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Art 961 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA EXEQUENTE.

Possibilidade. A homologação da sentença estrangeira ocorreu ao longo da execução. Efeitos restringirão aos atos praticados após 16/08/2021, quando foi homologada pelo C. STJ, nos termos do art. 961, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AI 2198719-59.2021.8.26.0000; Ac. 15963460; Barueri; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 16/08/2022; DJESP 25/08/2022; Pág. 1745)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PRESENTES. PRETENSÃO DO AGRAVANTE EM RETOMAR O IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO DE FORÇA PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO.

Se a própria Agravante confirma que esbulhou a posse do imóvel exercida pelo agravado, como forma de fazer a sua vontade, sem a utilização das vias judiciárias, cumpre confirmar a decisão agravada, que deferiu a proteção possessória, em favor do autor da ação possessória, vez preenchidos, a favor deste, os requisitos do artigo 961 do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 1890637-75.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM PORTUGAL.

Decisão que só produz efeitos no Brasil após a homologação prevista no artigo 961, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AI 2292038-18.2020.8.26.0000; Ac. 14872030; Barueri; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 27/07/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 1921)

 

HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO RECONHECIDO POR SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA, PROFERIDA E HOMOLOGADA PELO STJ EM DATAS POSTERIORES AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL.

Negócio jurídico e inadimplemento contratual, no entanto, antecedentes ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Homologação de sentença arbitral pelo STJ, que concede eficácia plena à sentença arbitral, como título executivo, e possui caráter integrativo, nos termos do art. 961 do CPC/2015. Inexistência de reflexos sobre fato gerador do crédito discutido. Aplicação do art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005. Tese fixada pelo STJ, quando do julgamento de recursos especiais com caráter repetitivo. Decisão reformada para determinar o prosseguimento do incidente originário. Recurso provido. (TJSP; AI 2176317-18.2020.8.26.0000; Ac. 14592805; Piracicaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 30/04/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 1873)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ, 282 E 356/STF. TESE NÃO REBATIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 2º, 7º e 9º da Lei nº 9.432/1997; 27, IV, da Lei nº 10.233/2001; 447 e 450 do Código Civil; 130, 400, II, 461 e 461-A do CPC/1973; 5º, III a V, e 1.011 do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que a recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. 2. O Tribunal a quo utilizou fundamentos diversos dos quais a parte recorrente esquivou-se de rebater, senão vejamos: "Para mais, não havendo notícia do desfecho do trâmite do arresto em curso na Turquia, é possível que o acolhimento da pretensão da parte demandante ainda reverta em seu enriquecimento ilícito. Se o arresto tiver sido desconstituído, restabelece-se a propriedade plena do bem em favor da recorrente que, nesse caso, ficaria com a coisa e com o valor da indenização por ela pleiteada. Isso posto, far-se-ia necessária a homologação da decisão estrangeira para que essa tivesse a eficácia pretendia no Brasil, nos termos do art. 961 do CPC/2015 (correspondente ao art. 483 do CPC/73). Desta forma, a empresa de navegação não demonstrou a existência do dever da União de notificar o governo turco acerca da pena de perdimento do navio em testilha, devendo se destacar os seguintes fundamentos da sentença apelada, os quais adoto como razão de decidir". Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Assim, é inviável o exame dos argumentos deduzidos no Agravo Interno, uma vez que a ausência de prequestionamento é patente e não foi apontada violação ao art. 1.022 do CPC, o que poderia abrir a análise do mérito da questão. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.658.063; Proc. 2020/0025242-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/09/2020; DJE 06/10/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS CUMULADA COM PEDIDO E TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Inconformismo da autora. Não acolhimento. Arrolamento cautelar de bens, disposto no artigo 301, do Código de Processo Civil, difere do instituto de arrolamento de bens disposto nos artigos 659 a 665, do mesmo dispositivo legal. Cautelar que, por si só, não pode ser objeto da ação principal. Partilha dos bens que só pode ser realizada após a homologação da sentença estrangeira nos moldes do artigo 961, do Código de Processo Civil. Sentença estrangeira que sequer havia transitado em julgado à época da sentença. Recurso adesivo. Inconformismo do autor em relação ao valor dos honorários sucumbenciais fixados. Não acolhimento. Honorários advocatícios que devem ser fixados de maneira equitativa nas hipóteses em que o valor da causa for muito elevado. Observância do trabalho realizado pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente e da efetiva complexidade da causa. Recursos não providos. (TJSP; AC 1092729-63.2016.8.26.0100; Ac. 14055069; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 14/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2554)

 

DIVÓRCIO DIRETO.

Inicial indeferida. Partes que já tiveram o divórcio decretado na Austrália. Alegação de dificuldades para homologação da sentença estrangeira. Descabimento. Publicação Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do ano de 2016, no sentido de que sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Regra que, ademais, encontra previsão no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, editado pela então Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Ainda de acordo com a referida publicação, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do CPC, seguindo o qual a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicial corretamente indeferida. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1123476-88.2019.8.26.0100; Ac. 13667046; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 19/06/2020; DJESP 25/06/2020; Pág. 2112)

 

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NO ESTRANGEIRO.

Não compete à Justiça do Trabalho, tendo em vista a ausência de previsão legal, executar acordo extrajudicial firmado e homologado sob os auspícios da autoridade administrativa estrangeira. Mesmo os acordos judiciais firmados no exterior (sentença estrangeira) somente podem ser aqui executados quando há a devida homologação, nos termos do art. 961 do CPC. (TRT 3ª R.; ROT 0010483-08.2019.5.03.0037; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 16/11/2020; DEJTMG 17/11/2020; Pág. 556)

 

SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE ATIVA. PENDÊNCIA DE DEMANDA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. PARTE NO PROCESSO ESTRANGEIRO. JURISDIÇÃO BRASILEIRA PARA A INTERNALIZAÇÃO. PRESENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO E REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA PARA RESPONDER À DEMANDA NO BRASIL. PRESSUPOSTOS POSITIVOS E NEGATIVOS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTIGOS 963 A 965 DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de Roterdã apreciou demanda formulada por Paraná CITRUS INTERNATIONAL IMPORT AND EXPORT CORPORATION e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRUAL ("razão social anterior: Paraná CITRUS S/A") em face de CROSSPORTS MERCANTILE INC. e reconvenção desta em face daquelas. Examinada a relação contratual entre as partes, o tribunal holandês concluiu que CROSSPORTS foi a primeira a descumprir o contrato e, por isso, foi condenada a apresentar documentos, prestar contas e pagar quantias. 2. Ainda que CROSSPORTS tenha sido condenada a pagar quantias em favor de Paraná INTERNATIONAL e não de COCAMAR, esta tem legitimidade ativa e interesse processual na homologação pretendida, uma vez que a internalização das sentenças estrangeiras é necessária para que tenha eficácia no Brasil (art. 961 do CPC/2015) e, assim, possa ser oposta como defesa no processo aforado por CROSSPORTS e OSCAR em Maringá-PR em face de COCAMAR. Ademais, a pretensão formulada no processo estrangeiro por CROSSPORTS em sede de reconvenção foi rejeitada pela sentença homologanda; tal improcedência, para ter eficácia no Brasil, depende de homologação pelo STJ. 3. O único Poder Judiciário com jurisdição para internalizar comandos jurisdicionais estrangeiros com o fim de que eles possam produzir efeitos no Brasil é o Poder Judiciário brasileiro, por meio do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "I", da Constituição da República e do art. 961 do CPC/2015. 4. CROSSPORTS é pessoa jurídica estrangeira, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas. À época dos fatos examinados pela sentença homologanda (1999/2001), CROSSPORTS tinha como Diretor a pessoa física OSCAR HUNOLD LARA e como procuradores, além de OSCAR, sua esposa RENATE MADER e a pessoa jurídica CITROEX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO Ltda. , que tinha como sócios OSCAR e RENATE. 5. Em documento juntado por CROSSPORTS em execução por ela ajuizada em Bragança Paulista-SP, verifica-se que seu Diretor foi OSCAR de 1995 a 2003 e, a partir de 2003, sua Diretora passou a ser "Amicorp Management Limited", pessoa jurídica estrangeira cujo endereço - nas Ilhas Virgens Britânicas - era o mesmo de CROSSPORTS. 6. No início de 2007, OSCAR e CROSSPORTS (representada por Oscar e por CITROEX) ajuizaram em Maringá-PR demanda em face de CITROEX, referindo já na inicial a existência do processo que viria a culminar com as sentenças homologandas. 7. No fim de 2007 venceram as procurações por prazo certo (de dois anos) que CROSSPORTS havia outorgado a RENATE e a CITROEX. Em 06/11/2007 CROSSPORTS outorgou nova procuração para OSCAR representá-la, com previsão de que expiraria em 06/11/2009. Ainda que tal contrato de mandato tenha se prorrogado de forma tácita (art. 656 do CC), extinguiu-se com a morte de OSCAR em 2015 (art. 682, II, do CC). 8. Correspondência remetida a credores de CROSSPORTS foi juntada por COCAMAR aos autos e dá conta de que CROSSPORTS teria entrado em liquidação e, até aquela data (2015), sua Diretora é a pessoa jurídica "Amicorp Management Limited". 9. As pessoas jurídicas em geral são representadas em juízo "por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores" (art. 75, VIII, do CPC. 10. Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". 11. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação. 12. Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa. 13. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial. 14. No caso dos autos, a ré CROSSPORTS tem como única Diretora a empresa estrangeira "Amicorp Management Limited". O grupo Amicorp, por sua vez, apresenta-se como grupo presente em dezenas de países, onde fornece diversos serviços capazes de atender aos interesses daquelas empresas que o contratam. A contestante "Amicorp do Brasil Ltda. ", por sua vez, se apresenta como uma "empresa de representação do Grupo Amicorp" (https://www. Amicorp. ES/offices/sao-Paulo). De conseguinte, "Amicorp do Brasil Ltda. " deve ser compreendida como um entreposto no Brasil da Diretora (Amicorp) da ré CROSSPORTS, capaz de receber a citação em nome da ré CROSSPORTS, validamente, nos termos do art. 75, VIII e X do CPC/2015. 15. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença eficácia no país em que proferida; (V) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 16. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 17. Hipótese em que aqueles que foram partes no processo estrangeiro puderam participar em contraditório e as sentenças homologandas examinaram fundamentadamente as alegações das partes. 18. Sentenças estrangeiras homologadas. (STJ; HDE 410; Proc. 2017/0061034-6; EX; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 20/11/2019; DJE 26/11/2019)

 

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

1. Hipótese em que o pedido de homologação de sentença estrangeira foi extinto sem julgamento do mérito, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Requerida por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º do CPC/15. 2. A homologação pelo Superior Tribunal de Justiça é apenas uma fase para que a sentença estrangeira tenha eficácia no Brasil. Art. 961 do CPC. Art. 105, I, "I", da Constituição. 3. Em demandas de Homologação de Decisão Estrangeira, aplica-se, na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes: EDCL na SEC 11.106/EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2018, DJe 17/12/2018; SEC 14.233/EX, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 27/11/2018. 4. Valor fixado sem olvidar do valor da condenação estampada na sentença estrangeira, mas também levando-se em consideração que o processo tramitou de forma eletrônica, sem necessidade de comparecimento a Brasília e foi extinto sem apreciação do mérito, por falta de prova de representação processual regular da Autora. 5. Agravo interno dos Requeridos não provido. (STJ; AgInt-EDcl-SEC 15.883; Proc. 2016/0183199-8; EX; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 07/08/2019; DJE 13/08/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL DA EXEQUENTE.

Decretação de falência em Portugal. Pessoa jurídica sediada no exterior. Capacidade processual que encontra arrimo no artigo 75 do Código de Processo Civil. Decisão que só produz efeitos no Brasil após a homologação prevista no artigo 961 do Código de Processo Civil. Documentos apostilados que não substituem a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza jurisdicional da decretação da falência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2207484-24.2018.8.26.0000; Ac. 12411449; Barueri; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 26/03/2019; DJESP 22/04/2019; Pág. 2574)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO REALIZADO NO EXTERIOR. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGATÓRIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO. EFICÁCIA. COISA JULGADA.

Verificando-se que, no caso dos autos, o autor firmou acordo, homologado por sentença, perante o Tribunal Provincial de Luanda, em que deu plena quitação do seu contrato de trabalho, firmado naquela localidade com a empresa ENGEVIA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS LDA. , bem como que essa sentença foi devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, mercê do art. 105, I, "I", da Constituição Federal, possuindo, assim, plena eficácia no ordenamento jurídico pátrio (art. 961, do CPC), correta a sentença que, verificando a existência de coisa julgada, extinguiu a reclamação trabalhista, sem resolução de mérito, conforme art. 485, V, do CPC. Nego provimento ao apelo obreiro. (TRT 6ª R.; RO 0000168-10.2017.5.06.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 21/05/2019)

 

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE DECRETA DIVÓRCIO E EFETUA A PARTILHA DE BENS E DIREITOS E ESTABELECE AS RESPONSABILIDADES POR DÍVIDAS. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 963 A 965 DO CPC. ARTS. 216 - C, 216 - D E 216 - F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. INVIABILIDADE, NO PONTO, DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 89, I, DO CPC/73. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.

1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 963 a 965 do Código de Processo Civil e artigos 216 - C, 216 - D e 216 - F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (I) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis; (II) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (III) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (IV) ter a sentença transitado em julgado; (V) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública". 2. A requerida afirma que a sentença estrangeira acostada pelo autor não é completa, contudo não traz aos autos comprovação de qual seria a integralidade da sentença, deixando de se desincumbir de comprovar fato impeditivo do direito à homologação, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373, II, do CPC/73. 3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. 4. A pendência de demanda no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira. Art. 24, parágrafo único, do CPC/2015. Inexiste, ademais, proibição de que a requerida fosse demandada no estrangeiro, onde vive. 5. Definitividade da sentença homologanda comprovada pela certidão acostada à inicial, cumprindo-se a exigência do art. 961, parágrafo 1º, do CPC/2015. 6. Apenas no que diz respeito aos bens imóveis situados no Brasil, inviável a homologação da partilha efetuada pela autoridade estrangeira, pois, nos termos do art. 89, I, do CPC/73, em vigor quando da prolação da sentença estrangeira, a partilha dos bens imóveis situados no Brasil apenas pode ser feita pela autoridade judiciária brasileira, com a exclusão de qualquer outra. 7. Sentença estrangeira parcialmente homologada. (STJ; HDE 176; Proc. 2016/0334063-2; EX; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 15/08/2018; DJE 21/08/2018; Pág. 1274) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. PARECER DO MPF PELA EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE AFASTOU A IMPRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA EM HIPÓTESE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (ART. 961, § 5O. DO CÓDIGO FUX). HIPÓTESE DE DIVÓRCIO CONSENSUAL QUALIFICADO, QUE TRATA O § 3O. DO ART. 1O. DA PORTARIA NO. 53/2016 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL E REGULAMENTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS EX-CÔNJUGES. REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.

1. Trata-se de pedido de Homologação de Sentença Estrangeira proferida pelo Tribunal do Distrito de LEst Vadois, Cantão do Vaud, Suíça, que determinou a dissolução do vínculo matrimonial, pronunciando o divórcio, e dispôs sobre a partilha de bens do casal. 2. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito diante da alegação da falta de interesse de agir, argumentando que a o Código Fux dispensaria a necessidade de homologação do divórcio consensual pelo STJ, conforme dispõe o art. 961 do CPC/2015. 3. Ocorre, contudo, que o caso configura a hipótese de divórcio consensual qualificado, previsto no Provimento no. 53, de 16.5.2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior. 3. Passados mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio consensual, a alegada falta de contato entre os ex-cônjuges constitui fator que justifica razoavelmente a impossibilidade de fornecer dados mais precisos sobre a localização do requerido; especialmente quando não há nos autos nada nada que denotasse qualquer intenção em frustrar a sua citação pessoal. Regularidade da citação editalícia determinada nos autos após a demonstração, pela parte requerida, da impossibilidade de obtenção do endereço atual da residência do requerente. 4. Sentença estrangeira homologada. (STJ; SentEstr 11.643; Proc. 2014/0066621-4; CH; Corte Especial; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 20/06/2018; DJE 27/06/2018; Pág. 884) 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MEDIDA DE PERDIMENTO DE NAVIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE COMUNIÇÃO À PAÍS ESTRANGEIRO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS DESNECESSÁRIAS. AUTORIZAÇÃO PARA NAVEGAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julga parcialmente procedente pedido formulado, e determina à agência reguladora que permita que a demandante mantenha, renove ou obtenha outorga para operar no Brasil por meio de navio arrendado que detenha as qualificações exigidas para tanto, à exceção da comprovação da propriedade do bem, até que se prove a perda de navegabilidade/operacionalidade e /ou recuperação do M/V São José ou, ainda, a aquisição de novo navio pela interessada. 2. A Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, sendo que o seu art. 9º trata do procedimento a ser adotado em caso de remoção de coisas ou bens, no todo ou em parte, quando esses ¿constituírem ou vierem a constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente¿. 3. A necessidade de intimação do responsável estrangeiro é requisito apenas para o procedimento de remoção do bem, não se repetindo tal exigência quando se trata de apreensão de embarcação, medida administrativa prevista nos artigos 16 e 17 da Lei nº 9.537/97. 4. A parte demandante não discute a regularidade do procedimento de remoção e incorporação do bem ao patrimônio da União, sendo admitido, no processo, como incontroverso, o registro da propriedade do navio no Tribunal Marítimo Brasileiro, conforme exigido pelo parágrafo único da Lei nº 7.652/88, bem como na IMO (International Maritime Organization). 5. A responsabilidade pela evicção ocorre apenas quando a causa da constrição do bem é anterior à relação jurídica entabulada entre o alienante e o evicto. ¿O que importa não é o momento da constrição, esta será, necessariamente, posterior à alienação, o que importa saber é o momento em que nasceu o direito (de terceiro) que deu origem à constrição¿. (STJ, 3ª Turma, REsp 873.165, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 7.6.2010). 6. Aplicada a pena de perdimento do navio e havendo a sua posterior incorporação ao patrimônio da União, opera-se verdadeira aquisição originária de propriedade, sem qualquer ônus ou gravame ao ente público. Nesse sentido, a Lei brasileira (art. 23, inciso III, da Lei nº 7.652/88) determina que a hipoteca ou outro gravame existente sobre o navio será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo em caso de perda da embarcação. 7. Não se pode falar em evicção ou responsabilidade da União pelas obrigações porventura devidas pelo antigo armador do navio, uma vez que o direito ora pleiteado não se encontra incluído entre aqueles previstos no contrato firmado entre as partes. 8. Não havendo notícia do desfecho do trâmite do arresto em curso na Turquia, é possível que o acolhimento da pretensão da parte demandante ainda reverta em seu enriquecimento ilícito. Se o arresto tiver sido desconstituído, restabelece-se a propriedade plena do bem em favor da recorrente que, nesse caso, ficaria com a coisa e com o valor da indenização pro ela pleiteada. Isso posto, far-se-ia necessária a homologação da decisão estrangeira para que essa tivesse a eficácia pretendia no Brasil, nos termos do art. 961 do CPC/2015 (correspondente ao art. 483 do CPC/73). 9. A interessada não busca a anulação dos procedimentos de remoção ou de perdimento do navio, considerados por ela como regulares, pretendendo demonstrar a existência de responsabilidade da União decorrente da não observância de dever de comunicar o governo turco acerca da pena de perdimento do navio sobre o qual foi aplicado a pena de perdimento. Conforme a fundamentação já desenvolvida, a parte demandante não demonstrou a existência de dever de o governo brasileiro requerer a baixa do registro do ex-DURDEN na Turquia. Logo, as provas testemunhal e pericial requeridas não se mostram necessárias para a solução da controvérsia, devendo ser indeferido o pleito formulado em sede de agravo retido, de acordo com os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional. Precedente: STJ, 3ª Turma, AintaResp 201600469274, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 30.6.2016. 10. A autorização para navegação em caráter emergencial prevista pelo Resolução Normativa ANTAQ nº 5/2016 é mais específica em relação à previsão legal (que se refere apenas à hipótese ditada por interesse público, devidamente justificado) e é adstrita ao prazo máximo e improrrogável de 180 dias, nos termos do art. 21 do regulamento normativo supra citado. 11. A emergência caracterizada pelo inesperado arresto do navio pelas autoridades turcas não autoriza o descumprimento das normas legais adequadas ao caso, entre as quais inclui-se a impossibilidade de se tratar a embarcação estrangeira afretada pela apelante como se brasileira fosse. Não haveria como se valer da interpretação extensiva ou analogia, para os fins almejados, já que se trataria da dilação de um regime excepcional, baseado em situação de emergência, de modo a vigorar por tempo indeterminado. 12. Agravo retido e apelação de Lyra Navegação Marítima não providos. 13. Apelação da ANTAQ provida para revogar tutela liminar. (TRF 2ª R.; AC 0020507-56.2013.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 08/05/2018; DEJF 23/05/2018) 

 

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216 - C, 216 - D E 216 - F DO RISTJ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

1. A regra inserta no art. 961, § 5º, do CPC/2015, de que "[a] sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ", aplica-se apenas aos casos de divórcio consensual puro ou simples e não ao divórcio consensual qualificado, que dispõe sobre a guarda, alimentos e/ou partilha de bens, nos termos dos artigos 1º e 2º do provimento n. 56/2016 do conselho nacional de justiça. 2. Na hipótese, trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual qualificado, sendo perfeitamente cabível o pedido de homologação realizado nesta corte. 3. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido. (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado. Além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública ". Inteligência dos artigos 15 e 17 da Lei de introdução às normas do direito brasileiro e artigos 216 - C, 216 - D e 216 - F do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença estrangeira homologada. (STJ; SEC 14.525; Proc. 2015/0235518-6; EX; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 14/06/2017) 

 

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DEMANDAS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005.

1. Trata-se de pedido de homologação de decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões. Divisão de Middlesex, no Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América, que homologou divórcio consensual das partes interessadas. 2. Embora o pedido de homologação não tenha sido materialmente contestado, a competência da Corte Especial deve ser mantida diante da preliminar levantada pelo Ministério Público Federal, segundo a qual, após a vigência do CPC de 2015, o pedido de homologação, no STJ, de divórcio consensual realizado no estrangeiro não seria mais necessário. 3. No caso concreto, uma vez requerida a homologação em período anterior à vigência do NCPC, vislumbro interesse de agir e proveito às partes no exame da homologação, sobretudo diante do § 6º do art. 961 do CPC de 2015, que prevê a possibilidade de qualquer juiz examinar a validade da decisão proferida no exterior 4. Tal entendimento não implica reconhecer a presença de interesse de agir de pedidos de homologação de decisões estrangeiras sobre divórcios consensuais formulados após o advento do novo CPC. 5. Os requisitos formais do art. 5º da Resolução STJ 9/2005 foram atendidos e inexiste na decisão estrangeira, ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública (art. 6º). 6. Pedido de homologação deferido. Sem honorários, ante a concordância de ambas as partes. (STJ; SEC 13.571; Proc. 2015/0079957-4; EX; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 03/05/2017) 

 

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