Art 977 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TURMA RECURSAL. GRUPOS. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. IRDR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DEMANDA INDENIZATÓRIA ORIGINÁRIA. RECURSO INOMINADO JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976 E 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE DO IRDR. DECISÃO UNÂNIME.
I. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (CPC, art. 976), suscitado por parte interessada (CPC, art. 977, inciso II), em face do Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Sergipe que, alegadamente, deixou de aplicar a tese firmada em sede de recurso repetitivo referente ao Tema 971. II. Quanto ao cabimento do incidente, tem-se que o art. 976, do CPC, enuncia que o IRDR somente é cabível quando houver, simultaneamente, a comprovada e efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da pendência de julgamento de recurso no tribunal, consoante previsto no art. 978, parágrafo único, do CPC. III. No caso dos autos, apesar do cumprimento do requisito consubstanciado no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, previsto no art. 976, do CPC, depreende-se que, além de não ter sido demonstrada a divergência no âmbito dos Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe. No que concerne à tese defendida. Evidencia-se o fato de que o recurso inominado de onde se originou o incidente já foi julgado. lV. Destarte, constatado o julgamento, pela Turma Recursal do Estado de Sergipe, do recurso inominado de onde se originou o incidente sob análise, em flagrante descumprimento do requisito legal consubstanciado na existência de recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária pendente de julgamento, que sirva de causa piloto, conforme disposto no parágrafo único, do art. 978, do CPC. Além de não ter sido demonstrada a divergência no âmbito dos Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe, no que concerne à tese defendida. Impõe-se concluir pela inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). (TJSE; IncResDemRep 202200620394; Ac. 34968/2022; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. José Pereira Neto; DJSE 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.
Gratificação especial de atividade (geat). Decreto nº 26.248/2000, estendido a toda a categoria através do Decreto nº 28.585/01, ratificado pela Lei nº 3.691/01, que extinguiu a referida gratificação e concedeu aumento a toda categoria em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de 5,625%, resultando na incorporação mensal aos vencimentos dos servidores sem prejuízo em atenção à tabela de escalonamento vertical. Busca o autor a revisão dos vencimentos por alegação de decréscimo remuneratório requerendo que seja suprimida a gratificação (geat) na mesma proporção do aumento no seu soldo. Sentença prolatada pelo juizo da vara de Fazenda Pública de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, ante o reconhecimento da competência dos juizados especiais de fazenda. Recurso do autor. Divergência entre as câmaras cíveis deste tribunal de justiça, com instauração de irdr perante a seção cível, com base nos arts. 976 e 977 ambos do CPC. Suspensão do julgamento por força do art. 313, IV do CPC, pretendido proveito econômico perseguido pelo autor apelante, que além de indeterminado, poderia tanto necessitar da realização de prova pericial quanto superar o valor de 60 sm previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, circunstâncias que, por si só, atraem a competência da vara fazendária para apreciação e julgamento da hipótese. Precedentes. Competência da vara fazendária. Julgamento do mérito retomado por ocasião da apreciação da matéria pacificada no irdr nº 0018608-85.2016.8.19.0000. Aplicação da teoria da causa madura, nos termos dos arts. 332, III e 1.013, § 3º do CPC, nos base nas seguintes teses: I. Nas ações envolvendo a absorção da geat diante do reajuste geral de 67,5% (Decreto nº 28.585/2001), não há prescrição do fundo de direito, pois a pretensão visa ao reconhecimento de reflexos nos valores atuais dos vencimentos e à cobrança de diferenças pretéritas nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento; II. O aumento geral de 67,5% para servidores ativos e inativos visou substituir o pagamento da gratificação especial (geat), de modo que a gratificação acabou sendo naturalmente suprimida dos contracheques dos servidores que a recebiam; III. O aumento mensal e sucessivo de 5,625% haveria necessariamente de observar e adequar o padrão remuneratório da carreira militar, de forma que, ao final do período de implementação, o soldo do posto de coronel receberia o reajuste de 67,5%, projetando-se sobre os demais postos e graduações, observada a tabela de escalonamento vertical; IV. O reajuste geral de 67,5% foi dividido em doze parcelas mensais e sucessivas de 5,625%, cuja aplicação haveria de observar a fórmula simples; e não capitalizada. Desnecessidade de dilação probatória. Teses firmadas no julgamento do citado irdr. Inteligência do contido no art. 985, I, do CPC. Eficácia vinculante. Autor/apelante que à época da propositura da demanda, da patente de 1º sargento, não sendo o caso de aumento na forma requerida, considerando que a tese III, destaca -o aumento mensal e sucessivo de 5,625% haveria necessariamente de observar e adequar o padrão remuneratório da carreira militar, de forma que, ao final do período de implementação, o soldo do posto de coronel receberia o reajuste de 67,5%, projetando-se sobre os demais postos e graduações, observada a tabela de escalonamento vertical-. Precedentes. Recurso provido para, afastada a extinção do processo e fixada a competência da 10ª vara de Fazenda Pública da Comarca da capital e, julgar-se desde logo improcedente a ação. (TJRJ; APL 0414699-35.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 10/10/2022; Pág. 485)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NA PRÁTICA.
Inaplicável o item IV da Súmula n. 85, do c. TST quando há labor habitual no dia destinado à compensação, além de ocorrer a realização de horas extras habituais. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. VIOLAÇÃO AO ART$% 977, §1º, DO CPC. O recurso adesivo somente é cabível quando há sucumbência recíproca e quando o recurso é interposto pela parte contrária. (TRT 5ª R.; Rec 0000581-79.2020.5.05.0121; Terceira Turma; Relª Desª Dalila Nascimento Andrade; DEJTBA 07/10/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME, AO AFASTAR O CARÁTER HEDIONDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA EQUIPARADA À HEDIONDA DO CRIME QUE DECORRE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INCLUSIVE, RESSALVA PREVISTA NO §5º, DO ART. 112, DA LEP, QUE TAMBÉM APONTA PARA A HEDIONDEZ DA FIGURA DO CAPUT, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE REPAROS.
O crime de tráfico de drogas é, por força de previsão constitucional e legal, equiparado a hediondo, e o requisito objetivo para a progressão de regime referente a delito dessa natureza, quando se tratar de condenado primário ou não reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte, é de 40% da pena, nos termos do art. 112, caput, V, da Lei de Execução Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal nº 5004564-41.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09-11-2021). PEDIDO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC NÃO SATISFEITOS. PEDIDO, ALIÁS, QUE DEVE SER DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL (ART. 977 DO CPC). PLEITO INDEFERIDO. Como visto acima, até o presente momento a jurisprudência deste Tribunal tem se mantido estável, íntegra e coerente. Não há ofensa à isonomia e à segurança jurídica, até porque aparentemente o Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a compreensão a respeito do assunto, de modo que mesmo não se desconsiderando a ocorrência de decisões em sentido contrário (tal qual a impugnada), a tendência é uniformizar naturalmente o debate e a interpretação da novel legislação. (TJSC; AG-ExPen 5002638-77.2022.8.24.0042; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 04/10/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU 15 (QUINZE) DIAS DE REMIÇÃO POR ESTUDO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE 1 (UM) CURSO CURSOS PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA NA INSTITUIÇÃO (ESCOLA CENED). PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSTULADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA QUE SEJA INSTAURADO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INVIABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE RECAI SOBRE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE FATO E NÃO DE DIREITO. REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC NÃO SATISFEITOS. AINDA ASSIM, FIGURANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO UM DOS LEGITIMADOS, REQUERIMENTO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (ART. 977 DO CPC). PEDIDO REJEITADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CASSAÇÃO DO DECISUM SOB O FUNDAMENTO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 126, § 1º, I, DA LEP, RESOLUÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ E ART. 80, §1º DA LDBE. REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 9.057/2017). CABIMENTO. CERTIFICAÇÃO QUE DEVE ESTAR ACOMPANHADA DOS PARÂMETROS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS APLICADOS (FREQUÊNCIA. MÉTODO DE AVALIAÇÃO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS AO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO AO CREDENCIAMENTO DOS CURSOS REALIZADOS PELO APENADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO PENAL. DECISÃO REFORMADA. "1.
A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares. 2. O apenado realizou curso livre, apostilado, em horário posterior ao trabalho, com duração por ele mesmo determinada. Não existia convênio nem projeto da unidade prisional militar para a atividade, e a instituição de ensino e a direção prisional não controlaram as horas efetivas de aprendizado. O estudo não foi informado, mensalmente, ao Juiz da Execução nem fiscalizado pelo Ministério Público. Nesse cenário, mero controle individual do discente, ainda que assinado pelo diretor na unidade, não se presta a lastrear a remição (STJ. AGRG no HC 524.797/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. Em 17.12.2019). Como se vê, de fato, ainda que concluído o curso na modalidade à distância. In casu. A remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais (STJ. AGRG no HC 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2019). É impossível a concessão da remição se o apenado apresenta certificado de conclusão de curso profissionalizante à distância em que estão indicados somente a carga horária total, o período de duração e o conteúdo programático, sem que haja informações acerca da frequência, dos métodos de avaliação e da carga horária diária de estudos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 5006960-41.2022.8.24.0075; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 27/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE FIRMADA EM IRDR QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO DESTA TURMA. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE REAPRECIAR O MÉRITO. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. CEDIÇO QUE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 4002464-48.2017.8.04.0000 TEVE SEU JULGAMENTO CONCLUÍDO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE TENDO NOTÍCIAS DE NOVA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. NESSE SENTIR INSTA MENCIONAR A QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
I. Embora o IRDR seja proveniente de processo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a competência para o seu julgamento é deste Tribunal Pleno, em razão do disposto no art. 978 do CPC/15. II. A Manaus Ambiental, parte nos autos do recurso inominado 0604952-66.2016.8.04. 0020, é legitimada a suscitar o incidente (art. 977, II, do CPC/15). III. A questão suscitada limita-se à aferição da competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de ações de inexigibilidade de débito c/c pedido de danos morais em razão da precariedade e/ou ausência de fornecimento de água em bairros específicos da Capital entre os anos de 2007 a 2011, constatada em laudos da ARSAM na ACP nº. 0252943-39.2011.8.04.0001. lV. Parte das Turmas Recursais entende que as ações não seriam da competência dos Juizados Especiais, fundamentando que o direito pleiteado seria difuso e deveria ser buscado em ação coletiva ou ação civil pública, enquanto outras concluem que são competentes para o julgamento das demandas, justificando que a defesa dos direito dos consumidores também pode ser realizada tanto através de ações individuais. V. Constatada a repetição de processos, o tratamento dissonante de questão unicamente de direito nesta circunscrição jurisdicional e o consequente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, restam preenchidos integralmente os pressupostos processuais previstos pelo CPC/15. VI. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA ADMITIDO, com a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado do Amazonas (art. 982, I, 2º do CPC/15). E observo que as teses firmadas pelo colegiado confirmam a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da demanda, de forma que a decisão embargada não encontra contradição com o precedente e deve, portanto, ser mantida: (1) É possível o ajuizamento de Ação Individual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas para deduzir pretensões relativas às falhas sistêmicas no fornecimento de água em Bairros afetados de Manaus/AM entre 2007 e 2013, a despeito de Ação Coletiva para combater litígio estrutural; (2) As meras alegações de complexidade da causa e necessidade de produzir outras provas não afastam a competência dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, cabendo ao Juiz natural da causa, diante das pretensões deduzidas em ações individuais, o juízo de valor sobre Laudo emitido pela ARSAM que relata falha no fornecimento de água em Bairros de Manaus/AM entre 2007 a 2013, aferindo a importância, ou não, de novos elementos probatórios para firmar seu convencimento, desde que o faça de maneira motivada. Logo, não havendo no acórdão embargado qualquer vício que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios à manifestação do inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o referido recurso não merece ser conhecido, por ausência de requisitos específicos relativos à modalidade recursal. Diante do exposto, voto pela rejeição do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entender que não exista qualquer vício na decisão embargada, seja relativo à omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mantendo, dessa forma, incólume o acórdão proferido anteriormente. (JECAM; RInomCv 0610744-64.2017.8.04.0020; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 22/09/2022; DJAM 22/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TURMA RECURSAL. GRUPOS. DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE OU NÃO DE CONCESSÃO A SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRINHAS, DO ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO, CONCOMITANTEMENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À “PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL COM BASE NA QUALIFICAÇÃO DO PROFESSOR”. IRDR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DEMANDA REPETITIVA ORIGINÁRIA. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE DO IRDR. DECISÃO POR MAIORIA.
I. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (CPC, art. 976), suscitado por parte interessada (CPC, art. 977, inciso II), em face da divergência existente entre os Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe, no que concerne à possibilidade ou não da concessão a servidores integrantes do quadro do magistério do Município de Pedrinhas, do adicional de nível universitário, concomitantemente ao reconhecimento do direito à “progressão funcional horizontal com base na qualificação do professor”. II. Quanto ao cabimento do incidente, tem-se que o art. 976, do CPC, enuncia que o IRDR somente é cabível quando houver, simultaneamente, a comprovada e efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da pendência de julgamento de recurso no tribunal, consoante previsto no art. 978, parágrafo único, do CPC. III. No caso dos autos, apesar da patente divergência dos Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe. Demonstrada através do rol com mais de duas dezenas de processos, evidenciando a estabilidade da dissenção entre teses jurídicas contrapostas, bem como, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. , depreende-se que o recurso inominado de onde se originou o incidente já foi julgado. lV. Ademais, enfatize-se que a interposição dos embargos de declaração. No caso, também julgados e, à unanimidade, rejeitados. , não tem o condão de afastar o requisito legal consubstanciado na existência de recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária pendente de julgamento, que sirva de causa piloto, na forma do parágrafo único, do art. 978, do CPC, consoante pontifica o Superior Tribunal de Justiça (STJ: AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019) V. Destarte, constatado o julgamento do recurso inominado de onde se originou o incidente sob análise, sabendo-se, ainda, que a interposição dos embargos de declaração não tem o condão de afastar o requisito legal consubstanciado na existência de recurso pendente de julgamento, que sirva de causa piloto. Conforme disposto no parágrafo único, do art. 978, do CPC. , impõe-se concluir pela inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). (TJSE; IRDR 202100611747; Ac. 28702/2022; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. José Pereira Neto; DJSE 13/09/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE CUMPRIDOS.
Os elementos dos autos evidenciam que os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 976 e 977 do CPC foram regularmente atendidos, razão pela qual deve ocorrer o processamento deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A finalidade é a de uniformizar as Decisões divergentes emanadas das Turmas desta Corte Regional, quanto à possibilidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios de Empresa em Recuperação Judicial, para prosseguimento da execução. (TRT 6ª R.; IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; DOEPE 12/08/2022; Pág. 18)
Requerimento de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas não conhecido. Pedido que deve ser dirigido à Presidência desta E. Corte (CPC, art. 977). Ação de revisão de contrato de locação de loja em shopping center. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Alegação de omissão. Disposição contratual clara ao prever a aplicação do IGP-DI. Inexistência de menção e demonstração de ocorrência de efetivo prejuízo. Prevalência das condições livremente pactuadas. Precedentes desta Colenda Câmara. Questões devidamente apreciadas. Vício não constatado. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1000993-27.2022.8.26.0011/50000; Ac. 15918838; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 04/08/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 2169)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE IRDR. VIA IMPRÓPRIA.
Nos termos do o art. 977, do Código de Processo Civil, o pedido de instauração de IRDR, formulado pela parte, deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de petição, não sendo cabível a arguição pela parte, em sede recursal. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS (EXTRAJUDICIAIS) PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. A execução fiscal constitui o meio adequado para que os entes públicos busquem a satisfação de seus créditos, sendo certo que os meios alternativos postos à disposição da parte exequente constituem discricionariedade conferida à Administração. Nessa linha, não cabe ao Judiciário, de ofício, suspender a tramitação do processo executivo, para que o Município diligencie no recebimento do crédito tributário extrajudicialmente, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF, art. 5º, XXXV. Recurso provido. (TJMG; AI 2572044-54.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 26/07/2022; DJEMG 01/08/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO PELA PARTE, NA FORMA DO ART. 977, II, DO CPC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FIXAÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA, POR DANOS MORAIS, EM DEMANDA EM QUE SE POSTULA A NULIDADE DA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O TRIBUNAL E NÃO DIRIGIDO AO ÓRGÃO JULGADOR.
Inexistência, outrossim, de processo pendente, tratando-se a questão de matéria de fato e não de direito. Não conhecimento da postulação. (TJRJ; APL 0007309-20.2019.8.19.0061; Teresópolis; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 29/07/2022; Pág. 475)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE SUSCITADA.
Propositura de IAC no agravo de instrumento em momento anterior ao julgamento. Ausente decisão deferindo o processamento pela E. Presidência da Seção de Direito Privado. Não há competência jurisdicional deste Julgador ou desta E. 2ª Câmara de Direito Privado para deliberar sobre o processamento do IAC requerido pela parte. Deslocamento de competência no âmbito interno do Tribunal (CPC, art. 947, §§ 1º e 2º; CPC, art. 977, inciso II e RITJSP, art. 32, inciso II). Controvérsia de direito material ou processual a respeito da qual se pretende estabelecer uniformidade não é aquela com repercussão meramente em relações casuísticas. Eventual sobrestamento do julgamento do agravo de instrumento exigiria prévio deferimento do processamento do Incidente de Assunção de Competência, o que não ocorreu no caso dos autos. Nulidade ausente. Embargos rejeitados. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício de obscuridade suscitado. Impertinência. Precisa indicação no julgado acerca da ratificação das conclusões da r. Decisão singular acerca dos indícios de vinculação familiar e societária com a transferência de valores injustificados e transferência de patrimônio, suficientes ao deferimento da medida acautelatória. Vício inexistente. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência de qualquer vício. Pretensão de atribuição de efeito infringente ao V. Aresto embargado. Inaplicabilidade. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Prequestionamento. Menção expressa a fundamentos legais. Desnecessidade. Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos. (TJSP; EDcl 2107954-42.2021.8.26.0000/50001; Ac. 15865570; Guarulhos; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 20/07/2022; DJESP 25/07/2022; Pág. 2741)
PROPOSTA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS. NÃO DEMONSTRADA. DECISÕES DE TRIBUNAIS DIVERSOS. RECURSO JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Delimitação de parâmetro de renda mensal para concessão de assistência judiciária gratuita: Se considerando a renda bruta, a renda bruta excluindo os descontos obrigatórios de previdência e de imposto de renda, ou a renda líquida. 2. O art. 976 do CPC exige, como requisito de admissibilidade do IRDR, que haja, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, que essa discussão seja unicamente sobre matéria de direito, e que isso implique em risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Há a exigência de que existam múltiplos processos em que a questão jurídica foi enfrentada e decidida. A repetição da controvérsia em processos há de ser concreta e efetiva. 3. As suscitantes não lograram êxito em demonstrar a existência de expressivo número de processos em que foi analisada a mesma querela e que resultaram em decisões em sentidos diversos (art. 977, parágrafo único, do CPC). 4. Necessidade de que haja decisões antagônicas quanto a questão de direito prolatadas por órgãos diferentes de um mesmo Tribunal. Impossibilidade de Corte local uniformizar a jurisprudência de órgãos jurisdicionais que não a compõem. 5. O descontentamento em relação ao resultado do julgamento não serve de supedâneo para a instauração de IRDR, o que deve ser objeto das vias recursais adequadas. 6. Pedido de instauração de incidente feito após o julgamento do recurso. Impossibilidade. Precedente do STJ. NÃO ADMITIRAM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. UNÂNIME. (TJRS; IRDR 0004393-89.2022.8.21.7000; Proc 70085549046; Tribunal Pleno; Rel. Des. Jorge Luís DallAgnol; Julg. 17/06/2022; DJERS 20/07/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ÂMBITO RECURSAL.
1. O art. 976 do CPC/15 estabelece os requisitos para a admissão do IRDR os quais deverão estar preenchidos de forma simultânea, cabendo o ônus da prova à parte suscitante do incidente. 2. É certo que o presente incidente não se constitui em espécie de sucedâneo recursal a ser utilizado pela parte, de modo que a legitimidade conferida pelo art. 977, II, do CPC, o é a fim de preservar o julgamento em segunda instância, o que se revela com mais precisão em vista do texto do parágrafo único do art. 978, pelo qual o julgamento do recurso será afetado ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente. 3. Assim, reconhece-se que a fixação de tese buscada neste incidente não aproveita a pretensão subjetiva do suscitante dado que já exaurida a jurisdição de mérito recursal específica da relação jurídico-processual por ele estabelecida na ação de origem, sendo inapropriada a utilização deste instrumento processual como espécie de sucedâneo recursal. (TRF 4ª R.; IncResDemRep 5028340-45.2022.4.04.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
ESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA PARA CORTE ESPECIAL EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL (ART. 16, IV, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RRC). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO EM PEDIDO DE REVISÃO DE TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ART. 986 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 987 DO CPC/2015. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O PRISMA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. DIVERGÊNCIA NA ESFERA DOUTRINÁRIA E NO ÂMBITO DAS 1ª E 2ª SEÇÕES DO STJ. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.1. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu em nosso sistema processual o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (arts. 976 ao 987), técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos (art. 928) que tratem da mesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), com o claro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e atacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do sistema judicial brasileiro. Sobre o tema: Araken de Assis. Manual dos Recursos. 8ª. ED. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 458. 1.2. A Exposição de Motivos do Código de Processo Civil esclarece a origem, a função e os efeitos gerados pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (fls. 29/30): a) "criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta. O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes"; b) "É instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio Relator. O juízo de admissibilidade e de mérito caberão ao tribunal pleno ou ao órgão especial, onde houver, e a extensão da eficácia da decisão acerca da tese jurídica limita-se à área de competência territorial do tribunal, salvo decisão em contrário do STF ou dos Tribunais Superiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou Defensoria Pública. ". 1.3. Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que o "novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. " (excerto da ementa do AgInt na PET 11.838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019). 1.4. A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976). O pedido de instauração do IRDR será dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator (por ofício), pelas partes (por petição), pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (por petição), nos termos do art. 977 e incisos, do CPC. 1.5. O IRDR também apresenta uma técnica diferenciada de julgamento, pois gera uma espécie de cisão do julgamento pelo órgão colegiado responsável (parágrafo único do art. 978 do CPC), ao estabelecer: "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. ". Em resumo, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária que originou o referido incidente. 1.6. Por outro lado, após o julgamento do referido incidente, a tese jurídica fixada será aplicada aos demais processos que tratam da idêntica questão de direito (art. 985 do CPC). Importante ressaltar que a revisão da tese jurídica do IRDR será realizada pelo mesmo Tribunal que a fixou, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC). 1.7. Em pouco mais de seis anos de vigência do CPC/2015, a plenitude e o potencial do instituto certamente ainda não foram alcançados, o que não impede o reconhecimento de significativos avanços proporcionados pelo IRDR. De fato, além de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR. 1.8. Por outro lado, o IRDR configura, ao menos em tese, a oportunidade de os Tribunais de origem definirem teses jurídicas vinculantes sobre a interpretação de Lei local em casos repetitivos, em razão do não cabimento de recursos excepcionais em tais hipóteses, nos termos da Súmula nº 280/STF, o que certamente é de extrema importância em demandas que tratam da mesma questão jurídica que envolvam, essencialmente, interpretação de Leis estaduais ou municipais. 1.9. Entretanto, não obstante o reconhecimento de virtudes, existem muitos questionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o papel do IRDR no sistema brasileiro de precedentes proposto pelo CPC/2015, entre os quais a interpretação relacionada ao cabimento dos recursos excepcionais contra o acórdão proferido no julgamento de mérito do IRDR (art. 987 do CPC). 1.10. O § 1º do referido dispositivo estabelece que o recurso "tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida" e o art. 256-H do RISTJ determina que os "recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados como recursos especiais repetitivos". Em outras palavras, o Recurso Especial ou o recurso extraordinário "presumem" a existência da necessidade de julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos e da repercussão geral, o que tem sido objeto de fundadas críticas da doutrina. Nesse sentido: Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. - Coleção comentários ao Código de Processo Civil; V. 16 / coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, pp. 125/126. 1.11. Por outro lado, o § 2º do art. 987 dispõe que apreciado o "mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito". O dispositivo estabelece que o julgamento do mérito do Recurso Especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ambos interpostos contra o acórdão que julga o mérito do IRDR, formam efetivo precedente obrigatório a ser observado por juízes e Tribunais, sob a ótica do sistema brasileiro de precedentes. 2. O caso concreto examinado no presente recurso representativo da controvérsia 2.1. No caso dos autos, a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no art. 986 do CPC/2015, apresentou pedido de revisão parcial de teses fixadas no IRDR 2016 00 2 024562-9, no qual foram debatidos os critérios para aferir a competência para o processamento das ações envolvendo internação em leitos de UTI e fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ajuizadas por pessoa incapaz. 2.2. Conforme ressaltado pelo ilustre Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "o pedido de revisão de tese apresentado na origem pela Defensoria Pública do Distrito Federal equipara-se, para todos os fins, a um pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas" (fl. 257). 2.3. Assim, é incontroverso nos autos que o acórdão foi proferido em pedido de revisão de tese fixada em IRDR e não em hipótese de aplicação da tese jurídica em recurso, em remessa necessária ou em processo de competência originária, nos termos do art. 978, parágrafo único, do CPC/2015. Em outros termos, no acórdão proferido, o TJDFT apenas analisou a revisão da tese jurídica em abstrato, pedido que foi julgado improvido, sendo mantidas as teses fixadas no julgamento do IRDR revisado (fls. 182/214). 2.4. De fato, considerando que o acórdão recorrido impugnado no presente Recurso Especial foi proferido no âmbito do julgamento de pedido de revisão da tese jurídica do IRDR e não da aplicação da referida tese em caso concreto, surge importante questionamento jurídico a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça: O Recurso Especial, no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob a ótica do conceito constitucional de "causas decididas" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser interposto contra o acórdão que fixa a tese jurídica (ou naquele que revisa a tese jurídica fixada) em abstrato ou contra o acórdão que aplica a tese fixada e julga o caso concreto? 3. A divergência sobre o tema no âmbito doutrinário 3.1. O tema é complexo e controvertido no âmbito doutrinário, em respeitáveis posicionamentos em sentidos opostos. 3.2. No sentido do cabimento do Recurso Especial contra acórdão que fixa a tese jurídica em abstrato no IRDR: Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, V. 3 - 15. rev. , atual e ampl. , Salvador: JusPodivm, 2018, pp. 756/758); André Vasconcelos Roque (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA Júnior, Zulmar Duarte. Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015. 2ª ED. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 860/861); Bruno Dantas (In: WAMBIER, Teresa Arruda. .. [et. Al. ]. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil". 3ª ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2.442/2.443). Aluísio Gonçalves de Castro e Sofia Temer (In Bueno, Cássio Scarpinella (coordenador). Comentários ao código de processo civil - volume 4 (arts. 926 a 1.072). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 234/236). 3.3. No sentido do não cabimento do Recurso Especial contra o acórdão que fixa a tese jurídica em abstrato no IRDR: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ED. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2123); Antônio do Passo Cabral (In: CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ED. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 1.471/1.472); Marcos de Araújo Cavalcanti (Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016); Cassio Scarpinella Bueno (Novo Código de Processo Civil anotado. 3ª ED. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 905/907). 4. A divergência interna na jurisprudência do STJ 4.1. No âmbito jurisprudencial, o tema também apresenta entendimentos divergentes proferidos pela Primeira Seção e pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4.2. A Segunda Seção do STJ, por maioria (vencidos os Ministros RAUL Araújo e RICARDO VILLAS BOAS VUEVA), admitiu a afetação de Recurso Especial como repetitivo interposto contra acórdão não vinculado a nenhum processo concreto em tramitação perante o Tribunal de origem (ProAfR no RESP 1.818.564/DF, Rel. Ministro MOURA Ribeiro, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). 4.3 Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do ProAfR no RESP 1.881.272/DF, por maioria (vencido o Ministro Relator Sérgio KUKINA) decidiu pela não afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-A, § 2º, do RISTJ), em razão do não conhecimento do Recurso Especial pela ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", nos termos do voto vencedor proferido pelo Ministro GURGEL DE FARIA (ProAfR no RESP 1881272/RS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 26/11/2021). 4.4. O objeto da controvérsia jurisprudencial no STJ é absolutamente relevante e gera efeitos práticos de grande importância, pois exige o enfrentamento da necessária compatibilização entre as premissas de admitir o julgamento de IRDR sem processo em tramitação perante o Tribunal de origem com a técnica utilizada no Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos, sempre desenvolvido a partir de processo piloto subjacente. 5. Principais hipóteses de julgamento do IRDR e os recursos excepcionais 5.1. No âmbito do julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, o órgão julgador que julgar o IRDR será competente para, além de fixar a tese jurídica em abstrato, julgar o caso concreto contido no recurso, na remessa necessária ou no processo de competência originária que originou o referido incidente. 5.2. A partir dessa premissa é possível estabelecer algumas hipóteses de julgamento do IRDR pelo Tribunal de origem: 1) o órgão julgador fixa a tese jurídica em abstrato e julga o caso concreto contido no processo selecionado; 2) na hipótese de ocorrer desistência no processo que originou o IRDR (art. 987, § 1º, do CPC), o julgamento terá prosseguimento pelo órgão julgador responsável, no qual será apenas fixada a tese jurídica do IRDR em abstrato (a tese jurídica será aplicada aos demais processos sobrestados que envolvam matéria idêntica, mas não mais no processo selecionado); 3) no pedido de revisão da tese jurídica fixada no IRDR, o qual equivaleria ao pedido de instauração do incidente (art. 986 do CPC), o Órgão Julgador apenas analisa a manutenção das teses jurídicas fixadas em abstrato, sem qualquer vinculação a qualquer caso concreto. 5.3. Na primeira hipótese, o Órgão Julgador competente, após fixar a tese jurídica, julga o caso concreto selecionado para instaurar o IRDR. Em tal exemplo, é razoável admitir o cabimento do Recurso Especial da parte do acórdão que aplica a tese jurídica fixada no caso concreto que serviu como base para o julgamento do incidente. 5.4. Outrossim, nas duas últimas hipóteses (casos de desistência ou revisão da tese fixada em IRDR), não há julgamento de causa em concreto, mas apenas acórdão da fixação da tese em abstrato, o que afasta, salvo melhor juízo, o cabimento do Recurso Especial em razão da inexistência do requisito constitucional de "causas decididas", o que será desmembrado nos tópicos seguintes. 6. A interpretação constitucional do cabimento do Recurso Especial e o IRDR 6.1. O tema em questão, como visto, é controvertido no âmbito da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que exige o enfrentamento de diversos institutos processuais relacionados que são capazes de influenciam na proposta de resolução da controvérsia. 6.2. A primeira premissa a ser estabelecida é no sentido de que, embora o artigo 987 do CPC estabeleça que do "julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso", as hipóteses de cabimento dos recursos excepcionais estão previstas, exclusivamente, no âmbito da Constituição Federal. Portanto, o simples fato de existir acórdão de mérito proferido em IRDR não significa dizer que cabe Recurso Especial sem a necessidade de observância dos requisitos constitucionais, ou de outro modo, os requisitos não podem ser mitigados pela legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), sob pena de eventual interpretação inconstitucional do referido dispositivo. 6.3. Assim, partindo do inafastável parâmetro, no sentido de que o cabimento dos recursos excepcionais deve ser analisado sob a ótica constitucional (art. 1º do CPC), o próximo ponto a ser enfrentado é a compreensão dos limites do conceito e interpretação de "causas decididas" como pressuposto constitucional de cabimento do Recurso Especial. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver inserida nos incisos a, b ou c do referido texto constitucional. 6.4. O conceito de "causas decididas" utilizado como requisito de admissibilidade do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça compreende tanto o esgotamento das instâncias ordinárias, como o efetivo prequestionamento da matéria relacionada à Lei Federal, ou seja, a efetiva emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sobre o tema de Lei Federal no julgamento de um caso concreto. Certamente, o termo "causas decididas" não deve ser interpretado restritivamente, pois pode corresponder a julgamentos relacionados tanto ao mérito propriamente dito, bem como questões de direito material ou direito processual, em outros termos, pode ser considerado equivalente a uma questão jurídica de direito federal decidida. 6.5. Todavia, não obstante a amplitude interpretativa do conceito, deve ser ponderado se a questão jurídica decidida deve, necessariamente, ser efetivamente proferida pelo Tribunal de origem em um determinado processo em concreto, uma lide propriamente dita, ou bastaria qualquer pronunciamento judicial para o cumprimento do requisito, ainda que emitido em tese ou abstrato. 6.6. O ponto é relevante a partir do momento que se torna necessário compreender a natureza jurídica do IRDR e a forma como que é julgado pelo Tribunal de origem. Deveras, respeitando as opiniões contrárias, diante do já exposto, ainda que o instituto seja relativamente recente em nosso ordenamento civil, parece ser razoável afirmar que o IRDR não é um recurso, mas um incidente no processo que adota técnica de julgamento aplicada no âmbito do Tribunal de origem, que visa estabelecer racionalidade, isonomia e segurança jurídica no julgamento para determinada tese jurídica para aplicação em processos idênticos repetitivos. Nesse sentido: Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos e Precedentes. 18ª. ED. rev. , atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019, pp. 1.507/1508. 6.7. Assim, a tese jurídica fixada em abstrato no julgamento do IRDR, ainda que no âmbito da interpretação de norma infraconstitucional federal, não pode ser considerada como causa decidida sob a ótica constitucional, o que somente ocorreria com a aplicação da referida tese jurídica ao caso selecionado para o julgamento ou na aplicação nas causas em andamento/sobrestadas (caso concreto) que versem sobre o tema repetitivo julgado no referido incidente. 7. A problemática do julgamento do IRDR e o precedente local criado pelo CPC/2015 7.1. Diante das conclusões parciais apresentadas até o momento, surge uma consequência que foi imposta pelo próprio CPC/2015 ao prever o julgamento do IRDR pelos Tribunais de origem, qual seja, o risco de existir um precedente vinculante "local", de caráter estadual (TJ) ou regional (TRF) e, consequentemente, uma restrição federativa ou regional dos efeitos gerados. Basta pensar na hipótese, ao menos em tese, da inexistência de interposição dos recursos excepcionais contra o acórdão que fixa a tese jurídica do IRDR, gerando o respectivo trânsito em julgado no âmbito do Tribunal de origem. 7.2. A afirmação decorre do efeito colateral proporcionado pela proposta contida no CPC/2015 ao permitir que Tribunais locais julguem em IRDR temas de direito infraconstitucional federal e constitucionais em "precedente vinculante local", o que permitiria questionar a própria constitucionalidade de tal previsão legal diante da função constitucional das Cortes Superiores. 7.3. Não obstante tal consideração, a fim de mitigar parte de tal efeito, o artigo 982, §§ 3º e 4º, do CPC, estabeleceu a possibilidade de suspensão nacional dos processos individuais e coletivos que versem sobre questão de IRDR instaurado, a ser determinada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. 7.4. Entretanto, a referida previsão legal não resolve o problema do "precedente local", pois na hipótese de inexistência de interposição de recurso excepcional contra o acórdão proferido no IRDR (inclusive prevista no § 5º do art. 982 do CPC), acabaria gerando um "precedente vinculante" apenas em âmbito estadual ou regional. 7.5. No mencionado contexto, não prospera o argumento de que o não cabimento do Recurso Especial contra o acórdão que fixa a tese em abstrato no IRDR pode gerar restrição federativa dos efeitos do julgamento, pois a tese jurídica será aplicada aos demais casos idênticos e sobrestados que aguardavam a resolução do incidente e tratavam da mesma questão jurídica, o que, ao menos em linha de princípio, viabilizaria a interposição do Recurso Especial, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais do recurso excepcional. Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina (Curso de Direito Processual Moderno, 7ª ED. rev. , atual, e amp. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, pp. 1.413/1.414). 7.6. Evidente que, para evitar o potencial volume de recursos especiais dirigidos ao STJ, nada impede que o Tribunal local selecione processos e envie para o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, na sistemática prevista nos arts. 1.036/1.041 do CPC, sendo perfeitamente possível a determinação de sobrestamento dos demais processos idênticos até a fixação da tese pela referida Corte Superior no julgamento do Recurso Especial. 7.7. Tal opção não viola a essência do IRDR prevista no CPC/2015 no sentido de diminuir a quantidade de processos dirigidos ao STJ, o que afastaria eventual crítica relacionada à mitigação dos efeitos jurídicos prospectivos gerados pela técnica de julgamento de causas repetitivas. 8. O paralelo estabelecido entre a Súmula nº 513/STF e o julgamento do IRDR 8.1. No cenário específico, guardada as especificidades de cada incidente, o julgamento do IRDR se aproxima do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de origem, o qual julga em abstrato a inconstitucionalidade de determinada norma e remete ao Órgão Julgador fracionário (Turma ou Câmara) para aplicação ao caso concreto. Em tal hipótese, os recursos excepcionais cabem apenas contra o acórdão que aplica o julgamento do incidente ao caso concreto e não ao que analisou a constitucionalidade propriamente dita. 8.2. Nesse sentido, o enunciado contido na Súmula nº 513/STF: "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito. ". 8.3. Com efeito, é notório que a premissa estabelecida na referida Súmula reflete momento distinto e anterior ao CPC/2015, mas que ainda guarda adequado parâmetro para efeito de comparação. No incidente de inconstitucionalidade, assim como no incidente de resolução de demandas repetitivas, existe uma cisão do caso concreto para análise em abstrato de determinada questão jurídica e, na sequência, a aplicação no processo que originou o incidente. Há uma cisão decisória em ambos os casos, ainda que existam particularidades nos incidentes comparados. 8.4. É importante ressaltar a atualidade da Súmula nº 513/STF, fundada na interpretação dos requisitos constitucionais de cabimento dos recursos excepcionais, a qual tem sido aplicada em recentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal: ARE 1324669 AGR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021; ARE 1273865 AGR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020; ARE 1127169 AGR-segundo, Relator(a): Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019; ARE 1063728 AGR, Relator(a): Min. Alexandre DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018; ARE 793389 AGR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017; RE 528869 AGR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 23-02-2015 PUBLIC 24-02-2015. 8.5. No mesmo sentido, em julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRG no AREsp 272.605/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; RESP 1662631/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017; AGRG no RESP 1427621/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015. 8.6. Assim, com o máximo respeito ao entendimento contrário, o raciocínio jurídico utilizado na Súmula nº 513/STF, com o devido temperamento, é adequado para justificar o não cabimento do Recurso Especial contra o acórdão que apenas fixa a tese em abstrato no âmbito do julgamento do IRDR. 9. Algumas considerações sobre o Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial Repetitivo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Sistema Brasileiro de Precedentes 9.1. De fato, é importante observar no presente julgamento uma das principais diferenças no julgamento do IRDR e do Recurso Especial repetitivo. No Recurso Especial repetitivo não há cisão cognitiva, pois, em regra, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o(s) processo(s) selecionado(s), diante dos fatos e provas delimitados no acórdão recorrido e das teses e dispositivos prequestionados pelo Tribunal de origem contidas no Recurso Especial, fixa tese jurídica extraída do caso concreto, isto é, não há julgamento em abstrato da interpretação da Lei Federal. 9.2. Aliás, o debate sobre eventual cabimento de objetivação na seara do Recurso Especial repetitivo já ocorreu em diversas hipóteses desde a criação da técnica de julgamento (Lei nº 11.672/208) em diferentes julgamentos no âmbito das Seções e da Corte Especial do STJ, sempre prevalecendo a orientação de que não cabe julgamento em abstrato no âmbito do Recurso Especial repetitivo, mas apenas o julgamento da lide, de um caso concreto. 9.3. A admissão de ideia em sentido contrário, da possibilidade de julgamento em tese de temas infraconstitucionais, embora seja certamente instigante do ponto de vista teórico, significaria estabelecer uma quebra absoluta do modelo de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ e, salvo melhor juízo, seria de duvidosa constitucionalidade. 9.4. Na hipótese dos autos, como já dito, a controvérsia é exatamente o cabimento de Recurso Especial repetitivo em acórdão fundado em pedido de revisão de tese em IRDR que nega o pedido formulado pela Defensoria Pública, onde sequer existe parte contrária e, consequentemente, qualquer espécie de contraditório, seja no Tribunal de origem, tampouco no âmbito desta Corte Superior, indispensáveis para a adequada formação do precedente obrigatório. 9.5. Além disso, inexiste um caso concreto específico, individualizado, que possa ser analisado em seus aspectos fáticos e jurídicos necessários ao julgamento, considerações que violariam a essência da formação de um precedente obrigatório na breve "tradição jurídica brasileira" na teoria dos precedentes judiciais. 9.6. Outra importante questão sobre o debate envolve a necessária reflexão da evolução do conceito de interesse recursal em uma proposta de sistema de precedentes judiciais, de caráter vinculante, como indicado no CPC/2015. Em tal contexto, o interesse recursal, em muitos casos, transcende a resolução do caso concreto, as figuras tradicionais de parte vencedora ou vencida, pois o precedente firmado atinge uma coletividade que será submetida à tese jurídica fixada. Sobre o tema: Eduardo Talamini. O Processo Civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, coordenadores; Rogéria Dotti, organizadora. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pp. 807/826. 9.7. Com efeito, admitir um novo conceito ou interpretação de interesse recursal no âmbito da proposta de sistema de precedentes do CPC/2015 exigiria uma profunda reconstrução do sistema atual, inclusive da atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o papel dos amici curiae e da necessidade de representatividade adequada na formação de precedentes obrigatórios. Embora o tema mereça reflexão crítica e construtiva, é importante lembrar que apesar dos avanços proporcionados pelo sistema brasileiro de precedentes, é inequívoco que existe um longo caminho para a construção de um sistema racional e que permita a redução da dispersão jurisprudencial e respeite a isonomia e a segurança jurídica. 9.8. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de exercer o papel de uma Corte de Precedentes no sistema judicial brasileiro e dos profundos esforços e significativos resultados alcançados, talvez seja um dos poucos tribunais de cúpula no âmbito do direito comparado que ainda não conte com qualquer espécie de filtro recursal, o que proporciona uma distribuição anual de centenas de milhares de processos, o que certamente o descaracteriza, ao menos em parte, como um corte típica de precedentes. 9.9. Admitir a competência para analisar teses em abstrato, sem uma profunda e cuidadosa reflexão sobre os impactos que tal opção possa causar, é potencialmente capaz de gerar resultados não esperados pela comunidade jurídica e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 9.10. Ademais, embora a inegável e absoluta pertinência e importância teórica e sistêmica, inclusive defendida com propriedade no âmbito doutrinário, a ampliação dos conceitos e limites do interesse recursal e de causa decidida extrapolam os limites constitucionais de cabimento do Recurso Especial, bem como da maneira como Superior Tribunal de Justiça forma os seus precedentes obrigatórios, o que recomenda, no atual momento histórico e jurídico, a prudência em implementar mudanças profundas. Por óbvio, nada impede a evolução de tal entendimento por esta Corte Superior, em momento oportuno, mediante o amadurecimento das questões processuais debatidas no presente processo. 10. Conclusões 10.1. Diante das premissas estabelecidas no presente voto, surge a necessidade de analisar a constitucionalidade do art. 987 do Código de Processo Civil. ("art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso"), hipótese plenamente adequada por se tratar de julgamento no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o que observa o princípio da reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. 10.2 Deveras, a simples declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo não se mostra como a melhor solução, pois é possível adotar técnica de interpretação conforme a Constituição, em razão do art. 987 CPC permitir significação em conformidade com o texto constitucional, o que autoriza a manutenção da norma em nosso ordenamento jurídico. Sobre o tema: Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, - 28ª ED. - São Paulo: Atlas, 2012, pp. 797/798); Nelson Nery Junior e Georges Abboud (Direito Constitucional Brasileiro: Curso Completo. 2ª ED. São Paulo: Thompson Reuters, 2019, p. 919). 10.3. Assim, na hipótese examinada, entre as interpretações possíveis relacionadas ao dispositivo legal, é adequada aquela compatível com a Constituição Federal, a qual estabelece os requisitos para o cabimento do Recurso Especial e atende a função constitucional do Superior Tribunal de Justiça no sentido de atribuir unidade ao direito infraconstitucional federal. 10.4. Portanto, em síntese, não cabe Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. 10.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.798.374; Proc. 2019/0053679-3; DF; Corte Especial; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 21/06/2022)
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Não deve ser conhecido o recurso interposto por terceiro que não demonstrou interesse direto na causa, bem como não é parte no feito, não podendo postular em nome de outrem sem autorização legal para tanto. Recurso não conhecido, de ofício, por ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa. O recurso adesivo está subordinado ao recurso principal e, assim, segue o destino deste, nos termos do Art. 977, §2º, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o não conhecimento do recurso principal por ilegitimidade ativa culmina necessariamente no não conhecimento do recurso adesivo. (TRT 20ª R.; ROT 0000545-37.2021.5.20.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 17/06/2022; Pág. 521)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM A READEQUAÇÃO DO PROGNÓSTICO DE BENEFÍCIOS. INDEFERIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). HEDIONDEZ EQUIPARADA (ART. 5º, INC. XLIII, DA CRFB/88. ART. 2º, CAPUT, LEI Nº 8.072/1990). PROGRESSÃO DE REGIME COM 40% DA PENA (ART. 112, INC. V, DA LEP). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, equiparou a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo aos crimes hediondos. Trata-se de mandato de criminalização, tendo em vista os bens e os valores envolvidos. Tais condutas, em face de sua natureza especialmente grave, estão sujeitas a regras mais rígidas em matéria penal, o que não foi alterado pelo Pacote Anticrime (AGRG no HC 731.756/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. Em 3-5-2022, DJe 12-5-2022). 2. O crime de tráfico de drogas é, por força de previsão constitucional e legal, equiparado a hediondo, e o requisito objetivo para a progressão de regime referente a delito dessa natureza, quando se tratar de condenado primário ou não reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte, é de 40% da pena, nos termos do art. 112, caput, V, da Lei de Execução Penal (Agravo de Execução Penal nº 5004564-41.2021.8.24.0006, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 9-11-2021). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PLEITO FORMULADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC NÃO SATISFEITOS. PEDIDO, ALIÁS, QUE DEVE SER DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL (ART. 977 DO CPC). REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 5007349-03.2022.8.24.0018; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 09/06/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA 20 % EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUMENTO DE QUE O APENADO FAZ JUS AO PATAMAR MAIS BRANDO, PORQUANTO AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) TERIAM AFASTADO A HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA EQUIPARADA À HEDIONDA DO CRIME QUE DECORRE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INCLUSIVE, RESSALVA PREVISTA NO §5º, DO ART. 112, DA LEP, QUE TAMBÉM APONTA PARA A HEDIONDEZ DA FIGURA DO CAPUT, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE REPAROS.
O crime de tráfico de drogas é, por força de previsão constitucional e legal, equiparado a hediondo, e o requisito objetivo para a progressão de regime referente a delito dessa natureza, quando se tratar de condenado primário ou não reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte, é de 40% da pena, nos termos do art. 112, caput, V, da Lei de Execução Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal nº 5004564-41.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09-11-2021). PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC NÃO SATISFEITOS. PEDIDO, ALIÁS, QUE DEVE SER DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL (ART. 977 DO CPC). PLEITO INDEFERIDO. Como visto acima, até o presente momento a jurisprudência deste Tribunal tem se mantido estável, íntegra e coerente. Não há ofensa à isonomia e à segurança jurídica, até porque aparentemente o Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a compreensão a respeito do assunto, de modo que mesmo não se desconsiderando a ocorrência de decisões em sentido contrário (tal qual a impugnada), a tendência é uniformizar naturalmente o debate e a interpretação da novel legislação. (TJSC; AG-ExPen 5009676-70.2022.8.24.0033; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 07/06/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.964/2019. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM A READEQUAÇÃO DO PROGNÓSTICO DE BENEFÍCIOS. DEFERIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006). HEDIONDEZ EQUIPARADA (ART. 5º, INC. XLIII, DA CRFB/88. ART. 2º, CAPUT, LEI Nº 8.072/1990). PROGRESSÃO DE REGIME COM 40% DA PENA (ART. 112, INC. V, DA LEP). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
1. A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, equiparou a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo aos crimes hediondos. Trata-se de mandato de criminalização, tendo em vista os bens e os valores envolvidos. Tais condutas, em face de sua natureza especialmente grave, estão sujeitas a regras mais rígidas em matéria penal, o que não foi alterado pelo Pacote Anticrime (AGRG no HC 731.756/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. Em 3-5-2022, DJe 12-5-2022). 2. O crime de tráfico de drogas é, por força de previsão constitucional e legal, equiparado a hediondo, e o requisito objetivo para a progressão de regime referente a delito dessa natureza, quando se tratar de condenado primário ou não reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte, é de 40% da pena, nos termos do art. 112, caput, V, da Lei de Execução Penal (Agravo de Execução Penal nº 5004564-41.2021.8.24.0006, Rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 9-11-2021). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC NÃO SATISFEITOS. PEDIDO, ALIÁS, QUE DEVE SER DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL (ART. 977 DO CPC). REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 5000969-86.2022.8.24.0042; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 02/06/2022)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECEBIDO COMO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NA FORMA DO ART. 977, II, DO CPC/15, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 2- A ARGUIÇÃO DO INCIDENTE EXIGE, PARA SEU CONHECIMENTO A EXISTÊNCIA DE UMA DEMANDA EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE O RECURSO ORIGINÁRIO INTERPOSTO PELA SUSCITANTE JÁ SE ENCONTRA TRANSITADO EM JULGADO. ENUNCIADO Nº 344 DO FPPC E PRECEDENTES DESTA CORTE. 3- O CABIMENTO DO INCIDENTE EM QUESTÃO EXIGE AINDA, NA FORMA DO ART. 976, I, DO CPC/15, "A EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO".
Tal requisito não se vislumbra preenchido no presente feito, uma vez que o indeferimento da medida em discussão ocorreu sob o fundamento da necessidade de maior dilação probatória, a ensejar a presunção de que a matéria envolve, igualmente, questão de fato; 4- Inexistência de multiplicidade de demandas com decisão conflitante proferida em sede de cognição exauriente, a afastar o cabimento do presente incidente, uma vez que o tema envolve a concessão ou a rejeição de medidas cautelares. Precedente; 5- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. (TJRJ; IRDR 0014997-17.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 03/05/2022; Pág. 282)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTROVÉRSIA VERIFICADA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. RESSALVA DE APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS URGENTES. IRDR ADMITIDO.
1. Considerando que a matéria de origem- revalidação de diploma (ensino superior). conforme artigo 10, § 2º, IV do Regimento Interno desta Corte Federal, está inserta dentre as competências de julgamento desta 2ª Seção e das Turmas que a compõem, cabe a este colegiado o juízo de admissibilidade do feito, estando correta a sua distribuição a teor do que dispõe o artigo 12, VIII, do Regimento Interno desta Corte Federal. 2. A legitimidade do Juízo para pedir instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vem estampada no artigo 977, I, do Código de Processo Civil. 3. Quanto à admissibilidade deste IRDR, nos termos do artigo 976, I e II, do Código de Processo Civil, a parte interessada demonstrou a presença dos pressupostos necessários e simultâneos ao processamento e julgamento do feito, quais sejam, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. 4. Com efeito, afora a menção do Magistrado ao elevado número de feitos distribuídos só em 2021 na Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS sobre a matéria (necessidade de diploma no ato de inscrição para o REVALIDA), com potencial prolação de decisões conflitantes, é também expressivo o número de alunos cursando Medicina na cidade fronteiriça, sendo real a probabilidade de considerável repetição de feitos deste jaez. 5. Cada ação distribuída, ante a natureza da pretensão, conta com inexorável pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A decisão concessiva ou negativa, por sua vez, deflagra a interposição de recurso, pela parte prejudicada, para apreciação deste Tribunal. 6. Pesquisa rápida da jurisprudência desta Corte sobre o tema revela, além de evidente multiplicidade de casos similares, efetiva controvérsia. Há Julgados no sentido de ser desnecessária a apresentação prévia de diploma para inscrição no REVALIDA e outros em sentido oposto. 7. Observa-se, outrossim, que as decisões proferidas não são circunstanciais. Mesmo durante a pandemia de COVID-19, cujos efeitos foram exaustivamente apreciados pela primeira e segunda instâncias judiciais nas mais variadas situações, gerando, em alguns casos, flexibilização de algumas exigências, restou decidido pela necessidade da apresentação do diploma no ato de inscrição, TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 5028784-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021, assim como, antes mesmo da pandemia, já havia decisão contra a exigência (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. 5000352-48.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal ANTONIO Carlos CEDENHO, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019). 8. Ou seja, se, por um lado, a pandemia pode exercer influência nas decisões judiciais afetas ao tema, por outro não é fator determinante. As ações, embora contem com peculiaridades intrínsecas, têm como pano de fundo uma mesma questão de direito que independe das vicissitudes concretas. 9. Restam demonstradas concorrentemente: I) a multiplicidade de ações envolvendo questão unicamente de direito; II) acontrovérsia entre decisões proferidas por esta Corte Federal. O requisito de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica se faz presente eis que consequência lógica e natural da efetiva controvérsia sobre o tema. 10. Não consta que o tema esteja afetado para apreciação dos Tribunais Superiores, estando satisfeita também a condição negativa prevista no artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil. 11. Dando azo ao primado da segurança jurídica e ao escopo pacificador inerente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de modo a balizar, no âmbito desta Terceira Região, a questão de direito. necessidade de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição no REVALIDA. multiplicada no bojo de diversas ações judiciais e recursos decorrentes, propõe-se a instauração do presente incidente, bem como a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a questão que estejam em trâmite perante a Justiça Federal da Terceira Região, observando-se, quanto à apreciação das medidas urgentes, a previsão contida no § 2º do artigo. 12. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. (TRF 3ª R.; IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000; MS; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 03/02/2022; DEJF 07/02/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM ÂMBITO RECURSAL.
1. O art. 976 do CPC/15 estabelece os requisitos para a admissão do IRDR os quais deverão estar preenchidos de forma simultânea, cabendo o ônus da prova à parte suscitante do incidente. 2. É certo que o presente incidente não se constitui em espécie de sucedâneo recursal a ser utilizado pela parte, de modo que a legitimidade conferida pelo art. 977, II, do CPC, o é a fim de preservar o julgamento em segunda instância, o que se revela com mais precisão em vista do texto do parágrafo único do art. 978, pelo qual o julgamento do recurso será afetado ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente. 3. Assim, reconhece-se que a fixação de tese buscada neste incidente não aproveita a pretensão subjetiva do suscitante dado que já exaurida a jurisdição de mérito recursal específica da relação jurídico-processual por ele estabelecida na ação de origem, sendo inapropriada a utilização deste instrumento processual como espécie de sucedâneo recursal. (TRF 4ª R.; Rec. 5002703-92.2022.4.04.0000; Segunda Seção; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 11/04/2022; Publ. PJe 11/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITURAMA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDE O CURSO DA AÇÃO. DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA COBRANÇA E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE IRDR. FORMA E REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instauração e julgamento de IRDR visa à criação de precedente acerca de determinado tema jurídico, para agilizar o julgamento de feitos repetitivos que versem sobre a mesma matéria de direito, de forma uniforme. 2. O pedido de instauração de IRDR, quando formulado pelas partes, deve ser apresentado por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 977, II, do CPC), não se admitindo o requerimento formulado no corpo do recurso. Ademais, verificado o não preenchimento dos requisitos que ensejariam a instauração de IRDR, em especial a repetitividade de ações, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é vedado ao judiciário negar aos entes federados a execução seus créditos judicialmente. 4. Indevida a suspensão da execução fiscal com a finalidade de exigir que o exequente diligencie extrajudicialmente para cobrança do crédito tributário, pois o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação executiva. (TJMG; AI 2586788-54.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 24/03/2022; DJEMG 31/03/2022) Ver ementas semelhantes
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TESE JURÍDICA A SER FIXADA.
Ocorrência de danos morais in re ipsa quando da negativa de cobertura de procedimentos, cirurgias, exames, medicamentos e demais coberturas médicas e hospitalares, pelo plano de saúde sob a fundamentação de ausência de previsão expressa no rol da ans" - análise dos requisitos para admissão do incidente. Art. 976 e 977 do CPC - pressupostos legais preenchidos - (I) repetição de processos que contêm controvérsia sobre as mesmas questões unicamente de direito - (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - (III) inexistência, no âmbito dos tribunais superiores, de recurso afetado para definição de tese sobre a questão de direito material - (IV) afastada a suspensão dos processos em 1º e 2º graus de jurisdição do estado que versem sobre matéria similar à deste incidente. Irdr: Juízo de admissibilidade positivo. (TJPR; IRDR 0027288-67.2021.8.16.0000; Quarta Seção Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 22/03/2022; DJPR 12/04/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER DE EQUIPARADO A HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06), E POR CONSEGUINTE ALTEROU A EXIGÊNCIA DO RESGATE DA PENA DE 40% (ART. 112, V DA LEP) PARA 16% (ART. 112, I, DA LEP) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, DEFERIU A PROGRESSÃO AO SEMIABERTO E AUTORIZOU SAÍDA TEMPORÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INVIABILIDADE DE ANÁLISE. REQUERIMENTO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, CONSOANTE DICÇÃO DO ART. 977, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, NÃO VISLUMBRADO DE PLANO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 976, INCISOS I E II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, ESPECIALMENTE POR INEXISTIR NESTA CORTE DIVERGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA. PRESCINDIBILIDADE EM REAFIRMAR O QUE JÁ ESTÁ SENDO DELIBERADO POR UNANIMIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "[...] O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IRDR, QUANDO FORMULADO PELAS PARTES, DEVE SER APRESENTADO POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL (ART. 977, II, DO CPC), NÃO SE ADMITINDO O REQUERIMENTO FORMULADO NO CORPO DO RECURSO"(TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.21.257187-1/001, RELATOR(A). DES. (A) BITENCOURT MARCONDES, 19ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO EM 24/03/0022, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 31/03/2022) (GRIFOU-SE). "[...] A REPETITIVIDADE COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO QUE TRATA O ART. 976, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER DEMONSTRADA PELA EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE EXPRESSIVO NÚMERO DE ACÓRDÃOS NUM DETERMINADO SENTIDO E DE EXPRESSIVO NÚMERO DE ACÓRDÃOS EM SENTIDO DIVERSO. [...]. TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APTA A CARACTERIZAR RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA, CONFORME EXPRESSO NO INCISO II DO ART. 976. [...]" (TJSP. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 2205130-21.2021.8.26.0000. RELATOR (A). MOREIRA DE CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR. TURMA ESPECIAL. PÚBLICO. FORO DE CAMPINAS. 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DATA DO JULGAMENTO. 08/10/2021. DATA DE REGISTRO. 18/10/2021) (GRIFOU-SE). PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO E REVOGAÇÃO DAS BENESSES. CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO A CRIME HEDIONDO QUE ADVÉM DO TRATAMENTO DISPENSADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, INCLUSIVE ENCAMPADA PELO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADVENTO DA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO ALTEROU A NATUREZA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO PROGNÓSTICO PARA 40% (ART. 112, V, DA LEP. REDAÇÃO DA LEI Nº 13.964/19) EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO PELA PRÁTICA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS), COM O CONSEGUINTE RETORNO AO REGIME FECHADO. DECISÃO REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADOS. TESES DEVIDAMENTE EXAMINADAS. PRECEDENTES.
Não em há e nunca houve no âmbito constitucional ou legal elenco expresso dos crimes que se considerariam, não hediondos, mas equiparados hediondos. Este último conceito, repisa-se, advém unicamente do tratamento constitucional. E, posteriormente, legal. Equivalente a crime hediondo que algumas espécies de crime receberam (tráfico de drogas, tortura e terrorismo). Não há interpretação extensiva nesse caso, mas sistemática, o que torna compreensível o motivo pelo qual o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é tratado, tanto na doutrina como na jurisprudência, como equiparado a hediondo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 5000820-90.2022.8.24.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 26/04/2022)
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