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Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. MEDIDAS PROTETIVAS. MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O conflito negativo de competência, utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66, II e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A Vara da Infância e Juventude possui competência absoluta, em razão da matéria, nas hipóteses do art. 148 e incisos do ECA, bem como nos casos do parágrafo único do art. 148 cumulado com o art. 98, ambos do ECA. Evidencia-se que o Juízo da Infância e da Juventude, dentre outros casos, possui competência absoluta para apreciar pedido de guarda, diante de aplicação de medidas protetivas em decorrência de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Constatando que no decorrer do processo surgiram relevantes fatos que implicaram na atuação do Conselho Tutelar, inclusive com a aplicação de medidas protetivas, bem como notícias de agressão perpetrada pela genitora e, recentemente, de tentativa de autoextermínio por uma das filhas menores, revela-se a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude. (TJMG; CONF 1264054-68.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHO AO GENITOR IDOSO. VARA DE FAMÍLIA. VARA CÍVEL. ARTIGOS 56 E 60 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS. VARA DE FAMÍLIA.
O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A Lei Complementar Estadual 59 de 2001 dispõe que compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude. Se a demanda se trata de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por filhos em face do genitor idoso, resta clara a relação com matéria afeta ao Direito de Família. (TJMG; CONF 0313290-06.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA X JUSTIÇA COMUM. QUESTÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Apesar de se tratar de ação de internação compulsória, a causa versa sobre questão de baixa complexidade. -Resta autorizada a realização de exames técnicos de baixa complexidade no âmbito dos Juizados Especiais, conforme se extrai do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009. Portanto, é de se admitir a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de questões que envolvem internação compulsória. V. V:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. IRDR TEMA 35. INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL DA Fazenda Pública. O conflito negativo de competência, utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66, II e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001. Tema 35.. Por isso e de exemplificativa, haja vista que a análise deverá ser feita caso a caso, não podem ser objeto de prova simplificada aquelas ações cujo objeto da prova envolvam, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a concessão de adicional de insalubridade ou de periculosidade; falsidade documental; pedido de aposentadoria por invalidez (se parcial ou total); pedido de indenização formulado por servidor fundado em doença ocupacional ou derivado de acidente do trabalho; ação na qual o candidato é excluído de concurso público por determinada moléstia que o inabilite exercer o cargo público; a internação compulsória (que deve ser controlada com mais rigor pelo Poder Judiciário em razão de ser necessário um estudo psiquiátrico e estudo social mais detalhado, além de exigir a revisão da situação fática quando a sentença que julga procedente o pedido se estabilizar). Des. Alberto Vilas Boas, voto de declaração. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001.. Reconhece-se a incompatibilidade de processamento de demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em que se pretende a internação compulsória de pessoa acometida por doença mental advinda do uso de drogas, diante da necessidade de prova pericial complexa. (TJMG; CONF 2006191-58.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 27/01/2022; DJEMG 09/02/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
O conflito negativo de competência, utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66, II e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A competência para processar e julgar Mandado de Segurança é fixada com base na sede funcional da autoridade apontada como coatora. (TJMG; CONF 2021943-70.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 27/01/2022; DJEMG 09/02/2022)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CREDOR TRABALHISTA. CONFLITO PREJUDICADO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGRA DO ART. 71 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE SUSCITANTE APÓS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS JUÍZOS SUSCITADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU QUALQUER NULIDADE. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CREDOR TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A distribuição do CC nº 153.752 incidente, o qual refere-se ao processo de falência da agravante, tornou o relator prevento para os incidentes posteriores, como no caso sob análise, inexistindo qualquer nulidade na distribuição realizada, nos termos do art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O procedimento do conflito de competência, previsto nos arts. 951 a 959 do CPC não prevê a necessidade de manifestação da parte suscitante após o fornecimento de informações pelos Juízos suscitados, inexistindo qualquer violação ao princípio do contraditório. 3. O conflito de competência não é o meio adequado para verificar se foram observadas procedimentos previsto em termo de cooperação entre tribunais acerca da liberação de valores a exequentes trabalhistas. 4. A libração e efetivo saque dos valores pelo credor trabalhista, anteriormente à comunicação da decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial acarreta a perda do objeto do conflito de competência. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-CC 173.569; Proc. 2020/0176659-1; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 10/02/2021; DJE 18/02/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. VALOR À CAUSA. INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. TERCEIRO DESCONHECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE.
O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A Lei nº 12.153/09 estabelece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública como absoluta nas demandas cujo valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo as exceções elencadas no art. 2º, §1º.. Apesar de ter sido atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tem-se que a necessidade de citação por edital torna o Juizado Especial da Fazenda Publica incompetente para o julgamento do feito, tendo em vista o artigo 18, §2º da Lei nº 9.099/95. (TJMG; CONF 1874334-83.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 26/11/2021; DJEMG 16/12/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. IRDR TEMA 35. INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
O conflito negativo de competência, utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66, II e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001. Tema 35.. Por isso e de exemplificativa, haja vista que a análise deverá ser feita caso a caso, não podem ser objeto de prova simplificada aquelas ações cujo objeto da prova envolvam, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a concessão de adicional de insalubridade ou de periculosidade; falsidade documental; pedido de aposentadoria por invalidez (se parcial ou total); pedido de indenização formulado por servidor fundado em doença ocupacional ou derivado de acidente do trabalho; ação na qual o candidato é excluído de concurso público por determinada moléstia que o inabilite exercer o cargo público; a internação compulsória (que deve ser controlada com mais rigor pelo Poder Judiciário em razão de ser necessário um estudo psiquiátrico e estudo social mais detalhado, além de exigir a revisão da situação fática quando a sentença que julga procedente o pedido se estabilizar). Des. Alberto Vilas Boas, voto de declaração. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001.. Reconhece-se a incompatibilidade de processamento de demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em que necessitade prova pericial complexa, visando comprovar erro da Fazenda Pública em relação a bem restituído, após ser apreendido e custodiado. (TJMG; CONF 1966957-69.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 18/11/2021; DJEMG 16/12/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
O conflito negativo de competência, utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66, II e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, precisamente o artigo 59, trata sobre a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias. Nos termos da Resolução nº 811/2015, a competência das Varas de Execução Fiscal consiste no julgamento das execuções fiscais e as ações tributárias a elas conexas, ou seja, as ações exacionais e antiexacionais, que sabidamente visam o recebimento do crédito tributário ou o discutem. Em se tratando de discussão sobre o dever do ente pagador em reter o imposto de renda na fonte, a discussão tributária é indireta (acessória). Ademais, não se verifica a existência de execução fiscal ou ação tributária conexa. Assim, tem-se como competente a Vara da Fazenda Pública Municipal para o processamento e julgamento da presente demanda. (TJMG; CONF 1456223-19.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/11/2021; DJEMG 13/12/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS. SUSCITADO. 2ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUTOR DA AÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DOS LEGITIMADOS ATIVOS PARA OS FEITOS DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízos se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A LC 59/01 positivou em seu art. 59 a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias para o julgamento de causas cíveis, de modo que o rol taxativo de legitimados ativos para a propositura das referidas demandas não inclui em seu teor o condomínio edilício. Conflito acolhido. Competência para o julgamento da causa atribuída à 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado. (TJMG; CONF 1195128-69.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 12/11/2021; DJEMG 15/11/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRDR TEMA 35. INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
O conflito negativo de competência, utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66, II e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001. Tema 35.. Por isso e de exemplificativa, haja vista que a análise deverá ser feita caso a caso, não podem ser objeto de prova simplificada aquelas ações cujo objeto da prova envolvam, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a concessão de adicional de insalubridade ou de periculosidade; falsidade documental; pedido de aposentadoria por invalidez (se parcial ou total); pedido de indenização formulado por servidor fundado em doença ocupacional ou derivado de acidente do trabalho; ação na qual o candidato é excluído de concurso público por determinada moléstia que o inabilite exercer o cargo público; a internação compulsória (que deve ser controlada com mais rigor pelo Poder Judiciário em razão de ser necessário um estudo psiquiátrico e estudo social mais detalhado, além de exigir a revisão da situação fática quando a sentença que julga procedente o pedido se estabilizar). Des. Alberto Vilas Boas, voto de declaração. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001.. Reconhece-se a incompatibilidade de processamento de demanda, em que a parte pretende o reconhecimento deter laborado em ambiente insalubre a partir de produção de prova pericial, junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJMG; CONF 1399423-68.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 30/09/2021; DJEMG 19/10/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRDR TEMA 35. INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
O conflito negativo de competência, utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66, II e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001. Tema 35.. Por isso e de exemplificativa, haja vista que a análise deverá ser feita caso a caso, não podem ser objeto de prova simplificada aquelas ações cujo objeto da prova envolvam, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a concessão de adicional de insalubridade ou de periculosidade; falsidade documental; pedido de aposentadoria por invalidez (se parcial ou total); pedido de indenização formulado por servidor fundado em doença ocupacional ou derivado de acidente do trabalho; ação na qual o candidato é excluído de concurso público por determinada moléstia que o inabilite exercer o cargo público; a internação compulsória (que deve ser controlada com mais rigor pelo Poder Judiciário em razão de ser necessário um estudo psiquiátrico e estudo social mais detalhado, além de exigir a revisão da situação fática quando a sentença que julga procedente o pedido se estabilizar). Des. Alberto Vilas Boas, voto de declaração. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001.. Reconhece-se a incompatibilidade de processamento de demanda, em que a parte pretende o reconhecimento deter laborado em ambiente insalubre a partir de produção de prova pericial, junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJMG; CONF 1285960-51.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 10/09/2021; DJEMG 30/09/2021) Ver ementas semelhantes
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINSITRATIVO. CONCURSO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS. INAPTIDÃO. EXAME OFTALMOLÓGICO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. IRDR TEMA 35. INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO. O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, UTILIZADO QUANDO DOIS OU MAIS JUÍZES SE CONSIDERAM INCOMPETENTES PARA JULGAR DETERMINADO FEITO, CONFORME TEOR DO ARTIGO 66, II E DISCIPLINADO PELOS ARTIGOS 951 A 959, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001. Tema 35.. Por isso e de exemplificativa, haja vista que a análise deverá ser feita caso a caso, não podem ser objeto de prova simplificada aquelas ações cujo objeto da prova envolvam, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a concessão de adicional de insalubridade ou de periculosidade; falsidade documental; pedido de aposentadoria por invalidez (se parcial ou total); pedido de indenização formulado por servidor fundado em doença ocupacional ou derivado de acidente do trabalho; ação na qual o candidato é excluído de concurso público por determinada moléstia que o inabilite exercer o cargo público; a internação compulsória (que deve ser controlada com mais rigor pelo Poder Judiciário em razão de ser necessário um estudo psiquiátrico e estudo social mais detalhado, além de exigir a revisão da situação fática quando a sentença que julga procedente o pedido se estabilizar). Des. Alberto Vilas Boas, voto de declaração. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001.. Reconhece-se a incompatibilidade de processamento da demanda junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir (in) aptidão ao cargo público de soldado do Corpo de Bombeiros, que foi desclassificado a partir de exame oftalmológico. (TJMG; CONF 1180674-84.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 26/08/2021; DJEMG 16/09/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRDR TEMA 35. INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO. O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, UTILIZADO QUANDO DOIS OU MAIS JUÍZES SE CONSIDERAM INCOMPETENTES PARA JULGAR DETERMINADO FEITO, CONFORME TEOR DO ARTIGO 66, II E DISCIPLINADO PELOS ARTIGOS 951 A 959, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001. Tema 35.. Por isso e de exemplificativa, haja vista que a análise deverá ser feita caso a caso, não podem ser objeto de prova simplificada aquelas ações cujo objeto da prova envolvam, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a concessão de adicional de insalubridade ou de periculosidade; falsidade documental; pedido de aposentadoria por invalidez (se parcial ou total); pedido de indenização formulado por servidor fundado em doença ocupacional ou derivado de acidente do trabalho; ação na qual o candidato é excluído de concurso público por determinada moléstia que o inabilite exercer o cargo público; a internação compulsória (que deve ser controlada com mais rigor pelo Poder Judiciário em razão de ser necessário um estudo psiquiátrico e estudo social mais detalhado, além de exigir a revisão da situação fática quando a sentença que julga procedente o pedido se estabilizar). Des. Alberto Vilas Boas, voto de declaração. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001.. Reconhece-se a incompatibilidade de processamento de demanda, em que a partepretende o reconhecimento de ter laborado em ambiente insalubre a partir de produção de prova pericial, junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJMG; CONF 1073424-89.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 13/08/2021; DJEMG 02/09/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRDR TEMA 35. INCOMPATIBILIDADE COM O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ACOLHIDO. O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, UTILIZADO QUANDO DOIS OU MAIS JUÍZES SE CONSIDERAM INCOMPETENTES PARA JULGAR DETERMINADO FEITO, CONFORME TEOR DO ARTIGO 66, II E DISCIPLINADO PELOS ARTIGOS 951 A 959, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas. IRDR. CV 1.0000.17.016595-5/001. Tema 35.. Reconhece-se a incompatibilidade de processamento de demanda, em que a parte pretende o reconhecimento de ter laborado em ambiente insalubre a partir de produção de prova pericial, junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJMG; CONF 5770464-85.2020.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 13/08/2021; DJEMG 24/08/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ARTIGO 516 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. O Cumprimento de Sentença deve ser efetuado perante o Juízo que decidiu a fase de conhecimento, nos termos do art. 516 do CPC/2015. (TJMG; CONF 0610887-25.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 08/07/2021; DJEMG 11/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 66, II, CPC. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR distribuída originariamente à 9ª Vara desta Seção Judiciária e, posteriormente, encaminhada à 10ª Vara do Juizado Especial Federal, em razão de prevenção. Após confronto da presente demanda com aquela que, em tese, ensejara prevenção, o Magistrado Titular da 10ª Vara declarou-se incompetente para processamento do feito, suscitando conflito negativo de competência. 2. Segundo disposições dos artigos 66, 951 a 959, todos do CPC, a caracterização do conflito de competência, positivo ou negativo, exige que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito. Na situação em apreço, constam decisões proferidas pelos Juízos da 09ª e da 10ª Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, no sentido de não se reconhecerem competentes para o julgamento da demanda. Portanto, a divergência é real. 3. Para justificar a distribuição por dependência, imprescindível a total identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir), observando-se os parâmetros previstos no art. 286, CPC, hipótese não verificada no caso apresentado. Explica-se. 3.1. Apesar de entre os Processos nº 0008786-59.2019.4.01.3700 e 1012455-06.2019.4.01.3700 haver as mesmas partes e causa de pedir, nota-se que diferem, quanto ao pedido, uma vez que, enquanto o primeiro refere-se à obrigação principal de pagamento do tributo, pois requer a Declaração de Isenção de Imposto de Renda, matéria que inclusive é de competência da Justiça Estadual, pelo fato de a parte autora ser servidora pública estadual, o segundo, por sua vez, trata da obrigação tributária acessória de fazer, na medida em que pleiteada a isenção da Obrigação de Declaração do Imposto de Renda, feita anualmente junto à Receita Federal. Dessa forma, não há identidade a justificar o impedimento para conhecimento do mérito perante a 9ª Vara. 3.2. Ademais, como complemento da fundamentação, verifica-se, com base no artigo 113 do CTN, a diferença e autonomia entre as obrigações tributárias (principal e acessória). A obrigação tributária principal consiste no pagamento de tributo ou penalidade, sendo que a acessória, por sua vez, tem por objeto fazer, não fazer ou tolerar algo, no caso, fiscalizada pela autoridade tributária federal, o que reforça o entendimento quanto ao acerto do Juízo Suscitante do presente conflito. 4. Conflito de competência conhecido e acolhido, para declarar-se competente o Juízo Suscitado, da 9ª Vara desta Seção Judiciária. (JEF 1ª R.; RecContSent 1012455-06.2019.4.01.3700; Primeira Turma Recursal - MA; Rel. Desig. Juiz Fed. Rubem Lima de Paula Filho; Julg. 26/08/2020; DJ 26/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 66, II, CPC. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR distribuída originariamente à 9ª Vara desta Seção Judiciária e, posteriormente, encaminhada à 10ª Vara do Juizado Especial Federal, em razão de prevenção. Após confronto da presente demanda com aquela que, em tese, ensejara prevenção, o Magistrado Titular da 10ª Vara declarou-se incompetente para processamento do feito, suscitando conflito negativo de competência. 2. Segundo disposições dos artigos 66, 951 a 959, todos do CPC, a caracterização do conflito de competência, positivo ou negativo, exige que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito. Na situação em apreço, constam decisões proferidas pelos Juízos da 09ª e da 10ª Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, no sentido de não se reconhecerem competentes para o julgamento da demanda. Portanto, a divergência é real. 3. Para justificar a distribuição por dependência, imprescindível a total identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir), observando-se os parâmetros previstos no art. 286, CPC, hipótese não verificada no caso apresentado. Explica-se. 3.1. Apesar de entre os Processos nº 0008786-59.2019.4.01.3700 e 1012455-06.2019.4.01.3700 haver as mesmas partes e causa de pedir, nota-se que diferem, quanto ao pedido, uma vez que, enquanto o primeiro refere-se à obrigação principal de pagamento do tributo, pois requer a Declaração de Isenção de Imposto de Renda, matéria que inclusive é de competência da Justiça Estadual, pelo fato de a parte autora ser servidora pública estadual, o segundo, por sua vez, trata da obrigação tributária acessória de fazer, na medida em que pleiteada a isenção da Obrigação de Declaração do Imposto de Renda, feita anualmente junto à Receita Federal. Dessa forma, não há identidade a justificar o impedimento para conhecimento do mérito perante a 9ª Vara. 3.2. Ademais, como complemento da fundamentação, verifica-se, com base no artigo 113 do CTN, a diferença e autonomia entre as obrigações tributárias (principal e acessória). A obrigação tributária principal consiste no pagamento de tributo ou penalidade, sendo que a acessória, por sua vez, tem por objeto fazer, não fazer ou tolerar algo, no caso, fiscalizada pela autoridade tributária federal, o que reforça o entendimento quanto ao acerto do Juízo Suscitante do presente conflito. 4. Conflito de competência conhecido e acolhido, para declarar-se competente o Juízo Suscitado, da 9ª Vara desta Seção Judiciária. (JEF 1ª R.; RecContSent 1012455-06.2019.4.01.3700; Primeira Turma Recursal - MA; Rel. Desig. Juiz Fed. Rubem Lima de Paula Filho; Julg. 26/08/2020; DJ 26/08/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARA CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. A Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, precisamente o artigo 59, trata sobre a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias. Às Varas de Fazenda Pública e Autarquias recai o julgamento de causas que tenham como autor, réu, assistente ou opoente a Administração Direta ou Indireta do Estado de Minas Gerais ou de seus Municípios. Por conseguinte, às Varas Cíveis recai competência residual. Compete às Varas Cíveis o processamento e julgamento de Ações de Constituição de Servidão Administrativa, que a parte autora seja concessionária de serviço público não integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais ou dos Municípios que o integram. (TJMG; CONF 4820088-23.2020.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 03/09/2020; DJEMG 14/09/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 526 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. O Cumprimento de Sentença deve ser processado perante o Juízo que decidiu a fase de conhecimento, nos termos do art. 516 do CPC/2015. (TJMG; CONF 0585891-94.2020.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 02/07/2020; DJEMG 09/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. NULIDADE DO JULGADO. AUSENCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RELATOR. IMPEDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Nos termos do art. 192, inciso I, do Regimento deste egrégio Tribunal, na forma autorizada nos arts. 958 e 959 do CPC, “independem de pauta o julgamento de habeas corpus, recurso em habeas corpus, habeas data, conflitos de competência e exceções de impedimento e de suspeição”. Rejeição da preliminar de nulidade do julgado, por ausência de prévia inclusão em pauta de julgamento. II. dispõe o art. 146, caput, do CPC, que, “no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas”. Na hipótese dos autos, além de manifestamente inadequada a via processual eleita pela embargante, eventual recebimento da referida preliminar como incidente de exceção de impedimento, não autorizaria o seu conhecimento, eis que intempestivo. Não conhecimento da preliminar de nulidade do julgado embargado, amparada em suposto impedimento do Relator. III. No mais, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. II. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 1ª R.; EDcl-CC 0023654-55.2017.4.01.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 02/05/2019)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO.
O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. Nos termos da jurisprudência do c. STJ e precedentes do eg. TJMG, ocorrendo, em primeiro momento, o ajuizamento de Execução Fiscal e, posteriormente, a propositura de Ação Anulatória de crédito tributário, há conexão dos processos, por existir risco de decisões conflitantes, tornando o Juízo da Execução Fiscal o competente para o processamento das duas demandas. Constatando-se que a Execução Fiscal fora proposta em momento pretérito ao ajuizamento da Ação Anulatória de crédito tributário, imperial o acolhimento do conflito de competência, com a consequente fixação da competência do d. Juízo da Vara da Fazenda Pública. (TJMG; CONF 0426858-05.2019.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 04/12/2019; DJEMG 13/12/2019)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO. DESABAMENTO. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, §1º, I, LEI Nº 12.153/2009. VEDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRDR Nº 35. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O CONFLITO DE COMPETÊNCIA É UM INCIDENTE PROCESSUAL A SER UTILIZADO QUANDO DOIS OU MAIS JUÍZES SE CONSIDERAM INCOMPETENTES OU COMPETENTES PARA JULGAR DETERMINADO FEITO, CONFORME TEOR DO ARTIGO 66 E DISCIPLINADO PELOS ARTIGOS 951 A 959, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, veda a impetração de mandado de segurança e o ajuizamento de ações de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. A lide que trata sobre desocupação de munícipes em razão de risco de desabamento, cuida de direitos transindividuais, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. IRDR. Tema TJMG nº 35. (TJMG; CONF 0889543-80.2019.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 04/12/2019; DJEMG 13/12/2019)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO SUSCITADO. REPOSICIONAMENTO. CONFLITO PREJUDICADO.
O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. Ocorrendo o reposicionamento do Juízo Suscitado, aderindo ao entendimento do Suscitante, inexiste o fato processual apto ao processamento do conflito de competência. (TJMG; CONF 1206242-73.2019.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 04/12/2019; DJEMG 13/12/2019)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO INCOMPÁTIVEL COM O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. O procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente demanda aditamento da petição inicial, além da possibilidade de estabilização de seus efeitos (arts. 303/304, CPC/2015), circunstâncias incompatíveis com os princípios regentes dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado nº 163-FONAJE (Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues). V. V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. JUIZADO ESPECIAL DA Fazenda Pública. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Lei Federal Nº 12.153/09. Muito embora o Enunciado FONAJE 163 disponha que Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente (...) são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais, este se encontra disposto nos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, não incluindo os Juizados Especiais de Fazenda Pública, que possuem regramento próprio. Não há incompatibilidade no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que suas exceções são dispostas apenas no art. 2º, §1º da Lei nº 12.153/09. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, após 23 de junho de 2015, é plena e absoluta para julgar as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, salvo os casos excepcionados pela mencionada norma. Remessa do feito ao Juizado Especial Cível competente (Des. Fábio Torres de Sousa). (TJMG; CONF 0838722-72.2019.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 07/11/2019; DJEMG 19/11/2019)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO.
O conflito de competência é um incidente processual a ser utilizado quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou competentes para julgar determinado feito, conforme teor do artigo 66 e disciplinado pelos artigos 951 a 959, todos do Código de Processo Civil. Nos termos da jurisprudência do c. STJ e precedentes do eg. TJMG, ocorrendo, em primeiro momento, o ajuizamento de Execução Fiscal e a propositura de Ação Anulatória de crédito tributário, posteriormente, há conexão dos processos, por existir risco de decisões conflitantes, tornando o Juízo da Execução Fiscal o competente para o processamento das duas demandas. In casu, constatando-se que a Execução Fiscal fora proposta em momento pretérito ao ajuizamento da Ação Anulatória de crédito tributário, imperial o acolhimento do conflito de competência, com a consequente fixação da competência do d. Juízo da Vara da Fazenda Pública. (TJMG; CONF 0426809-61.2019.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 08/08/2019; DJEMG 21/08/2019)
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