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Art 96 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 96 - (Revogadopela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O tribunal a quo ofertou a devida prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão de nenhum vício, motivo pelo qual não há falar em declaração de nulidade da respectiva decisão. assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso ix, da constituição federal e 832 e 897-a da clt. agravo desprovido. diferenças de aviso-prévio. integração de gorjetas. no caso, o ora agravante não teceu, em seu recurso de revista, nenhuma argumentação a respeito do motivo pelo qual o regional negou provimento ao apelo: o cômputo, de forma espontânea pela empregadora, das gorjetas no cálculo do aviso-prévio. com efeito, em que pesem as argumentações apresentadas no apelo revisional, o agravante não cuidou em contrapor os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se a discorrer sobre a não integração das gorjetas no cálculo do aviso-prévio, com fulcro na súmula nº 354 do tst. nessa hipótese, verifica-se que a parte não impugnou, objetivamente, os argumentos adotados na decisão do tribunal regional. segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. esse é o entendimento pacificado nesta corte superior, consubstanciado na súmula nº 422, item i. assim, não há falar em violação dos artigos 96 e 457, caput, da clt nem em contrariedade à súmula nº 354 do tst. agravo desprovido. horas extras. ausência de compensação dos domingos trabalhados. matéria fática. no caso, o regional esclareceu que a prova oral foi contundente em evidenciar que o controle de jornadas apresentado pela parte reclamada é inverossímil, tornando-se inválido como meio de prova, além de ter consignado que o acordo de compensação de jornadas não foi juntado aos autos e que a prova testemunhal também confirmou que não havia folga compensatória para os domingos e feriados trabalhados. dessa forma, para se concluir que houve a regular compensação do trabalho em domingos e feriados, seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da súmula nº 126 desta corte, mantendo. se incólume o comando inserto no artigo 67 da clt. agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000327-52.2016.5.10.0010; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 08/11/2019; Pág. 1108)

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 96, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO.

Constatado o preenchimento do pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se a reconsideração da decisão e a análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Visando prevenir possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado, com amparo no ônus da prova, registrando que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Destacou que, não tendo o tomador de serviços produzido qualquer prova acerca da utilização de meios eficazes para a fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela prestadora, restou configurada a sua culpa in vigilando. O Recorrente limitou-se a apontar violação dos artigos 5º, II, 37, caput, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e divergência jurisprudencial. Ocorre que os referidos dispositivos apontados como afrontados e a Súmula e a Orientação Jurisprudencial tidas por contrariadas não tratam do ônus probatório, não autorizando o processamento do recurso de revista, porquanto impertinentes aos fundamentos adotados no acórdão regional, no sentido de que configurada a culpa in vigilando do ente público ante a ausência de provas quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalva, porém, de entendimento pessoal, para conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010416-28.2015.5.15.0044; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 22/02/2019; Pág. 3590)

 

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 422/I/TST. NÃO CONHECIMENTO.

1. Na hipótese, o agravo de instrumento da parte não foi conhecido ante a inobservância do princípio da dialeticidade, consubstanciado no art. 514, II, do CPC/73 (atual 1.010, III, do NCPC) e na Súmula n. 422, I, deste Tribunal. 2. No presente agravo, contudo, a parte limita-se a sustentar que observou os requisitos do art. 96 (sic), § 1º-A, I, da CLT e a apresentar alegações quanto às matérias devolvidas no recurso de revista, não se insurgindo, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada. 3. Inobservância do art. 1.021, §1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (TST; Ag-AIRR 0011949-30.2014.5.15.0085; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 20/10/2017; Pág. 311) 

 

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 96, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO.

Constatado o preenchimento do pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se a reconsideração da decisão e a análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST. Para a fixação da responsabilização em causa, portanto, que não deriva do simples inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte da empresa contratada, faz-se necessária a comprovação de que a entidade pública praticou ato omissivo ou comissivo, revelador de negligência no dever. e não apenas prerrogativa!. jurídico-constitucional de fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços celebrados (art. 58 da Lei nº 8.666/93).Nesse contexto, e não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório aos órgãos da jurisdição extraordinária (Súmula nº 279 do STF e Súmula nº 126 do TST), aos juízos naturais de primeiro e segundo graus de jurisdição cabe aferir, concretamente, caso a caso, de acordo com os elementos de convicção produzidos ou segundo as regras de distribuição do ônus probatório correspondente, se houve culpa da entidade pública tomadora, a ensejar a sua responsabilização subsidiária. Fixada a responsabilidade nesses termos, não se poderá cogitar de transgressão à decisão proferida nos autos da ADC 16/DF, tal como proclamado em decisões proferidas em diversas reclamações e acórdãos daquela Corte (Rcl 18021 AGR/RS, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 15/3/2016; Rcl 10.829 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2015; Rcl 16.094 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 2/2/2015; Rcl 17.618 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 23/3/2015). Nada obstante, em respeito ao máximo contraditório, deve ser anotado que há decisões monocráticas e colegiadas oriundas da Excelsa Corte, também consagrando orientações distintas, ora afirmando a absoluta impossibilidade de transferência da responsabilidade em questão aos entes da Administração Pública (Rcl 21.898/PE, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 25/4/2016), tese expressamente rechaçada no julgamento da ADC 16/DF, ora assentando a tese fundada no ônus da prova exposta nas instâncias ordinárias, mas sem a indicação de qualquer elemento ou conduta capaz de justificar a culpa da entidade pública, não legitima igualmente a imputação da aludida responsabilidade, por configurada mera presunção da culpa (Ag-Rcl 20.905/RS, Redator Ministro Teori Zavascki, julgamento 30/6/2015). Buscando evidenciar o que seria condenação por simples presunção, decisões monocráticas proferidas em Reclamações a anunciam como efeito do mero inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa contratada (Rcl 16.846 - AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015), ainda quando haja registro produzido pelas instâncias ordinárias, a partir do exame do acervo fático-probatório, relativo à configuração da culpa in elegendo e in vigilando da Administração Pública (Rcl 14.522 - AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015). Diante desse expressivo dissenso no âmbito da Suprema Corte, a quem cabe ditar em última ratio o sentido e alcance dos preceitos constitucionais, promovendo igualmente a defesa da autoridade e eficácia de seus julgados, o critério a ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário para o julgamento de casos similares deve ser o consagrado por seu órgão plenário. Nesse cenário, além de o voto condutor lavrado na ADC 16/DF (que foi agregado por novos motivos durante os debates então travados) consagrar a possibilidade da responsabilização subsidiária da entidade pública, quando, com base nos elementos de prova, for demonstrada a culpa decorrente da omissão ou negligência no exercício adequado do dever de vigiar, é certo que a matéria foi objeto de novo exame plenário no âmbito do STF, por ocasião do julgamento do Ag-Rcl 16.094 - ES (Relator o Ministro Celso de Mello, em 19/11/2014). Nesse julgamento, com a presença de nove ministros, restou vencido apenas o Ministro Dias Tóffoli, não participando do julgamento a Ministra Cármen Lúcia (impedida). Portanto, entre os presentes, sete Ministros seguiram o voto condutor, o que configura maioria absoluta, autorizando os demais órgãos do Poder Judiciário a aplicar a diretriz consagrada no julgamento da ADC 16/DF, cujo conteúdo foi explicitado, ainda uma vez mais, pelo Plenário da Excelsa Corte, no julgamento acima referido. No presente caso, o Tribunal Regional ao registrar que durante todo o contrato não buscou fiscalizar o cumprimento de direitos trabalhistas básicos pela primeira reclamada ressaltou que o ente público não logrou comprovar a fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora, o que configura a culpa in vigilando, a legitimar a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; Ag-AIRR 0001895-66.2012.5.02.0075; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/06/2016; Pág. 1827) 

 

RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ANOTAÇÃO NA CTPS.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SbDI-1 do TST, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Não demonstrada violação à literalidade das disposições de lei federal indicadas, tampouco divergência jurisprudencial válida, consoante preceitua a Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. A tese adotada pelo Regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que as atividades desempenhadas mediante a utilização de fones de ouvido para recepção de voz humana não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que não se encontram descritas no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 96, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. O Regional não se pronunciou sobre a suposta existência de horas extras inadimplidas, razão pela qual a presente insurgência carece do devido prequestionamento, na medida em que a controvérsia não foi examinada sob tal enfoque. Incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. Não demonstrada divergência jurisprudencial válida, consoante preceitua a Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. Não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 384, uma vez que não restou demonstrado o descumprimento de obrigação prevista em acordo coletivo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0011900-72.2009.5.02.0037; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 25/04/2016; Pág. 370) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. VALE REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA.

As apontadas violações à portaria nº 265/62 da anac e ao Decreto nº 1.232/62 desservem ao processamento do recurso de revista, porquanto não estão inclusas entre as hipóteses de cabimento dispostas no art. 96 da CLT. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Atraso na homologação da rescisão o mero atraso na homologação da rescisão contratual não é fato gerador da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Acúmulo de função o eg. TRT consignou que as provas dos autos não comprovam o desvio de funções alegado pelo reclamante. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Responsabilidade solidária. Honorários advocatícios como consignado pelo tribunal regional, mantida a total improcedência da ação, não merecem acolhida os pedidos do agravante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002067-61.2011.5.03.0092; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 27/02/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE DOIS ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DESPROVIMENTO.

Diante do óbice da Súmula nº 337, I, a/tst e do art. 96, a, da CLT, bem como da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001055-46.2010.5.15.0081; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 10/10/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE DA FUNDAÇÃO CASA. CONTATO COM MENORES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRABALHO INSALUBRE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Dá-se provimento a aqravo de instrumento quando configurada no recurso de revista, a hipótese da alínea a do artigo 8 96 da consolidação das Leis do trabalho. Agravo provido. Recurso de revista. Agente da fundação casa contato com menores portadores de doenças infectocontagiosas. Trabalho insalubre. Não configuração. Esta corte tem decidido que o trabalho com menores em centro de atendimento sócio-educativo não pode ser equiparado ao trabalho realizado em estabelecimentos de saúde, como hospitais ou ambulatórios. Além disso, o Ministério do Trabalho e emprego não enquadrou essa atividade como insalubre, o que inviabiliza a concessão do adicional respectivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Agravo de instrumento. (TST; RR 0170600-58.2008.5.02.0013; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 14/02/2014; Pág. 823) 

 

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OJ Nº 375 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO.

A decisão regional que entendeu que o prazo prescricional para se buscar a reparação de dano moral em decorrência de doença profissional não sofre suspensão ou interrupção pela percepção de auxilio-doença ou de aposentadoria por invalidez está em harmonia com a jurisprudência pacifica deste col. TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e do § 4. º do art. 8 96 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 121700-83.2008.5.12.0007; Quarta Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 23/09/2011; Pág. 1372) 

 

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