Art 957 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPORANGA D’AJUDA/SE.
Distrito judiciário de salgado/se e o juízo de direito da Comarca de boquim/se. Imputação ao acusado da suposta prática dos delitos previstos no art. 180, caput e art. 311 c/c o art. 69 (concurso material), todos do Código Penal (crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Conexão probatória com ação penal iniciada na Comarca de itaporanga d’ajuda, distrito de salgado/se, para apuração do crime de roubo do bem (motocicleta), objeto da receptação e adulteração cometidos na Comarca de boquim. Ação penal em tramitação com denúncia recebida, resposta à acusação apresentada e incompetência ratione loci não suscitada pela defesa do réu. Competência territorial de natureza relativa. Preclusão. Prorrogação. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante, qual seja, o juízo de direito da Comarca de itaporanga d’ajuda/se. Distrito judicário de salgado/se. Validação dos eventuais atos praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do CPC. Decisão unânime. (TJSE; CJ 202200125949; Ac. 37623/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 25/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÕES MANIFESTAMENTE ANTAGÔNICAS E INEXEQUÍVEIS ENTRE SI SOBRE A POSSE DE IMÓVEL RURAL. TEMPERAMENTOS NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59/STJ. DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL EMANADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO E MANTIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR RECLAMAÇÃO CONFIRMANDO A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL. ATO CONSECTÁRIO À DESISTÊNCIA DA EXPROPRIAÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA ORIUNDA DO JUÍZO ESTADUAL DETERMINANDO A MANTENÇA DOS ASSENTADOS NA POSSE DO IMÓVEL. TEMA QUE REFOGE AO OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 957 DO CPC/2015. ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO LIMINAR.
1. "Com efeito, embora não haja hierarquia entre os provimentos exarados pela Justiça Federal e a Justiça Estadual, o fato é que não é concebível o cumprimento do mandado de reintegração de posse nos moldes exarados pelo juízo de direito" (excerto do voto do senhor Ministro Og Fernandes, proferido no CC 129.229, de nossa relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/5/2015). A Existência de decisões conflitantes e inexequíveis entre si legitima o conhecimento do conflito. 2. A desistência da Ação de desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária n. 15604-90.2006.4.01.3600, por parte do INCRA, antes da efetivação do pagamento, enseja, de forma consectária, a devolução da posse aos proprietários do imóvel. Precedentes: AGRG no AREsp 88.259/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; e RESP 1.397.844/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9/2013. 3. O tema concernente à imissão dos proprietários na posse da Fazenda Três Nascentes é de competência exclusiva da Justiça Federal, precisamente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já que essa problemática exsurgiu no bojo do processo expropriatório, na ocasião na qual o INCRA se furtou a restituir a posse do imóvel aos seus legítimos proprietários, mantendo as famílias ilegalmente assentadas. 4. Conflito positivo de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal para tão somente ela emitir juízo de valor sobre a posse da Fazenda Três Nascentes. Parcialmente anulada a decisão precária proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT (art. 957 do CPC/2015). Prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar. (STJ; CC 177.866; Proc. 2021/0058425-5; MT; Primeira Seção; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 14/09/2022; DJE 18/10/2022)
PROCESSUAL PENAL.
Conflito negativo de jurisdição entre o juízo de direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de aracaju/se e o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, da mesma Comarca. Apuração da prática de crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato em contexto doméstico, previstos no artigo 147 c/c o art. 61, II, “f” do CP e no art. 21 da LCP c/c o art. 5º e seguintes da Lei Maria da penha, respectivamente, supostamente cometidos em desfavor da vítima mulher, ex-companheira do agressor. Condição de vulnerabilidade da vítima em debate. Infrações penais praticadas contra a ex-companheira do acusado mediante vínculo afetivo familiar em contexto de violência doméstica. Declinação de competência pelo juizado para a Vara Criminal com fundamento em conexão probatória com processo em que o mesmo agressor, supostamente, teria praticado infração penal contra o enteado, um adolescente com 12 anos de idade à época dos fatos. Conexão configurada. Agressão principal cometida em ambiente doméstico. Descabida a preponderância de um fator meramente etário, já que a condição que induziu a prática infracional é típica do contexto de violência em ambiente doméstico. Inteligência dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei Maria da penha. Item 13, do anexo III (quadro de competência) do código de organização judiciária do estado de sergipe (lei compementar nº 88/2003). Precedentes recentes do STJ e desta corte. Entretanto, os feitos conexos se encontram em fases distintas. Processo tramitante no juizado com instrução processual praticamente encerrada, oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do réu. Racionalidade da prestação jurisdicional, portanto, deve ser julgado pelo juízo especializado. Processo cuja vítima é o adolescente e corre na Vara Criminal, que se encontra no início de sua tramitação e, portanto, lá deve permanecer. Conflito conhecido para declarar a competência do juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher da Comarca de aracaju/se (juízo suscitado) para processar e julgar o feito em que a vítima é a ex-companheira do acusado. Validação dos atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do CPC. Decisão unânime. (TJSE; CJ 202200124997; Ac. 36020/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 18/10/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BARRA MANSA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO JUÍZO DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
Artigo 46, inciso I, -a-, da Lei Estadual nº 6.956/2015 (lodj). Provimento CGJ nº 48/2021 que fixou a competência dos juízos de família das comarcas de entrância especial do interior do ESTADO DO Rio de Janeiro para processamento e julgamento de feitos de matéria orfanológica. Comarca de barra mansa elevada à entrância especial antes da distribuição da ação. Artigo 13, da lodj, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.509/2021. Conflito julgado procedente. Competência do juízo da 2ª vara de família da Comarca de barra mansa (suscitado). Validade dos atos eventualmente praticados pelo juízo suscitante (art. 957 do CPC). (TJRJ; CComp 0044342-28.2022.8.19.0000; Barra Mansa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 14/10/2022; Pág. 573)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelação. Critério para definição da competência no âmbito desta corte de justiça: Causa de pedir da lide originária, e não apenas a matéria ventilada no recurso. Debate no feito matriz: Contrato de comprar e venda de imóvel firmado entre pessoas naturais. Alegada quitação integral do preço ajustado e recusa injustificada dos vendedores em transferir a propriedade imobiliária. Réus que se insurgem contra as notas promissórias emitidas como garantia do negócio e apresentadas pelos autores como prova do adimplemento. Relação jurídica subjacente à emissão dos títulos de crédito (compra e venda) de natureza tipicamente de direito civil. Questão de fundo alheia ao direito cambial, bancário, empresarial e/ou falimentar. Causa de pedir e pedido centrados na quitação integral e na resistência desmotivada de transferência, obrigação assumida em pacto celebrado por particulares. Preservação dos atos processuais coordenados pela câmara especializada. Sistema da translatio iudicii. Diretriz do art. 957, caput, do código de processo civil. Competência da câmara de direito civil suscitada. Conflito julgado procedente. (TJSC; CC 5029702-91.2022.8.24.0000; Câmara de Recursos Delegados; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 28/09/2022)
PROCESSUAL PENAL.
Conflito negativo de jurisdição entre o juízo de direito da 1ª Vara Cível e criminal da Comarca de nossa senhora das dores/se e o juízo de direito da 2ª Vara Cível e criminal, da mesma Comarca. Apuração da prática de estupro de vulnerável, crime previsto no art. 217-a, supostamente cometido em desfavor de vítima do sexo feminino e adolescente à época dos fatos. Condição de vulnerabilidade da vítima em debate. Infração praticada mediante vínculo afetivo familiar em conjuntura de violência doméstica entre agressor e vítima. Descabida a preponderância de um fator meramente etário, já que a condição que induziu a prática infracional é típica do contexto doméstico. Inteligência dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei Maria da penha. Item 22.3, “a”, do anexo III (quadro de competência) do código de organização judiciária do estado de sergipe (lei compementar nº 88/2003). Precedentes recentes do STJ e desta corte. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Cível e criminal da Comarca de nossa senhora das dores (juízo suscitante) para processar e julgar o feito. Validação dos atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do CPC. Decisão unânime. (TJSE; CJ 202200122318; Ac. 32947/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 28/09/2022)
PROCESSUAL PENAL.
Conflito negativo de jurisdição entre o juízo de direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de aracaju/se e o juízo de direito da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca. Apuração da prática de crime de estelionato (art. 171 do cp), supostamente cometido contra um idoso. Condição de vulnerabilidade da vítima em debate. Ausência da condição de vulnerabilidade da vítima, escolhida aleatoriamente para o cometimento da infração penal. Competência da 6ª Vara Criminal da Comarca da capital, para processar e julgar os crimes contra a criança, o adolescente e o idoso. Interpretação teleológica. Competência que se firma apenas quando a condição do idoso for elementar do crime ou houver relação de vulnerabilidade, hipossuficiência ou inferioridade (física ou econômica), o que não ocorreu na hipótese em testilha. Ademais, ação penal que, quando em trâmite no juízo da 1ª Vara Criminal de aracaju, houve oferecimento e recebimento da denúncia, apreciação da defesa preliminar, designação e remarcação de audiência de instrução e julgamento. Prorrogação da competência do juízo suscitado. Racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes. 1. Conflito negativo de jurisdição visando dirimir qual juízo é o competente para processar e julgar ação penal pela suposta prática de delito de estelionato cometido contra vítima idosa; 2. Para declarar a competência como na hipótese em tela é necessário que a escolha da vítima seja preponderante para o cometimento do delito, ou seja, que o estado de vulnerabilidade do idoso contribua para que o delito seja consumado; 3. In casu, é forçoso reconhecer que a condição de vulnerabilidade da vítima não foi elementar para a prática do crime, haja vista que os acusados optaram pela vítima, acidentalmente, sem critério previamente definido; 4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja, o juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de aracaju/se, com a validação dos atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do CPC. Decisão unânime. (TJSE; CJ 202200118424; Ac. 32948/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 28/09/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU (SUSCITANTE) E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ARACAJU (SUSCITADO).
Declaração de competência para o processamento da ação penal nº 202220600491, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º,do Código Penal, em contexto de violência doméstica, contra a companheira e a sua enteada que, à época dos fatos, contava com doze anos de idade. Critério etário X violência praticada contra a mulher. Princípio da especialidade. Maior vulnerabilidade e prioridade absoluta da proteção à criança e ao adolescente (art. 227, da cf). Validação dos atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do cpc/2015. Competência da Vara Criminal especializada. Juízo da 6ª Vara Criminal. Decisão por maioria. (TJSE; CJ 202200120889; Ac. 29885/2022; Tribunal Pleno; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 12/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO AFASTADA. EMENDA DO V. ARESTO A FIM DE QUE DELE CONSTE QUE SE REPUTAM VÁLIDOS OS ATOS PRATICADOS PELOS D.
Juízos incompetentes, à mingua de comprovação em sentido contrário, na esteira do art. 957 do CPC/15. Declaratórios acolhidos. (TJRJ; CComp 0041659-52.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 23/08/2022; Pág. 244)
PROCESSUAL PENAL.
Conflito negativo de jurisdição entre o juízo de direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de aracaju/se e o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, da mesma Comarca. Apuração da prática de contravenção penal de vias de fato em contexto doméstico, prevista no art. 21 da LCP c/c o art. 5º e seguintes da Lei Maria da penha e, supostamente cometida em desfavor da vítima mulher e adolescente à época dos fatos. Condição de vulnerabilidade da vítima em debate. Infração praticada contra a ex-companheira do acusado, mediante vínculo afetivo familiar em contexto de violência doméstica entre agressor e vítima. Descabida a preponderância de um fator meramente etário, já que a condição que induziu a prática infracional é típica do contexto doméstico. Inteligência dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei Maria da penha. Item 13, do anexo III (quadro de competência) do código de organização judiciária do estado de sergipe (lei compementar nº 88/2003). Precedentes recentes do STJ e desta corte. Conflito conhecido para declarar a competência do juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher da Comarca de aracaju/se (juízo suscitado) para processar e julgar o feito. Validação dos atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do CPC. Decisão unânime. (TJSE; CJ 202200105614; Ac. 24346/2022; Tribunal Pleno; Relª Juíza Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 04/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
Concessionária de energia elétrica. Autora domiciliada em bairro alcançado pelo foro da Comarca de paracambi, pertencente ao domicílio da parte autora. Opção pelo ajuizamento perante o fórum da capital, pertencente ao domicílio da parte ré; interpretação da regra do art. 101, I do CDC permite ao consumidor distribuir a ação no local do seu domicílio ou no do réu. A faculdade visa a dar maior efetividade ao princípio da facilidade de acesso à justiça, insculpido no art. 6, VIII, 1ª parte, do CDC. Procedência do presente conflito para declarar competente o juízo suscitado, na forma do artigo 957 do CPC/15. Manutenção da sentença. Possibilidade de escolha do foro para propositura da ação. Provimento ao recuso da parte autora, para fins de declarar competente o juízo suscitado, ou seja, a 30ª Vara Cível da capital. (TJRJ; AI 0033049-61.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 01/08/2022; Pág. 423)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Conflito negativo de jurisdição. Juízo de direito do 2º juizado especial cível e criminal da Comarca de nossa senhora do socorro/se e o juízo de direito da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca. Divergência acerca da tipificação do fato criminoso. Elementos probatórios preliminares de informação que denotam possível caracterização, em tese, do crime de abandono de incapaz praticado pela mãe contra seu filho (sem prejuízo de outros ilícitos). Infração cuja pena máxima em abstrato, por si só, excede o limite de dois anos. Apuração da(s) conduta(s) que necessita de instrução criminal para confirmar a capitulação jurídica da(s) conduta(s) perpetrada(s) pela noticiada. Possibilidade de se configurar delito mais grave. Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, típicos do rito do juizado especial. Competência do juízo suscitado (juízo de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de nossa senhora do socorro/se). Precedentes. 1. Conflito negativo de jurisdição que se refere à apuração, em tese, do delito previsto no artigo 136 § 3º do CP (maus tratos), segundo o juízo suscitado e, do crime previsto no art. 133, § 3º, II do CP (abandono de incapaz), como afirma o juízo suscitante; 2. Ante os elementos preliminares de informação, há possibilidade de configuração da prática do crime mais grave, ou seja, do abandono de incapaz supostamente praticado pela mãe em relação ao seu filho menor impúbere, a exigir dilação probatória, afastando a apreciação pelo juizado especial, que se caracteriza pela simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, remetendo à competência do juízo criminal comum para processamento e julgamento do feito, a fim de evitar futura nulidade; 3. Processo criminal que deve ser submetido à apreciação e julgamento do juízo de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de nossa senhora do socorro/se, ora suscitado, validando os atos porventura praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do cpc/2015. Decisão unânime. (TJSE; CJ 202200113900; Ac. 23307/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 26/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EFEITOS DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA AUTORIDADE INCOMPETENTE. ART, 957, CAPUT, DO CPC/15. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROFERIDOS APÓS A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1 - No mérito recursal, reconheço de fato a omissão do julgado quanto à manifestação sobre os efeitos da decisão proferida pela autoridade incompetente que seria inerente à resolução do conflito negativo de competência então decidido consoante previsão expressa do art. 957, caput, do CPC/15. 2 - Em análise aos autos principais do conflito negativo de competência suscitado, observo que, em 20 de março de 2018, determinou-se expressamente o sobrestamento da tramitação do agravo de instrumento nº 0620242-59.2018.8.06.0000, até a decisão definitiva do presente conflito. No entanto, a autoridade ora reconhecida como incompetente julgou definitivamente o recurso, em 7 de novembro de 2018, no acórdão de fls. 180-185 dos autos do recurso em epígrafe. 3 - Uma vez determinado o sobrestamento e firmada a incompetência do des. Suscitado, impõe-se a declaração de nulidades de todos os atos decisórios até então praticados, com a imediata remessa dos autos para processamento e julgamento pela desembargadora competente. 4 - Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e declarar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos, após a decisão de sobrestamento, pelo desembargador incompetente e determinar a imediata remessa dos autos do recurso ao processamento e julgamento pela desa. Lira ramos de oliveira. (TJCE; EDcl 0621548-63.2018.8.06.0000/50000; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 12/07/2022; Pág. 2)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO.
Considerando que a decisão agravada foi proferida por juiz tributário (designado provisoriamente para questões urgentes); que o processo de origem já foi remetido a juízo diverso, de competência previdenciária; que o correspondente Conflito de Competência julgado neste Tribunal não se pronunciou sobre a validade dos atos do juízo incompetente (CPC, art. 957); que o juízo ao qual foi remetido o processo poderá ou não manter a decisão inicialmente apontada como agravada; que nos autos de origem já foram prestadas informações e já houve parecer do Ministério Público Federal; que é célere o trâmite do mandado de segurança e a sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão acerca da liminar; que estão conclusos os autos para sentença, resta inviável a alteração do provimento judicial. (TRF 4ª R.; AG 5003041-66.2022.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 08/07/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROPOSITURA EM FACE DA BHTRANS. PROCESSAMENTO POR UMA DAS UNIDADES JURISDICIONAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE FIGURA NO POLO PASSIVO. LEI Nº 12.153/2009, ART. 5º. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM
1. A sociedade de economia mista não está inserida no rol de legitimados que podem ser demandados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, devendo ser as ações contra ela ajuizadas processadas perante o juízo comum, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. As Sociedades de Economia Mista, por não constarem do rol taxativo do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 12.153/2009, não podem figurar no polo de demanda proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, independente do valor atribuído à causa. (TJMG. IRDR. CV 1.0000.16.056466-2/002, Relator(a): Des. (a) Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, julgamento em 19/09/2018, publicação da Súmula em 19/10/2018) 3. Competência do juízo suscitante reconhecida com fulcro no art. 957, caput, do CPC/2015. (TJMG; CONF 2678478-67.2021.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 23/06/2022; DJEMG 27/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO.
Ocorrência. Pronunciamento sobre a validade dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente. Inteligência do artigo 957 c/c 64, § 4º, ambos do código de processo civil. Vício sanado. Validade declarada. Embargos de declaração acolhidos. (TJPR; Rec 0006639-06.2020.8.16.0004; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes; Julg. 06/06/2022; DJPR 06/06/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Incidente instaurado pela parte. Inteligência do art. 951 do C.P.C. Ação de indenização por danos materiais. Em virtude de alegada falha e omissão na prestação de serviço (proc. Nº 1005917.14.2022.8.26.0001). Ajuizada perante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I. Santana que, por sua vez, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a demanda por não ter sanado defeito anteriormente definido pelo Juízo. Repropositura da ação (proc. Nº 1006749-41.2022.8.26.0003) perante o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional III. Jabaquara que, igualmente, extinguiu o feito com fulcro na incompetência absoluta do juízo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.099/95. Pretensão do Suscitante para que seja um dos Juízos declarado competente para presidir e julgar sua pretensão. Possibilidade. Exegese do inciso III do art. 4º da Lei nº 9.099/95. Sentença de extinção por incompetência proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional III. Jabaquara que deve ser invalidada, em consonância com o art. 957 do C.P.C., porquanto é o Juízo competente para a apreciação da pretensão deduzida em Juízo. Precedente. Conflito conhecido para declarar a competência de uma das Varas do Juizado Especial Cível do Foro Regional I. Santana, com determinação. (TJSP; CC 2079375-50.2022.8.26.0000; Ac. 15648260; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 09/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 3163)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VISA AO AFASTAMENTO DE UM DOS SÓCIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFLITO NEGATIVO FORMADO PELOS JUÍZOS DA 2ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E DA 5ª VARA CÍVEL DA FÓRUM REGIONAL DO MÉIER (SUSCITADO).
Juízo da vara empresarial consigna que o feito não está inserido entre as hipóteses de sua competência. Sociedade que se identifica no contrato social como "sociedade simples", com anotação no registro civil de pessoas jurídicas (rcpj) e não em junta comercial. Apesar de se encontrar registrada no rcpj, a sociedade em questão exerce atividade empresarial, à luz dos artigos 982 e 966, ambos do Código Civil. Em que pese o juízo suscitado argumentar que se trata de sociedade simples, e não empresária, com base no fato de estar cadastrada no rcpj, tal critério não foi elencado na Lei para efeito de fixação da competência. A diferenciação entre as sociedades simples e empresária deve ser apurada mediante análise do objeto social que consta nos respectivos atos constitutivos. Além disso, a lide também envolve a apuração de supostos atos de concorrência desleal hipoteticamente praticados pela sociedade ré, discutindo-se, assim, a possível captação de clientes, quebra de termo de confidencialidade e utilização de tecnologia e know-how, condutas, em tese, tipificadas no artigo 195 na Lei de propriedade intelectual (Lei nº 9.279/96), o que igualmente atrai a competência às varas empresariais. Artigo 50 da Lei organização e divisão judiciárias do ESTADO DO Rio de Janeiro (Lei Estadual nº. 6.956/2015). Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta corte de justiça. Validade do atos praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do código de processo civil. Conflito improcedente para declarar a competência do juizo suscitante. (TJRJ; CComp 0012204-08.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 02/06/2022; Pág. 786)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TOBIAS BARRETO/SE (JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA MESMA COMARCA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR, DOMÉSTICO OU EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ENTRE O AGRESSOR E A OFENDIDA QUE, IN CASU, NEM MESMO SE CONHECIAM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISOS I, II E III, DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), PARA CONFIGURAR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1.
A aplicação da Lei Maria da Penha exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no seu art. 5º, incisos I, II e III, isto é, violência em ambiente doméstico, familiar ou de intimidade, ou em uma relação íntima de afeto, além disso, que haja motivação de gênero e situação de vulnerabilidade da mulher; 2. Na hipótese dos autos, não se evidencia relação íntima de afeto ou qualquer dos requisitos legais exigidos, pois vítima e agressor não se conheciam e, tampouco existe situação de vulnerabilidade, subordinação ou de dependência que venha a configurar subjugação feminina, afastando-se, assim, a aplicabilidade da Lei nº 11.340/2006; 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto/SE (Suscitado), para processar e julgar o feito, validando os atos eventualmente praticados pelo Juízo incompetente, na forma do artigo 957 do CPC. Decisão unânime. (TJSE; CJ 202200108920; Ac. 16031/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; DJSE 01/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS VINCULADAS AO MESMO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se a admissibilidade de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em conflito negativo de competência entre Varas vinculadas ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho. 2. Na forma do art. 895, II, da CLT, somente é cabível a interposição de recurso ordinário contra decisão definitiva ou terminativa proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária. No mesmo sentido, o art. 245 do Regimento Interno desta Corte, cujo parágrafo único não contempla a possibilidade de manejo de recurso ordinário em face de acordão regional proferido em conflito de competência que, ao fim e ao cabo, enquanto incidente processual, não põe termo à relação processual, mas apenas declara o Juízo competente para processar e julgar determinada ação. 3. Reforçam essa conclusão as disposições do art. 809, III, da CLT (Proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente. grifei) e, ainda, do art. 957, parágrafo único, do CPC, que igualmente contempla a produção imediata de efeitos da decisão proferida em conflito de competência (Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente). 4. No quadro posto, o art. 156 do Regimento Interno do TRT da 14ª Região, ao prever no parágrafo único que da decisão do conflito não caberá recurso, está em conformidade com as disposições da CLT e do CPC, em especial aquelas do art. 958 do CPC (No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal. sublinhei). 5. Nessa esteira, incabível o recurso ordinário interposto. 6. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRO 0000074-78.2019.5.14.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 06/05/2022; Pág. 384)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (CNC). PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AFERIÇÃO. CONTRADITÓRIO. CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA. JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Muito embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tendo sido aferido em contraditório a necessidade da prova pericial, o circunstancial conflito resolver-se-á pela competência do juízo comum, amoldando-se, o caso concreto, à tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.000.17.016595-5/001. 2. Ao decidir o conflito, o Tribunal deve declarar qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente, conforme dispõe o art. 957, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Tendo sido a sentença prolatada por juízo incompetente, é de se declarar sua nulidade e determinar a remessa dos autos ao juízo competente. (TJMG; CONF 1635305-10.2021.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 29/03/2022; DJEMG 07/04/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
Conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu em face do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relação de consumo. Demanda proposta pelo consumidor no foro do domicílio da instituição financeira demandada. Possibilidade. A competência do foro do domicílio do consumidor é uma prerrogativa criada em seu favor, podendo ele, quando ajuíza a demanda, optar por propor sua demanda no foro do fornecedor. Precedentes do C. STJ. Competência do Juízo Suscitado, considerando-se válidas todas as decisões proferidas pelo juízo suscitante, nos moldes do art. 957 do CPC, remetendo-se os autos para o juízo suscitado. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJRJ; CComp 0001671-87.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 14/03/2022; Pág. 286)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA E, POSTERIORMENTE, PARA VARA DE CURATELAS.
Descabimento. Questão de fundo que diz com a capacidade da pessoa. Competência da vara de família. Conforme disposto no art. 957, caput, do CPC, e entendimento adotado pelo STJ, descabidas as redistribuições do feito para a vara da Fazenda Pública e vara de curatelas. É que, tendo presente que a controvérsia diz com a capacidade da pessoa, ainda que o pedido envolva prestação do direito à saúde pelo poder público, compete à vara de família e sucessões o processo e julgamento de ação em que se postula a internação compulsória para tratamento psiquiátrico, na medida em que é pretendida efetiva restrição de capacidade de auto deliberação da favorecida. Conflito julgado parcialmente procedente, em decisão monocrática. (TJRS; CC 5080427-20.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 27/04/2022; DJERS 27/04/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS EMBARGOS OPOSTOS PELO DEVEDOR. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA MATRIZ, E NÃO APENAS A MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO.
Debate no feito primário: Execução de título extrajudicial. Parte exequente que afirma a celebração de mútuo feneratício, cujo inadimplemento teria dado causa à emissão da nota promissória objeto da lide expropriatória. Parte executada que, no embargos, sustenta a ausência de demonstrativo de débito hábil, bem como a abusividade dos valores exigidos em razão de suposta agiotagem. Argumentos da parte embargante que remetem essencialmente ao negócio jurídico anterior à emissão do título de crédito, o qual, a despeito de possuir natureza não causal (nota promissória), no caso concreto se encontra vinculado à pactuação prévia havida entre os litigantes, implicando eventual subtração de sua autonomia sem prejuízo de eventual executoriedade. Causa de pedir da lide primária centrada no inadimplemento de operação firmada entre particulares. Questão de fundo alheia ao direito cambial, bancário, empresarial e/ou falimentar, a afastar a jurisdição da câmara de direito comercial. Preservação dos atos processuais coordenados pelo colegiado especializado no agravo de instrumento. Sistema da translatio iudicii. Inteligência do art. 957, caput, do código de processo civil. Competência da câmara de direito civil suscitante. Conflito julgado improcedente. (TJSC; CC 5053534-90.2021.8.24.0000; Câmara de Recursos Delegados; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 27/04/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU/SE E O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, DA MESMA COMARCA.
Apuração da prática de crimes de lesão corporal e ameaça supostamente cometidos pelo acusado contra três ofendidos: a sua companheira, a filha adolescente desta e o seu namorado. Conexão na modalidade instrumental ou probatória configurada. Condutas que guardam relação de dependência. Circunstâncias fáticas dos delitos que se confundem, estão interligadas e a prova de um vai influir na prova do outro. Necessidade de julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes. Agressões praticadas em ambiente doméstico, sendo uma das vítimas adolescente. Conflito aparente de normas de competência. Proteção integral ao adolescente com esteio no princípio constitucional da prioridade absoluta. Existência de juízo especializado para apuração da espécie de infração. Prevalência etária sobre a questão de gênero. Preponderância de valores e interesse de ordem pública. Maior vulnerabilidade e prioridade absoluta da proteção à criança e ao adolescente. Art. 227, da Constituição Federal. Observância da Lei complementar estadual nº 244/2014. Anexo III. Precedentes. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de aracaju/se (juízo suscitante) para processar e julgar o feito. Validação dos atos eventualmente praticados pelo juízo incompetente, na forma do artigo 957 do cpc/2015. Decisão por maioria. (TJSE; CJ 202100135834; Ac. 8158/2022; Tribunal Pleno; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 04/04/2022)
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