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Art 99 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 99. Oconteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejamexpedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nestaLei.

SEÇÃO III

Normas Complementares

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO ITCMD.

Valor venal do imóvel. Mesmo utilizado para pagamento do IPTU. Arts. 38, 97, II, § 1º e 99, do Código Tributário Nacional. Arts. 13 e 15, da Lei Estadual n. 9.591/66. Arts. 9º e 13, da Lei Estadual n. 10.705/00. Ordem concedida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado desprovido. (TJSP; APL-RN 1025288-02.2022.8.26.0053; Ac. 16145875; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira; Julg. 14/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2447)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Pretensão ao reconhecimento do direito de recolher o imposto de acordo com o valor venal lançado pela Municipalidade para a cobrança de IPTU. Possibilidade. Decreto nº 55.002/2009 que, sob o auspício de regulamentar a Lei Estadual nº 10.705/2000, acaba majorando, por via inadequada, o tributo. Ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e aos artigos 97 e 99 do CTN. Precedentes. Segurança concedida em parte. R. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1017661-86.2021.8.26.0309; Ac. 16167443; Jundiaí; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2543)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI Nº 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÃO DA DOBRA A QUATRO POR CENTO DO IMPOSTO DEVIDO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 9.532/1997. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO ABRANGE A APURAÇÃO DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 1º DA LEI Nº 6.321/1976 COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO EM QUE FOR APURADO PREJUÍZO FISCAL.

1. A Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (redação dada pela MP 1.108/2022). 2. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido. 3. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em Lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 4. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em Lei, a exemplo daqueles mencionados na sentença (Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e 2018, Portaria Interministerial 326/1977, IN SRF 267/2002 e IN RFB 1700/2017). 5. Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei nº 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. Precedentes do STJ. 6. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 7. Em síntese, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido). 8. Em contrapartida, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido (e não a 4% do lucro tributável). 9. Hipótese em que a sentença expressamente mencionou, inclusive na parte dispositiva, a necessidade de observância às disposições da Lei nº 9.532/1997. 10. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (RESP 1.137.738/SP. Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 12. O incentivo fiscal em apreço concerne a uma dedução extra que se refere apenas à apuração do IRPJ. Ante a especificidade do benefício, não se mostra cabível uma interpretação ampliativa para incluir a possibilidade de dedução também com relação à apuração da CSLL, sob pena de violação ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Precedente do TRF4. 13. Do mesmo modo, não comporta acolhimento a pretensão de que seja reconhecido, nos exercícios em que for apurado prejuízo fiscal ou base negativa, o direito de realizar a contabilização das despesas com o PAT com o consequente aumento do prejuízo fiscal até o limite de trinta por cento. 14. Consoante observado na sentença, o § 2º do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 indica o procedimento que pode ser adotado pelo contribuinte na hipótese de inexistência de lucro tributável apto a ensejar a dedução em apreço, ao estatuir que As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. Nesse contexto, conforme ponderou o Magistrado, na impossibilidade de dedução no exercício financeiro em que haja prejuízo fiscal, abre-se a possibilidade de que tal ocorra nos dois exercícios financeiros subsequentes. 15. Por se tratar de benefício aplicável, nos termos da Lei, de modo específico às hipóteses em que se apura a existência de lucro tributável, e existindo orientação no texto legal aplicável às hipóteses em que for apurado prejuízo, igualmente não há espaço para uma interpretação ampliativa. Precedente do TRF4. 16. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003645-37.2021.4.03.6128; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 17/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI Nº 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÃO DA DOBRA A QUATRO POR CENTO DO IMPOSTO DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 9.532/1997.

1. A Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (redação dada pela MP 1.108/2022). 2. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido. 3. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em Lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 4. Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei nº 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. Precedentes do STJ. 5. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 6. Em síntese, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido). 7. Em contrapartida, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido (e não a 4% do lucro tributável), consoante observado na decisão agravada. 8. A pretensão da agravante está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, pois observa a delimitação trazida pela Lei nº 9.532/1997. 9. Provimento jurisdicional aplicável apenas quando utilizado o regime de apuração pelo Lucro Real. 10. Agravo de instrumento do contribuinte provido. (TRF 3ª R.; AI 5028860-66.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Pretensão ao reconhecimento do direito de recolher o imposto de acordo com o valor venal lançado pela Municipalidade para a cobrança de ITR. Possibilidade. Decreto nº 55.002/2009 que, sob o auspício de regulamentar a Lei Estadual nº 10.705/2000, acaba majorando, por via inadequada, o tributo. Ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e aos artigos 97 e 99 do CTN. Precedentes. Segurança concedida. R. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1027326-84.2022.8.26.0053; Ac. 16123532; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2683)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD. Base de cálculo alterada pelo Decreto n. 55.002/2009 que estabelece cálculo diverso do previsto na Lei n. 10.705/2000. DESCABIMENTO. Afronta ao princípio da legalidade previsto nos artigos 97, II, § 1º e 99 e incisos do Código Tributário Nacional. Sentença de concessão da segurança que deve ser mantida, para que o ITCMD, incidente sobre a doação discriminada na inicial, seja calculado com base no valor venal utilizado para fins de IPTU, afastada à utilização do valor de referência do ITBI. Recurso não provido. (TJSP; RN 1063275-43.2020.8.26.0053; Ac. 16110626; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira; Julg. 01/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2494)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Doação. Urbanos. Posicionamento fiscal em prol da atribuição para os bens imóveis transmitidos gratuitamente (causa mortis e doação) do valor venal de referência adotado para fins de transmissões imobiliárias onerosas inter vivos (ITBI). Inadmissibilidade. Pretensão de arbitramento da base de cálculo, nos termos do artigo 11, da Lei nº 10.705/00. Impossibilidade. Medida excede os estreitos limites do mandado de segurança. Base de cálculo do ITCMD de imóveis urbanos e rurais que deve corresponder a valor venal, nos termos da Lei Estadual 10.705/00. Decreto nº 55.002/09 que alterou a base de cálculo de modo a majorar o valor do tributo. Ilegalidade configurada. Ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Inteligência dos artigos 97, II cumulado com o § 1º e 99 do CTN. Precedentes. R. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1018029-53.2022.8.26.0053; Ac. 16096721; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 29/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2438)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Pretensão ao reconhecimento do direito de recolher o imposto de acordo com o valor venal lançado pela Municipalidade para a cobrança de IPTU. Possibilidade. Decreto nº 55.002/2009 que, sob o auspício de regulamentar a Lei Estadual nº 10.705/2000, acaba majorando, por via inadequada, o tributo. Ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e aos artigos 97 e 99 do CTN. Precedentes. Segurança concedida. R. Sentença mantida. Reexame necessário improvido. (TJSP; RN 1004631-39.2022.8.26.0053; Ac. 16096723; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 29/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2437)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO MEDIANTE DECRETO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 320 e 368 do Decreto n. 3.048/99 e 99 do CTN, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria neles versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da legalidade do enquadramento, por Decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). Precedentes: AgInt no RESP n. 1.274.821/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; AgInt no RESP n. 1.944.294/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021; AgInt no RESP 1.481.362/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/4/2017; AgInt nos EDCL no RESP 1.600.916/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016; e AGRG no RESP n. 1.538.487/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015. 3. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem em relação à legalidade do enquadramento em tela, bem como acerca do equilíbrio atuarial e da equidade no custeio, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.996.925; Proc. 2021/0316384-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 18/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS POR TERCEIRO ADQUIRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR NORMAS REGULAMENTARES EDITADAS PELO ESTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de transferir o saldo credor de ICMS, utilizado na proporção que as exportações representem do total das saídas realizadas (art. 25, § 1º, II, LC n. 87/96), sem qualquer limitação, restrição ou cronograma de aproveitamento impostos indevidamente pelo Estado, inclusive no que se refere ao aproveitamento integral e imediato do seu montante por terceiro adquirente. II - No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida, tão somente para declarar o direito da impetrante de realização de operações de transferência de crédito de ICMS, oriundos de operações de exportação, na forma prevista pela Lei Complementar n. 87/96, sem a imposição de requisitos previstos em norma estadual. III - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, a qual foi dada na medida da pretensão deduzida, de que o Estado Federado exorbita de seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos créditos de ICMS de exportação de mercadorias por empresa cessionária, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: AgInt no RESP 1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 e RESP 1.505.296/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 9/12/2015.IV - Ademais, sobre a alegada violação dos arts. 18 e 485, VI, do CPC/2015, e dos arts. 97, 99 e 111 do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente Recurso Especial, pelo que carece o recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.921.101; Proc. 2021/0196172-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 26/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI Nº 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE DE QUATRO POR CENTO SOBRE A LIMITAÇÃO DA DOBRA. INCIDÊNCIA SOBRE O IMPOSTO DEVIDO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 9.532/1997. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO.

1. A Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (redação dada pela MP 1.108/2022). 2. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido. 3. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em Lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 4. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em Lei. 5. Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei nº 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. Precedentes do STJ. 6. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 7. Em síntese, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido). 8. Em contrapartida, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido (e não a 4% do lucro tributável). 9. Hipótese em que a sentença expressamente mencionou a necessidade de observância ao limite estabelecido pela Lei nº 9.532/1997, estando, portanto, em sintonia com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. 10. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (RESP 1.137.738/SP. Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 12. Apelação da União improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002797-77.2021.4.03.6119; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 23/09/2022; DEJF 27/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. RESISTÊNCIA DO FISCO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI Nº 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE DE QUATRO POR CENTO SOBRE A LIMITAÇÃO DA DOBRA. INCIDÊNCIA SOBRE O IMPOSTO DEVIDO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 9.532/1997.

1. O mandado de segurança consubstancia via processual adequada para o fim colimado pelo contribuinte, que envolve necessidade de concreta interpretação da abrangência do benefício previsto na Lei nº 6.321/1976, de modo que não se há que falar em impetração contra Lei em tese, sobretudo diante da manifesta resistência ao pedido apresentada pelo Fisco. 2. A Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (redação dada pela MP 1.108/2022). 3. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido. 4. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em Lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 5. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em Lei, a exemplo daqueles mencionados na sentença (Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e 2018, Portaria Interministerial 326/1977, IN SRF 267/2002 e IN RFB 1700/2017). 6. Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e º, I, e 6º, ambos da Lei nº 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. Precedentes do STJ. 7. Em síntese, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido). 8. Em contrapartida, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido (e não a 4% do lucro tributável). 9. Hipótese em que o pedido apresentado na exordial foi efetuado em consonância com a limitação em apreço e a sentença expressamente mencionou a necessidade de observância ao limite estabelecido pela Lei nº 9.532/1995. 10. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (RESP 1.137.738/SP. Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 12. Apelação da União improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5013870-74.2019.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 02/08/2022; DEJF 05/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI Nº 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE DE QUATRO POR CENTO SOBRE A LIMITAÇÃO DA DOBRA. INCIDÊNCIA SOBRE O IMPOSTO DEVIDO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 9.532/1997.

1. A Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (redação dada pela MP 1.108/2022). 2. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido. 3. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em Lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 4. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em Lei, a exemplo daqueles mencionados na sentença (Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e 2018, Portaria Interministerial 326/1977, IN SRF 267/2002 e IN RFB 1700/2017). 5. Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e º, I, e 6º, ambos da Lei nº 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. Precedentes do STJ. 6. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 7. Em síntese, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido). 8. Em contrapartida, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido (e não a 4% do lucro tributável). 9. Hipótese em que a sentença expressamente mencionou a necessidade de observância ao limite estabelecido pela Lei nº 9.532/1995. 10. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (RESP 1.137.738/SP. Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 12. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002992-62.2021.4.03.6119; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 02/08/2022; DEJF 04/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI Nº 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE DE QUATRO POR CENTO SOBRE A LIMITAÇÃO DA DOBRA. INCIDÊNCIA SOBRE O IMPOSTO DEVIDO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 9.532/1997.

1. A Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (redação dada pela MP 1.108/2022). 2. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido. 3. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em Lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 4. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em Lei, a exemplo daqueles mencionados na sentença (Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e 2018, Portaria Interministerial 326/1977, IN SRF 267/2002 e IN RFB 1700/2017). 5. Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e º, I, e 6º, ambos da Lei nº 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. Precedentes do STJ. 6. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 7. Em síntese, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido). 8. Em contrapartida, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido (e não a 4% do lucro tributável). 9. Hipótese em que a sentença expressamente mencionou a necessidade de observância ao limite estabelecido pela Lei nº 9.532/1995. 10. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (RESP 1.137.738/SP. Tema 265 dos recursos repetitivos). 11. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 12. O incentivo fiscal em apreço, previsto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, concerne a uma dedução extra que se refere apenas à apuração do imposto de renda, de modo a não ser cabível uma interpretação ampliativa para incluir a apuração da CSLL. 13. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida em maior extensão. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003039-87.2021.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 02/08/2022; DEJF 04/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI Nº 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE DE QUATRO POR CENTO SOBRE A LIMITAÇÃO DA DOBRA. LEI Nº 9.532/1997. INCIDÊNCIA SOBRE O IMPOSTO DEVIDO.

1. A Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (redação dada pela MP 1.108/2022). 2. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido. 3. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em Lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 4. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em Lei, a exemplo daqueles mencionados na sentença (Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e 2018, Portaria Interministerial 326/1977, IN SRF 267/2002 e IN RFB 1700/2017). 5. Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e º, I, e 6º, ambos da Lei nº 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. Precedentes do STJ. 6. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 7. Em síntese, nos termos da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido). 8. Em contrapartida, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido (e não a 4% do lucro tributável). 9. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (RESP 1.137.738/SP. Tema 265 dos recursos repetitivos). 10. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 11. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida em maior extensão. (TRF 3ª R.; ApCiv 5031737-12.2021.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 02/08/2022; DEJF 04/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. RESISTÊNCIA DO FISCO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI Nº 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE DE QUATRO POR CENTO SOBRE A LIMITAÇÃO DA DOBRA. LEI Nº 9.532/1997. INCIDÊNCIA SOBRE O IMPOSTO DEVIDO.

1. O mandado de segurança consubstancia via processual adequada para o fim colimado pelo contribuinte, que envolve necessidade de concreta interpretação da abrangência do benefício previsto na Lei nº 6.321/1976, de modo que não se há que falar em impetração contra Lei em tese, sobretudo diante da manifesta resistência ao pedido apresentada pelo Fisco. 2. A Lei nº 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (redação dada pela MP 1.108/2022). 3. A teor da disposição legal, a dedução realizada para fins de Imposto de Renda em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve incidir sobre o lucro tributável, e não diretamente sobre o imposto de renda devido. 4. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em Lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 5. Deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelo Decreto 05/1991 e por quaisquer outros atos infralegais que restrinjam o benefício instituído em Lei, a exemplo daqueles mencionados na sentença (Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e 2018, Portaria Interministerial 326/1977, IN SRF 267/2002 e IN RFB 1700/2017). 6. Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e º, I, e 6º, ambos da Lei nº 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. Precedentes do STJ. 7. Em síntese, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido). 8. Em contrapartida, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido (e não a 4% do lucro tributável). 9. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (RESP 1.137.738/SP. Tema 265 dos recursos repetitivos). 10. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei nº 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 11. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida em maior extensão. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5025055-12.2019.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 14/07/2022; DEJF 18/07/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. LEI Nº 11.488/2007. DECRETO Nº 6.144/2007. IN RFB 758/2007. SOLUÇÃO COSIT 06/2018. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. SISTEMA "TURN-KEY". PREPONDERÂNCIA DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E LITERAL. ARTIGO 111, CTN. CO-HABILITAÇÃO CORRETAMENTE INDEFERIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que o Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura. REIDI, tratado na Lei nº 11.488/2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.144/2007, seria extensível a empresas subcontratadas pelas habilitadas a execução de tais projetos, mediante co-habilitação, observados os requisitos próprios e específicos tratados na Lei nº 11.488/2007 e no Decreto nº 6.144/2007, dentre os quais a previsão regulamentar de que a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput (artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144/2007). 3. Destacou-se, a propósito, que: Embora o Decreto nº 6.144/2007 mencione a exigência de exclusividade da execução de obras de construção civil, o parágrafo único do artigo 7º da IN RFB 758/2007 não reproduziu, de modo literal, a expressão, dispondo apenas que A pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar também contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja a execução de obra referente ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.A Solução COSIT 06/2018, editada para dirimir dúvidas, concluiu, na interpretação da legislação, que a co-habilitação da empresa contratada por pessoa jurídica habilitada deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo normas que disciplinam tal regime. Asseverou, ainda, que tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra. Contudo, neste último caso, deve-se observar a preponderância econômica do fornecimento da mão-de-obra sobre o fornecimento de bens e materiais da subcontratada para a contratada, para que aquela possa usufruir dos benefícios fiscais da co-habilitação no REIDI. 4. Assentou o aresto que, por se tratar de concessão de benefício fiscal, é firme a jurisprudência da Corte, com esteio no artigo 111, CTN, no sentido de que o regime de co-habilitação deve ser interpretado de forma estrita e literal e que, na espécie, o indeferimento de co-habilitação da embargante decorreu de não se referir o contrato firmado pela impetrante exclusivamente à execução de obras de construção civil, como prevê o artigo 7º, § 1º, do Decreto Decreto nº 6.144/2007, que regulamentou da Lei nº 11.488/2007, pois, de fato, o objeto do contrato firmado com pessoa jurídica habilitada no REIDI é a prestação de serviços e o fornecimento de bens e materiais pela contratada, a qual assume, expressamente, o compromisso de executar os trabalhos em sistema turn key, para a implantação, sob o regime de empreitada integral e preço fechado, incluídos os riscos decorrentes de suas obrigações definidas no contrato, para construção do empreendimento que compõe o Lote 2 do Leilão nº 002/2017 da ANEEL, de forma a permitir a sua plena operação comercial (Cláusula 2ª. Objeto do Contrato). 5. Consignou-se que, de fato, o cotejo objetivo do contrato revela que o respectivo objeto não se refere, de maneira exclusiva, à prestação de serviços diversos voltados à construção civil, pois alcança outrossim o fornecimento de bens atrelados ao desempenho das atividades, o que colide com a previsão legal e regulamentar de que a co-habilitação deve ser reconhecida exclusivamente para a execução da obra contratada com a habilitado no REIDI, ressaltando-se, ademais, que nem se alegue que a impetrante atendeu à interpretação administrativa da legislação, consubstanciada na Solução COSIT 06/2018, pois restou aferida na análise fiscal que não existe, na contratação, a necessária preponderância econômica da prestação do serviço de mão-de-obra, enquanto elemento necessário ao deferimento da co-habilitação ao REIDI para efeito de usufruir a contratada do regime fiscal diferenciado pretendido. 6. Concluiu, assim, o acórdão que, deste modo, não se observou, no caso concreto, o requisito, seja da exclusividade, único previsto na Lei nº 11.488/2007 e no Decreto nº 6.144/2007, seja da preponderância no contrato dos serviços de execução de obras de construção civil, decorrente do artigo 7º da IN RFB 758/2007 c/c a interpretação da Solução COSIT 06/2018, que ampliou, favoravelmente às subcontratadas o regime tributário especial REIDI sem que, contudo, tenha sido tal hipótese atendida pela embargante. 7. Evidencia-se, desta forma, que a alegação da embargante no sentido de que a exigência imposta pela Solução COSIT 06/2018 não encontra respaldo legal apenas reforça sua inabilitação ao regime especial, pois justamente tais disposições legais de regência (Lei nº 11.488/2007 e Decreto nº 6.144/2007) exigem a exclusividade da execução de obras de construção civil, o que não foi atendido pela parte. 8. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. 9. Não se trata, pois, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 96, 99 e 100, I, do CTN), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5017807-92.2019.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 03/06/2022; DEJF 07/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. CRITÉRIO. VALOR DO PASSIVO. FIXAÇÃO POR REGULAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Embora o objeto do agravo de instrumento coincida com o de Recurso Especial representativo de controvérsia (RESP 1.724.834, Tema 997), em que há determinação de suspensão de todos os processos sobre a matéria, o exame de tutela de urgência subsiste. II. Além de o CPC ressalvar, em norma geral, a análise de medidas urgentes durante o período de suspensão do processo (artigo 296, parágrafo único, e artigo 314), a própria técnica de julgamento de casos repetitivos admite essa possibilidade: o artigo 982, § 2º, prevê, no incidente de resolução de demandas repetitivas, do qual consta ordem de sobrestamento, a apreciação de tutela de urgência. III. Não haveria sentido na negativa de exame na pendência de Recurso Especial repetitivo, que, similarmente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, gera a suspensão dos processos como garantia de segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança. lV. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado nessa direção (QO na ProAfr no RESP 1657156, Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 24.05.2017). V. Em relação ao mérito, porém, não existe relevância da fundamentação, que condiciona a concessão de liminar em mandado de segurança (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). VI. A característica do parcelamento simplificado previsto no artigo 14-C da Lei nº 10.522/2002 não decorre da formalização do benefício (pagamento da primeira prestação) ou da abrangência do passivo. Com exceção do processamento de ofício, o programa depende sempre de pedido do devedor, até para definir o número de parcelas, dentro do máximo permitido. VII. A simplificação tampouco provém da possibilidade de inclusão de débitos que é negada à modalidade ordinária. IOF, IRRF, impostos aduaneiros, nos termos do artigo 14-C, parágrafo único, da Lei nº 10.522/2002. O adjetivo especial seria mais apropriado para a circunstância. VIII. Na realidade, o que identifica o tipo de programa de recuperação fiscal é o valor das dívidas parceláveis. IX. A preparação e o controle de um passivo substancial demonstram maior dificuldade tanto para o contribuinte quanto para a Administração Tributária. Para débitos menores, essas atividades são facilitadas, justificando um procedimento menos burocrático e até o processamento de ofício, inviável para propostas de grandes dívidas, tão disseminadas pelos contribuintes e que requerem acompanhamento especial. X. E não convém à política fiscal que a fixação do teto do parcelamento simplificado integrasse textualmente a Lei instituidora. XI. A definição do valor aplicável assume uma conotação técnica e operacional, refletindo a dimensão do passivo tributário presente no país, o número de contribuintes que mantêm baixo endividamento e a capacidade de atendimento dos órgãos da Administração Tributária, inclusive em termos de processamento de ofício. XII. O Parlamento não dispõe dessas informações, que serão melhor ponderadas pelo órgão mantenedor. A expedição de regulamento se torna, assim, necessária para dar exequibilidade ao artigo 14-C da Lei nº 10.522/2002 e atender aos objetivos do programa de recuperação fiscal. XIII. A determinação do montante de R$ 1.000.000,00 por Portarias da PGFN e RFB (artigo 20 da Portaria PGFN nº 448/2019) não implica ruptura do princípio da legalidade no âmbito da renúncia de receitas tributárias. XIV. A Lei nº 10.522/2002 estabeleceu todos os requisitos genéricos do benefício. número de parcelas, duração, reajustamento; os detalhamentos técnicos e operacionais, especificamente o valor correspondente a cada modalidade, integram os limites do poder regulamentar, sem que signifiquem inovação normativa (artigo 99 do CTN). XV. A Terceira Turma do TRF3 tem reconhecido a legalidade das portarias que preveem para o parcelamento simplificado limite de valor de débitos, inclusive a Portaria PGFN nº 448/2019 (ApelRemNec 0000553-02.2016.4.03.6100, Relatora Denise Aparecida Avelar, DJ 21/08/2020). XVI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5004331-17.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 17/12/2021; DEJF 18/01/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. IRPJ E ADICIONAL. LEI Nº 6.321, DE 1976. DECRETO Nº 10.854/21.

1. A Lei nº 6.321/76 assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação dos seus trabalhadores, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, independentemente do valor da refeição fixado em atos normativos da RFB. 2. O adicional do IRPJ deve ser apurado após a redução da sua base de cálculo com as despesas do PAT. 3. O art. 581 do Decreto nº 3.000/99 e o art. 641 do Decreto nº 9.580/18, ao estabelecerem que a dedução é do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio, e o 645 do Decreto nº 9.580/18, com a redação dada pelo art. 186, do Decreto nº 10.854/21, ao permitir a dedução para os trabalhadores que recebam até cinco salarios mínimos e abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor máximo de um salário mínimo, violaram o princípio da legalidade, contrariando o art. 150, I, da CF e os artigos 97, II, IV e 99, do CTN. (TRF 4ª R.; APL-RN 5015170-46.2022.4.04.7100; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. NULIDADE DA SENTENÇA. DEDUTIBILIDADE DO IRPJ. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321, DE 1976.

1. É nula a sentença que não é congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, mas o Tribunal está autorizado a decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 2. A Lei nº 6.321/76 assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir diretamente do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ, o dobro das despesas com o programa de alimentação dos seus trabalhadores, desde que não ultrapasse a 4% do imposto d1evido, independentemente do valor da refeição fixado em atos normativos da RFB. 2. O adicional do IRPJ deve ser apurado após a redução da sua base de cálculo com as despesas do PAT. 3. O art. 581 do Decreto nº 3.000/99 e o art. 641 do Decreto nº 9.580/18, ao estabelecerem que a dedução é do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio, violaram o princípio da legalidade, contrariando o art. 150, I, da CF e os artigos 97, II, IV e 99, do CTN. 4. A dedutibilidade prevista no art. 1º da Lei nº 6.321/76 é para fins de apuração do IRPJ, não se aplicando à contribuição social sobre o lucro. (TRF 4ª R.; APL-RN 5014220-37.2022.4.04.7100; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ISENÇÃO. IGREJA LOCATÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 9.986/16. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. TERMOS INICIAL E FINAL DA ISENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Nos termos da Lei Municipal nº 9.986/2016, ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, respectivos estacionamentos, casa para moradia de sacerdote mantida financeiramente pela igreja ou qualquer outro imóvel locado pela entidade, desde que ligado à atividade religiosa. II. Conforme exegese extraída dos artigos 3º, § 2º e 4º, ambos do Decreto Municipal 2092/2017, a decisão concessiva da isenção tributária tem vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao ano da solicitação, ao passo que é limitada ao ano de encerramento da vigência do contrato de locação. III. Não há conflito entre o conteúdo do mencionado Decreto e o disposto no artigo 99 do Código Tributário Nacional. Trata. Se de materialização do exercício do poder regulamentar que compete ao chefe do Poder Executivo. No caso, além de estabelecer o início da vigência da isenção, o Prefeito atendeu à previsão contida no artigo 6º da Lei, que prevê a adequação orçamentária necessária para a implementação da isenção. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; RN 5178078-19.2018.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 09/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 301)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE EDIÇÃO Nº 144/2022 RECIFE. PE, QUARTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2022 198 SERVIÇO DE CONCRETAGEM. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.497/MG. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do re nº 603.497/mg, decidido em repercussão geral, entendeu pela possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais aplicados na construção civil, porquanto o art. 9, § 2º do Decreto. Lei n.406/1968. Que permite o abatimento. Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 2. A própria LC nº 116/2003, responsável pela definição dos serviços passíveis de imposição da exação, é clara ao excluir da base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço de concretagem (item 7.02). 3. Ainda que as normativas municipais sejam no sentido de não permitir ou restringir a dedução mediante o estabelecimento de requisitos a serem comprovados pelo contribuinte, como previsto no Decreto nº 416/2002 (sub judice) ou na Lei municipal nº 1.551/2010, referidas disposições são contrárias à LC nº 116/2003 a respeito do tema, e à interpretação dada ao caso pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de justiça, não podendo, portanto, prevalecer frente ao vício de ilegalidade. 4. Ademais, conforme disposição do art. 99 do CTN, o conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, de maneira que não podem impor limitações ausentes da normativa federal tributária. 5. Outrossim, ainda que o art. 27, § 6º, I, do código tributário municipal (lei nº 1.181/1998) seja no sentido de não permitir a dedução, verifica-se que tal norma vai de encontro ao art. 165, I, do CTN e a interpretação dada ao caso pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de justiça, não podendo, portanto, prevalecer frente ao vício de ilegalidade. 6. Apelação cível provida, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a apelante e o município de ipojuca, quanto ao ISS cobrado sobre o valor dos materiais fornecidos na prestação dos serviços de construção civil realizados do item 7.02 da LC nº 116/03, os quais deverão ser excluídos da base de cálculo, bem como assegurar a restituição dos valores pagos indevidamente. Ex officio, incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado do decisum vergastado, com fulcro no enunciado 09, e correção monetária conforme disposições dos enunciados administrativos nº 13, 18 e 23 da seção de direito público. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios serão fixados, tão somente, quando liquidado o julgado, com fulcro no art. 85, §4º, II, do cpc/15. Custas ex lege. 7. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000442-37.2015.8.17.0730; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 01/06/2022; DJEPE 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

ICMS. Dispensa da exigência antecipada do diferencial de alíquotas. Art. 24, §8º, da Lei nº 8.820/89. Produção de efeitos. Prorrogação via Decreto. Art. 46, § 4º, nota 05, alínea b, do livro I do RICMS/RS. Impossibilidade. Violação à legalidade. Conforme art. 99 do CTN, o Decreto regulamentar deve restringir-se ao conteúdo da Lei, não podendo, portanto, impor condição ou restrição não disciplinada no diploma legal de regência, como ocorre no caso, em que o RICMS (Decreto Estadual 37699/97) posterga a produção de efeitos da dispensa de pagamento antecipado prevista em Lei. Recurso desprovido, por maioria. Sentença confirmada em remessa necessária, por maioria. (TJRS; APL-RN 5015065-53.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 01/06/2022; DJERS 03/06/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.

Pretensão ao reconhecimento do direito de recolher o imposto de acordo com o valor venal lançado para a cobrança de IPTU. Impossibilidade de Mandado de Segurança contra Lei em tese e ausência de direito líquido e certo afastados. Posicionamento fiscal em prol da atribuição para os bens imóveis transmitidos gratuitamente (causa mortis e doação) do valor venal de referência adotado para fins de transmissões imobiliárias onerosas inter vivos (ITBI). Inadmissibilidade. Decreto nº 55.002/2009 que, sob o auspício de regulamentar a Lei Estadual nº 10.705/2000, acaba majorando, por via inadequada, o tributo. Ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e aos artigos 97 e 99 do CTN. Precedentes. Segurança concedida. R. Sentença mantida. Recurso oficial improvido. (TJSP; RN 1053851-40.2021.8.26.0053; Ac. 15566576; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 08/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 4160) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS.

Falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada por falta de fundamento. Negativa de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado. PPI, fundada na Portaria nº 016/14, que condiciona a inclusão da totalidade dos débitos pendentes. Inexistência de previsão na Lei Municipal nº 14.256/06, que instituiu o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários / PAT. Descabimento. Ilegalidade e arbitrariedade caracterizadas. Dever da Administração Pública observar os princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. CF, arts. 5º e 37, CTN, art. 99, Lei Fed. Nº 9.784/99, art. 2º e, Súmula nº 473 do STF. Litigância de má fé reconhecida de ofício. CPC, arts. 77, I e, 80, I, II. Recurso provido, com condenação da impetrada no pagamento das custas e despesas processuais, sem imposição de honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança. (TJSP; AC 1038893-49.2021.8.26.0053; Ac. 15547653; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 01/04/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2756)

 

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