Art 984 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE MAFRA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POLO PASSIVO DA LIDE OCUPADO PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO. APLICABILIDADE DA VIS ATTRACTIVA PREVISTA NO ART. 48 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIRETAMENTE RELACIONADOS A HERANÇA DO FALECIDO. CONFLITO REJEITADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas, entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário (RESP 450.951/DF, QUARTA TURMA, DJe de 12/4/2010) (STJ, CC nº 172623/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. Em 01.07.2020). (TJSC; CC 5029711-53.2022.8.24.0000; Câmara de Recursos Delegados; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 28/09/2022)
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANUÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/02. IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000. RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. ART. 18, VI, LEI Nº 10.522/02. LEI Nº 12.844/13. ART. 85, CPC/2015. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL.
1. Esta E. Corte, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. feito 0000453-43.2018.4.03.0000, acolheu-o para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixando-se a tese jurídica de que o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a configuração de prescrição intercorrente, sem que haja objeção da exequente, não enseja a condenação em honorários advocatícios. 2. A tese se funda não só na nova redação do art. 19 da Lei nº 10.522/02, mas no próprio entendimento exprimido pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em sede de Recurso Repetitivo, o RESP 1.340.553/RS. referente aos Temas 566/571 do STJ, que pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente; ou seja, o caso se enquadra na previsão do art. 19, V, da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº 12.844/13, ou mesmo no disposto pelo art. 19, VI, a, da Lei nº 10.522/02, incluído pela MP 881/19, depois convertida na Lei nº 13.874/19. 3. A previsão de não condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme disposto pelo art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, não constitui violação à norma constitucional ou à dignidade do advogado, conforme unânime decisão desta Turma julgadora. APCIV 5001588-62.2020.4.03.6134. 4. Embora o Código de Processo Civil de 2015 regule a fixação dos honorários advocatícios nas hipóteses em que a Fazenda Pública for parte não acarreta a revogação do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista que a norma especial prevalece sobre a regra geral. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000966-16.2020.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 14/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO DE RESISTÊNCIA.
1. Esta E. Corte, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. feito 0000453-43.2018.4.03.0000, acolheu o incidente para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixando-se a tese jurídica de que o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a configuração de prescrição intercorrente, sem que haja objeção da exequente, não enseja a condenação em honorários advocatícios. 2. Intimada a se pronunciar sobre a configuração da prescrição intercorrente, a exequente/apelante manifestou sua resistência, prolongando a relação processual. Desse modo, cabível sua condenação em honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. 3. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000036-27.2022.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 14/09/2022)
INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu pleito deduzido, no sentido de que sejam arbitrados alugueres herdeiros, com relação ao imóvel ocupado exclusivamente pelo herdeiro/agravado. Inconformismo. Não acolhimento, ao menos no âmbito do inventário. Partilha sequer realizada (e, portanto, ainda não estabelecidos os respectivos quinhões aos herdeiros). Embora o atual art. 612 do CPC tenha retirado a expressão questão de alta indagação prevista no art. 984 do Estatuto Processual revogado, a questão demanda o ajuizamento de ação própria. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2161433-13.2022.8.26.0000; Ac. 16033186; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 09/09/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DA VARA DE FAMÍLIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU EXISTIR UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A SUA GENITORA E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, ORA AGRAVADO.
Agravante que sustenta haver documento que demonstra a união estável. Escritura declaratória de vida em comum para fins previdenciários. Finalidade específica da escritura e impugnação do documento por parte do agravado. Necessidade de maior dilação probatória. Inteligencia do art. 984 do CPC. Discussão sobre a validade ou não de união estável deve vir pela via própria, não podendo ser discutida na via estreita do inventário. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0070293-58.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 20/07/2022; Pág. 524)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE A RÉ TERIA DEIXADO DE LHE CONCEDER AS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES A QUE TEM DIRETO, NOS ANOS DE 2011, 2013, 2016, 2018 E 2020. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA, ALEGANDO QUE O IRDR Nº 0030581-37.2016.8.19.0000 NÃO TRANSITOU EM JULGADO E QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SEU ENQUADRAMENTO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
1. Certidão da gerência de pessoal da guarda municipal do Rio de Janeiro atestando que o autor é servidor efetivo, desde 05 de agosto de 1998, ocupando o cargo de guarda municipal. 2. A Lei Complementar 100/09, que extinguiu a empresa municipal de vigilância s. A. E criou a autarquia denominada guarda municipal, fixou o regime jurídico estatutário para seus servidores e estabeleceu o prazo de 180 dias para que fossem definidos os critérios de progressão e promoção na carreira dos guardas municipais. No entanto, a matéria só veio a ser regulada em 2014, através da Lei Complementar 135/2014. O tema foi debatido por ocasião do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr nº 0030581-37.2016.8.19.0000), transitado em julgado, que consolidou o entendimento de que não há qualquer responsabilidade da administração por eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos servidores da guarda municipal em razão do vencimento do prazo para a implantação dos critérios para a promoção e progressão. As teses fixadas no irdr não autorizam a retroatividade pretendida pela autora, havendo afirmação expressa no sentido de que não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014. Decisão do órgão colegiado, proferida na forma do artigo 984 do código de processo civil de 2015, com efeito vinculante, a ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem neste tribunal de justiça, na forma do artigo 985, I, do código de processo civil de 2015. Assim, quanto à pretensão de obter progressões e promoções, a partir do termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014, a sentença impugnada não merece qualquer reparo. 3. Contudo, da análise atenta da exordial, tem-se que o autor também almeja obter promoções e progressões relativas a períodos posteriores à edição da LC municipal 135/2014, aspecto este não tratado no irdr 0030581-37.2016.8.19.0000 que fundamentou a improcedência liminar do pedido autoral, pelo que, neste ponto, o feito deve prosseguir. Recurso provido parcialmente, para que a demanda prossiga tão somente em relação ao pedido de concessão de promoções e progressões relativas a períodos posteriores à edição da Lei Complementar municipal 135/2014. (TJRJ; APL 0229081-70.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 18/07/2022; Pág. 501)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro. Sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais. Irresignação do autor que não merece acolhida. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Apreciação de todos os pedidos formulados a inicial. Ausência de sentença extra, ultra ou cita petita. Inexistência de ofensa aos artigos 489, §1º do CPC e 93, IX da CRFB quando da apreciação dos embargos aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão das questões já enfrentadas, com o intuito meramente de dar efeito modificiativo ao recurso. Ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Inocorrência de ofensa ao princípio da não surpresa. Irdr decidido no ano de 2018, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda que se deu em 26/02/2022. O plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro, instituído pela LC 100/09, fixou prazo de 180 dias para que fossem definidos os critérios de progressão e promoção na carreira dos guardas municipais, porém, a matéria somente veio a ser regulamentada através da LC 135/2014. Não há qualquer responsabilidade da administração pública por eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos servidores da guarda municipal em virtude do vencimento do prazo para a implantação dos critérios para a promoção e progressão. Teses firmadas no irdr nº 0030581-37.2016.8.19.0000 não permitem a retroatividade pretendida pelo autor. Afirmação expressa de que não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014. Decisão de órgão colegiado, proferida na forma do art. 984 do CPC, sendo reconhecida a aplicação do efeito vinculante da decisão em todos os processos individuais ou coletivos que tratem sobre a mesma questão de direito neste tribunal de justiça, na forma do art. 985, inciso I do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0045999-02.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 01/07/2022; Pág. 544)
APELAÇÃO.
Cumprimento de sentença. Benefício da gratuidade da justiça conferido ao apelado (executado). Não demonstração acerca da modificação da situação econômica dessa pessoa. Suspensa a exigibilidade da obrigação. Acolhimento da impugnação apresentada pelo ora recorrido. Manutenção da sentença pela qual extinto o cumprimento de sentença, porém, com alteração do fundamento legal. Aplicação à hipótese do artigo 984, I, do Código de Processo Civil (indeferimento da petição inicial). Fixação de honorários advocatícios. Cabimento. Consideração ao princípio da causalidade. Precedentes. Recurso em parte provido, portanto. (TJSP; AC 0000284-46.2021.8.26.0495; Ac. 15719621; Registro; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Encinas Manfré; Julg. 31/05/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2851)
INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu pleito de quebra dos sigilos fiscal e bancário da viúva (também falecida) e expedição de ofícios às entidades registradoras (para verificação quanto a existência de bens em nome daquela). Inconformismo. Não acolhimento. Partilha homologada no mês de novembro último. Inconformismo dos agravantes, fundado na alegada prática de atos de sonegação e dilapidação patrimonial, atribuídos à falecida viúva. Afastamento. Embora o atual art. 612 do CPC tenha retirado a expressão questão de alta indagação prevista no art. 984 do Estatuto Processual revogado, a controvérsia relativa a eventual responsabilização/sonegação de bens por parte da cônjuge meeira, demanda o ajuizamento de ação própria. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2005163-58.2022.8.26.0000; Ac. 15680984; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 18/05/2022; DJESP 30/05/2022; Pág. 1780)
INVENTÁRIO.
Decisão que relegou às vias ordinárias a questão relativa ao reconhecimento da união estável entre o agravante e a falecida. Inconformismo. Não acolhimento. Embora o atual art. 612 do CPC tenha retirado a expressão questão de alta indagação prevista no art. 984 do Estatuto Processual revogado, a controvérsia relativa a existência ou não da união estável demanda o ajuizamento de ação própria. Precedentes. Superveniência de decisão que, diante da renúncia do herdeiro menor, anotou para a possibilidade de reconhecimento da união estável nos autos do inventário (desde que concordes os demais herdeiros). Descabimento. Manifestação de vontade, com representação pela genitora, que extrapola as atribuições inerentes ao poder familiar quanto à administração dos bens do filho menor. Inteligência do art. 1.689, I e II, do Código Civil. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; AI 2285027-98.2021.8.26.0000; Ac. 15652691; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 10/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 1650)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignação do autor que não merece acolhida. O plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro, instituído pela LC 100/09, fixou prazo de 180 dias para que fossem definidos os critérios de progressão e promoção na carreira dos guardas municipais, porém, a matéria somente veio a ser regulamentada através da LC 135/2014. Não há qualquer responsabilidade da administração pública por eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos servidores da guarda municipal em virtude do vencimento do prazo para a implantação dos critérios para a promoção e progressão. Teses firmadas no irdr nº 0030581-37.2016.8.19.0000 não permitem a retroatividade pretendida pela parte autora. Afirmação expressa de que não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014. Decisão de órgão colegiado, proferida na forma do art. 984 do CPC, sendo reconhecida a aplicação do efeito vinculante da decisão em todos os processos individuais ou coletivos que tratem sobre a mesma questão de direito neste tribunal de justiça, na forma do art. 985, inciso I do CPC. Recurso conhecido. Negado provimento. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0382851-30.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 06/05/2022; Pág. 369)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o reenquadramento do autor. Irresignação da autarquia municipal que merece acolhida. O plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro, instituído pela LC 100/09, fixou prazo de 180 dias para que fossem definidos os critérios de progressão e promoção na carreira dos guardas municipais, porém, a matéria somente veio a ser regulamentada através da LC 135/2014. Não há qualquer responsabilidade da administração pública por eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos servidores da guarda municipal em virtude do vencimento do prazo para a implantação dos critérios para a promoção e progressão. Teses firmadas no irdr nº 0030581-37.2016.8.19.0000 não permitem a retroatividade pretendida pela parte autora. Afirmação expressa de que não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014. Decisão de órgão colegiado, proferida na forma do art. 984 do CPC, sendo reconhecida a aplicação do efeito vinculante da decisão em todos os processos individuais ou coletivos que tratem sobre a mesma questão de direito neste tribunal de justiça, na forma do art. 985, inciso I do CPC. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando somente o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0432679-92.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 29/04/2022; Pág. 393)
CERTIDÃO DA GERENCIA DE PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, ATESTANDO QUE A AUTORA É SERVIDORA EFETIVA, DESDE 30 DE JUNHO DE 2000, OCUPANDO O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
2. A Lei Complementar 100/09, que extinguiu a empresa municipal de vigilância s. A. E criou a autarquia denominada guarda municipal, fixou o regime jurídico estatutário para seus servidores e estabeleceu o prazo de 180 dias para que fossem definidos os critérios de progressão e promoção na carreira dos guardas municipais. No entanto, a matéria só veio a ser regulada em 2014, através da Lei Complementar 135/2014. O tema foi debatido por ocasião do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr nº 0030581-37.2016.8.19.0000), que consolidou o entendimento de que não há qualquer responsabilidade da administração por eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos servidores da guarda municipal, em razão do vencimento do prazo para a implantação dos critérios para a promoção e progressão. As teses fixadas no irdr não autorizam a retroatividade pretendida pela autora, havendo afirmação expressa no sentido de que não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014. Decisão do órgão colegiado, proferida na forma do artigo 984 do código de processo civil de 2015, com efeito vinculante, a ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem neste tribunal de justiça, na forma do artigo 985, I, do código de processo civil de 2015. Assim, quanto à pretensão de obter progressões e promoções, a partir do termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014, a semana impugnada não merece qualquer reparo. 3. Contudo, da análise atenta da exordial, tem-se que a autora também almeja obter promoções e progressões relativas a períodos posteriores à edição da LC municipal 135/2014, aspecto este não tratado no irdr 0030581-37.2016.8.19.0000, que fundamentou a improcedência liminar do pedido autoral, pelo que, neste ponto, o feito deve prosseguir. Recurso provido parcialmente, para que a demanda prossiga tão somente em relação ao pedido de concessão de promoções e progressões relativas a períodos posteriores à edição da Lei Complementar municipal 135/2014. (TJRJ; APL 0264105-62.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 28/04/2022; Pág. 414)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
Sentença que julgou liminarmente improcedentes o pedido declaratório formulado em face do município do Rio de Janeiro, na forma dos art. 332 c/c art. 487, I, do CPC/15, e os pedidos formulados em face da GM-rio e da previ-rio, de enquadramento da parte autora segundo a data de sua admissão e tempo de serviço na função e de pagamento de diferenças remuneratórias em período retroativo a abril/2014, bem como o pedido de garantia à aposentadoria com proventos integrais e com paridade, nos termos do art. 332, III, c/c art. 487, I, do CPC/2015. Recurso do autor alegando que o presente feito não comportava o julgamento antecipado (art. 355 do CPC) e nem improcedência liminar (art. 322 do CPC), que a sentença é ultra e extra petita, porquanto julgou fora dos limites em que foi proposta a demanda, que a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. No mérito, sustenta que faz jus ao enquadramento na forma prevista no anexo I da LC 135/14 c/c art. 9º da Lei nº 13.022/14 e a tese definida no irdr nº 0030581- 37.2016.8.19.0000, com o pagamento das diferenças remuneratórias. Requer a anulação da sentença para que o juízo enfrente o mérito, motive e fundamente a sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença a fim de que a prentensão autoral seja julgada procedente, com a consequente condenação dos réus. Recurso que não merece prosperar. Da preliminar de ilegitimidade passiva da previ rio: De início, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva da previ-rio, vez que a presente demanda não ostenta viés previdenciário. A presente ação versa sobre condição funcional de servidor de autarquia municipal criada pela Lei Complementar nº100/09, sendo o autor servidor ativo. Assim, não se justifica a inclusão do Instituto de Previdência no polo passivo da demanda. Da improcedência liminar e julgamento antecipado: Nos termos do art. 332, III, do CPC/15, nas causas que dispensem a fase instrutória e constatada contrariedade do pedido inicial a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá o julgamento de improcedência liminar do pedido. Do julgamento ultra e extra petita: Sentença fundamentada e adstrita ao pedido inicial de enquadramento formulado pelo autor, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita. No mérito, sem razão o recorrente. Autor que ingressou nos quadros do executivo municipal por meio de concurso público em 1993 e iniciou o trabalho na empresa municipal de vigilância, passando a laborar na guarda municipal do Rio de Janeiro, migrando do regime jurídico celetista para o estatutário, após a vigência da Lei Complementar nº 100/09. Inconformismo que versa sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores vinculados à guarda municipal do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar 100/09, que fixou o regime jurídico estatutário para seus servidores e estabeleceu o prazo de 180 dias para que fossem definidos os critérios de progressão e promoção na carreira dos guardas municipais. No entanto, a matéria só veio a ser regulada em 2014 através da Lei Complementar 135/2014. O tema foi debatido por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr nº 0030581-37.2016.8.19.0000) e não houve reconhecimento de qualquer responsabilidade da administração por eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos servidores da guarda municipal em razão do vencimento do prazo para a implantação dos critérios para a promoção e progressão. As teses fixadas no irdr não autorizam a retroatividade pretendida pelo autor, havendo afirmação expressa no sentido de que não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014. Decisão do órgão colegiado, proferido na forma do artigo 984 do CPC/2015, com efeito vinculante, a ser aplicado a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem neste tribunal de justiça, na forma dos artigos 985, I, do CPC 2015. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso conhecido. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovido. (TJRJ; APL 0154456-65.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 19/04/2022; Pág. 873)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
Sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos em relação à guarda municipal (GM-rio) e ao município do Rio de Janeiro e extinto o processo, sem análise do mérito em relação ao previ-rio, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso do autor alegando que o presente feito não comportava o julgamento antecipado (art. 355 do CPC) e nem improcedência liminar (art. 322 do CPC), que a sentença é ultra e extra petita, porquanto julgou fora dos limites em que foi proposta a demanda, que a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. No mérito, sustenta que faz jus ao enquadramento na forma prevista no anexo I da LC 135/14 c/c art. 9º da Lei nº 13.022/14 e a tese definida no irdr nº 0030581- 37.2016.8.19.0000, com o pagamento das diferenças remuneratórias. Requer a anulação da sentença para que o juízo enfrente o mérito, motive e fundamente a sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença a fim de que a prentensão autoral seja julgada procedente, com a consequente condenação dos réus. Recurso que não merece prosperar. Da preliminar de ilegitimidade passiva da previ rio: De início, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva da previ-rio, vez que a presente demanda não ostenta viés previdenciário. A presente ação versa sobre condição funcional de servidor de autarquia municipal criada pela Lei Complementar nº100/09, o autor servidor ativo. Assim, não se justifica a inclusão do Instituto de Previdência no polo passivo da demanda. Da improcedência liminar e julgamento antecipado: Nos termos do art. 332, III, do CPC/15, nas causas que dispensem a fase instrutória, constatada contrariedade do pedido inicial a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá o julgamento de improcedência liminar do pedido. Do julgamento ultra e extra petita: Sentença fundamentada e adstrita ao pedido inicial de enquadramento formulado pelo autor, não havendo se falar em julgamento ultra e extra petita. No mérito, sem razão o recorrente. Autor que ingressou nos quadros do executivo municipal por meio de concurso público em 1993 e iniciou o trabalho na empresa municipal de vigilância, passando a laborar na guarda municipal do Rio de Janeiro, migrando do regime jurídico celetista para o estatutário, após a vigência da Lei Complementar nº 100/09. Inconformismo que versa sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores vinculados à guarda municipal do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar 100/09, que fixou o regime jurídico estatutário para seus servidores e estabeleceu o prazo de 180 dias para que fossem definidos os critérios de progressão e promoção na carreira dos guardas municipais. No entanto, a matéria só veio a ser regulada em 2014 através da Lei Complementar 135/2014. O tema foi debatido por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr nº 0030581-37.2016.8.19.0000) e não houve reconhecimento de qualquer responsabilidade da administração por eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos servidores da guarda municipal em razão do vencimento do prazo para a implantação dos critérios para a promoção e progressão. As teses fixadas no irdr não autorizam a retroatividade pretendida pelo autor, havendo afirmação expressa no sentido de que não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014. Decisão do órgão colegiado, proferido na forma do artigo 984 do código de processo civil de 2015, com efeito vinculante a ser aplicado a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem neste tribunal de justiça, na forma dos artigos 985, I, do CPC 2015. Manutenção da sentença que se impõe. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), em obediência ao disposto no artigo 85, §11º do CPC/15. Recurso conhecido. Rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovido. (TJRJ; APL 0173964-94.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 11/04/2022; Pág. 692)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
Sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos. Recurso do autor requerendo seu enquadramento segundo a data de admissão e tempo de serviço na função exercida. Recurso que não merece prosperar. Autor que ingressou nos quadros do executivo municipal por meio de concurso público e iniciou o trabalho na empresa municipal de vigilância. Passou a laborar na guarda municipal do Rio de Janeiro, migrando do regime jurídico celetista para o estatutário a partir de 14 de janeiro de 2010, na forma da Lei Complementar nº 100/09. Inconformismo que versa sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores vinculados à guarda municipal do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar 100/09, que fixou o regime jurídico estatutário para seus servidores e estabeleceu o prazo de 180 dias para que fossem definidos os critérios de progressão e promoção na carreira dos guardas municipais. No entanto, a matéria só veio a ser regulada em 2014 através da Lei Complementar 135/2014. O tema foi debatido por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr nº 0030581-37.2016.8.19.0000) e não houve reconhecimento de qualquer responsabilidade da administração por eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos servidores da guarda municipal em razão do vencimento do prazo para a implantação dos critérios para a promoção e progressão. As teses fixadas no irdr não autorizam a retroatividade pretendida pelo autor, havendo afirmação expressa no sentido de que não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014. Decisão do órgão colegiado, proferido na forma do artigo 984 do código de processo civil de 2015, com efeito vinculante a ser aplicado a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem neste tribunal de justiça, na forma dos artigos 985, I, do código de processo civil de 2015. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0224421-33.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 11/04/2022; Pág. 693)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OCASIONOU A RETIRADA DE TERCEIRO ADQUIRENTE DE IMOVEL, OBJETO DE PARTILHA, DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Remessa às vias ordinárias. Questões de alta indagação jurisprudencia do STJ no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas, entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (RESP 450.951/DF, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 23/3/2010, dje de 12/4/2010). Existência de discordância entre os herdeiros acerca da venda, bem como, alegação de ausência de autorização judicial para a venda do imóvel constituem questões de alta indagação. Correta a decisão agravada. Recurso, ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0009986-41.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 25/03/2022; Pág. 397)
AÇÃODEOBRIGAÇÃODEFAZERCUMULADACOM COBRANÇA. REENQUADRAMENTOFUNCIONAL. LC 100/2009, C/CLC 135/2014.SERVIDOR PÚBLICODAGUARDAMUNICIPALDOMUNICÍPIODORIODE JANEIRO.
Alteraçãoderegimejurídico. Pretensãode cômputodotempodeserviçoprestadopeloregime celetistaparaoregimeestatutário, objetivandoo recebimentodediferençasremuneratórias. Sentença deprocedênciadopedido. Inconformismoda parte ré. Entendimento desta Relatora quanto à reforma dasentença de procedência vergastada. 1.Instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0030581-37.2016.8.19.0000 pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Julgamento que afasta integralmente a tese autoral com aplicação da tese fixada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Não estabelecimento de qualquer responsabilidade da Administração por eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos servidores da Guarda Municipalem razão do vencimento do prazo para a implantação dos critérios para a promoção e progressão. 2.Teses fixadas no referido IRDR que não autorizam a retroatividade pretendida pelo autor, havendo afirmação expressa no sentido de que não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014.3.Decisão do órgão colegiado, proferido na forma do artigo 984 do CPC. Eficácia vinculante das teses paradigmas firmados no citado precedente, a teor do que dispõe os arts. 927, III, e 985, § 1º, do CPC, que afasta integralmente a tese autoral com aplicação da tese fixada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem neste Tribunal de Justiça. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, observadao Art. 98, §3ºdo CPC/2015, se deferida eventual gratuidade de justiça. , observada o Art. 98, §3ºdo CPC/2015, antea gratuidade de justiça deferida às fls. 20.CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO AO APELO DA GUARDA MUNICIPAL DO Rio de Janeiro. GM-RIO, para julgar improcedente os pedidos. (TJRJ; APL 0016265-50.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 10/03/2022; Pág. 472)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
Sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos. Recurso da parte autora. Tema debatido por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Irdr nº 0030581-37.2016.8.19.0000. Recurso do autor requerendo seu enquadramento segundo a data de admissão e tempo de serviço na função exercida; o pagamento das diferenças remuneratórias, em período retroativo a abril de 2014 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer; o cômputo de todo o tempo de serviço, desde a data da admissão no serviço público. Recurso que não merece prosperar. Autor que ingressou nos quadros do executivo municipal por meio de concurso público e iniciou o trabalho na empresa municipal de vigilância. Passou a laborar na guarda municipal do Rio de Janeiro, migrando do regime jurídico celetista para o estatutário a partir de 14 de janeiro de 2010, na forma da Lei Complementar nº 100/09.inconformismo que versa sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores vinculados à guarda municipal do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Complementar 100/09, que fixou o regime jurídico estatutário para seus servidores e estabeleceu o prazo de 180 dias para que fossem definidos os critérios de progressão e promoção na carreira dos guardas municipais. No entanto, a matéria só veio a ser regulada em 2014 através da Lei Complementar 135/2014. O tema foi debatido por ocasião do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr nº 0030581-37.2016.8.19.0000) e não houve reconhecimento de qualquer responsabilidade da administração por eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos servidores da guarda municipal em razão do vencimento do prazo para a implantação dos critérios para a promoção e progressão. As teses fixadas no irdr não autorizam a retroatividade pretendida pelo autor, havendo afirmação expressa no sentido de que não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014. Decisão do órgão colegiado, proferido na forma do artigo 984 do código de processo civil de 2015, com efeito vinculante a ser aplicado a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem neste tribunal de justiça, na forma dos artigos 985, I, do código de processo civil de 2015.sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0226356-11.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 21/02/2022; Pág. 536)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro. Sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Irresignação da parte autora. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. Juízo de primeiro grau examinou todos os pedidos formulados na exordial, não se vislumbrando sentença citra, extra ou ultra petita. No mérito, razão não há para o inconformismo. O plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da guarda municipal da cidade do Rio de Janeiro, instituído pela LC 100/09, fixou prazo de 180 dias para que fossem definidos os critérios de progressão e promoção na carreira dos guardas municipais, porém, a matéria somente veio a ser regulamentadaatravés da LC 135/2014. Não há qualquer responsabilidade da administração pública por eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos servidores da guarda municipal em virtude do vencimento do prazo para a implantação dos critérios para a promoção e progressão. Teses firmadas no irdr nº 0030581-37.2016.8.19.0000 não permitem a retroatividade pretendida pela parte autora. Afirmação expressa de que não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014. Decisão de órgão colegiado, proferida na forma do art. 984 do CPC, sendo reconhecida a aplicação do efeito vinculante da decisão em todos os processos individuais ou coletivos que tratem sobre a mesma questão de direito neste tribunal de justiça, na forma do art. 985, inciso I do CPC. Pedido de condenação GM-rio e da previ-rio para garantir a aposentadoria do autor com proventos integrais e com paridade que não pode ser deferido, visto que o demandante ainda se encontra em atividade, possuindo apenas expectativa de direito posto que não preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria. Intervenção do judiciário somente pode ocorrer se houver ilegalidade na decisão administrativa de concessão de aposentadoria ante a presunção de legitimidade do ato administrativo. Manutenção da sentença conforme lançada. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0245441-80.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 11/02/2022; Pág. 556)
NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE VERIFICA, SENDO CERTO QUE A UTILIZAÇÃO DE DECISÕES SEMELHANTES EM DEMANDAS QUE POSSUEM O MESMO OBJETO E A MESMA CAUSA DE PEDIR APENAS PRESTIGIA A SEGURANÇA JURÍDICA, FORTALECENDO O POSICIONAMENTO JUDICIAL SOBRE DETERMINADA QUESTÃO TRAZIDA À ANÁLISE, HAVENDO UM ESFORÇO PARA QUE SE EVITEM DECISÕES CONFLITANTES A RESPEITO DO MESMO TEMA.
2. Autor que ingressou na Empresa Municipal de Vigilância em 1992 e passou a laborar na Guarda Municipal do Rio de Janeiro, migrando do regime jurídico celetista para o estatutário a partir de 14 de janeiro de 2010, na forma da Lei Complementar 100/09.3. Guarda Municipal do Rio de Janeiro que foi instituída pela Lei Complementar 100/09, a qual fixou o regime jurídico estatutário para seus servidores e estabeleceu o prazo de 180 dias para que fossem definidos os critérios de progressão e promoção na carreira dos guardas municipais. 4. Matéria que só veio a ser regulada em 2014 através da Lei Complementar 135/2014, o que originou uma multiplicidade de demandas versando sobre a questão dos planos de cargos, carreira e remuneração de integrantes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, o que culminou com a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0030581-37.2016.8.19.0000.5. Julgamento do IRDR que não estabeleceu qualquer responsabilidade da Administração por eventuais prejuízos patrimoniais sofridos pelos servidores da Guarda Municipal em razão do vencimento do prazo para a implantação dos critérios para a promoção e progressão. 6. Teses fixadas no IRDR que não autorizam a retroatividade pretendida pelo autor, havendo afirmação expressa no sentido de que não são devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014.7. Trata-se de decisão do órgão colegiado, proferido na forma do artigo 984 do CPC, devendo ser reconhecido o efeito vinculante da decisão, com aplicação da tese fixada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem neste Tribunal de Justiça. 8. Pedido referente à garantia de aposentadoria com proventos integrais e com paridade remuneratória com os servidores ativos que foi corretamente extinto sem análise do mérito, tendo em vista que o autor ainda se encontra em atividade. 9. O servidor da ativa que ainda não tenha preenchido os requisitos previstos no art. 40, da Constituição Federal, tem apenas a expectativa de direito à aposentadoria. A intervenção do judiciário somente pode ocorrer após decisão administrativa acerca do pedido de concessão da aposentadoria e caso seja apontada alguma ilegalidade pelo servidor. 10. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0225533-37.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 11/02/2022; Pág. 658)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Controvérsia acerca do valor da causa em ações que objetivam a outorga de escritura de imóvel adquirido pelo sistema financeiro de habitações envolvendo discussão de saldo residual. Inviabilidade de apreciação do mérito integral do recurso de onde se originou o presente incidente, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, em razão de ele ser muito mais amplo, não se limitando ao tema trazido para fixação de tese. Observância do § 2º do art. 984 do CPC. Correspondência do valor da causa ao proveito econômico visado pelos autores. Aplicação do art. 292, II, do CPC. Discussão que não engloba a totalidade do contrato celebrado, havendo consenso acerca da quitação das demais quantias, cabendo solucionar somente o cabimento ou não da cobrança de saldo residual ligado ao FCVS como condição de outorga da escritura pública do imóvel, figurando esse como o proveito econômico pleiteado. Estabelecimento da seguinte tese jurídica: O valor da causa em ações cujo objetivo é a outorga de escritura de compromisso de compra e venda de imóvel no sistema financeiro de habitações deve corresponder ao saldo residual objeto de controvérsia, por ser ele o proveito econômico envolvido. Incidente julgado com fixação de tese. (TJSP; IRDR 2001856-67.2020.8.26.0000; Ac. 15545650; Americana; Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 31/03/2022; rep. DJESP 05/04/2022; Pág. 2757)
INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu pleito deduzido, no sentido de que sejam arbitrados alugueres em favor dos herdeiros, com relação ao imóvel ocupado exclusivamente pela herdeira/agravada. Inconformismo. Não acolhimento, ao menos no âmbito do inventário. Partilha sequer realizada (e, portanto, ainda não estabelecidos os respectivos quinhões aos herdeiros). Embora o atual art. 612 do CPC tenha retirado a expressão questão de alta indagação prevista no art. 984 do Estatuto Processual revogado, a questão demanda o ajuizamento de ação própria. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2024826-90.2022.8.26.0000; Ac. 15524774; Diadema; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1650)
INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu pleito de habilitação dos agravantes nos autos. Alegação de vínculo de filiação socioafetiva com relação ao autor da herança. Embora o atual art. 612 do CPC tenha retirado a expressão questão de alta indagação prevista no art. 984 do Estatuto Processual revogado, a controvérsia demanda o ajuizamento de ação própria. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2268159-45.2021.8.26.0000; Ac. 15306844; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 07/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4404)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas, entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (RESP 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010). 2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu pela ineficácia do negócio jurídico praticado por parte dos herdeiros, declarando a inexistência de questão de alta indagação apta a suspender a tramitação do feito. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula nº 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.449.622; Proc. 2019/0040818-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 30/11/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
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