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Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
Sendo incontroverso que o imóvel penhorado pertence ao agravante, pessoa jurídica de direito privado, fica desde já afastada a alegação de impenhorabilidade sob a tese de bem público de uso especial, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código Civil. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000945-86.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Bezerra Veloso; Julg. 19/10/2022; DEJTMT 20/10/2022; Pág. 609) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO PARA DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO DE ÁREA PRIVADA UTILIZADA COMO ESTRADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM PARTICULAR. ARTIGO 98 DO CÓDIGO CIVIL.
Necessidade de desapopriação ou servidão. Esfera de competência do poder executivo. Situação excepcional não configurada. Impossibilidade de interferência na discricionariedade administrativa. Vedada ingerência do poder judiciário. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005991-35.2019.8.16.0174; União da Vitória; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 26/09/2022; DJPR 28/09/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE USO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO.
O artigo 98 do Código Civil estabelece que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Por sua vez, o art. 99, inciso II, do Código Civil, dispõe que são bens públicos "os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. No caso em apreço, não se vislumbra que o bem penhorado seja de uso especial, por se tratar de imóvel privado, logo, não pertencente a nenhum ente público, seja Federal, Estadual ou Municipal, impondo-se, assim, manter a penhora realizada e, por consequência, negar provimento ao apelo. Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000769-10.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 05/09/2022; DEJTMT 06/09/2022; Pág. 117)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE USO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO.
O artigo 98 do Código Civil estabelece que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Por sua vez, o art. 99, inciso II, do Código Civil, dispõe que são bens públicos "os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. No caso em apreço, não se vislumbra que o bem penhorado seja de uso especial, por se tratar de imóvel privado, logo, não pertencente a nenhum ente público, seja Federal, Estadual ou Municipal, impondo-se, assim, manter a penhora realizada e, por consequência, negar provimento ao apelo. Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0001076-61.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 24/08/2022; DEJTMT 25/08/2022; Pág. 108)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE USO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO.
O artigo 98 do Código Civil estabelece que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Por sua vez, o art. 99, inciso II, do Código Civil, dispõe que são bens públicos "os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. No caso em apreço, não se vislumbra que o bem penhorado seja de uso especial, por se tratar de imóvel privado, logo, não pertencente a nenhum ente público, seja Federal, Estadual ou Municipal, impondo-se, assim, manter a penhora realizada e, por consequência, negar provimento ao apelo. Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000900-82.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 08/08/2022; DEJTMT 09/08/2022; Pág. 241)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE USO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO.
O artigo 98 do Código Civil estabelece que "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Por sua vez, o art. 99, inciso II, do Código Civil, dispõe que são bens públicos "os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. No caso em apreço, não se vislumbra que o bem penhorado seja de uso especial, por se tratar de imóvel privado, logo, não pertencente a nenhum ente público, seja Federal, Estadual ou Municipal, impondo-se, assim, manter a penhora realizada e, por consequência, negar provimento ao apelo. Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000942-34.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 03/08/2022; DEJTMT 04/08/2022; Pág. 238)
CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (DECRETO Nº 2.044/1908, ART. 48) CONSUBSTANCIADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSE DO TÍTULO DE CRÉDITO PELA PARTE REQUERENTE. EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI Nº 9.099/95, ART. 8º, § 1º, INCISO I). RECURSO IMPROVIDO.
I. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que é credora de nota promissória, com data de vencimento em 1º.12.2017, que teria recebido por endosso, no valor de R$ 7.192,00; (b) sem lograr êxito ao recebimento dos valores, a demandante ajuizou a presente ação de locupletamento; (c) recurso interposto contra a sentença extintiva do processo, em razão da ilegitimidade ativa de cessionário de crédito de pessoa jurídica para ajuizamento de ação perante os juizados especiais. II. Alegações recursais centradas na legitimidade ativa para a causa, porquanto a posse do título de crédito a qualificaria como credora da dívida consubstanciada na nota promissória. III. Não se desconsidera que, na ação de locupletamento pautada no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, é desnecessária a indicação da relação jurídica subjacente ao título (STJ, 3ª Turma, RESP 1.323.468/DF, DJE 28.3.2016). lV. No entanto, nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais. Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei nº 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa a evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam. V. Nesse quadro fático-jurídico e processual, a posse da nota promissória pela parte requerente, que a teria recebido primariamente de pessoa jurídica (VAG Transporte e Logística. Sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte), equivale à cessão de crédito, de modo a prevalecer a conclusão jurídica da sentença: Ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei nº 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I) VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55). Suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita em grau revisional (CC, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07084.68-75.2021.8.07.0010; Ac. 143.9559; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 04/08/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA FÉRREA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 A 103 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL. ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pela ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, em desfavor da parte ora agravada, com o objetivo de ser reintegrada na posse da faixa de domínio de via férrea, localizada em Xaine Flores, no trecho compreendido entre o km 471+670 ao Km 471+676, que liga as cidades de Alegrete/RS e Cacequi/RS, com a condenação do requerido à remoção das construções realizadas de forma irregular no referido trecho. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente a demanda, "para determinar a reintegração da autora na posse tão somente da área compreendida dentro de 6 metros contados lateralmente a partir do centro do leito da ferrovia nos km 471+670 ao Km 471+676, sentido Cacequi/RS-Alegrete/RS, e condenar a ré a retirar os bens e construções de sua propriedade eventualmente existentes no local. III. Não tendo a parte ora agravante oposto Embargos de Declaração, na origem, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 esbarra no óbice previsto na Súmula nº 284/STF. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 98 a 103 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o pedido de reintegração de posse está calcado em suposta invasão da faixa de domínio da via férrea e construção clandestina de casa no local, colocando em risco a segurança do serviço público de transporte ferroviário. Nada disso está caracterizado na espécie quanto à faixa do terreno objeto da permissão de uso pela RFFSA", acrescentando, ainda, que, "não estando caracterizado o aludido esbulho, não merece trânsito o pedido de reintegração de posse e condenação ao desfazimento da construção, no que tange ao imóvel situado na área objeto da divisão e permissão de uso pelo Poder Público". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovado o esbulho do imóvel, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, RESP 1.706.981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018; AgInt no RESP 1.658.415/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2018; AgInt no RESP 1.673.044/PB, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/2/2018.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.668.985; Proc. 2017/0097166-3; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 22/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PERTECENTE AO MUNICÍPIO. BEM PÚBLICO NÃO SUJEITO A USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante o disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Esse entendimento foi posteriormente sumulado, tendo sido editada a Súmula nº 340/STF, segundo a qual desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. No caso, considerando que o imóvel objeto da inicial pertence ao Município de Juiz de Fora, tratando-se, portanto, de bem público, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava o reconhecimento do direito de usucapir. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5010576-19.2019.8.13.0145; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 09/06/2022; DJEMG 09/06/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL E DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
Sendo incontroverso que o imóvel penhorado pertence ao agravante, pessoa jurídica de direito privado, fica desde já afastada a alegação de impenhorabilidade sob a tese de bem público de uso especial, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código Civil. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000772-62.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; Julg. 17/05/2022; DEJTMT 26/05/2022; Pág. 93)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO DE RETENÇÃO DE IMÓVEL POR ACESSÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 619 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
I- Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por autarquia federal contra particular objetivando afirmar e confirmar o seu direito de propriedade sobre imóvel, conforme escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos recursos de apelação da autarquia e dos particulares, mantendo incólume a decisão monocrática de parcial procedência da ação mediante o pagamento de indenização das acessões existentes no imóvel na data do ajuizamento da ação. Os recursos especiais interpostos por ambas as partes foram inadmitidos. II - No Recurso Especial, as partes ora embargantes alegaram violação dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil (arts. 516 e 547 do CC/1916), sob a alegação de que o direito de retenção, previsto para as benfeitorias, também se aplica às acessões, em especial por se tratar de particulares possuidores de boa-fé. Suscitaram, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e desta Corte relacionados à questão. Nos embargos de declaração opostos, delimitaram a questão ao direito de retenção do imóvel pelas acessões realizadas de boa-fé. III - Dessume-se dos autos, importa ressaltar, como circunstância fática fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - e, portanto, insuscetível de revisão -, que a área objeto de divergência na lide está incluída em imóvel cuja natureza é de bem público, nos termos do art. 98 do Código Civil, porque pertencente ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, autarquia federal, pessoa jurídica de direito público. lV - Conforme constou do acórdão: "(...) a propriedade sobre a área (...) já foi decidida (...), havendo transitado em julgado sentença que reconheceu a prescrição em favor do atual INSS. (...) o feito possui mais dois laudos periciais, (...) considerando a área como parte da Vila Domitila que é de posse e propriedade do INSS e está correta a sentença que adotou suas conclusões (...)."V - Nesse passo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 619, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020; AgInt no RESP n. 1.805.643/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021; RESP n. 1.370.254/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.VI - Compreender de modo diverso demandaria alterar a premissa fixada na origem quanto à natureza de bem público da área ocupada, o que passaria, necessariamente, pelo reexame da conjuntura fático-probatória fixada nos autos, circunstância obstada pela Súmula n. 7 do STJ, conforme suficientemente sedimentado no acórdão embargado. VII - Ademais, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (EDCL no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDCL nos EARESP n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDCL na RCL n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.X - Por outro lado, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDCL no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDCL no RESP n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.XI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 827.088; Proc. 2015/0314618-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/05/2022)
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. TESE 972, DO STJ. JUROS REFLEXOS SOBRE COBRANÇA ILÍCITA. POSSIBILIDADE DE REPTIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. A cobrança de seguro prestamista ou seguro de proteção financeira nos contratos de mútuo financeiro em vigência, como na espécie dos autos, é abusiva, independentemente da efetiva comprovação de sua estipulação, porque nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ (Tese 972), Recurso Especial nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, Segunda Seção, art. 1.040/CPC, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO j. 12/12/2018). 2. Declarada ilícita a cobrança de seguro prestamista, é possível a repetição de indébito de juros incidentes sobre esta, nos termos do art. 98, do Código Civil. 3. Apelação Cível a que se dá provimento, com inversão do ônus sucumbencial. (TJPR; Rec 0014191-55.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 06/05/2022; DJPR 06/05/2022)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREÇOS PRATICADOS EM ESTACIONAMENTO DO AEROPORTO PINTO MARTINS, EM FORTALEZA, CEARÁ. INFRAERO. REAJUSTE. PREÇO DE MERCADO. VALORES COBRADOS EM OUTROS AEROPORTOS BRASILEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. OFENSA AO DIREITO DOS CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS Ltda. ME e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido, voltado à ilegalidade e abusividade nos sucessivos reajustes procedidos pelas empresas na tarifa do estacionamento do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE. Entendeu o magistrado que não houve violação ao direito do consumidor ou à ordem econômica, eis que o critério de reajustamento das tarifas baseou-se em pesquisa dos preços praticados pelo mercado e em valores cobrados em estacionamentos de outros aeroportos brasileiros. Sem condenação em honorários. 2. Sustenta que a violação da cláusula 15.2.1 do termo de referência contratual, que vedava reajustes no 1º (primeiro) ano de vigência da concessão, consistiu na ilegalidade mais evidente na execução do Contrato de Concessão firmado entre a Master Empreendimentos Urbanos Ltda. ME e a INFRAERO, pois, o reajuste era terminantemente proibido no termo, e, mesmo assim, foi praticado. 3. O presente feito diz respeito à ação civil pública em que pretende o Parquet Federal obter provimento judicial que determine o imediato cancelamento do reajustamento dos preços cobrados pela utilização do estacionamento do aeroporto de Fortaleza/CE, em 1711/2013 e 03/06/2014, e que os reajustes posteriores sejam efetivados com base no INPC. Argui onerosidade excessiva do reajustamento. 4. O estacionamento constante de área aeroportuária de propriedade da União se subsome, a teor do artigo 98 do Código Civil (CC), à categoria de bens públicos, e a teor do art. 99, inciso II, do CC, de uso especial, pois destinado a um específico serviço público. 5. Neste caso, de bem público afeto a um serviço público, incide a regra do art. 103 do CC a qual estabelece que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade à cuja administração pertencem. 6. Na hipótese em pauta, o estacionamento do aeroporto internacional Pinto Martins de Fortaleza/CE é administrado pela INFRAERO. 7. A União é competente para explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão a infraestrutura aeroportuária (art. 21, inciso XII, c, da Constituição Federal). 8. Por meio da INFRAERO, empresa pública integrante da administração indireta, a União exerce a administração da infraestrutura aeroportuária. 9. Por sua vez, a possibilidade da existência de estacionamento pago nos aeroportos explorados por concessionários de serviço público, obedece à lógica que enseja a criação das denominadas zonas azuis nas áreas centrais das grandes cidades, qual seja, a necessidade de racionalizar a utilização de espaços públicos, bem como permitir que todos os cidadãos, em igualdade de condições, disponham de acesso àquela utilidade cuja existência sabe-se escassa, assim, submetido ao fenômeno da escassez e à Lei da oferta e da procura, diante do curso normal da economia capitalista. 10. No caso concreto, a requerida MASTER Empreendimentos Urbanos Ltda (concessionária) que explora o estacionamento nas dependências do aeroporto Pinto Martins de Fortaleza/CE, celebrou Contrato nº 02.2013.010.0039 com a INFRAERO (concedente), em 25/11/2013, com previsão de duração de 1711/2013 até 31/10/2013, para a concessão de uso das áreas localizadas no aeroporto internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, destinadas à exploração comercial de estacionamento de veículos. 11. A Cláusula 25.18.1 do Contrato dispõe que o reajustamento de preços da tarifa fica submetido à variação dos preços dos estacionamentos em Fortaleza, refletindo a variação do mercado, conforme abaixo transcrito: 25.18 oferecer produtos atrativos de qualidade com a cobrança de preços compatíveis com aqueles praticados no mercado local; 25.18.1 O CONCESSIONÁRIO deverá apresentar a cada 12 (doze) meses a pesquisa de compatibilidade de preços com o mercado local dos produtos/serviços por ele comercializados. 12. Observa-se que no Termo de Referência, parte integrante do Contrato em pauta, estabelecido pela INFRAERO, por meio da Superintendência Regional do Nordeste. Gerência Regional Comercial e de Logística, consta no Item 15 a forma de revisão dos preços cobrados pela tarifa do estacionamento do aeroporto Pinto Martins, vejamos, in verbis: 15. DOs PREÇOS 15.1 Os preços a serem praticados nos estabelecimentos serão fixados pela INFRAERO, devendo o concessionário iniciar a operação com os valores estabelecidos nas tabelas constantes nos Anexos. 15.1.1. Qualquer alteração nas tabelas só poderá ser realizada mediante prévia autorização da INFRAERO. 15.2. Os preços poderão ser revistos sempre que necessário, tomando-se como base pesquisas de preços realizados na cidade onde se situa o aeroporto e em outros aeroportos da mesma categoria, por solicitação do concessionário ou interesse da INFRAERO. 13. Verifica-se no caderno processual, que a Master (concessionária) encaminhou à INFRAERO solicitação para a realização do reajustamento das tarifas, tendo apresentando Pesquisa de Tarifas dos aeroportos de igual categoria do presente, bem como de estacionamentos externos no centro da cidade de Fortaleza (V. Fls. 229/243), em que se observa que a tarifa cobrada pelo aeroporto internacional Salgado Filho no Pará é de R$ 10,00 (dez reais). 14. Em Oficio nº 1122/SBFZ(FZNC) /2014, de 26/06/2015, encaminhado pela INFRAERO ao MPF, subscrito pelo Superintendente do Aeroporto, juntado aos autos na fls. 29/31, a INFRAERO informa que a concessionária apresentou pesquisa de preço de aeroportos da mesma categoria do de Fortaleza, bem como pesquisa realizada nos estacionamentos externos no centro da cidade de Fortaleza, e que com fundamento nestas pesquisa restou autorizado o aumento da tarifa cobrada pela concessionária Master para ser aplicado ao aeroporto de Fortaleza, transcrevo o trechos pertinentes: Neste contexto, a empresa concessionária do estacionamento, com respaldo nos instrumentos contratuais, solicitou autorização para a realização do reajuste das tarifas, tendo apresentado pesquisas (anexo 6), as quais demonstraram que os preços sugeridos eram razoáveis e compatíveis com o mercado local. Além disso, as pesquisas revelaram que os valores que estavam sendo praticados até o mês de maio de 2014 estavam defasados, quando comparados aos preços cobrados em outros aeroportos de mesmo porte (anexo 7). 15. À vista do contrato e do cotejo da prova produzida nos autos do processo, entende-se que não se tem demonstrado a onerosidade excessiva alegada. Não se pode determinar a existência de onerosidade excessiva do reajustamento da tarifa de estacionamento do aeroporto Pinto Martins do confronto entre o valor das tarifas cobradas pelos aeroportos internacionais da mesma categoria no país e dos estacionamentos privados em Fortaleza/CE. 16. O valor está em conformidade com a média do mercado, sendo inclusive inferior aos preços cobrados nos diversos aeroportos do país. 17. Não houve violação ao direito do consumidor ou à ordem econômica, porquanto o critério de reajustamento de preço baseado em pesquisa dos preços praticados pelo mercado e em valores cobrados nos estacionamentos de outros aeroportos brasileiros se coaduna com o regime capitalista que tem por fundamento a economia de mercado e a Lei da oferta e da procura. 18. Ademais, restou comprovado com os documentos de fls. 221/225 (Relatório do GEST) que os preços praticados no estacionamento do aeroporto de Fortaleza estavam defasados, porquanto o último reajuste ocorrera em 2008, posteriormente tão somente vindo a ocorrer em 2013, quando passou de R$ 4,00 (quatro reais) para R$ 5,00 (cinco reais) em 1711/2013, o que perfaz o reajustamento da ordem de 25% (vinte e cinco por cento), que não se mostra abusivo. 19. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 5ª R.; APL-RN 00066539820144058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 19/04/2022)
COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PARTICULAR.
Demanda em que a CDHU objetiva a reintegração de posse de bem de sua própria titularidade. Empresa pública estadual, cuja constituição foi autorizada pela Lei Estadual nº 905/1975. Pessoa jurídica de direito privado. Controvérsia que não se encontra relacionada à ocupação ou uso de bem público. São públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares. Conceito legal de bem público estabelecido pelo art. 98 do Código Civil. Competência recursal da A. Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Inteligência art. 5º, inciso II, item II. 7, da Resolução TJSP nº 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; AI 2133132-90.2021.8.26.0000; Ac. 15307563; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Spoladore Dominguez; Julg. 07/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2257)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CEF. NÃO VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BEM PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (USUCAPIÃO ESPECIAL). POSSE COM ÂNIMO DOMINIAL E BOA-FÉ POR MAIS DE CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que reconheceu o domínio de bem imóvel pertencente à CEF em favor da autora, a uma, por tratar-se de bem público e, a duas, por não estar demonstrada a posse com ânimo dominial pelo tempo necessário. 2. Embora seja pacífica a jurisprudência no sentido de que os imóveis de propriedade da CEF afetados à prestação de serviço público no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, são insuscetíveis de aquisição por usucapião (art. 183, § 3º, da Constituição Federal), este não é o caso dos autos. A matrícula do imóvel indica que ele foi dado em garantia hipotecária à CEF e adjudicado por ela em processo de execução, não havendo indicativo, nos contratos vindos com a defesa, de que tal operação tenha sido efetivada sob as regras do SFH. 3. Estando o imóvel registrado em nome de pessoa jurídica de direito privado, como tal se caracteriza, nos termos do art. 98 do Código Civil. E, tratando-se de bem sob domínio particular, é possível sua aquisição pela usucapião. 4. A usucapião especial (art. 183 da CRFB/88), a fim de promover o acesso à propriedade imóvel ao possuidor que dá ao bem a destinação socialmente adequada, atendendo ao princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), conta com requisitos próprios, sendo estes: a) a posse de área urbana inferior ou igual a 250 m²; b) o decurso do prazo de 5 anos; c) posse ininterrupta e incontestada; d) uso do imóvel para moradia própria ou familiar; e e) que o possuidor não seja proprietário de outros imóveis. 5. No caso, está provado que o imóvel objeto da ação está inserido em zona urbana e possui área total de 103,25 m², assim como a ocupação do bem por mais de 5 anos, para moradia familiar, ininterrupta e sem oposição, à luz dos depoimentos tomados em audiência e dos comprovantes de pagamento de água, energia e IPTU com datas a partir de 1987. 6. O ânimo dominial também foi comprovado, uma vez que a autora assumiu as despesas ordinárias da manutenção do imóvel e os relatos das testemunhas confirmaram que a casa foi comprada por Seiji Ono da autora para que ela nela residisse. 7. Nos termos do art. 1.198 do Código Civil, o detentor exerce a posse em nome do proprietário e em cumprimento de suas instruções, o que não se evidenciou no caso. A maioria das testemunhas ouvidas, vizinhos de longa data da autora, sequer conheciam Seiji Ono, o que indica o desinteresse deste para com o bem imóvel, incompatível com a ideia de que a tenha deixado como mera caseira, função que pressupõe supervisão pelo empregador, no exercício da posse indireta. Ademais, o pagamento dos serviços vinculados ao imóvel e do imposto predial pela própria autora também conflita com tal visão, uma vez que o caseiro é simples funcionário e não assume os ônus da manutenção da residência. 8. O fato de a doação verbal de imóvel ser vedada por Lei (art. 1.168, parágrafo único, do Código Civil de 1916, vigente à época) pode vir a impedir a sua caracterização como justo título, a depender da corrente doutrinária a que se filie. Contudo, sua demonstração nos autos é evidência de que a autora efetivamente ocupou o imóvel crendo que ele lhe pertencia, pois lhe foi dado por seu antigo empregador. Tal fato revela, além do ânimo dominial, a posse de boa-fé da ocupante, sobretudo por tratar-se de pessoa de não alfabetizada. 9. Por fim, também está demonstrada a ausência de propriedade de outros imóveis pela possuidora, fato incontroverso nos autos. 10. Presentes os requisitos da usucapião especial, tem-se que a autora adquiriu a propriedade originária do imóvel em 1993, após decorridos cinco anos da criação do referido instituto pela Constituição de 1988. Portanto, a sentença de procedência do pedido deve ser mantida. 11. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0026681-79.2004.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 09/08/2021; DEJF 13/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da invalidez do requerente anterior ao óbito de seu genitor, bem como a dependência econômica de forma a preencher os requisitos para concessão do benefício. 3. Termo inicial do benefício mantido na data do óbito do segurado tendo em vista a condição de incapaz do autor, sendo certo que contra ele não corre a prescrição, nos termos do art. 98 do Código Civil, bem como os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000273-58.2017.4.03.6116; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 22/04/2021; DEJF 27/04/2021)
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE EVENTUAL SOBREPOSIÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL A ÁREA DE PROPRIEDADE DA ANTIGA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ADEQUADO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. De início, cumpre registrar o entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de usucapião de imóveis pertencentes à Rede Ferroviária Federal S/A, por terem natureza jurídica de bens públicos. 2. Outrossim, a chamada área non aedificandi é considerada uma limitação administrativa que impede qualquer pessoa de realizar construções, sob pena de cometimento de esbulho possessório, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/79. 3. Portanto, a legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas são públicos, e por consequência insuscetíveis de usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e artigos 98 e 102, ambos do Código Civil. 4. No caso dos autos, impossível a adequada solução da controvérsia sem o esclarecimento da questão principal, a saber, se o imóvel usucapiendo se encontra, ainda que parcialmente, localizado em terreno de propriedade da União, em virtude da sucessão dos bens da antiga RFFSA. 5. Isso porque as informações constantes dos autos acerca da sobreposição parcial, aventada pela União, são contraditórias, havendo pareceres díspares, elaborados por intermédio do DNIT, acerca da eventual sobreposição de parte do imóvel usucapiendo sobre terreno pertencente à extinta RFFSA. 6. Diante da falta de clareza acerca do ponto principal para o deslinde da controvérsia - a eventual sobreposição de parcela do imóvel usucapiendo sobre terreno da União Federal - resta evidente que a instrução processual deve ser retomada. 7. Realmente, a questão fulcral para a análise da usucapião da totalidade do imóvel, tal qual estipulada pela r. sentença ora recorrida - definição acerca da natureza jurídica de parcela do imóvel, se bem público ou particular - não está esclarecida nos autos. Não ocorreu a necessária análise do ponto por um perito imparcial, equidistante das partes e, portanto, capaz de oferecer uma análise não comprometida com os interesses de quaisquer delas. 8. Houve nítida violação ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, in casu, é patente a necessidade de produção de outras provas, o que impediria o julgamento antecipado do mérito. Frise-se: é imprescindível a produção de prova pericial, a ser realizada por perito à disposição do Juízo e, consequentemente, equidistante das partes, que estipule, em definitivo, se existe parcela do imóvel usucapiendo se sobrepondo a terreno de propriedade da União Federal. 9. Somente após obtida essa definição é que será possível a análise da ocorrência, ou não, de usucapião sobre a totalidade do bem, ou se deverá haver exclusão de parcela do imóvel eventualmente de propriedade da União Federal. Cabe ressaltar, no ponto, que o argumento esposado pelo magistrado sentenciante acerca da possibilidade de ocorrência de usucapião dos bens da extinta RFFSA, anteriormente à transferência dos referidos bens para a União Federal, em 2007, não procede, nos termos da jurisprudência do C. STJ supramencionada, que os considera bens públicos antes mesmo do citado marco temporal. 10. Resta evidente, assim, que a instrução processual deve ser retomada, pois cabe ao Juízo de primeiro grau definir se a parcela do imóvel usucapiendo, indicada pela União no documento ID 139824175, constitui efetivamente bem público, e, em caso positivo, qual a sua exata extensão. Resolvida essa questão, cumpre a partir daí analisar o preenchimento dos requisitos da usucapião quanto à totalidade do imóvel ou somente em relação a sua parcela que comprovadamente consubstancia bem fora do domínio público. 11. Tal análise deverá ser feita em primeiro grau de jurisdição, seja pela necessidade de elaboração de prova pericial por técnico à disposição do Juízo, seja porque qualquer provimento meritório, nessa seara recursal, implicaria em indevida supressão de instância. 12. Desta feita, de rigor o reconhecimento, de ofício, da nulidade da r. sentença ora recorrida, posto que prolatada sem a necessária instrução probatória, para o fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a realização da imprescindível prova pericial que esclareça a controvérsia entre as partes acerca da natureza de bem público de parcela do imóvel usucapiendo. Em arremate, diante da anulação da sentença e do retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela União Federal. 13. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 0015087-90.2008.4.03.6112; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 02/02/2021; DEJF 12/02/2021)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES. DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. BEM PÚBLICO. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, CPC. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de usucapião, que julgou improcedente o pedido inicial. 1.1. Recurso aviado pelos autores na busca pela: A) cassação da sentença através do reconhecimento de cerceamento de defesa, com o intuito de que seja realizada perícia judicial; e b) reforma da sentença a fim de que seja julgada procedente a usucapião em face da duplicidade de registro, devendo ser anulada a escritura pública de desapropriação que deu origem à matrícula 26.285. 1.2. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitado pelo DF em suas contrarrazões. 2. Da preliminar de dialeticidade. 2.1. Por exigência do art. 1.010, II, do CPC, a apelação deve atender ao princípio da dialeticidade, que se materializa na exposição das razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia a cassação ou a reforma da sentença, impugnando-a especificamente. 2.2. De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente contradizer, de maneira objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida. 2.3. No caso, não é possível falar em afronta ao aludido preceito, pois, da leitura da peça recursal dos autores, conquanto repetidos argumentos utilizados na inicial, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado discutido. 2.4. Assim, não há qualquer ausência evidente de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, vez que os temas lá abordados encontram-se rebatidos no recurso dos requerentes. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 3.2. Com efeito, por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.3. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a produção da prova pericial topográfica, uma vez que, após deferida sua elaboração pelo Juízo da origem, a parte autora se manifestou pela ausência de interesse em sua produção ao verificar que os custos e honorários estabelecidos pelos peritos estariam em valor elevado. 3.4. Além disso, em momento algum os requerentes demonstraram que o parcelamento do solo que deu origem ao Setor de Mansões Dom Bosco foi registrado de forma ilegal. 3.5. Dessa forma, não é possível verificar qualquer cerceamento defesa, mas sim preclusão do ato probatório. 3.6. Preliminar rejeitada. 4. Do mérito. 4.1. O cerne da presente lide cinge-se em definir qual a natureza do imóvel em questão. É indispensável estabelecer a quem é conferida a propriedade do imóvel, tendo em vista que os bens públicos possuem a característica da imprescritibilidade. 4.2. A pretensão à declaração usucapiente, ou prescrição aquisitiva como assim se encontra retratada em exemplares da doutrina, tem por objeto o reconhecimento de domínio em favor do possuidor, em decorrência de sua posse por período prolongado, conforme estabelecido por Lei. 4.3. Ademais não são usucapíveis as coisas inapropriáveis, ou as que, por motivo jurídico, não podem ser objeto de comércio, assim como as coisas incorpóreas. Nessa esteira de raciocínio, entende-se que, a depender da natureza do imóvel, pode o bem objeto da declaração ser inábil à usucapião, cumprindo, pois, examiná-la minuciosamente. 5. Na espécie, o objeto da pretensão usucapiente se situa no SMDB, possui aproximadamente 7,9615 hectares e está inserido no interior das unidades de conservação Áreas de Proteção Ambiental (APA) do Córrego Mata Gato e das Bacias do Gama e Cabeça de Veado e, ainda no interior do poligonal do Parque Ecológico Garça Branca. 5.1. Em que pese o Juízo da origem ter oferecido diversas oportunidades aos autores para comprovarem o alegado direito de usucapião, eles detiveram-se apenas a anexar aos autos documentos antigos, confeccionados no Estado de Goiás, os quais se mostraram insuficientes para afastar o direito real de propriedade demonstrado pelo Distrito Federal. 5.2. A partir dos documentos carreados ao processo é possível verificar que a tese autoral se baseou em informações constantes de cartórios de Luziânia/DF. Contudo, desconsiderou o fato de que em 1960 foi inaugurado o DF, como nova unidade da federação, e a partir daí os cartórios de registros imobiliários do Goiás acabaram perdendo a atribuição que antes detinham de registrar a situação fundiária dos bens situados na nova capital, tendo em vista que o art. 169 da Lei de Registros Públicos dispõe sobre o princípio da territorialidade para o registro imobiliário (há apenas um registro válido, o qual é expedido pelo cartório de registros imobiliários competente). 5.3. Cabe ressaltar que a Terracap se manifestou nos autos esclarecendo que a área situada no imóvel Santa Bárbara seria de sua propriedade, pois o referido bem foi objeto de parcelamento urbano, sendo registrado como Mansões Urbanas Dom Bosco. M.U. D.B. Ademais, disse que a área almejada pelos autores não constituiria unidade imobiliária autônoma, já que seria um bem de uso comum do povo, com espaço livre inserido dentro de Área de Proteção Ambiental. APA do Córrego Mata Gato. 5.4. Logo após, o Distrito Federal trouxe documentação que comprovou que a área objeto da lide é de domínio público, estando inserida na poligonal do Parque Ecológico Garça Branca, unidade de conservação que possui relevante interesse ecológico. 5.5. Ou seja, o imóvel pretendido pelos requerentes é área verde adjacente à sua propriedade, motivo pelo qual não poderia ter sido objeto de posse pelos recorrentes, já que integra unidade de conservação ambiental. 5.6. Deve-se frisar que a ocupação e alteração que não sejam autorizadas relativamente à área ambiental sensível não constituem mera irregularidade, mas sim crime previsto no art. 64 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), o que é incompatível com a dignidade da função social. 5.7. São provas suficientes de que existe dominialidade do DF: A) as certidões de registro da propriedade, b) a documentação de regularidade e situação fundiária, e c) o laudo de vistoria do bem. 6. No que toca à suposta contraposição de títulos (duplicidade de matrícula e a necessidade de anular a desapropriação) tal argumento não merece prosperar. Isso porque o Despacho nº 0515/2014 bem explica toda a cadeia fundiária da área a partir de 1877, concluindo pela impossibilidade dos autores usucapirem as terras que não pertencem mais ao espólio de Delfino Machado, muito menos aos senhores Diogo Machado e Lício Machado. 6.1. O supracitado despacho deixa claro que as terras que o senhor Delfino Machado de Araújo possuía referentes à Fazenda Santa Bárbara foram alienadas aos seus filhos Diogo Machado e Lívio Machado, e mais adiante foram desapropriadas pelo Estado de Goiás. 6.2. Nessa linha, cabe destacar que as terras desapropriadas pelo Estado de Goiás foram desapropriadas e registradas pela Novacap, sendo depois transferidas para a Terracap, tendo por último sido realizado o loteamento com denominação de Mansões Urbanas Dom Bosco. MUDB. 6.3. Portanto, ainda que fosse realizada a perícia topográfica almejada pelos autores, o art. 22 da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) prevê que os espaços livres, a partir do registro do loteamento, passam ao domínio do DF. Além disso, não é possível reconhecer a possibilidade de usucapião em área com destinação a Parque Ecológico e Área de Proteção Ambiental. 7. De acordo com o art. 98 do Código Civil são bens públicos os de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem. 7.1. A impossibilidade de usucapir bens públicos está expressa no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, art. 102 do Código Civil e Súmula nº 340 do STF. 7.2. Restou demonstrado nos autos que o imóvel usucapiendo pertence ao Distrito Federal e, como tal, é insuscetível de ser usucapido, nos termos do art. 183, § 3º, da CF. 7.3. A jurisprudência desta Corte tem sido nesse sentido: [...] 1. A ocupação do particular de terras públicas ostenta mera detenção, a título precário, como simples tolerância, inviabilizando a justa posse capaz de conferir a aquisição da propriedade. 2. O pedido de usucapião é inviável se a área é pública, vedada pelos artigos 183, § 3º da Constituição Federal, art. 191, parágrafo único e o art. 102, do Código Civil, bem como a Súmula nº 340 do STF. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (20120111338210APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 19/08/2015). 8. A farta instrução probatória e o detalhamento acerca da cadeia dominial acostada aos autos comprovam que o imóvel objeto da presente demanda foi desapropriado em favor da Novacap, da qual a TERRACAP é sucessora, não havendo dúvidas acerca da natureza pública do bem. 8.1. Nesse sentido, não há controvérsia acerca da natureza pública do imóvel objeto da presente demanda, o qual pertence à Terracap, não havendo posse, mas mera detenção, sendo inadmissível sua aquisição pela usucapião. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a sujeição dos bens públicos à usucapião, em razão de sua impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. 9. Dos honorários de sucumbência. 9.1. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 9.2. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000.000,00), a quantia resultante (R$ 100.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos das partes não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade. 9.3. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito acima da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, razão pela qual os honorários devidos pelos autores devem se fixados em R$ 50.000,00, em observância ao art. 85, §8º, do CPC, já computada a majoração recursal (art. 85, §11, do CPC). 10. Apelação improvida. (TJDF; APC 00192.95-68.2011.8.07.0001; Ac. 132.0565; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 09/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. ESBULHO MAIS DE ANO E DIA. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO REFORMADA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 2. Para a concessão liminar de tutela possessória, o juízo deve proceder uma análise dos elementos autorizadores da medida, os quais estão previstos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, quais sejam: A) a prova da posse anterior, b) a turbação ou o esbulho, c) a data da turbação ou do esbulho e e) a perda da posse. 3. Apesar de o requerido, em sua contestação, alegar que adquiriu o terreno de terceiros, aludido imóvel se trata de bem público, ou seja, bem do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (artigo 98 do Código Civil). 4. Em se tratando o imóvel em discussão de bem público, a posse é inerente ao domínio, bastando para o reconhecimento da sua posse anterior que o Município agravante demonstre a propriedade sobre o bem, o que foi devidamente cumprido. 5. A posse do bem público configura mera detenção e, por essa razão, inexiste proteção possessória, não constituindo óbice o lapso temporal para o deferimento da liminar em favor do ente público, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. 6. Dispensada a configuração de posse nova, bem como satisfeitos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, cumpre reformar a decisão agravada para deferir o pedido liminar de reintegração de posse, a fim de viabilizar a conclusão da obra da ponte do viaduto da Avenida dos Alpes. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5591444-48.2020.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 01/09/2021; DJEGO 09/09/2021; Pág. 2979)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO A NON DOMINO DE JAZIGO PERPÉTUO.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Desnecessidade de abertura de inventário. Equívoco do decisum, que se anula. Ação de responsabilidade civil proposta pelo ora apelante, na qualidade de coerdeiro e coproprietário de jazigo perpétuo adquirido por seu falecido pai, em face da apelada, administradora do cemitério em que se encontra o referido bem público de uso especial. Alegação de que a apelante adquiriu o direito real de uso de pessoa ilegítima e, posteriormente, o alienou a terceiros, o que lhe causou danos materiais e morais. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam do apelante, já que não realizado procedimento de inventário para a partilha do bem objeto da lide. Entendimento que não merece subsistir. Os jazigos perpétuos possuem a natureza de bem público de uso especial (art. 98, inc. II, do Código Civil), cujo direito real de uso é concedido ao particular. Consequentemente, não há falar em transmissão desse direito por sucessão causa mortis e, por óbvio, em necessidade de abertura de partilha. Precedentes. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0035678-07.2019.8.19.0002; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 28/06/2021; Pág. 398)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
Pretensão de diferimento no recolhimento das custas. Impossibilidade. Inexistência de previsão que ampare a pretensão no art. 98 do Código Civil e na Lei nº 11.608/03. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2088728-51.2021.8.26.0000; Ac. 15012740; Valinhos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernão Borba Franco; Julg. 15/09/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 2372)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE USUCAPIÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
Imóvel pertencente à CDHU. Sociedade de economia mista submetida ao regime de direito privado. Bens dela que podem ser objeto de usucapião. Inteligência do artigo 98 do Código Civil. Desídia da autora. Eventual registro a favor da ré que deve ser perseguido em ação própria. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1000279-03.2020.8.26.0443; Ac. 14800159; Piedade; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 08/07/2021; rep. DJESP 19/07/2021; Pág. 1986)
Alegação de erro material e omissão. Acórdão que deixou de analisar o pedido de justiça gratuita, apesar de fazer referência ao tema. Necessidade de declaração do ponto. JUSTIÇA GRATUITA. Embargante que na contestação pleiteou fosse-lhe deferida a gratuidade. Pedido que não foi examinado. Deferimento. Fatos apontados no exame do mérito da causa que demonstram ter a requerida preenchido os requisitos para a obtenção da benesse. Exigibilidade dos encargos sucumbenciais, contudo, que fica condicionada à observância do disposto no artigo 98, § 3º, do Código Civil. Acolhimento para sanar a omissão. Embargos acolhidos. (TJSP; EDcl 1005282-80.2016.8.26.0506/50000; Ac. 14592276; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 20/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 2109)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM PARTICULAR. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
No caso dos autos, restou incontroverso que o imóvel penhorado é de propriedade da parte executada, a qual se constitui como pessoa jurídica de direito privado e, portanto, não se trata de bem público, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código Civil. Outrossim, o executado não comprovou suas alegações no sentido de que referido bem esteja vinculado à prestação exclusiva de serviço público, quando então poder-se-ia analisar eventual submissão do imóvel ao regime jurídico dos bens públicos. Dessa forma, escorreita a decisão que rejeitou os embargos à execução apresentados pelo executado, mantendo-se a penhora realizada sobre imóvel de sua propriedade. Agravo de petição não provido. (TRT 23ª R.; AP 0000693-57.2018.5.23.0108; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 18/11/2021; Pág. 61)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE USO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADO.
O artigo 98 do Código Civil estabelece que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Por sua vez, o art. 99, inciso II, do Código Civil, dispõe que são bens públicos os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. No caso em apreço, não se vislumbra que o bem penhorado seja de uso especial, por se tratar de imóvel privado, logo, não pertencente a nenhum ente público, seja Federal, Estadual ou Municipal, impondo-se, assim, manter a penhora realizada e, por consequência, negar provimento ao apelo. Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000902-52.2017.5.23.0046; Primeira Turma; Rel. Des. Wanderley Piano da Silva; DEJTMT 02/09/2021; Pág. 104)
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