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Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de EmpresasMercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL. INDEFERIMENTO. PENDÊNCIAS FISCAIS. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O ato de inscrição de empresa compete à Junta Comercial, na forma do art. 967 do Código Civil, ainda que o indeferimento do registro de empresa tenha ocorrido por força de pendências tributárias verificadas pela Secretaria da Fazenda do Município. 2. A exigência de certidões negativas de débitos tributários, para fins de alteração contratual perante a Junta Comercial, é ilegítima. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 4ª R.; APL-RN 5012736-22.2020.4.04.7208; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 25/07/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e por TANAGRA Rodrigues VALENCA TENORIO Rocha, em face de acórdão id. 4050000.29067847 que, por unanimidade, em negou provimento às apelações e fixou honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Alega a União (Fazenda Nacional) que o acórdão incorreu em: A) omissão quanto aos arts. 121, 126 e 135 do CTN C/C os arts. 967, 986 e 987, do Código Civil. Sociedade oculta para fins fraudulento. Unidade econômica. Sócios ocultos; b) omissão quanto ao art. 50, do Código Civil. Responsabilidade Patrimonial. Alega o particular que o acórdão incorreu em obscuridade e as omissões. Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC. 3. Nos casos em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, nas hipóteses dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: 4. A quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada (AC nº 587.910-PE, Rel. Des. Lázaro Guimarães, julg. 13/12/16), firmou entendimento no sentido de que a pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado econômico. 5. Precedentes: PROCESsO: 08028568720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE Carvalho (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021; PROCESSO: 08110752620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021. 5. Restou consignado no acórdão embargado que: 6. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise das outras questões suscitadas pela embargante (prescrição do crédito tributário, prescrição do redirecionamento da execução fiscal para os sócios e reconhecimento do caráter confiscatório da multa, subsidiariamente a redução para 20%). 6. O acórdão apresentou ainda: 7. Quanto à verba de sucumbência, em casos idênticos envolvendo o GRUPO TENÓRIO/CONCRETTA, esta Quarta Turma tem arbitrado por equidade os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando o alto valor atribuído à causa (no caso R$ 23.838.945,89), descabendo, portanto, a sua majoração e, como não houve recurso da exequente quanto a este quesito, descabe também a sua redução ex officio. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AC 08004571820204058311; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO DA LIDE. PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR ALTO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e por GILMAR TENÓRIO Rocha FILHO, em face de acórdão id. 4050000.29068004 que, por unanimidade, em negou provimento às apelações e fixou honorários advocatícios recursais de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Alega a União (Fazenda Nacional) que o acórdão incorreu em: A) omissão quanto aos arts. 121, 126 e 135 do CTN C/C os arts. 967, 986 e 987, do Código Civil. Sociedade oculta para fins fraudulento. Unidade econômica. Sócios ocultos; b) omissão quanto ao art. 50, do Código Civil. Responsabilidade Patrimonial. Alega o particular que o acórdão incorreu em obscuridade e as omissões. Ausência de fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC. 3. Nos casos em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, nas hipóteses dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: 4. A quarta Turma desta Corte, em sua composição ampliada (AC nº 587.910-PE, Rel. Des. Lázaro Guimarães, julg. 13/12/16), firmou entendimento no sentido de que a pessoa natural não integra grupo econômico de fato e, por essa razão, não pode ser responsabilizada solidariamente por débitos tributários de pessoa jurídica pertencente ao conglomerado econômico. 5. Precedentes: PROCESsO: 08028568720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ANTONIO GARAPA DE Carvalho (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/07/2021; PROCESSO: 08110752620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/06/2021. 5. Restou consignado no acórdão embargado que: 6. Acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise das outras questões suscitadas pelo embargante (prescrição do crédito tributário, prescrição do redirecionamento da execução fiscal para os sócios e reconhecimento do caráter confiscatório da multa, subsidiariamente a redução para 20%). 6. O acórdão apresentou ainda: 7. Quanto à verba de sucumbência, em casos idênticos envolvendo o GRUPO TENÓRIO/CONCRETTA, esta Quarta Turma tem arbitrado por equidade os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, considerando o alto valor atribuído à causa (no caso R$ 23.838.945,89), descabendo, portanto, a sua majoração e, como não houve recurso da exequente quanto a este quesito, descabe também a sua redução ex officio. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação das embargantes com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. 11. É como voto. (TRF 5ª R.; AC 08004598520204058311; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)
DIREITO EMPRESARIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL, A PARTIR DA COMPREENSÃO DE QUE A RÉ TERIA LEVADO A CABO DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA IRREGULAR. RÉ QUE ALEGA MERA INATIVIDADE CIRCUNSTANCIAL DA SOCIEDADE.
Argumento que não merece prosperar. Registro da sociedade cancelado, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.934/1994 (em vigor à época). Sociedade que se encontra, pois, irregular (CC, art. 967). Probabilidade do direito afirmado pela autora, que trouxe aos autos notícia de que a sociedade sequer está sediada em seu endereço formal. Elementos que, tomados em conjunto, permitem vislumbrar dissolução irregular. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0010091-81.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 04/05/2022; Pág. 221)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA EXECUTADA.
O instrumento hábil a comprovar a composição societária de uma empresa é o contrato social registrado na Junta Comercial da circunscrição empresarial, na forma do art. 967, do Código Civil, ou certidão de natureza fiscal que contenha tal informação. Não havendo tais documentos nos autos, nem mesmo o número do CNPJ da empresa, não se pode impor a um terceiro os efeitos da sentença judicial com base apenas em informações indiciárias, como responsável financeiro por contas de água e luz do local de trabalho do obreiro. Agravo conhecido, mas desprovido. (TRT 7ª R.; AP 0172600-39.2007.5.07.0009; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 02/08/2022; Pág. 1448)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO Nº 432/2020 DA ANS. CNPJ INAPTO JUNTO Á RECEITA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO REGULAR NÃO DEMONSTRADA. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS NÃO RESPEITADO. CANCELAMENTO IRREGULAR. REATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela operadora de plano de saúde contra sentença que acolheu o pedido inicial e determinou a reativação de plano de saúde empresarial, assim como a condenou ao pagamento de compensação por danos morais. Sustenta a recorrente que o cancelamento foi legítimo, uma vez que a empresária individual contratante não manteve seu CNPJ ativo, conforme exigido pela Resolução nº 432/2020 da Agência Nacional de Saúde. ANS. Aduz que foi obedecido o prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias contados da notificação. Afirma que não há dano moral a ser indenizado no caso, pois não demonstrada ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica contratante. Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. III. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). lV. A contratação de plano de saúde empresarial por empresários individuais está regulamentada na Resolução nº 432/2020 da Agência Nacional de Saúde. ANS. Para manutenção do contrato, o empresário individual deve manter sua regularidade cadastral junto à Receita Federal (art. 2º, § 2º). No mês de aniversário do contrato é devida a comprovação da regularidade do cadastro do empresário individual junto aos órgãos competentes, sob pena de cancelamento do contrato, que deve ser precedido de notificação prévia com 60 (sessenta) dias de antecedência (art. 3º, I e § 1º). V. No caso dos autos, a realização da notificação não foi comprovada pela operadora. Cumpre observar que o documento juntado à contestação não comprova o envio do texto ou mesmo o meio de envio (ID 34898343, pág. 05). É certo que, nas razões recursais, a recorrente juntou o documento completo, evidenciando que a notificação foi remetida ao e-mail assumidamente utilizado para recebimento de comunicações entre as partes (ID 34898360, pág. 05). Não obstante, trata-se de inovação recursal, de modo que tal informação sequer deve ser conhecida no julgamento, sob pena de supressão de instância. Portanto, o cumprimento do requisito da notificação prévia não foi tempestivamente comprovado pela operadora, tornando o cancelamento irregular. VI. Ainda que assim não fosse, assumindo que a notificação foi enviada em 03/05/2021, o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias seria 02/07/2021, observada a contagem nos termos do art. 132 do Código Civil, ou seja, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. O plano, contudo, foi cancelado pela recorrente no dia 01/07/2021 e há prova nos autos de que, no último dia do prazo, a situação da recorrida perante a Receita Federal estava regularizada, conforme certidão de ID 34898313. Portanto, o cancelamento também se deu de forma irregular pela inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias e porque a situação foi regularizada durante seu curso, o que obsta a interrupção do serviço, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 432/2020 da Agência Nacional de Saúde. ANS. Portanto, acertada a sentença que determina a reativação do plano. VII. O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa. .. Está demonstrado o dano moral (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ED. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. P. 99). VIII. O cancelamento indevido do plano, pela sua gravidade, atinge as legítimas expectativas da usuária, que se encontra em situação de vulnerabilidade, de receber a prestação de serviço que se adeque às suas necessidades, fazendo com que a situação ultrapasse os limites do mero dissabor, atingindo direitos afetos à personalidade. Assim, configurado o dano moral. Cumpre ressaltar, ademais, que a recorrida estava grávida de 30 (trinta) semanas à época dos fatos, gestação essa de alto risco, ID 34898312, o que agrava ainda mais a aflição imposta pelo cancelamento do contrato. IX. Destaque-se que o empresário individual, nos termos do art. 66 do Código Civil, é a pessoa física que exerce a atividade empresarial e representa a firma individual, existindo identidade entre ambas e, portanto, o empresário individual não possui personalidade jurídica própria. O fato de ser inscrito no CNPJ decorre da imposição estabelecida pelo art. 967 do Código Civil, o que não lhe confere personalidade jurídica, nos termos do art. 44 do mesmo diploma. Assim, quem sofre as consequências do cancelamento, no caso, é a própria pessoa física, que possui personalidade jurídica, de modo que pode ter sua honra subjetiva violada, diferentemente das pessoas jurídicas em geral. X. O valor fixado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso, além de estar em consonância com o padrão verificado nas Turmas Recursais. A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. XI. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. XII. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. XIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07366.62-67.2021.8.07.0016; Ac. 142.8462; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 06/06/2022; Publ. PJe 13/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.800.032/MT.
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Ficou decidido no julgamento do RESP n. 1.800.032/MT, que após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.834.932; Proc. 2019/0257696-0; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 15/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. "O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Ficou decidido no julgamento do RESP n. 1.800.032/MT, que após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. " (AgInt no RESP 1834452/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.905.572; Proc. 2020/0302120-9; MT; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 01/12/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.800.032/MT.
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário 4. Ficou decidido no julgamento do RESP n. 1.800.032/MT, que após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.834.936; Proc. 2019/0257708-3; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/02/2021; DJE 02/03/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REQUISITOS À ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECUPERACIONAL. ART. 48 DA LEI Nº 11.101/2005 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). PRÉVIA INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL REGULAR POR MAIS DE DOIS ANOS. PRESCINDIBILIDADE DE PRAZO MÍNIMO DE REGISTRO MERCANTIL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATIVIDADE EMPRESARIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSTATADO INICIALMENTE QUE OS DEVEDORES INTEGRAM UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE PERMANÊNCIA NO FEITO RECUPERACIONAL APENAS DOS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS A INSCRIÇÃO DE CADA UM DOS MESMOS PERANTE A RECEITA FEDERAL E JUNTA COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...) O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: O sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (lrf), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso Especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes (RESP 1800032/MT, Rel. Ministro marco buzzi, Rel. P/ acórdão ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 05/11/2019, dje 10/02/2020).à luz de precedentes do STJ, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial de empresário rural, ficam também abrangidas no feito recuperacional aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. (TJMT; AI 1002554-73.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 08/06/2021; DJMT 17/06/2021) Ver ementas semelhantes
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controverte-se no presente Recurso Especial acerca da aplicabilidade do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular da atividade empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial. 2. Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica, como são os casos dos profissionais intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do exercente de atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal próprio. Insere-se na ressalva legal, portanto, o exercente de atividade econômica rural, o qual possui a faculdade, o direito subjetivo de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial. 3. A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se o entendimento de que, também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc). 3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de empresário - que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida - já se faz presente. Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial. 4. A finalidade do registro para o empresário rural, difere, claramente, daquela emanada da inscrição para o empresário comum. Para o empresário comum, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se obrigatória e se destina a conferir-lhe status de regularidade. De modo diverso, para o empresário rural, a inscrição, que também se reveste de natureza declaratória, constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário, segundo a sua vontade, ao regime jurídico empresarial. 4.1 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do RESP 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no RESP 1.800.032/MT) assim compreendeu. 4.2 A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro, possibilidade que a própria Lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta comercial, já ostenta status de regularidade. 5. Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, para o empresário comum, o art. 967 do Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Será irregular, assim, o exercício profissional da atividade econômica, sem a observância de exigência legal afeta à inscrição. Por consequência, para o empresário comum, o prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser contado, necessariamente, da consecução do registro. Diversamente, o empresário rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Mesmo antes de proceder ao registro, atua em absoluta conformidade com a Lei, na medida em que a inscrição, ao empresário rural, apresenta-se como faculdade - de se submeter ao regime jurídico empresarial. 6. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a Lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição. 7. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.876.697; Proc. 2020/0125828-4; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 06/10/2020; DJE 22/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO PELO REGIME DO ISS FIXO. ISS ESTIMADO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, 967, 982, 983 E 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU, CONFORME LASTRO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS ÀS SUAS COTAS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA. INTUITO EMPRESARIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ROBUSTA ESTRUTURA. AFASTAMENTO DA CARACTERÍSTICA DE SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em que pretende a autora sua desobrigação de calcular e recolher o ISS com base no preço do serviço (ISS variável). Assim, objetiva o recolhimento pelo regime do ISS fixo (ISS estimado) por ser uma sociedade uniprofissional. II - Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apenas para excluir a incidência de multa de mora durante o período em que o montante do tributo devido estava depositado judicialmente, consignado o caráter empresarial da parte autora. III - Interposto Recurso Especial, apontando violação dos arts. 966, 967, 982, 983 e 1.150, todos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "não podem as sociedades civis de profissão regulamentada, exatamente como a Recorrente, cujos sócios exercem profissão intelectual (contadores), serem Superior Tribunal de Justiçaconsideradas sociedades empresárias (...)". Defende, portando, ser indevida a cobrança do crédito tributário ora exigido. Sustentou, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. lV - Após decisum que inadmitiu o Recurso Especial, com base nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, foi interposto agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. V - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu a existência de caráter empresarial das atividades exercidas pela parte autora, in verbis: "No caso dos autos, a autora foi constituída sob a forma de responsabilidade limitada dos sócios às suas cotas, o que exclui a responsabilidade pessoal e ilimitada, exigida pelo art. 9 0, § 30, do Decreto- Lei nº 406/68. As demais cláusulas do contrato social evidenciam seu caráter empresarial, prevendo a distribuição de resultados proporcionais à participação societária e qualificação dos sócios (sócios Classe A e Classe B), após balanço patrimonial, a indicar que os serviços são prestados de forma organizada e com intuito empresarial. Ainda que todos os sócios da autora sejam contadores (sociedade uniprofissional), a existência de cláusulas contratuais típicas de sociedade empresarial é suficiente para afastar o benefício fiscal pretendido. Ademais, inegável que os clientes contratam os serviços da autora em razão da própria pessoa jurídica, de grande estrutura, como evidenciado pelo laudo pericial, e não em razão da pessoa de cada um de seus sócios, o que afasta sua característica de sociedade não empresária, nos termos do art. 966, parágrafo único, do CC. "VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: AgInt no RESP n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado Superior Tribunal de Justiçaem 9/3/2017, DJe 15/3/2017.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.625.822; Proc. 2019/0358666-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 19/10/2020; DJE 22/10/2020)
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFETUADO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL QUE EXERCE PROFISSIONALMENTE A ATIVIDADE AGRÍCOLA ORGANIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS, ENCONTRANDO-SE, PORÉM, INSCRITO HÁ MENOS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LRF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Controverte-se no presente Recurso Especial acerca da aplicabilidade do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular da atividade empresarial, estabelecido no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, para fins de deferimento do processamento da recuperação judicial requerido por empresário individual rural que exerce profissionalmente a atividade agrícola organizada há mais de 2 (dois) anos, encontrando-se, porém, inscrito há menos de 2 (dois) anos na Junta Comercial. 2. Com esteio na Teoria da Empresa, em tese, qualquer atividade econômica organizada profissionalmente submete-se às regras e princípios do Direito Empresarial, salvo previsão legal específica, como são os casos dos profissionais intelectuais, das sociedades simples, das cooperativas e do exercente de atividade econômica rural, cada qual com tratamento legal próprio. Insere-se na ressalva legal, portanto, o exercente de atividade econômica rural, o qual possui a faculdade, o direito subjetivo de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial. 3. A constituição do empresário rural dá-se a partir do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços, sendo irrelevante, à sua caracterização, a efetivação de sua inscrição na Junta Comercial. Todavia, sua submissão ao regime empresarial apresenta-se como faculdade, que será exercida, caso assim repute conveniente, por meio da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. 3.1 Tal como se dá com o empresário comum, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário. Perfilha-se o entendimento de que, também no caso do empresário rural, a inscrição assume natureza meramente declaratória, a autorizar, tecnicamente, a produção de efeitos retroativos (ex tunc). 3.2 A própria redação do art. 971 do Código Civil traz, em si, a assertiva de que o empresário rural poderá proceder à inscrição. Ou seja, antes mesmo do ato registral, a qualificação jurídica de empresário - que decorre do modo profissional pelo qual a atividade econômica é exercida - já se faz presente. Desse modo, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial. 4. A finalidade do registro para o empresário rural, difere, claramente, daquela emanada da inscrição para o empresário comum. Para o empresário comum, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, que tem condão de declarar a qualidade jurídica de empresário, apresenta-se obrigatória e se destina a conferir-lhe status de regularidade. De modo diverso, para o empresário rural, a inscrição, que também se reveste de natureza declaratória, constitui mera faculdade e tem por escopo precípuo submeter o empresário, segundo a sua vontade, ao regime jurídico empresarial. 4.1 O empresário rural que objetiva se valer dos benefícios do processo recuperacional, instituto próprio do regime jurídico empresarial, há de proceder à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, não porque o registro o transforma em empresário, mas sim porque, ao assim proceder, passou a voluntariamente se submeter ao aludido regime jurídico. A inscrição, sob esta perspectiva, assume a condição de procedibilidade ao pedido de recuperação judicial, como bem reconheceu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do RESP 1.193.115/MT, e agora, mais recentemente, a Quarta Turma do STJ (no RESP 1.800.032/MT) assim compreendeu. 4.2 A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro, possibilidade que a própria Lei lhe franqueou. Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta comercial, já ostenta status de regularidade. 5. Especificamente quanto à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, para o empresário comum, o art. 967 do Código Civil determina a obrigatoriedade da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Será irregular, assim, o exercício profissional da atividade econômica, sem a observância de exigência legal afeta à inscrição. Por consequência, para o empresário comum, o prazo mínimo de 2 (dois) anos deve ser contado, necessariamente, da consecução do registro. Diversamente, o empresário rural exerce profissional e regularmente sua atividade econômica independentemente de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Mesmo antes de proceder ao registro, atua em absoluta conformidade com a Lei, na medida em que a inscrição, ao empresário rural, apresenta-se como faculdade - de se submeter ao regime jurídico empresarial. 6. Ainda que relevante para viabilizar o pedido de recuperação judicial, como instituto próprio do regime empresarial, o registro é absolutamente desnecessário para que o empresário rural demonstre a regularidade (em conformidade com a Lei) do exercício profissional de sua atividade agropecuária pelo biênio mínimo, podendo ser comprovado por outras formas admitidas em direito e, principalmente, levando-se em conta período anterior à inscrição. 7. Recurso Especial provido (STJ; REsp 1.811.953; Proc. 2019/0129908-0; MT; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 06/10/2020; DJE 15/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 966 E 967 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. lV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.840.845; Proc. 2019/0292479-6; PE; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/08/2020)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por Lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso Especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (STJ; REsp 1.800.032; Proc. 2019/0050498-5; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 05/11/2019; DJE 10/02/2020)
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 9.429/95. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. NATUREZA DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI NO 11.727/2008. ORGANIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A tributação das sociedades prestadoras de serviços foi prevista na Lei nº 9.249/95, que dispôs, em sua redação originária, no art. 15, § 1º, inciso III, letra ¿a¿, que a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) para as atividades de prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, a qual será reduzida ao percentual de 8% (oito por cento). 2. O art. 20, caput, do referido diploma legal estabelece que a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponderá a 12% (doze por cento) da receita bruta, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). 3. Com a edição da Lei no 11.727/2008, foram acrescentadas outras atividades que fariam jus ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo reduzida, bem como passaram-se a exigir os seguintes requisitos: a organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Anvisa. 4. No caso vertente, consoante o comprovante de inscrição e de situação cadastral da autora, a sua atividade principal é descrita como ¿atividade médica ambulatorial restrita a consultas¿ e, em seu contrato social, consta como objeto social a prestação de assistência médica sem internação, radiologia, fisiatria e consultoria na área médico-hospitalar, não sendo possível concluir que as atividades exercidas pela recorrente efetivamente enquadram-se como serviços hospitalares, para o fim de gozar do benefício da redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 5. Ainda que se considere que as atividades prestadas pela recorrente se enquadram na categoria dos serviços hospitalares, a mesma não faz jus à utilização da base de cálculo reduzida, tendo em vista que não preenche o requisito da organização como sociedade empresária. Nesse sentido, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a autora consta como ¿SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA¿, além de o seu contrato social ter sido registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial, local em que devem ser inscritas as sociedades empresárias (art. 967 do Código Civil). 6. Ademais, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar o cumprimento das normas da ANVISA. Quanto a esse aspecto, embora tal exigência se revele genérica, não estabelecendo, especificamente, quais normas da aludida autarquia o contribuinte deve obedecer, era impositivo que a autora trouxesse alguma prova da sua regularidade junto aos órgãos de vigilância sanitária, mas não o fez. 7. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0033724-69.2013.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva; DEJF 19/10/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO AFASTADO RECURSO REJEITADO.
I. a omissão significa em não analisar o que foi levado para apreciação pelas partes. é o esquecimento ou não enfrentamento, o que não ocorre se em relação à suposta omissão (exigência de prévia inscrição do produtor rural pela prazo de dois anos para ser deferida sua recuperação judicial. artigos 48, 51, v, da lei nº 11.101/05, bem como os artigos 967 e 971 do código civil) foi aberto capítulo específico na fundamentação para afastar esta tese, bem como, consta anotação a respeito deste tema na própria ementa do agravo de instrumento. sendo analisada a questão, impossível falar em omissão, o que revela irresignação do recorrente, que deve ser atacada por via recursal outra, que não os embargos de declaração, por ter efeito devolutivo restrito aos vícios do art. 1021 do cpc. ii. recurso rejeitado. (TJMS; EDcl 1410359-53.2019.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 02/04/2020; Pág. 182)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. BIÊNIO LEGAL NÃO ATRELADO AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO DEFERIDO. PLANO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO INDIVIDUALIZADO A FIM DE EVITAR PREJUIZOS AOS CREDORES DAS RECUPERANDAS. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. MANUTENÇÃO DA TRAVA BANCÁRIA.
1. O objeto de pretensão do presente recurso de agravo de instrumento subdivide-se em três temas - possibilidade de deferimento do processamento da recuperação judicial dos produtores rurais que figuram no polo ativo da demanda; possibilidade de apresentação de plano de recuperação único para as empresas integrantes do grupo econômico; possibilidade de se determinar que instituição financeira credora se abstenha de realizar as nomeadas travas bancárias. Deferimento do processamento da recuperação judicial de produtores rurais:2. Ao passo que o art. 966 do Código Civil dispõe sobre a conceituação de empresário em razão de seu aspecto fático (exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços), o art. 967 do Código Civil expõe elemento obrigatório para que a figura do empresário atue de maneira regular, qual seja, a inscrição em Registro Público de Empresas Mercantis. Assim, o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços caracteriza empresário, mas somente a sua devida inscrição em Registro Público de Empresas Mercantis o faz regular. 3. Por outro lado, a obrigatoriedade de registro não ocorre em relação ao empresário rural, uma vez que ao rurícola é facultada a sua inscrição em registro pelo disposto nos artigos 970 e 971, ambos do Código Civil, não sendo elemento obrigatório para a regularidade de sua atividade produtiva. Nesse rumo, o art. 971 do Código Civil expõe que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode (...) requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede (...), levando a crer que, aos olhos do ordenamento jurídico, o rurícola já se qualifica como agente que exerce atividade produtiva mesmo antes da inscrição em registro público (se preenchidos outros requisitos). 4. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.800.032/MT, em decisão colegiada, a Colenda Quarta Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu pela possibilidade de se incluir, na recuperação judicial, as dívidas contraídas pelo produtor rural antes da inscrição em Registro Público de Empresas Mercantis, bem como pela possibilidade de demonstração da regularidade do exercício da atividade produtiva por período superior a 2 (dois) anos sem que este período esteja atrelado à inscrição. 5. Conjunto probatório contido nos autos que demonstra o exercício regular da atividade dos produtores rurícolas por período superior a dois anos, cabendo, portanto, o reconhecimento de sua legitimidade para pleitear a recuperação judicial. Plano de recuperação único para as empresas integrantes do grupo econômico:6. Noutro quadrante, o plano de Recuperação Judicial conjunto gera prejuízo aos credores, podendo ocasionar confusão patrimonial entre as empresas recuperandas. Já o plano individualizado prioriza a igualdade entre os credores da mesma classe, bem como mantém os votos em Assembleia somente dos credores de cada empresa, indo ao encontro do princípio da pars conditio creditorum. Travas Bancárias:7. Em se tratando de crédito bancário garantido por cessão fiduciária, independentemente da existência de seu registro, esta Câmara compartilha do entendimento de que não há de se falar em submissão ao Juízo da Recuperação, devendo ser excluídos os créditos. 8. Por conseguinte, à luz das considerações aqui postas, os créditos em questão não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, razão pela qual é possível a manutenção das travas bancárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AI 0259097-73.2019.8.21.7000; Proc 70082871880; São Gabriel; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 15/04/2020; DJERS 11/05/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação revisional de contrato cumulada com pedido indenizatório. Propositura perante o Foro Regional de Santana, local de situação da coisa. Redistribuição, após consultados os autores, ao Foro Regional de Pinheiros, apontado como local de domicílio da ré. Juízo da 2ª Vara Cível de Pinheiros que suscita conflito, alegando que a ré, na verdade, tem sede em área de abrangência do Foro Central. Situação verificada. Prevalência do endereço atual constante do contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (artigos 967 e 968 do Código Civil). Competência do foro do lugar onde se localiza a sede da requerida (artigo 53, inciso III, alínea a, do CPC/2015). Plenamente admissível, para fins de definição da competência territorial, que o Juízo consulte, de ofício, bancos cadastrais públicos de acesso geral. Caso do site da JUCESP. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo de uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital. (TJSP; CC 0030943-05.2020.8.26.0000; Ac. 14061741; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 15/10/2020; DJESP 17/11/2020; Pág. 2127)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 45, 966, 967, 971, 982, 984 e 1.150 do Código Civil; 97, III, e 110 do CTN), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O Tribunal de origem, examinando a situação dos autos, foi categórico ao afirmar que a atividade desenvolvida pelos agravantes é tipicamente empresarial, apesar de formalmente constituídos como empresários individuais, razão pela qual devido o salário-educação. 4. A revisão desse entendimento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. No que tange à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da Lei Federal. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.737.647; Proc. 2018/0090981-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/02/2019; DJE 11/03/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DNPM. TAXA ANUAL POR HECTARE. CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE. REQUISITOS DA CDA. NULIDADE.
1. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados em face do DNPM, extinguindo a execução fiscal nº 0004667-20.2010.4.02.5001. 2. A sentença recorrida analisou os documentos constantes nesses autos e nos fatos conhecidos quando do julgamento de processo semelhante entre as mesmas partes (a execução fiscal nº 0016567- 87.2016.4.02.5001) e conclui pela existência da fraude. 3. A autorização de pesquisa foi deferida após a conferência dos documentos, na qual a autarquia assegura que os atos constitutivos da empresa estariam registrados no órgão de comércio. Todavia, na alteração contratual consta apenas o registro no Cartório de Títulos e Documentos, imprestável para tal fim, conforme o disposto no art. 967 do Código Civil e no art. 301 do Código Comercial. 4. Era dever da autarquia verificar a documentação apresentada para a requisição da exploração de lavra, recusando o deferimento àquelas que não estivessem regularmente constituídas na Junta Comercial local. 5. A validade da execução fiscal é aferível pela presença dos requisitos de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que a instrui. Sob tal aspecto, o embargante demonstrou que foi irregularmente incluído na CDA, maculando o título judicial. 6. Sentença mantida. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0025030-18.2016.4.02.5001; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 12/06/2019; DEJF 28/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de improcedência. Recurso do autor. Alegação de que deve ser ressarcido pela integralização da sua cota parte na sociedade e pelos danos morais que sofreu pela negativação da sua imagem. Insubsistência. Danos materiais. Ausência de provas a respeito da constituição de sociedade e do seu investimento no valor de R$ 100.000,00. Contrato de constituição de sociedade em que não há assinatura do respectivo responsável e carimbo da junta comercial. Empresa que não foi registrada. Art. 1º da Lei nº 8.934/94 e arts. 967 e 968, §3º do Código Civil. Juntada de um contrato de compromisso de compra e venda de peixes em que não consta o nome da sociedade, não tendo o condão de comprovar a integralização do capital. Danos morais. Inexistência de comprovação do abalo à imagem do autor. Ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Cenário apresentado, indicando a ausência de ato ilícito praticado pelos réus. Inexistência dos requisitos da responsabilidade civil. Compensação pecuniária incabível. Entendimento desta corte. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0302499-95.2014.8.24.0082; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 20/11/2019; Pag. 173)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Indeferimento da petição inicial. Havendo divergência entre o que consta no cadastro de contribuinte e no órgão de registro (Jucesp), há que prevalecer o nome constante neste último, pois é ele quem confere personalidade jurídica à empresa (art. 45 C.C. Art. 967, ambos do Código Civil). Petição inicial apta. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1002551-29.2019.8.26.0564; Ac. 13081563; São Bernardo do Campo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 14/11/2019; DJESP 22/11/2019; Pág. 2852)
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Alteração contratual que teria integrado os excipientes nos quadros da sociedade executada jamais levada a registro. Inteligência dos arts. 967, 983 e 999, parágrafo único, do Código Civil. Devedora que permanece com personalidade jurídica intacta, para efeitos legais, na medida em que não dissolvida na forma regulamentar (art. 1.033 do Código Civil). Redirecionamento da obrigação derivada da sentença que só pode se dar, presentes os requisitos legais, contra os seus responsáveis estatutários. Ausência total de prova de que tenham exercido os recorrentes, em algum momento, poderes de administração na sociedade. Por outro lado, a desconsideração determinada não se deu com base em abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, exigência do art. 50 do Código Civil. Exceções acolhidas. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2223708-37.2018.8.26.0000; Ac. 12142681; Ribeirão Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 22/01/2019; DJESP 29/01/2019; Pág. 2084)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE, A PRETEXTO DE CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE, PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA QUE SE DISTINGA A PESSOA FÍSICA E MICROEMPRESA DE LITISCONSORTE PASSIVA, PARA O FIM DE ASSINALAR-SE QUE APENAS ESTA É PARTE PROCESSUAL. RECURSO INTERPOSTO POR UM LITISCONSORTE EM PROL DO DIREITO DE OUTRA.
Inadmissibilidade, por falta de autorização legal (art. 18 do CPC). Recurso de que, todavia, se conhece, a bem da sempre almejada clareza das decisões judiciais. Irrelevância, no caso concreto, da distinção, posto que, ao fim e ao cabo, para fins de cumprimento de sentença e satisfação do crédito que, ao trânsito em julgado, será eventualmente titularizado pela autora, isto em nada a beneficiaria, ou de algum modo protegeria. Microempresa individual não é pessoa jurídica, mas um ente que se comporta perante o direito como se fosse uma pessoa natural. Dúvida não há na assertiva de não se tratar de pessoa jurídica, tanto que o Código Civil, nos arts. 41 a 44, de modo taxativo, enumera as pessoas jurídicas, neles não figurando qualquer referência à firma individual. A confusão que se faz a respeito decorre da Lei Tributária, que, para arrecadação de impostos, impôs ao empresário individual um critério de lançamento de imposto semelhante àquele previsto para as pessoas jurídicas. Apenas para fins fiscais, a firma individual foi equiparada à pessoa jurídica. Ou seja, isto não a torna pessoa jurídica. Está-se a falar de uma das espécies de nome empresarial, mais precisamente, do nome empresarial do empresário individual que se não confunde com a empresa individual de responsabilidade limitada (ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO). Como firma individual, o empresário deverá proceder ao seu registro na Junta Comercial, seguindo as determinações constantes dos artigos 967 e 968 do Código Civil de 2002, bem como da Lei n. 8.934/94 e Decreto nº 1800/96 (JEAN Carlos FERNANDES). O empresário individual responde com todas as forças de seu patrimônio pessoal perante terceiros (SERGIO CAMPINHO). Embargos que se rejeitam. (TJSP; EDcl 1009551-85.2017.8.26.0003/50000; Ac. 13191328; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 16/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 2341)
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