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Art 960 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA DO PERU. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; e (V) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. 3. Incidência das previsões dos arts. 37 a 39 da Lei n. 9.307/1996 - Lei de Arbitragem Brasileira, inexistindo impugnação à invalidade do título ou à regularidade da citação. 4. Contestação que se volta contra a existência de vícios formais, superados durante a instrução processual, e contra aspectos de mérito da sentença, que escapam à estreita via do juízo de delibação sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ. 5. Existência de interesse e utilidade na homologação, visto que a eventual ausência momentânea de inadimplemento da obrigação não retira a utilidade de se conferir validade à sentença, uma vez que não houve exaurimento das obrigações. 6. Requisitos atendidos, impondo-se o deferimento da homologação da sentença estrangeira arbitral. (STJ; HomDecEst 3.876; Proc. 2020/0023490-3; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 18/08/2022)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO CONTESTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE POR SENTENÇA ARBITRAL ORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015, e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são requisitos da homologação os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Ausência de objeção do requerido e da curadoria especial constituída pela DPU. 4. Requisitos legais atendidos quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e à autenticação por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada, com parecer favorável do MPF. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido sem fixação de honorários, diante da ausência de efetiva resistência ao pedido. (STJ; HomDecEst 1.936; Proc. 2018/0180660-5; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 18/08/2022)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; e (V) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. 3. Contestação que defende a ocorrência de inépcia e prescrição no feito que originou a decisão homologanda, aspectos relativos ao mérito do título que se pretende homologar e que escapam à estreita via do juízo de delibação, sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ. 4. Valor atribuído à causa irrisório, devendo ser fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para corresponder às características do procedimento homologatório, que não se confunde com a eventual execução da decisão e não possui índole condenatória. 5. Requisitos legais atendidos quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e ao fato de estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; HomDecEst 4.189; Proc. 2020/0127497-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA E SEUS FIADORES E SÓCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Morte de um dos réus antes da sentença. Feito que não foi suspenso, tendo sido proferida a sentença condenatória e a habilitação das herdeiras deferida posteriormente à sentença por sentença. Contestação, impugnação e recurso de apelação ofertados pelas herdeiras postulando a declaração de nulidade da sentença. Recurso adesivo de 3ª interessado postulando igual pedido de nulidade. Não conhecimento de ambos os recursos. Tumulto processual exacerbado que levou a inúmeras intercorrências e equívocos que resultaram na prolação da sentença sem a suspensão do feito diante da morte da fiadora do contrato de locação. Decisão posterior à sentença que decidiu o incidente de habilitação, na forma do art. 960 do CPC/15, sendo iniciado o cumprimento da sentença que julgou procedente a ação de cobrança de aluguéis ajuizada em face de espólio e da inventariante, que figurou como fiadora do contrato. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo. As apelantes, em que pese ingressarem no feito após a prolação da sentença, tiveram oportunidade de manifestar sua defesa, relevando salientar que tanto o espólio, quanto nilza, já haviam contestado a demanda, não tendo havido qualquer comprovação de fatos ocorridos antes do falecimento de nilza que pudessem influenciar na prolação da sentença. Ressalte-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória e da habilitação foi certificado no id. 886, razão pela qual a apelada deu início à fase de cumprimento da sentença, de forma que o juízo apenas deveria ter julgado a impugnação, mas, equivocadamente, anulou todos os atos processuais da fase de cumprimento. Ressoa evidente que o presente recurso de apelação é incompatível com atos praticados pelas ora apelantes, pois já se manifestaram nos autos, após prolação da sentença com peça inadequada. A contestação. Não impugnaram a habilitação e apresentaram petição de impugnação ao cumprimento de sentença. Toda a matéria veiculada nesta apelação é pertinente à seara da impugnação, de forma que, por qualquer ângulo que se olhe, seja porque totalmente incabível o presente recurso pela preclusão temporal e consumativa, seja porque não assiste razão às apelantes quanto a questão de mérito. No que tange ao recurso adesivo do 3º interessado, tem-se que o mesmo se aproveitou da devolução de prazo conferida equivocadamente pelo juízo, conforme acaba-se de expor acima, visto que as sucessoras deveriam ter interposto o recurso adequado após a sentença que as habilitou como herdeiras. Logo, não se conhecendo do recurso das mesmas pela intempestividade e pela falta de interesse, na vertente adequação, falece para o recorrente o requisito de admissibilidade. Ainda que assim não fosse, a alegada nulidade de citação do posto réu e a suposta prescrição intercorrente já foram apreciadas e rejeitadas pelo magistrado de origem, na decisão de 640/643, integrada pela decisão de id 667/668., que já estão cobertas pela preclusão desde 28/10/2015, após julgamento do agravo em Recurso Especial interposto pelo 2º e 3º réus (id. 712). Portanto, o que o recorrente pretende é a reforma de decisum passado em julgado. Não conhecimento dos recurso de apelação e do recurso adesivo. (TJRJ; APL 0046007-04.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 14/07/2022; Pág. 250)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS.

Sentença proferida pela justiça da Itália (tribunal ordinário de roma), que reconheceu a obrigação de prestar alimentos. Arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, 960 e seguintes do CPC/2015 e arts. 216-c, 216- d e 216-f do RISTJ. Requisitos atendidos. Decisão na justiça brasileira acerca de alimentos, ainda que posterior ao trânsito em julgado da decisão estrangeira, não impede a sua homologação. Decisão agravada mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-HomDecEst 5.278; Proc. 2021/0156376-4; EX; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 13/05/2022)

 

TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DEVIDA QUITAÇÃO PELO CREDOR, DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO PARA QUE FOSSE DEFERIDO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM NOME DO ADVOGADO DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.

2. Nesse trilho, cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de fazer constar o nome do patrono da autora como beneficiário de mandado de pagamento ou de transferência do numerário para conta em nome do patrono da parte exequente. 3. A procuração outorgada pela parte autora confere ao advogado poder expresso para "receber e dar quitações", assim como para "RECEBER, EM SEU NOME, DEPÓSITOS E MANDADOS DE PAGAMENTO". 4. Desse modo, comprovada a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, deve ser atendido o requerimento de expedição do mandado de pagamento diretamente em nome do advogado, ou, ainda, a transferência do numerário para a conta indicada, tudo na forma dos artigos 105 e 960, parágrafo único, ambos do CPC. 5. Aviso CGJ nº 619, de 04/08/2006, que determina que o advogado, munido de poderes específicos, poderá ter o mandado de pagamento e alvará de levantamento expedidos em seu nome, desde que por ele requerido. 6. Entendimento da Terceira Turma do STJ, no julgamento do RESP 1.885.209, no sentido de que o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome. 7. Ressalta-se, por fim, não ter sido possível verificar nos autos qualquer situação excepcional que justificasse a negativa de expedição do alvará como requerido, sendo certo que para a adoção de medida para coibir fraudes, intento do zeloso magistrado, basta que, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, seja determinado à secretaria que comunique a parte destinatária dos valores. 8. Recurso provido. (TJRJ; APL 0051188-25.2014.8.19.0038; Nova Iguaçu; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 12/04/2022; Pág. 268)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE GUARDA EXCLUSIVA JULGADA POR SENTENÇA ORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015, e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; e (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. A alegação do requerido em sua contestação gira em torno do mérito da demanda, pois pleiteia regulamentação do direito de visita. Assim, não constitui óbice para a homologação da sentença estrangeira, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação na hipótese, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo o exame do mérito. Precedentes do STJ. 4. A propósito, são homologáveis as sentenças estrangeiras que disponham sobre guarda de menor, muito embora se tratem de sentenças sujeitas a revisão, em caso de modificação do estado de fato. Precedentes do STJ. 5. Portanto, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; HomDecEstr 5.106; Proc. 2021/0094273-6; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 06/10/2021; DJE 09/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO, ALIMENTOS E GUARDA. 1) SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (EUA), RECONHECENDO A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS E A GUARDA DA MENOR. 2) APLICAÇÃO DOS ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. 3) REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. 4) DECISÃO NA JUSTIÇA BRASILEIRA ACERCA DE ALIMENTOS, AINDA QUE POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ESTRANGEIRA, NÃO IMPEDE A SUA HOMOLOGAÇÃO.

5) precedentes jurisprudenciais desta corte especial do STJ. 6) agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-HomDecEstr 1.863; Proc. 2018/0159589-1; EX; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 04/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DA INGLATERRA.

Contratos internacionais. Aplicação dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, arts. 960 e seguintes do CPC/2015 e arts. 216-c, 216- d e 216-f do RISTJ. Citação das partes requeridas reconhecida na justiça estrangeira. Observância da Lei local e do contrato pactuado. Requisitos preenchidos. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-HomDecEst 3.383; Proc. 2019/0260209-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 04/11/2021)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA ORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS 0NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015 e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Não há objeção da parte requerida à homologação da sentença estrangeira. Após a citação por carta rogatória, a DEEPFLEX INC. não apresentou contestação, razão pela qual a Defensoria Pública da União foi nomeada como curadora especial e, em sua tréplica, concordou com a homologação da sentença. A requerida DEEPFLEX DO Brasil INDUSTRIA DE DUTOS FLEXIVEISE PARTICIPAÇÕES Ltda. se manifestou pela homologação da sentença proferida pela Corte de Michigan "sem que haja condenação nos ônus da sucumbência diante da ausência de litigiosidade do presente caso". 4. Portanto os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF. 5. Determino às requeridas o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte requerente, mas deixo de condená-las em honorários advocatícios, uma vez que não houve contestação ou qualquer oposição à homologação pleiteada. Aplica-se, no caso, precedente recente firmado por esta Corte Especial: HDE 1.614/EX, Rel. Ministro RAUL Araújo, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 01/07/2021. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; AgInt-RE-EDcl-AgInt-EDcl-ARESp 1.600; Proc. 2018/0085580-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 01/09/2021; DJE 13/09/2021)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA JULGADA POR SENTENÇA ORIUNDA DE PORTUGAL. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 963 do CPC/2015, e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; e (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Inicialmente, aprecio a alegação do requerido de que teria havido nulidade da citação via A.R. na presente ação de homologação da decisão estrangeira, uma vez que deveria ter sido citado pessoalmente. Rejeito o argumento, pois como bem explicitado pelo MPF em seu parecer (e-STJ fls. 163-166): "(...) nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil). Ademais, o requerido compareceu aos autos, o que supre a falta de citação ou eventual nulidade, o que não é o caso destes autos. ". 4. Igual sorte merece a alegação do requerido de que não foi citado por carta rogatória no processo estrangeiro, o que acarretaria a sua nulidade. Isso porque o ora requerido foi autor da ação ajuizada em Portugal, tendo comparecido à audiência em que foi firmado acordo. 5. Entendo que o alegado descumprimento do referido acordo de guarda compartilhada - assim como os demais argumentos que dizem respeito ao mérito da demanda - não é óbice para a homologação da sentença estrangeira, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação na hipótese, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo o exame do mérito. Dessa forma, como bem argumentando na réplica às e-STJ fls. 124-130, "A sentença estrangeira que se quer homologar transitou em julgado em 12/06/2020, pelo que, a distribuição posterior de uma ação brasileira, não tem o condão de obstar a homologação da sentença estrangeira, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo o exame do mérito". Precedentes. 6. O fato de existir um processo no Judiciário Brasileiro que pode vir a regular de forma diversa da sentença estrangeira os alimentos e a guarda de menor não importa, só por si, em ofensa à soberania da jurisdição nacional, o que impediria o deferimento do exequatur à decisão estrangeira. Precedentes. 7. A execução da sentença estrangeira no país, entretanto, deverá observar a prudente ponderação da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na SEC 14914-EX, aprovada à unanimidade pela Corte Especial: "Como os provimentos jurisdicionais que versam sobre guarda de menores, direito de visita, alimentos, são desprovidos de definitividade, podendo ser revisto em caso de modificação do estado de fato, tem-se que a sentença estrangeira homologada, quanto a esses pontos, será confrontada, pelo juízo da execução, com as decisões proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro. ". 8. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; AgInt-SuspLimSent 4.471; Proc. 2020/0252162-2; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 01/09/2021; DJE 13/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DE UM DOS RÉUS ANTES DA SENTENÇA.

Feito que não foi suspenso, tendo sido proferida a sentença e a habilitação das herdeiras deferida posteriormente. Impugnação ofertada pelas herdeiras. Rejeição pelo jupizo do pedido de nulidade. Tumulto processual exacerbado que levou a inúmeras intercorrências e equívocos que resultaram na prolação da sentença sem a suspensão do feito diante da morte da fiadora docontrato de locação. Decisão posterior à sentença que decidiu o incidente de habilitação, na forma do art. 960 do CPC/15, sendo iniciado o cumprimento da sentença que julgou procedente a ação de cobrança de aluguéis ajuizada em face de espólio e da inventariante, que figurou como fiadora do contrato. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de suspensão do processo nos casos de falecimento da parte configura nulidade relativa, exigindo-se, para a invalidação dos atos processuais posteriores, que seja demonstrado o efetivo prejuízo. As agravantes, em que pese ingressarem no feito após a prolação da sentença, tiveram oportunidade de manifestar sua defesa, relevando salientar que tanto o espólio, quanto nilza, já haviam contestado a demanda, não tendo havido qualquer comprovação pelas agravantes de fatos ocorridos antes da falecimento de nilza que pudessem influenciar na prolação da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0059142-95.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 10/12/2021; Pág. 328)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO POR SENTENÇA ORIUNDA DA ESPANHA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHO MENOR. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 963 do CPC/2015, e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. No que concerne à tradução oficial das sentenças estrangeiras (e-STJ fls. 54-69 e 107-121) e dos respectivos apostilamentos (e-STJ fls. 70 e 122), foi anexada às e-STJ fls. 341-391. 4. Restou como única alegação do requerido a de que não teria havido a comprovação do trânsito em julgado. Tal argumento não merece acolhida. Consoante bem destacado pelo MPF, no parecer em que opinou pelo deferimento do pedido de homologação da sentença estrangeira (e-STJ, fls. 408-409), "O trânsito em julgado está certificado na fl. 389, onde consta que o caso foi definitivamente julgado, sendo firme a resolução. ". 5. Portanto, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; HomDecEst 3.039; Proc. 2019/0149897-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 19/08/2020; DJE 26/08/2020)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECRETADA POR SENTENÇA ORIUNDA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 963 do CPC/2015, e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Não merece acolhida a alegação do requerido de que não foi comprovado o trânsito em julgado da sentença estrangeira, porquanto o início da execução da sentença no estrangeiro, por si só, denota a definitividade do julgado em que fora constituído o respectivo crédito, nos termos dos arts. 963 do Código de Processo Civil de 2015, e 216-D, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 4. Afasto a alegação de prescrição pois, ao contrário do quanto alegado pelo requerido, e conforme parecer do MPF "consta da sentença norte-americana que o pedido inicial foi formulado em 4/3/2014 (e-STJ fl. 20), portanto, 6 (seis) meses antes do término do prazo prescricional apontado pelo próprio Requerido (setembro de 2014). Não bastasse, a alegação de impossibilidade de execução do título judicial estrangeiro, em razão de suposta prescrição, constitui matéria atinente ao próprio mérito da sentença, ou seja, não é passível de enfrentamento no juízo de delibação realizado pelo STJ. ". Precedentes do STJ. 5. Portanto, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; HomDecEstr 2.634; Proc. 2019/0049664-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 19/08/2020; DJE 26/08/2020)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO POR SENTENÇA ORIUNDA DO JAPÃO. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 963 do CPC/2015, e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da citação por edital, porquanto a requerente demonstrou ter envidado todos os esforços para o localizar o requerido, sem êxito, consoante documentação de e-STJ, fls. 126-127. 4. Afasto a alegação de que a requerente deixou de apresentar a apostila do registro de alteração de seu nome e do certificado de trânsito em julgado, bem como a tradução da referida apostila, porquanto os referidos documentos foram juntados às e-STJ fls. 21, 25, 27, 41-44, 50 e 133. 5. Portanto, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. Nesse sentido, a propósito, o parecer do MPF. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; HomDecEstr 1.287; Proc. 2018/0009770-3; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 19/08/2020; DJE 26/08/2020)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 963 do CPC/2015; e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Não merecem acolhida as alegações do requerido de que desconhece a dívida alimentar, bem como a tramitação processual no pais de origem, considerando ter sido juntada a documentação pertinente ao processo em apreço. Também não se sustenta a argumentação de que a sentença estrangeira não traduz os precisos termos em que foi produzida no Direito Português, pois, como demonstrado pelo requerente, a sentença é clara e precisa em seus termos, consoante se lê no acordo colacionado às fls. 16-17, o qual foi assinado pelas partes e seus advogados, e homologado pela autoridade judiciaria competente (Tribunal Judicial de Santarém - Portugal), como se comprova à fl. 18. A documentação de fls. 26/34 demonstra que o requerido efetivou parte do pagamento dos alimentos alusivos aos meses de fevereiro/2005 a fevereiro/2007, tendo se tornado inadimplente a partir do mês março/2007. 4. Portanto os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; HomDecEstr 3.049; Proc. 2019/0151694-7; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 20/05/2020; DJE 28/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

Pedido de levantamento. Advogado a quem foram conferidos poderes de receber e dar quitação. Expedição do mandado de pagamento em nome do patrono ou transferência bancária para conta por ele indicada. Possibilidade. Inteligência dos artigos 105 e 960, parágrafo único, do CPC. Provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0058284-98.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 09/10/2020; Pág. 674)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DO ADOTANDO. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB); do art. 960 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015; e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 963 do CPC/2015; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. 3. Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido. Nada obstante, não se pode formular exigências descabidas e inexequíveis, sob pena de se negar acesso à Justiça nacional. 4. Sentença estrangeira de adoção, assentada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padrasto que, visando legalizar uma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo, prescinde de citação, mormente se a Justiça estrangeira, embora tenha envidado esforços para localizar o interessado, não logrou êxito. Precedentes do STJ. 5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; HDE 144; Proc. 2016/0325760-5; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 04/09/2019; DJE 13/09/2019)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 963 do Código de Processo Civil/2015; e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. No que tange à preliminar de "nulidade da citação", penso, nos moldes do parecer do MPF, que a demandada, ao comparecer espontaneamente aos autos para arguir a nulidade da citação no processo de homologação, supriu a deficiência contida no mandado citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. 4. Tal fato é suficiente para considerar perfectibilizado o contraditório, eis que atendida a finalidade da citação, que é possibilitar o conhecimento da parte da existência de um processo contra si. A sentença homologanda, a propósito, foi proferida em Portugal, país de residência da requerida, pela Conservadora titular da Conservatória do Registro Civil da cidade da Guarda, cidade onde reside a requerida. E a petição inicial - que foi anexada ao mandado de citação - contém os dados que permitem identificar a sentença homologanda. Ou seja, a requerida poderia, facilmente, dirigir-se ao local competente na cidade da Guarda, em Portugal, para buscar a cópia da sentença homologanda. 5. Além disso, a Defensoria Pública da União, após a arguição de nulidade da citação, requereu, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para suprir a deficiência referida, remetendo à requerida a cópia integral do processo para que possa confirmar ou não a dúvida sobre a veracidade da documentação. Tal prazo, no entanto, transcorreu em branco, sem notícias da DPU. Presumo, assim, que a DPU tenha entregue a cópia integral dos autos, como prometido, e a requerida nada teve a opor. 6. No mérito, a Defensoria Pública da União declarou nada ter a opor, o que também contou com a concordância do MPF. De fato, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação da requerida e consequente revelia verificada no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado, e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. 7. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; SentEstr 15.513; Proc. 2016/0076577-5; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 20/02/2019; DJE 27/02/2019)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 963 do Código de Processo Civil/2015; e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. No que tange à preliminar de "nulidade da citação por edital", penso, nos moldes do parecer do MPF, que os documentos juntados demonstram que a requerente enviou correspondência a dois endereços do requerido, não obtendo êxito em sua localização. Ademais, considerando o lapso temporal decorrido desde o rompimento da convivência conjugal (25 de junho de 2004), impende considerar válida a alegação de desconhecimento de seu atual domicílio. Precedentes da Corte Especial. 4. Quanto à preliminar de "falta de interesse de agir", também acolho as razões do parecer do Parquet, tendo em vista que a decisão estrangeira, ao decretar o divórcio, ordenou o pagamento de pensão conjugal. Em tais hipóteses, torna-se necessária a homologação da sentença perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial. 5. No mérito, a Defensoria Pública da União declarou nada ter a opor, o que também contou com a concordância do MPF. De fato, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido e consequente revelia verificada no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; HomDecEstran 805; Proc. 2017/0186067-9; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 20/02/2019; DJE 27/02/2019)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB); 960 e seguintes do CPC/2015; e 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 do CPC/2015, e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. Os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido e consequente revelia verificada no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. 4. Com relação ao argumento da DPU de que, em se tratando "de homologação de decisão estrangeira de divórcio por mútuo consentimento, dispensa-se a homologação pelo STJ", adoto as razões externadas pela Presidência (e-STJ, fl. 40): "Diversamente do que afirmado no parecer de fl. 38, o caso dos autos não versa sobre divórcio consensual puro ou simples porque, conforme se verifica da sentença de fls. 29-31, o pedido não foi conjunto e não há notícia nos autos de que tenha havido acordo entre as partes". 5. Sobre a comprovação do trânsito em julgado, adoto os termos do parecer ministerial (e-STJ, fls. 179-180): "A requerente, ao juntar a petição de fl. 125, com os documentos de fls. 126 e 127, e-STJ, demonstrou o trânsito em julgado do provimento judicial homologando e em face dele não foi interposto qualquer recurso; a propósito, está explícito que o prazo para tal providência findou-se". 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ; HDE 69; Proc. 2016/0301837-1; EX; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 21/11/2018; DJE 27/11/2018; Pág. 1780)

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CARIMBO QUE COMPROVA O FATO. SITUAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM PARTICIPAR NO PROCESSO ESTRANGEIRO. CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO. DESINTERESSE EVIDENTE MITIGA O ÓBICE DE CITAÇÃO. ADOÇÃO BENÉFICA EM SINTONIA COM REALIDADE CONSOLIDADA. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença de adoção de um menor brasileiro e estrangeiro por mãe brasileira, com consentimento do pai, o qual também possui cidadania dupla; a mãe biológica foi representada pela Defensoria Pública da União, a qual manejou dois óbices formais à homologação, assim como alega haver ofensa à ordem jurídica pátria. 2. Não há falar em ausência na prova do trânsito em julgado da sentença estrangeira, pois existe um carimbo aposto nela (fl. 15), com a devida tradução juramentada (fl. 21); ainda que houvesse dúvida, o caso dos autos bem evidencia que a adoção ocorrida no estrangeiro é definitiva e consolidada. Precedente: SEC 3.281/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, publicado no DJe em 19/12/2011. 3. O título judicial estrangeiro indica que não houve interesse da mãe biológica em participar do processo original, bem como não houve interesse dela em se manifestar no pleito de homologação, apesar de ter sido devidamente citada (fl. 70); a jurisprudência do STJ já firmou que o manifesto desinteresse em participar da lide pode acarretar a mitigação do óbice alegado pela requerida: SEC 6.396/EX, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, publicado no DJe em 6/11/2014. 4. No caso dos autos, a sentença estrangeira frisa que a adoção é benéfica ao menor, bem como o contexto demonstra que a criança está inserida em uma unidade familiar, residindo no país estrangeiro desde tenra idade, em situação consolidada (fls. 21-22); a Corte Especial do STJ possui jurisprudência favorável em prol da homologação de adoção, quando o menor reside no estrangeiro com a parte adotante por muitos anos, em companhia de um dos pais biológicos: SEC 8.600/EX, Rel. Ministro Og Fernandes, publicado no DJe em 16/10/2014. 5. Ainda que assim não fosse, a Corte Especial do STJ tem o entendido ser possível a concretização da adoção sem a anuência de um dos pais biológicos se tal decisão jurídica for favorável ao interesse da criança. Precedentes: SEC 10.700/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, publicado no DJe em 4/8/2015; e SEC 9.073/EX, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, publicado no DJe em 24/9/2014. 6. Atendidos os requisitos dos arts. 960 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 15 e seguintes da LINDB e os termos do RISTJ, deve ser homologada a sentença estrangeira. Pedido de homologação deferido. (STJ; SEC 15.091; Proc. 2015/0322950-5; EX; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 07/03/2018; DJE 23/03/2018; Pág. 797) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO. LAUDO DE DIVISÃO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.

Da localização da área de dionísio pretende o recorrente receber área de 42.634,44m² ao lado da área adquirida por joel e jardel mattei, com idêntico recorte. Ocorre que dionisio recebeu por herança de sua mãe uma parte da área, dentro de um todo maior, sem especificações quanto à localização. O fato de seu irmão José arcênio ellwanger, ter revendido a área para joel e jardel mattei, na mesma metragem recebida por herança de sua mãe, e com destinação por todos os condôminos na parte totalmente agricultável, não implica na mesma condição em favor de dionísio irineu. Inexistente prova de que a área tenha sido demarcada no momento da partilha. Do laudo técnico alegaram os recorrentes que o laudo homologado não respeitou o artigo 960 do CPC e não observou as condições de fato para uma melhor divisão. Há insurgência em relação a diversos laudos realizados desde a ação de despejo (nº 136/ 1.10.0001192-9), contra o aqui recorrente. Na época, já constava detalhamento das áreas que compõem o todo, com complementação da avaliação em face das benfeitorias. Desde então, dionísio, e agora seus sucessores, não cumpriram com o acordo firmado naquela demanda, e apresentam apenas propostas em relação à divisão que indicam benefício próprio tão somente. Não demonstraram a alegada injustiça em momento algum, mantendo apenas alegações genéricas quanto aos seus supostos prejuízos. Enquanto isso, utilizam da terra de forma exclusiva, em detrimento dos demais condôminos. O laudo homologado atende aos requisitos legais, sendo preciso pôr um fim ao litígio que dura muito tempo (ação de divisão data de 14/10/2010). Inexistente a prova dos prejuízos alegados, propondo o laudo homologado divisão adequada aos ditames legais. Da divisão menor que um módulo rural alegaram os recorrentes que não pode haver desmembramentos em áreas com metragem inferior a um módulo rural (três hectares). De fato, o laudo homologado apresenta divisão de áreas de luis Carlos ellwanger, sivone paulina kraemer, ivani lourdes petry e lucena gotz, consideradas individualmente, inferiores a um módulo rural. Das áreas inferiores a um módulo rural, apenas luis Carlos ellwanger está no polo passivo (área de 12.152,98m²), e sequer recorreu da sentença. Em que pese a previsão no estatuto da terra (art. 65) de indivisibilidade de imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, a referida regra não é absoluta, comportando exceções. Assim, observa-se possibilidade de divisão de área menor que um módulo rural, desde que observados os requisitos dos incisos do art. 3º, da Lei nº 11.326/2006. Não há demonstração de efetiva impossibilidade da divisão; do recorrente o ônus da prova (art. 373, I do CPC/15). Além disso, a prestação jurisdicional deve ser efetiva e, se a parte que alega a nulidade não sofreu prejuízo, não há razão para decretar tal nulidade, de acordo com o previsto no artigo 249, §1º, do CPC/73 e 282 do CPC/15. Fato é que, a alegação genérica do recorrente quanto à nulidade da sentença, pela impossibilidade de desmembramento das áreas, não lhe trouxe qualquer prejuízo, pois a fração que lhe cabe é em muito superior ao mínimo exigido. Considerando o tempo de duração da lide, a litigiosidade entre as partes, a ausência de indicação de quaisquer possibilidades de composição, impõe-se manter a sentença quando à homologação do laudo. Do direito de preferência quanto ao direito de preferência, em relação à venda das frações em favor de dalseu mattei, joel mattei e jardel mattei, foi garantido nos termos da petição de folhas 43/33 da ação cautelar inominada em apenso (sob nº 136/1.10.0001192-9). Além disso, importante considerar que joel mattei e jardel mattei adquiriram área dentro do todo maior que pertencia a José arsênio ellwanger e juraide inês ellwanger, passando assim a condôminos do todo, juntamente com os demais herdeiros, e área adquirida por um condômino em relação a outro não implica em ofensa a direito de preferência. À unanimidade, negaram provimento ao recurso. (TJRS; AC 0383836-89.2017.8.21.7000; Tapera; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 10/05/2018; DJERS 17/05/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE HOMOLOGOU SENTENÇA ESTRANGEIRA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria que foi exaustivamente apreciada no acórdão que homologou a sentença estrangeira, pois regularmente instruída nos termos dos artigos 960 e seguintes do CPC e 216 e seguintes do RISTJ. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-Sec 14.077; Proc. 2015/0157125-0; UY; Corte Especial; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 26/05/2017) 

 

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA. REQUISITOS FORMAIS CLARAMENTE ATENDIDOS. CITAÇÃO POR MEIO POSTAL COM ATESTADO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE NO PROCESSO ARBITRAL. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO LEGALIZADA COM ATENÇÃO ÀS NORMAS CONSULARES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. PRESENÇA DA TRADUÇÃO JURAMENTADA. HOMOLOGAÇÃO.

1. Pedido de homologação de sentença derivada de procedimento arbitral realizado no estrangeiro sobre inadimplência em contrato de compra e venda de produtos agrícolas; o requerido foi sentenciamento por perdas e danos pelo descumprimento de três contratos. 2. Os requisitos formais para homologação judicial de sentenças estrangeiras possui sua previsão inicial no art. 15 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. LINDB), tendo sido recentemente reafirmados estes no art. 963 do Novo Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para homologação de sentenças estrangeiras em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, e o § 2º do art. 960 do Novo Código de Processo Civil determina a validade dos requisitos regulamentares do RISTJ em relação aos procedimentos de homologação; no caso concreto, é aplicável, ainda, as prescrições dos arts. 37 ao 40 da Lei nº 9.307/96, por se tratar de sentença arbitral. 4. No caso concreto, a sentença arbitral não ofende a soberania e a ordem pública brasileira, porquanto trata de direitos patrimoniais disponíveis pelas partes e tem uma cláusula contratual, que frisa que a escolha pela via arbitral não veda o acesso do Poder Judiciário para eventual conflito (fls. 164, 170 e 176); não há nenhum óbice, com base no art. 39, e incisos, da Lei nº 9.307/96, no art. 216 - F do RISTJ e no art. 963, VI, do NCPC. 5. A cláusula compromissória é facilmente localizada nos três contratos de compra e venda, os quais foram redigidos em português e juntados aos autos (fls. 163, 169 e 175); e, portanto, está clara a competência atribuída pelas partes à entidade que proferiu a sentença arbitral sob processo de homologação, estando atendidos o art. 15, "a ", da LINDB, o art. 216 - D, I, do RISTJ, o art. 3º da Lei nº 9.307/96 e o art. 963, I, do NCPC. No mesmo sentido: SEC 3.660/GB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 25.6.2009. 6. O trânsito em julgado pode ser inferido da própria sentença traduzida (fls. 153-154), que indica que, em atenção aos contratos firmados, tornar-se-ia final após a data de 23 de outubro de 2012; foi atendido o ditame previsto no art. 15, "c ", da LINDB, no art. 216 - D, III, do RISTJ e no art. 38, VI, da Lei nº 9.607/96, por se tratar de sentença arbitral. 7. Em relação aos procedimentos arbitrais, são aceitos pela Lei nº 9.307/96 o modo de citação postal, a aplicação de Lei estrangeira ou outro meio previsto na convenção de arbitragem, tal como expresso no seu parágrafo único; há cópias das mensagens eletrônicas enviadas à parte requerida sobre o início da arbitragem (fls. 243-244; tradução: fls. 247-248), sendo que as cartas foram remetidas, também, por serviço de entregas postais e entregues (fls. 287-303). 8. A citação em procedimentos arbitrais por meio postal, com atestado de recebimento, é meio bastante e suficiente para atender o ditame do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.307/96, como já firmou a Corte Especial do STJ: SEC 10.658/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/10/2014. No mesmo sentido: SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28/11/2013; atendidos o art. 15, "b ", da LINDB, assim como o art. 261 - D, II, do RISTJ, o art. 963, II, do NCPC e o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.307/96. 9. A legalização de documentos estrangeiros tem base, atual, no Decreto nº 8.742/2016 e possui ditames regulamentares fixados no Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil; em sintonia com o fixado no regulamento, há certificado de notária inglesa juntado aos autos, que assevera a autenticidade dos documentos anexados e referentes ao processo de arbitragem (fl. 14; tradução juramentada: fls. 52-53), com o devido selo consular (fl. 15); de outro lado, os contratos de compra e venda também estão devidamente autenticados por oficial de registro no Brasil, o qual reconheceu a firma do requerido (fls. 159-164, 165-170 e 171-176); atendido o art. 15, "d ", da LINDB, o art. 216 - C do RISTJ, o art. 963, V, do NCPC e, por se tratar de sentença arbitral, o art. 37, I, da Lei nº 9.307/96. 10. Após o exame acurado dos autos, deve ser frisado não existirem impedimentos para a homologação postulada, tendo sidos atendidos todos os requisitos formais previstos na legislação brasileira pertinente. Pedido de homologação deferido. (STJ; SEC 9.820; Proc. 2013/0395725-4; EX; Corte Especial; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 26/10/2016) 

 

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