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Art 97 do CPC »» [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 24/02/2022

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Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL AUTORA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO. ARTIGO 97, DO CPC. PRECEDENTES DOS C. STF, TST, STJ E DESTE REGIONAL.

Nos termos do artigo 97, do CDC, a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.. Portanto, pode a entidade sindical, representar a categoria profissional, tanto na fase de conhecimento como na execução da ação coletiva, sem que, para tanto, haja exigência de juntada do respectivo instrumento de procuração, conforme jurisprudência pacífica dos C. STF, TST, STJ e deste Regional. (TRT 2ª R.; AP 1000837-62.2021.5.02.0053; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 24/02/2022; Pág. 13703)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TERRENOS DE MARINHA. MAJORAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença e embargos de declaração que, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente os pedidos para anular a cobrança da taxa de ocupação majorada além do limite legal de 10,54%, previsto no artigo 1º da Lei nº 13.347/2016, bem como das parcelas retroativas do período de 2012 a 2016, referentes ao imóvel RIP nº 7071.0105175-34, situado em terreno acrescido de marinha 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em sede de recurso repetitivo que a majoração da taxa de ocupação, realizada mediante a atualização do valor do domínio pleno do imóvel, constitui simples recomposição do patrimônio, sendo dispensável a abertura de processo administrativo de intimação pessoal de interessados (tema 451). 3. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de ser imprescindível a intimação prévia dos interessados, em caso de alteração do valor de mercado do domínio pleno do imóvel, que implique em alteração da base de cálculo, em observância ao contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.784/99. 4. No caso em tela, ao contrário do sustentado pelo apelante, não houve somente mera correção de inconsistências cadastrais, mera atualização de endereço, mas sim alteração do logradouro da testada e consequentemente majoração da base de cálculo sem qualquer notificação prévia do ocupante. 5. Assim, conforme mencionado na r. sentença apelada, a Secretaria de Patrimônio da União. SPU procedeu à revisão do valor do domínio pleno, sem a necessária instauração do devido processo administrativo, com a garantia de participação dos interessados e regular exercício do direito constitucional do contraditório. 6. Efetivamente, conforme exposto pelo Juízo a quo, verifica-se, a partir da análise dos autos, não haver sido realizada a intimação pessoal dos interessados acerca da revisão do logradouro e consequentemente da base de cálculo da taxa de ocupação. 7. À mingua de prévia autorização do órgão competente para a realização do aterro, é de se aplicar o disposto no artigo 64 do CC/1916 e artigo 97 do CPC/2002 que não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. 8. Conforme mencionado na r. sentença apelada, por sua própria definição legal, o acrescido de marinha já pressupõe o aterro natural ou artificial do imóvel, de maneira que, por corolário lógico, a obra não pode ser entendida como benfeitoria. 9. No caso, o imóvel encontra-se situado em acrescido da marinha, formado a partir do aterramento de área alagadiça, realizado por antigos ocupantes do terreno, na Zona Portuária de Santos. O aterro não se trata de benfeitoria, por ser inerente ao terreno acrescido da marinha, tanto que está incluído no valor venal do terreno fornecido pela prefeitura de Santos, para fins de cobrança do IPTU. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 11. Apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002061-46.2017.4.03.6104; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 13/12/2021; DEJF 28/12/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ANTERIORMENTE À COVID-19. DESTINAÇÃO DO VALOR. FUNDO DE APARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. DIMENSIONAMENTO.

1. A regra insculpida no artigo 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. 2. Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção. 3. Nos termos do art. 461, § 4º do CPC, o Juiz poderá fixar multa diária por retardamento no cumprimento de obrigação de fazer, não havendo proibição legal específica quanto a aplicação sobre a Fazenda, estando, ainda, pacificado neste Tribunal ser adequada, a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a quantia diária de R$ 100,00 (cem reais). 4. O descumprimento da ordem ocorreu em período anterior à pandemia. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5033798-77.2021.4.04.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 18/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA.

Contrato de participação financeira. Prescrição vintenária decretada. Condenação da ré por ato atentatório à dignidade da justiça. Omissão do julgado quanto ao enfrentamento da regra do art. 77, §3º, que endereça o destino da multa aos fundos a que se refere o art. 97 do cpc: Reconhecimento. Demais omissões aventadas: Inocorrência. Construção conceitual enquadrável como error in judicando. Situação que não legitima o ingresso de embargos de declaração. Mera pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJPR; Rec 0046744-71.2019.8.16.0000; Santa Helena; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Horácio Ribas Teixeira; Julg. 01/03/2021; DJPR 01/03/2021)

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, OBJETIVANDO COMPELIR O MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU A FORNECER À AUTORA, TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO "LUCENTIS", POR SER PORTADORA DE "OCLUSÃOARTERIAL E VENOSA DO OLHO ESQUERDO" E NÃO DISPOR DE RECURSOS FINANCEIROS PARA REALIZA-LO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU QUE O RÉU FORNEÇA À AUTORA, POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NO PRAZO DE 15 DIAS, O MEDICAMENTO RANIBIZIMABE, PARA TRATAMENTO DE EDEMA MACULAR DIABÉTICO (EMD), COM OFERTA REGULARMENTE INCORPORADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, A SER REVERTIDA EM FAVOR DO FETJ (CPC, ART. 97), JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA RATIFICAR A TUTELA DEFERIDA E DEIXANDO DE CONDENAR O RÉU NAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, POIS NÃO DEU CAUSA À DEMANDA, JÁ QUE NÃO ERA OBRIGADO, À ÉPOCA DO PEDIDO, AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.

Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Apelante que se rejeita. Exame da responsabilidade do Apelante, em fornecer o medicamento solicitado pela Apelada que constitui o mérito da causa. Direito à saúde assegurado na Constituição Federal, da qual também deriva a responsabilidade solidáriados Estados e Municípios, entes federativos integrantes do Sistema Único de Saúde, quanto ao fornecimento de procedimentos, medicamentos e insumos necessários ao tratamento do paciente, já que tal constitui ação destinada à recuperação da saúde. Inteligência dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990. Normas de índole administrativas que não podem restringir direito reconhecido pela própria Constituição Federal, estando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, obrigados a fornecer todo e qualquer medicamento, não sendo necessário que o medicamento faça parte do REMUME, desde que comprovadamente necessário à preservação da saúde. Apelada que comprovou a indicação da APLICAÇÃO INTRA-VÍTREA DE ANTIANGIOGÊNIO para o seu quadro clínico, que apresentava risco de perda da visão do olho esquerdo. Pedido de exclusão do pagamento da taxa judiciária, formulado pelo Apelante, que não comporta apreciação, tendo em vista que não lhe foi imposto na sentença. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0078802-34.2016.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 19/11/2021; Pág. 736)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Obrigação de fazer. Aplicação da penalidade de litigância de má-fé ao autor por haver recebido a importância bloqueada das contas do réu, sem, contudo, proceder à demolição do deck, flutuante e píer determinada pela sentença transitada em julgado, nem promovido a sua devolução ao juízo de origem. Não obstante a grave conduta perpetrada pelos agentes municipais, a exigir a devida apuração e responsabilização em todas as esferas do direito, a decisão que aplica genericamente a sanção por litigância de má-fé, mas não individualiza o tipo dentre o rol taxativo do artigo 80 do CPC e ordena seja a multa recolhida ao fundo especial do TJRJ, e não revertida à parte adversa, carece da indispensável fundamentação e, portanto, deve ser anulada. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça é que se destina aos fundos previstos no artigo 97 do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; AI 0009503-11.2021.8.19.0000; Angra dos Reis; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 28/04/2021; Pág. 243)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos embargos opostos no RE 855.178-SE (Tema nº 793), reafirmou a regra da responsabilidade solidária entre os entes federativos no tocante à garantia do direito à saúde, ressalvando apenas, ao ente que suportou o ônus financeiro da obrigação, buscar o respectivo ressarcimento, considerando os mecanismos de repasse em âmbito administrativo que podem cumprir esta finalidade, na forma prevista pela Lei nº 8.080/90, ou via ação própria, desimportando se o polo passivo é composto isoladamente ou conjuntamente por eles. 2. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça catalogado. Controvérsia encontra solução unânime no âmbito das Câmaras Separadas do 2º Grupo Cível desta Corte. 3. Decisão mantida. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada. Valor que deve ser revertido ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário nos termos do art. 97 do CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MULTA APLICADA. (TJRS; AgInt 0004878-26.2021.8.21.7000; Proc 70084913250; Santa Rosa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco; Julg. 29/09/2021; DJERS 25/10/2021)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissão, mas de rediscutir a questão já examinada quanto à solidariedade passiva dos entes federados no atendimento à saúde, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. 2. Pretensão de inclusão da União no pólo passivo da demanda e declinação da competência à Justiça Federal que não merece guarida. Interpretação do Tema nº 793 do STF que reafirmou a tese quanto à responsabilidade solidária dos entes públicos. Precedentes catalogados. 3. Multa arbitrada no acórdão embargado amparada nos termos do art. 97 do CPC c/c art. 1.021, § 4º, do CPC, que não viola o disposto no art. 5º, LV, da CF-88. Garantia à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF-88, mormente em matérias pacificadas como a que ora se discute. 4. Não-preenchimento dos lindes do art. 1.022 do CPC. Pré-questionamento pretendido consumado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TJRS; EDcl 0041640-41.2021.8.21.7000; Proc 70085280873; Vera Cruz; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco; Julg. 29/09/2021; DJERS 01/10/2021)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS RECONHECIDA. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS TEMAS Nº 06 E Nº 793 DO STF. MANUTENÇÃO.

1. Acerca da possibilidade da decisão monocrática, o tema esgrimido pelo agravante perde relevo, pois o agravo interno está sendo pautado e trazido à mesa de sessão. 2. A responsabilidade dos entes federados em fornecer tratamento médico aos necessitados é solidária (Tema nº 793 do STF), estendendo-se, inclusive, quanto aos medicamentos de alto custo, nos termos do Tema nº 06 do STF. 3. Decisão mantida. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada. Valor que deve ser revertido ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário nos termos do art. 97 do CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MULTA APLICADA. (TJRS; AgInt 0037699-20.2020.8.21.7000; Proc 70083993402; Esteio; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco; Julg. 18/03/2021; DJERS 11/08/2021)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA Nº 793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos embargos opostos no RE 855.178-SE (Tema nº 793), reafirmou a regra da responsabilidade solidária entre os entes federativos no tocante à garantia do direito à saúde, ressalvando apenas, ao ente que suportou o ônus financeiro da obrigação, buscar o respectivo ressarcimento, considerando os mecanismos de repasse em âmbito administrativo que podem cumprir esta finalidade, na forma prevista pela Lei nº 8.080/90, ou via ação própria, desimportando se o polo passivo é composto isoladamente ou conjuntamente por eles. 2. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça catalogado. Controvérsia encontra solução unânime no âmbito das Câmaras Separadas do 2º Grupo Cível desta Corte. 3. Decisão mantida. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada. Valor que deve ser revertido ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário nos termos do art. 97 do CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MULTA APLICADA. (TJRS; AgInt 0015402-82.2021.8.21.7000; Proc 70085018497; Vera Cruz; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco; Julg. 30/06/2021; DJERS 06/07/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELA PARTE EMBARGADA. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. REGRA DO ART. 97 C/C 1.021, § 4º DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar erro material do acórdão, mas de rediscutir a matéria já examinada, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. 2. Impugnação em relação à destinação do valor da multa pecuniária aplicada à embargada rejeitada. Regra do art. 97 c/c a do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Não-preenchimento dos lindes do art. 1.022 do CPC. 4. Pré-questionamento pretendido, consumado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TJRS; EDcl 0105919-70.2020.8.21.7000; Proc 70084675602; Três de Maio; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco; Julg. 18/03/2021; DJERS 15/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDO. CÓPIA DA CTPS COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS DENOTA QUE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.

Autora que é patrocinada por advogado nomeado pelo convenio defensoria/OAB. Beneficio concedido. Intimado o agravado para ofertar contraminuta ofertou o agravo de instrumento na forma adesiva. Inadmissibilidade. A interposição de recurso adesivo somente é possível na apelação, no recurso extraordinário e no Recurso Especial. Exegese do art. 97, § 2º, II, do CPC. Recurso adesivo não conhecido. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2077768-36.2021.8.26.0000; Ac. 14809079; Hortolândia; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 13/07/2021; DJESP 19/07/2021; Pág. 1881)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESTINAÇÃO DO VALOR. FUNDO DE APARELHAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 97 DO CPC/2015. DESTINAÇÃO INDEVIDA. VALOR QUE DEVERÁ SER DIRECIONADO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC/2015. 2. A regra insculpida no art. 97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art. 96 do CPC/2015. 3. Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação. 4. Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.846.734; Proc. 2019/0034628-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 11/02/2020; DJE 14/02/2020)

 

I.                     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. BANCO SANTANDER. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NO CASO, O RECURSO NÃO MERECE CONHECIMENTO, PORQUE O AGRAVANTE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. O DESPACHO ORA AGRAVADO NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 126/TST, EM RELAÇÃO AO TEMA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SÚMULA Nº 297/TST, EM RELAÇÃO AO TEMA CORREÇÃO MONETÁRIA E DA SÚMULA Nº 333/TST E ART. 896, § 7º, DA CLT, EM RELAÇÃO AO TEMA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVA-SE QUE O AGRAVANTE, POR SUA VEZ, LIMITOU-SE A REITERAR AS RAZÕES DE MÉRITO DO SEU RECURSO DE REVISTA, DEIXANDO DE INVESTIR, DE FORMA OBJETIVA, CONTRA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO SEU APELO PRINCIPAL. TRATA-SE, PORTANTO, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TOTALMENTE DESPROVIDO DE FUNDAMENTO, PRESSUPOSTO OBJETIVO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO, CUJO ATENDIMENTO SUPÕE NECESSARIAMENTE ARGUMENTAÇÃO VISANDO A EVIDENCIAR O EQUÍVOCO DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.

Agravo de instrumento não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. Não conhecido o agravo de instrumento do segundo reclamado, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do autor. Inteligência do art. 97, § 2º, III, do CPC/2015. Conclusão: Agravo de instrumento do segundo reclamado não conhecido e recurso de revista adesivo do autor prejudicado. (TST; AIRR 1001391-27.2016.5.02.0714; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/11/2020; Pág. 2974)

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL. TERCEIRO INTERESSADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. ART. 144-A, CPP. DETRAN DO ESTADO. LIMITES DE COMPETÊNCIA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. MULTA. MICROSSISTEMA DO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. ASTREINTES E MULTA POR OFENSA À CORTE. CONCOMITÂNCIA. CABIMENTO. MULTA POR OFENSA Á CORTE. DESTINAÇÃO. ART. 97 CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VALOR DA MULTA. RECALCITRÂNCIA. PROGRESSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO VALOR DO BEM. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO JUDICIAL. REFORMA POR REMESSA NECESSÁRIA. RESTRIÇÃO DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. 1. O art. 144-A, § 5º, CPP é claro ao prever que o juiz emitirá uma ordem judicial à autoridade de trânsito, de modo que, no ordenamento processual penal, os limites de competência do Detran do Estado - impossibilidade de desvinculação de débitos relativos a outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - não podem servir, por si sós, de motivo para o descumprimento das obrigações que estão dentro da sua competência - expedição de novo certificado de registro e licenciamento de veículo ou a sua transferência. 2. Cabe ao órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito tomar as medidas internas necessárias para levar a efeito a colaboração a que alude o art. 22 do CTB e o cumprimento da ordem judicial destinada a ele, não se exigindo que o próprio Detran do Estado desvincule débitos anteriores que não sejam de sua competência, mas que demonstre efetivo esforço e comprometimento para o atendimento à ordem judicial de expedição do certificado de registro e de licenciamento dos veículos. 3. Apoiados no microssistema do processo penal, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm por lícita a fixação de penalidade em face de descumprimento de ordem judicial. Hipótese em que a imposição de multa sancionatória não visa à indenização da parte ou à expropriação do devedor, tendo, ao revés, a pretensão de assegurar a necessária força imperativa das decisões judiciais, sob pena de tornar inócua e ineficiente a tutela do processo e dos interesses públicos envolvidos. Hipótese em que tem maior afeição com o contempt of court do Direito Anglo-Saxônico, do que propriamente com o regime jurídico que o Novo Código de Processo Civil fixou para astreintes, notadamente em razão do fixado no art. 144-A do Código de Processo Penal. (TRF4, apelação criminal nº 5003809-05.2017.4.04.7004, 8ª Turma, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, por maioria, vencido parcialmente o relator, juntado aos autos em 28/06/2019) 4. Ambas as formas de coercitividade pecuniária - as astreintes e o ato atentatório à dignidade da justiça - são admissíveis no processo penal, acrescidas a todos os demais recursos disponíveis ao juízo criminal para garantir a imperatividade das decisões judiciais. Precedentes STJ. 5. Diante do prejuízo ao adjudicatário pelo longo tempo decorrido até a emissão do certificado de registro e licenciamento do veículo adquirido, cabe a imposição das astreintes propriamente ditas, em aplicação subsidiária do art. 536 do CPC, não havendo impedimento de aplicação concomitante de multa decorrente do poder de coerção do juiz oriundo do processo penal. 6. A multa por descumprimento de ordem judicial no processo penal, por constituir o descumprimento afronta ao Poder Judiciário, assemelha-se ao ato atentatório à dignidade da justiça do art. 77 do CPC, com o que não há óbice à destinação prevista no artigo 97 do Código de Processo Penal. 7. Assim como as astreintes, a multa por descumprimento de ordem judicial no processo penal também deve ser progressiva, na medida da recalcitrância no cumprimento da ordem, o que pode ser alcançado com a multa fixada por dia de descumprimento, sendo inaplicável o limite no patamar de 20% do valor da causa referido no art. 77 do CPC e não havendo óbice em que o valor da multa aplicada ultrapasse, ao final, o valor dos bens alienados. 8. Considerando que a aplicação de multa contra o Detran do Estado retira tais verbas da esfera de possíveis benefícios em favor do cidadão, caso fossem empregadas no exercício de sua finalidade no Sistema Nacional de Trânsito, é cabível a redução das multas no intuito de manter a proporcionalidade e a razoabilidade da punição. 9. A reforma prévia da decisão impugnada, quando da apreciação da remessa necessária em procedimento diverso, acarretou a redução do objeto da impetração, motivo pelo qual, já reduzidos os valores das multas impostas, é possível afirmar que não há ilegalidade, abuso ou teratologia no ato impugnado. (TRF 4ª R.; MS 5014788-18.2019.4.04.0000; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 01/12/2020; Publ. PJe 02/12/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA A TEMPO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.

1. O cumprimento da obrigação de fazer a tempo não enseja a multa do art. 536, § 1º, do CPC, a qual, caso aplicada, é destinada à parte. 2. Diversamente, a multa diária por descumprimento da obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, que é aquela prevista no art. 77 e § 2º, do CPC, a qual será inscrita em dívida ativa da União no caso de não pagamento e será dirigida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 97 do CPC. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5028680-57.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Luis Luvizetto Terra; Julg. 27/10/2020; Publ. PJe 28/10/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO AO FINAL INDEFERIDO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.

1. O descumprimento da obrigação de fazer a tempo enseja a multa do art. 536, § 1º, do CPC, a qual, caso aplicada, é destinada à parte, independentemente do pedido administrativo restar indeferido ao final. 2. Diversamente, a multa diária por descumprimento da obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, que é aquela prevista no art. 77 e § 2º, do CPC, a qual será inscrita em dívida ativa da União no caso de não pagamento e será dirigida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 97 do CPC. Precedentes. (TRF 4ª R.; AG 5017641-63.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório; Julg. 29/09/2020; Publ. PJe 30/09/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.

1. Não havendo descumprimento da obrigação de fazer, não há que se falar em falar em multa diária de que trata o art. 536, § 1º, do CPC, que reverteria à parte contrária. 2. Diferentemente, eventual multa por descumprimento da obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, de que trata o art. 77 e § 2º, do CPC, ensejaria a inscrição em dívida ativa da União no caso de não pagamento, cujos valores serão revertidos ao fundo de modernização do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 97 do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5017648-55.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório; Julg. 28/07/2020; Publ. PJe 30/07/2020)

 

EMBARGOS DELARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Climatização da frota integral de ônibus no município do Rio de Janeiro até 31/12/2016. Execução de multa pessoal aplicada ao então prefeito e ao ex-secretário municipal de transportes por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% sobre o valor da causa com base no artigo 77, §3º, do CPC. Acolhimento da impugnação dos devedores. Ilegitimidade do ministério público para promover a cobrança da multa fundada no instituto do contempt of court, que não se confunde com as astreintes, previstas no artigo 536, §1º, do CPC e de natureza cominatória. Multa que deve ser inscrita como dívida ativa do estado e cobrada segundo o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no artigo 97 do CPC. Legitimidade da procuradoria-geral do estado. Art. 176, §6º, da cerj. Matéria de ordem pública. Acolhimento da preliminar suscitada pela douta da procuradoria de justiça. Extinção da execução em relação aos agravados, com fulcro no artigo 924, I, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. Aresto que apreciou adequadamente as questões suscitadas pelas partes. Inexistência de omissão quanto ao exame da alegada nulidade por ausência de intimação pessoal do ora embargante acerca da decisão que fixou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Análise da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do ministério público que, por estar diretamente relacionada às condições da ação, é prioritária e, uma vez acolhida, produz efeitos imediatos no processo, com a consequente extinção, dispensando, portanto, o exame das demais questões preambulares. Omissão apontada em Lei que deve corresponder à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, não estando o tribunal obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, IV, CPC) inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos. (TJRJ; AI 0039526-71.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 25/11/2020; Pág. 252)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLIMATIZAÇÃO DA FROTA INTEGRAL DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ATÉ 31/12/2016.

Execução de multa pessoal aplicada ao então prefeito e ao ex-secretário municipal de transportes por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% sobre o valor da causa com base no artigo 77, §3º, do CPC. Acolhimento da impugnação dos devedores. Ilegitimidade do ministério público para promover a cobrança da multa fundada no instituto do contempt of court, que não se confunde com as astreintes, previstas no artigo 536, §1º, do CPC e de natureza cominatória. Multa que deve ser inscrita como dívida ativa do estado e cobrada segundo o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no artigo 97 do CPC. Legitimidade da procuradoria-geral do estado. Art. 176, §6º, da cerj. Matéria de ordem pública. Acolhimento da preliminar suscitada pela douta da procuradoria de justiça. Extinção da execução em relação aos agravados, com fulcro no artigo 924, I, do CPC. Recurso que se julga prejudicado. (TJRJ; AI 0039526-71.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 07/10/2020; Pág. 307)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.

Nos termos dos artigos 97 e 98 do CPC, a execução promovida pelo Sindicato não representa óbice para que o interessado, favorecido pela sentença coletiva, promova a execução individual do julgado, desde que integrante do grupo de substituídos processuais. (TRT 3ª R.; AP 0010044-40.2020.5.03.0076; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 10/09/2020; DEJTMG 14/09/2020; Pág. 481)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO. SEMÁFOROS EM AMARELO PISCANTE/INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA DE QUALQUER DOS CONDUTORES. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. DANO MATERIAL INCONTROVERSO - PERDA TOTAL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os presentes autos tratam de uma ação de reparação de danos ajuizada por iranildo Lima Braga contra Antônio leorne Freire roberto e hdi seguros s/a, na qual foi proferida sentença da lavra do juízo de direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, enquanto que o acórdão embargado se refere a partes e juízo completamente diversos. Evidente, pois, o equívoco na juntada do acórdão embargado aos presentes autos. 2. Restou incontroverso nos autos a ocorrência do acidente, bem como a circunstância de que o evento danoso ocorreu em um cruzamento desta capital, no instante em que o semáforo se apresentava no amarelo intermitente/piscante, notadamente em razão de defeito no equipamento de sinalização. 3. Os semáforos de um cruzamento piscando no amarelo intermitente é indicativo de alerta redobrado aos condutores, haja vista que a referida situação afasta qualquer preferência de passagem. Agindo com a cautela exigida pela sinalização piscante do amarelo intermitente, o motorista deve parar seu veículo antes de ingressar no cruzamento, concluindo a travessia apenas quando seguro de que a sua manobra não trará risco ao tráfego seguro. 4. Forçoso reconhecer ter ocorrido no presente caso culpa concorrente, uma vez que ambos os condutores foram igualmente negligentes com o dever de cautela que a situação recomendava. Por consequência, deve o réu arcar com 50% (cinquenta por cento) dos prejuízos experimentados pelo autor. 5. Quanto ao prejuízo material, resta também incontroverso tratar-se de perda total do veículo, situação em que a jurisprudência admite como razoável a utilização da tabela FIPE como parâmetro para a indenização, utilizando-se os valores da época do sinistro, e sobre eles incidindo juros de mora e correção monetária. 6. Estando o veículo do réu coberto por contrato de seguro celebrado com a seguradora ré, deve esta arcar com os danos materiais apurados, observando-se os limites contratados. 7. A entrega do veículo danificado à seguradora, com a documentação respectiva, deve se dar logo após o pagamento da indenização ao promovente. 8. A situação vivenciada pelo autor, não obstante se traduza em aborrecimento e frustração decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo, não extrapola as consequências ordinariamente decorrentes de um evento como o descrito nos autos, máxime quando não logrou êxito o autor em comprovar efetiva ofensa à honra e/ou à personalidade. 9. Embargos de declaração conhecidos e providos, conferindo-lhes efeitos infringentes para dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a seguradora ré a indenizar o promovente em 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo inutilizado em razão do acidente descrito nos autos, tomando-se por base a tabela FIPE da época do sinistro, incidindo sobre o valor apurado correção monetária e juros juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 10. Sucumbência mínima da parte ré evidenciada, mantendo-se a condenação do autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade (art. 97, § 3º, do CPC). (TJCE; EDcl 0164096-65.2015.8.06.0001/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 17/09/2019; DJCE 25/09/2019; Pág. 104)

Tópicos do Direito:  cpc art 97

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