Art 975 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposiçãode lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz,um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que ojuiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistentedo menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.
Sentença de improcedência. Apelação da autora. Preliminares. Não conhecimento de questões relativas à suposta má-administração do administrador não sócio, que não foram objeto de pedido ou apreciação em primeiro grau. Supressão de instância. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido nesse tópico. Atuação do Ministério Público que se encerrou com o falecimento do sócio interditado. Ausência de nulidade. Mérito. Sociedade familiar composta por dois sócios, pai e filha, sendo ele majoritário com 99% das cotas sociais, com administração conjunta ou isoladamente. Intenção de constituir sociedade limitada com a filha, e não com a mulher (genitora da sócia minoritária), tampouco ser empresário individual, ou constituir EIRELI, cabível à época. Sócio majoritário interditado por ser portador das doenças de Alzheimer e Parkinson, nomeada curadora sua mulher. Assembleia convocada pela curadora do sócio majoritário interditado, visando destituir a sócia minoritária da administração da sociedade, e nomeação de administrador não sócio, tio da autora. Sócia minoritária que vinha administrando a sociedade há tempos, tanto em conjunto com seu pai, quanto individualmente em razão da incapacidade do majoritário, sem indícios de abusividade ou prejuízos à sociedade. Convocação da assembleia, em termos estritamente formais, sem irregularidades. A aplicação dos artigos 974 e 975 do Código Civil é reservada ao empresário individual. Desnecessidade da concessão de alvará judicial para fins específicos de deliberar acerca da administração da sociedade. Curadora que não pretendia se tornar administradora em conjunto com a sócia minoritária, mas apenas excluí-la da administração, com nomeação de parente não sócio, sem justificativa aparente que evidenciasse proteção ou interesse do sócio interditado. Atuação da curadora que extrapolou os limites de seu múnus, ferindo a boa-fé objetiva. Inteligência do art. 422 do Código Civil. Anulação da Assembleia que destituiu a autora da administração cabível por seu conteúdo infringir a boa-fé, não beneficiar o interditado, bem a sociedade. Honorários de sucumbência redistribuídos. Sentença reformada. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, provido. (TJSP; AC 1000616-75.2019.8.26.0168; Ac. 15539181; Dracena; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 30/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1928)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE VEÍCULOS.
Culpa concorrente demonstrada. Corréu que atravessou a via preferencial sem as cautelas necessárias. Segurada assumiu que trafegava em velocidade acima do permitido. DANOS MATERIAIS. Perda total. Ocorrência. Minoração do valor diante da constatação de culpa concorrente da segurada. Observância do art. 975 do Código Civil. RECURSO DOS CORRÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1020219-21.2017.8.26.0196; Ac. 13953688; Franca; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 11/09/2020; DJESP 17/09/2020; Pág. 2036)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIROS MENORES IMPÚBERES. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PARA A DEFESA DOS SEUS INTERESSES NAS EMPRESAS COMPONENTES DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONFLITO COM AS NORMAS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ARTIGO 991 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS ARTIGOS 975 E 1791 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR OS DIREITOS DAS MENORES INDEPENDENTEMENTE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INVENTARIANTE OU AO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer óbice legal na nomeação de um representante administrador para resguardar o interesse de herdeiras menores perante as empresas que fazem parte do monte partível, principalmente para que possam ficar a par dos negócios e as operações realizadas no decorrer do inventário. Se em momento algum foi retirado da inventariante o poder de administração dos bens do espólio, conforme atribuído pelo art. 991 do CPC, não há que se falar em discordância de Lei ou de normas que regem a administração do espólio. Ademais, a nomeação de representante legal para gerenciar ou administrar o interesse de incapazes é plenamente plausível, independentemente de nomeação de curador especial, diante do que dispõe os artigos 975 e 1.719, ambos do Código Civil, muito mais quando demonstrada a absoluta incompatibilidade de interesses das partes quanto à partilha dos bens. Herdeiras agravantes de um lado, herdeiras menores de outro e genitora destas tentando ingressar nos autos de inventário na qualidade de herdeira. (TJMT; AI 160676/2014; Capital; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 21/10/2015; DJMT 29/10/2015; Pág. 27)
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