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Art 98 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, semprévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas noveículo modificações de suas características de fábrica.

§ 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE 4º EIXO EM VEÍCULOS COM REBOQUE. EMISSÃO DE CRLV PELO DETRAN. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. A instalação do 4º eixo nos veículos da agravada foi aprovada pelo Detran, que emitiu documento de registro do qual consta a referida alteração no veículo, com menção do Certificado de Segurança Veicular. CSV, conferido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN. 2. O Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 210/2006, estabelecendo os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres; e também a Resolução nº 292/2008, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB. 3. O documento do Detran pressupõe o reconhecimento do cumprimento das referidas normas e goza de presunção de legitimidade e veracidade. Não é cabível a autuação e a penalização da agravada enquanto não se desconstituir a própria validade desse documento público, em processo administrativo ou judicial adequado a tanto. 4. A União não demonstrou a violação à legislação que fundamentaria a penalização da agravada. 5. Há Nota Técnica Conjunta DFT nº 007/2015, da Polícia Rodoviária Federal, a qual admite que a instalação do 4º eixo, por si só, não é irregular, e que, quando a alteração constar do CRLV. caso dos autos. não se deve autuar infração. 6. O DENATRAN editou a Portaria nº 1.100/2011, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB e, entre as alterações previstas, consta no item 35 a suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional, para caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques, exigindo-se para essas modificações CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO. art. 9º desta Resolução. documentos esses obtidos pela agravada, conforme consta dos autos. 7. Precedentes: TRF3, RemNecCiv nº 0001783-16.2015.4.03.6003, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, intimação via sistema em 22.12.2020; ApReeNec nº 0003285-33.2014.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, e-DJF3 16.02.2018. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5006498-70.2021.4.03.0000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 08/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, C/C 1RT. 98, I, AMBOS DO CTB). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA.

1. Pedido pela aplicação dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não conhecimento. Análise da matéria que compete ao juízo da execução. 2. Uso indevido de algemas durante a prisão em flagrante. Inocorrência. 3. Defesa pela inobservância do devido processo legal no inquérito policial, ante a ausência de encerramento das diligências. Tese afastada. 4. Pleito absolutório. Inviabilidade. Autoria e materialidade sobejamente demonstradas. Alegação de ter o agente agido em completo estado de embriaguez. Não acolhimento. Teses afastadas. Dolo caracterizado. Teoria da actio libera in causa. Conduta voluntária que não afasta a responsabilidade penal. Inteligência do contido no artigo 28, inciso II, do CP. Crime praticado na vigência da Lei nº 12.760/2012. Possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios de prova. Auto de constatação de sinais. Testemunho de policiais. Validade e relevância. Perigo abstrato. Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. 1. Não há que ser conhecido o pedido de isenção das custas processuais, com a concessão dos benefícios da assistência judiciária, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução. 2. No caso restou justificado a necessidade do uso de algemas, pelo que inexiste nulidade a ser declarada. 3. (...) 1. Eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti (AGRG no aresp 1374735/DF, Rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, dje 4/2/2019). (...) (STJ, AGRG no aresp 1392381/SP, Rel. Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 12/11/2019, dje 22/11/2019) 4. Tendo em vista que o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, o agente que venha a cometer um delito em estado de embriaguez, decorrente da ingestão voluntária ou culposa de álcool ou substância análoga, não possui a sua responsabilidade afastada. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, II do código de trânsito. a Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do código de trânsito brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...) (STJ. 6ª t, RHC 49.296-RJ, relª ministra Maria thereza de Assis moura, julg. 04.12.2014, dje 17.12.2014). (TJPR; ACr 0000231-39.2019.8.16.0196; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 08/08/2022; DJPR 09/08/2022)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE 4º EIXO EM VEÍCULO COM REBOQUE. EMISSÃO DE CRLV PELO DETRAN. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A instalação do 4º eixo no veículo da agravante foi aprovada pelo Detran-MS, que emitiu documento de registro do qual consta a referida alteração no veículo, com menção do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conferido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN. 2. O Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 210/2006, estabelecendo os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres; e também a Resolução nº 292/2008, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB. 3. O documento do Detran-MS pressupõe o reconhecimento do cumprimento das referidas normas e goza de presunção de legitimidade e veracidade. Não é cabível a autuação e a penalização da agravante enquanto não se desconstituir a própria validade desse documento público, em processo administrativo ou judicial adequado a tanto. 4. A União não demonstrou quais seriam os dispositivos violados e que fundamentariam a penalização da agravante. 5. Há Nota Técnica Conjunta DFT nº 007/2015, da Polícia Rodoviária Federal, a qual admite que a instalação do 4º eixo, por si só, não é irregular, e que, quando a alteração constar do CRLV - caso dos autos - não se deve autuar infração. 6. O DENATRAN editou a Portaria nº 1.100/2011, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB e, entre as alterações previstas, consta no item 35 a suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional, para caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques, exigindo-se para essas modificações CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO - art. 9º desta Resolução - documentos esses obtidos pela agravante, conforme consta dos autos. 7. Precedentes: TRF3, RemNecCiv nº 0001783-16.2015.4.03.6003, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, intimação via sistema em 22.12.2020; ApReeNec nº 0003285-33.2014.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, e-DJF3 16.02.2018. 8. Quanto ao peso máximo total ou por eixo, tal critério não consta do auto de infração, nem há qualquer alegação concreta de que os pesos máximos tenham sido ultrapassados, mas somente ilações a respeito da possibilidade de que isso ocorra, o que é insuficiente para que se penalize o administrado, restringindo seus direitos. 9. Verificando-se presentes os requisitos para a tutela antecipada quanto à liberação do CRLV, deve-se também, por coerência, permitir o retorno do veículo à circulação, suspendendo-se a autuação. 10. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5004867-91.2021.4.03.0000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 03/09/2021; DEJF 13/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. A presente ação gravita sobre pedido de expedição de documento, por parte do detran-pe, para que nele constasse a alteração realizada pelo autor/embargante, em seu veículo kombi-vw, que consistiu no aumento da capacidade de transportar passageiros, passando de 09(nove) para 12(doze). 2. Segundo alega, o autor realizou a citada modificação com amparo na autorização obtida no ciretran de condado-pe, de nº 2015347, em 20/03/2015, conforme se verifica às fls. 13. Referida permissão foi dada após negativa do detran-pe, fato esse ocorrido em 23/01/2014, isto é, anterior a sua ida ao ciretran, nos termos de constatação de fls. 56, onde restou consignada a impossibilidade de alteração para 12(doze) lugares. 3. Se era de conhecimento prévio do requerente a impossibilidade de modificação veicular emitida pelo Detran, não se pode dizer que a autorização do ciretran de condado. PE supriria tal negativa, aliado ao fato de mesmo após a referida mudança, não foi apresentado certificado de segurança veicular. Csv. 4. Reconhecendo, pois, que o autor/embargante não preencheu os requisitos para o deferimento do seu pleito, notadamente no que diz respeito à apresentação do certificado de segurança veicular. Csv, e, por conseguinte, o disciplinado no art. 98 do CTB c/c resolução contram 292/2008, manteve a sentença em todos os seus termos. 5. Ora, se não existe norma jurídica que fundamente a pretensão do autor/embargante, por decorrência lógica não há que se falar em indenização por danos morais e/ou materiais, muito menos em omissão aos artigos arts. 953, 186 e 927, todos do Código Civil. 6. Há que se destacar ser omisso o julgado que silencia a respeito de questões relevantes ventiladas pelas partes, não se imputando tal vício à decisão que, ainda que implicitamente, rechaça argumento suscitado. 7. De outra forma, dada a pretensão do embargante, ocorreria a rediscussão de matéria já apreciada e os embargos declaratórios não se prestam para esse fim. 8. Isso porque não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões do ora embargantes, devem eles se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa, ressaltando que a sugerida omissão existente naquele julgado não se funda sobre ele em si, mas sim no próprio mérito do recurso dantes manejado. 9. Embargos declaratórios rejeitados, por unanimidade de votos. (TJPE; Rec. 0000795-93.2015.8.17.0660; Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; Julg. 09/11/2021; DJEPE 25/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, C/C 1RT. 98, I, AMBOS DO CTB). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA.

1. Pretensão absolutória quanto à embriaguez ao volante. Inviabilidade. Provas suficientes a demonstrar a autoria e materialidade delitivas. Crime praticado na vigência da Lei nº 12.760/2012. Possibilidade de aferição da embriaguez por outros meios de prova. Auto de constatação de sinais. Testemunho de policiais. Validade e relevância. Perigo abstrato. 2. Adequação da pena de ofício. 2.1. Agravante do art. 298, I, do CTB). Aumento exagerado. 2.2. Prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Pena que deve guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. Recurso desprovido. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória pela prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, II do código de trânsito. a Lei nº 12.760/12 modificou o art. 306 do código de trânsito brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora. No caso em apreço, praticado o delito na vigência da última modificação normativa, (...) torna-se possível apurar o estado de embriaguez da acusada por outros meios de prova em direito admitidos (...) (STJ. 6ª t, RHC 49.296-RJ, relª ministra Maria thereza de Assis moura, julg. 04.12.2014, dje 17.12.2014).2.1. Em que pese inexista critérios matemáticos de exasperação da pena em razão de circunstâncias agravantes, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de ser razoável a incidência da fração de 1/6 para exasperação da reprimenda em razão da agravante do art. 298, I do CTB, devendo ser adequado o quantum aplicado na sentença. 2.2. A penalidade de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, devendo também ser adequada de ofício. (TJPR; ACr 0009026-47.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 30/08/2021; DJPR 30/08/2021)

 

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO.

Ação de obrigação de fazer c./c. Reparação de dados materiais e morais. Sentença de procedência. Negócio verbal entre particulares. Veículo alienado em 26/12/2016. Vendedor autor que não procedeu a comunicação de venda (art. 134 do CTB). Evidenciado que a comunicação de venda ocorreu em setembro/2018 em razão do Decreto Estadual nº 60.489 de 23/05/2014. Compradora ré que não efetuou a transferência do veículo dentro do prazo de 30 dias da compra registrada no CRV/ATPV (art. 123, §1º, do CTB). Nome do vendedor inscrito na dívida ativa em relação ao IPVA de 2018. Desídia de ambas as partes. Conduta diversa de qualquer das partes teria evitado o evento danoso (inscrição do nome do vendedor na dívida ativa). Restrição que causa abalo ao crédito. Danos morais in re ipsa. Quantum fixado reduzido. Pedido de dilação de prazo para transferência do veículo já superado pelo tempo decorrido. Ré que é beneficiária da gratuidade judiciária. Verbas sucumbenciais que se submetem a regra do art. 98, §3º, do CTB. Correção de ofício de erro material da sentença em relação a data de inscrição na dívida ativa. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1041517-88.2020.8.26.0576; Ac. 15049192; São José do Rio Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 27/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 2058)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANDO EM CONCURSO COM AGRAVANTES GENÉRICA DO ART. 298, III, DO CTB. SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL O PUGNAÇALIDADE COMPORVADAS. AUS98, III, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há impugnação da autoria e da materialidade do crime, que estão fartamente provados nos autos, de modo a manter a condenação do apelante como incurso nas penas do artigo 303, parágrafo único (crime cometido antes da vigência da Lei nº 13.546/2017), c/c art. 302, § 1º, inciso I, todos do CTB (por três vezes em concurso formal. Art. 70 do Código Penal). Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, não possuindo o condutor permissão para dirigir ou carteira de habilitação; e artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa quer determine dependência), na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. A confissão espontânea é preponderante quando em concurso com a agravante genérica do art. 298, III, do CTB (cometer infração de trânsito sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação), no entanto, essa não tem o condão de reduzir a pena, em concreto, a patamar abaixo do limite mínimo legal, tendo em vista Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APR 00033.80-08.2018.8.07.0009; Ac. 129.6556; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 29/10/2020; Publ. PJe 10/11/2020)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO VEICULAR. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE 09 (NOVE) PARA 12 (DOZE). AUTORIZAÇÃO DO CIRETRAN DE CONDADO-PE, APÓS NEGATIVA DO DETRAN-PE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR. CSV. EXIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO. RESOLUÇÃO DE Nº 292/2008 DO CONTRAN. NÃO CUMPRIMENTO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. Consoante relatado, a presente ação gravita sobre pedido de expedição de documento, por parte do DETRAN-PE, para que nele constasse a alteração realizada pelo autor, em seu veículo KOMBI-VW, que consistiu no aumento da capacidade de transportar passageiros, passando de 09(nove) para 12(doze). 2- O autor realizou a citada modificação com amparo na autorização obtida no CIRETRAN de Condado-PE, de nº 2015347, em 20/03/2015, conforme se verifica às fls. 13. Referida permissão foi dada após negativa do DETRAN-PE, fato esse ocorrido em 23/01/2014, vide termo de constatação de fls. 56, onde restou consignada a impossibilidade de alteração para 12(doze) lugares. 3-Sobre o tema existe a resolução de nº 292/2008 do CONTRAN que dispõe sobre as modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei de nº 9503/97, a qual bem se presta a resolução da presente demanda, notadamente em seus arts 3º e 4º, in verbis: Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular. CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13.12.2011, DOU 21.12.2011) 4-Também importante para o julgamento desta causa, a legislação invocada pelo autor, qual seja, o art. 98 do CTB, ao dispor que qualquer alteração feita em veículos que modifiquem suas características de fábrica, somente podem acontecer com a prévia autorização da autoridade competente. 5- Não se pode aqui dizer que, para tanto, a autorização do CIRETRAN de Condado. PE bastaria, vindo, inclusive, a se sobrepor a uma negativa do DETRAN-PE, com o agravante da inexistência de apresentação obrigatória, conforme resolução acima transcrita, do Certificado de Segurança Veicular- CSV. 6-Assim, não tendo o autor satisfeito as exigências contidas na legislação para fins de proceder com a modificação no seu veículo e consequente expedição de novo documento por parte do DETRAN-PE, com as alterações realizadas, tenho por improcedente a pretensão do autor, tal como determinado na sentença. 7-Entende-se que no recurso interposto contra a decisão final (como regra, a sentença. Que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários) serão devidos e fixados novos honorários advocatícios, que, in casu, limitou-se a interposição do recurso sem qualquer acréscimo de fato novo. Sendo assim, acredito que o acréscimo dos honorários advocatícios nesta senda recursal em 1% (um por cento) atende aos ditames da novel sistemática processual, aqui se ressalvando, todavia, a condição do apelante ser beneficiário da justiça gratuita. 8- À unanimidade de votos, negou-se provimento à apelação cível. ACÓRDÃO Edição nº 10/2020 Recife. PE, quarta-feira, 15 de janeiro de 2020 201. (TJPE; Ap-RN 0000795-93.2015.8.17.0660; Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; Julg. 17/12/2019; DJEPE 15/01/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EIXO AUTO-DIRECIONAL EM SEMIRREBOQUE. ADMINISTRAÇÃO QUE INDEFERIU TAL DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.

1. Impetrante que pretende a inserção do 4º eixo, auto-direcional. Em. Semirreboque. Com o. Consequente aumento de capacidade de carga; foi. Emitido Certificado de Segurança Veicular e Certificado de Conformidade do INMETRO. Alteração das características originais do veículo ao acrescentar eixo auto-direcional em semirreboque. Sentença de denegação da ordem mantida. 2. Portaria 63/2009 do DENATRAN, Anexo I, que não prevê a configuração pretendida pelo impetrante. Mesmo que a emissão do Certificado de Segurança Veicular e Certificado de. Conformidade do INMETRO. Estejam regulares, o impetrante instalou eixo auto-direcional isolado, com rodagem dupla ao semirreboque, que já contava. Com. Um conjunto de eixo triplo de rodagem dupla e suspensão, não havendo na legislação. Configuração possível para a inclusão do 4º eixo no semirreboque porque a Portaria nº 63/2009 homologou as hipóteses de combinação de veículos de transporte de carga e de passageiros, estabelecendo. Seus limites de comprimento, peso total bruto e peso bruto total combinado. Intelecção dos artigos 98 e 106, do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução n. 292/2008 do CONTRAN com as posteriores alterações. Precedentes desta e. Corte. 3. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001506-46.2018.8.26.0201; Ac. 12270535; Garça; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 28/02/2019; rep. DJESP 08/03/2019; Pág. 2839)

 

RECURSO INOMINADO. DETRAN. VEÍCULO. MODIFICAÇÃO DA POTÊNCIA/CILINDRADA. REGULARIZAÇÃO. ART. 98, DO CTB. RESOLUÇÃO Nº 292/2008, DO CONTRAN. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

O autor era proprietário do veículo placas IIS6619, originalmente ônibus, com potência/cilindrada de 145cv e que, no ano de 2015, procedeu a alteração para 210cv e alega que a Resolução 291/08, do CONTRAN, e a Portaria nº 60/17, do Denatan, permitiam a modificação de potência/cilindrada de veículo ônibus, razão pela qual fazia jus à regularização do veículo. Nos termos do que determina o art. 98, do CTB, nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. No mesmo sentido, determina a Resolução nº 292/2008, do Contran: Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro. Portanto, antes da realização de modificação do desempenho do motor, devia o autor ter solicitado autorização perante o órgão competente. Saliento que é incontroverso nos autos que o demandante realizou a alteração do motor do veículo no ano de 2015 e, somente no ano de 2017, solicitou a regularização do mesmo. Diante disso, considerando que no autor não procedeu de acordo com o previsto em Lei e tendo em vista que a Portaria nº 60/2017, do Denatran, não prevê a modificação de potência/cilindrada em veículo motor-casa, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0079805-79.2018.8.21.9000; Proc 71008215667; Canoas; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 28/10/2019; DJERS 14/11/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSITO DE VEÍCULO COM 4º EIXO. DESACORDO COM A PROTARIA N. 63/09 DO DENATRAN, ARTIGOS 231, V, E 237 DO CTB, ARTIGO 2º, §1º, ALÍNEA D, DA RESOLUÇÃO 210/10. NÃO OCORRÊNCIA

As modificações das características, especificações, configuração e demais condições essenciais para registro, licenciamento e circulação dos veículos são estabelecidas pelo CONTRAN, nos termos do artigo 97 do CTB. Já eventuais alterações das características de fábrica do veículo dependem de autorização prévia da autoridade competente (art. 98 do CTB). O CNT editou a Res. nº 210/06, estabelecendo os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, bem como a Resolução nº 292/2008, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503/97. O item 35 permite a modificação referente à "suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional ", para "caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques ", exigindo para essas modificações "CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO. art. 9º desta Resolução" Observo que o registro e o licenciamento de veículos modificados somente são autorizados se obedecidas às dimensões regulamentadas pelo CONTRAN, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Res. nº 210/06. Depois, de realizada a pretendida modificação, deve ser realizada uma inspeção de segurança para emissão do Certificado de Segurança Veicular. CSV que deve ser registrado no campo das observações do CRV/CRLV nos espaços específicos ou no campo das observações do certificado, de acordo com o art. 4º e parágrafo único da Res. nº 292/08 do CONTRAN. A autoridade impetrada lavrou o auto de infração e apreendeu o veículo, a despeito da apresentação de CRLV que consignava as modificações destinadas à inclusão de 4º eixo. Consta escorreitamente do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. CRLV a descrição das alterações realizadas no veículo, cuja informação atende formalmente aos requisitos previstos pela normatização que disciplina as modificações veiculares exigidas pela legislação de regência. Não houve nenhuma comprovação de sua irregularidade formal ou material, por meio de processo judicial ou administrativo que justificasse a apreensão e autuação praticadas pela autoridade impetrada, bem como qualquer outra irregulari escorreitamente dade a justificar o ato constritivo. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0003285-33.2014.4.03.6000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 07/02/2018; DEJF 19/02/2018) 

 

ERRO MATERIAL COGNISCÍVEL DE OFÍCIO, QUE DEVE SER SANADO. NO ACÓRDÃO CONSTA QUE IMPETRANTE JUNTA COMO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O DOCUMENTO QUE COMPROVA NA VISTORIA DO DETRAN A EXIGÊNCIA DA RETIRADA DA FAIXA AZUL DA LATERAL, EM DOCUMENTO QUE DATA DO ANO DE 2008, TODAVIA, O DOCUMENTO DATA DO DIA 20 DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2015.

Acolhimento nesse ponto. 2. Aduz o embargante a necessidade de prequestionamento quanto dos artigos osincisosii, V, XV, xli, LXIX, LXXIV, lxxviii e o caput, do artigo 5º; o inciso XI e o caput do artigo 22; e, o caput do art. 37, todos da carta social; os dispositivos objetos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997;osdispositivosobjetosdaresoluçãodocontrannº005/98, eda resolução do contran nº 292/2008, em especial o inserto no artigo 14, que dispõe sobre modificações de veículos previstos nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503/97, por entender o embargante serinviável a exigência de retirada da faixa azul existente no veículo, diante da ausência de exigência legal para tanto. Ocorre que, embora não tenha o ocórdão citado expressamente os artigos, a matéria restou clara e amplamente discutida no acórdão, de forma que já se encontra devidamente prequestionada. Assentou o acórdão embargado, tanto na fundamentação, quanto na ementa que não há demonstração do direito líquido e certo alegado, de possibilidade de manutenção da faixa azul na lateral do veículo, não sendo possível na via especial e estreita do mandado de segurança aferir a existência ou não do direito, uma vez que há necessidade de dilação probatória. Assim, é o caso de aplicação da Súmula nº 52 desse e. Tribunal de justiça: Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. " embargos de declaração acolhidos em parte para parcial acolhimento dos embargos, para sanar o erro material verificado na fundamentação, para que onde se lê: "o impetrante junta como prova pré-constituída o documento de fl. 36 que comprova na vistoria do Detran foi exigido a retirada da faixa azuldalaterização, emdocumentoquedatadoanode2008", leia-se: "o impetrante junta como prova pré-constituída o documento de fl. 36 que comprova na vistoria do Detran foi exigido a retirada da faixa azuldalaterização, emdocumentoquedata do dia 20 do mês de agosto do ano de 2015", mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. (TJRJ; APL 0380261-46.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; Julg. 28/06/2017; DORJ 19/07/2018; Pág. 200) 

 

ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO DE VEÍCULO. ADIÇÃO DE EIXO DIRECIONAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE REGULARIDADE. ARTIGO 98, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO CONTRAM Nº 292/2008. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I.

O artigo 98, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. " II. A Resolução CONTRAM nº 292/2008, em seu artigo 9º, § 2º, estabelece que "Enquanto o INMETRO não estabelecer o programa de avaliação da conformidade dos produtos elencados neste artigo, os DETRANs deverão exigir, para fins de registro das alterações, o Certificado de Segurança Veicular. CSV, a Nota Fiscal do eixo sem uso, Anotação de Responsabilidade Técnica para a adaptação, emitida por profissional legalmente habilitado e, no caso de eixos direcionais ou auto-direcionais, notas fiscais dos componentes de direção, os quais deverão ser sem uso. " III. No caso em tela, a adição de eixo direcional auxiliar sem uso anterior ao veículo, realizada por engenheiro mecânico regularmente inscrito no CREA/ES e registrada em Anotação de Responsabilidade Técnica. ART, foi submetida a exame do Departamento Nacional de Trânsito, de modo que o autor obteve certificados de inspeção e segurança veicular. documentos que expressamente reconhecem e ratificam a referida modificação estrutural, havendo nos autos, ainda reprografia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo pertinente, em que averbada a alteração. lV. Correta a sentença, portanto, ao reputar injustificada a autuação do veículo em questão, por infração de trânsito, em razão da adição de eixo, determinando o afastamento das penalidades impostas em decorrência de sua lavratura, bem como por determinar que a União se abstenha de proceder novas autuações do veículo em questão pelo mesmo motivo. V. Remessa necessária desprovida. (TRF 2ª R.; REO 0109460-34.2015.4.02.5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; Julg. 21/02/2017; DEJF 08/03/2017) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DO AUTOMOTOR. AUTORIZAÇÃO EXPEDIDA ANTERIORMENTE PELO ÓRGÃO COMPETENTE E SUPRIMIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGALIDADE DO ATO. ART. 13 DA RESOLUÇÃO 262, DE 14/12/2007, DO CONTRAN QUE AUTORIZA A CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. DIREITO LIQUIDO E CERTO À INCLUSÃO DO REGISTRO DE MODIFICAÇÃO PERTINENTE NO DOCUMENTO, ASSIM COMO SUA EXPEDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

Ao proprietário de veículo automotor não é permitido ‘fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica’ sem prévia autorização da autoridade competente (CTB, art. 98). No entanto, se a alteração já constava do Certificado de Registro de Veículo originário de outra unidade da federação, o licenciamento não poderá ser negado. Nessa hipótese, até prova em contrário. Que deverá ser produzida pela autoridade de trânsito em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Presume-se que as alterações das características do veículo foram autorizadas (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.034255-8, de Tubarão, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 02.08.2012)" (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.049288-7, de Curitibanos, Rel. Des. Cid Goulart, j. 19/11/2013). (TJSC; APL-RN 0301873-03.2016.8.24.0019; Concórdia; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; DJSC 15/05/2017; Pag. 236) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. DETRAN. ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA COR DO VEÍCULO.

Ajuizamento da ação quando já deferida a apostulação na esfera administrativa. Ademais, quem primeiro altera a cor e depois faz o pedido administrativo, violando o art. 98 do CTB, e por causa disso privado de usar o veículo, não faz jus a receber indenização por danos materiais e morais. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0389033-93.2015.8.21.7000; Canguçu; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 19/07/2016; DJERS 12/08/2016) 

 

APELAÇÃO. ACIDENTE. BURACO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. PREJUÍZO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE DANO. DANOS MATERIAIS HIPOTÉTICOS INACOLHÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA.

Cognoscibilidade do recurso. Descumprimento ao disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, recurso conhecido em prestígio ao duplo grau de jurisdição. CIDH;. Responsabilidade subjetiva do Poder Público. Necessário zelo na conservação, segurança e dirigibilidade das vias sob sua responsabilidade (art. 37, §6º, da CF). Necessária sinalização ou eficiência na obra. Responsabilidade afastada pela culpa concorrente e inviabilidade do acolhimento do pedido inicial;. A modificação indevida do veículo (suspensão rebaixada e rodas não originais) corrobora com o evento danoso. Violação do artigo 98, do Código de Trânsito Brasileiro, que denota a culpa concorrente;. Danos materiais que pressupõem prova do que a parte "efetivamente perdeu" (artigo 402 do Código Civil), inviável o acolhimento de valor hipotético. Reparos não efetivados, bem devolvido. Ausente emenda do pedido inicial, inviável o acolhimento de prejuízo não verificado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0000837-67.2010.8.26.0111; Ac. 8634387; Cajuru; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 15/07/2015; DJESP 30/07/2015)

 

APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão de regularização documental de caminhão que sofreu alteração de suas características de fábrica Veículo que já possuía uma transformação registrada e pretende o registro cumulado desta com uma segunda alteração Art. 98 do CTB e Resolução CONTRAN nº 292/08 que impõem a necessidade de obtenção de prévia autorização para fazer modificações Impetrante que não buscou esta autorização prévia Ausência de previsão normativa que permita à cumulação das duas alterações Sentença reformada, preliminares afastadas e recurso provido. (TJSP; APL 3003451-91.2013.8.26.0562; Ac. 8254934; Santos; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Julg. 04/03/2015; DJESP 11/03/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TRABALHO EXTERNO. ADOÇÃO DE MEIOS DE CONTROLE DA JORNADA. O FATO DE O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS DE FORMA EXTERNA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O SEU ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RELEVANTE, PARA TANTO, É QUE HAJA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO E A FIXAÇÃO DO SEU HORÁRIO DE TRABALHO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS, POIS, NÃO BASTASSE A PROVA MATERIAL DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO TRABALHADOR EXTERNO, A RECLAMADA AINDA GERENCIAVA A ATIVIDADE DO MOTORISTA, VALENDO-SE, PARA TANTO, DE DIVERSOS MECANISMOS, QUE, CONSIDERADOS EM SEU CONJUNTO, PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE CONTROLE, AINDA QUE INDIRETO, DA JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.923/94. SÚMULA Nº 437, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

1. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da consolidação das Leis do Trabalho), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula nº 437, item I, do tribunal superior do trabalho). 2. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do tribunal superior do trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da consolidação das Leis do Trabalho. 3. Agravo de instrumento não provido. Adicional de periculosidade. Instalação artesanal de um segundo tanque de combustível. Inobservância pelo empregador das normas expressas no código de trânsito brasileiro. Jurisprudência inservível. 1. Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 193 da consolidação das Leis do Trabalho decisão pela qual se reconhece o direito do autor ao adicional de periculosidade em decorrência de transporte de inflamáveis líquidos na hipótese em que, constatada em laudo pericial, a instalação de um tanque de combustível adicional, sem a observância das exigências fixadas nos artigos 98 e 106 do código de trânsito brasileiro, porquanto instalado na oficina da própria empresa sem prévia autorização da autoridade competente e sem a prova do licenciamento, registro e certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada. 2. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de turmas deste tribunal superior ou que não indicam a respectiva fonte de publicação (Súmula nº 337 do tribunal superior do trabalho). De igual modo, resultam inservíveis arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do tribunal superior do trabalho. 3. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 27740-49.2008.5.04.0281; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 05/07/2013; Pág. 109) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação ordinária de adimplemento de obrigação. Justiça gratuita pedido condicionado ao artigo 12 da Lei nº 1060/50. Compra e venda de veículo (ônibus) para transporte de crianças. Veículo entregue com motor diverso do acusado na documentação. Ofensa ao artigo 98 do CTB. Negligencia do apelante na utilização do veículo. Falta de manutenção. Afastamento de vício redibitório. Dano moral não configurado. Devolução dos motores em perfeito estado por ambas as partes. Perdas e danos com despesas no conserto do motor pela apelante a serem apuradas em sede de liquidação de sentença 2. Reestabelecimento da multa por descumprimento de ordem judicial. Sentença parcialmente modificada. Redistribuição da sucumbência em 50%. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0910721-5; Ponta Grossa; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antenor Demeterco Junior; DJPR 16/08/2013; Pág. 180) 

 

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA ORIGINAL DE VEÍCULO (CARROCERIA) REALIZADA ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO PELO IMPETRANTE. MUDANÇA JÁ AUTORIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. INFORMAÇÃO SUPRIMIDA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO QUE ULTERIORMENTE VEIO A VEDAR A MODIFICAÇÃO EFETUADA. ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDO.

"Ao proprietário de veículo automotor não é permitido 'fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica' sem prévia autorização da autoridade competente (CTB, art. 98). No entanto, se a alteração já constava do Certificado de Registro de Veículo originário de outra unidade da federação, o licenciamento não poderá ser negado. Nessa hipótese, até prova em contrário. Que deverá ser produzida pela autoridade de trânsito em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Presume-se que as alterações das características do veículo foram autorizadas" (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.034255-8, de Tubarão, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 02.08.2012). (TJSC; RN-MS 2013.049288-7; Curitibanos; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 20/11/2013; DJSC 09/12/2013; Pág. 335) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DETRAN. FARÓIS DE XENON. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

1.Dispõe o art. 280, §2º do Código de Trânsito Brasileiro que as infrações de trânsito podem ser comprovadas por declaração da autoridade competente, não sendo necessária a aferição por equipamento eletrônico para tal fim. 2.O art. 98 do CTB, bem como o art. 3º da Resolução n. 292 do CONATRAN estabelecem que nenhuma alteração pode ser realizada no veículo sem prévia autorização da autoridade competente. 3.É irregular a alteração realizada nos faróis do veículo se o autor/apelante não comprova a existência de prévia autorização do órgão competente. 4.Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJDF; Rec 2010.01.1.045580-5; Ac. 596.257; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 21/06/2012; Pág. 145) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DETRAN. VEÍCULO AUTOMOTOR.

Conversão irregular de gasolina para diesel. Legislação que exige tenha o veículo capacidade de carga, original de fábrica, mínima de uma tonelada. Veículo que, na realidade, a possui de apenas 500kg. Uma vez constatada a irregularidade, a administração pública não só pode como deve revisar seus próprios atos (STF, Súmulas nºs 346 e 473). Desconversão que se impõe. Exegese do art. 98 e parágrafo único do CTB, c/c o art. 5º da resolução 25/98 do contran, por sua vez combinado com a portaria 23/94 do ex-departamento nacional de combustíveis. Decadência não consumada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 243643-34.2011.8.21.7000; São Leopoldo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 27/06/2012; DJERS 06/07/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NEGADA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO AO ARGUMENTO DE QUE FORAM MODIFICADAS SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO DEMANDANTE E COM ANUÊNCIA TÁCITA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. PLEITO INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO DECORRENTE DA ILEGAL IMPOSIÇÃO DO DEVER DE NÃO TRAFEGAR COM O VEÍCULO DESTINADO AO TRABALHO DO REQUERENTE (SERVIÇO DE FRETE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESCORREITAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Ao proprietário de veículo automotor não é permitido 'fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica' sem prévia autorização da autoridade competente (CTB, art. 98). Todavia, se comprovado que as alterações foram realizadas pelo proprietário anterior, com a anuência tácita da autoridade de trânsito. Que não as desconhecendo licenciou o veículo -, a renovação do licenciamento não poderá ser negada àquele que o adquiriu. 'nessa hipótese, até prova em contrário. Que deverá ser produzida pela autoridade de trânsito em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Presume-se que as modificações das características do veículo foram autorizadas' (acms nº 2004.024830-0, des. Newton trisotto)" (acms n. 2009.017948-1, Rel. Des. Newton trisotto, j. 22.9.2009) 2. "As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis 'pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros' (CR, art. 37, § 6º). Em relação a atos comissivos, a responsabilidade é objetiva (re n. 140270, Min. Marco Aurélio), circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o 'nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização' (Hely Lopes Meirelles; RESP n. 38.666, Min. Garcia Vieira)" (AC n. 2011.076106-1, Rel. Des. Newton trisotto, j. 20.3.2012). (TJSC; AC 2009.062312-8; Campo Erê; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Juiz Rodrigo Collaço; Julg. 17/08/2012; DJSC 23/08/2012; Pág. 334) 

 

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA ORIGINAL. CARROCERIA INCLUÍDA.

Mudança já autorizada pelo órgão competente. Anotação no certificado de registro e licenciamento. Informação suprimida pela autoridade de trânsito em razão de resolução que ulteriormente veio a vedar a modificação efetuada. Ilegalidade do ato. Direito líquido e certo violado. Segurança concedida. "Ao proprietário de veículo automotor não é permitido 'fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica' sem prévia autorização da autoridade competente (CTB, art. 98). No entanto, se a alteração já constava do certificado de registro de veículo originário de outra unidade da federação, o licenciamento não poderá ser negado. Nessa hipótese, até prova em contrário. Que deverá ser produzida pela autoridade de trânsito em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Presume-se que as alterações das características do veículo foram autorizadas" (acms n. 2004.003940-9, Rel. Des. Newton trisotto). (TJSC; RN-MS 2012.034255-8; Tubarão; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Juiz Rodrigo Collaço; Julg. 03/08/2012; DJSC 10/08/2012; Pág. 192) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.

1. Não há a alegada omissão no aresto embargado, no tocante à incidência do art. 231, VIII, da Lei nº 9.503/97, pois o julgado considerou que houve o atendimento ao referido dispositivo legal. Isso porque o condutor do veículo, oportunamente, tomou as providências que lhe competiam para a renovação do registro do seu automóvel, de modo que a demora na expedição do documento definitivo (que, inclusive, possui data anterior à autuação) não pode ser a ele imputada, cabendo ressaltar que seria desarrazoado exigir-lhe que não utilizasse seu veículo até a emissão/entrega do documento do crv, tanto mais por ser taxista, que depende do veículo para o próprio sustento. O mesmo raciocínio aplica-se à não incidência no disposto nos artigos 230, VII e 98 do código de trânsito brasileiro. 2. Se a parte não se conforma com o resultado do julgamento, apontando error in judicando, o caminho a ser trilhado é a via recursal cabível, uma vez que o órgão julgador já exauriu seu ofício jurisdicional. 3. Embargos declaratórios da união rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-APL-RN 2001.41.00.003457-1; RO; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Martins Prates; Julg. 06/04/2011; DJF1 15/04/2011; Pág. 124) 

 

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