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Art 98 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estadoscriarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menorcomplexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentosoral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e ojulgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo votodireto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma dalei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, oprocesso de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráterjurisdicional, além de outras previstas na legislação.

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais noâmbito da Justiça Federal. (Renumeradopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamenteao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. ACUSADO NÃO LOCALIZADO PARA SER CITADO POR EDITAL. REMESSA À JUSTIÇA COMUM PARA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSENCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ADMITIDOS PARA LOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A citação por edital é medida excepcional no processo penal, já que é, na verdade, uma citação ficta, tendo em vista que os acusados não chegam a tomar conhecimento da ação, salvo raras exceções, devendo assim ser evitada, notadamente quando isso implique em deslocamento da competência definida pela Constituição (art. 98, I, da CR/88, c/c art. 61 da Lei n. 9.099/95).-Quando há dúvidas quanto ao endereço em que foi tentada a localização do acusado e/ou considerando-se a existência de outro endereço nos autos, torna-se imprescindível a realização de diligências para tentar localizá-lo. -Competência Juízo Suscitado. (TJMG; CJ 0382055-29.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) JULGADO PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO REJEITADO.

A competência dos Juizados Especiais restringe-se, consoante prevê o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, ao processamento e julgamento das causas de menor complexidade. A 1ª Seção Cível deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tombado sob o nº 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas (TJMG. IRDR. CV nº 1.0000.17.016595-5/001, Relator: Des. Wilson Benevides, 1ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, com publicação da Súmula no DJe de 03/09/2019). Ação ajuizada visando ao pagamento de indenização por adicional de insalubridade figura-se como causa que demanda a produção de prova pericial complexa, incompatível com o procedimento inerente aos Juizados Especiais. (TJMG; CONF 0289359-71.2022.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não é determinada apenas pelo valor da causa. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/09 C.C. Art. 98, I, da CF. Ação que não demanda prova pericial de natureza complexa incompatível com a singeleza do exame técnico, previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, podendo ser dirimida por cálculo aritmético. Competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jales. (TJSP; CC 0031516-72.2022.8.26.0000; Ac. 16108275; Jales; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 30/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2581)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA NO QUADRIL.

Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que não é determinada apenas pelo valor atribuído à causa. Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/09 C.C. Art. 98, I, da CF. Ação que demanda prova pericial de natureza complexa incompatível com a singeleza do exame técnico, previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/09, bem como com a celeridade que deve ser observada nas ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Conflito conhecido. Competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui. (TJSP; CC 0029649-44.2022.8.26.0000; Ac. 16105692; Birigui; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 30/09/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2579)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. CONVOCAÇÃO PARA EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.

Ação distribuída para a 2ª vara da Fazenda Pública. Declínio de competência para um dos juizados especiais da Fazenda Pública. Autora que alega que a matéria dos autos principais possui complexidade da matéria e da necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito e o princípio da celeridade que regem os juizados especiais fazendários. A Lei nº 12.153/09, em seu artigo 2º, estabelece que é de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal dispõe que no foro onde estiver instalado juizado especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Tais diretrizes estão em consonância com o artigo 98, I, da Constituição Federal, que direciona para a justiça especializada as causas de menor complexidade, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos juizados. Pedido condenatório de obrigação de fazer que não possui conteúdo econômico imediato passível de ser aferido. Declínio que se mantém. Juizados especiais da Fazenda Pública que possibilita a nomeação de pessoa habilitada para efetuar o exame técnico necessário ao julgamento da causa mediante laudo, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.153/2009. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0051627-72.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 562)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. DENEGAÇÃO NO JUÍZO DA ORIGEM.

1. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Comarca de Itaquaquecetuba. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (TJSP; AI 2152411-28.2022.8.26.0000; Ac. 16146285; Itaquaquecetuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2409)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALSIDADE DE ASSINATURAS FIRMADAS EM DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VERIFICAÇÃO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUIZO FAZENDÁRIO.

1. Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além do disposto no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, devem ser considerados os princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, e na legislação que criou os Juizados Especiais e os Juizados Especiais Federais (Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001). 2. As demandas que envolvam matéria de maior complexidade ou exijam dilação probatória complicada devem ser excluídas da competência dos juizados especiais de Fazenda Pública, na medida em as correspondentes causas não se harmonizam com os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade, ditames esses orientadores do funcionamento dos juizados especiais. 3. Competirá às varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, e não aos juizados especiais da Fazenda Pública, processar e julgar as causas judiciais que, embora o proveito econômico pretendido não exceda o valor de sessenta salários mínimos, se mostrem complexas ou, pela verificação de seu objeto, exijam dilação probatória complicada, em tese, com possível necessidade de elaboração de laudo pericial grafotécnico, ou uma atuação processual mais diligente dos envolvidos para fins de se desincumbirem dos seus ônus probatórios, como ocorre no caso, assegurando-lhes todos os meios de prova legalmente admitidos. 4. Declarado competente o juízo suscitante. (TJDF; CCP 07250.48-79.2022.8.07.0000; Ac. 162.4752; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 03/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. Inteligência da Súmula nº 481/STJ. O Juiz poderá, conforme o caso, conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Inteligência do artigo 98, § 6º, da CRFB. (TJMT; AI 1003230-84.2022.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg 03/10/2022; DJMT 17/10/2022)

 

APELAÇÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. ART. 50, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR.

Infração de menor potencial ofensivo. Juizado especial criminal. Competência. Turma recursal criminal. Tratando-se de contravenção penal, considerada como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61, da Lei nº 9.099/95, a atribuição para apreciação deste feito é da turma recursal criminal do juizado especial criminal, na forma do art. 98, I, da CF, e do art. 82, da Lei nº 9.099/95. Competência declinada para a turma recursal do juizado especial criminal. (TJRS; ACr 5001877-93.2021.8.21.0097; Flores da Cunha; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.

Insurgência contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu pedido de reabertura de inquérito policial que visava apurar a prática do delito de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 14.155/21. Competência do Colégio Recursal. Inteligência dos artigos 98, da Constituição Federal, 93, da Lei nº 9.099/95, 14, da Lei Complementar 851/98 e Provimentos 806/2003, aletrado pelo 1.670/09, ambos do Conselho Superior da Magistratura. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; CP 2077746-41.2022.8.26.0000; Ac. 16121101; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camargo Aranha Filho; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2705)

 

TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Valor da causa corrigido para menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado da Comarca de São Paulo. (TJSP; AC 1053041-65.2021.8.26.0053; Ac. 16112083; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 03/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3093)

 

POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA VISANDO À INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ALEGADAMENTE DE FORMA INDEVIDA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.954/19. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL.

Competência do Colégio Recursal. Aplicação dos artigos 98, I, da CF, 41, § 1º, da Lei n. 9099/95, 13 da LCE 851/98 e 35 do Provimento n. 2203/2014, na redação dada pelo art. 39 do Provimento n. 2258/2015, do Conselho Superior da Magistratura. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; AC 1045955-15.2021.8.26.0224; Ac. 16117641; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3115)

 

ORDINÁRIA.

Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; AC 1008024-40.2020.8.26.0053; Ac. 16112077; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 03/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3092)

 

COMPETÊNCIA. CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º caput e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Caso concreto que não se subsome a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos. Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF. Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; AC 1003386-51.2019.8.26.0197; Ac. 16105529; Francisco Morato; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3084)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Pretensão do autor de reintegração ao cargo e cobrança dos vencimentos relativos ao período que indevidamente ficou afastado. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; AC 1001087-18.2021.8.26.0299; Ac. 16090916; Jandira; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 28/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3095)

 

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CELERIDADE DA TRAMITAÇÃO. ARTIGO 98, I, DA CF.

O procedimento sumaríssimo, incluído pela Lei nº 9.957/2000, não foi revogado pela Lei nº 13.467/2017. A Constituição Federal exige que os julgamentos e as execuções das causas de menor valor tramitem, na forma da Lei, com maior celeridade. A formulação de pedido certo e líquido permite a imediata execução do título judicial, efetivando, assim, a entrega da prestação jurisdicional. A simplificação e a rapidez do procedimento sumaríssimo, possibilitadas pela concentração dos atos processuais, não ofendem os princípios da ampla defesa e do contraditório, e atendem a exigência constitucional da razoável duração do processo. Inteligência dos arts. 852-A e 852-B da CLT c/c arts. 141 e 492 do CPC. Recurso ordinário da parte ré a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; RORSum 0000196-76.2021.5.09.0965; Sétima Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; Julg. 29/09/2022; DJE 06/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO ORDINÁRIA.

Servidora Pública Estadual aposentada. Pretensão à cessação do aumento e progressividade na cobrança das alíquotas. De contribuição previdenciária, com os respectivos pagamentos dos valores devidos a título de atrasados, vencidos e vincendos durante a tramitação processual. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; AC 1065805-83.2021.8.26.0053; Ac. 16097352; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2583)

 

COMPETÊNCIA. CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.

Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º caput e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Caso concreto que não se subsome a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos. Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF. Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; AC 1008415-66.2021.8.26.0309; Ac. 16096190; Jundiaí; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2566)

 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMIINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA INDEFERIDA.

Pretensão da declaração de nulidade do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista. Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; AC 1002728-89.2021.8.26.0477; Ac. 16097343; Praia Grande; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 2582)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1. Pedido de Assistência Judiciária Gratuita não apreciado na origem. Juízo a quo que se comportou como se tivesse deferido a benesse processual. Reconhecimento de concessão tácita da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Reiteração de execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada em Juizado Especial Cível (mesmas partes e mesmo título executivo), extinta sem resolução do mérito. Competência determinada pela prevenção do juízo da primeira distribuição (art. 43, art. 59 e art. 286, II, do CPC). 2.1. Ausência de impeditivos para julgamento no sistema dos Juizados Especiais (art. 8º da Lei nº 9.099/1995). Valor da causa inferior a quarenta salários mínimos no momento do ajuizamento da ação (art. 3º, caput, I, da Lei nº 9.099/1995 e art. 98, I, da CF). 2.2. Respeito aos princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF). Precedentes do STF, do STJ e do TJPR. 3. Incompetência absoluta que deve ser conhecida de ofício (art. 64, §1º, do CPC). Nulidade da decisão recorrida. Remessa dos autos ao Juízo ao competente (art. 64, §3º, do CPC). DECISÃO CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0006814-41.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Incidente instaurado pela parte. Possibilidade. Inteligência do art. 951 do CPC. Ação para concessão de aposentadoria especial. Insalubridade. Propositura de anterior ação perante o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública que, por sentença terminativa, declinou de sua competência. Ulterior ajuizamento do feito na Vara da Fazenda Pública que também declinou da sua competência. Imprescindibilidade de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº 12.153/09. Arts. 3º, caput C.C. 35, da Lei nº 9.099/95. Aplicabilidade. Precedentes. Procedente o conflito. Competência do Juízo Suscitado (MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital). (TJSP; CC 2204379-97.2022.8.26.0000; Ac. 16032289; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 09/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2758)

 

COMPETÊNCIA. CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERANDO INDIVIDUALMENTE CADA LITISCONSORTE.

Tema 17, IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º caput e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Caso concreto que não se subsome a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos. Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF. Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; AC 1001366-68.2018.8.26.0053; Ac. 16096192; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 29/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2429)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. No acórdão embargado, consta expressamente a inexistência de ofensa ao §2º do art. 98 da Constituição da República no processo legislativo originário das normas questionadas. 2. A unanimidade dos Ministros deste Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade formal das Leis n. 20.500/2020 e n. 20.504/2020 do Paraná. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistentes na espécie. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF; ADI-ED 6.671; PR; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 28/03/2022; Pág. 20) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de alteração do valor atribuído à causa e determinou que a executada recolha as custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - As custas possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, da Constituição da República, tendo o STF recentemente decidido (ADI 5.751-SE, Ministro Roberto Barroso, DJe 21/6/2021) que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (Enunciado N. 667 da Súmula do STF). III - No caso, não há que se falar em ausência de limitação ou desproporcionalidade, pois as custas sofreram limitação nos termos da norma local. lV - Ademais, especificamente quanto ao cerne da controvérsia, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, se o réu, quando citado, não tiver se insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca sua correção estará preclusa. V - De qualquer sorte, verifica-se que confunde a parte recorrente o fato de que não preclui a matéria do valor da causa no processo de conhecimento com a impossibilidade de revisão, em cumprimento de sentença, do próprio título executivo no capítulo referente às custas. Ou seja, pretende a parte recorrente, no presente recurso, a revisão da coisa julgada, que foi objeto de preclusão. VI - Assim, diante da preclusão, sendo descabida a pretendida alteração do valor da causa, é de rigor o recolhimento das custas na forma determinada pelo Tribunal de origem. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.988.793; Proc. 2021/0303454-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 22/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

1. Pacífico nesta 1ª Seção o entendimento de que as causas que demandem a produção de prova pericial complexa, como as relativas ao ambiente laboral, extrapolam o conceito de causa de menor complexidade previsto no art. 98, I da Constituição Federal, ao passo que afrontam os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual resta afastada a competência do Juizado Especial Federal no caso em exame. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO Amazonas. SJAM, o suscitado. (TRF 1ª R.; CC 1000758-25.2022.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Paulo; Julg. 11/05/2022; DJe 26/07/2022)

 

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