 95, III, do Código de Processo Penal. 11. Ordem concedida, para extinguir o processo penal 0009873-20.2020.8.19.0066, nos termos do artigo 95, inciso III, do CPP. Oficie-se. (TJRJ; HC 0055522-75.2021.8.19.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 26/11/2021; Pág. 155)

 

PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 14/04/2021, DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/2006) NO BOJO DA OPERAÇÃO POLICIAL DENOMINADA "OPERAÇÃO CLOROQUINA", REALIZADA NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA-RJ.

2. A defesa alega que o mesmo crime de associação para prática de tráfico de drogas, previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Volta Redonda, já está em apuração em outro processo com tramitação no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca. Assim, pretende o reconhecimento da litispendência, sob a alegação de que o paciente está sendo acusado duas vezes pelos mesmos fatos. 3. No presente caso, o cotejo entre as denúncias apresentadas nestes autos e a natureza permanente do crime imputado, autorizam a reconhecer a litispendência. 4.Ambas as ações têm o mesmo objeto, sendo que a primeira, em trâmite na 1ª Vara Criminal, abrange o período analisado na ação que se pretende extinguir ("anterior a 27 de abril de 2020"), imputando ao paciente, além da imputação por outro crime (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), a conduta criminosa de associação, no município de Volta Redonda/RJ, no bairro Vila Rica, mesmo contexto fático apurado na ação penal originária deste habeas corpus. 5. Não é cabível que o Estado deduza pretensão punitiva contra o mesmo acusado em mais de uma ação penal de igual objeto, fundadas no mesmo fato criminoso. In casu, trata-se de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo, havendo o cometimento de um único crime do artigo 35, da Lei de Drogas. 6. Assim, é possível aferir que o paciente, em verdade, não cessou suas atividades, continuando na prática do crime, na mesma localidade e na mesma organização criminosa, revelando que entre as ações penais há identidade de partes, tempo e do evento criminoso. 7. Assim, viável o reconhecimento da litispendência em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, entre as ações penais em comento, motivo pelo qual, deve ser extinta a ação penal n. º 0009873-20.2020.8.19.0066, em trâmite no Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda-RJ, apenas em face do Réu MARCOS VINICIUS DA Fonseca, ora paciente, nos termos do artigo 95, inciso III, do Código de Processo Penal. 8. Quanto à prisão preventiva, o paciente foi posto em liberdade nos autos do processo n. º 0007348-65.2020.8.19.0066, cuja tramitação prosseguirá perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda-RJ. 9. Ordem parcialmente concedida. (TJRJ; HC 0025018-86.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 27/10/2021; Pág. 194)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Rejeição da denúncia. Inadmissibilidade. Lesões apuradas em laudo pericial que, a princípio, estão em consonância com o relato da vítima. Necessidade de prosseguimento do feito para devida apuração dos fatos. Eventual impedimento do Magistrado que deverá ser examinado em sede própria. Inteligência do art. 95, do Código de Processo Penal. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; RSE 1500626-37.2021.8.26.0477; Ac. 15243683; Praia Grande; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Roberto Porto; Julg. 01/12/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2890)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPEDIMENTO DO JUIZ NATURAL DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA Nº 593 DO STJ. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA FIGURA DO CRIME CONTINUADO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE PARCIAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO CONFIGURADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO DE MODO FUNDAMENTADO.

1. O Magistrado, no exercício da condução do processo, detém a prerrogativa de escolher, dentro dos limites legais, a providência que adotará diante das situações que surgem quando as partes envolvidas no feito atuam, incluindo o indeferimento da produção de provas que entende impertinentes, incluindo as testemunhais, como no caso concreto o fez, quando indeferiu a oitiva de testemunha que ao ser ver, em nada acrescentaria na busca da verdade real dos fatos. 2. A exceção de suspeição encontra-se prevista no art. 95, inciso I, do Código de Processo Penal, com seu processamento especificado nos arts. 96 e se - guintes, do mesmo diploma legal. In casu, além da ausência do processamento adequado, não se vislumbra qualquer ato, pratico pelo Juiz, que o possa afastar do exercício da jurisdição do caso. 3. Descabida a absolvição por ausência de provas, eis que os elementos trazidos aos autos, em conformidade com o depoimento da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação, fatos que denotam igualmente a inexistência de elementos aptos a configurar o pleiteado erro de tipo. 4. A jurisprudência é pacífica e, inclusive, já cristalizada na Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente para a caracterização do crime de estupro de vulnerável. 5. Ao fundamentar desfavoravelmente a culpabilidade do Recorrente em razão de que "(...) o crime sexual praticado é objeto de extrema reprovação social. Reprovação maior ainda, quando se trata de vítimas de tenra idade, como no caso em apreço. (...)" utilizou o julgador de argumentos inidôneos, já que tais circunstancias são inerentes ao próprio tipo penal, visto que somente há a consumação do delito previsto no art. 217 – A, do Código Penal quando a vítima for menor de 14 (quatorze) anos. Acima disso, o fato é atípico. 6. Não há que se falar em exclusão da figura do crime continuado, quando presentes, acima da mínima dúvida razoável, os elementos que o configurem. 7. Do modo como se apresenta, não há que se falar em reformatio in pejus indireta. 8. A negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJAC; APL 0003614-19.2013.8.01.0013; Ac. 30.622; Feijó; Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Ranzi; DJAC 24/04/2020; Pág. 16)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º,§2º, DA LEI Nº 12.850/13). 1) TESE DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.

Alegação de incompetência do juízo. Via eleita inadequada. 2) alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Prazo global razoável diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus. Súmula nº 15 STJ. 3) tese de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Presença dos requisitos autorizadores. Garantia de ordem pública justificada concretamente pela gravidade concreta do crime. Writ parcialmente conhecido. Ordem denegada com recomendação. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se, sucessivamente, na alegação de excesso de prazo, na formação da culpa, em virtude da demora na instrução processual; na ausência de indícios mínimos para sustentar a prisão preventiva da paciente; e na arguição de nulidade da decisão que deferiu as interceptações telefônicas, sob fundamento de incompetência do juízo prolator. Assim, pleitea-se a concessão da ordem de soltura, tendo em vista a paciente ostentar boas condições pessoais. 02. Inicialmente, percebe-se não ser suscetível de cognição a causa de pedir que se insurge contra a decisão que deferiu as interceptações telefônicas, sob fundamento de incompetência do juízo prolator. Afinal, o meio processual adequado para requerer a declaração de incompetência do juízo é a oposição de exceção nos termos do art. 95, inciso II, do código de processo penal, razão pela qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo. 03. In casu, a paciente foi regularmente denunciada com outros 6 (seis) investigados, em 17/09/2019, tendo a peça delatória sido ordinariamente recebida em 19/09/2019. Após citação, a resposta à acusação pela ora paciente foi apresentada em 11/11/2019. Atualmente, estaria pendente a citação de 3 (três) acusados, a fim de que apresentem suas respostas, viabilizando, dessa forma, a análise acerca da ratificação ou não da denúncia e a possibilidade de desmembramento do feito, bem como a designação de audiência de instrução. 04. Em análise à sequência dos atos processuais mencionados, identifico que não há qualquer elemento capaz de indicar excesso de prazo, na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois os atos foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela condução, em extrema observância ao devido processo legal e à razoável duração do processo, de forma que inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória. 05. Nesse aspecto, em consideração aos elementos do caso concreto, verifica-se que a marcha processual tem sido efetivada, em prazo absolutamente razoável do ponto de vista da multiplicidade e da natureza das infrações supostamente praticadas, dentre os quais os crimes tipificados, na Lei de organização criminosa que qualificam a complexidade da causa. Bem como, em razão da pluralidade de denunciados, o que enseja uma maior dificuldade na efetivação da citação diante dos múltiplos de endereços, de modo que não há como se atribuir qualquer mora ao juízo do primeiro grau, já que a todo momento determina a realização das diligências pendentes, conduzindo o feito com a celeridade possível(Súmula nº 15, TJCE). 06. Ademais, considerando a necessidade de declínio de competência para a vara especializada, tendo em vista a natureza das infrações apuradas corresponderem a crimes previstos, na Lei de organização criminosa, verifica-se que não houve morosidade, desídia ou mesmo demora injustificável no deslinde da ação penal. 07. Em análise, pormenorizada, do caso posto em apreciação, vê-se que a prisão da paciente se deu em decorrência das investigações deflagradas pela polícia civil (operação ramses II), cuja ação penal originária conta com 7 (sete) acusados, os quais supostamente são integrantes de importante organização criminosa especializada em tráfico de drogas, além dos delitos previstos na Lei de organização criminosa. 08. De acordo com a representação do órgão ministerial, foi possível constatar, por meio das interceptações telefônicas, que joane Maria matos da Silva "era responsável por passar informações aos demais integrantes sobre movimentações policiais, guardar materiais ilícitos em sua residência, além de utilizar sua conta bancária para movimentações financeiras da organização criminosa". Além disso, a paciente é genitora de Francisco claudemir da Silva Braga, vulgo salci, que também integra a organização criminosa. Emerge do conhecimento de tais circunstâncias, que a causa posta ao magistrado a quo é complexa, tratando-se de ação penal iniciada mediante intenso trabalho da polícia e dos órgãos de inteligência, com evidências, diante dos diálogos provenientes das escutas, do cometimento de diversos crimes praticados pelos denunciados, tais como homicídios, armazenamento e porte de armas de fogo e tráfico de drogas. 09. Quanto à tese da ausência de fundamentação idônea e da inexistência dos requisitos autorizadores da decisão que decretou a segregação cautela, constata-se que o juízo singular firmou seu posicionamento, acerca da necessidade da prisão preventiva, em fatos concretos e suficientes para atestar o perigo à ordem pública e o risco de comprometimento à regularidade da instrução penal. 10. Restou plenamente demonstrada a gravidade concreta das condutas imputadas que evidenciam a periculosidade da paciente, diante do seu envolvimento com suposto crime organizado estruturado. Isso porque, no caso em tela, a atuação da organização revela que cada integrante possui uma tarefa específica, voltada à prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, homicídios, dentre outros. 11. Afinal, há indícios suficientes de materialidade e autoria, restando plenamente demonstrada a manutenção da custódia preventiva da paciente, como garantia da ordem pública, não se limitando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade concreta da conduta e de sua repercussão. 12. Ainda, destaco que os argumentos delineados pelo impetrante não são hábeis a desconstituir a decisão da prisão preventiva, pois sustentam-se unicamente na defesa da "boa conduta social" da paciente, circunstância esta a ser considerada, em eventual fase de dosimetria da pena (art. 59 do CP), sendo fundamento insuscetível para superar a motivação judicial que decretou a segregação cautelar justificada na garantia da ordem pública. 13. Conhece-se parcialmente o writ e, na extensão cognoscível, por não se vislumbrar, por ora, qualquer constrangimento passível de reparação por este egrégio tribunal de justiça, denega-se a ordem, porém, recomenda-se à autoridade impetrada que diligencie no sentido de efetivar a citação dos réus remanescentes. (TJCE; HCCrim 0001854-89.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 16/09/2020; Pág. 117)

 

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