Art 955 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedamà importância dos bens do devedor.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO QUANTO À NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 159 DO STF. QUE SE REFERIA À REGRA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E CONCRETUDE DA AVENÇA. VÍCIO INTEGRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Realizada contratação de importação para aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver sua atividade produtiva, se insurgiu o embargante, em apelo, em face de cobrança decorrente do compromisso assumido com o embargado, aduzindo adimplida parte da dívida. Assim, requereu indenização em dobro, mediante aplicação do preceituado pelo art. 940 do CC/2002. Nesse recurso integrativo alega, omissão, especificamente, quanto à necessária utilização da Súmula nº 159 do STF. 2. No caso, o acórdão considerou a afirmação do credor, de que somente através dos autos, tomou conhecimento do adimplemento a menor, realizado em desrespeito ao valor e à data acordada, o que, aliado ao silêncio do promovido em não comunicar o pagamento parcial, propiciou o desconhecimento do apelado/embargado quanto ao depósito de valores. Assim, considerou-se que o pagamento parcial não descaracteriza a mora (art. 955 do CC/2002), permitindo a cobrança. Ademais, afastou a incidência do art. 940 do CC/2002, que reprisa o art. 1.531 do CC de 2016, por não restar configurada a má-fé; ocasião em que indicada a interpretação do STF através da Súmula nº 159. 3. A Súmula foi indicada como um indício da interpretação dos tribunais superiores à Lei aplicável à época do pagamento parcial, ocasião em que se fez a relação de identidade à regra mais atual, a qual não amparava a pretensão do embargante, à época, apelante; o entendimento esposado no voto seguiu a interpretação dada pelo c. STJ ao art. 940 do CC/2002 e, igualmente ao art. 1.531 do CC/1916: RESP 466338/PB, 4ª t., Min. Aldir passarinho Júnior, DJ de DJ 19.12.2003; RESP 651314/PB, 4ª t., Min. Aldir passarinho Júnior, DJ de 09.02.2005; RESP 344583/RJ, 4ª t., Min. Barros Monteiro, DJ de 28.03.2005; RESP 507310/PR, 2ª t., Min. Eliana calmon DJ de 01.12.2003; (RESP 164932/RS, 3ª. T., Min. Ari Pargendler, DJ de 29.10.2001; AGRESP 130854/SP, 2ª t., Min. Nancy andrighi, DJ de 26.06.2000, dentre outros mais atuais: Agint no aresp 1634190/ma, 2ª t., Min. Moura Ribeiro, dje 19/11/2021. O recurso representa tentativa de rediscussão da matéria. 4. Aplicação da Súmula nº 18 deste egrégio tribunal de justiça: "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; EDcl 0640007-43.2000.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 16/02/2021; DJCE 23/02/2022; Pág. 192)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA PRECLUSA. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. ART. 750, I, DO CPC/1973 E ART. 94, II E § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. TRÍPLICE OMISSÃO CONSTATADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSOLVÊNCIA NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A alegação de prescrição intercorrente é matéria preclusa, pois já decidida no presente feito, em sede de Agravo de Instrumento (CPC, art. 507). 2. A Ação de Insolvência Civil constitui uma das formas de execução previstas no ordenamento processual civil, qual seja a execução por quantia certa contra devedor insolvente, disciplinada pelos artigos 748 e seguintes do CPC/73, a qual possui natureza mista. Cognitiva e executiva. A fase cognitiva visa à comprovação do estado de insolvência, caracterizado pela existência de um passivo superior ao valor do patrimônio ativo do devedor, enquanto na fase executiva é instaurado o concurso de credores, para fins de execução coletiva do patrimônio do devedor comum, na forma prevista no art. 761 e seguintes do CPC/73. 3. Dessa forma, a pluralidade de credores não é pressuposto processual para a propositura da Ação de Insolvência Civil, mas, sim, uma consequência da declaração de insolvência constatada na fase cognitiva da demanda. 4. Há duas hipóteses de insolvência: 1) a real, cujo conceito é econômico, pois ocorre quando comprovado, contabilmente, que o valor do passivo excede o valor do patrimônio ativo do devedor (CC, art. 955 e CPC/73, art. 748); e 2) a presumida, prevista no art. 750 do CPC/1973, quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II, e III, bem como no art. 94, II, da Lei nº 11.101/05, na hipótese em que o executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, circunstâncias nas quais vigora a presunção relativa (juris tantum) de desequilíbrio patrimonial. 5. No caso dos autos, o pleito de declaração de insolvência civil foi instruído com Certidão de Crédito emitida pelo Juízo da Execução, capaz de demonstrar a existência do crédito líquido, certo e exigível, bem como a ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora pelo Executado, o que demonstra a presença da tríplice omissão ensejadora da presunção legal de insolvência civil do Réu/Apelante, nos termos do art. 750, I, do CPC/73 c/c arts. 1.052 do CPC/15 e 94, II, § 4ª, da Lei nº 11.101/05. 6. Em que pese ser o Réu/Apelante servidor público e possuir elevada renda mensal, o fato é que a dívida líquida, certa e exigível não foi adimplida e o Réu/Apelante não formulou qualquer proposta efetiva de pagamento do débito, objeto de Execução ajuizada há mais de 10 (dez) anos; logo, não logrou êxito em demonstrar que o patrimônio ativo dele supera o passivo, a fim de afastar a presunção juris tantum de insolvência caracterizada nos autos. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07111.95-26.2020.8.07.0015; Ac. 161.4277; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 06/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSOLVÊNCIA CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Até que ocorra a edição de Lei específica, o pedido de insolvência civil deve ser processado na forma do Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, conforme disposto no art. 1.052, do vigente Código de Processo Civil. 2. É presumida a insolvência civil quando o devedor não possua outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (art. 750, do CPC/73), como in casu. 3. O pedido de insolvência civil pode ser formulado por um dos credores do devedor e, em sendo decretada por sentença, todos os credores serão convocados, passando assim e daí em diante, a integrarem a execução coletiva e concursal. Efetivamente, o concurso de credores é consequência da insolvência civil e não a sua causa. 4. Devidamente comprovada a situação descrita no art. 955, do Código Civil e art. 748, do CPC/73, e estando a causa em condições de proferir julgamento, a procedência do pedido é medida que se impõe. 5. Dado provimento à apelação cível. (TJDF; APC 07005.87-32.2021.8.07.0015; Ac. 139.4679; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 17/02/2022)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO.
Evidenciado nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho, no âmbito da empresa reclamada, resultando na incapacidade permanente no percentual de 25% e que não houve a efetiva fiscalização do uso dos EPIs por parte da empresa, resta caracterizada a culpa in vigilando da reclamada, fundamentada no art. 932, III, e 933 do Código Civil. Deste modo, estando presentes os requisitos necessários à atribuição de responsabilidade civil, impõe-se a reparação dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo reclamante, sem se olvidar, na fixação dos valores, a culpa confessada pelo empregado, que não exclui a responsabilidade da empresa, mas autoriza a redução da indenização. Inteligência do art. 955, do C. Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000610-45.2020.5.07.0034; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 09/09/2022; Pág. 527)
EMPREGADO VENDEDOR. COMISSÃO. VALOR DE VENDA. DIREITO À PARCELA. TRANSAÇÃO ULTIMADA. ESTORNO. CANCELAMENTO PELO CLIENTE. PARTICIPAÇÃO OU EXECUÇÃO DE ATIVIDADE ACESSÓRIA. ACRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. O empregado vendedor tem direito ao pagamento da comissão calculada sobre o valor de venda acertado com o cliente, na conformidade dos arts. 2º, caput, da Lei nº 3.207, de 1957, e 466, caput e §1º, da CLT, de maneira que é ilegal a parte patronal, com fulcro me regulamento da empresa, subtrair o custo do produto para obter parcela que denomina Lucro bruto a fim de utilizá-la na base de cálculo da comissão, inclusive porque significa que divide com o trabalhador o risco da atividade econômica, cujo ônus pertence somente à empresa, consoante o art. 2º, caput, da CLT. 2. Vender consiste na troca de um bem por dinheiro, de modo que é razoável concluir que essa transação, ou seja, operação de compra e venda, consoante os arts. 466, caput, da CLT e 2º, caput, da Lei nº da Lei nº 3.207, de 1957, é ultimada quando o comprador aceita a obrigação de pagar o preço, e não quando ocorre o recebimento do pagamento. 3. O empregado vendedor utiliza de tempo da jornada de trabalho para atender o cliente, conversar sobre a intenção de compra e esclarecer aspectos do produto, do valor, da forma e do meio de pagamento e fechar o negócio, cuja ilação sobre o procedimento é autorizada pelo art. 375 do CPC, razão pela qual, ultimada a transação, com o aceite do cliente na aquisição do produto ou do serviço, está perfectibilizado o fato gerador do direito ao pagamento da comissão, na conformidade dos arts. 466, caput, da CLT e 2º, caput, da Lei nº 3.207, de 1957. 4. Sem que exista o aceite da obrigação, que no plano fático normalmente é materializado no acordo pelo qual as partes se sujeitam ao cumprimento ou pelo pagamento à vista ou a prazo, não é ultimada a transação e, por isso e em face das regras legais antes mencionadas, não há respaldo no estorno da comissão na hipótese de cancelamento por causa de desistência ou de troca pelo comprador, pois o trabalho foi prestado pelo empregado vendedor. 5. O direito do empregador de estornar a comissão verificada a insolvência do comprador, conforme prevê o art. 7º da Lei nº 3.207, de 1957, depende de processo judicial, mediante prolação de sentença declaratória que o devedor tem que adimplir prestação superior ao seu rendimento, na conformidade do art. 955 e seguintes do Código Civil, cujo ônus de provar essa causa no cancelamento da venda é patronal, a teor do art. 818, II, da CLT, pois se trata de fato impeditivo do direito pleiteado de pagamento da comissão. 6. Considerando que o empregado é remunerado por comissão, calculada sobre o valor de venda, o procedimento patronal de fechar a loja num dia e de na abertura ao consumidor baixar o preço dos produtos durante os dias de liquidação ou de promoção, tem como consequência redução salarial, o que é vedado pela diretriz extraída dos arts. 9º, 444, 468 e 483, alínea g, da CLT e 1º, III, 7º, VI, 170, caput, e 193 da Constituição Federal de 1988, pois a primeira hipótese resulta na supressão da fonte de rendimento e a segunda deve intensificar a prestação de trabalho a fim de perseguir a obtenção do mesmo patamar salarial, e, ademais, configura na divisão do risco da atividade econômica, o qual pertence somente à empresa, consoante o art. 2º, caput, da CLT. 7. A participação do empregado vendedor em evento que tem o propósito de promover a venda de mercadoria, a fim de atualizar o conhecimento sobre aspecto relacionado à comercialização e ao atendimento, e, nesse diapasão, a confecção de cartaz, a limpeza do setor, a cobrança, a realização de ligação de divulgação e o procedimento de eventualmente levar o produto até o cliente, traduzindo materialização da finalidade de preparação ou de incentivo do ato de venda ou de fidelização, configura atividade que guarda compatibilidade com o cargo, na conformidade do parágrafo único do art. 456 da CLT, e, por isso, está abrangida pelo valor da comissão auferida, uma vez que essa parcela não se restringe ao ato de vender, e sim também abrange o trabalho prestado que é compatível, inclusive porque deve cumprir jornada mínima de trabalho na loja, cuja execução, por isso, não confere direito ao acréscimo na remuneração, e sim, caso resulte no excesso de jornada, no pagamento do adicional extraordinário. 8. A remuneração, ainda que sob a modalidade de comissão, consistente em percentagem, é pactuada para o cargo de vendedor, cuja prestação de trabalho não se restringe ao ato de vender, e sim contempla atividade de natureza acessória que concorre para o alcance da finalidade principal. 9. Não observa o devido processo legal a parte simplesmente aportar aos autos cópia de ata de audiência contendo depoimento colhido em outro processo e invocar a apreciação como prova emprestada mediante destaque de informação que considera favorável, porquanto, na conformidade do art. 372 do CPC, o juízo de primeiro grau deve validar a admissibilidade, inclusive conforme diretriz extraída dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, a fim de apreciar a pertinência e relevância em face do teor da controvérsia, averiguando a identidade do fato probando, se foi obtida mediante regular instrução probatória ou sem o envolvimento de nenhuma das partes e a impossibilidade ou desnecessidade de repetição e necessidade de aproveitamento. 10. Inexistir na cláusula coletiva previsão do valor da vantagem que deve ser fornecida e tampouco de conversão pelo equivalente em pecúnia na hipótese de descumprimento não é óbice na apreciação do pedido de pagamento de indenização, na conformidade dos arts. 927 do Código Civil e 499 do CPC, de sorte que, comprovado o inadimplemento da obrigação de fazer, é arbitrada indenização. (TRT 12ª R.; ROT 0000065-56.2020.5.12.0059; Primeira Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 30/08/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE A MASSA INSOLVENTE E O ESPÓLIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação de violação do art. 535 do CPC/1973. 2. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 368, 369, 397, 751, III, 762, 884 e 955 do CC/2002 e, 752 e 782 do CPC/1973, verifica-se que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo, e os embargos declaratórios não foram suficientes para a discussão das questões. Dessa forma, ante a falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos recursos interpostos sob o CPC/1973 não se admite Superior Tribunal de Justiçaprequestionamento ficto. Precedentes. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.699.055; Proc. 2015/0095941-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 08/03/2021; DJE 12/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ENQUANTO NÃO CONCLUÍDA A PROVA PERICIAL NOS AUTOS Nº 0000010-33.1986.8.16.0125, NÃO FOR FORMADO O QUADRO DE CREDORES E ESTABELECIDA A ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE CREDORES DO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA DO CREDOR E SEU ADVOGADO. ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE DESVIO DE BENS PELO ESPÓLIO E DE CONDUÇÃO INAPROPRIADA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
Alegações alheias à matéria debatida no recurso. Demora na conclusão do processo que decorre da complexidade da causa e da dependência de julgamento de outros processos. Decisão do caso de forma prudente e à luz do direito aplicável. Mérito. Pedidos de levantamento total ou parcial de valores ou, subsidiariamente, dos honorários advocatícios. Recurso que não merece ser provido. Crédito objeto de penhora no rosto dos autos decorrente de carta precatória do estado de Santa Catarina, anotada no ano de 1993. Alegada ausência de divergência quanto ao valor do crédito. Discordância do espólio quanto ao pedido de pagamento antecipado dos agravantes. Art. 642, § 2º, CPC. Concurso singular de credores com controvérsia sobre a ordem de preferência. Ausência do quadro geral de credores. Obediência legal da ordem de preferência de pagamento e anterioridade de penhora. Artigos 955 a 965 do Código Civil e artigos 905, II e 908 do código de processo civil. Depósito judicial de valores decorrentes do pagamento de títulos da dívida agrária em ação de desapropriação, sobre o qual também pendem outras penhoras. Depósito judicial que se revela, em princípio, insuficiente para o pagamento de todos os credores. Prioridade de tramitação processual conferida a idosos que não assegura, por si só, pagamento preferencial de crédito sem prévia análise da preferência legal. Pretensão subsidiária de levantamento dos valores relativos aos honorários de sucumbência. Natureza alimentar e autônoma da verba honorária. Preferência para efeito de habilitação em feitos concursais, que pressupõe, contudo, da observância da ordem especial entre credores dessa mesma classe. Decisão judicial que será proferida após retificação da lista de credores e da resolução das habilitações de créditos em apenso e da prova pericial nos autos nº 0000010-33.1986.8.16.0125, no qual também se discute o pagamento de honorários advocatícios. Decisão agravada que merece ser mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0053428-75.2020.8.16.0000; Palmital; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 18/02/2021; DJPR 19/02/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NULIDADE DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO APONTADO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NOTAS PROMISSÓRIAS PAGAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA RELATIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INTENÇÃO DE REVISÃO DO INDEXADORES. DESCABIMENTO APÓS O PAGAMENTO DO TÍTULO. 4. ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula nº 284/STF - em relação à alegação de error in procedendo -, porquanto não indicados, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de Lei Federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional 3. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que sendo efetuado o pagamento do principal, ainda que sem ressalva, tem direito a parte credora à correção monetária do valor que lhe era devido, no interregno entre a data do vencimento e a data do efetivo adimplemento. Precedentes. 4. Contudo, "havendo questionamento sobre o indexador a ser aplicado, feito o depósito, que se considera integrado ao pagamento, afasta-se a alegada violação aos arts. 955 e 960 do Código Civil. [...] Não é possível reabrir pagamentos já efetivados e quitados, incluída a entrega das Notas Promissorias respectivas, para alterar o índice de correção monetária, sob pena de malferir os arts. 944, 945, 1053 do Código Civil e 23 do Decreto nº 2044/1908" (RESP 115.698/PR, Rel. Ministro Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17/03/1998, DJ 31/08/1998, p. 69). 5. Não há como modificar a conclusão exarada na instância ordinária e acolher as teses recursais - a respeito da pretensão de inversão do ônus probatório e da redução dos honorários de sucumbência -, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ, não se tratando de fatos incontroversos e sendo descabida a revaloração probatória. 6. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDCL no AgInt no RESP 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 7. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.060.371; Proc. 2017/0040399-5; RS; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 17/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS GESTORES. EXERCÍCIO DO ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBURÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 134, III E 135, III, AMBOS DO CTN. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela União, em face da decisão proferida na Execução Fiscal nº 0072402-51.2016.4.02.5101, que indeferiu pedido de redirecionamento do feito em relação às pessoas que integraram a administração da intervenção ocorrida na entidade devedora, Confederação Brasileira de Vela e Motor. CBVM, deferindo, apenas, a inclusão da entidade que a sucedeu, Confederação Brasileira de Vela. CBVela. 2. No caso em tela, a pretensão da agravante consiste no redirecionamento de execução fiscal proposta originariamente em face da Confederação Brasileira de Vela e Motor. CBVM, às pessoas que integraram a administração da intervenção ocorrida na entidade entre 2007-2013 (Comitê Olímpico Brasileiro. COB, Sr. Carlos Luiz Martins Pereira e Souza, Federação Estadual de Vela de São Paulo. FEVESP e Federação Estadual de Vela do Rio de Janeiro. FEVERJ), em razão do seu encerramento irregular. 3. A decisão agravada deferiu apenas o redirecionamento em face da entidade sucessora no polo passivo da execução (CBVela), por entender que os fenômenos da sucessão (fundamento para inclusão da entidade sucessora) e da dissolução irregular (fundamento para inclusão dos administradores que atuaram na intervenção da sucedida), não poderiam se verificar simultaneamente. Esse argumento, no entanto, não prospera. 4. O Código Tributário Nacional, em seu Capítulo V, ao tratar da responsabilidade pelo adimplemento da obrigação tributária, estabeleceu que a legislação poderia atribuí-la a pessoa diversa da figura do sujeito passivo (art. 128), ainda que esta atribuição se desse em momento posterior à constituição definitiva do tributo (art. 129). 5. Não estabeleceu, entretanto, nenhuma limitação numérica de responsáveis ou de cumulação de causas de responsabilização, senão a de que o terceiro responsabilizado deveria guardar vinculação com o fato gerador (aqui não se deve compreender a contemporaneidade da vinculação, senão a do dever legal de zelar pelo adimplemento), bem assim que a responsabilidade estivesse limitada a fatos geradores pretéritos ou contemporâneos à prática do ato ou omissão que ensejou sua inclusão como responsável. 6. No caso dos autos, são nítidas e distintas as causas que ensejam a responsabilidade das pessoas indicadas pela agravante. De um lado, como já reconhecido na origem, a criação de nova pessoa jurídica (CBVela) para suceder a devedora originária (CBVM), como confederação desportiva de vela no cenário nacional, autoriza a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda executiva, com fundamento no art. 133 do CTN, justamente pela assunção do seu acervo de forma globalizada (totalidade do passivo e ativo). Por outro lado, aqueles que atuaram na administração da confederação sucedida durante o período de intervenção, intervenção esta instaurada justamente em razão das inúmeras irregularidades verificadas, deixaram de observar os deveres legais que se lhes impunham em decorrência do encargo, de modo a atrair suas responsabilidades pessoais pelos débitos da entidade administrada. Não é demais lembrar que a gestão da intervenção durou mais de 5 anos (2007-2013), sendo um dos seus propósitos, justamente, o restabelecimento da ordem fiscal tributária, como se observa do item 2 da Portaria nº 01/2007 que a decretou (fl. 21). 7. Neste período, por certo, inúmeros foram patrocínios recebidos pela CBVM, seja pela proximidade dos XV Jogos Pan-Americanos (2007), ou mesmo das olimpíadas que se realizariam em nosso país (2016). Se não lograram arrecadar ou administrar os recursos recebidos para adimplir o passivo tributário da entidade sob intervenção, o modo regular do seu encerramento, e criação da nova confederação, seria o da declaração de insolvência da sucedida, na forma do art. 955 do Código Civil, com liquidação do seu acervo, nos termos do art. 51, § 2º, também do Código Civil. 8. Deixando de atuar conforme o direito, atraem, para si, a responsabilidade pessoal de que tratam os artigos 134, III e 135, III, ambos do CTN, pelas dívidas tributárias deixadas pela entidade administrada. 9. Verifica-se que a agravante delimitou adequadamente a participação de cada um dos indicados, a ensejar a responsabilidade solidária pelos débitos executados. No caso do Comitê Olímpico Brasileiro. COB, sua responsabilidade decorre do fato de ter decretado a intervenção na CBVM, nomeando interventor (fls. 19/20), a quem este deveria prestar contas mensalmente, nos termos do item 3, parágrafo segundo da Portaria nº 01/2007 (fl. 22). 10. A responsabilidade do Sr. Carlos Luiz Martins Pereira e Souza também é evidente na hipótese, por ter atuado como presidente e interventor, sendo o principal gestor administrativo da CBVM durante o período de intervenção (fls. 19/20). Nesse particular, vale registrar que Carlos Luiz Martins Pereira e Souza era o presidente da entidade à época da dissolução irregular da CBVM, sendo considerado responsável tributário pelas dívidas da associação nos termos do art. 135, III, do CTN. Nos termos do art. 25, alínea d, do Estatuto Social da CBVM, o presidente da CBVM possuía poderes para ¿autorizar pagamentos, movimentar contas bancárias, assinar cheques e efetuar outros pagamentos de natureza financeira¿. 11. A jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilização pessoal dos gestores, com base no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à Lei ou estatuto, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa. A transferência de responsabilidade tributária pela dissolução irregular ou pela prática de ato presumidor de sua ocorrência, deve recair sobre aqueles que ostentavam a qualidade de gestores no momento da prática de referido ato (dissolução irregular), independentemente da data da ocorrência do fato gerador do tributo ou da data de vencimento desta exação. 12. Relativamente às Federações de Vela dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, FEVESP e FEVERJ, suas responsabilidades adviriam do disposto no art. 132 do CTN, uma vez que as mesmas constam como membros fundadoras da CBVela (fl. 06), tendo omitido, no balanço patrimonial do ano de 2013/2014, a existência do passivo fiscal milionário da entidade, fazendo constar, apenas, obrigações tributárias passivas da ordem de R$ 580,84 (fl. 24). 13. Agravo de Instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0007232-41.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 14/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DE QUE A AUTORA NÃO SE ENQUADRA COMO CREDORA QUIROGRAFÁRIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE O CRÉDITO POR ELA TITULARIZADO. NO ENTANTO, GARANTIA JÁ EXCUTIDA. ADEMAIS, CREDOR PRIVILEGIADO COM LEGITIMIDADE PARA REQUERER A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 753, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973, DESDE QUE RENUNCIE AO SEU PRIVILÉGIO. HIPOTECA QUE PODE SER VOLUNTARIAMENTE DISPENSADA A QUALQUER TEMPO, A TEOR DO ART. 1.499, IV, DO CÓDIGO CIVIL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROEMIAL ESCORREITAMENTE RECHAÇADA. RECLAMO REJEITADO.
Embora o art. 753, I, do Código Buzaid, preceitue que "a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer quirografário", enquadra-se na hipótese descrita o credor privilegiado, desde que renuncie ao seu privilégio, podendo fazê-lo a qualquer tempo, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, afigura-se legítima a parte autora para requerer a insolvência em comento, porquanto a garantia hipotecária outrora existente sobre a dívida por ela titularizada não mais permanecia ao tempo de ajuizamento da demanda, além do que se aplicaria, em caso contrário, o entendimento acima estampado. MÉRITO. INSOLVÊNCIA POSTULADA COM FULCRO EM DÉBITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NA QUAL O RÉU FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ÔNUS DO ACIONADO DE DEMONSTRAR SUA SOLVÊNCIA, A TEOR DO ART. 756, II, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ENCARGO NÃO SATISFEITO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS EM NOME DO ACIONADO. AINDA, DOCUMENTOS POR ESTE JUNTADOS QUE SE REFEREM A OBJETOS PENHORADOS OU QUE NÃO MAIS INTEGRAM SEU PATRIMÔNIO. MÁ-FÉ DA PARTE CREDORA INCOMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO. ADEMAIS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIA ALTERNATIV A P ARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, O QUE SERIA DE INCUMBÊNCIA DO ACIONADO DEMONSTRAR, CONSOANTE O ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE RITOS. INSOLVÊNCIA CORRETAMENTE DECRETADA. APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS. 748 DA Lei ADJETIVA CIVIL DE 1973 E 955 DO Código Civil. APELO DESPROVIDO. Na esteira do art. 748 da Lei n. 5.869/1973, "dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor" e, conforme o art. 955 do Código Civil, "procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam a importância do devedor". Ainda, consoante decorre do art. 756, II, da Lei Adjetiva Civil revogada, e como já entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, é ônus do devedor demonstrar sua solvência, encargo não satisfeito no caso concreto, porquanto os bens por ele apresentados não mais integram seu patrimônio, ou já estão penhorados em execução fiscal, constando, ademais, certidões negativas de imóveis e veículos em nome do acionado. Assim, verificada a insuficiência do patrimônio do réu para fazer frente ao débito de R$ 984.746,82 (novecentos e oitenta e quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário na qual figura como devedor solidário, afigura-se escorreita a decretação de sua insolvência, não havendo cogitar de má-fé da instituição financeira, pois esta agiu em exercício regular de direito, tampouco de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, porquanto não comprovada a existência de via alternativa para satisfação da dívida, como exigido pelo art. 805, parágrafo único, do Código de Ritos. (TJSC; AC 0300956-15.2015.8.24.0020; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 21/10/2020; Pag. 149)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO DE PASSIVO SUPERIOR AO ATIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 955 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Preliminar de intempestividade (alegada em contrarrazões) - A sentença recorrida foi publicada em cartório no dia 17/03/2017. Em sendo assim, considerando o recorrente foi intimado da sentença por publicação no Diário Oficial em 23/03/2017 (certidão de fl. 164-verso), sendo o prazo para interposição de 15 (quinze) dias úteis e que nos dias 13 e 14 de abril de 2017, os prazos ficaram suspensos, o recurso protocolado via correios no dia 17/04/2017 afigura-se tempestivo. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (arguida pelo apelante) - In casu, verifica-se que o decisum julgou procedente o pedido exordial, por ter firmado entendimento no sentido que o autor é insolvente, estando, pois, devidamente fundamentado. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: A insolvência civil encontrava-se disciplinada no artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 e sua disciplina restou mantida no Código de Processo Civil de 2015, a teor do que disciplina o artigo 1.052. O artigo 759 do código de Processo Civil/1973, possibilita ao devedor pleitear em Juízo que seja declarada sua insolvência civil, relacionando todos os credores e seus respectivos domicílios e a importância do crédito, individualizando os bens e atribuindo a cada um o seu valor e relatar com fidelidade seu estado patrimonial, com exposição das causas que impuseram a insolvência (artigo 760 do CPC). 4. O artigo 748 do Código de Processo Civil/73 prevê que: Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. No caso em apreço, não obstante o recorrente afirme que não há prova quanto ao estado de insolvência do autor, os documentos colacionados aos demonstram situação diversa. Note-se que às fls. 10/12 o demandante juntou um resumo das operações do cliente por modalidade de produto referente ao seu vínculo com a instituição bancária recorrente no qual é possível observar um débito no valor de R$ 1.153.849,01 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove mil reais e um centavo). À fl. 13, há o demonstrativo do débito que o postulante possui junto BANCO SICOOB SUL cuja quantia perfaz R$ 79.625,75 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). Por outro lado, as declarações de imposto de renda, especialmente a referente ao ano-calendário de 2011 (fls. 45/54), contemporânea a propositura da demanda e aos débitos supramencionados, permitem verificar que o patrimônio do recorrido era de apenas R$ 263.352,97 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos). As declarações de IR dos anos posteriores (2012, 2013 e 2014) demonstram um decréscimo patrimonial ainda mais significativo, conforme se pode observar às fls. 36/43 e às fls. 130/136. 5. Quanto ao aludido desfalque malicioso do patrimônio pelo autor, de tal maneira a tornar-se propositalmente insolvente, a análise das declarações de imposto de renda permitem notar que ao longo dos anos o apelado foi acumulando dívidas em razão dos empréstimos necessitando desfazer-se do seu patrimônio para adimpli-las. 6. A declaração de insolvência traz para o autor consequências extremamente gravosas e, a despeito da irresignação do credor nestes autos, a declaração é mais vantajosa ao apelante, uma vez que propicia o recebimento dos valores devidos. 7. Recurso do demandado conhecido e improvido. (TJES; Apl 0003581-81.2011.8.08.0020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 30/01/2018; DJES 07/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO A QUO DO JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Diversamente da indenização por danos morais e materiais decorrentes de danos causados ao veículo do de cujus, que são pagas pela parte em uma única prestação, a pensão é paga sucessivamente, mês a mês, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 2. Essa distinção é necessária pelo fato de que, nas prestações a serem pagas em parcela única, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso e a correção a partir da data do efetivo prejuízo. 3. Entretanto, no que concerne às prestações mensais sucessivas, em que pese a correção incidir desde a data do prejuízo - posto que tem finalidade de repor a perda inflacionária do período, a própria nomenclatura "juros moratórios" já permite concluir que devem incindir apenas em caso de mora, a saber, quando a agravada não cumprir com sua obrigação no termo designado. Precedente do STJ: RESP 1270983/SP. 4. Isso porque o legislador estabeleceu no art. 394 do CC (art. 955 do CC1916) que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a Lei ou a convenção estabelecer". 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0034723-18.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 09/05/2017; DJES 25/05/2017)
COMISSÕES.
Desistência ou cancelamento. Ausência de insolvência do comprador. Estorno. Impossibilidade. Artigo 7º da Lei nº 3.207/57. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 3.207/1957, somente há possibilidade de estorno das comissões em caso de insolvência do comprador, o que não se confunde com inadimplência, conforme disposto no artigo 955 do Código Civil. Assim, demonstrado nos autos que os estornos eram realizados em razão da mera inadimplência do comprador, são devidos os valores abatidos ilegalmente do comissionamento, pois não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, que devem ser assumidos exclusivamente pelo empregador. Recurso conhecido e não provido. (TRT 18ª R.; RO 0010891-89.2016.5.18.0003; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; DJEGO 06/11/2017; Pág. 933)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA.
O recurso de revista da reclamada foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento e se pronunciou acerca dos pressupostos formais necessários ao conhecimento do recurso de revista, previstos no §1º-A do art. 896 da CLT. GARANTIA DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A reclamada não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil, suscitados como violados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. 1. Em relação aos danos materiais, a reclamada não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os arts. 402, 403, 944 e 955 do Código Civil suscitados como violados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. Quanto aos danos morais, a reclamada também não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o art. 5º, X, da Constituição Federal, suscitado como violado, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe: Art. 896 (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I. indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. FGTS. 1. A reclamada não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o art. 5º, II, da Constituição Federal suscitado como violado, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2. Por sua vez, o art. 114 da Constituição Federal, suscitado como violado pela reclamada, é composto de caput, incisos e parágrafos, mas a recorrente não apontou expressamente quais desses dispositivos entende terem sido ofendidos, o que não atende, portanto, à Súmula nº 221 do TST e o art. 896, §1º-A, II, da CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Despacho denegatório que aplica o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Agravo de instrumento que trata da matéria de fundo, e não das questões de ordem formal identificadas pelo juízo primeiro de admissibilidade. Não impugnação específica, o que não se admite. 3. Incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 4. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A reclamada não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o art. 5º, II, da Constituição Federal suscitado como violado, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega proviment. (TST; AIRR 0013600-63.2009.5.02.0464; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/02/2016; Pág. 1639)
COMISSÕES. DESISTÊNCIA OU CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INSOLVÊNCIA DO COMPRADOR. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 3.207/57.
Nos termos do artigo 7º da lei nº 3.207/1957, somente há possibilidade de estorno das comissões em caso de insolvência do comprador, o que não se confunde com inadimplência, conforme disposto no artigo 955 do código civil. assim, demonstrado nos autos que os estornos eram realizados em razão da mera inadimplência do comprador, são devidos os valores abatidos ilegalmente do comissionamento, pois não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, que devem ser assumidos exclusivamente pelo empregador. recurso conhecido e não provido. (TRT 18ª R.; RO 0010336-79.2015.5.18.0012; Primeira Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 24/08/2016; DJEGO 30/08/2016; Pág. 72)
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA REAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Embargos infringentes interpostos contra acórdão proferido pela egrégia segunda turma, que, por maioria, deu provimento à apelação, para reformar a sentença prolatada pelo MM. Juízo originário, que havia julgado improcedente os embargos de terceiro interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil s/a, no qual alegava a ilegalidade da execução da penhora de bem objeto de cédula rural hipotecária, nos autos da execução fiscal nº 200673110397. Entendeu o acórdão embargado que o crédito com garantia real tem preferência sobre o crédito tributário, uma vez constatado o estado de "falência de fato" do devedor/executado (fls. 112/122). II. O privilégio do crédito tributário só cede aos créditos trabalhistas e acidentários. Essa é a regra, estatuída no art. 186, caput, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005. Excepcionalmente, em casos de falência (é dizer, das situações contempladas pela Lei nº. 11.101/2005), também o crédito tributário cede sua vez aos créditos falimentares, inclusive "aos créditos com garantia real", conforme estatui o art. 186, parágrafo único do CTN, com a redação conferida pela LC 118/2005. III. No caso vertente, não há que se falar em falência do executado/embargado (a pessoa física de ascendino de Souza filho), pois não foi ele submetido às regras do art. 75 e seguintes da Lei de falências (lei nº. 11.101/05). Pelo menos disso não dão notícia os presentes autos. No máximo poder-se-ia aventar que ascendino enfrenta dificuldades financeiras, pois não pagou o que devia à fazenda e ao bnb, podendo até incorrer em insolvência civil, a teor dos arts. 748 e seguintes do CPC, bem assim dos arts. 955 e seguintes do Código Civil. lV. Estar em "estado de falência" ou em "pré-falência" não é o mesmo de ter falência decretada. E só esse último estado, de acordo com a vigente Lei de quebra, autorizaria a primazia dos débitos reais (como o débito hipotecário ora em discussão) sobre o débito fiscal. V. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC, em razão da baixa complexidade da causa. VI. Embargos infringentes providos, para que se restabeleça a força da sentença, a partir da prevalência do voto vencido proferido pelo des. Federal Fernando Braga, nos limites da infringência, tendo-se por firme a penhora que garante a execução fiscal. (TRF 5ª R.; EINFAC 0001461-89.2009.4.05.9999; SE; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 11/03/2015; Pág. 17)
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
Ação de cobrança. Seguro SFH. Necessidade de participação do IRB na lide. Incidência da Súmula nº 284/STF. Cobertura dos vícios pela apólice do contrato em tela. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Alegação de violação ao artigo 955 do cc/02. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STJ. Agravo conhecido para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 289.625; Proc. 2013/0021872-1; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 09/12/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Bancário. Assalto. Responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes desta c. Corte. Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. A e. Corte regional, soberana na análise das provas, constatou que o infortúnio sofrido pelo reclamante, ainda que fora das dependências da instituição bancária, ocorreu no trajeto entre um posto de serviço e a agência bancária, quando transportava malote bancário, a serviço do reclamado, que, independentemente de seu conteúdo, o expôs a situação de risco, sendo dispensável qualquer prova de dano. A jurisprudência reiterada desta c. Corte superior é no sentido de que, nos casos de roubo/assalto, a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva, por se tratar de risco inerente à atividade, nos exatos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, estando a r. Decisão recorrida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta c. Corte superior, inviável o trânsito do recurso de revista, ante o óbice do §7º, do artigo 896, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. Precedentes. Ilesos, pois, os artigos 5º, V e X, da Carta Magna, 186, 197, 944 e 955, do Código Civil, 333, I, do CPC e 818, da CLT. 2. Intervalo intrajornada. Decisão em consonância com a Súmula nº 437, I e III, desta c. Superior. Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. O e. Regional, após detido e minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o autor laborou em sobrejornada durante todo o período contratual, excedendo habitualmente a jornada de 6 horas diárias, o que atraiu a incidência do artigo 71, consolidado. Eventual reforma do julgado ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126, do c. TST. O e. Regional está em consonância com a Súmula nº 437, itens I e III, desta c. Corte superior, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333, do c. TST. 3. Repercussões das horas extras no sabádo. Contrariedade à Súmula nº 113, do c. TST não configurada. O e. Regional atestou que a cláusula oitava das convenções coletivas encartadas aos autos prevê o pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados. As discussões trazidas à baila pelo agravante afiguram matérias que assumem contornos nitidamente fáticos, os quais demandariam o revolvimento dos fatos e elementos probatórios do processo. Não se cogita, nessas condições, de contrariedade à Súmula nº 133, do c. TST, cumprindo aqui lembrar a inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, à luz da Súmula nº 126, do c. TST. 4. Horas extras. Divisor. Questão fática (Súmula nº 126, do c. Tst). Decisão em sintonia com a Súmula nº 124, I, a e b, do c. TST. Óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333, desta c. Corte. Violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 333, I, do CPC e 818, da CLT não configuradas. O e. Regional consignou que as normas coletivas acostadas aos autos apontam o sábado como dia destinado ao descanso semanal remunerado e não como dia útil não trabalhado. Nessa medida, com base no conjunto fáticoprobatório, concluiu a e. Corte que o divisor a ser utilizado no cálculo das horas extras é o 150, para a jornada contratual de 6 horas e, 220, para a de 8 horas, tal qual estabelece a Súmula nº 124, I, a e b, do c. TST. Estando a o V. Acórdão regional em consonância com a pacífica jurisprudência desta c. Corte superior, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do c. TST. Incólumes, portanto, os artigos 5º, II, LIV e LV, 333, I, do CPC e 818, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000255-76.2012.5.15.0039; Relª Desª Conv.. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 10/10/2014)
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS OPOSTOS.
Efeito suspensivo, na forma prevista no art. 739-a, § 1º, do CPC, concedido. Irresignação daquela que se diz credora. Execução amparada em contrato de permuta de área de terras por lotes urbanizados em condomínio magnificente - Costão golf. Ajuste de vontades, não obstante, discutido em adjudicação compulsória antes deflagrada pela devedora contra a empresa cuja obrigação de fazer (realização de obras) pretende ver cumprida. Reconhecimento, naquela demanda, apenas da inadimplência da exequente que lá, inclusive, suscitou, em busca da resolução da avença, a teoria do contrato não cumprido. Ausência de transito em julgado. Circunstância que extirpa da execução os seus pressupostos legais - Certeza, liquidez e exigibilidade. Exegese do contido nos arts. 476 e 955 do Código Civil e 588, 618, inciso I, e 267, inciso IV, do código de processo civil. Ação de execução declarada nula, de ofício, com amparo no efeito translativo dos recursos e nos princípios da economia e celeridade processuais. Nenhum dos contratantes, nos ajustes bilaterais, antes de cumprida a obrigação que lhe pesa, pode exigir o adimplemento da do outro. A execução, calçada em acordo de vontades de natureza bilateral, perderá os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade se aquele que se intitula credor, antes de cumprir a sua obrigação, exige o implemento da do outro. Não pode a parte reclamar o cumprimento do contrato, em execução de obrigação de fazer, se, em demanda autônoma proposta pelo suposto devedor, ainda não passada em julgado, lhe foi reconhecida a culpa pelo inadimplemento do negócio celebrado, pois tal circunstância, que retira do título extrajudicial os seus elementos essenciais (certeza, liquidez e exigibilidade), imputa-lhe as sanções decorrentes da mora. Ação de execução, de ofício, extinta. Agravo prejudicado. (TJSC; AI 2013.032650-2; Capital; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 20/02/2014; DJSC 14/03/2014; Pág. 182)
AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA STF/284. MORA. ART. 955 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. - "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (fundo de compensação de variações salariais), não existe interesse da Caixa Econômica federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. " (edcl no RESP nº 1.091.363, relatora a ministra isabel Gallotti, segunda seção, dje de 28.11.11). 2. - a convicção a que chegou o acórdão quanto à cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas nºs 5 e 7 desta corte. 3. - no tocante à aplicação da multa, o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste tribunal. 4. - o conteúdo normativo do art. 955 do Código Civil não foi objeto de debate no V. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. - agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 280.956; Proc. 2013/0004362-9; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 18/06/2013; Pág. 544)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Inexiste cerceamento de defesa no caso de o pedido de produção de provas ter sido protocolado seis (6) meses após o despacho que ordenou a especificação do meios probatórios a serem produzidos, havendo, no caso, preclusão temporal. 2. Segundo o artigo o artigo 955 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal", cabendo aos herdeiros promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano. 3. Em caso de morte, a fixação da pensão a título de danos materiais deve corresponder a 2/3 do salário da vítima, devida aos filhos desta até a data em que completem vinte e cinco (25) anos; enquanto que, para a mulher, a obrigação perdurará até a data em que a vítima completaria sessenta e cinco (65) anos. 4. A fixação dos danos morais deve obediência ao princípio da reparação integral disposto no artigo 944 do Código Civil e deve ter como critérios para o seu arbitramento o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, além do seu caráter indenizatório, punitivo e compensatório. 5. Não constando dos autos recebimento do seguro DPVAT, não há que se falar em sua dedução do valor da condenação por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. 13 (TJGO; AC 88568-82.2004.8.09.0112; Nerópolis; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 26/11/2012; Pág. 210)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
A condição de depósito do valor da multa, para interposição de qualquer recurso, prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC é restritiva, aplicando-se somente quando tenha havido reiteração dos embargos protelatórios, o que não é o caso dos autos. Destarte, não encontra guarida a obstaculização do recurso ordinário, pelo que se dá provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- recurso ordinário cerceamento de defesa. Considerando que as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, conforme disposto no art. 795 da CLT, precluiu o direito da reclamada de impugnar o procedimento adotado pelo juízo ¿a quo¿. Inexiste, pois, qualquer nulidade a ser declarada. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Indubitável que houve o dano e seu nexo com o trabalho, mormente em tendo o reclamante sofrido o acidente no exercício de atividade a serviço da empresa. A alegada culpa exclusiva do reclamante, não prospera, ante à inexistência de data da disponibilização: Segunda-feira, 12 de novembro de 2012 provas nesse sentido. Ademais, a reclamada não trouxe aos fólios qualquer documento que ateste o atendimento do disposto no item 4.1 da nr nº 4 e que utilizou todos os meios de controle para prevenção do acidente. Saliente-se, ainda, que a atividade econômica desempenhada pela reclamada é pertinente à ¿construção civil em geral¿, encontrando-se inserida entre os graus de risco mais elevados, isto é, risco nº 03 e nº 04, exigindo a cautela máxima quanto ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho por seus empregados, o que, no caso sob análise, não ocorreu. Tal fato, por si só, já enseja a responsabilidade da empresa. Inteligência do art. 955, do c. Civil. Dano moral. Indenização. O que carece de prova para a configuração do dano moral é o fato objetivo potencialmente capaz de causar, em consonância com os valores compartilhados em sociedade, a dor ou abalo íntimos, o que restou comprovado nos autos pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor e a limitação dos movimentos do pé. Destarte, resta caracterizada conduta ilícita, capaz de vulnerar direitos da personalidade constitucionalmente protegidos, tais como a honra, a dignidade e a imagem (art. 5º, V e X da CF/88), gerando o dever de indenizar. Horas extras e do repouso semanal. A omissão da empresa em juntar os cartões de ponto, isoladamente, não justifica a condenação em horas extras, pois a jornada extraordinária, como o próprio nome está a revelar, é fato extraordinário, constitutivo de direito, que exige prova robusta daquele que o alega, como exsurge cristalino do art. 818, da CLT e 333, I, do CPC subsidiário. Na hipótese dos autos há, efetivamente, prova em favor da tese do horário extraordinário alegado na exordial, mas somente em relação ao período compreendido entre julho e novembro de 2003, dando-se provimento ao recurso para limitar o deferimento do pleito de horas extras e repouso semanal remunerado, somente por tal período. Adicional de insalubridade. Realizada a prova técnica exigida por força do art. 195, § 2º, da CLT, e constatada a existência de trabalho insalubre, não tendo havido, por parte da reclamada, qualquer prova que possa desconstituí-la, não merece prosperar o apelo. Litigância de má-fé. No caso dos autos, não houve tentativa de protelar o feito ou qualquer comportamento desleal com a parte adversa no bojo do processo, uma vez que o recorrente utilizou-se tão somente de um direito de defesa, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que não caracteriza a litigância temerária, sendo, portanto, indevidas as penalidades a tal título. Honorários advocatícios. Devidos os honorários advocatícios, no valor arbitrado na sentença, já que atendido o limite de 15%, pelo sucumbente, mormente quando o autor é declaradamente pobre. Inteligência do art. 20, do CPC, c/c art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. A assistência judiciária pelo sindicato é encargo a ele atribuído, não prevendo a Lei nº 5.584/70 qualquer exclusividade que afaste a possibilidade de indicação de advogado pela própria parte. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; AIRO 1407-14.2011.5.07.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 13/11/2012; Pág. 44)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO.
Evidenciado nos autos que o reclamante sofreu acidente de trabalho, no âmbito da empresa reclamada, resultando na incapacidade permanente no percentual de 20% e que não houve a efetiva fiscalização do uso dos epi`s por parte da empresa, sendo, inclusive, punidos os seus prepostos pela atitude negligente, resta caracterizada a culpa in vigilando da reclamada, fundamentada no art. 932, III, e 933 do Código Civil. As orientações que teriam sido dadas ao autor, de como proceder em seu trabalho, assinando a ordem de serviço de fls. 735/736, a qual, inclusive, não se encontra datada, não se mostra suficiente para desincumbir a empresa da responsabilização pelo acidente de trabalho ocorrido. Deste modo, estando presentes os requisitos necessários à atribuição de responsabilidade civil, impõe-se a reparação dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo reclamante, sem se olvidar, na fixação dos valores, a culpa confessada do empregado, que não exclui a responsabilidade da empresa, mas autoriza a redução da indenização. Inteligência do art. 955, do c. Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 364-88.2010.5.07.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 24/04/2012; Pág. 11)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIES. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC, VEDAÇÃO AO ANATOCISMO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais e à cláusulas contratuais. Impossibilidade. Violação aos arts. 955 e 963 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.260/01. Inaplicabilidade. Fixação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional. Previsão da Lei nº 10.260/01 (art. 5º, II). Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido. (STJ; REsp 1.036.904; Proc. 2008/0048894-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 01/12/2011; DJE 09/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 131, 458, II, 462, 730, 741, V, PARÁGRAFO ÚNICO, E 743, I, DO CPC E AOS ARTS. 955 E 963 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.OS 282 E 356/STF.
1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação adequada, pois o agravante se limitou a alegar contrariedade ao referido dispositivo, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido o teria violado. No caso, incide o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de pronunciamento, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do Recurso Especial, a teor dos enunciados das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AgRg-REsp 843.389; Proc. 2006/0092237-8; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 13/09/2011; DJE 10/10/2011)
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