Blog -

Art 952 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, aindenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a títulode lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente aoprejudicado.

Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própriacoisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que estenão se avantaje àquele.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS POR ACESSÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE ATRIBUIÇÃO DE FINALIDADE PRODUTIVA AO IMÓVEL.

Condenação por danos materiais. Alegada litigância de má-fé. Cinge-se o presente julgado a avaliar se (a) o apelante usucapiu ou não o bem objeto da demanda, na modalidade de usucapião extraordinária com redução do prazo por destinação produtiva atribuída ao imóvel; (b) os apelados fazem jus à reivindicar o bem em litígio; (c) o valor da condenação por danos materiais está adstrito aos pedidos dos autos e levou em consideração os procedimentos legais para sua fixação; e (d) o apelado Paulo roger deve ser condenado por litigância de má-fé. Inicialmente, afasto o argumento de que houve nulidade da sentença em razão de suposta negativa da prestação jurisdicional. Conforme se verá adiante, a sentença de mérito, complementada por decisão exarada em sede de embargos de declaração, tratou todos os pontos suscitados pelo apelante. Mera discordância quanto à motivação da decisão não é argumento suficiente para suscitar sua nulidade. O pleito do apelante é o reconhecimento de usucapião extraordinária, fundada no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O ônus da prova, frise-se, cabe exclusivamente à parte que formula o pedido de reconhecimento dos requisitos para usucapião, conforme determinado pelo art. 373, I, do CPC. Não constam nos autos provas suficientes que permitam concluir que ao imóvel foi atribuída finalidade produtiva. O apelante não faz jus à redução do prazo de usucapião de 15 (quinze) para 10 (dez) anos, hipótese esta tratada no parágrafo único do referido dispositivo legal, eis que não comprovada a destinação produtiva do imóvel. Assim, e por ter exercido sua posse por prazo inferior a 15 (quinze) anos, verifica-se não assistir ao apelante direito a usucapião do bem, razão pela qual nego provimento ao pedido exarado na apelação. Não restam dúvidas de que a propriedade do imóvel objeto da lide é dos apelados, conforme devidamente anotado na matrícula do bem. É o que se depreende do art. 1.245 do Código Civil. Ademais, verifica-se também que o bem encontrava-se, à época do ajuizamento da presente ação, em posse do apelante, tendo sido alegada usucapião como matéria de defesa. Assim, e estando o bem devidamente individualizado, verifico que merece guarida o pedido dos apelados, razão pela qual mantenho a sentença quanto à confirmação da liminar garantida, determinando o retorno da posse do bem à esfera jurídica dos apelados. O juízo a quo tratou de um suposto arrendamento do imóvel pelo apelante não comprovado nos autos, mas este fato foi elencado apenas para facilitar a construção do argumento que entendeu pela obrigação do apelante de pagamento de danos materiais aos apelados, estando a decisão devidamente fundamentada na injusta relação possessória perpetrada pelo apelante e nos arts. 944 e 952 do Código Civil (arguidos às fls. 391-392).quanto à análise do pedido específico do apelante de atribuição de valor, pela decisão vergastada, a seu direito de indenização, cumpre consignar que o apelante restou vencido quanto à característica da posse exercida, tendo a sentença reconhecido a má-fé do apelante, razão pela qual determinou o ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias realizadas, nos termos do art. 1.220 do Código Civil (fl. 391). Assim, e considerando que as supostas benfeitorias foram unilateralmente listadas pelo apelante, é conveniente que se proceda com a liquidação de sentença, conforme determinado pela decisão recorrida. Sentença vergastada não se omitiu na fixação de índice de correção monetária (INPC) ou na fixação de juros por atraso no pagamento (1% ao mês), tendo também fixado a data de início de sua incidência. Em sua petição inicial (fl. 12), os apelados consignaram especificamente que as "perdas e danos devidas ao credor abrangem não só o que ele efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de ganhar". Ao formular o pedido, consignaram os apelados que a indenização deveria ser arbitrada pelo juízo, de acordo com "valores de costume e mercado da região, não inferior a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel por mês". Ora, tendo o juízo condenado o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e determinado a realização de procedimento de apuração de valores, deve este patamar ser considerado por ocasião de tal averiguação, não havendo que se alterar a sentença apelada. Finalmente, entendo não assistir razão ao apelante quanto ao pedido de condenação do apelado Paulo roger por litigância de má-fé, eis que ausentes os requisitos para tanto. Veja-se que os dispositivos que fundamentam o pedido tratam de "alteração da verdade dos fatos", mas que o apelante sequer suscitou qual seria a alteração levada a cabo que ensejaria a aplicação da cominação legal suscitada. Apelação conhecida e não provida. (TJCE; AC 0011239-65.2012.8.06.0154; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 26/10/2022; Pág. 199)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. CONCHA CALCÁRIO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. 50% DO FATURAMENTO TOTAL OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE

Reparação integral. Violação dos arts. 884, 927 e 952, do Código Civil e art. 2º da Lei n. 8.176/1991. Modificação do aresto recorrido. I - na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela união objetivando condenação de sociedade empresária ré no ressarcimento correspondente à quantidade de produto mineral ilicitamente lavrado. II - a ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão reformada pelo tribunal a quo para fixar a indenização no montante de 50% do faturamento bruto obtido com a extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial. III - a irresignação recursal da união quanto à porcentagem do faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a indenização deve abranger a totalidade do prejuízo causado ao ente federativo, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo e incentivar a repetição de atos lesivos ao patrimônio da união pela empresa que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. lV - precedentes: Aresp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, dje 01/12/2020, agint no aresp n. 1.893.855/SC, Rel. Ministro og fernandes, segunda turma, dje de 30/6/2022 e aresp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, dje 01/12/2020; aresp 1520373/SC. V - Recurso Especial da união provido para restabelecer a sentença monocrática, determinando que ela seja ressarcida no montante de 100% do valor proveniente da extração irregular dos minérios, ou do valor de mercado, aplicando-se o maior, prejudicado o recurso do particular. (STJ; REsp 1.891.517; Proc. 2020/0218381-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 04/10/2022; DJE 06/10/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. 50% DO FATURAMENTO TOTAL OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO STJ. NECESSIDADE DE

Reparação integral. Violação dos arts. 884, 927 e 952 do Código Civil. Modificação do aresto recorrido. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência. I - na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela união contra delta sul comércio de concreto, brita, areia industrial e asfalto Ltda. Objetivando o ressarcimento do valor R$ 1.263.494,40 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente à lavra de 37.161,60 metros cúbicos (ou 92.904 toneladas) de minério basalto sem autorização do departamento nacional de produção mineral - DNPM. II - na sentença, julgou-se procedente o pedido, com a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.263.494,40 (um milhão, duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos). No tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar o valor devido no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor do faturamento bruto obtido com a extração ilegal de minério. Esta corte deu provimento ao Recurso Especial para estabelecer o valor indenizatório devido à união, como sendo 100% do faturamento da sociedade empresária recorrida proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior. III - opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. lV - embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - o vício apontado pela parte embargante relacionado ao valor a ser ressarcido foi tratado com clareza, contradição e sem omissão. VI - não cabe a esta corte superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (agint nos ERESP 1.544.786/RS, relator ministro gurgel de faria, primeira seção, dje de 16/6/2020.) vii - embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AREsp 2.015.266; Proc. 2021/0356110-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 14/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARTICULAR. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA). PRETENSÃO RESSARCITÓRIA FORMULADA PELA UNIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. No caso concreto, o Tribunal a quo afastou a hipótese de prescrição da pretensão inicial, ao fundamento de que a ação civil pública foi ajuizada dentro do prazo que sucedeu o encerramento do procedimento administrativo instaurado pelo DNPM, para apuração de eventual irregularidade na extração de minérios. Conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833/AC (Relator Ministro Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23/6/2020 PUBLIC 24/6/2020), sob o rito da repercussão geral, firmou a tese jurídica de que "É imprescritível a reparação civil de dano ambiental" (Tema 999). 3. Recurso Especial da empresa ré não provido. ADMINISTRATIVO. Recurso Especial DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA). DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 927 e 952 DO Código Civil. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. 1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de areia, com o desatendimento às limitações constantes da licença de operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório. 2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. " (RESP 1.923.855/SC, Relator Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si. 4. Recurso Especial da União provido para condenar a empresa ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. (STJ; REsp 1.860.239; Proc. 2020/0023974-0; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 09/08/2022; DJE 19/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. 50% DO FATURAMENTO TOTAL OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO

Integral. Violação dos arts. 884, 927 e 952, do Código Civil. Modificação do aresto recorrido. I - na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela união objetivando condenação de sociedade empresária ré no ressarcimento correspondente à quantidade de basalto ilicitamente lavrada. II - a ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão reformada pelo tribunal a quo para fixar a indenização no montante de 50% do faturamento bruto obtido com a extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial. III - a irresignação recursal da união quanto à porcentagem do faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a indenização deve abranger a totalidade do prejuízo causado ao ente federal, além da recuperação integral da degradação ambiental, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo e incentivar a repetição de atos lesivos ao patrimônio da união pela empresa que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. lV - precedentes: Aresp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, dje 01/12/2020; aresp 1520373/SC, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, dje 13/12/2019 e RESP 1923855/SC, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 26/04/2022, dje 28/04/2022.V - Recurso Especial provido para restabelecer a sentença monocrática, determinando que a união seja ressarcida no montante de 100% do valor proveniente da extração irregular dos minérios, ou do valor de mercado, aplicando-se o maior. (STJ; AREsp 2.015.266; Proc. 2021/0356110-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 10/05/2022; DJE 20/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA E ARGILA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. 50% DO FATURAMENTO BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ. NECESSIDADE DE

Reparação integral. Violação dos arts. 884, 927 e 952, do Código Civil. Modificação do aresto recorrido. I - na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela união objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor total do lucro obtido com a extração ilegal de areia e argila. II - a ação foi julgada improcedente em primeira instância, decisão reformada pelo tribunal a quo para fixar a indenização no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras). III - a irresignação recursal da união quanto à porcentagem do faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. lV - precedentes: Aresp 1676242/SC, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma, dje 01/12/2020; aresp 1520373/SC, Rel. Ministro Francisco falcão, segunda turma,, dje 13/12/2019.) v - na hipótese dos autos, o valor indicado em sede administrativa é incontroverso, encontrado após detida análise, inclusive mediante imagens de satélite, sendo o estimado como o de mercado ao tempo da extração, a representar 100% do valor obtido com a extração ilegal, no que entende-se pela desnecessidade de apuração em sede de liquidação de sentença. VI - Recurso Especial provido para estabelecer a indenização devida à união como sendo 100% (cem por cento) do faturamento da empresa proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior. (STJ; REsp 1.923.855; Proc. 2021/0049390-5; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 26/04/2022; DJE 28/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. DEVER DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Os embargos de declaração destinam-se à supressão de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. 2. Dispõe o art. 952 do Código Civil que, na hipótese de usurpação, deverá ser restituído o equivalente (quando não mais existente a coisa, como na situação em análise), que deverá ser estimado pelo preço ordinário da coisa, percebendo-se, em interpretação teleológica, que buscou o legislador garantir que aquele que usurpou não obtenha nenhuma vantagem com a atividade ilícita, devendo restituir a totalidade do que indevidamente usurpou. 3. Observando-se a necessidade de incidência dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, e utilizando como critérios balizadores, igualmente, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, deve ser mantido o valor da indenização em patamar de 50% do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério. (TRF 4ª R.; AC 5000980-36.2013.4.04.7216; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. FRUIÇÃO DA COISA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA.

1. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado (artigo 952 do Código Civil). 2. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (artigo 1.219 do Código Civil). 3. O direito de indenização por benfeitorias e o de retenção pressupõem a prova inequívoca da existência das alegadas benfeitorias. (TJMG; APCV 1172004-92.2015.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 25/08/2022; DJEMG 31/08/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSE INDEVIDA DE AUTOMÓVEL PERTENCENTE A CLIENTE, SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSE ILÍCITA COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUEBRA DA CONFIANÇA DA RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALUGUEIS. CABIMENTO. ARTS. 944 E 952 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO

1. É ilícita a conduta dos advogados que, contratados para a defesa e a retomada de automóvel pertencente ao cliente, demandado em ação de busca e apreensão, obtêm a liberação do veículo, mas se mantêm em sua posse sem qualquer prestação de contas, utilizando-o para fins particulares e de terceiros. 2. A quebra da confiança inerente à relação advogado-cliente e a privação prolongada e injustificada do uso de automóvel caracterizam dano moral indenizável. 3. O arbitramento de alugueis pela posse indevida de automóvel não implica no reconhecimento de relação locatícia inexistente, mas caracteriza indenização por lucros cessantes, que representam o benefício econômico do qual o proprietário foi concretamente privado e que decorreria da destinação econômica do veículo, caso este não estivesse indevidamente em poder de terceiros. (TJMT; AC 1023789-46.2016.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 16/03/2022; DJMT 21/03/2022)

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. USO INDEVIDO DO IMÓVEL. RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. POSSE DE MÁ-FÉ.

1. É devida a indenização pelo uso indevido do imóvel sem o pagamento da respectiva contraprestação, nos termos do art. 952 do Código Civil. 2. Em se tratando de posse de má-fé, somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias comprovadas nos autos, sem qualquer o direito de retenção (art. 1.220, CC). 3. De acordo com o art. 1.255 do CC, o possuidor de má-fé que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções, sem direito à indenização. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0419723-22.2016.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 05/08/2021; DJEGO 11/08/2021; Pág. 2054)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL.

1. Alegação de que no cálculo homologado há erro grave. Existência de Saldo transferência para Crédito em Liquidação. Existência de suposto crédito da instituição financeira que a Agravante teria que pagar, descontando do valor que tem para receber. Improcedente. Na decisão agravada consta apenas saldo positivo em favor da parte exequente de R$ 64.235,33 e de honorários advocatícios no montante e R$ 8,833,53, constantes no mov. 119. Cálculos que observaram o contido na sentença e no Acórdão. 2. Alegação de houve erro no registro dos valores que constam nos extratos bancários da Agravante, tendo em vista o desconto de valores indevidos (assim declarados pelo julgado) o erro deve ser corrigido assim que constatado (Princípio da Oportunidade). Alegação de que da análise do art. 952 do Código Civil, nos mostra que a indenização deverá ser formada tanto pela coisa quanto pelas suas deteriorações e o devido a título de lucro cessante. Os cálculos apresentados pelo Perito observam a determinação judicial e desse modo, foram adequadamente homologados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0017847-62.2021.8.16.0000; Terra Boa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 25/09/2021; DJPR 27/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM". TRANSPORTE MARÍTIMO.

Togado de origem que julga procedente a pretensão inaugural. Inconformismo da ré. Direito intertemporal. Decisão publicada em março de 2021. Incidência do pergaminho fux. Preliminar de indeferimento da inicial. Almejada extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso I e 330, inciso IV, ambos do CPC/15, em razão da ausência de tradução juramentada dos documentos juntados em vernáculo estrangeiro. Tese inacolhida. Prescindibilidade, in casu, de tradução dos conhecimentos de embarque (bill of landings) ausência de prejuízo aos contendores e à instrução do feito. Prefacial rechaçada. Alegada ausência de comprovação quanto ao atraso de contêineres e da preclusão da prova documental juntada pela autora com a réplica. Insubsistência. Demandante que esclareceu na exordial que os documentos originais que positivam as datas de devolução dos cofres estão na posse da ré. Demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extinto da pretensão autoral que competia à demandada. Possibilidade, ademais, da juntada tardia de documentos, desde que observado o contraditório e a boa-fé. Sentença preservada. Sustentado excesso de poder do despachante aduaneiro. Não ocorrência. Despachante que atuou como representante da insurgente. Outrossim, debate acerca de eventual excesso cometido pelo mandatário que não deve ser oponível à autora, mas sim deve ser solvido na seara própria. Decisum mantido. Verberada necessidade de análise da contenda sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade ao caso concreto. Atividade de transporte marítimo que faz parte da cadeia produtiva da atividade exercida pela empresa ré. Não enquadramento no conceito de destinatário final. Caracterização como contrato de adesão dos termos de compromisso e conhecimentos de transporte que, via de consequência, deve ser afastada. Precedentes da corte cidadã e deste areópago. Decisão intangível. Almejada redução equitativa dos valores de sobreestadia, nos termos dos arts. 944 e 952, ambos do Código Civil, devolvendo-se assim o razoável equilíbrio entre as partes. Albergue inviável. Apelante que utilizou os três contêineres em debate por tempo superior ao contratado, impossibilitando a autora de empregá-los em outros negócios. Tarifa em exame que possui jaez indenitário. Viabilidade de cobrança de sobreestadia em relação aos contêineres contratados pela ré e que não foram devolvidos no prazo estabelecido. Inviabilidade de limitação da demurrage e nem mesmo de redução equitativa. Decisório irreprochável. Rebeldia inacolhida. (TJSC; APL 0007213-85.2018.8.24.0033; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 21/09/2021)

 

ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. SAIBRO. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE

Reparação integral. Violação dos arts. 884, 927 e 952, do Código Civil caracterizada. Restabelecimento do entendimento singular. I - na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela união objetivando condenação de sociedade empresária na obrigação de pagamento de dano moral coletivo, restauração de área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de saibro. II - a ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, determinando a ré a proceder a medida compensatória, com obrigação de fazer, bem como ao ressarcimento ao erário no valor correspondente à totalidade do minério irregularmente extraído. III - o tribunal a quo reformou parcialmente o decisum para afastar a condenação consistente na execução de medida compensatória e para reduzir o valor indenizatório à metade. IV- a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. Precedente: Aresp n. 1.520.373/SC, Rel. Min. Francisco falcão, segunda turma, dje 13/12/2019.IV - agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, no sentido de restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático. (STJ; AREsp 1.676.242; Proc. 2020/0055598-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 24/11/2020; DJE 01/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS AGRÁRIOS. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. EMBARGOS DE TERCEIRO, AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE DEPÓSITO JULGADAS EM CONJUNTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Embora o art. 344, do Código de Processo Civil, mencione que a revelia presume a veracidade das alegações da parte autora, há entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que tal presunção é relativa, não acarretando, a sua decretação, no acolhimento integral das postulações da inicial, sendo que o ônus da prova incumbe ao demandante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. Contrato de depósito descumprido pelo depositário, que, em comunhão de esforços e interesses com seus genitores, também réus na ação de depósito, repassou a eles, de forma indevida, o arroz de propriedade da apelante, estando a mesma, na qualidade de arrendatária, em dia com suas obrigações, não possuindo obrigação de antecipar prestações futuras do arrendamento. Existência de provas suficientes a comprovar que os três réus da ação cautelar e de depósito agiram em comunhão de esforços, com interesse comum, a fim de se locupletar às expensas da apelante, motivo pelo qual deve ser reconhecida a legitimidade de todos para figurar no polo passivo da ação de depósito. Responsabilidade solidária pela reparação do dano causado à apelante, já que todos os réus se apoderaram, ilicitamente, dos grãos da apelante. Inteligência dos artigos 942 e 952 do Código Civil. Não comprovado o preparo recursal no momento da interposição do recurso adesivo e não efetuado o recolhimento em dobro, mesmo depois de ter o recorrente sido intimado para tal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/15, vai reconhecida a deserção. Não-conhecimento do recurso adesivo. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0295612-10.2019.8.21.7000; Proc 70083237032; Palmares do Sul; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 02/12/2020; DJERS 18/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1. Agravo retido da ré. 1.1. Não conhecimento. Ausência de requerimento expresso de análise (art. 523, § 1º, do código de processo civil de 1973, vigente à época da interposição do reclamo). 2. Apelo da acionada. 2.1 propalada ilicitude na compra e venda do veículo, diante da existência de comodato verbal entre si e a revenda que alienara o automóvel ao autor. Insubsistência. Acionante que é adquirente de boa-fé. Aquisição do automotor de quem aparentava ter poderes para alienar. Ademais, transmissão da propriedade que se perfectibiliza com a tradição, e não com a transferência administrativa na autarquia de trânsito. Inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do código reale. "Tendo o autor deixado o automóvel à venda em estabelecimento comercial, assumiu o risco de que o veículo seja adquirido por terceiro de boa-fé, havendo a transferência da propriedade com a simples tradição conforme disposto no artigo 1.267 do Código Civil" (TJSC, apelação cível n. 2013.036142-7, de criciúma, Rel. Saul steil, terceira câmara de direito civil, j. 30-7-2013). 2.2. Sustentada ausência de dano moral. Não acolhimento. Requerida que reteve o dut veicular e, posteriormente, realizou comunicação de venda a terceiro, mesmo sabendo da posse de boa-fé do adquirente, já reconhecida por decisão judicial. Ato que impossibilitou a regularização do CRLV pelo acionante. Automóvel apreendido e não recuperado. Abalo moral existente. Situação que extrapola o mero dissabor. 2.3. Tencionada minoração do valor compensatório. Não acolhimento. Quantum arbitrado de acordo com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em sinergia com a extensão do dano. Importe mantido. 3. Recurso adesivo do autor. 3.1. Mencionada superveniência de fato novo, obstando parcialmente a eficácia da sentença. Ponto a ser considerado no julgamento. Inteligência do art. 493, do código de processo civil. 3.2. Automóvel posteriormente levado a leilão. Obrigação de outorga do dut, de indenização pela desv alorização do automóvel e de pagamento das quantias relativas à apreensão que não mais se adequam ao caso. Sentença reformada, a fim de obrigar a ré a pagar ao autor o valor equivalente do automóvel na data da apreensão. Exegese do art. 952, do Código Civil. 4. Honorários recursais inaplicáveis, pois já arbitrados no máximo legal na origem. 5. Agravo retido não conhecido. Apelo conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido. (TJSC; AC 0008482-43.2014.8.24.0020; Criciúma; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; DJSC 27/11/2020; Pag. 408)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE EXCLUSIVA DO BEM POR TERCEIROS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.

Existência de alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula imobiliária. Imóvel adquirido pela agravada e por seu ex-marido, filho dos recorrentes, que figuram como devedores fiduciários, quando ainda aqueles eram casados. Uso exclusivo da coisa pelos agravantes que é incontroverso, embora não sejam eles credores fiduciários ou devedores fiduciantes. Recorrentes que alegam serem os verdadeiros detentores do domínio, porém, inexiste registro do título translativo da propriedade em seu favor. Inteligência do art. 1.245 do Código Civil. Indenização devida, por aplicação analógica do art. 952 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. Recorrida que está privada de seu direito de posse e, portanto, deve ser indenizada. Valor do aluguel arbitrado com correção na origem, levando-se em conta apenas o valor do terreno, sem edificações, já que estas teriam sido erigidas com exclusividade pelos atuais possuidores diretos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2038394-47.2020.8.26.0000; Ac. 13574253; Itu; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 19/05/2020; DJESP 28/05/2020; Pág. 4303)

 

ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA. BEM DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL.

Violação dos arts. 186, 884, 927 e 952, do Código Civil caracterizada. Restabelecimento do entendimento singular. I - na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela união objetivando condenação de sociedade empresária na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de areia. II - a ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão parcialmente reformada pelo tribunal a quo, para reduzir o valor indenizatório à metade. III - violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, na medida em que a controvérsia foi dirimida pela instância ordinária de forma fundamentada e sob o exame das alegações das partes, não se evidenciando qualquer omissão. lV - a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos. V - agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, no sentido de restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático. (STJ; AREsp 1.520.373; Proc. 2019/0166136-7; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 15/10/2019; DJE 13/12/2019)

 

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (TURFA). MONTANTE INDENIZATÓRIO. LIMITAÇÃO FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Na origem, a União ajuizou demanda buscando o ressarcimento integral do dano, compreendendo não apenas o valor da turfa extraída irregularmente, mas também a vantagem econômica auferida pela empresa, aí incluído o lucro obtido após o processamento da matéria-prima. 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 944 e 952 do Código Civil, decidiu que o ressarcimento deveria ser quantificado pela extensão do dano, sendo este, no caso, delimitado pelo art. 176 da Constituição de 1988, que atribui à União a propriedade das jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais. 3. As citadas normas do Código Civil não foram impugnadas, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. Em relação ao preceito constitucional, utilizado no acórdão recorrido como fundamentação suficiente, incide a Súmula nº 126/STJ, conforme muito bem indicado pelo Min. Mauro Campbell Marques. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.450.109; Proc. 2013/0214937-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/04/2015; DJE 27/11/2019)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DETERIORAÇÃO DO TERRENO OU DE CESSAÇÃO DE LUCROS. ART. 952 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA DE PEDIR ALTERADA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do réu à imediata desocupação de imóvel de sua propriedade, bem como ao pagamento de contraprestações mensais em razão do uso do imóvel e ao pagamento de multa no caso de novo esbulho ou turbação. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre, ainda que minimamente, que a ocupação do imóvel em questão pelo réu tenha importado em deterioração do terreno ou em cessação de lucros em detrimento do autor, não se atendendo, portanto, ao preceito legal contido no art. 952 do Código Civil. 3. Sequer é possível se acolher a tese recursal de que aquele local teria sido destinado, antes da ocupação pelo réu, à plantação de eucaliptos para produção de dormentes de madeira para linha férrea, uma vez que tal causa de pedir não foi apontada na petição inicial, não sendo dado à requerente alterar a causa de pedir após a citação do réu sem o seu consentimento e, em nenhuma hipótese, após o saneamento do processo, nos termos do art. 264 do então vigente Código de Processo Civil de 1973. 4. Quanto ao pedido de cominação de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial de desocupação do imóvel, tenho que o recurso merece provimento, dada a natureza do provimento jurisdicional e o risco de sua ineficácia, nos termos do art. 461 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (art. 497 do CPC/2015). 5. Apelação parcialmente provida para assinalar ao réu o prazo de quinze dias úteis, contados de sua intimação pessoal, que se dará após o trânsito em julgado deste acórdão, para cumprimento da determinação de desocupação do imóvel discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00. (TRF 3ª R.; AC 0001176-69.2008.4.03.6125; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 06/08/2019; DEJF 15/08/2019)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INSS. TITULARIDADE DO DOMÍNIO. FARTA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA. PROPRIEDADE DE ENTES ESTATAIS. NATUREZ A DE BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. DETENÇÃO PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA E PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZ O. INDENIZ AÇÃO INCABÍVEL. I.

Inicialm ente, deverá ser afastada a alegada ocorrência de coisa julgada nos autos, considerando que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âm bito de ação de Interdito Proibitório (proc. nº 0118902-30.2005.8.26.0100), não vincula terceiros que não foram partes no referido feito, a teor da norm a contida no artigo 472 do CPC/73, atual artigo 506 do CPC/2015. II. A presente ação de reintegração de posse foi ajuizada com o intuito de ver reconhecida a proteção possessória do im óvel situado entre a Rua Professor Geraldo Ataliba, Avenida Juscelino Kubitschek e Avenida Henrique Cham m as, com área total de 8.697,362 m ², em favor dos autores, em face do reconhecim ento de esbulho praticado pelos réus, bem com o sejam estes condenados ao pagam ento de aluguéis ou lucros cessantes pela utilização indevida da área m encionada, de propriedade da Caixa Econôm ica Federal. CEF e do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, isso até a efetiva desocupação da propriedade esbulhada. III. Com o autora originária da ação, a CEF inform a que a área objeto do processo é de sua propriedade e do INSS em condom ínio pro indiviso desde o ano de 1982, e que referido im óvel encontra-se m atriculado sob nº 59.085, no 4º Cartório de Registro de Im óveis (CRI) e nº 36.173, no 13º Cartório de Registro de Im óveis, AM bos desta cidade de São Paulo, restando com provada propriedade sua em porção m aior da área (70%), e, do INSS, em porção m enor da área (30%). lV. A perícia realizada no processo de usucapião, pelo engenheiro civil José Luiz Serra, concluiu que o im óvel usucapiendo está inserido na área m atriz das m atrículas nº 59.085 do 4º CRI-SP e nº 36.173 do 13º CRI-SP, de m odo que atesta ser a área pertencente à Caixa Econôm ica Federal. CEF e ao Instituto Nacional do Seguro Social. INSS. V. Cabe salientar que as ações de reintegração de posse não se prestam a discutir a propriedade do im óvel em si, m as a pretensão possessória. Porém, no presente caso, a resolução da titularidade do dom ínio se m ostra indispensável por se tratar de im óvel onde tam bém se discute sobre a sua natureza de bem público, o que poderia afastar a condição de terceiros titulares da posse, já que esta não se configuraria em relação a im óveis de propriedade de ente estatal, pois o bem público não confere tal condição a seu m ero ocupante, caracterizando sim ples detenção decorrente de tolerância ou perm issão precária por parte do Poder Público. VI. Certam ente, o im óvel tratado nestes autos, de propriedade com um e indivisível da CEF e do INSS, destina-se à realização de objetivo de interesse com um e prestação de serviço público por parte das referidas instituições. Convém insistir que se trata de bem afetado à consecução de serviço público. VII. Assim, deve ser reconhecida a posse da Caixa Econôm ica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social desde 1982, data em que os coautores adquiriram o título de dom ínio, com a consequente concessão da reintegração de posse definitiva da área descrita na inicial, tendo em vista que restou caracterizado o esbulho possessório de bem público. VIII. Quanto ao pedido de pagam ento de aluguéis, cum pre esclarecer que a CEF e o INSS pretendem, na verdade, indenização a título de perdas e danos alegadam ente sofridos pela im possibilidade de lucrar no período em que o im óvel perm aneceu em poder de terceiros. IX. Em que pese a pretensão acim a de reverterem a sentença na parte em que indeferiu o pleito de indenização, observa-se que não houve m enção do dano m aterial suportado, não restando dem onstrada a efetiva ocorrência de qualquer prejuízo gerado em face da conduta praticada pelos corréus ou oponentes. X. A propósito, os artigos 927 e 952 do Código Civil, estabelecem a hipótese de indenização no caso de usurpação ou esbulho quando configurada deterioração da coisa ou nos casos de lucros cessantes e a necessidade de com provação do prejuízo suportado pela parte que pleiteia a indenização. XI. Com efeito, não havendo sido dem onstrada a ocorrência de danos sofridos, em consequência de deterioração do im óvel ou m esm o de prejuízo relativo aos lucros cessantes, incabível se torna a indenização por perdas e danos. XII. Apelações da parte ré, na ação principal, e dos oponentes, nos autos de aposição, im providas. Apelações da CEF e do INSS, em AM bas as ações, parcialm ente providas. (TRF 3ª R.; AC 0026629-10.2009.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 14/06/2019) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSS. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL PELO INSS PRODUZ EFEITOS SOBRE A POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO DE TERCEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE POSSE CONCEDIDA À ATUAL PROPRIETÁRIA. CDHU. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZ AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ação de reintegração de posse c/c perdas e danos foi ajuizada pelo antigo IAPAS. Instituto de Adm inistração Financeira da Previdência e Assistência Social, posteriorm ente sucedido pelo INSS, em face de Antonio Maure Filho e Névio Barbosa, visando à reintegração de posse do im óvel denom inado Sítio dos Pires, localizado em São Bernardo do Cam po/SP, posteriorm ente alienado para a CDHU, o qual alega ter sido parcialm ente invadido pelos réus, bem com o a condenação dos ocupantes ao pagam ento de perdas e danos. 2. A r. sentença que julgou parcialm ente procedente a ação em relação aos sucessores de Antonio Maure Filho, tão som ente para determ inar a m anutenção a CDHU na posse do im óvel, e julgou im procedente a dem anda no tocante ao corréu Névio Barbosa. 3. Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a condenação dos réus ao pagam ento de perdas e danos, em valores a serem apurados na fase de liquidação. 4. Por sua vez, em seu recurso de apelação, o réu José Reginaldo Maure argui, prelim inarm ente, a ausência de interesse de agir do autor. No m érito, alega a legitim idade da posse do seu genitor, Sr. Antonio (falecido), razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à proteção possessória. 5. A ação de reintegração de posse é o m eio processual colocado à disposição do possuidor do bem esbulhado. Assim, a causa de pedir é a proteção da posse, não se prestando a ação a discutir a propriedade do im óvel. 6. Porém, no presente caso, a com provação da titularidade do dom ínio do im óvel pelo INSS produz efeitos sobre a posse, um a vez que, estando configurada a natureza pública do bem, não há que se falar em terceiros titulares da posse. Isso porque o bem público não confere tal condição a seu m ero ocupante, caracterizando sim ples detenção decorrente de tolerância ou perm issão precária por parte do Poder Público. Precedente. 7. Assim, sendo o INSS proprietário do bem, tal fato se m ostra suficiente para legitim AR o ajuizam ento da ação possessória, não havendo necessidade de com provação da posse direta da autarquia. Prelim inar de ausência de interesse de agir rejeitada. 8. No m ais, da análise dos docum entos acostados aos autos, verifica-se que o Sr. Antonio havia adquirido a posse de Sebastião Angero, no ano de 1977. Todavia, tratando-se de bem de natureza pública, não há que se falar em posse legítim a de terceiros, m as, sim, de m era detenção. 9. Ressalte-se que a alegação do Sr. Antonio no sentido de que o IAPAS alterou as divisas da propriedade, quando a adquiriu, om itindo a confrontação com os antigos possuidores, é m atéria estranha à ação possessória, devendo ser discutida na ação de retificação de registro público, que já havia sido ajuizada pelo então réu. 10. Por fim, conform e bem assinalado na r. sentença, o Sr. Antonio sequer detinha a posse direta do bem, "uma vez que o deu em comodato a Petrucio Bezerra dos Santos e Joaquim de Sene (fls. 54/55), que estranhamente não vieram na defesa de sua posse ". 11. Desta feita, irrepreensível a r. sentença ao aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias e conceder a m anutenção de posse à atual proprietária do im óvel, a CDHU, um a vez que a posse já havia sido recuperada pela referida adquirente durante o curso do processo. 12. Noutro giro, não m erece acolhida o pedido do INSS de condenação dos réus ao pagam ento de indenização por perdas e danos. 13. Os artigos 927 e 952 do Código Civil estabelecem a hipótese de indenização no caso de usurpação ou esbulho, quando configurada a deterioração da coisa e/ou os lucros cessantes. Ocorre que, para tal fim, é im prescindível a efetiva dem onstração dos alegados danos sofridos, em consequência de deterioração do im óvel ou m esm o de prejuízo relativo aos lucros cessantes, não sendo adm itida a condenação em danos m ateriais quando o pedido for apresentado de m aneira genérica. Precedente. 14. No caso, o autor postulou apenas a condenação dos réus ao pagam ento de perdas e danos, de m odo que o pleito carece de substância. Vale ressaltar, ainda, que a dedução de pedido genérico não se enquadra em nenhum a das hipóteses que excepcionam a regra da certeza e especificidade do pedido elencadas no artigo 286 do CPC/1973 (artigo 324 do CPC/2015), sendo, portanto, vedada pelo ordenam ento jurídico. Precedentes. 15. Nada obsta, entretanto, que o INSS busque, em ação própria, o pagam ento da indenização que entender devida, em decorrência dos alegados prejuízos. 16. Prelim inar rejeitada. Recursos im providos. (TRF 3ª R.; AC 0666687-46.1985.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; DEJF 03/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL PELO INSS PRODUZ EFEITOS SOBRE A POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO DE TERCEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEFERIDA. NECESSIDADE DE DESFAZIMENTO DAS CONTRUÇÕES. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Narra a inicial que o autor é legítimo proprietário e possuidor de uma gleba de terras denominada Heliópolis, de 2.706.056 m², adquirida em abril/1942 e registrada no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (transcrição nº 24.045), localizada em São Paulo/SP. O imóvel faz frente para a Avenida Almirante Delamare, onde recebe os números 2867, 2911, 2925 e 3011, em razão da existência de porções menores, ilegalmente demarcadas. 2. Consta que, ao tomar conhecimento de que a porção de número 2911, de 10.075,68 m², havia sido invadida pela ré TRANS-LIX, o autor procedeu à sua notificação extrajudicial, em 11/08/1988, para que desocupasse o imóvel, no prazo de 30 dias, demolindo as construções erigidas. Diante da inércia da ré, ajuizou a presente ação de reintegração de posse. 3. A sentença julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 269, I, do CPC/1973, sob o fundamento de que o INSS não logrou comprovar que detinha a posse do imóvel, de modo que deve se valer de outros meios, como a ação reivindicatória ou a ação de imissão na posse, para buscar a solução do impasse. 4. Em suas razões recursais, o INSS requer a total procedência da ação, com a condenação dos apelados à devolução do imóvel e ao pagamento de perdas e danos, além do desfazimento das construções erigidas, sob o argumento de que, em se tratando de imóvel público, não é necessária a comprovação da posse anterior do bem, já que tais imóveis, mesmo os dominicais, se revestem da imprescritibilidade. 5. Preliminarmente, que não se verifica a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 00.0068279-9, uma vez que não há identidade de partes e de objeto entre as demandas, conforme restou bem assinalado na r. sentença. 6. Da mesma forma, não há que se falar em litispendência em relação ao processo nº 89.0006120-8. Isso porque, em consulta aos expedientes internos desta E. Corte, verifica-se que a referida demanda foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973. Além disso, naquela ação figuram como réus Manoel Garcia Barrero, Emma Martinelli Garcia Barrero, Fabio Martinelli Garcia Barrero e Fabíola Martinelli Garcia Barrero, e Henrique Stefani e Cia/Ltda, sendo que este último não integra a presente lide. 7. Noutro giro, cumpre assinalar que, de fato, a ação de reintegração de posse é o meio processual colocado a disposição do possuidor do bem esbulhado. Assim, a causa de pedir é a proteção da posse, não se prestando a ação a discutir a propriedade do imóvel. 8. Porém, no presente caso, a comprovação da titularidade do domínio do imóvel pelo INSS produz efeitos sobre a posse, uma vez que, estando configurada a natureza pública do bem, não há que se falar em terceiros titulares da posse. Isso porque o bem público não confere tal condição a seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância ou permissão precária por parte do Poder Público. Precedente. 9. Assim, sendo o INSS proprietário do bem, tal fato se mostra suficiente para legitimar o ajuizamento da ação possessória, não havendo necessidade de comprovação da posse direta da autarquia. 10. No mais, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os réus detinham a posse indireta e direta sobre o imóvel do INSS e, mesmo após serem notificados, não desocuparam o local, configurando, assim, inequívoco esbulho em imóvel de natureza pública. 11. Desta feita, mister se faz a condenação dos réus à desocupação do imóvel descrito na inicial, bem como ao desfazimento das construções erigidas no local, às suas expensas, de forma solidária, ou, mediante reembolso dos valores dispendidos pelo INSS, também de forma solidária, caso o autorizem a proceder à demolição. 12. Todavia, não merece acolhida o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. 13. Os artigos 927 e 952 do Código Civil estabelecem a hipótese de indenização no caso de usurpação ou esbulho, quando configurada a deterioração da coisa e/ou os lucros cessantes. Ocorre que, para tal fim, é imprescindível a efetiva demonstração dos alegados danos sofridos, em consequência de deterioração do imóvel ou mesmo de prejuízo relativo aos lucros cessantes, não sendo admitida a condenação em danos materiais quando o pedido for apresentado de maneira genérica. Precedente. 14. No caso, o autor postulou apenas a condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos aluguéis que o imóvel poderia estar proporcionando, pelo período em que estes permaneceram irregularmente na posse do imóvel e em valores a serem apurados na fase de liquidação, sem apresentar quaisquer elementos aptos a subsidiar tais valores, de modo que o pleito carece de substância. 15. Vale ressaltar, ainda, que a dedução de pedido genérico não se enquadra em nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra da certeza e especificidade do pedido elencadas no artigo 286 do CPC/1973 (artigo 324 do CPC/2015), sendo, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 16. Nada obsta, entretanto, que o INSS busque, em ação própria, o pagamento da indenização que entender devida, em decorrência dos alegados prejuízos. 17. Por fim, os réus devem ser condenados ao pagamento, de forma solidária, de honorários advocatícios ao INSS, estabelecidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no princípio da razoabilidade e numa apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3º e 4. º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. 18. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; AC 0006119-74.1989.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 12/02/2019; DEJF 21/02/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DO INSS CEDIDO PARA USO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DE AMANHÃ. GUARDINHA. CONTRATO DE COMODATO COM A PREFEITURA. EXPLORAÇÃO DO LOCAL PELOS CORRÉUS MEDIANTE PAGAMENTO DE ALUGUEL. PRELIMINARES AFASTADAS. MANTIDA A EXCLUSÃO DA PREFEITURA DA LIDE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCABÍVEL A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DO ACORDO FIRMADO NOS AUTOS A RÉU QUE NÃO FOI SIGNATÁRIO DO MESMO. CONDENAÇÃO DO RÉU COMA BEM RESTAURANTE A DESOCUPAR O IMÓVEL E PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMÓVEL PÚBLICO. ESBULHO CONFIGURADO. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AO INSS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DANO SOFRIDO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

1. A demanda foi ajuizada pelo INSS, com pedido liminar, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, COMA BEM RESTAURANTE, CAFÉ RAÍZES, BRECHÓ NOVAMENTE, CAMP CÓPIAS e ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DE AMANHÃ. GUARDINHA, visando à reintegração de posse do imóvel situado na Avenida Francisco Glicério, 1317, centro, no município de Campinas/SP. 2. Narra a inicial que o autor havia cedido o bem, a título gratuito, para uso da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, através de contrato de comodato, que findou em 01/06/1997, sem que houvesse devolução. Diante disso, efetuou notificação judicial à beneficiária, pleiteando a sua devolução, o que não ocorreu. 3. Consta, ainda, que a PREFEITURA transferiu o espaço, sem anuência do INSS, para a ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DE AMANHÃ. GUARDINHA, que, por sua vez, o alugou a terceiros, para fins comerciais. Relata, por fim, que os ocupantes foram notificados pelo autor, em 16/07/2002, a desocuparem o imóvel, e permaneceram inertes. 4. A r. sentença: a) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973, em face da ré PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, por ilegitimidade passiva; b) julgou o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, II, do CPC/1973, em face dos réus COMA BEM RESTAURANTE, LANCHONETE JING LTDA (razão social de CAFÉ RAÍZES) e BORGES E CRUZ COMÉRCIO DE ROUPAS E OBJETOS LTDA. ME (razão social de BRECHÓ NOVAMENTE), por terem desocupado o imóvel de forma espontânea. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a existência de acordo firmado entre as partes; c) julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/1973, em relação aos réus MELINGTON WAGNER CASALS. ME (razão social de CAMP CÓPIAS) e ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DE AMANHÃ. GUARDINHA, para determinar a reintegração do INSS à posse do imóvel descrito na inicial. O réu MELINGTON WAGNER CASALS. ME foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização ao autor, e ambos foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa. 5. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. As partes tiveram oportunidade de apresentar sua defesa e juntar os documentos que entenderam necessários, de modo que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional garante ao juiz a possibilidade de proferir a decisão de acordo com a sua convicção, formada pela análise do conjunto probatório. 6. Não há necessidade de comprovação da posse direta do INSS para a configuração de seu interesse de agir, como pressuposto para o ajuizamento da ação de reintegração de posse. No presente caso, a comprovação da titularidade do domínio do imóvel pelo INSS produz efeitos sobre a posse, uma vez que, estando configurada a natureza pública do bem, não há que se falar em terceiros titulares da posse. Isso porque o bem público não confere tal condição a seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância ou permissão precária por parte do Poder Público. Preliminar rejeitada. 7. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DE AMANHÃ. GUARDINHA, uma vez que, da análise dos documentos constantes nos autos, resta evidenciada a posse direta do imóvel pela apelante. 8. No mérito, a r. sentença deve ser mantida no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS e, por conseguinte, à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que, no momento do ajuizamento da ação, o contrato de comodato já havia vencido e a referida ré não detinha a posse direta sobre o imóvel. Todavia, nada obsta que o INSS busque, em ação própria, a condenação da ré ao pagamento da indenização que entender devida. 9. No mais, incabível a extensão ao réu COMA BEM RESTAURANTE dos benefícios oriundos de acordo do qual não foi signatário. Inclusive, recaíram os efeitos da revelia sobre o referido réu, de modo que não houve qualquer manifestação de sua parte no sentido de firmar acordo com o autor, ora apelante. Assim, razão assiste ao INSS, devendo ser o réu condenado a desocupar o imóvel, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 2% do valor dado à causa (R$ 766.800,00), com a devida correção até o pagamento. 10. No caso de usurpação ou esbulho, o pagamento de indenização por danos materiais, nos termos dos artigos 927 e 952 do Código Civil, exige a efetiva demonstração dos alegados danos sofridos, em consequência de deterioração do imóvel ou mesmo de prejuízo relativo aos lucros cessantes, não sendo admitida tal condenação quando o pedido for apresentado de maneira genérica. 11. Nos presentes autos, o autor postulou apenas a condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos aluguéis, lucros cessantes ou perdas e danos, em valor não especificado, pelo período em que estes permaneceram irregularmente na posse do imóvel, sem apresentar quaisquer elementos aptos a subsidiar os seus valores, de modo que tal pleito carece de substância. 12. Vale ressaltar, ainda, que a dedução de pedido genérico não se enquadra em nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra da certeza e especificidade do pedido elencadas no artigo 286 do CPC/1973 (artigo 324 do CPC/2015), sendo, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 13. Dessa forma, não merece acolhida o pedido do INSS de condenação dos corréus COMA BEM RESTAURANTE e ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DO AMANHÃ. GUARDINHA ao pagamento de indenização. Outrossim, deve ser afastada, pela mesma razão, a condenação do réu MELINGTON WAGNER CASALS. ME ao pagamento de indenização ao INSS. 14. Restou comprovado nos autos que a apelante ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DE AMANHÃ. GUARDINHA tinha plena ciência de que o imóvel havia sido cedido à Prefeitura de Campinas pelo então INPS, bem como que este era o proprietário do terreno. Desse modo, a sua permanência no local, após a notificação do INSS, configura inequívoco esbulho em imóvel de natureza pública. 15. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita apresentado pelo apelante MELINGTON WAGNER CASALS, uma vez que, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, quando se trata de pessoa jurídica, não basta que o requerente apresente mera declaração de pobreza, sendo necessária a prévia demonstração de sua alegada hipossuficiência, o que não ocorreu. 16. Incabível a condenação do INSS ao pagamento das despesas com a mudança e demais danos sofridos pelo apelante MELINGTON em razão da desocupação, posto que a autarquia não deu causa ao prejuízo sofrido pelo apelante, tendo, inclusive, saído vencedora na presente demanda. 17. Em relação aos honorários advocatícios, a r. sentença não incidiu em violação ao princípio da isonomia, ao fixar valores diferentes da referida verba ao apelante MELINGTON e ao INSS. Isso porque, conforme já esclarecido pela MM. Juíza a quo na sentença que julgou os embargos de declaração do ora apelante, o INSS foi condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor da Prefeitura Municipal de Campinas, em razão desta ter apresentado somente Contestação nos autos, sendo, posteriormente excluída da lide, por ilegitimidade passiva. Por sua vez, em relação ao apelante MELLINGTON, sua condenação se deu após o todo o trâmite processual, com análise de mérito. 18. Entretanto, tendo em vista que o valor da causa (R$ 766.800,00) se refere ao valor de mercado do imóvel à época e considerando que o apelante ocupou somente parte desse imóvel, mostra-se exacerbada a fixação da verba honorária em 5% do valor atribuído à causa, razão pela qual deve ser reduzida para 2% do valor da causa, com a devida correção até o pagamento. 19. Por fim, deixa-se de conhecer os demais pedidos do apelante MELINGTON, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais requerimentos em nada se relacionam com o apelante, tampouco têm o condão de alterar a sua situação jurídica nos autos. 20. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e de MELINGTON WAGNER CASALS. ME parcialmente providas. Apelação de ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DE AMANHÃ. GUARDINHA a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0001889-46.2004.4.03.6105; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 29/01/2019; DEJF 07/02/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I.

Em relação à indenização decorrente das ações possessórias, prevê o artigo 952, caput, do Código Civil que nas hipóteses de usurpação ou esbulho aquele que sofreu o dano deverá ser restituído do valor decorrente das deteriorações e daqueles devidos a título de lucros cessantes. II. Em relação à indenização decorrente das ações possessórias, o art. 952, caput, do Código Civil/2002. A previsão de indenização pelos danos sofridos em razão de ação ou omissão causados por outrem também se encontra expressa no art. 927 do Código Civil, que pressupõe a comprovação do prejuízo suportado pela parte que pleiteia a indenização. III. No caso dos autos, o INSS não logrou êxito em comprovar as alegadas perdas e danos durante o período em que ocorreu o esbulho possessório (03.09.2012 a 29.06.2013), fato evidenciado pela ausência de provas concretas do prejuízo. Ademais, a posse irregular, por si só, não acarreta prejuízo ao apelante. Precedentes. X. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0015815-31.2012.4.03.6100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 27/09/2018; DEJF 05/10/2018) 

 

PROCESSO CIVIL. INSS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em relação à indenização decorrente das ações possessórias, prevê o artigo 952, caput, do Código Civil que nas hipóteses de usurpação ou esbulho aquele que sofreu o dano deverá ser restituído do valor decorrente das deteriorações e daqueles devidos a título de lucros cessantes. 2. O pagamento de indenização por perdas e danos se mostra incabível, haja vista a ausência de provas concretas de demonstração de prejuízo e a ocorrência de corresponsabilidade do autor na demora em promover a desocupação do imóvel. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0049067-50.1997.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 05/03/2018; DEJF 13/03/2018) 

 

Vaja as últimas east Blog -