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Art 953 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá nareparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juizfixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias docaso.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MONTANTES INDENIZATÓRIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso do particular não pode ser conhecido, quanto à tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois, não havendo decisão judicial a respeito do tema que a parte considera ter sido julgado extra petita, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas nºs 282, 283 e 284 do STF. No caso, o órgão julgador a quo não decidiu tema estranho à lide, mas, apenas, manteve a recomendação para que o Ministério Público avaliasse a adequação de tomar providências para pedir a revisão da aposentadoria por invalidez. 3. Com relação à tese de violação dos arts. 944, 949, 950 e 953 do Código Civil, o recurso também não pode ser conhecido, uma vez que a pretensão de majorar os danos morais e de obtenção de danos materiais dependem do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do Recurso Especial, consoante enuncia a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.976.410; Proc. 2021/0387795-4; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DA REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE.

Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte agravante não providenciou a transcrição do trecho dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO (alegação de violação aos artigos 1º, III, 5º, V, X, XXXIV e XXXV, 114, 200, III, e 225 da Constituição Federal e 186, 187, 421 e 953, parágrafo único, do Código Civil e de divergência jurisprudencial l). Verifica-se que o Tribunal Regional, a teor da Súmula/TST nº 126, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, porquanto, na presente hipótese, não restaram configurados o ato culposo comissivo ou omissivo e o dano, decidiu em observância ao disposto nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000314-62.2015.5.09.0965; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 06/05/2022; Pág. 5339)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CALÚNIA. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DE NUMERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA REPROVÁVEL E VEXATÓRIA, PORQUANTO OCORRIDA NO VELÓRIO DO GENITOR DAS PARTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DIMINUIÇÃO DO DANO MORAL. CABIMENTO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA OFENSORA RECLAMA CONDENAÇÃO EM MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

É dos autos que, no velório do Genitor das partes, a Apelante Ré acusou sua irmã de furto de quantia em dinheiro (depositado em conta bancária), indicativo de violação à honra objetiva e subjetiva da Autora, subsumindo-se os fatos ao disposto no art. 12 c/c arts 186, 927 e 953, todos do Código Civil. Ato ilícito configurado, merecedor de reprimenda pontual pela lesão ao direito de personalidade. 2. Em que pese a extensão do dano e sua repercussão, há de ser valorada a capacidade econômica da ofensora, que se mostra pequena para arcar com indenização no valor fixado na sentença, devendo o dano extrapatrimonial ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil) reais, montante razoável para restabelecer a ordem jurídica violada. 3. Recurso da Ré parcialmente provido e Recurso adesivo da Autora prejudicado. (TJMS; AC 0836572-11.2020.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 29/09/2022; Pág. 61)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Comprovada a falha na prestação do serviço, correta a condenação da parte ré a título de danos morais. Em relação ao quantum fixado a título de danos morais, insta ressaltar que este deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 953 do Código Civil. Deve-se encontrar uma quantia que sirva de punição ao infrator e possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material. Esse valor não pode ser tão baixo que seja irrelevante ao condenado e nem tão alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário. O ideal é que o valor seja suficiente para compensar os abalos suportados pelo ofendido e, ao mesmo tempo, a inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada. Nesse contexto, considerando a força econômico-financeira da ofensora, a extensão razoável dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0812502-90.2021.8.12.0001; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 28/09/2022; Pág. 94)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMI-ABERTO. PERMANÊNCIA INDEVIDA NO REGIME FECHADO DE PRISÃO (31 DIAS). OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES VERIFICADOS PELO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO NO REGIME FECHADO FICANDO IMPOSSIBILITADO DE DESENVOLVER SUA ATIVIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) se houve prisão irregular ou atraso injustificado no cumprimento da ordem judicial para o cumprimento da pena em regime semi-aberto; b) a ocorrência de danos morais; e c) se são devidos os lucros cessantes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, “salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta. erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença. , e daqueles expressamente previstos em Lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais” (ARE 1.069.350 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, 30.9.19). Portanto, a responsabilidade civil a ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal é a objetiva, isto é, prescinde da comprovação do dolo ou da culpa na prática do ato ilícito. 3. Verifica-se que foi expedido em 31/07/2019, o mandado de prisão para o autor, em virtude da sentença condenatória transitada em julgado do delito de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, do CTB). No dia 03/08/2019, houve a efetivação do mandado de prisão, permanecendo o autor preso em regime fechado até 04/09/2019, ou seja, o quantitativo de trinta e um (31) dias. 4. No caso dos autos, não há como se considerar razoável para migração do preso para o regime prisional correto o prazo de 31 dias encarcerado em regime fechado, em verdadeira afronta a direito fundamental de ir e vir do autor. 5. “O pedido de indenização por danos decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o “dano moral”, que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses. Pedido implícito, encartado na pretensão às ‘perdas e danos’” (REsp 427.560/TO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 204). 6. O dano moral, como cediço, deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. No caso, danos morais fixados em R$ 10.000,00.7. “A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada” (STJ; AgInt no AREsp 1014412/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). Analisando os documentos encartados aos autos, verifica-se que o autor comprovou que exercia atividade laboral quando da prisão indevidamente cumprida por um mês em regime fechado. Via de consequência, por este lapso temporal, não fora remunerado. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMS; AC 0801636-73.2019.8.12.0007; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 08/04/2022; Pág. 70)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE CONTA-SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Existindo nos autos elementos que evidenciam não se estar diante de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, é de rigor a improcedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias. No caso de descontos indevidos por seguro não contraído, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. (TJMS; AC 0800313-75.2021.8.12.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 28/01/2022; Pág. 173)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES DA MESMA NATUREZA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada. A simples apresentação do contrato de empréstimo, mas não a comprovação da disponibilização do valor à consumidora, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. (TJMS; AC 0800708-68.2018.8.12.0004; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 04/01/2022; Pág. 56)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL ILEGAL POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA.

Acórdão que manteve a sentença. Condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Embargos de declaração opostos com vistas à manifestação quanto aos artigos 489 §1º, VI, do CPC, 403, 407 e 953 do Código Civil e o art. 1º-f da Lei nº 9494/97. Pretensão do embargante de rediscutir a matéria decidida no acórdão embargado. Via recursal inadequada. Inexistência dos defeitos indicados nos incisos do art. 1022 do código de processo civil. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0001397-51.2017.8.19.0016; Carmo; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 10/01/2022; Pág. 415)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA.

Sentença parcialmente procedente. Recurso de ambas as partes. Recurso do autor. Alegado desacerto da decisão objurgada no tocante ao montante reparatório fixado na origem (R$ 5.000,00). Subsistência. Fixação em valor inferior ao comumente estabelecido por este órgão fracionário. Majoração que se mostra devida. Montante de R$ 10.000,00 que atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, assim como às condições das partes e ao viés repressivo-pedagógico da condenação. Ademais, pretensão de majoração dos honorários advocatícios. Insubsistência. Arbitramento que observou o grau de zelo do profissional, a prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu. Alegado desacerto da decisão objurgada. Pretensão de reforma da sentença para afastar a condenação à reparação do abalo moral ante a alegada ausência de prova do abalo anímico. Insubsistência. Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Exegese do art. 14 do CDC. Tratando-se de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, basta a comprovação do ilícito. Dano moral presumido (in re ipsa). Situação que extrapola o mero dissabor. Aplicação da Súmula nº 30 deste tribunal de justiça. Dever de indenizar mantido. Pleito de minoração do quantum indenizatório. Pretensão descabida. Inteligência dos artigos 950 e 953 do Código Civil. Montante fixado em importe inferior ao habitualmente fixado por esta câmara. Impossibilidade de redução. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0302718-35.2016.8.24.0019; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PROCEDENTE.

Recurso do réu. Alegado desacerto da decisão objurgada. Pleito de minoração do quantum indenizatório. Insubsistência. Inteligência dos artigos 950 e 953 do Código Civil. Montante fixado em importe inferior ao habitualmente fixado por esta câmara. Impossibilidade de redução. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5002694-60.2020.8.24.0049; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcos Fey Probst; Julg. 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PROCEDENTE.

Recurso do réu. Alegado desacerto da decisão objurgada. Pretensão de reforma da sentença para afastar a condenação à reparação do dano moral ante a alegada ausência de prova do abalo anímico. Insubsistência. Inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Exegese do art. 14 do CDC. Tratando-se de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, basta a comprovação do ilícito. Dano moral presumido (in re ipsa). Situação que extrapola o mero dissabor. Aplicação da Súmula nº 30 deste tribunal de justiça. Dever de indenizar mantido. Pleito de minoração do quantum indenizatório. Pretensão descabida. Inteligência dos artigos 950 e 953 do Código Civil. Montante fixado em importe inferior ao habitualmente fixado por esta câmara. Impossibilidade de redução. Sentença mantida. Pedido de habilitação do valor da indenização perante o quadro geral de credores. Inviabilidade. Processo em fase de conhecimento. Pendência da efetiva constituição do crédito. Quantia indenizatória que será cobrada em fase de cumprimento de sentença. Fixação de honorários recursais. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0303518-19.2015.8.24.0045; Sexta Câmara de Direito Civil; Marcos Fey Probst; Julg. 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Recurso do réu. Responsabilidade civil do demandado incontroversa. Reparação pecuniária com fundamento no art. 5º, V e X, da Carta da República, e nos arts. 186, 953 e 954, todos do Código Civil brasileiro. Discussão restrita ao quantum indenizatório por danos morais. Valor estabelecido na origem em atenção às particularidades do caso concreto, à luz dos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. Quantia arbitrada que não se revela exorbitante ou insignificante, nem tampouco desproporcional às lesões sofridas pela vítima. Perda de um dos rins. Conduta reprovável do réu em conduzir sua motocicleta sob efeito de álcool. Valor da indenização mantido conforme arbitrada em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0300335-52.2015.8.24.0041; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 27/01/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Responsabilidade civil. Sentença que condenou os réus a reparação dos danos morais sofridos pelo autor. Inconformismo da parte ré. Imputação ao apelado de crime de furto realizada pelos apelantes. Exercício abusivo de direito reconhecido. Acusação sabidamente não era verdadeira, pois confirmam os réus que a comunicação do crime visou o recebimento de débito do apelado para com os apelantes. Dano moral reconhecido. Artigo 953, parágrafo único, do Código Civil. Indenização, contudo, reduzida para R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1034406-29.2020.8.26.0002; Ac. 15526921; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2747)

 

INDENIZAÇÃO. LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO MORAL.

Uma vez comprovado que os superiores hierárquicos tratavam a reclamante de forma desrespeitosa, violando o dever de urbanidade e exigiam que os demais empregados da loja também o fizessem, estão presentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil do empregador em face da ocorrência de lesões extrapatrimoniais. Deve ser reconhecida a procedência total da pretensão autoral de indenização pelos danos morais decorrentes das práticas assediadoras, nos termos dos artigos 186, 187, 927, 944 e 953 do Código Civil e arts. 5º, V e X, da Constituição da República. Recurso autoral conhecido e provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100659-05.2020.5.01.0053; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 09/02/2022; DEJT 23/02/2022)

 

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. DANO EXISTENCIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.

1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista e depois controlar sua aplicação pelos TRT. 2. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 3. Diante da novidade da questão relativa a constituir dano existencial a não concessão de férias ao trabalhador, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, vislumbrando-se possível violação do art. 5º, V e X, da CF, com a concessão de indenização por dano moral por tais motivos. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO EXISTENCIAL. PROVIMENTO. 1.No campo da responsabilidade civil, em que as obrigações são extracontratuais, devidas em ocorrência de danos sofridos por alguém e provocados por outrem, a positivação da doutrina se deu no Código Civil de 1916 pela fixação da necessidade de reparação dos atos ilícitos (CC, art. 159), ligados originariamente à indenização por danos materiais, mas contemplando também algumas situações de danos morais, como a injúria e calúnia, mas sob o prisma dos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido (CC, art. 1.547 e parágrafo único). A Constituição Federal de 1988 ampliou os bens passíveis de tutela contra danos, incluindo os extrapatrimoniais, como a imagem, vida privada, intimidade e honra da pessoa (art. 5º, V e X), e o Código Civil de 2002 atualizou a disciplina da responsabilidade civil, para albergar também os danos morais para o caso de difamação (CC, art. 953). 2.Até a edição da Lei nº 13.467/17, a Justiça do Trabalho se pautou pelo Código Civil quanto à parametrização dos danos materiais e morais, uma vez que a CLT não dispunha de normas quanto a obrigações extracontratuais, no campo da responsabilidade civil ligada a relações de trabalho. Hoje os parâmetros decorrem dos arts. 223-A a 223-G da CLT (danos extra-patrimoniais), sendo os bens tutelados a honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física (CLT, art. 223-C). 3.Nesse contexto evolutivo, a figura do dano existencial tem surgido como categoria jurídica por demais indeterminada, capaz de albergar qualquer conteúdo que se queira, tal como expectativas de realização pessoal e progressão profissional frustradas, com vistas à imposição de indenização suplementar àquilo que o ordenamento jurídico já prevê como sanções pelo descumprimento de normas trabalhistas. 4.No caso, quer em face da concretude dos bens extra-patrimoniais tutelados por nosso ordenamento legal (honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física), quer pela indeterminação do conceito doutrinário de dano existencial, que sequer possui previsão legal, como o princípio aberto da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não o tenho como passível de respaldar majoração indenizatória àquilo que a própria lei já estabeleceu como sanção, no caso da não concessão de férias, que deverão ser pagas em dobro (CLT, art. 137), razão pela qual é de se prover o recurso patronal, excluindo da condenação o dano existencial deferido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0021015-56.2019.5.04.0702; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 21/05/2021; Pág. 3766)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PARCILALMENTE CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO. FACULDADE. PRELIMINAR AFASTADA. OFENSA A HONRA. INJÚRIA RACIAL. DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

1. É inviável o conhecimento da apelação em relação às matérias não suscitadas na origem e não apreciadas na sentença, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. As esferas cível e criminal são independentes e o comando do artigo 64, parágrafo único, do CPP constitui faculdade do julgador. 3. Do exame do acervo fático-probatório, infere-se a ocorrência de conduta intencional da autora/reconvinte em atacar verbalmente o autor, tendo resultado em ofensa à honra subjetiva da vítima, razão pela qual demonstrado o ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida, nos termos dos artigos 186 e 187 c/c artigo 953, todos do Código Civil. 4. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 5. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. (TJDF; APC 07086.28-41.2019.8.07.0020; Ac. 135.3648; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES DA MESMA NATUREZA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada. A simples apresentação do contrato de empréstimo, mas não a comprovação da disponibilização do valor à consumidora, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. (TJMS; AC 0800708-68.2018.8.12.0004; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 17/12/2021; Pág. 56)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO ÍNFIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em que pese a ausência da apresentação do instrumento de contrato que justifica os descontos no benefício previdenciário, o que conduz para a efetiva inexistência do negócio jurídico e, portanto, a comprovação de foram indevidos os descontos, tem-se que nas circunstâncias do feito a conduta irregular da requerida não produziu grandes repercussões, dado o valor ínfimo dos descontos, equivalentes a 1,85% do benefício previdenciário, de modo que a majoração da indenização contribuiria para o enriquecimento indevido do autor. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora contam-se da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovada utilização de meio escuso como objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano à parte contrária, o que não se observa no presente caso, já que não caracteriza descumprimento dos deveres de lealdade e de boa-fé processual quando a parte faz afirmação que não consegue comprovar. (TJMS; AC 0802635-70.2021.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 15/12/2021; Pág. 272)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OUTORGA E PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. IRREGULARIDADES DO LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PERDA DO BEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Não tendo o Ente Público realizado as obras necessárias para a obtenção do registro do empreendimento, deve se responsabilizar pelos prejuízos sofridos pela parte autora. No que diz respeito aos danos morais, as provas constante dos autos, em especial, a oitiva das testemunhas, comprovam que não se trata de mero aborrecimento, mas, sim, de ofensa à honra, à dignidade, porque a autora esperava obter uma pequena casa, para ter uma vida tranquila. O dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953 do Código Civil, levando-se em consideração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMS; AC 0802928-60.2019.8.12.0018; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 01/12/2021; Pág. 79)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DÉBITOS INEXISTENTES. DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14, CDC). INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Lesado o consumidor, há a responsabilidade das rés pela reparação por dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se as rés acreditavam estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na modalidade simples. No caso de descontos indevidos por seguro não contraído, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. (TJMS; AC 0800942-19.2020.8.12.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 23/09/2021; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54/STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante. No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora contam. se da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMS; AC 0801208-98.2019.8.12.0037; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 22/07/2021; Pág. 208)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CONTRATO FRAUDADO. ASSINATURA FALSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO. DANO MORAL. EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Se a parte instada a se manifestar sobre a produção de provas, nada requer, perdendo a oportunidade para tal, não há como após, sem sede de apelação, pugnar pela produção de provas não requeridas no momento certo, restando preclusa a questão. A não comprovação do contrato de empréstimo e a disponibilização do valor do mútuo, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pela devolução dos valores indevidamente descontados e pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora contam-se da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMS; AC 0800267-82.2014.8.12.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 22/07/2021; Pág. 200)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A não comprovação da contratação do cartão de crédito enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a declaração de inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800875-48.2020.8.12.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 31/05/2021; Pág. 84)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. HONRA DO AUTOR VIOLADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, restou comprovada a violação de dever legal por parte do réu, consistente em ofensa à honra do apelado, que lhe causou danos, o que nos termos dos artigos 927 e 953, ambos do Código Civil, caracteriza a responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar. Tendo em vista as circunstâncias do caso, e os critérios da razoabilidade e ponderando as condições econômicas do ofensor, o grau de ofensa e suas consequências, tenho por bem manter o valor da indenização fixado na sentença em R$ 5.000,00, já que este se mostra adequado, não representando sanção excessiva e nem enriquecimento ilícito à parte ofendida. O valor, ademais, cumpre a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar. (TJMS; AC 0805759-66.2018.8.12.0002; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 08/04/2021; Pág. 173)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, se a parte expõe, de forma suficiente, as razões de seu inconformismo e os motivos que justificam a reforma da decisão impugnada. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Do valor a ser restituído a autora, relativamente aos descontos efetuados sob a modalidade de empréstimo de cartão de crédito, devem ser abatidos os valores depositados na conta corrente da autora. No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora contam-se da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMS; AC 0809570-37.2018.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 08/04/2021; Pág. 180)

 

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