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Art 98 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 98. A execuçãopoderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendoas vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redaçãodada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças deliquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execuçãoindividual;

II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA. SINDIRETA/DF. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença coletiva, determinou a livre distribuição do feito para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. Nos termos do inciso II do art. 516 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Ademais, conforme dispõe o art. 98 do Código de Defesa do Consumidor, A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. 3. Na hipótese dos autos, o Sindicato atua na qualidade de substituto processual de determinados filiados, e não de toda a categoria, não se tratando, portanto, de execução coletiva, mas sim de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que em litisconsórcio ativo. 4. Deve ser afastada a regra geral de distribuição por prevenção, conforme disposto no art. 137, § 3º, II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o que evita sobrecarregar o juízo originário e privilegia a celeridade processual. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJDF; AGI 07180.47-43.2022.8.07.0000; Ac. 162.7211; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DA COLENDA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. A parte autora pretende executar sentença coletiva proferida em demanda ajuizada contra o Município de Volta Redonda. 2. Segundo o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, legislação vinculada ao sistema de tutela coletiva, a competência para julgamento da execução individual é do Órgão que examinou a demanda condenatória. Inteligência do contido no art. 98, §2º, I, do CDC. 3. No IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, no qual se discutia, dentre outros temas, a competência recursal para exame das execuções individuais fundadas em sentença coletiva, a Seção Cível deste E. TJRJ consignou a existência de prevenção da Câmara originária do título judicial. 4. Na dicção do parágrafo único do art. 930 do CPC, "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 5. Prevenção da Décima Sétima Câmara Cível desta Corte para julgar a presente execução, diante do seu pronunciamento na ação coletiva nº 0011127-19.2006.8.19.0066. Julgados deste E. TJRJ. 6. Declínio de competência para a Câmara Cível preventa. 7. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA A DÉCIMA SÉTIMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJRJ; AI 0063075-42.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 21/10/2022; Pág. 859)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

Ausência de interesse recursal. Decisão agravada que fora proferida em sede de liquidação. Ausência de interesse recursal também quanto à discussão de juros remuneratórios, uma vez que não incluídos no pedido de cumprimento. Conhecimento parcial do recurso. Preliminar de ausência de impugnação específica apontada pelo instituto agravado. Rejeitada. Preliminares alegadas pelo banco agravante e conhecidas: Sobrestamento do feito, ausência de prevenção, ilegitimidade ativa, irregularidade de representação processual e prescrição quinquenal da execução individual e não cabimento do protesto interruptivo promovido pelo ministério público do Distrito Federal. Rejeitadas. Preliminar de incompetência absoluta do juízo não acolhida. Observância do julgamento exarado nos autos dos EDCL em CC nº 186202-DF (dje 28.04.2022), relator ministro Luís felipe salomão. Reiterado o esclarecimento de que, no âmbito dos recursos repetitivos (RESP nº 1.391.198-RS; RESP 1243887-PR), restou definido o direito de escolha do juízo para peticionar o cumprimento individual da sentença coletiva, em relação ao beneficiário/poupador. Constatada a necessidade de mitigação da competência funcional entre juízo da condenação e execução (art. 98, § 2º, II, do CDC), em respeito à vulnerabilidade do consumidor, à facilitação de seus direitos e ao acesso à justiça (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC). Superada a preliminar de incompetência do juízo. Mérito: Excesso de execução não identificado. Índices de juros e correção fixados na ação civil pública originária, que não podem ser revisados. Coisa julgada. Desnecessidade de perícia. Honorários na fase de liquidação. Cabimento. Sendo litigiosa a liquidação cabe fixação de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. À unanimidade. (TJAL; AI 0807445-73.2021.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 19/10/2022; Pág. 87) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

Ausência de interesse recursal. Decisão agravada que fora proferida em sede de liquidação. Ausência de interesse recursal também quanto à discussão de juros remuneratórios, uma vez que não incluídos no pedido de cumprimento. Conhecimento parcial do recurso. Preliminar de ausência de impugnação específica apontada pelo instituto agravado. Rejeitada. Preliminares alegadas pelo banco agravante e conhecidas: Sobrestamento do feito, ausência de prevenção, ilegitimidade ativa, irregularidade de representação processual e prescrição quinquenal da execução individual e não cabimento do protesto interruptivo promovido pelo ministério público do Distrito Federal. Rejeitadas. Preliminar de incompetência absoluta do juízo não acolhida. Observância do julgamento exarado nos autos dos EDCL em CC nº 186202-DF (dje 28.04.2022), relator ministro Luís felipe salomão. Reiterado o esclarecimento de que, no âmbito dos recursos repetitivos (RESP nº 1.391.198-RS; RESP 1243887-PR), restou definido o direito de escolha do juízo para peticionar o cumprimento individual da sentença coletiva, em relação ao beneficiário/poupador. Constatada a necessidade de mitigação da competência funcional entre juízo da condenação e execução (art. 98, § 2º, II, do CDC), em respeito à vulnerabilidade do consumidor, à facilitação de seus direitos e ao acesso à justiça (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC). Superada a preliminar de incompetência do juízo. Mérito: Excesso de execução não identificado. Índices de juros e correção fixados na ação civil pública originária, que não podem ser revisados. Coisa julgada. Desnecessidade de perícia. Honorários na fase de liquidação. Cabimento. Sendo litigiosa a liquidação cabe fixação de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provimento negado. À unanimidade. (TJAL; AI 0803617-69.2021.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 19/10/2022; Pág. 76)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Decisão no Recurso Especial nº 626.307 e no Recurso Especial nº 1.101.937/SP. Tema 1075, que não afetam o feito em tela. Alegação de ausência de prevenção, ilegitimidade ativa, irregularidade de representação processual e prescrição quinquenal da execução individual e não cabimento do protesto interruptivo promovido pelo ministério público do Distrito Federal. Rejeitadas. Preliminar de incompetência absoluta do juízo não acolhida. Observância do julgamento exarado nos autos dos EDCL em CC nº 186202-DF (dje 28.04.2022), relator ministro Luís felipe salomão. Reiterado o esclarecimento de que, no âmbito dos recursos repetitivos (RESP nº 1.391.198-RS; RESP 1243887-PR), restou definido o direito de escolha do juízo para peticionar o cumprimento individual da sentença coletiva, em relação ao beneficiário/poupador. Constatada a necessidade de mitigação da competência funcional entre juízo da condenação e execução (art. 98, § 2º, II, do CDC), em respeito à vulnerabilidade do consumidor, à facilitação de seus direitos e ao acesso à justiça (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC). Superada a preliminar de incompetência do juízo. Mérito: Excesso de execução não identificado. Índices de juros e correção fixados na ação civil pública originária, que não podem ser revisados. Coisa julgada. Desnecessidade de perícia. Honorários na fase de liquidação. Cabimento. Sendo litigiosa a liquidação cabe fixação de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade. (TJAL; AI 0801570-25.2021.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 19/10/2022; Pág. 70)

 

ARTIGOS 877 DA CLT E 98, § 2º, DO CDC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL.

Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a competência para processar a execução individual é do Juízo que prolatou a decisão coletiva exequenda, nos termos do art. 98, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90) sendo admitida a execução da sentença no foro de domicílio do trabalhador, conforme OJ EX SE 46, III. No caso em análise, a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em localidade que corresponde ao domicílio do trabalhador, nos termos da OJ EX SE 46, III. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento. (TRT 9ª R.; AP 0000370-39.2022.5.09.0678; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 20/09/2022; DJE 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de competência nº 176331. DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0806338-91.2021.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 128) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Ausência de vício no decisum. Impossibilidade de rediscussão de matéria sobre a qual recaiu a coisa julgada. Rediscussão. Inconformismo com o resultado do julgado. Via inadequada. Embargos conhecidos e rejeitados. Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Titulares de caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de competência nº 176331. DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/ DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; EDcl 0804960-08.2018.8.02.0000/50000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 112)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM.

Rediscussão. Inconformismo com o resultado do julgado. Via inadequada. Embargos conhecidos e rejeitados. Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Titulares de caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/ DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; EDcl 0803271-21.2021.8.02.0000/50000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 110)

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA.

Os artigos 97, 98 e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) autorizam a execução individual da sentença proferida nas ações coletivas. Com base nesse regramento legal, o substituído em ação coletiva, na qual foi proferida sentença condenatória, tem o direito de manifestar sua pretensão executória de forma individual. A imposição de que a liquidação e a execução se desenvolvam apenas sob a forma coletiva afronta a legislação regente da matéria e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). Portanto, tendo a parte ora recorrente o direito de ajuizar a presente ação individual para a execução do título judicial oriundo da ação coletiva, deve ser afastada a extinção do feito decretada em primeiro grau. A circunstância de já ter sido realizada a liquidação e homologados os cálculos no processo original não altera esse entendimento. " (TRT 3ª R.; AP 0010234-67.2021.5.03.0108; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 11/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 1243)

 

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU OS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO.

Impugnação recursal da parte ré. Conhecimento parcial do recurso ante a carência de interesse nos pleitos de (I) liquidação de sentença, que já foi instaurada na origem; e (II) inaplicabilidade dos juros remuneratórios ou reconhecimento de sua prescrição quinquenal, que sequer foi objeto de apreciação pelo juízo de direito de primeiro grau. Desnecessidade de sobrestamento do feito em razão do RESP nº 1.438.263. SP. Fixação da tese de que em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente (STJ. Resp: 1438263 SP 2014/0042779-0, relator: Ministro raul Araújo, data de julgamento: 28/04/2021, s2. Segunda seção, data de publicação: Dje 24/05/2021 ip vol. 128 p. 271). Não cabimento do sobrestamento do feito em razão d do re 632.212/SP. Caso dos autos que não trata do Plano Collor II. Rejeição da preliminar de incompetência absoluta. Observância do julgamento exarado nos autos dos EDCL em CC nº 186202-DF (dje 28.04.2022), ante a necessidade de mitigação da competência funcional entre o juízo da condenação e o da execução (art. 98, § 2º, II, do CDC), em respeito à vulnerabilidade do consumidor, à facilitação de seus direitos e ao acesso à justiça (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC). Inexistência de violação ao princípio da publicidade. Hipótese dos autos em que o incpp atua em nome próprio, na defesa de seus filiados, de modo que não há necessidade da publicação do nome de cada um dos substituídos. Rejeição da alegação de ausência de prevenção. Processos de origem que são fundados no mesmo título executivo e apresentam como pedido o pagamento da correção monetária referente ao plano verão. Inocorrência de prescrição. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. O ministério público é parte legítima para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Inteligência do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual, quando ausente o tempestivo depósito satisfativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão interlocutória agravada. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Agravo interno prejudicado. Decisão unânime. (TJAL; AI 0805899-46.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Pinheiro Pinto; DJAL 13/10/2022; Pág. 166)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TEMA 1033. SUSPENSÃO. NÃO APLICÁVEL ÀS APELAÇÕES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS APÓS A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO QUE APROVEITA AOS BENEFICIÁRIOS. ART. 98 DO CDC. RELEVÂNCIA SOCIAL DO DIREITO. ACESSO À JUSTIÇA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.

1. A determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na afetação do RESP 1801615 e delimitação do Tema 1033, foi a suspensão dos recursos especiais e agravos em Recurso Especial. Assim, as apelações devem ser julgadas. 2. Em análise sistemática do CDC e da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), particularmente da tutela de direitos individuais homogêneos, há uma atuação concorrente, permanente e colaborativa entre os titulares dos direito e o autor coletivo. 3. Estabelece o art. 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. O artigo se aplica às liquidações. 4. O Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução das sentenças coletivas, em favor de beneficiários específicos. Para tanto, pode utilizar os recursos e meios mais adequados à garantia do direito protegido, dentre os quais se encontram as ações cautelares, como a de protesto. Justifica-se a legitimidade concorrente do Ministério Público e dos consumidores para a liquidação e a execução da sentença coletiva: Se há legitimidade para o cumprimento de sentença, há também legitimidade para a ação de protesto que interrompe o prazo prescricional da pretensão executória. 5. As finalidades que justificam a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos não se esgotam com a prolação de sentença na fase de conhecimento. O acesso à justiça não é garantido se, após a tutela de mérito, não há satisfação do direito reconhecido ao consumidor, por meio da liquidação e execução da sentença coletiva. 6. Na hipótese, o direito individual homogêneo protegido tem ampla relevância social: Trata-se de tutela do consumidor, vulnerável frente à implementação das políticas econômicas nos bancos em que é cliente. 7. A poupança é garantia de segurança e estabilidade para boa parte da população brasileira. A sua relevância justifica, inclusive, a impenhorabilidade das verbas depositadas em caderneta de poupança. Assim, a correta correção monetária do capital investido é de extrema importância social. 8.Correção monetária e correta implementação de políticas econômicas são temas técnicos. A percepção da lesão e o conhecimento da sentença coletiva não são dados de fácil apreensão pelo consumidor, parte vulnerável da relação, especialmente porque a sentença coletiva transitou em julgado mais de 20 (vinte) anos após o prejuízo: Mesmo os consumidores que compreenderam os danos sofridos à época não necessariamente acompanharam o desenrolar do processo judicial. 9. Sentença cassada. (TJDF; APC 07244.31-19.2022.8.07.0001; Ac. 162.3623; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SINDIRETA/DF. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 137, §3º, INCISO II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo decisão que havia indeferido a distribuição por dependência e determinado a redistribuição do feito aleatoriamente entre as Varas da Fazenda Pública. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Restou consignado no julgado que o sindicato recorrente, no presente caso, não atua em nome da categoria, mas de determinados substituídos, de forma individualizada, não se tratando, portanto, de cumprimento de sentença de natureza coletiva, mas sim de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que em litisconsórcio ativo, devendo ser afastada a regra geral de distribuição por prevenção contida nos artigos 516, inciso II, do Código de Processo Civil e 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 137, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. 4. A discordância em relação à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios. Ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 5. Se o embargante discorda da fundamentação expendida no acórdão resistido, deve a irresignação ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; EMA 07196.30-63.2022.8.07.0000; Ac. 162.4030; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FUNCIONAL.

Salvo se o trabalhador ajuizar execução individual em seu domicílio, a competência para processar a execução individual é do Juízo prolator da decisão coletiva exequenda, conforme preconizam os artigos 877 da CLT e 98, § 2º, do CDC e itens III e IV da OJ EX-SE nº 46. (TRT 9ª R.; AP 0001144-68.2015.5.09.0014; Seção Especializada; Rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros; Julg. 04/10/2022; DJE 11/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 35 DO TRT DA 8ª REGIÃO.

A inteligência da Súmula nº 35 do E. TRT8, deixa claro que a execução das sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo é realizada por meio de ação executiva individual, sem vinculação àquela e sem prevenção do juízo prolator da decisão. Ocorre que, no presente caso, a autoria da ação de cumprimento é do próprio Sindicato demandante da ação coletiva e, sob tal parâmetro, incorre a aplicação do artigo 98, §2º, II, do CDC. (TRT 8ª R.; CCiv 0000548-12.2022.5.08.0000; Seção Especializada I; Relª Desª Sulamir Palmeira Monassa de Almeida; DEJTPA 10/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA X EXECUÇÃO PLÚRIMA. ARTIGOS 97 E 98 DO CDC. AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. OPÇÃO DOS EXEQUENTES.

Na presente hipótese, não se cuida de execução coletiva, envolvendo todos os substituídos da ação coletiva principal, mas de execução plúrima, na qual o polo ativo é formado por litisconsórcio facultativo, por uma pequena parte dos substituídos no processo principal, que optaram por dar prosseguimento à execução de forma apartada, uma vez que se encontram em condições similares, com metodologia de cálculo do débito equivalente. Ressalte-se que o processamento da execução de ações coletivas pode ocorrer de forma coletiva ou individualizada, consoante previsão nos arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90, cabendo aos exequentes optarem por aquela que lhes for mais favorável, desde que tal opção não implique em tumulto processual ou ofensa ao princípio da celeridade processual. 2. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0000275-52.2022.5.10.0008; Tribunal Pleno; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2564)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE.

A decisão que extingue a execução individual da sentença proferida em Ação Civil Coletiva, por ausência de interesse processual, afronta os arts. 97 e 98 do CDC, na medida que contém condenação genérica referente a direitos individuais homogêneos, devendo resguardar a legitimidade concorrente do sindicato e substituídos, por se tratar de medida necessária diante da natureza personalizada e divisível da obrigação. Agravo se Petição provido parcialmente. (TRT 13ª R.; AP 0000235-44.2022.5.13.0022; Primeira Turma; Relª Desª Margarida Alves de Araújo Silva; DEJTPB 10/10/2022; Pág. 76)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. INCOMPETÊNCIA DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

O artigo 98, parágrafo 2º, inciso I, do CDC deixa certa a possibilidade de o autor optar por ajuizar execução individual em outro juízo apto a liquidar a sentença, como é o caso dos autos. Rejeito. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Constatado o não preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nego efeito suspensivo ao presente agravo de petição. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. TEMA 877 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. A certidão exarada nos autos da ação 0299900-24.1989.5.11.0002, intitulada Resumo da Tramitação do processo até a digitalização, constitui prova cabal de que não merece prosperar a tese formulada pela executada, tendo em vista que a exequente não permaneceu inerte nas mais de 3 décadas de tramitação processual, de modo que os incidentes processuais foram promovidos pela própria executada e pelo MPT. A marcha processual executória somente veio a ser viabilizada a partir de 03.04.2020, com o advento do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 1.007.436 perante o STF. Portanto, não houve inércia da exequente, o que torna inaplicáveis as teses suscitadas pela agravante/executada. Rejeito. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. A liquidação pelo meio mais simples (cálculos) é comprovadamente possível, não sobrou dúvida disso. Mantida. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DA ACP MAJORADA. LIMITAÇÃO DA CONTA AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO DC 25/87. A decisão transitada em julgado, não fez ressalva, descabendo neste momento processual o seu acatamento, pois geraria ofensa à coisa julgada. Ademais, o AP 00009/2008-911-11-00 decidiu que a sentença transitada em julgado não limitou os efeitos da decisão até o término do aludido dissídio coletivo. Mantida. DA COMPENSAÇÃO DO CTVF. Não cabe discutir na presente fase de execução a pertinência de compensação não autorizada ou mesmo discutida na fase de conhecimento. Observância do art. 879, §1º, da CLT. Mantida. DA INCLUSÃO DO FGTS. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. Os parâmetros para os cálculos foram definidos em decisão transitada em julgado. Logo, não paira dúvida sobre os reflexos deferidos em FGTS. Mantida. DA APURAÇÃO INCORRETA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. Considerando a manifestação da contadoria às fls. 219, os cálculos da contribuição patronal já foram refeitos considerando os equívocos na apuração da correção monetária e juros, não havendo mais discussão quanto à reforma destes cálculos. Mantida. JUROS/CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DA EXEQUENTE. O presente processo se enquadra ao marco jurídico "c", fixado no precedente vinculante do STF nos autos da ADI 5867 e ADCs 58 e 59. Ocorre que ação originária foi distribuída em 1989 e o IPCA-E somente passou a existir em 30/12/1991 com a edição da Lei nº 8.383/1991 em seu artigo 2º; §2º. Todavia, começou a ser divulgado pelo IBGE apenas a partir de fevereiro de 1992. Por sua vez a Taxa SELIC foi criada por meio da Lei nº 9.065/1995 (art. 13), no entanto, após reunião realizada em 26/06/1996, o BACEN em 01/07/1996 passou a divulgar a meta para a Taxa SELIC para fins de politica monetária, ou seja, o índice passou a ser fixado pelo Banco Central do Brasil apenas em 01/07/1996. Considerando que o STF não fixou diretrizes para a recomposição de créditos desde tão longínquo período. Antes do advento da taxa SELIC e do índice IPCA-E, não há como aplicar o julgamento do STF de forma cartesiana ao presente processo, devendo ser adaptado e adotado o critério de atualização e juros pelos critérios que existiam na época até o surgimento dos respectivos índices de correção e juros moratórios. Assim, entendo que o crédito exequendo deve ser recomposto da seguinte forma: A) do vencimento da obrigação até o ajuizamento (28/02/1989) aplicar-se-á atualização monetária pela Tabela de Atualização dos índices de correção da Justiça do Trabalho vigente a época; b) Do ajuizamento (28/02/1989) até fevereiro/1992. Tabela de Atualização dos índices de correção monetária + Juros de 1% ao mês; c) De 01/03/1991 até 31/12/1991. Taxa Referencial + juros simples de 1% ao mês, pro rata die, conforme art. 39 da Lei nº 8.177/91 medida menos gravosa para as partes e que era utilizada na Justiça do Trabalho para todos os casos; d) De 01/02/1992 até 30/06/1996. IPCA-E + juros de 1% ao mês; e) A partir de 01/07/1996 até o vencimento da obrigação, aplicação da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. Agravo de petição da executada conhecido e, parcialmente, provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. TESE EXCLUSIVA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. INDEVIDA. Ainda que indicado pelo executado o valor, este não se tornou incontroverso de forma a possibilitar seu levantamento imediato. Com efeito, a executada traz em seu agravo de petição e embargos à execução argumentos que visam impedir o direito da exequente, como pedido de efeito suspensivo, alegação de prescrição, incompetência do juízo, dentre outras. Logo, apenas quando inexiste a possibilidade de qualquer alteração no valor devido ao exequente é que é possível a liberação imediata de valores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Sabe-se que no processo civil são devidos honorários advocatícios na execução, conforme previsão do art. 85, § 1º, do CPC: "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A omissão do legislador trabalhista neste ponto possibilita a aplicação supletiva do processo comum, ou seja, aplicam-se ao processo do trabalho os dispositivos do CPC quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Deste modo, reformo a r. Sentença a quo para incluir o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor da exequente, em causa própria, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Agravo de petição da exequente conhecido e, parcialmente, provido. (TRT 11ª R.; AP 0000017-46.2021.5.11.0009; Terceira Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DJE 09/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DA COLENDA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. A autora pretende executar sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, cujo recurso de apelação foi examinado pela C. Décima Quinta Câmara Cível deste E. TJRJ. 2. Segundo o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, legislação vinculada ao sistema de tutela coletiva, a competência para julgamento da execução individual é do Órgão que examinou a demanda condenatória. Inteligência do contido no art. 98, §2º, I, do CDC. 3. No IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, no qual se discutia, dentre outros temas, a competência recursal para exame das execuções individuais fundadas em sentença coletiva, a Seção Cível deste E. TJRJ consignou a existência de prevenção da Câmara originária do título judicial. 4. Na dicção do parágrafo único do art. 930 do CPC, "O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 5. Prevenção da Décima Quinta Câmara Cível desta Corte, para julgar a presente execução, diante do seu pronunciamento na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001. 6. Julgados deste E. TJRJ. 7. Declínio de competência para a Câmara Cível preventa. 8. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA PARA A DÉCIMA QUINTA Câmara Cível DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJRJ; APL 0001082-87.2022.8.19.0035; Natividade; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 07/10/2022; Pág. 1242)

 

TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE PROCESSO COLETIVO.

Possibilidade de execução individual. De acordo com os arts. 97 e 98, do CDC é possível a promoção de liquidações e execuções individuais de títulos executivos oriundos de processos coletivos. (TRT 3ª R.; AP 0010634-81.2021.5.03.0108; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 07/10/2022; Pág. 1915)

 

COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA COM LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

Nos termos do artigo 98 do CDC, o autor pode escolher, para liquidação/execução do processo coletivo, entre a Vara que proferiu o título executivo judicial e o domicílio dele. No caso dos autos, por questões administrativas e de organização, a Vara que proferiu o título executivo se transformou em todas as Varas da Capital de São Paulo. Sendo assim, tem razão o apelo ao pretender que a liquidação/execução prossiga na 66a VT/SP, dando-se provimento ao recurso obreiro, nesse sentido. (TRT 2ª R.; AP 1000719-13.2022.5.02.0066; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Jakutis; DEJTSP 06/10/2022; Pág. 13971)

 

INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL-TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a competência para processar a execução individual é do Juízo que prolatou a decisão coletiva exequenda, no caso, a 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR, nos termos do artigo 98, § 2º, do CDC. A questão da competência funcional-territorial é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado. Reconhecida a incompetência funcional, o processo deve ser imediatamente reencaminhado ao juízo competente, por força do art. 64, §§ 3º e 4º do CPC, ao qual caberá pronunciar-se acerca da invalidade dos atos já praticados nos autos ou então ratificá-los, como entender de direito. (TRT 9ª R.; AP 0000390-10.2021.5.09.0017; Seção Especializada; Relª Desª Ilse Marcelina Bernardi Lora; Julg. 30/09/2022; DJE 04/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PLANO COLLOR. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO DE ALGUNS SINDICALIZADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 516, II, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva que tramitou na 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual determinou a redistribuição do feito aleatoriamente entre uma das Varas da Fazenda Pública, com exclusão daquele juízo, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.697/2008, conforme Resolução 01/2022. 1.1. O agravante pede provimento do recurso para reformar/cassar as decisões agravadas de ordem a fixar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para o processamento e o julgamento da liquidação/cumprimento coletiva de sentença, nos termos dos arts. 516, II, do CPC e art. 98, §2º, II, do CDC, eis que é o órgão jurisdicional com competência para processamento da ação executiva coletiva. 2. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença da ação coletiva, que tramitou na 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, tendo o sindicado sido vencedor na reposição das perdas oriundas do Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas aos IPCS março, abril, maio e junho/1990, direito este assegurado pela Lei Distrital nº 38/89. O sindicato promove o referido cumprimento em favor de um grupo de apenas 5 substituídos. 3. Não se aplica a disposição art. 516, II, CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, porquanto tal disposição é aplicável ao cumprimento de sentença de ação ordinária, o que não é o caso dos autos, já que o feito que gerou o título executivo é uma ação coletiva. 3.1. O fato de o sindicato estar promovendo o cumprimento para 5 sindicalizados não descaracteriza o cumprimento de sentença como individual. Para que seja considerado cumprimento de sentença coletivo, o exequente deveria representar todos os sindicalizados no mesmo feito, o que não é o caso. 3.2. Não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o julgamento dos cumprimentos de sentença dela decorrentes. 4. Precedente: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (RESP 1663926/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/06/2017). 5. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07187.62-85.2022.8.07.0000; Ac. 161.8667; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CARACTERÍSTICA DOS DIREITOS E INTERESSES ENVOLVIDOS. JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO DO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A Ação coletiva 2000.01.1.104137-3 (0013136-95.2000.8.07.0001) reconheceu aos servidores distritais representados o direito a reposição salarial de perdas oriundas do Plano Collor. Ao tratar do cumprimento coletivo da sentença proferida na ação coletiva, o STJ reconheceu que a condenação é genérica e não se reveste de liquidez necessária para cumprimento do comando sentencial, sendo necessária prévia liquidação para acertamento da titularidade e do valor do crédito dos beneficiários do provimento. 2. A liquidação/execução de sentença genérica oriunda de ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos pode ser proposta individualmente pelo próprio beneficiário ou pelos legitimados extraordinários (arts. 97 e 98 do CDC). No caso, trata-se liquidação promovida por sindicato, na qualidade de substituto processual, com vistas à apuração e posterior satisfação de direitos individuais homogêneos de cinco servidores. Embora comumente denominada coletiva, a execução de sentença genérica oriunda de ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos proposta por legitimado coletivo tem objeto composto por pretensões puramente individuais. 3. Cuidando-se de liquidação, em processo autônomo, de direito individual e divisível oriundo de ação coletiva, a demanda deve seguir, em linhas gerais, as regras do microssistema de tutela jurisdicional coletiva, cuja efetividade, apesar de reclamar a competência centralizada para julgamento (art. 2º, parágrafo único da Lei nº 7.347/1985), preconiza a disseminação para as ações de liquidação e execução (art. 516, parágrafo único do CPC/2015; arts. 90, 98, § 2º e 101, I do CDC), desvinculando a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. 3.1. Conforme orientação jurisprudencial, inexiste prevenção ou competência absoluta do juízo no qual tramitou a ação coletiva para o processo e julgamento das liquidações e execuções decorrentes do referido título judicial. 3.2. Reconhecimento de que os efeitos da coisa julgada da qual emanam direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordam os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução do julgado perante outros foros. 4. Há, assim, quatro foros em tese competentes para a liquidação/execução da sentença coletiva sobre direitos individuais homogêneos: O foro que processou a causa originariamente; o foro de domicílio do executado; foro do bem que pode ser expropriado ou onde deva ser executada a obrigação; e, ainda, o foro de domicílio do exequente. 4.1. Seguindo essa orientação, o art. 137, § 3º, II do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT dispõe que o cumprimento individual de sentença coletiva é uma exceção à regra da preservação da competência do juízo, autorizando, por consequência, nova distribuição. 5. Caso em que se busca a apuração e satisfação do direito individual e divisível. Conforme definido por este Tribunal em processo idêntico movido pelo mesmo sindicato em favor de outros sete servidores, não se está diante de execução coletiva propriamente dita, uma vez que o feito foi proposto em favor de beneficiários determinados, de forma individualizada. 5.1. Assim, a hipótese enquadra-se em cumprimento individual de sentença coletiva, o que afasta a prevenção do juízo da ação coletiva, implicando nova distribuição nos termos do art. 137, §3º II do Provimento Geral da Corregedoria (TJDFT. Acórdão 1398122, 07337288720218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 17/2/2022). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07187.61-03.2022.8.07.0000; Ac. 161.9937; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE PROCESSO COLETIVO.

Possibilidade de execução individual. De acordo com os arts. 97 e 98, do CDC é possível a promoção de liquidações e execuções individuais de títulos executivos oriundos de processos coletivos. (TRT 3ª R.; AP 0010475-07.2022.5.03.0108; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 30/09/2022; DEJTMG 03/10/2022; Pág. 1676)

 

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