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Art 954 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO E DEMARCATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FAVOR DA AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMARCATÓRIA EM FAVOR DA EMPRESA RÉ DA AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Desnecessidade de produção de outras provas além das já produzidas nos autos. Alegação de violação à literal disposição de Lei (art. 966, inciso V, CPC/2015). Citação para contestação da ação demarcatória no prazo de 15 (quinze) dias. Contrariedade à regra prevista no art. 954 do CPC/2015 que preconiza o prazo de 20 (vinte) dias. Não comprovação do prejuízo. Alegação de ausência de citação dos confinantes do bem objeto da demarcação. Parte autora que considerou os confinantes do bem objeto da usucapião e não os do imóvel objeto da ação demarcatória. Alegação de que a sentença foi proferida com prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (art. 966, inciso I, do CPC/2015). Fala do juiz que não se enquadra como prevaricação, concussão ou corrupção. Alegação de erro de fato verificável em exame dos autos (art. 966, inciso VIII, do CPC/2015). Fato devidamente enfrentado pelo juízo de origem. Tentativa de rediscussão do mérito da causa. Impugnação do valor da causa da ação rescisória, pela empresa ré, em sede de contestação. Mesmo valor que foi atribuído pela referida empresa em sua ação demarcatória. Valor da causa na ação rescisória que deve corresponder ao valor atribuído à ação originária devidamente corrigido. Precedentes do STJ. Improcedência do pleito rescisório. 01- embora previsto no CPC/1973 o prazo comum de 20 (vinte) para os réus na ação demarcatória, é fato que a ré, ora autora da ação rescisória, foi citada para apresentar seu instrumento de defesa e, a despeito de lhe ter sido destinado o prazo ordinário de 15 (quinze) dias. E não um prazo comum para exercer seu direito de defesa juntamente com os demais réus -, não houve qualquer comprovação de prejuízo ao seu direito de defesa, pois sequer peticionou ao juízo de origem a postergação do prazo antes de protocolizar sua contestação. 02- na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade somente é declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) (agint no aresp 1960573/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 14/02/2022, dje 21/02/2022).03- evidenciado nos autos que todos os confinantes do imóvel objeto da ação demarcatória foram devidamente citados, tem-se por afastada a alegação autoral, mormente quando se vê que a autora da ação rescisória suscitou a ausência de citação dos confinantes considerando as confrontações do imóvel objeto da ação de usucapião e não do bem que se pretendia restabelecer os marcos divisórios. 04- não obstante a indevida expressão que a autora atribuiu ao magistrado. Em que supostamente teria falado: é melhor aceitar ou minha canetada pode ser pior, o que se admite tão somente por hipótese -, a referida fala, ainda que em tese possa ser tida como reprovável, por representar uma indevida coação psíquica à parte, em momento algum não se amolda ao suporte fático da hipótese de rescisão estabelecida no art. 966, inciso I, do CPC/2015. Caso em que a parte autora sequer suscitou a possível suspeição do magitrado, nem comunicou o fato à corregedoria geral da justiça para a adoção das providências cabíveis. 05- para os fins do disposto no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, [h]á erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No caso vertente, como toda a problemática posta no âmbito da rescisória foi objeto de enfrentamento por parte do juízo de origem, não há como prosperar o pleito rescisório pautado em suposto erro de fato, mormente quando evidenciado que o ajuizamento da ação rescisória teve por escopo rediscutir o mérito da decisão proferida pelo juízo de origem, em uma tentativa de obter a revisão do julgado que foi obstada, no âmbito do segundo grau, pela inadimissibilidade do recurso apelatório. 06- conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico perseguido na ação rescisória, em regra, corresponde ao valor atribuído à ação originária devidamente corrigido, mas quando seu ajuizamento ocorrer posteriormente ao início da execução do julgado, o valor desta é o que melhor espelha o objeto da rescisória. Precedentes (agint nos EDCL na PET 8.906/RJ, Rel. Ministra Regina helena costa, primeira seção, julgado em 09/11/2021, dje 12/11/2021) ação julgada improcedente. Decisão unânime. (TJAL; Rec. 0809352-20.2020.8.02.0000; Penedo; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 15/06/2022; Pág. 131)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PELO AUTOR. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 801 e 954, I, ambos do CPC/2015. 2. Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: [...]1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [... ] (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 4. Recurso provido para reformar a sentença, isentando o apelante do pagamento das custas finais. (TJDF; APC 07349.48-09.2020.8.07.0016; Ac. 142.0189; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 16/05/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA (EM RAZÃO DO LUGAR) NÃO ARGUIDA PELA PARTE. EMBASAMENTO EQUIVOCADO NA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2013. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO PREVALECE.

Permanece competente para processar e julgar a ação o mesmo Juízo ao qual foi distribuída originariamente e isto porque a Resolução Administrativa nº 01/2013 em que se embasou o D. Juízo Suscitado trata apenas da distribuição dos processos de competência territorial do município de São Paulo com a observância dos limites territoriais da cada subprefeitura e faixas de CEP correspondentes, não dizendo respeito à distribuição de ações entre Varas do Trabalho deste município de São Paulo e outros municípios, como, por exemplo, o de Cajamar, ainda que o reclamante tenha informado haver laborado apenas naquela localidade, e isto em face da não arguição da incompetência territorial em contestação, a qual na forma da Lei, se classifica como relativa, prorrogável na forma do art. 65 do CPC/2015, que não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33/STJ). Conflito negativo que se revolve em proveito do Suscitante. Vistos etc. , os autos da presente ação, distribuída primitivamente à 13ª VT/SP-ZONA SUL, onde o D. Juízo, de ofício, reconheceu sua incompetência com fundamento no art. 1º, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 01/2013, remetendo os autos ao Juízo da VT/CAJAMAR, onde esse D. Juízo, destacou que a norma referida somente trata da distribuição dos processos entre os fóruns regionais da Capital, quais sejam, Barra Funda, Zona Leste e Zona Sul e não entre Juízos da Capital e aqueles fora da sede, como no presente caso, não tendo também a reclamada, que havia apresentado contestação perante a E. 13ª VT/SP-ZONA SUL, arguido nenhuma exceção de incompetência, de modo que, independentemente de onde o reclamante prestou serviços, por se tratar de competência relativa, teria restado prorrogada, tendo, com essas razões suscitado Conflito Negativo de Competência, encaminhando os autos a este E. Tribunal. A par disso, verifico o id b191346 onde consta o r. despacho exarado pelo D. Juízo da 13ª VT/SP-ZONA SUL, estando ali descrito que O reclamante, em petição de ID 41210e8, sem deixar margem de dúvidas afirma, in verbis. VEM INFORMAR O CORRETO LOCAL ONDE O OBREIRO SE ATIVOU DURANTE TODO O SEU CONTRATO DE TRABALHO, e requer, por este motivo, que a perícia seja realizada no endereço PROLOGIS CCP CAJAMAR II. Av. Dr. Antônio João Abdalla, 260. Cajamar/SP. Nos termos do Art. 1º, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 01/2013, que estabelece a divisão da jurisdição das Varas do Trabalho do Município de São Paulo, a apresentação das respectivas reclamações trabalhistas deverá observar os limites territoriais de cada Subprefeitura e as faixas de Códigos de Endereçamento Postal (CEP) correspondentes, bem como as disposições do Art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se, no caso, de competência funcional, absoluta e improrrogável. Assim, em razão da incompetência funcional deste Juízo determino a remessa do presente processo judicial eletrônico, via Sistema PJe, a Vara do Trabalho do Cajamar. São Paulo, com a respectiva redistribuição. .. (grifos do original). Recebidos os autos, onde já se encontravam as razões de ambos os D. Juízos envolvidos no Conflito, por desnecessária a expedição de ofícios na forma do art. 954 do CPC/2015 (ex art. 119 do CPC/1973), remetidos foram ao DD. Ministério Público do Trabalho, consoante art. 956 do CPC/2015(ex art. 121 do CPC/1973), que emitiu o parecer constante do id 126b026. Com este relatório. (TRT 2ª R.; CC 1000979-36.2018.5.02.0000; Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais; Relª Desª Sonia Aparecida Gindro; DEJTSP 18/02/2019; Pág. 25200)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE DINHEIRO. VERBA REMUNERATÓRIA E APLICAÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. EXERCÍCIO NO PLANO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

I. De acordo com o artigo 954, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, demonstrado pelo executado que o bloqueio eletrônico recaiu sobre proventos e poupança, cabe ao magistrado determinar o seu cancelamento. II. Proventos de aposentadoria e aplicação em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III. Evidenciada a impenhorabilidade, o cancelamento deve ser promovido independentemente de consulta do exequente, sobretudo quando o contraditório é exercido no plano recursal. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0700.87.7.972018-8070000; Ac. 110.9888; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/07/2018; DJDFTE 03/08/2018) 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS.

Pretensão da suscitante de obter, via conflito de competência, o reconhecimento de conexão indeferida por um dos juízes onde tramitam demandas contra a mesma. Inviabilidade, na medida em que o conflito de competência pressupõe que dois ou mais juízes declarem-se competentes ou incompetentes, conforme o art. 954 do CPC, do que não se cogita no caso dos autos. Descabimento do conflito. Conflito de competência não conhecido. Unânime. (TJRS; CC 0175515-15.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 18/09/2018; DJERS 25/09/2018)

 

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