Art 96 do CPC »» [ Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
JURISPRUDÊNCIA
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUZANO. ANALISTA AMBIENTAL.
1. Pretensão ao recebimento de horas extras ou das diferenças de vencimentos, por excesso de jornada especial de 6 horas diárias de serviço prevista na Lei nº 4.950-A/66, bem como no art. 1º da Lei Municipal nº 5.116/17. Inadmissibilidade. Autor admitido para o cargo de Analista Ambiental, com jornada de 40 horas semanais, das 8h00 às 17h00, não laborando em horas extras. Cargos de Analista Ambiental e Engenheiro Ambiental que possuem requisitos e funções distintas. Não comprovação do exercício das atividades próprias do cargo de Engenheiro Ambiental. Inteligência do art. 37, XIII, da CF. 2. Pena de litigância de má-fé bem aplicada, diante de evidente alteração da verdade dos fatos. Multa devida à parte adversa, e não ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inteligência dos. Arts. 80, II, 81 e 96, do Código de Processo Civil. 3. Recurso do autor não provido; provido o do réu. (TJSP; AC 1006469-75.2020.8.26.0606; Ac. 15410986; Suzano; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Coimbra Schmidt; Julg. 18/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2573)
RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. DEFERIMENTO.
A literalidade do § 3º do art. 790 da CLT está em desarmonia com o sistema que privilegia a declaração de hipossuficiência formulada pelo próprio cidadão, atribuindo-a presunção de boa-fé. Por outro lado, há quase 40 anos foi abolido o atestado de pobreza do cenário nacional (pela LEI Nº 7.115/1983). Assim, no sistema jurídico brasileiro atual, há que se ler que a comprovação de pobreza é a própria declaração do cidadão, a qual goza de presunção de boa-fé, e presunção constitui meio de prova, relativa ou absoluta, conforme o caso. O referido texto destoa do conjunto normativo que rege a matéria, a partir do art. 5º, LXXIV da CFB, do transplante do art. 3º da LEI N. 1.060/1951 para o art. 96 do CPC de 2015, acolhido na jurisdição cível, nos juizados especiais, na Justiça Federal, na Justiça Eleitoral. Por que o gravame apenas para o cidadão enquanto obreiro, exatamente a quem a LEI tem por finalidade proteger? É regra preconceituosa e discriminadora, atentando contra o princípio da não discriminação, alojado no Preâmbulo e no art. 3º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Daí essa regra não poder ser lida em sua textualidade, mas sim em sua contextualidade, com o devido corretivo hermenêutico, mediante a sua imersão nos valores que regem toda essa matéria para engrenar harmonicamente no sistema. Dá-se provimento ao recurso para, modificando a d. sentença, deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000502-55.2021.5.22.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 18/02/2022; Pág. 151)
PROGRESSÃO SALARIAL INDEVIDA. LEI MUNICIPAL Nº 18/2009. A RECLAMANTE FOI ADMITIDA, EM 02.01.1998, APÓS PRÉVIA SUBMISSÃO AO CONCURSO PÚBLICO, PARA O CARGO DE PROFESSORA CLASSE "A", NO NÍVEL
I. Pelo contracheque de abril/2021, anexado aos autos, a autora encontra-se enquadrada como professora Classe "C" Nível IV, sendo certo que por possui graduação e especialização com mais de 360 horas aulas, e contar mais de 20 anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi aprovada deveria estar enquadrada como professor classe C, nível V. No que tange ao valor da remuneração e sua composição, a LEI MUNICIPAL nº 018/2009 estabelece que o professor(a) classe C, nível V, deve receber como remuneração o seguinte: (I) o piso salarial nacional dos professores (R$ 2.886,24, em valores atuais), pago ao professor(a) classe A; (II) acréscimo de 30% (R$ 865,87) pago ao professor(a) classe B; (III) acréscimo de 8% (R$ 300,17), para o professor(a) classe C; e (IV) o percentual de 20% (R$ 810,46) de progressão salarial (quinquênio) para o nível IV. Assim, a composição remuneratória devida seria de R$ 4.862,74, como vencimento mensal para o cargo de professor(a) classe C, nível V. Compulsando os autos, pelos recibos de pagamento juntados, verifica-se que a reclamante recebeu, em abril de 2021, remuneração de R$ 5.182,85. Embora o recibo salarial não contenha a individualização das verbas que compõem a remuneração, salvo a gratificação de coordenador, tal valor é superior ao piso salarial com os acréscimos legais devidos ao professor(a) classe C, nível V, qual seja, R$ 4.862,74, não restando dúvida acerca do recebimento, pela autora, dos percentuais estabelecidos na LEI Nº 18/2009. Desse modo, estando a reclamante recebendo a contraprestação de R$ 5.182,85, valor superior ao teto para o profissional de educação com os mesmos requisitos, improcede o seu pleito de implantação de quinquênio no percentual de 5% e respectivos reflexos, tendo em vista que tal percentual já compõe sua remuneração. Vislumbro, portanto, escorreita a r. sentença nesses pontos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEVIDOS. O beneficiário da Justiça Gratuita é isento do ônus da sucumbência processual, CF. art. 96 do CPC e recente julgado do STF. Provimento ao recurso para afastar a condenação da reclamante em honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 22ª R.; ROT 0001266-38.2021.5.22.0102; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 08/02/2022; Pág. 163)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CONDENOU A EXECUTADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM FAVOR DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO, DO EXEQUENTE, PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Valor das sanções impostas ao litigante de má-fé que, nos expressos termos do art. 96 do CPC, é revertido em benefício da parte contrária. Quantia referente à multa arbitrada com fundamento no art. 80 do CPC que, portanto, há de ser destinada ao exequente. 2. Honorários de sucumbência. Hipótese em que a interlocutória agravada decidiu mero incidente de execução, processo que haverá de prosseguir. Incabível a fixação de honorários de sucumbência na situação, por não se encaixar na previsão do art. 85, caput, do CPC. Precedentes do STJ. Deram parcial provimento ao agravo. (TJSP; AI 2203686-50.2021.8.26.0000; Ac. 15313594; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 12/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2553)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S/A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento em relação à PRESCRIÇÃO porque não houve impugnação específica ao despacho denegatório, com aplicação da Súmula nº 422 do TST. Quanto NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, a decisão monocrática verificou a ausência de transcrição do acórdão recorrido, com aplicação do art. 896, § 1º, IV da CLT e em relação à UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNIA. ART. 96 DO CPC/2015 considerou preclusa a matéria diante da IN nº 40/2016 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Nas razões do agravo a parte se limita a genericamente alegar que o recurso de revista merece seguimento. 3. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar que a executada atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 5. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000131-65.2019.5.22.0003; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 03/12/2021; Pág. 5624)
RECURSO ELEITORAL. AIJE. ELEIÇÕES 2016. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM 1º GRAU. CASSAÇÃO DOSDIPLOMAS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINARES:AUSÊNCIA DE QUORUM. REJEITADA.
1. Coisa julgada com relação à AIJE nº 474-81.2016.6.13.0246. Rejeitada. Em precedente deste Tribunal Eleitoral, Recurso Eleitoral nº 1-80.2013.6.13.0285, julgado em 17/8/2016, do qual fui Relator, manifestei-me no sentido de que alitispendência nas ações eleitorais deve ser repensada, pois os legitimados defendem direitos coletivos lato sensu, mais precisamente direitos difusos, portanto, são legitimados extraordinários, afirmando, por conseguinte, que a litispendência noprocesso coletivo ocorre apenas com a identidade de causa de pedir e pedidos, havendo, assim, a necessidade de uma exegese diferente no caso do Direito Coletivo, diferente da tutela meramente individual. O mesmo se aplicaria ao fenômeno da coisajulgada no presente julgamento. Se encampado esse raciocínio no caso concreto, haveria a possibilidade jurídica de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada, ainda que as partes, no polo ativo das ações eleitorais em cotejo, sejam distintas. Issoporque, a identidade de ações se estabeleceria em face da mesma relação básica de direito, segundo a terminologia adotada em julgado isolado do TSE (RE nº 5-44-2013, Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, de 7/4/2016). Todavia, a adoção desteposicionamento, privilegiando a abordagem do tema sob a ótica do processo coletivo, demandaria um esforço para se superar uma aparente antinomia jurídica entre a regra prevista no art. 105-A da Lei nº 9.504/97, que dispõe que não são aplicáveis osprocedimentos previstos na Lei da Ação Civil Pública. Lei nº 7.347/1985. E o comando normativo inserto no art. 96-B, § 3º, também da Lei das Eleições, que, por sua vez, sugere a viabilidade de aplicação das regras da Lei da Ação Civil Pública noDireito Processual Eleitoral, ao admitir o conhecimento de nova ação eleitoral sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, desde que sejam apresentadas outras ou novas provas. Todavia, esse debate se mostradesnecessário, uma vez que a jurisprudência majoritária ainda atribui tutela meramente individual às ações eleitorais, aplicando-se, via de regra, as disposições subsidiárias do Código de Processo Civil. Assim, seguindo-se a linha majoritária deentendimento jurisprudencial, que também orienta as decisões deste Tribunal Eleitoral, não há que se falar em coisa julgada, no caso vertente, uma vez que as partes que figuram no polo ativo das referidas ações são distintas, não se caracterizando, portanto, a identidade de ações, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. 2. Nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público responsável pela prática do ilícito. Rejeitada. No caso dos autos, contudo, para fins de responsabilização, a petição inicial não narra a conduta do secretário municipal responsável pela ordenação da despesa, a ponto de justificar a sua inserção no polo passivo da lide. Há, apenas, como causa de pedir, o fato da recorrente, então candidata à reeleição, ter excedido os limites com propaganda institucional estabelecido pelo art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, incorrendo, assim, em tese, em prática de conduta vedada. Ademais, enquanto ocupante do cargo de Prefeita do Município de Santa Luzia/MG, a recorrente atuava, do ponto de vista hierárquico, como a gestora máxima dos recursos públicos, sendo de sua inteira responsabilidade os gastosrealizados com propaganda institucional ao longo do exercício do seu mandato. Pelo fato de ser a responsável maior pela gestão dos recursos públicos, especialmente os destinado à propaganda institucional da sua gestão, a recorrente não figura na lide como mera beneficiária da conduta vedada, a ponto deatrair a exigência da formação do litisconsórcio passivo necessário. A recorrente é autora da conduta vedada, ao passo que não é possível vislumbrar, na ordenação, liquidação e autorização do pagamento da despesa, como alegado, independência funcional do responsável pela pasta, na medida apontada nasrazões recursais. Este, na qualidade de secretário municipal, agia na condição de mandatário da recorrente, executando a sua política de governo em estrita obediência heierárquica. Preliminar rejeitada. 3. Nulidade da sentença. Invalidade do parecer técnico-contábil elaborado pelo MPE de 1º grau. Rejeitada. As alegações dos recorrentes confundem-se com o mérito da demanda. Não se discute vícios na produção da prova ou necessidade deseu desentranhamento, mas apenas sua aptidão para comprovar a prática da conduta vedada. 4. Arguição de inconstitucionalidade da incidência retroativa da nova redação do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Rejeitada. Sustenta a recorrente que, para o julgamento do presente caso, é inconstitucional a aplicação das alterações promovidas no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, pela reforma promovida pela Lei nº 13.165/2015, pois, em síntese, alcança, quando da verificação da prática da conduta vedada, fatos ocorridos nos anos de 2013 a 2015, o que representa, no seu sentir, incidência retroativa da norma, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. No caso dos autos, embora, de fato, a média, para fins de apuração do abuso de poder, alcance, como base de cálculo, as despesas realizadas nos anos de 2013, 2014 e 2015, os efeitos da nova Lei se projetam, desde 29 de setembro de2015, sobre a publicidade institucional que, in casu, o Município de Santa Luzia/MG realizaria a partir do primeiro semestre de 2016, e não sobre as despesas já realizadas. Não há retroatividade da Lei, portanto. Há, sim, a incidência de uma norma legal posta em vigor com a anterioridade devida, como nova imposição legal de limitação na realização de despesa de cunho promocional, para cujo cumprimento osagentes públicos em campanha eleitoral gozaram de tempo suficiente para adequarem as despesas a serem realizadas. Preliminar rejeitada. Mérito. Comprovação da prática de condutas vedadas aos agentes públicos, mediante a realização de gastos com publicidade no 1º semestre de 2016 em volume superior à média dos primeiros semestres dos três últimos anos anteriores ao pleito. Infração ao art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97, devidamente comprovada. A formação de Juízo de convicção acerca dos fatos narrados nos presentes autos prescinde do parecer técnico-contábil do MPE de 1º grau, já que os dados fornecidos pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura de Santa Luzia/MGconstituem provas suficientes para elucidação dos fatos, não dependendo de conhecimento pericial para sua compreensão. A documentação apresentada pelos recorridos, às fls. 33/75, se reveste de presunção de idoneidade e validade, uma vez que trata de informações oficiais fornecidas pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura de Santa Luzia/MG, representadas por planilha com total de gastos com publicidades do município, anual e semestral, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, e relatório extraído do Sistema de Contabilidade e Orçamento Público do Município, contendo as movimentaçõesdos empenhos e valores liquidados referentes aos períodos especificados. 4. Os recorrentes tinham conhecimento das informações sobre os totais de gastos do Município com publicidade, nos anos de 2013 a 2016, desde antes do ajuizamento da presente AIJE, ou seja, ao tempo da tramitação da Representação nº474-81.2016.6.13.0246, quando eles mesmos apresentaram documentação oficial da Prefeitura de Santa Luzia, semelhante ao que foi apresentado nos presentes autos pelos recorridos, contendo as movimentações de empenho e valores pagos nos períodosespecificados (fls. 430/462). Portanto, não há que se falar em falta de oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em face dos resultados apresentados pelo parecer técnico do MPE. 5. Os dados constantes no relatório oficial emitido pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura de Santa Luzia/MG não faz referência a nenhum valor que tenha sido empenhado, liquidado ou pago no 1º semestre de 2013. Osrecorrentes não fizeram prova do valor de R$ 103.867,84, que, segundo eles, teria sido gasto com publicidade no primeiro semestre de 2013. Na redação do inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não há qualquer distinção/classificação acerca de modalidades de publicidade dos órgãos públicos que deva ser considerada ou desprezada, para fins de apuração das médias dosgastos nos primeiros semestres dos três últimos anos que antecedem o pleito, o que desautoriza, a princípio, a interpretação defendida pelos recorrentes que sugere a desconsideração da publicidade de utilidade pública para fins de apuração dos gastoscom publicidade no 1º semestre do ano de eleição. 6. A única categoria de publicidade de órgãos de governo que se compatibiliza com a regra insculpida no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97, sem importar em violação à conduta proibitiva nela disciplinada, é a publicidadelegal. A publicidade legal, de fato, não pode ser contabilizada, para fins de apurar a média de gastos com publicidade dos órgãos públicos nos primeiros semestres dos três anos que antecedem a eleição, uma vez que os gastos dela decorrentes são decunho obrigatório, já que se submetem ao princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, de status constitucional (Art. 37 da Constituição da República). Assim, a publicidade legal deve ser obrigatoriamente realizada, independentemente se ovolume de empenhos liquidados para este fim extrapole os limites fixados pela legislação eleitoral. A jurisprudência dos Tribunais Eleitorais têm se posicionado nesse sentido. Os recorrentes não fizeram prova de que os empenhos com valores liquidadosno 1º semestre de 2016, relacionados no relatório oficial fornecido pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura de Santa Luzia/MG, de fls. 72/75, referiam-se, no todo ou em parte, a gastos com publicidade legal. 7. Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não se pode conferir à publicidade de utilidade pública o mesmo tratamento dispensado à publicidade legal. Embora o papel de orientação da população sobre temas de interessecoletivo constitua tarefa regular do Poder Público, a cadência de gastos com publicidade de utilidade pública, voltada para o cumprimento deste fim, pode ser planejada, dentro de um plano plurianual de gastos em áreas como saúde, educação etransporte, por exemplo, de forma que sejam respeitadas as limitações de divulgação de publicidade de órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição, sem importar em violação ao disposto no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Nessesentido, compete ao gestor público, em ação de planejamento, dosar as publicidades de outros gêneros com a publicidade de utilidade pública, para que o limite de gastos no primeiro semestre do ano de eleição não extrapole a média dos primeirossemestres dos três últimos anos anteriores ao pleito. Eventual necessidade de realização de gastos adicionais com publicidade de utilidade pública no período eleitoral já se encontra resguardada pela ressalva contida no inciso VI, b, do art. 73 daLei nº 9.504/97 que a permite em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. 8. Em se tratando da previsão contida no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97, não há que se falar da possibilidade de desconto dos gastos com publicidade de utilidade pública para fins de apuração da média dos gastos com órgãospúblicos no primeiro semestre do ano de eleição, hipótese somente compatível com os gastos com publicidade legal. 9, Mesmo que esta Corte Eleitoral reconheça ser possível descontar os gastos com publicidade de utilidade pública do cômputo dos gastos com publicidade no primeiro semestre do ano de eleição (2016), que totalizou R$1.216.662,75 (fl. 33), a referida providência ainda assim não socorre a pretensão dos recorrentes de reduzir os gastos em patamares inferiores do que a média dos primeiros semestres dos três últimos anos anteriores à eleição, que ficou estabelecida em R$928.790,84 (fl. 886). Deduzidos os gastos com publicidade de utilidade pública no 1º semestre de 2016, o total de gastos no período (R$966.992,65) permanece superior à média de gastos com publicidade referentes aos primeiros semestres dos três últimos anos anterioresao pleito (2013/2014/2015).10. Se não bastasse a insuficiência dos valores apurados para fins de descaracterizar o excesso de publicidade realizada no 1º semestre de 2016, o fato é que os documentos apresentados pelos recorrentes não demonstram que os empenhosmencionados custearam, efetivamente, publicidades de utilidade pública. As publicidades apontadas às fls. 464/618, embora, aparentemente, tenham se prestado à divulgação de conteúdo informativo, de interesse da população, encontram-se impregnadas desentido de apelo e promoção pessoal, uma vez que, em sua maioria, contêm o logotipo que identifica a gestão de governo da 1ª recorrente. É exatamente essa modalidade de publicidade, que, a um só tempo, conjuga conteúdo informativo com oportunidade depromoção da imagem do gestor público, que constitui o principal objeto da regulação disciplinada pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97, com vistas a conter o uso da propaganda de governo em benefício de candidatos ao pleito. 11. Um exemplo claro do desvirtuamento da publicidade de utilidade pública resta evidenciado no caso do empenho nº 56/2016/2010, de 5/5/2016, liquidado no valor de R$ 14.437,10, que teve como uma de suas finalidades o anúncio dejornal com a seguinte mensagem em grande destaque: SAMU 192. Mais uma grande conquista. Ao se visualizar a imagem, de fls. 580, se percebe, com clareza, se tratar de publicidade com nítido conteúdo de promoção pessoal da gestão da recorrente, considerando a mensagem que evidencia o êxito da administração da recorrente, acompanhado do logotipo de sua gestão. 12. Com relação à fixação do momento da liquidação da despesa como critério/parâmetro de apuração da média dos gastos com publicidade institucional, de que trata o inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97, assiste razão aosrecorrentes. A jurisprudência eleitoral já perfilha esse entendimento, conforme precedentes deste Tribunal Regional e do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Eleitoral nº 8798/MG. Ipatinga, Relator: Juiz Maurício Torres Soares, julgado em 6/4/2010, eRESPE nº 67994/SP. Guarujá, Relator: Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 24/10/2013.), Todavia, essa circunstância não socorre os recorrentes na tentativa de reduzir os valores de publicidade gastos nos primeiros semestres dos anos anteriores àeleição, nem tampouco com relação aos valores apurados no 1º semestre de 2016. Os relatórios oficiais fornecidos pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, de fls. 39/75, apresentam a movimentação de empenhos cujosvalores foram efetivamente liquidados até 30 de junho, referentes aos primeiros semestres dos anos de 2014, 2015 e 2016. Portanto, não há valor a se desconsiderar, já que todos os valores empenhados com publicidade institucional foram efetivamenteliquidados até 30 de junho de cada ano. 13. Assim, permanece inalterado o total de gastos com publicidade no primeiro semestre do ano de 2016 (R$1.216.662,75), que foi bastante superior à média de gastos de R$928.790,84, referentes aos primeiros semestres dos anos de 2013(R$0,00), 2014 (R$825.877,50) e 2015 (R$1.960.495,01), conforme informado na planilha de fls. 33 dos autos. 14. Mesmo considerando a aplicação de correção monetária dos valores gastos nos primeiros semestres dos três anos anteriores à eleição, para que se possa fazer uma justa comparação atualizada com os gastos de publicidade contraídos noprimeiro semestre de 2016, ainda assim o total de gastos com publicidade no primeiro semestre do ano de 2016 (R$1.216.662,75) se mantém superior à média de gastos (atualizada) de R$1.097.088,96, representando uma diferença de R$119.573,79 em gastos amais com publicidade no 1º semestre do ano eleitoral, o que evidencia a infração ao disposto no inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.15. DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO. Da inconstitucionalidade da expressão após o trânsito em julgado contida no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. Não obstante o § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, introduzido pela Lei nº 13.165/2015,contenha em sua redação a regra de que a realização de novas eleições somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que importou em cassação dos diplomas, o Tribunal Superior Eleitoral, em controle difuso de constitucionalidade aplicado nojulgamento dos ED-RESP nº 139-25.2016.6.21.0154/RS, Relator: Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 16/11/2016, declarou inconstitucional a mencionada regra, ficando mantido o entendimento vigorante na jurisprudência de que as decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, odiploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária. A esteentendimento me filio, pois, de fato, condicionar a realização de novas eleições, no caso de cassação de diplomas, ao trânsito em julgado da decisão condenatória, viola a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, aindependência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular, conforme assentado no julgamento em referência. Adotando os mesmos fundamentos firmados no precedente citado, DECLARO, em caráter incidental, ainconstitucionalidade da expressão após o trânsito em julgado contida no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei nº 13.165/2015.16. A execução do presente julgado terá início após o decurso do prazo para oposição dos embargos de declaração, ou, se opostos, após a publicação do acórdão que os julgar. 17. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MG; RE 70948; Santa Luzia; Rel. Des. Carlos Roberto de Carvalho; Julg. 21/08/2017; DJEMG 05/09/2017)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. DEBATE ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.504/97. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS DOS PARTIDOS COM REPRESENTAÇÃO INFERIOR A 09 DEPUTADOS. FACULDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A disposição prevista no art. 46 da Lei nº 9.504/97 não estabelece a forma a partir da qual as emissoras devem exercer essa facultatividade da participação dos candidatos dos partidos com representação inferior a nove Deputados, sendo que, conforme já reconheceu o Tribunal Superior Eleitoral, a possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontrem em situações distintas está prevista na própria Lei Eleitoral. (AGRG 2.787, Relator: Ministro Carlos EduardoCaputo Bastos, Publicado em 07/10/2008). Portanto, não poderia o Poder Judiciário coagir as emissoras de rádio ou televisão a convidar um ou outro candidato, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia. 2. No caso, restou caracterizada a litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, porquanto ajuizada a representação baseada em pretensões que o representante sabia estarem destituídas de fundamento, alterando averdade dos fatos e afirmando fato inexistente para obter benefício. 3. No tocante à condenação da recorrente ao pagamento de indenização à representada pelos prejuízos que teria suportado e arcar com os honorários advocatícios, reputo deve ser provido parcialmente o recurso, nesse particular. É que acondenação da recorrente por litigância de má-fé, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, devidamente corrigido, na forma dos arts. 80 e 96 do CPC/2015, já se mostra suficiente para reprimir a conduta temerária por ela adotada ao ajuizar a presenterepresentação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo o comando sentencial de 1º grau que julgou improcedente a representação e condenou o ora recorrente ao pagamento de cinco salários mínimos por má-fé processual. (TRE-ES; RE 24914; Ac. 708; Cachoeiro de Itapemirim; Relª Desª Wilma Chequer Bou-habib; Julg. 19/12/2016; DJE 06/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIORMENTE À COVID-19. DESTINAÇÃO DO VALOR. FUNDO DE APARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. DIMENSIONAMENTO.
1. A regra insculpida no artigo 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. 2. Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção. 3. Nos termos do art. 461, § 4º do CPC, o Juiz poderá fixar multa diária por retardamento no cumprimento de obrigação de fazer, não havendo proibição legal específica quanto a aplicação sobre a Fazenda, estando, ainda, pacificado neste Tribunal ser adequada, a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a quantia diária de R$ 100,00 (cem reais). 4. O descumprimento da ordem ocorreu em período anterior à pandemia. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5033798-77.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas nºs 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ademais, o julgado embargado enfrentou todas as questões arguidas de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo a conduta da parte autora, ao inserir comprovante de pagamento diverso, de valor elevado, no meio da proposta de seguro de vida anexada ao feito com intuito de comprovar a existência de venda casada configura as hipóteses prevista nos incisos II e III do art. 80 do CPC e, em consequência, impõe-se a fixação de multa, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 81 do CPC, cujo valor deverá ser revertido em proveito da parte embargada (CPC, artigo 96).3. Logo, não há nenhuma omissão a ser sanada, eis que o julgado é explícito em dizer que a inserção de comprovante de pagamento diverso - de valor elevado - no meio da proposta de seguro de vida induziu o juízo a erro e que essa conduta configura litigância de má-fé. O fato de não ter referido isso em suas peças processuais não afasta a ilicitude da conduta. (TRF 4ª R.; AC 5003008-97.2019.4.04.7108; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 26/01/2021; Publ. PJe 28/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO CONHECIDO. JUÍZO A QUO QUE NÃO TRATOU DA MATÉRIA.
Supressão de instância. Decisão que apenas negou o pleito de pagamento de custas ao final da demanda. É possível o pagamento ao final da ação, em razão da interpretação extensiva do art. 96, §6º do CPC. Garantia constitucional do acesso à justiça. Medida que não acarreta prejuízo ao erário, visto que a referida verba será recolhida, devidamente corrigida, ao final da demanda. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJAL; AI 0800767-42.2021.8.02.0000; São Miguel dos Campos; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 23/06/2021; Pág. 185)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA POR PRAZO INDEFINIDO. ABUSIVIDADE. ARTIGO 39, XII, DO CDC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM FIXAÇÃO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS), CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MULTA MORATÓRIA FIXADA POR CADA MÊS DE ATRASO. TERMO INICIAL APÓS FINDADO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) E FINDADO NA DATA DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL À PARTE AUTORA, CONSOANTE TERMO DE RECEBIMENTO DA UNIDADE. DANO MATERIAL NÃO RESTOU COMPROVADO. ART 373, I, DO CPC. DESCABIMENTO DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, MESMO HAVENDO MORA POR PARTE DO FORNECEDOR. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA DA MOEDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ATRASO DE CERCA DE 1 (UM ANO) NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONSOANTE PRECEDENTES DO TJCE. INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARTIGO 96 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual e indenização por danos morais e materiais julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: A) reconhecer a mora da construtora requerida (vendedora), mas admitindo a validade do período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e condenando a requerida ao pagamento da multa moratória prevista na claúsula 4.7 no percentual de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor do contrato, corrigido pelo índice contratual (incc-FGV), por cada mês de atraso, no período de inadimplência de julho/2012 a julho/2013; b) julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais; c) condenar as partes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e ré; 2. A relação ora discutida é de consumo, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista, sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. 3. Compulsando aos autos verifica-se que as partes firmaram um contrato de promessa de compra e venda de bem em 06/03/2009 (fls. 17/25) no qual estabelecido na cláusula "f" do quadro resumo que a entrega do imóvel se daria 30 (trinta) meses após o início da obra e esta tinha previsão de se iniciar em junho/2009 (fl. 25), enquanto na cláusula 4. 1. Ficou previsto a possibilidade de prorrogação do referido prazo em decorrência de caso fortuito ou força maior (fl. 19), contudo sem haver uma fixação de novo prazo. 4. No entanto, revela-se abusiva a prorrogação indefinida do prazo em caso de força maior ou outros motivos que obstem o andamento normal das obras e a entrega do imóvel, de modo a eximir a responsabilidade da promissária vendedora pelo atraso na entrega da obra, nos termos do art. 39, XII, do CDC. Desse modo, revela-se razoável e proporcional o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixados pelo juízo de origem para a finalização da obra, nos termos jurisprudenciais. 5. Analisando detidamente os autos, constatou-se que, mesmo aplicando o prazo de 180 (cento e oitenta dias) de tolerância, a entrega do imóvel sofreu considerável atraso, uma vez que a previsão inicial de entrega do empreendimento era de 30 (trinta) meses após o início da obra e esta tinha a previsão de começar em junho/2009, portanto o termo final para entrega seria até dezembro/2011. Frisa-se que mesmo aplicando os 180 (cento e oitenta) de tolerância, cuja data seria junho/2012, o atraso é evidente, uma vez que a autora foi imitida na posse do imóvel em julho/2013, conforme "termo de recebimento de unidades". 6. O período de tolerância 180 (cento e oitenta dias), conforme abordado no tópico supra, deve ser excluído do período de mora, uma vez que razoável e proporcional para contemplar, no curso da obra, todas as adversidades dela oriundas. Além disso, conforme "termo de recebimento de unidades" a autora foi imitida na posse do imóvel em julho/2013, aduzindo que "recebeu [...] o imóvel citado em perfeitas condições" dando "ampla, geral, rasa e irrevogável quitação a construtora da edificação". Assim, a multa moratória fixada por cada mês de atraso deve incidir desde julho de 2012, já considerado o atraso de 180 (cento e oitenta), até a data da imissão na posse do imóvel à parte autora, consoante termo de recebimento da unidade, conforme decidido pelo juízo de origem. 7. Inexistindo a comprovação de perda patrimonial pela autora em face danos de ordem material em decorrência de divergências entre o projeto vendido e o que realmente está sendo realizado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não existe embasamento fático e legal razão para o acolhimento do pleito autoral quanto a matéria em discussão. Ademais, o pedido de congelamento do saldo devedor mostra-se descabido, posto que a correção monetária apenas reflete a atualização da moeda, buscando-se, assim, evitar a perda de seu poder aquisitivo8. Denota-se, no caso, abalo emocional causado ao apelado, seja pelo fato de ficar sem a sua moradia, nos termos do contrato de compra e venda, seja pela inobservância da empresa apelante em solucionar os problemas apresentados, causando-lhe grande constrangimento. Assim, partindo de tais premissas e considerando as peculiaridades do presente caso, bem como em observância aos valores arbitrados por esta egrégia corte de justiça, infere-se que deve ser fixado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida. 9. Em razão da inversão parcial de sucumbência operada pela parcial procedência do presente recurso, redistribui-se o ônus sucumbencial anteriormente fixado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, para 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré, nos termos do art. 86 do CPC. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0158254-75.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 03/02/2021; Pág. 169)
Tópicos do Direito: cpc art 96
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