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Art 984 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria deempresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos desociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição noRegistro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita,ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, opedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem atransformação.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CABIMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. ART. 750, I, DO CPC/1973 E ART. 94, II E § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. TRÍPLICE OMISSÃO CONSTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSOLVÊNCIA NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inexiste litispendência com relação à Ação de Execução nº 2009.01.1.060619-6, extinta em 17/7/2017, na qual foi proferida decisão, em 16/12/2020, indeferindo pedido de homologação de acordo extrajudicial e determinando o retorno dos autos ao arquivo. 2. É cabível a Ação de Insolvência Civil, pois, embora o Réu/Apelante seja empresário rural, ele não comprovou ter exercido a faculdade, que lhe é conferida por Lei, de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), nos termos dos artigos 971 e 984 do Código Civil, providência sem a qual não é aplicável ao empresário rural o regime falimentar empresarial, previsto na Lei nº 11.101/05. Precedentes do c. STJ. 3. O acordo extrajudicial firmado apenas pelas partes da Ação de Execução, sem a participação dos respectivos advogados, não tem o condão de tornar inexistente a dívida objeto da presente Ação de Insolvência Civil, referente aos honorários advocatícios da Execução (Lei nº 8.906/94, art. 24, § 4º). 4. Inviável o pleito de compensação com valores penhorados e levantados na Ação de Execução pelos advogados, em cumprimento ao mandato a eles outorgado pelo Exequente, pois tal verba foi destinada ao pagamento do próprio Credor, sendo certo que o fato de constar o nome do advogado no alvará não o torna destinatário da verba a ser levantada, sobretudo quando detentor de procuração com poderes para receber e dar quitação, em nome do Exequente. 5. O pedido de declaração de insolvência civil foi instruído com Certidão de Crédito capaz de demonstrar a existência do crédito líquido, certo e exigível, bem como a ausência de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora, o que demonstra a presença da tríplice omissão, ensejadora da presunção legal de insolvência civil, nos termos do art. 750, I, do CPC/73 c/c arts. 1.052 do CPC/15 e 94, II, § 4ª, da Lei nº 11.101/05. 6. Após a análise de todas as teses defensivas apresentadas, depreende-se que o Réu/Apelante não logrou êxito em afastar a presunção juris tantum de insolvência demonstrada nos autos, sendo cabível, portanto, a declaração de Insolvência Civil. 7. Apelação conhecida e não provida. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; APC 07054.12-24.2018.8.07.0015; Ac. 135.8208; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 22/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA. TRIBUNAL PLENO.

I. Inicialmente, quanto ao processamento do presente mandamus impetrado contra ato judicial de Desembargador, esclareço que no Recurso em Mandado de Segurança nº 50.588, o STJ decidiu que, embora a Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal considerem incabível Mandado de Segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize desse instrumento para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. II. No caso, buscam os Impetrantes a suspensão da decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº. 0811965-88.2020.8.10.0000, de Relatoria do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que suspendeu a recuperação judicial por eles requerida e deferida pelo juízo de 1º grau, sob o fundamento de que referido instituto não se aplicaria ao empresário rural, contrariando vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Porém, a decisão do eminente Desembargador ressalva expressamente que no caso de ser requerida a inscrição na Junta Comercial ficará aquele equiparado ao empresário individual, passando a ser sujeito passivo de falência e recuperação, nestes termos: No entanto, permite o Código Civil de 2002 que ele requeira sua inscrição no registro público de Empresas Mercantis da sua respectiva sede e, efetivado o registro, ficará equiparado, para todos os efeitos ao empresário individual ou a sociedade empresária, conforme o caso (art. 971 e 984 do Código Civil). A partir de então, passará a ser sujeito passivo de falência ou da recuperação. (Waldo Fazzio Júnior. Obra devidamente citada no agravo de instrumento) IV. É justamente esse trecho da decisão que contraria as provas colacionadas aos autos, bem como a expressiva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pois, analisando os autos da Recuperação Judicial nº 0801611-23.2020.8.10.0026, observo a partir do documento de nº 6, foram anexadas as inscrições perante a Junta Comercial do Estado do Maranhão, respectivamente, ID 31780801. Denis Peteck; ID 31780805. Douglas Geraldo Peteck; ID 31780807. Luiz Quirino Peteck. V. Ademais, em relação ao aspecto temporal, são inúmeras as decisões do STJ no sentido de que se os empresários rurais estiverem inscritos na Junta Comercial em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, como na hipótese dos autos, e demonstrarem o exercício regular e profissionalmente por mais de 2 (dois) anos, fazem jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial. VI. Outrossim, este Egrégio Tribunal, por meio do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº 0807469-50.2019.8.10.0000, transitado em julgado desde 06/12/2019, citando precedente do STJ, já decidiu que além de o registro do ato constitutivo do produtor rural ter natureza declaratória, basta a existência de indícios do desempenho de atividade rural por longo tempo para o deferimento da recuperação judicial. VII. Pelo exposto, vislumbrando a patente ilegalidade do ato judicial impugnado e entendendo presente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão de ID nº 12149061 que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0811965-88.2020.8.10.0000, com a consequente manutenção da eficácia da decisão de 1º grau, referente a Ação de Recuperação Judicial nº 0801611-23.2020.8.10.0026, até o julgamento final do Agravo Interno oposto contra aquela decisão. (TJMA; MS 0814857-33.2021.8.10.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJEMA 19/10/2021)

 

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. DECRETO Nº 6003/2006. ARTIGO 984 DO CÓDIGO CIVIL. EQUIPARAÇÃO.

1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o FNDE (Salário-Educação) foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nos mandados de segurança, deve ser integrado pelo Delegado da Receita Federa, representado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação, veiculado pelo Decreto-Lei nº 1. 422/75 (CF. art. 34 do ADCT). 3. A pessoa do sujeito passivo da tributação do Salário-Educação continuou gerando controvérsia na doutrina, sendo definitivamente dirimida a questão no julgamento submetido à sistemática prevista no artigo 543-C pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça do RESP 1.162.307/RJ, Primeira Seção, cuja relatoria coube ao Ministro Luiz Fux, que adotou como empresa, qualquer empregador, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 4. O artigo 984 do Código Civil, dispõe que a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade rural e que tenha Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição do salário educação. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000645-29.2020.4.03.6107; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 01/10/2020; DEJF 09/10/2020)

 

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. DECRETO Nº 6003/2006. ARTIGO 984 DO CÓDIGO CIVIL. EQUIPARAÇÃO.

1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal impetrado e incompetência absoluta do Juízo. 2. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o FNDE (Salário-Educação) foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nos mandados de segurança, deve ser integrado pelo Delegado da Receita Federa, representado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 3. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário-Educação, veiculado pelo Decreto-Lei nº 1. 422/75 (CF. art. 34 do ADCT). 4. A pessoa do sujeito passivo da tributação do Salário-Educação continuou gerando controvérsia na doutrina, sendo definitivamente dirimida a questão no julgamento submetido à sistemática prevista no artigo 543-C pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça do RESP 1.162.307/RJ, Primeira Seção, cuja relatoria coube ao Ministro Luiz Fux, que adotou como empresa, qualquer empregador, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 5. O artigo 984 do Código Civil, dispõe que a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade rural e que tenha Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição do salário educação. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do impetrante não provida, apelação estatal e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0005332-65.2016.4.03.6143; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 01/10/2020; DEJF 09/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

Não existem, em qualquer hipótese, no Acórdão a omissão ou contradição apontadas pelo embargante. O voto condutor enfrentou diretamente a matéria, assinalando que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C, no qual decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (RESP 1.162.307/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fuz, DJe: 03/12/2010). Por outro lado, também constou do Voto Condutor que a teor dos artigos 966, 971 e 984 do Código Civil, "o produtor rural constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ enquadra-se no conceito de empresa para fins de exigibilidade do salário-educação. " Por fim, o decisum assinalou "é pacífico o entendimento do Superior Tribunal no sentido de ser inexigível a contribuição para o Salário-Educação do produtor rural, pessoa física, porque ele não se enquadra no conceito de empresa"Por fim, há de se destacar em relação ao pedido de prequestionamento dos artigos 5, II, 146, III, 149, 150, I, 170, parágrafo único, 194, 195 e 212, todos da Constituição Federal; 44, 45, 967, 982, 984, 985 e 1.150, todos do Código Civil,; 97, III, 108, § 1º, 109, 110, 113, § 3º e 121, todos do Código Tributário Nacional; e 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998, que a intenção do embargante é abrir a via especial ou extraordinária, contudo o acórdão examinou a questão conforme o pedido constante a petição inicial e dos documentos acostados a esta, bem como da Jurisprudência sobre a matéria. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001633-10.2018.4.03.6143; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/07/2020; DEJF 13/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 45, 966, 967, 971, 982, 984 e 1.150 do Código Civil; 97, III, e 110 do CTN), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. O Tribunal de origem, examinando a situação dos autos, foi categórico ao afirmar que a atividade desenvolvida pelos agravantes é tipicamente empresarial, apesar de formalmente constituídos como empresários individuais, razão pela qual devido o salário-educação. 4. A revisão desse entendimento demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. No que tange à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da Lei Federal. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.737.647; Proc. 2018/0090981-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 07/02/2019; DJE 11/03/2019)

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo réu. Veículo conduzido pelo réu Adriano que colidiu com o veículo conduzido pela Ré Marisa durante travessia de cruzamento de vias públicas e, na sequência, atingiu a genitora dos autores, causando o seu falecimento. Ausência de produção de prova técnica necessária à aferição das velocidades desenvolvidas pelos veículos conduzidos pelas partes no momento do acidente. Alegação de velocidade incompatível desenvolvida pelo veículo da ré Marisa. Afastamento. Cruzamento onde ocorreu a colisão dos veículos não ostenta sinalização de parada obrigatória. Incidência da regra prevista no artigo 29, inciso III, do CTB. Preferência do veículo que trafega à direita do condutor. Veículo conduzido pela ré Marisa era quem tinha a preferência de passagem. Veículo do réu Adriano desrespeitou a preferência de passagem do veículo da ré Marisa, violando a regra prevista no artigo 44 do CTB, e, por consequência, deu causa à colisão dos veículos e ao atropelamento da vítima. Réu que tem o dever de reparar os danos materiais e morais que os autores suportaram em decorrência do sinistro. Análise da extensão dos danos. Ressarcimento das despesas relativas ao serviço funerário da vítima. Artigo 984, inciso I, do Código Civil. Falecimento de ente familiar próximo caracteriza hipótese de danos morais in re ipsa. Redução da indenização por danos morais para dois terços do montante fixado na r. Sentença, em razão das condições econômicas do réu Adriano. Reforma da r. Sentença. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 1004998-57.2015.8.26.0005; Ac. 12086808; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 12/12/2018; DJESP 19/12/2018; Pág. 3185)

 

RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.

Não são incompatíveis o regime de compensação semanal e o banco de horas, quando, por meio de norma coletiva, são adotados concomitantemente. Serão inválidos, porém, quando constatada irregularidades, como a prestação habitual de horas extras, caso dos autos. Nessas circunstâncias, não se aplica a Súmula nº 85, IV, do TST. De outra parte, segundo o Tribunal Regional, havia a mera previsão de intervalo para alimentação de uma hora nos cartões de ponto, sem comprovação, no entanto, de sua efetiva concessão. Há jurisprudência nesta Corte, envolvendo a reclamada, no sentido de que a forma como procedida a anotação dos cartões de ponto não atende o requisito do art. 74, § 2º, da CLT e enseja a inversão do ônus da prova. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO GLOBAL. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST). O Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento sumulado desta Corte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. O reclamante trabalhou, desde sua contratação, no setor de pintura, local em que havia líquidos inflamáveis (solvente utilizado na limpeza de ferramentas) em quantidade inferior a 20 litros. Os demais produtos químicos utilizados na atividade de pintura (como base, promotor e verniz) eram provenientes de prédio anexo, via canalização/tubulação. E, interpretando a NR-16, Anexo 2, o Tribunal Regional concluiu que a área de risco, para fins de percepção do adicional de periculosidade, é o local onde há armazenamento de substância inflamável, mesmo em volumes inferiores a 200 litros. De outra parte, não noticiou a quantidade de líquido inflamável existente no prédio anexo. em que estavam armazenados produtos utilizados na atividade de pintura (base, promotor e verniz, entre outros). via canalização/tubulação. Nesse contexto, o quadro fático, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), inviabiliza o reconhecimento da ofensa ao art. 193 da CLT e à contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças da parcela participação em lucros e resultados, prevista em norma coletiva, o fez sob o fundamento de que cabia à reclamada comprovar que o reclamante deixou de atingir, entre outras, as metas de produção e os índices de qualidade pactuados para o pagamento da totalidade do valor da parcela em questão. Essa decisão não ofende as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 333, inc. I, do CPC/1973. Sem pertinência a indicação de violação ao art. 984 do Código Civil, que trata da constituição das sociedades empresárias. FÉRIAS COLETIVAS. DIFERENÇAS. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas, reconheceu que houve o fracionamento irregular das férias coletivas. limite mínimo de 10 (dez) dias. e que não houve a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em desatendimento ao art. 139 da CLT. Nessas circunstâncias, o caso atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de atos e provas. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST; RR 0000778-63.2013.5.04.0232; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 27/10/2017; Pág. 2374) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. MORTE DE GENITOR DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DA DEMORA EVIDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1 - A formulação de pedido liminar não esgota o mérito da demanda, de modo que a sua concessão não se baseia em prova robusta, mas, sim, em elementos, indícios que indicam a probabilidade do direito e também o risco de demora na entrega da prestação jurisdicional. 2 - Se há indícios de que o acidente de trânsito que causou a morte do genitor da parte requerente, menor absolutamente incapaz, foi causado por culpa das partes requeridas, deve-se deferir a tutela provisória de urgência nos termos do art. 984, II, do Código Civil (CC), sobretudo quando há risco de demora na entrega da prestação jurisdicional, dada a dependência econômica do menor em relação ao pai. 3 - A dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova (c. STJ, AGRG no AG 1.294.094/MG). 4 - A irreversibilidade da medida antecipada, em casos decorrentes de pedidos de concessão de alimentos, seja aqueles decorrentes do Direito de Família, seja aqueles da Responsabilidade Civil, não pode significar vedação ao deferimento da tutela provisória de urgência, uma vez que o confronto dos direitos contrapostos deve privilegiar o interesse do menor incapaz, cujo fundamento jurídico encontra amparo principal na Constituição Federal (CF) a - em última análise, na Dignidade da Pessoa Humana. 5 - Decisão reformada com deferimento da tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. 6 - Recurso conhecido e provido. 7 - Agravo interno prejudicado. (TJES; AI 0020361-47.2016.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 22/05/2017; DJES 02/06/2017) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. DOAÇÃO SIMULADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE INVENTÁRIO. ART. 984 DO CPC. PLANTAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. BOA-FÉ. VALOR ECONÔMICO. BEM A PARTILHAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Não há como acolher a alegada sub-rogação de bens, uma vez que não há prova robusta da ocorrência da permuta. A declaração acostada aos autos feito por pessoa que participou dos negócios jurídicos afirmando que houve permuta entre a venda Fazenda Cristo Rei localizada em Paragominas/PA e a compra das Fazendas localizadas em São Mateus/ES não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de veracidade das escrituras públicas acostadas aos autos, nos termos do art. 215 do Código Civil que assim dispõe: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Ademais, a prova do alegado demanda a produção de outras provas, o que não é possível nos autos do inventário, nos termos do art. 984 do Código Civil. 2) O processo de inventário também não é a via processual adequada para discussão da existência ou não de doação ou venda dissimulada. Na hipótese, a questão de fato suscitada é a existência de compra e venda de pai para filha através de pessoa interposta, prejudicando o direito dos agravantes que são co-herdeiros. Desta forma, o pleito necessita ser remetido aos meios ordinários por depender de outras provas e respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3) Com a extinção do usufruto pela morte do usufrutuário, os herdeiros do de cujus devem partilhar a plantação feita de boa-fé. É evidente que a situação fática possui valor econômico, portanto é um direito dos herdeiros, que deve ser incluído no inventário. 4) Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (TJES; AG-ED-AI 0918454-92.2009.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 17/08/2015; DJES 25/08/2015) 

 

AGRAVO INTERNO.

Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de consignação em pagamento. Contrato de empréstimo. Sentença que julgou improcedente o pedido autoral considerando que o contrato que gerou a obrigação de pagar resultante de financiamento de dinheiro foi livremente pactuada pelo autor. Sentença que se mantém. A ação de consignação em pagamento está ligada ao pagamento por consignação, uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do credor, mora accipiendi (arts. 972 a 984, do código civil). Impossibilidade de se afastar os encargos do contrato firmado entre as partes. Considerando que o contrato faz Lei entre as partes, de rigor o cumprimento dos dispositivos acordados, sobretudo se estiver conforme legislação pertinente, aplicação dos princípios da Lei entre as partes (lex inter partes) e o da observância do pactuado (pacta sunt servanda). Recurso que se negou seguimento nos termos do art. 557, caput, do código de processo civil. Reexaminada a questão, este órgão verificou que não há qualquer modificação a ser feita no julgado. Agravo interno a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0049428-55.2014.8.19.0001; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Márcia Alves Succi; Julg. 29/04/2015; DORJ 04/05/2015) 

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS.

No caso, considerando o exercício de atividade insalubre, em razão do contato com óleos minerais e graxas, sem a devida diminuição ou eliminação da insalubridade por meio dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade não contraria o disposto nas Súmulas nºs 80 e 289 do TST nem afronta os artigos os artigos 189 e 192 da CLT. Ressalta-se que rever a conclusão do tribunal de origem, acerca do exercício de atividade com óleos minerais e graxas, e da ausência de epis aptos a eliminar a insalubridade, demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois o único aresto indicado como paradigma está em desacordo com a Súmula nº 337, item IV, letra c, do TST. Recurso de revista não conhecido. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Fonte formal do direito. O Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu presidente proferida em liminar no julgamento da reclamação nº 6.266, publicada no dje nº 144, em 4/8/2008, proposta pela confederação nacional da indústria. Cni, decidiu suspender os termos da Súmula nº 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por entender que até que sobrevenha Lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Assim, após o referido julgamento, aquela corte vem se pronunciando que, nas decisões proferidas por esta justiça especializada em que se determina a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional em questão, não se atenta contra o teor da Súmula vinculante nº 4, ante a ausência de previsão específica de Lei quanto à base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do adicional de insalubridade, devendo, pois, prevalecer o salário mínimo nacional. Logo, deve prevalecer o entendimento nos termos do qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência de previsão normativa, que, de forma expressa e específica, tenha estabelecido a base de cálculo do adicional de insalubridade em valor superior, deve ser o salário mínimo. In casu, não havendo essa previsão específica em norma coletiva, deve prevalecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. Diferenças salariais. Participação nos lucros e resultados. A reclamada insurge-se contra a condenação de pagar diferenças salariais, correspondente à participação nos lucros e resultados, com base nos artigos 818 da CLT, 333, inciso I, do código de processo civil e 984 do Código Civil. Todavia, ao contrário do que sustenta a reclamada, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular quitação da parcela denominada participação nos lucros e resultados, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos 818 da CLT e 333 do código de processo civil. Ressalta-se que, para rever a conclusão do tribunal de origem acerca de parcelas de participações nos lucros e resultados não quitadas pela reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. O artigo 984 do Código Civil não impulsiona o conhecimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Acidente de trabalho. Esmagamento de dois dedos da mão direita. Recurso desfundamentado no caso, o recurso de revista não prospera, pois desfundamentado à luz do artigo 896, alíneas a e c, da CLT, uma vez que a reclamada não indica violação a dispositivo de Lei federal ou da Constituição da República nem colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Acidente de trabalho. Esmagamento de dois dedos da mão direita. Ausência de sequelas permanentes. Quantum indenizatório. R$ 5.000,00. A reclamada insurge-se contra o valor da indenização por danos morais com base apenas no artigo 884 do Código Civil. Todavia, não é possível conhecer do recurso de revista quanto ao tema com base no artigo 884 do Código Civil, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000284-32.2012.5.04.0234; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/11/2014) 

 

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FRAUDE À LEI. ATIVIDADE EMPRESARIAL RURAL VINCULADA ÀS SAFRAS AGRÍCOLAS.

Nenhum reparo merece a r. Sentença recorrida, a despeito de ter ignorado que a Lei nº 6.019, de 1974 é uma Lei que regulamenta exclusivamente a intermediação de mão- de-obra nas empresas urbanas (artigo 2º), sendo defesa a sua utilização para contratação de mão-de-obra no campo, vinculada à atividade de safras agrícolas, como consta na primeira cláusula do contrato celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente. A empresa cliente tem por atividade econômica a produção de sementes, como consta do seu contrato social, sendo que o fato de ter se constituído sob a forma de sociedade empresarial, na forma da autorização do artigo 984 do Código Civil de 2002, não desloca a sua atividade econômica de extrativismo vegetal, própria do setor primário da economia, para o setor secundário, no qual se situa a atividade de transformação, que caracteriza a indústria, não se enquadrando na definição de agroindústria dada pelo artigo 22-a, da Lei nº 8.212, de 1991. A seleção de sementes, que era a atividade para a qual o reclamante foi contratado por interposta pessoa é atividade eminentemente rural, pois sequer passava por processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar necessários à estabilização e à proteção do produto agrícola arrolados no artigo 25, §3º, da Lei nº 8.212, de 1991. Portanto, o contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019, de 1974, não autoriza a intermediação de mão-de-obra em atividade econômica agrícola, não sendo substitutivo do contrato de safra regido pela Lei nº 5.584, de 1973. Emerge da trct juntada, que o período de previsão contratual de três meses não foi cumprido integralmente, pois o contrato só vigorou de 20/12/2011 a 07/02/2012, sendo que o contrato de trabalho temporário não é o tipo de contrato que admite a predeterminação do prazo contratual com base na condição resolutiva, o que põe a desnudo a fraude contratual bem observada e pronunciada pelo MM. Juízo a quo. (TRT 3ª R.; RO 0001945-04.2012.5.03.0063; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 25/04/2014; Pág. 176) 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA.

A despeito do que dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.212/91, o produtor rural só será enquadrado como sociedade empresária ("empresa") se optar por se constituir como tal, na forma disciplinada pelo artigo 984, caput, do CCB de 2002. Caso contrário, seu enquadramento se restringe à figura de contribuinte individual (art. 9º., V "a", Decreto no. 3.048/99). (TRT 3ª R.; RO 896/2009-084-03-00.0; Nona Turma; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 04/05/2011) 

 

RECURSO ORDINÁRIO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RITO PROCESSUAL FIXADO NOS ARTIGOS 890 E SEGUINTES DO CPC. INCIDENTE AO PROCESSO TRABALHISTA, MERCÊ DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 769, DA CLT.

Tendo em vista que na legislação trabalhista não existe regramento específico para a ação de consignação em pagamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas nos artigos 972 a 984, do Código Civil, na forma disciplinada pelo código de processo civil, nos artigos 890 a 900, mercê da regra inserta no artigo 769, da CLT. Preconiza o artigo 893, inciso I, do CPC, que o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvado a hipótese do § 3º, do artigo 890. Recurso ordinário parcialmente provido para reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito (por falta do depósito prévio) e determinar o retorno do feito ao juízo de origem para observar o mandamento contido no artigo 893, inciso I, do CPC. (TRT 6ª R.; RO 0000342-63.2010.5.06.0003; Terceira Turma; Rel. Desig. Des. Valdir Carvalho; Julg. 20/07/2011; DEJTPE 01/08/2011; Pág. 84) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇAO DOS VALORES LEVANTADOS COM AS DIFERENÇAS ORIUNDAS DOS PLANOS ECONÔMICOS. INADMISSIBILIDADE.

Pleito que demanda apreciação fática, dada a negativa ofertada pelo banco depositário, além da necessária instrução probatória. Circunstâncias que não se comprazem com a via estreita do inventário. Aplicação do disposto no artigo 984, do Código Civil. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 639.625.4/1; Ac. 3605568; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 28/04/2009; DJESP 19/05/2009) 

 

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