Blog -

Art 99 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Direitos do internado

 

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.  

 

JURISPRUDENCIA

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATRONO DO APELANTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. ART. 99, § 5º, DO CPC.

 

Não comprovado, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, concedendo ao patrono apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do seu recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. (TJSP; AC 1002577-42.2020.8.26.0483; Ac. 15467460; Presidente Venceslau; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 09/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2082)

 

RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE SINAL E PROPAGANDA ENGANOSA QUANTO À QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO POSTO AO CONSUMIDOR. PEDIDO GENÉRICO. DIVERSAS AÇÕES DA MESMA NATUREZA EM CURSO NA COMARCA DE TABATINGA, E QUE EM RAZÃO DISSO, FORAM OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000288-25.2013.8.04.7302, NA QUAL O JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRESTADO PELA RECORRIDA AOS CONSUMIDORES DAQUELA REGIÃO, DETERMINANDO A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS EM SEIS MESES. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE O DIREITO VINDICADO, COMO ERA SEU ÔNUS A TEOR DO ART. 373, I, CPC. PETIÇÃO DESACOMPANHADA DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO, PRINTS COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE SINAL ETC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

 

1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). 3. Inicialmente, defiro à Recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99CPC. 4. A Recorrente insurge-se contra a sentença de fls. 350-354, que julgou improcedente a demanda, por meio da qual pleiteou indenização por danos morais e materiais em razão de falhas na prestação do serviço de telefonia, caracterizadas como suspensão/interrupção de sinal de celular. 5. Apesar de inúmeras demandas existirem no mesmo sentido, denotando reiterada falha de serviço da empresa recorrida, no caso tela, a inicial não trouxe elementos suficientes a demonstrar as assertivas autorais, tais como números de protocolos de atendimento que demonstrassem tentativas de solução administrativa junto à concessionária, ou mesmo prints ou provas similares quanto à interrupção/suspensão do sinal de telefonia celular. Conforme ressaltado na sentença, o autor sequer comprovou ser titular de linha pré-paga. 6. Ademais, trata-se de demanda em massa, que possui o mesmo objeto mediato, qual seja o de questionar a qualidade do serviço de telefonia prestado pela VIVO no município de Tabatinga, o que culminou com a propositura da ação civil pública nº 0000288-25.2013.8.04.7302, na qual o Juízo da 2ª vara da Comarca de tabatinga reconheceu a falha na prestação do serviço de telefonia móvel prestado pela Recorrida, nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial Para: 1) RECoNHECER a falha na prestação do serviço de telefonia móvel consubstanciada nos ruídos e interferências sofridas pelas ligações efetuadas, queda de sinal e ausência de serviço pela operadora VIVO CELULAR S/A. No Município de Tabatinga/AM; 2) CONDENAR a operadora de telefonia VIVO CELULAR S.A. Ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na prestação do serviço de telefonia móvel com a qualidade adequada na Cidade de Tabatinga/AM, devendo adotar as providências técnicas necessárias para resolver os problemas no prazo de 06 (seis) meses, após o qual correrá o prazo de 60 (sessenta) dias para o Requerido comprovar a melhoria na qualidade dos serviços prestados, mediante apresentação de relatório ao Requerente, com as medidas adotadas. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitado a 180 (cento e oitenta dias-multa), valores estes destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85 c. C. A Lei Estadual nº 12.207/1993. 7. Portanto, relativamente à prestação dos serviços de telefonia, entendo que o direito dos consumidores, do autor incluído, já se encontra suficientemente resguardado naquela ação de interesse coletivo, havendo prazo para que a ré comprove a melhoria dos serviços sob pena de multa. 8. Justo por isso, caberia ao autor comprovar efetivamente os danos materiais e morais que alega ter sofrido, o que não ocorreu. Diante deste cenário desértico, não tinha o julgador elementos suficientes a formar sua convicção com base no suporte fático do pedido inicial, não restando atendidos, portanto, os requisitos do art. 373, I, da Lei Adjetiva Civil. Sem elementos de prova, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Neste sentido: RECURSo INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINAL E QUEDAS CONSTANTES DAS LIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. RECLAMANTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER NÚMERO DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO OU OUTRA PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR AS FALHAS CONSTANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE FALHA DA RECORRENTE E EVENTUAL DANO CAUSADO AO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot (TJ-PR. RI: 000323779201481600180 PR 0003237-79.2014.8.16.0018/0 (Acórdão), Relator: DOUGLAs MARCEL PERES, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2015). (JECAM; RInomCv 0000058-10.2018.8.04.7301; Tabatinga; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

 

A prova da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, caracteriza-se como conditio sine qua non para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não sendo bastante a apresentação de meras alegações, ainda que fundadas nos dispositivos legais que tratam do direito em discussão. Necessário esclarecer, ademais, com fulcro no que dispõe o art. 99, §3º, do CP/2015, suplementarmente aplicável, neste ponto, ao processo do trabalho, que a presunção de veracidade da condição de indigência financeira se aplica exclusivamente à pessoa natural, cabendo, portanto, à pessoa jurídica produzir prova robusta da situação alegada como fundamento para obter o benefício em realce. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, em virtude da deserção. (TRT 7ª R.; RORSum 0000727-87.2021.5.07.0038; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 10/02/2022; Pág. 48)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de liquidação provisória de sentença, indeferiu a petição inicial em face da ausência de cédula de crédito bancário o qual demonstra a relação jurídica entre as partes. 1.2. Em seu recurso, o autor requer a cassação da sentença. Inicialmente pleitea a gratuidade de justiça. Requer que o banco proceda com a juntadas das cédulas rurais vinculadas a conta do recorrente, destacando-se os extratos da conta vinculada ao financiamento, a conta gráfica evolutiva dos saldos devedores, de forma analítica e inteligível, a exibição das cédulas, os slips bancários, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados, eventuais aditivos de prorrogação e securitização, sob pena de multa diária. Aduz ser dever da instituição bancária manter a documentação disponível, consoante o regulamento pelo BACEN, por força da Lei n. 4.595/64 e seus artigos. Afirma não ter acesso a tais documento embora o banco réu esteja ciente de suas obrigações de guarda. 2. Da gratuidade de justiça. 2.1. De acordo com o art. 99, § 7º, do Código Processual Civil, requerida a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e não tendo a parte apelante recolhido o preparo, deve o relator apreciar tal pedido, preliminarmente, razão pela qual passo à análise. 2.2. Nesta sede, o apelante afirma que não tem recursos suficientes neste momento para pagar as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa considerada pobre e idosa. 2.3. De acordo com o § 3º, art. 99CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.4. A seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.5. No caso dos autos, o autor juntou declaração de hipossuficiência, benefício do INSS, bem como declaração de isenção, demonstrando, assim, sua incapacidade financeira. 2.6. Referidos elementos apontam para a hipossuficiência da recorrente, ao passo que o apelado não apresentou provas concretas em sentido contrário. 2.7. Nessa toada, é cediço que [...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. (7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª. Des. ª Gislene Pinheiro, DJe de 04/07/2017). 2.8. Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 3. Do mérito. 3.1. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, razão pela qual o prazo prescricional era vintenário conforme o Código Civil de 1916, e passou a ser decenal em razão do Código Civil de 2002. 3.2. Quanto à questão da prescrição, como não houve o trânsito em julgado da ação civil pública n. 94.0008514-1, não há falar em prescrição da pretensão do credor de ter acesso aos documentos essenciais atinentes ao seu pedido. Ademais, a guarda dos documentos elucidativos dos cálculos é ônus do executado, conforme art. 524, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 4. A petição que inaugura a fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial coletivo deve estar vinculada aos requisitos de uma escorreita petição inicial, previstas no art. 320 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos. 4.1. De fato, nos casos de liquidação com base em sentença coletiva, indispensável que a inicial venha instruída com a cópia das cédulas de crédito rural, das planilhas de cálculo dos valores que entendem devidos e da efetiva comprovação de pagamento e quitação. 4.2. A ausência desses documentos, no momento do ajuizamento da ação, evidencia o não atendimento do disposto no art. 320 do CPC. 4.3. No caso dos autos, o autor juntou o protocolo administrativo de solicitação de extrato e cédulas rurais, em que o BB afirma que os documentos não foram localizados, não é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica alegada. 4.4. Por força do caput do art. 513, do CPC, aplica-se ao cumprimento de sentença o disposto no Livro II da Parte Especial do Código, destacando-se a definição de título executivo insculpida no art. 783, do CPC. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 4.5. No caso dos autos, o título executivo judicial fundado em sentença proveniente de ação coletiva é precedida de documento comprobatório da relação jurídica havida entre as partes. 4.6. Ou seja, é ônus do autor juntar aos autos o contrato de cédula de crédito rural entabulado entre as partes, ou, ao menos, cópia dos extratos de pagamentos suficientes que comprovem que a numeração constante na solicitação feita junto ao réu refere-se à avença havida entre as partes (artigo 373, inciso I e II do CPC). 4.7. Por fim, repisa-se, não há como apurar a legitimidade ativa do recorrente e passiva do recorrido, a data do contrato entabulado, os valores do financiamento, os juros aplicados. 4.8. As condições gerais e específicas da cédula de crédito rural são documentos essenciais à propositura da ação cumprimento de sentença coletiva de forma que sua ausência extingue o processo sem mérito pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. 4.9. No caso dos autos, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preencheu os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, deu prazo de 15 (quinze) dias, por mais de uma vez, para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.10. Por fim, quanto à execução individual de sentença coletiva, as sentenças genéricas passam pelo crivo da liquidação, já que não possuem liquidez para ser executada de plano, por isso, é dever do credor demonstrar, ao menos minimamente, os requisitos para exigibilidade do crédito nesta fase processual. 4.11. Jurisprudência: (...) 5.2. O do art. 509, I, do Código de Processo Civil estabelece que quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação. 5.3. Por força do caput do art. 513, do CPC, aplica-se ao cumprimento de sentença o disposto no Livro II da Parte Especial do Código, destacando-se a definição de título executivo insculpida no art. 783, verbis: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exígivel. () (7006570720208070008, 2ª Turma Cível, DJE: 16/11/2020). 4.11 Enfim e como salientado pelo próprio magistrado, A própria parte autora esclarece não possui nenhum documento da relação jurídica, nem sequer demonstrar como indicou o número de cédula mencionada. 5. Apelação improvida. (TJDF; APC 07349.36-40.2020.8.07.0001; Ac. 132.0578; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 05/03/2021)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PACIENTE DOENTE MENTAL QUE PERMANECE EM UNIDADE PRISIONAL COMUM. DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO APROPRIADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 99 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 100, 101 E 174 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA.

 

É evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois, uma vez aplicada a medida de segurança de internação, não pode o reeducando ser mantido em prisão comum, ainda que em razão da inexistência de vaga em unidade hospitalar adequada, uma vez que essa é uma responsabilidade do Estado, não podendo o reeducando ser penalizado por sua ineficiência (art. 99 do Código Penal e arts. 100, 101 e 174 da Lei de Execução Penal). Pedido julgado procedente. Ordem concedida. (TJMT; HCCr 1005415-32.2021.8.11.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 30/06/2021; DJMT 04/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 7º, DO CPC.

 

Documentos constantes nos autos apresentam incompatibilidade ao benefício da gratuidade da justiça. Mera irresignação. Recorrente deve realizar o preparo recursal, sob pena de deserção. Decisão mantida. (JECPR; AgIntCv 0007712-95.2019.8.16.0182; Curitiba; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel; Julg. 19/04/2021; DJPR 19/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSSIBILIDADE (ART. 99CPC/15) DEFERIMENTO DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OMISSÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DO IMÓVEL RESCISÃO POSSIBILIDADE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL INDEVIDOS PERDAS E DANOS VALOR DEVIDO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS QUANTUM RAZOABILIDADE.

 

1. Discute-se no presente recurso: em sede preliminar a) pedido de justiça gratuita formulado em razões recursais; b) dialeticidade recursal; c) a inovação recursal; no mérito d) rescisão contratual; e) ressarcimento de valores, e f) indenização por danos morais e o seu quantum. 2. A propósito, o §2º do art. 99 do CPC/15 autoriza o juiz indeferir o pedido de justiça gratuita se os elementos constantes dos autos evidenciam a falta dos pressupostos inerentes à sua concessão. Na espécie, intimada para comprovar sua hipossuficiência, a apelante juntou aos autos os documentos de f. 884-501, os quais possibilitam o deferimento do benefício até prova em contrário. 3. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. No caso, não conhecimento dos capítulos do recurso que tratam sobre ressarcimento de valores, restituição do bem em perfeitas condições, danos materiais, taxa de fruição, indenização por danos morais e pelo reconhecimento do inadimplemento contratual dos autores, uma vez que tais matérias não foram apreciadas na sentença e importam em inovação recursal. 4. Quanto à rescisão contratual, restou demonstrado que a culpa pelo imbróglio é da apelante, posto que vendeu um imóvel que não lhe pertencia mais e ainda usou o dinheiro dos próprios compradores para arrematar o mesmo imóvel posteriormente. 5. O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). 6. Na hipótese, manutenção da sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais pelo descumprimento do contrato de compra e venda de imóvel e omissão de informações a respeito do bem pactuado. 7. Levando. se em conta o dolo com que agiu a apelante, o valor entregue pelos apelados de mais de oitocentos mil reais, somado as consequências é razoável a condenação no valor de R$ 25.000,00. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida improvida. (TJMS; AC 0824874-47.2016.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 11/12/2019; Pág. 72)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. ACERTO DA DECISÃO.

 

Pretende a parte agravante a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Subsidiariamente, que lhe seja autorizado o pagamento das custas ao final. É certo que milita presunção de veracidade em favor daquele que afirma não estar em condições de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, tal presunção não é absoluta, devendo o magistrado, antes de seu indeferimento de plano, entendendo necessário, determinar que se comprove a sua atual situação financeira (§ 2º do art. 99CPC), sendo ademais, entendimento consolidado nesta Corte de Justiça que o magistrado pode exigir comprovação da hipossuficiência afirmada, na forma da Súmula nº 39: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza apenas goza de presunção relativa de veracidade". E assim, a fim de possibilitar a análise da gratuidade de justiça, o Juízo monocrático, instou a parte autora a esclarecer sua fonte de renda, estimando seus ganhos de forma comprovada. Com efeito, da detalhada exposição das determinações do Juízo a quo e manifestações do autor a respeito, percebe-se, com facilidade, que o agravante, não atendeu ao comando judicial, na medida em que de forma evasiva e reiteradamente, tentou fazer crer que era o Juízo a quo que não analisava adequadamente o seu pedido. Na verdade, o autor jamais esclareceu sua fonte de renda ou estimou seus ganhos, tampouco informou de que forma mantém sua subsistência, como instado a fazê-lo por mais de uma vez, não lhe socorrendo aqui, naturalmente, o fato de ter tido o benefício deferido nos autos do Alvará Judicial em trâmite em outro juízo; sendo certo que deveria de ter feito a demonstração de sua hipossuficiência como exigido pelo magistrado a quo. Por outro lado, os extratos bancários apontados no index 051/052, isoladamente, em nada contribui para demonstrar a situação financeira do autor; não havendo que se falar, também, em concessão de nova oportunidade para apresentação de outros documentos, uma vez que o agravante desperdiçou todas as oportunidades ofertadas nesse sentido. Destarte, os documentos apresentados não são hábeis a comprovar a condição de miserabilidade jurídica do agravante; não conduzindo, assim, à ilação de que não possa arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustenta e/ou de sua família. Enunciado nº 27 do TJRJ que não afasta a necessidade da comprovação da real hipossuficiência. Não bastam, assim, evidentemente, meras alegações nesse sentido, o que reforça o entendimento de que o agravante não se amolda à figura da parte economicamente necessitada, revelando-se, pois, acertada a decisão que indeferiu o benefício e lhe impôs o recolhimento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0036317-31.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 11/07/2019; Pág. 634)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, 99" DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RETROATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Considerando que a sentença transitou para a acusação, a prescrição deverá ser regulada pelo quantum da pena aplicada (art. 110, 91º do CP). 2. O apelante foi condenado em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, sendo o prazo prescricional de 04 anos (art. 109, V do CP). 3. Transcorridos mais de 07 (sete) anos entre o fato delitivo e o recebimento da denúncia, configura-se a prescrição da pretensão punitiva estatual, na forma retroativa, conforme dispõe o art. 110, 91º, c/c art. 109, V, ambos do CPB. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES; Apl 0024711-77.2014.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 25/07/2018; DJES 17/08/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO DO ART. 99, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 

O Juízo a quo indeferiu de plano a gratuidade judiciária requerida, sem que fosse conferida oportunidade à Requerente de demonstrar sua impossibilidade de custear as despesas processuais, em flagrante afronta ao art. 99, §2º, do CP. (TJSE; AI 201700726285; Ac. 6088/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 26/03/2018; DJSE 28/03/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. DEVER DE COOPERAÇÃO E INTIMAR PARA SANAR VÍCIO NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. Concernente ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, impende destacar que a assistência judiciária disciplinada depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial, tal qual ocorreu nos presentes autos, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC; II. Consta nos autos declarações de fl. 20 de que o autor, ora apelante, não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários de advogado, bem como houve o deferimento expresso do supracitado benefício pelo magistrado de origem (fl. 21). Todavia, na sentença combatida, a magistrada a quo revogou a benesse sem motivo justificável ou demonstração de mudança na situação financeira do recorrente, portanto, concedo novamente os benefícios de justiça gratuita ao autor, ora apelante, nos termos do artigo 99 e ss. Do CP; III. No tangente ao julgamento do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais oriundas de ação extinta no 10. º Juizado Especial Cível (autos n. 0203667-79.2011.8.04.0020), necessária a aplicação do artigo 486, o qual, em seu caput, assevera a inexistência de óbice ao ingresso de nova ação quando a anterior foi extinta sem resolução do mérito, o seu parágrafo primeiro traz um rol de situações em que são exigidas as correções dos vícios antes de apresentar nova demanda e o seu parágrafo segundo pontua que a petição não pode ser despachada antes que o autor prove que pagou as custas e honorários de advogado da ação primitiva e (ou) depositou o referido valor; IV. No momento em que a magistrada de primeiro grau observou a ausência do comprovante de pagamento das custas processuais de ação anterior, esta deveria ter intimado a parte autora para emendar a petição inicial, retificar a irregularidade visualizada e colacionar provas do inadimplemento ou de justificativa para não fazê-lo, consoante artigo 321 da Lei Adjetiva Civil; V. Imperioso salientar que o Código de Ritos, atualmente, está pautado nos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, os quais ditam comportamentos de colaboração entre os sujeitos processuais com o fito de conservar a validade da demanda e evitar julgamentos sem resolução do mérito de forma precipitada; VI. Apelação Cível conhecida e provida. (TJAM; APL 0261235-13.2011.8.04.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; DJAM 07/11/2017; Pág. 16)

 

AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO-PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. As circunstâncias do crime revelam autoria e materialidade típicas do delito de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, que associadas à apreensão de drogas diversa em quantidade não usual, a intensa movimentação de pessoas sob os efeitos de substâncias ilícitas e o forte odor de entorpecentes, impedem a desclassificação para a conduta de mero usuário. 2. Não há se cogitar de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o apelante não logrou demonstrar os requisitos exigidos pelo art. 44, incisos I e III, do Código Penal. 3. Inexistindo nos autos prova da licitude dos bens apreendidos, prevalece a presunção de se tratar de resultado de traficância, impondo a aplicação do art. 243, parágrafo único da CF, art. 99, II, a e b, do Código Penal e art. 62, da Lei nº 11.343/2006. (TJMT; APL 79125/2011; Sinop; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva; Julg. 10/07/2013; DJMT 25/07/2013; Pág. 43)

 

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU COMPROVADAMENTE INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.

 

1. Nesta fase processual, bastam indícios da autoria e da existência do crime, mesmos que estes decorram da fase inquisitorial. 2. Em razão do crime imputado ao réu ser punido com reclusão e, ante o fato de sua liberdade apresentar temor à sociedade, dado à sua periculosidade, sua inimputabilidade, porém, impõe absolvição com a consequente aplicação de medida de segurança de internação psiquiátrica em estabelecimento adequado, nos termos do art. 99 do Código Penal, por prazo mínimo de 02 (dois) anos, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, por perícia médica, a cessação da periculosidade, conforme o disposto no artigo 97, §§ 1º e 2º da Lei Penal. Apelo ministerial provido parcialmente. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2010319434; Ac. 4441/2011; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 26/04/2011; Pág. 76)

Tópicos do Direito:  cp art 99

Vaja as últimas east Blog -