Art 951 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ENZALUTAMIDA.
Fármaco não incluído nas políticas públicas. Necessidade de a união compor o polo passivo. Competência da justiça federal. Aplicação do re 855.178/se (tema 793). Suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Previsão dos arts. 66, II, e 951, CPC, c/c o art. 105, I, d, CRFB. Determinada a inclusão da união no polo passivo da ação pelo juízo de primeiro grau e remetidos os autos à justiça federal, estes foram devolvidos à Justiça Estadual, hipótese de suscitação de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, a teor dos arts. 66, II, e 951, ambos do CPC, c/c o art. 105, I, d, da CRFB. Suscitado conflito de competência. (TJRS; AC 5004997-83.2022.8.21.0009; Carazinho; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 13/10/2022; DJERS 14/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO NA ORIGEM.
Decisão da primeira vice-presidência que define competência interna para o julgamento do incidente. Ausência de previsão de intervenção pelo jurisdicionado. Nos termos do artigo 58, inciso IX, a, do regimento interno desta corte, ao 1º vice-presidente, além de substituir o presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, de exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei e neste regimento, compete relatar os conflitos de competência entre órgãos do tribunal ou desembargadores e de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando da competência do tribunal pleno. A definição da competência interna para o processamento e julgamento dos recursos e das medidas nesta corte tem caráter administrativo e não há previsão de participação dos litigantes. Não há imposição de gravame à parte em razão da fixação da competência interna. Não há discussão do meritum causae. Não se confundem as previsões do artigo 58, inciso IX, a, do regimento interno deste tribunal e a do artigo 951 do código de processo civil situação em que o litigante lança mão de asserções abstratas sobre o contraditório e a ampla defesa, ocorrência de decisão surpresa e ausência de intimação do ministério público para intervir no feito. Agravo regimental não provido. (TJRS; Pet 0017261-02.2022.8.21.7000; Proc 70085677722; Tribunal Pleno; Rel. Des. Alberto Delgado Neto; Julg. 16/09/2022; DJERS 06/10/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Incidente instaurado pela parte. Possibilidade. Inteligência do art. 951 do CPC. Ação para concessão de aposentadoria especial. Insalubridade. Propositura de anterior ação perante o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública que, por sentença terminativa, declinou de sua competência. Ulterior ajuizamento do feito na Vara da Fazenda Pública que também declinou da sua competência. Imprescindibilidade de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº 12.153/09. Arts. 3º, caput C.C. 35, da Lei nº 9.099/95. Aplicabilidade. Precedentes. Procedente o conflito. Competência do Juízo Suscitado (MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital). (TJSP; CC 2204379-97.2022.8.26.0000; Ac. 16032289; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 09/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2758)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. MEDIDAS PROTETIVAS. MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O conflito negativo de competência, utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66, II e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A Vara da Infância e Juventude possui competência absoluta, em razão da matéria, nas hipóteses do art. 148 e incisos do ECA, bem como nos casos do parágrafo único do art. 148 cumulado com o art. 98, ambos do ECA. Evidencia-se que o Juízo da Infância e da Juventude, dentre outros casos, possui competência absoluta para apreciar pedido de guarda, diante de aplicação de medidas protetivas em decorrência de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Constatando que no decorrer do processo surgiram relevantes fatos que implicaram na atuação do Conselho Tutelar, inclusive com a aplicação de medidas protetivas, bem como notícias de agressão perpetrada pela genitora e, recentemente, de tentativa de autoextermínio por uma das filhas menores, revela-se a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude. (TJMG; CONF 1264054-68.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inadmissibilidade. Definição do tema 988 pelo STJ. Hipótese de conflito de competência. Artigos 951 e 953, II, do CPC não conhecimento do recurso. Não conhecimento do recurso. Indevida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina da competência. Rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5194901-04.2022.8.21.7000; Sapiranga; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 30/09/2022; DJERS 30/09/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. POR INCOMPETÊNCIA.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de incompetência. 2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional. 3. Não há que se falar em prejuízo, pois existe meio processual específico para impugnação pelas partes, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil. Jurisprudência da 7ª Turma do C. TRF-3 Região. 4. Não aplicável ao caso o decidido pelo STJ no RESP nº 1.696.396-MT. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5010565-44.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 20/09/2022; DEJF 29/09/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM MANTIDA.
1. Trata-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão monocrática de fls. 48/52 dos autos em apenso (processo nº 0634078-65.2019.8.06.0000), que deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC c/c art. 76, inc. XIV, do ritjce. 2. O art. 1.015 do CPC prevê o elenco de decisões interlocutórias agraváveis, estabelecendo as hipóteses de cabimento do recurso de instrumento. Ao interpretar referido dispositivo legal, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988), o STJ consolidou a nova orientação jurisprudencial no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Nesse caminhar, observa-se que a partir da sistemática recursal trazida pelas decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC/2015, nas normas esparsas do digesto processual e nas Leis extravagantes ou, ainda, quando restar devidamente demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão no recurso de apelação. 4. Observa-se que, na verdade, a parte agravante está inconformada com o declínio da competência para processar e julgar o feito originário, determinada pelo magistrado a quo, nos termos acima consignados. 5. Aliás, no caso, verifica-se a inexistência da urgência preconizada, pois antes do julgamento da apelação, pode até mesmo advir eventual conflito de competência, inclusive por iniciativa da parte agravante, nos termos do art. 951 do CPC, havendo, ainda, a possibilidade da suscitação da matéria em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. Deveras, a decisão interlocutória agravada não se amolda às hipóteses que autorizam o manejo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), nem restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão no recurso de apelação. Assim, descabe a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/25015. 7. Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática agravada que deixou de conhecer do agravo de instrumento, por falta de adequação. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática ad quem mantida. (TJCE; AgInt 0634078-65.2019.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 21/09/2022; DJCE 27/09/2022; Pág. 212)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Julgamento conjunto com outros dois processos também autuados como conflito de jurisdição (nºs 0839588-49.2021.8.20.5001 e 0811426-10.2022.8.20.5001). Necessidade de enfrentamento de dois conflitos subsequentes, o primeiro deles suscitado diretamente por uma das partes envolvidas na lide de origem. Legitimidade conferida pelo artigo 951 do CPC. Alegação de desrespeito aos entendimentos superiores do STF e STJ, nos paradigmas da adi 4275 e do RESP 1.977.124. Inexistência de adequação entre os paradigmas e as circunstâncias dos autos. Ausência de embate sobre a identidade de gênero do suscitante, ou sobre a possibilidade de direcionar a proteção da Lei da Maria da penha às pessoas transgênero. Competência declinada pelo exame casuístico das características da violência particularmente denunciada. Análise operada com suporte válido em criterioso estudo multidisciplinar, e na observância da linha de precedentes dos tribunais superiores. Correto o primeiro declínio de competência discutido. Conflito subsequente instaurado entre as 8ª e 4ª varas criminais da Comarca de natal/RN. Embate atinente à aplicação da regra processual da prevenção. Incidência do artigo 83 do CPP. Existência de decisão de cunho jurisdicional antecedente, da lavra da 8ª Vara Criminal. Improcedência, portanto, dos conflitos suscitados pela parte ofendida e pela 8ª Vara Criminal da Comarca de natal, cuja competência é declarada. (TJRN; CJur 0811426-10.2022.8.20.5001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Dilermando Mota Pereira; DJRN 09/09/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 951 DO CPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Contrato de reserva de margem consignável. Rmc. Declinação para a Vara Cível. Impossibilidade. Causa de pedir e pedido atrelados a relação jurídica que levou à subscrição do mútuo bancário entabulado entre as partes. Competência do juízo especializado. Exegese do enunciado de Súmula VI da câmara de recursos delegados. Conflito acolhido. (TJSC; CC 5042997-98.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 01/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO - LIQUIDAÇÃO DE GARANTIA PRESTADA NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL SEM O EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNÂNIME DA SEGUNDA SEÇÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição e/ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. A seguradora tem plena legitimidade, a teor do art. 951, do CPC/15 e da jurisprudência da Segunda Seção, de manejar o presente conflito de competência porquanto a exegese do referido dispositivo legal "deve ser interpretada de forma ampla abrangendo quem quer que esteja sujeito à eficácia de decisão proferida por um dos juízes em conflito, demonstrando interesse jurídico na definição da competência. " (ut. CC 161.667/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/08/2020). Precedentes. 3. A orientação assente da Segunda Seção caminha no sentido de que o r. Juízo universal é o competente para o exame acerca da execução dos créditos apurados nas ações individuais propostas em face de empresa submetida à recuperação judicial. 3.1. Na hipótese, a decisão proferida pelo r. juízo suscitado invadiu a competência do r. juízo da recuperação judicial porquanto autorizou a liquidação da garantia prestada no bojo da execução subjacente ao presente incidente - apólice de seguro no importe de R$ 4.749.898,88 (quatro milhões e setecentos e quarenta e nove mil e oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) - sem franquear ao r. juízo da recuperação o exame, se tal medida judicial - caso deferida - poderia dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-CC 161.236; Proc. 2018/0254273-4; RJ; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 10/08/2022; DJE 31/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CURATELA, COM REGULAMENTAÇÃO LIMINAR DE VISITA.
Declinação de competência. Decisão que não se enquadra entre as hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Definição do tema 988 pelo STJ. Hipótese de conflito de competência. Artigos 951 e 953, II, do CPC. Não conhecimento do recurso. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do tema 988, pelo STJ, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Hipótese de conflito de competência, na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5170249-20.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 29/08/2022; DJERS 29/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Decisão agravada que declina da competência. Rol taxativo do CPC, art. 1015. Inadmissibilidade recursal. O meio processual para atacar a decisão que declina da competência é o conflito de competência, podendo ser suscitado pela parte, a teor dos arts. 951 e 953, II, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5163881-92.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Sbravati; Julg. 22/08/2022; DJERS 22/08/2022)
AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Ausência de divergência entre órgãos da jurisdição. Incidente aviado pela parte e dirigido à primeira primeira vice-presidência. Irresignação quanto ao indeferimento do efeito suspensivo recursal pelo desembargador relator do recurso. Impertinência. Nos termos do artigo 58, inciso IX, a, do regimento interno desta corte, ao 1º vice-presidente, além de substituir o presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, de exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei e neste regimento, compete relatar os conflitos de competência entre órgãos do tribunal ou desembargadores e de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando da competência do tribunal pleno; na hipótese, inexiste divergência entre órgãos da jurisdição. A parte agravante insurge-se contra a distribuição, por prevenção, do agravo de instrumento cujo efeito suspensivo foi analisado e indeferimento pelo eminente desembargador dilso domingos Pereira. Não se confundem as previsões do artigo 58, inciso IX, a, do regimento interno deste tribunal e do artigo 951 do código de processo civil. Agravo interno não provido. (TJRS; CC 5129090-97.2022.8.21.7000; Órgão Especial; Rel. Des. Alberto Delgado Neto; Julg. 12/08/2022; DJERS 22/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Legitimidade da parte. Indispensabilidade do pronunciamento de ambos os juízos conflitantes argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. I - consoante o decidido pelo plenário desta corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o código de processo civil de 2015.II - a teor do art. 66 do novo código de processo civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). III - a legitimidade da parte para propor o conflito de competência (art. 951 do CPC), não afasta a exigência de pronunciamento de ambos os juízos conflitantes para o conhecimento do incidente. Precedentes. lV - no caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o juízo trabalhista decidiu acerca de sua incompetência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendo irrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na justiça federal. V - o agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - agravo interno improvido. (STJ; AgInt-CC 187.471; Proc. 2022/0104935-5; SP; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 18/08/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHO AO GENITOR IDOSO. VARA DE FAMÍLIA. VARA CÍVEL. ARTIGOS 56 E 60 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS. VARA DE FAMÍLIA.
O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A Lei Complementar Estadual 59 de 2001 dispõe que compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude. Se a demanda se trata de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por filhos em face do genitor idoso, resta clara a relação com matéria afeta ao Direito de Família. (TJMG; CONF 0313290-06.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. JULGADO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DO QUE FOI DECIDIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração conhecidos, eis que preenchidos os pressupostos recursais. 2. O recurso de embargos de declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material. 3. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. 4. Na singularidade, não se divisa qualquer obscuridade, tendo em vista que o julgado embargado se mostra claro e permite a exata compreensão do que foi decidido: (I) reconheceu-se a incompetência absoluta do MM Juízo de origem para processar e julgar a presente ACP; (II) considerando que o caso dos autos é de competência concorrente entre as Subseções das Capitais de Estado e do Distrito Federal, cabe ao autor da ação, o parquet federal, escolher onde o feito deverá tramitar, razão pela qual se determinou que o MPF fosse intimado para escolher, dentre os juízos competentes. Subseções do Distrito Federal ou a da capital de Estado -, aquele para o qual os autos deverão ser remetidos; (III) caso não realizada tal escolha pelo parquet, determinou-se que os autos fossem remetidos para um dos Juízos Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. 5. As próprias razões dos embargos de declaração manejados pelo INSS revelam que a autarquia compreendeu com precisão o que foi decidido. Nesse cenário, exsurge cristalino que a decisão embargada, de fato, permite a exata compreensão do que foi decidido, não sendo, por conseguinte, obscura. Mais, percebe-se que o INSS, a pretexto de sanar obscuridade, pretende, em verdade, rediscutir questões já decididas, o que é defeso em sede de embargos de declaração. 6. O julgamento levado a efeito por este Colegiado, ao reverso do quanto alegado pela autarquia, não ensejou usurpação de competência da Terceira Seção (art. 108, inciso I, a, da CF/88, C.C. os artigos 2º, §§ 3 º e 4º; 10, §3º e 12, inciso II, todos do Regimento Interno desta Corte), pois o julgado embargado não apreciou um conflito de competência, até porque não foi suscitado, na forma delineada no artigo 951 do CPC, um incidente de tal natureza nos autos. O que o acórdão embargado fez foi, uma vez reconhecida a incompetência do MM Juízo de origem, determinar a remessa dos autos ao juízo competente, cumprindo assim o disposto no artigo 64, §3º, do CPC: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 7. Não procede a alegação de obscuridade quanto ao artigo 319, I, do CPC, segundo o qual cabe ao autor indicar o juízo ao qual a petição é dirigida. O julgado embargado, de forma clara, assegurou ao parquet a escolha do juízo para o qual os autos devem ser remetidos, sendo certo que o MPF já requereu o envio dos autos à Subseção de São Paulo. 8. O acórdão recorrido padece de erro material, pois nele constou que, caso não realizada pelo parquet a escolha do destino, os autos deveriam ser remetidos para um dos Juízos Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, quando o correto seria constar como destino uma das Varas Cíveis Especializadas em matéria Previdenciária na Subseção Judiciária de São Paulo. 9. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001115-70.2019.4.03.6115; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 25/07/2022; DEJF 28/07/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Art. 951, do código de processo civil. Ausência de conflito entre da 29ª Vara Cível da capital. Conflitos agrários coletivos, possessórias e imissão na posse, e o juízo de direito da 1ª vara de coruripe/al (juízo falimentar do processo nº 0000707-30.2008.8.02.0042). Ação de reintegração de posse ajuizada por massa falida da laginha agro industrial s/a, (processo nº 0700770- 57.2021.8.02.0042), em trâmite no juízo da 1ª vara de coruripe/al, sem qualquer indicação da existência de conflito de competência. Conflito não admitido. (TJAL; CC 0808495-37.2021.8.02.0000; Coruripe; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 11/07/2022; Pág. 120)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015,CPC. RESP (TEMA 988), STJ. MITIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA ART. 321,CPC. RESISTÊNCIA INFUNDADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
1. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A decisão que averígua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa". Precedentes STJ. 3.O agravo de instrumento somente é comportável nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou quando o caso concreto se amoldar à tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ quando do julgamento do RESP 1.704.520/MT (Tema 988). 4. O caso não se enquadra no entendimento sufragado no RESP 1.704.520/MT, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), no sentido de que é admissível a interposição de agravo de instrumento em matérias não incluídas no rol previsto no art. 1.015 do CPC, isso porque não se constata urgência na presente hipótese a justificar a mitigação da taxatividade determinada pelo CPC. 5. O pronunciamento judicial não pode ser considerado decisão interlocutória, uma vez que o juiz a quo tão somente determinou a emenda da inicial para que a parte autora junte aos autos documentos, especialmente o prévio requerimento administrativo dos aludido contrato de emprestimo de crédito consignado em observância ao precedente qualificado (RESP 1.349.453/MS) do STJ. 6. A insurgência manejada mostra-se manifestamente incabível para atacar o ato jurisdicional questionado, considerando que o referido provimento não faz parte da lista taxativa prevista no art. 1.015, do CPC. 7. Importante ressaltar que a inadmissibilidade do agravo não acarretará a preclusão da questão, pois será possível suscitar conflito de competência, nos termos do art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil ou impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (TJGO; RAI 5387103-95.2022.8.09.0095; Joviânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 01/07/2022; DJEGO 06/07/2022; Pág. 1971)
Agravo de instrumento. Família. Agravo de instrumento. Ação de divórcio c/c oferta de alimentos da prole, guarda compartilhada e convivência paterna, com partilha de bens comuns. Declinação de competência. Decisão que não se enquadra entre as hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxativamente mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Definição do tema 988 pelo STJ. Hipótese de conflito de competência. Artigos 951 e 953, II, do CPC não conhecimento do recurso. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do tema 988, pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5091911-32.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS". TOGADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Inconformismo de ambos os contendores. Delimitação de competência. Tema que refoge à competência das câmaras de direito comercial, haja vista que a demanda envolve, unicamente, discussão sobre inadimplemento de instrumento particular de compra e venda de bens móveis e danos morais. Causa de pedir que não incursiona em questões afetas ao direito bancário, cambiário, empresarial ou falimentar. Quaestio que trata eminentemente de tema de cunho civil. Observância ao anexo III do regimento interno desta corte de justiça. Precedente de câmara especializada que, em caso semelhante, declinou da competência para apreciar a contenda. Verificação, ademais, de precedentes de câmaras residuais apreciando discussões similares. Competência absoluta ratione materiae do colegiado cível, ademais, que prevalece sobre a vinculação por prevenção. Conflito negativo de competência agitado por este órgão fracionário. Incidência da regra contida nos arts. 66, inciso II, e 951, ambos do CPC/15. Tema a ser deslindado pela câmara de recursos delegados deste sodalício, nos termos do art. 75, inciso II, do regimento interno do TJSC. Recurso que tem seu enfoque sustado com conflito negativo hasteado. Julgamento sobrestado e conflito negativo de competência suscitado. (TJSC; APL 0003517-58.2014.8.24.0008; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 21/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ATOS EXECUTÓRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO.
É firme na Súmula n. 418, do C. TST, a jurisprudência que nega a possibilidade de impor-se a homologação de acordo a juízo de primeiro grau pela via mandamental. Resulta ainda dos arts. 951 e seguintes, do CPC, que, se há alegação de conflito entre decisões da Justiça Comum, em processo de recuperação judicial, e da Justiça do Trabalho, em execução trabalhista, que o conflito de competência deva ser suscitado pela parte interessada, a qual poderá pedir provimento de urgência ao relator desse conflito para obstar os efeitos de atos emanados do juízo supostamente incompetente. Não é a via do mandado de segurança a adequada para tanto, o que revela a falta de interesse da parte impetrante, sabendo-se que, na mais autorizada doutrina, o interesse se estrutura no trinômio entre necessidade, utilidade e adequação. Faltando uma delas, não há como tutelar o direito pela via pretendida. Ausente o direito líquido e certo, denega-se a segurança. (TRT 1ª R.; MSCiv 0103975-54.2021.5.01.0000; Subseção Especializada em Dissídios Individuais II; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 12/05/2022; DEJT 21/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ENCAMINHAMENTO PARA AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE.
Decisão que não se enquadra entre as hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxativamente mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Definição do tema 988 pelo STJ. Hipótese de conflito de competência. Artigos 951 e 953, II, do CPC. Não conhecimento do recurso. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do tema 988, pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5118545-65.2022.8.21.7000; Itaqui; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 17/06/2022; DJERS 17/06/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR INCOMPETÊNCIA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
1. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assim, o procedimento adotado pelo Magistrado é regular. 2. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a redistribuição do processo em decorrência de incompetência. 3. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional. 4. Não há que se falar em prejuízo, pois existe meio processual específico para impugnação pelas partes, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil. Jurisprudência da 7ª Turma do C. TRF-3 Região. 5. Não aplicável ao caso o decidido pelo STJ no RESP nº 1.696.396-MT. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5028423-25.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Guerra Martins; Julg. 27/05/2022; DEJF 06/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que não se enquadra entre as hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxativamente mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Definição do tema 988 pelo STJ. Hipótese de conflito de competência. Artigos 951 e 953, II, do CPC. Não conhecimento do recurso. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que não está nas hipóteses admitidas pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, na definição do tema 988, pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Hipótese de conflito de competência na forma dos artigos 951 e 953, II, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5110559-60.2022.8.21.7000; Bagé; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 06/06/2022; DJERS 06/06/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Incidente instaurado pela parte. Inteligência do art. 951 do C.P.C. Ação de indenização por danos materiais. Em virtude de alegada falha e omissão na prestação de serviço (proc. Nº 1005917.14.2022.8.26.0001). Ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I. Santana que, por sua vez, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda por não ter sanado defeito anteriormente definido pelo Juízo. Repropositura da ação (proc. Nº 1006749-41.2022.8.26.0003) perante o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional III. Jabaquara que, igualmente, extinguiu o feito com fulcro na incompetência absoluta do juízo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.099/95. Pretensão do Suscitante para que seja um dos Juízos declarado competente para presidir e julgar sua pretensão. Possibilidade. Exegese do inciso III do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Sentença de extinção por incompetência proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional III. Jabaquara que deve ser invalidada, em consonância com o art. 957 do C.P.C., porquanto é o Juízo competente para a apreciação da pretensão deduzida em Juízo. Precedente. Conflito conhecido para declarar a competência de uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Regional I. Santana, com determinação. (TJSP; CC 2079375-50.2022.8.26.0000; Ac. 15648260; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 09/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 3163)
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