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Art 97 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima eseus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

Parágrafo único. (Vetado).

JURISPRUDÊNCIA

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.

Possibilidade. A sentença que julga procedente o pedido, proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é genérica e faz coisa julgada erga omnes (art. 103, III, da Lei nº 8.078/90), sendo que a liquidação e a execução poderão ser promovidas individualmente pelos substituídos ou por seu sindicato profissional (art. 97 da Lei nº 8.078/90). (TRT 3ª R.; AP 0010186-64.2022.5.03.0079; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1502)

 

EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SUPERVENIÊNCIA DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SUBSTITUÍDO INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DESTE. FRAGMENTAÇÃO ORIUNDA DE UM MESMO TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA EM SEPARADO DE PENA ACESSÓRIA.

Inexiste litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e individual, nos termos do art. 104 do CDC. Por seu turno, o art. 97 do CDC estabelece a legitimação concorrente entre a entidade coletiva e o titular do direito material para proceder à liquidação e execução do título. Logo, numa interpretação sistemática e teleológica, a partir do momento que a procedência da ação coletiva tem efeito erga omnes para os substituídos e está sendo executada pelo Sindicato, os substituídos carecem de interesse em ajuizar outra execução para obter os mesmos créditos. E nem se diga que a ação individual seria somente de pena acessória, pois está jungida à ação de execução principal, no bojo na qual deverá ser cobrada, sob pena de fragmentação indevida e tumulto processual. (TRT 17ª R.; ROT 0000997-13.2021.5.17.0013; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 25/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material e, diante da possibilidade de ofensa ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os embargos de declaração devem ser providos para análise do agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte no sentido da legitimidade do sindicado para executar, em nome próprio, título executivo decorrente de ação coletiva, ainda que em benefício de um único trabalhador. Diante da aparente afronta do art. 8º, III, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 8º, III, da CF deu ao sindicato ampla legitimação extraordinária para agir em nome próprio na tutela dos interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional que representa, sem distinguir a natureza do interesse tutelado. Lado outro, o art. 97 do CDC permite a liquidação e a execução da sentença coletiva tanto pelos legitimados coletivos, quanto de forma individual pelo trabalhador. Evidente, pois, a legitimidade do sindicato autor para a pretendida execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100148-30.2019.5.01.0283; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/10/2022; Pág. 1547)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA CIRCUNSCRITA AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO. FORO COMPETENTE PARA A LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC) (RESP 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 2. A liquidação e o cumprimento da sentença coletiva são voltados à satisfação de interesses individuais homogêneos, que, após reconhecidos de forma coletiva, precisam e podem ser individualizados de acordo com a situação concreta de cada indivíduo beneficiado pelo título. De acordo com o disposto no art. 97, do CDC a liquidação de sentença coletiva pode ser manejada individualmente. 3. Resta afastada o entendimento de ausência de interesse de agir por via eleita inadequada, pois é admitido o cumprimento individual de sentença coletiva desde que comprovada a titularidade do crédito pleiteado e definido o quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, sendo assegurada a emenda da inicial tanto para a juntada de documento indispensável à propositura da demanda (arts. 320 e 321 do CPC), quanto para conversão do procedimento em liquidação, quando não for possível a comprovação dos requisitos anteriores, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, o que é expressamente autorizado pelo art. 317 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJES; AC 0002870-68.2018.8.08.0008; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 11/10/2022; DJES 21/10/2022)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA 0041500-23.2009.5.04.0122 TRANSITADA EM JULGADO. BIANCHINI SA.

A execução individual é possível na hipótese pois o exequente demonstrou que era integrante da categoria do Sindicato autor na data do ajuizamento da ação coletiva e que não foi incluído no rol de substituídos do acordo homologado, assim, no momento da propositura da ação coletiva o sindicato poderia defender direito alheio (do exequente) como substituto processual, pelo simples fato de existia direito a ser defendido (contrato de trabalho em vigor). O exequente é beneficiário da ação coletiva já que há como atribuir nexo entre o direito ou evento reconhecido na ação coletiva e a atividade exercida no contrato individual, existente quando da propositura da ação. Nesse sentido, o art. 97 do CDC, estabelece: A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovida pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados a que trata o art. 82. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020479-96.2020.5.04.0124; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 21/10/2022)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA.

Os artigos 97, 98 e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) autorizam a execução individual da sentença proferida nas ações coletivas. Com base nesse regramento legal, o substituído em ação coletiva, na qual foi proferida sentença condenatória, tem o direito de manifestar sua pretensão executória de forma individual. A imposição de que a liquidação e a execução se desenvolvam apenas sob a forma coletiva afronta a legislação regente da matéria e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). Portanto, tendo a parte ora recorrente o direito de ajuizar a presente ação individual para a execução do título judicial oriundo da ação coletiva, deve ser afastada a extinção do feito decretada em primeiro grau. A circunstância de já ter sido realizada a liquidação e homologados os cálculos no processo original não altera esse entendimento. " (TRT 3ª R.; AP 0010234-67.2021.5.03.0108; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1243)

 

FORMA DA EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA.

Não há dúvida de que a sentença de procedência na ação coletiva para reparação de danos envolvendo direitos individuais homogêneos ostenta caráter genérico e, por essa razão, a sua liquidação e execução estão sujeitas a certas peculiaridades. Em tal liquidação, serão apurados tanto os possíveis titulares do crédito reconhecido em juízo quanto os respectivos valores. No tocante à legitimidade, o art. 97 do CDC dispõe que a liquidação e a execução da sentença condenatória genérica envolvendo direitos individuais homogêneos pode ser promovida pelas vítimas, mas também pelos legitimados em Lei (art. 82 do CDC) para promover a ação (substitutos processuais), a exemplo do sindicato recorrente. Logo, a execução pode ser coletiva ou individual. (TRT 17ª R.; ROT 0000432-13.2020.5.17.0101; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 11/10/2022)

 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INTERESSE COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

O sindicato é parte legítima para, na qualidade de substituto processual, ajuizar ação trabalhista, quando há, no direito pleiteado, interesse coletivo ou individual homogêneo, uma vez que a substituição processual é ampla, ante o disposto no art. 8º, III, da Carta Constitucional de 1988. Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum, relativamente a um grupo determinado de empregados (CDC, artigo 81, inciso II, c/c o artigo 769 da CLT) LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. O art. 97 do CDC dispõe que a liquidação e a execução da sentença condenatória genérica envolvendo direitos individuais homogêneos pode ser promovida pelas vítimas, mas também pelos legitimados em Lei (art. 82 do CDC) para promover a ação (substitutos processuais), a exemplo do sindicato autor. Logo, a execução pode ser coletiva ou individual. O pleno do TRT 17 ª Região já decidiu que o art. 100 do CDC, que estabelece a necessidade dos legitimados do artigo 82 aguardarem o prazo de um ano após publicação de edital para promover a liquidação e execução da indenização devida, é incompatível com o processo de liquidação e execução de sentenças coletivas trabalhistas. (TRT 17ª R.; ROT 0000056-27.2020.5.17.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 11/10/2022)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

Regra geral, o marco prescricional inicial para a propositura da execução individual de ação coletiva corresponde ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Nesse sentido a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 877, e a Súmula nº 150 do STF. Todavia, enquanto medida restritiva e à luz do princípio da actio nata, consubstanciado no art. 189, do CCB, o lapso prescricional previsto na legislação trabalhista e constitucional deve ter início na data em que o trabalhador efetivamente teve ciência inequívoca da lesão e sua extensão. Em execução individual de sentença coletiva, é inviável falar em inércia do trabalhador quando não comprovada sua ciência sobre a existência de ação coletiva transitada em julgado, conforme previsto no art. 97 do CDC. (TRT 3ª R.; AP 0011150-52.2021.5.03.0092; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1758)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA X EXECUÇÃO PLÚRIMA. ARTIGOS 97 E 98 DO CDC. AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. OPÇÃO DOS EXEQUENTES.

Na presente hipótese, não se cuida de execução coletiva, envolvendo todos os substituídos da ação coletiva principal, mas de execução plúrima, na qual o polo ativo é formado por litisconsórcio facultativo, por uma pequena parte dos substituídos no processo principal, que optaram por dar prosseguimento à execução de forma apartada, uma vez que se encontram em condições similares, com metodologia de cálculo do débito equivalente. Ressalte-se que o processamento da execução de ações coletivas pode ocorrer de forma coletiva ou individualizada, consoante previsão nos arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90, cabendo aos exequentes optarem por aquela que lhes for mais favorável, desde que tal opção não implique em tumulto processual ou ofensa ao princípio da celeridade processual. 2. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0000275-52.2022.5.10.0008; Tribunal Pleno; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2564)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE.

A decisão que extingue a execução individual da sentença proferida em Ação Civil Coletiva, por ausência de interesse processual, afronta os arts. 97 e 98 do CDC, na medida que contém condenação genérica referente a direitos individuais homogêneos, devendo resguardar a legitimidade concorrente do sindicato e substituídos, por se tratar de medida necessária diante da natureza personalizada e divisível da obrigação. Agravo se Petição provido parcialmente. (TRT 13ª R.; AP 0000235-44.2022.5.13.0022; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 10/10/2022; Pág. 76)

 

TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE PROCESSO COLETIVO.

Possibilidade de execução individual. De acordo com os arts. 97 e 98, do CDC é possível a promoção de liquidações e execuções individuais de títulos executivos oriundos de processos coletivos. (TRT 3ª R.; AP 0010634-81.2021.5.03.0108; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 07/10/2022; Pág. 1915)

 

AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO PROMOVIDA PELOS LEGITIMADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS OU INDIVIDUALIZAÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.

A legislação disciplinadora das ações coletivas confere legitimação concorrente para a liquidação e execução das sentenças genéricas delas decorrentes (art. 82 e art. 97 do CDC), que permite tanto a iniciativa individual, quanto a coletiva, pelos entes coletivos ali enumerados. Entretanto, inadmissível a imposição jurisdicional para tal faculdade, cuja restrição poderá acarretar prejuízos ao empregado, inclusive em razão do desgaste no enfrentamento direto com o empregador. Apelo do sindicato-autor a que se dá provimento para possibilitar execução individual da sentença proferida em ação coletiva. (TRT 2ª R.; AP 0002671-50.2013.5.02.0069; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 06/10/2022; Pág. 14782)

 

LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.

A partir da leitura sistemática do art. 97 do CDC com o art. 98 do mesmo diploma legal, vê-se que o legislador trouxe, para as hipóteses de liquidação/execução de ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, uma legitimidade concorrente do ente sindical e do substituído processual para a execução. Outrossim, o art. 100 do CDC é inaplicável à seara trabalhista, nos termos da Súmula nº 22 deste Tribunal, de maneira que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, pode promover, de imediato, a execução da sentença coletiva, desde que limitada a um grupo de 5 beneficiários, com vistas a garantir uma execução mais célere e efetiva, consoante aplicação analógica do art. 113, §1º, do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, não afastando, todavia, a possibilidade de imputar a responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, quando ficar comprovada conduta culposa do tomador na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador de serviços como empregador, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST e Súmula nº 21 deste Regional. (TRT 17ª R.; ROT 0000492-43.2021.5.17.0006; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERÍSTICA DOS DIREITOS E INTERESSES ENVOLVIDOS. JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO DO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Ação coletiva 2000.01.1.104137-3 (0013136-95.2000.8.07.0001) reconheceu aos servidores distritais representados o direito a reposição salarial de perdas oriundas do Plano Collor. Ao tratar do cumprimento coletivo da sentença proferida na ação coletiva, o STJ reconheceu que a condenação é genérica e não se reveste de liquidez necessária para cumprimento do comando sentencial, sendo necessária prévia liquidação para acertamento da titularidade e do valor do crédito dos beneficiários do provimento. 2. A liquidação/execução de sentença genérica oriunda de ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos pode ser proposta individualmente pelo próprio beneficiário ou pelos legitimados extraordinários (arts. 97 e 98 do CDC). No caso, trata-se liquidação promovida por sindicato, na qualidade de substituto processual, com vistas à apuração e posterior satisfação de direitos individuais homogêneos de cinco servidores. Embora comumente denominada coletiva, a execução de sentença genérica oriunda de ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos proposta por legitimado coletivo tem objeto composto por pretensões puramente individuais. 3. Cuidando-se de liquidação, em processo autônomo, de direito individual e divisível oriundo de ação coletiva, a demanda deve seguir, em linhas gerais, as regras do microssistema de tutela jurisdicional coletiva, cuja efetividade, apesar de reclamar a competência centralizada para julgamento (art. 2º, parágrafo único da Lei nº 7.347/1985), preconiza a disseminação para as ações de liquidação e execução (art. 516, parágrafo único do CPC/2015; arts. 90, 98, § 2º e 101, I do CDC), desvinculando a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. 3.1. Conforme orientação jurisprudencial, inexiste prevenção ou competência absoluta do juízo no qual tramitou a ação coletiva para o processo e julgamento das liquidações e execuções decorrentes do referido título judicial. 3.2. Reconhecimento de que os efeitos da coisa julgada da qual emanam direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordam os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução do julgado perante outros foros. 4. Há, assim, quatro foros em tese competentes para a liquidação/execução da sentença coletiva sobre direitos individuais homogêneos: O foro que processou a causa originariamente; o foro de domicílio do executado; foro do bem que pode ser expropriado ou onde deva ser executada a obrigação; e, ainda, o foro de domicílio do exequente. 4.1. Seguindo essa orientação, o art. 137, § 3º, II do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT dispõe que o cumprimento individual de sentença coletiva é uma exceção à regra da preservação da competência do juízo, autorizando, por consequência, nova distribuição. 5. Caso em que se busca a apuração e satisfação do direito individual e divisível. Conforme definido por este Tribunal em processo idêntico movido pelo mesmo sindicato em favor de outros sete servidores, não se está diante de execução coletiva propriamente dita, uma vez que o feito foi proposto em favor de beneficiários determinados, de forma individualizada. 5.1. Assim, a hipótese enquadra-se em cumprimento individual de sentença coletiva, o que afasta a prevenção do juízo da ação coletiva, implicando nova distribuição nos termos do art. 137, §3º II do Provimento Geral da Corregedoria (TJDFT. Acórdão 1398122, 07337288720218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07187.61-03.2022.8.07.0000; Ac. 161.9937; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

Serviço de fornecimento de água canalizada. Decreto nº 36.574/2004. Redução da base de cálculo do ICMS em 100%. Incorporação do montante cobrado a título de ICMS na tarifa. Laudo Pericial. Cobrança abusiva demonstrada. Indevida manutenção da oneração do usuário contribuinte de fato. Conclusão que não é afastada pela alegação de recomposição da estrutura tarifária. Tratativas entre a concessionária e o Poder Público para a -troca- de receitas. Ilegalidade. Adoção de reajuste por via transversa. Delegação prevista no Decreto nº 25.997/2000 que pressupõe base de cálculo mínima. Excesso verificado a partir de dezembro de 2004. Ausência de convalidação da abusividade pelo decurso do tempo. Direito à repetição do montante efetivamente pago. Prévia fixação da periodicidade e índice de reajuste pelo Judiciário. Impossibilidade. Tema 991 da repercussão geral. Indevida intromissão na competência do Poder Executivo. Danos morais. Caracterizados. Art. 6º, incisos VI e VII, do CDC. Direitos individuais homogêneos. Sentença genérica. Art. 97 do CDC. Inexistência de damnum in re ipsa. Necessária demonstração do dano pelo consumidor em liquidação. Transporte in utilibus da coisa julgada. Art. 103, §3º, do CDC. Condenação do Parquet ao pagamento de metade dos honorários periciais afastada em razão deste julgamento. Sucumbência mínima. Apelação da concessionária desprovida. Recurso do Ministério Público provido em parte. (TJRJ; APL 0139846-54.2005.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; DORJ 03/10/2022; Pág. 317)

 

TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE PROCESSO COLETIVO.

Possibilidade de execução individual. De acordo com os arts. 97 e 98, do CDC é possível a promoção de liquidações e execuções individuais de títulos executivos oriundos de processos coletivos. (TRT 3ª R.; AP 0010475-07.2022.5.03.0108; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 30/09/2022; DEJTMG 03/10/2022; Pág. 1676)

 

EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE SINDICAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.

O art. 8º, inciso III da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, o que inclui a tutela dos direitos e interesses individuais homogêneos. Assim, a liquidação e a execução da sentença proferida em ação coletiva, que reconhece direitos individuais homogêneos, poderá ser promovida pelos legitimados coletivos (art. 82 c/c art. 98,§2º, II do CDC) ou pelas vítimas e seus sucessores. O art. 97 do CDC permite, alternativamente, a propositura da ação de execução individual pelo interessado, sendo a iniciativa individual uma faculdade do substituído. (TRT 5ª R.; Rec 0000107-87.2022.5.05.0461; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 03/10/2022)

 

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.

O Sindicato detém legitimidade para atuar na defesa judicial de interesses e direitos individuais homogêneos de toda a categoria, nos termos do artigo 8º, III, da CRFB; do artigo 5º, c/c inciso V, do art. 1º da Lei nº 7.347/85 e inciso IV, do artigo 82 c/c inciso VI, do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Portanto, se tratando de pretensão revestida de interesse homogêneo, titularizado pela coletividade, indivisivelmente considerada, aqui representada pelo Autor, a presente ação se mostra apta a receber uma sentença necessariamente genérica que será liquidada, em regra, pelos titulares dos direitos em demandas individuais, na forma dos artigos 95, 97 e 98 do CDC. Preliminar arguida em contrarrazões pela ré que se rejeita. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A análise do cerceio de defesa está intimamente ligada à questão da produção da prova, sua necessidade, pertinência e utilidade, tendo o juiz ampla liberdade na direção do processo para indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Preliminar rejeitada. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. Há litispendência quando se reproduz ação idêntica a uma outra, que ainda esteja pendente de julgamento; e são idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. UNIRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REUNIÃO DOS RECURSOS. Cada ato jurisdicional impugnável enseja, em regra, recurso único e adequado, a teor dos artigos 894 a 897 da CLT, de modo que descabida a insurgência recursal de que seja proferida único acórdão sobre todos os recursos interpostos pelo sindicato autor. Nega-se provimento. HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTERJORNADA. TRAJETO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. Tendo a prova testemunhal demonstrado a existência de transporte público regular, não há falar em pagamento de horas in itinere e, por corolário, resta prejudicada a insurgência relativa ao intervalo interjornada, por não verificado que o empregador tenha suprimido o descanso de onze horas entre as jornadas. Recurso do sindicato autor a que se nega provimento. DO INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. Descabe o pagamento do intervalo intrajornada, no caso de a prova testemunhal ser robusta e contundente em demonstrar que a empregadora concedia a r.pausa, que não discriminada no cartão de ponto. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURADO. Em não havendo provas de que os empregados substituídos ficassem à disposição da empregadora antes e após a jornada de trabalho, sem o correspondente registro de ponto, mantém-se a sentença de improcedência de pagamento de horas extras. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. Inexistente a demonstração de ato ilícito cometido pela Reclamada a ensejar indenização por dano moral, de se manter a r. Sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Nega-se provimento. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência ao sindicato autor, quando o mesmo não logrou êxito na pretensão, tendo-lhe sido deferido apenas o benefício da gratuidade de justiça. Negado provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101966-15.2017.5.01.0080; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 21/09/2022; DEJT 01/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002767-94.2001.4.01.3400. PAGAMENTO DE DIREFENÇAS DA RAV NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1996 A JUNHO DE 1999. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE. SUPOSTA NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA DE DIREITO. PREMISSA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, extinguiu de ofício a execução individual por suposta inexigibilidade do título, ao argumento de que seria necessária, obrigatoriamente, a prévia liquidação do título formado na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2. Ao contrário do que sustenta a agravante, o Tribunal de origem não apreciou, de forma concreta, a necessidade de liquidação do julgado coletivo, mas tão somente estabeleceu a premissa jurídica de que sempre é necessária e obrigatória a prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação coletiva, conforme dispõe o art. 97 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 3. Desta forma, a controvérsia discutida é matéria de direito, sendo dispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.936.081; Proc. 2021/0131190-0; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 29/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VI, 81, III E 97 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em desfavor do Consórcio Transcarioca de Transportes, com o objetivo de obter a condenação do réu ao emprego, em determinadas linhas de ônibus, da frota e dos horários determinados pelo Poder Concedente, sob pena de multa diária, bem como seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, causados aos consumidores, tanto de forma individual como coletiva. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, tão somente para afastar a condenação da ré a reparar os danos aos usuários do serviço público de transporte. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese de que o dano moral, na espécie, ocorre de forma in re ipsa, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 6º, VI, 81, III e 97 do CDC, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "em relação ao pagamento dos danos morais coletivos, correta a sentença que deixou de condenar o réu nesse sentido, uma vez que não demonstrado que a inadequação da prestação do serviço por parte da permissionária tenha resultado lesão patrimonial ou moral coletiva aos usuários do transporte público, devendo ser afastada a condenação da parte ré". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste direito moral coletivo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.746.437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2021; AgInt no AREsp 1.350.742/RJ, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2020; AgInt no AREsp 1.601.152/RN, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020.VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.431.501; Proc. 2019/0012268-5; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 29/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 6º E 8º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CREDIT SCORING. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). ART. 100 DO CDC.

1. Ação civil pública, ajuizada em 17/07/2014, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 10/02/2021 e concluso ao gabinete em 29/07/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a associação que figurou como autora de ação civil pública possui legitimidade para propor o respectivo cumprimento de sentença coletivo na tutela de direitos individuais homogêneos. 3. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. Precedentes. 4. Os sujeitos previstos no rol do art. 82 do CDC têm legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, na forma dos arts. 97 e 98 do CDC, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários ou haja em número incompatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para restringir a legitimidade executória do recorrido às hipóteses previstas no art. 100 do CDC, cuja eventual caracterização deverá ser examinada pelo Juízo de origem. (STJ; REsp 1.955.899; Proc. 2021/0181354-1; PR; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Tribunal de origem não debateu os temas insertos nos arts. 95, 97, 98 e 100 do CDC e, ante a falta do respectivo prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula nº 282/STF. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais "a morosidade do processo não pode ser atribuído às partes, uma vez que não decorreu de sua inércia, mas das dificuldades técnicas enfrentadas pelo Poder Judiciário para a realização dos cálculos imprescindíveis à execução do julgado", demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.945.562; Proc. 2021/0237931-0; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 21/03/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL, POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA.

1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 2º, da CLT) e em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. O pleito do ente sindical e para que a liquidação e a execução ocorram nos mesmos autos da ação coletiva. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau proferida na fase de execução que determinou que a liquidação e execução referente à sentença condenatória proferida nestes autos ocorra de forma individual, através de ação autônoma e, por livre distribuição, nos termos do art. 95 do CDC, pois claramente foi demonstrada a dificuldade em se liquidar coletivamente a sentença condenatória. 4. Registrou a Corte regional que: a) Nada consta do agravo de petição que demonstre que (...) a liquidação coletiva seria viável e/ou traria mais celeridade do que a liquidação individual; b) Na ausência de elementos de convicção em sentido contrário, a conclusão a que se chega é de que a liquidação coletiva traria excessiva morosidade ao feito. o que deve ser repudiado, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo; c) considerando-se que, de acordo com o art. 95 do CDC, a condenação proferida em ação coletiva que abarca direitos individuais homogêneos é dotada de caráter genérico, e acrescentando-se que a determinação de liquidação individual encontra amparo no disposto nos arts. 97 e 103, § 3º, do CDC, mantém-se a r. decisão atacada. 5. Com base nessas premissas, não há como se constatar ofensa direta aos artigos 5º, LIV, LV, LXXIV, LXXVIII, § 1º, 7º, XXVI, 8º, III, 93, IX, da Constituição Federal. Nos moldes em que decidiu o TRT, a aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria. artigos 95, 97 e 103, § 3º do CDC. Logo, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 6. Além disso, a reforma da decisão recorrida, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que a execução nos mesmos autos da ação coletiva seria mais célere e vantajosa aos exequentes, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula nº 126 do TST. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0002263-16.2014.5.02.0072; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 09/09/2022; Pág. 3119)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NO CASO, NÃO SE VERIFICA NENHUM DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA PREVISTOS NO ART. 896-A, § 1º, DA CLT.

O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Cabe ressaltar que, consoante o art. 104 do CDC, a ação coletiva proposta pelo sindicato, na condição de substituto processual, não configura litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual ajuizada pelo empregado, por faltar identidade subjetiva entre as partes. Ademais, o art. 97 do CDC permite a liquidação e a execução da sentença coletiva tanto pelos legitimados coletivos, quanto de forma individual pelo trabalhador. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000207-08.2021.5.08.0004; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 16/08/2022; Pág. 6643)

 

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