Art 990 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
JURISPRUDÊNCIA
O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ POR DESERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Conforme já exposto no despacho retro, por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do que dispõe a Súmula nº 463, II, do C. TST, o que não restou cabalmente comprovado. Assim, no caso em tela, conclui-se que o recurso ordinário interposto não preenche um pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, qual seja, o recolhimento das custas e do depósito recursal, o que implica em deserção. Recurso da primeira ré não conhecido. O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Considerando que o recurso da primeira ré não foi conhecido, por consequência não deve ser conhecido o recurso interposto adesivamente pelo autor, conforme art. 990, §2º, inciso III do CPC/2015. Recurso do autor não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DA ADC 16 DO STF E NOVA REDAÇÃO DA Súmula nº 331, V, DO TST. A declaração de constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/91 pelo STF, no julgamento da ADC 16, não inviabilizou a condenação do Ente Público como responsável subsidiário, pelo Judiciário Trabalhista. Presente a conduta culposa da segunda ré, decorrente da ausência de fiscalização quanto a idoneidade da prestadora de serviço e do correto cumprimento do contrato, configura-se a sua responsabilidade subsidiária. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101078-60.2020.5.01.0203; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 23/03/2022; DEJT 05/04/2022)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ADPF 324. RE 958.252-RG. PROCESSO SOBRESTADO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável a reclamação contra o despacho pelo qual sobrestado o recurso extraordinário para aguardar julgamento paradigmático por este Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 17 e 990 do CPC, tendo em vista que o provimento judicial colimado, neste momento processual, seria desnecessário. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF; Rcl-RgR 46.495; MG; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 22/10/2021; Pág. 56)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL. CABIMENTO DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR OS VÍCIOS INDICADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA RECLAMAÇÃO. ARTS. 990 E 996 DO CPC/2015. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DO DETENTOR DE TÍTULO MINERÁRIO. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM O CUMPRIMENTO, PELA ANM, DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, ATÉ O JULGAMENTO DE TODOS OS RECURSOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANM PARA ATUAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CONFORMIDADE COM SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. AGRAVO INTERNO DE MAURÍCIO BRITTO MARCELLINO DA SILVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por MAURÍCIO BRITO MARCELLINO DA Silva contra decisão que acolheu Embargos de Declaração de iniciativa de HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS Ltda. , para autorizar o ingresso da empresa na lide na condição de terceiro interessado, além de determinar a suspensão do processo administrativo em curso na Agência Nacional de Mineração. 2. Conforme constou da decisão ora agravada, a empresa HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. apresentou seus aclaratórios (fls. 521/528) demonstrando que a decisão unipessoal prolatada pelo então relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, partiu de premissa fática equivocada, pois não conheceu do Agravo Interno interposto contra o indeferimento do NNMF64 RCL 38625 Petição: 894969/2021 C5425065519111640;0128@ C452485119218032524821@ 2019/0232219-6 Documento Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiçapleito de ingresso no feito na condição de terceiro interessado, sob o fundamento de que a empresa não possui interesse jurídico na matéria discutida na presente Reclamação. 3. De fato, a decisão que não conheceu do Agravo Interno de iniciativa da HNK apresentou vício em sua fundamentação, pois, em melhor exame, foi possível constatar que a parte insurgente comprovou que a eventual procedência da presente Reclamação teria o condão de atingir direito de titularidade da empresa, porquanto é proprietária de uma fábrica de cervejas e refrigerantes, edificada na parte da área em que, no passado, o então DNPM (hoje ANM) negou ao Sr. Maurício Britto, ora agravante, a concessão de autorização de pesquisa mineral para fosfato. 4. O art. 996 do CPC/2015 estabelece que o terceiro interessado tem legitimidade para ingressar no feito, na hipótese em que o resultado do julgamento a ser proferido vier a atingir interesse jurídico do qual é titular, ainda que de forma reflexa. Também o art. 990 do mesmo diploma processual, bem como o art. 189 do RISTJ, estabelecem que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. 5. Na hipótese, houve demonstração do nexo de interdependência entre a HNK e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, visto que o reclamante postulou, em sua inicial, a procedência do pedido para que se determine à ANM a concessão de autorização de pesquisa de minério na área litigiosa, incluída a do poço artesanal e excluída a da Zona de Expansão Urbana, e, por conseguinte, sejam anulados todos os atos administrativos posteriores que sejam incompatíveis com o direito de pesquisa do Reclamante (fl. 16 - grifos não originais). Todavia, desde 2003, a empresa HNK BR detém autorização de pesquisa sobre essa área em que está o poço artesanal, concedida pelo Ministério de Minas e Energia, razão pela qual ostenta patente interesse jurídico na solução da controvérsia. 6. Sob outro ângulo, o Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se recorrer de qualquer decisão monocrática, pela via de Agravo Interno, remédio processual adequado para fazer valer o princípio da colegialidade, e que está disciplinado no art. 1.021, do CPC/2015, que não deixa margem de dúvidas ao dispor que, não havendo retratação, o recurso será levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, ainda que não seja viável conhecê-lo por ausência dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 7. Nessa linha de raciocínio, ao negar o necessário prosseguimento ao Agravo Interno de iniciativa da HNK BR e a sua apreciação pelo órgão competente, no caso, a Primeira Seção do STJ, o relator originário impossibilitou que a empresa insurgente defendesse seus direitos que, como alegado, serão diretamente afetados pelo resultado do NNMF64 RCL 38625 Petição: 894969/2021 C5425065519111640;0128@ C452485119218032524821@ 2019/0232219-6 Documento Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiçamérito do julgamento da Reclamação, pois ocasionará a anulação da autorização de pesquisa que lhe foi concedida, justificando, assim, sua legitimidade como interveniente e interessada. 8. É evidente, portanto, o acerto da decisão ora agravada ao acolher os Embargos de Declaração de iniciativa da HNK BR, posto configurada a contradição da decisão que indeferiu o pedido de ingresso da empresa no feito, e, por conseguinte, não conheceu de seu Agravo Interno por decisão monocrática, deixando de prestigiar o princípio da colegialidade, além de desconsiderar o potencial prejuízo que poderá advir da decisão final a ser proferida na presente Reclamação, que torna latente e indiscutível o interesse da HNK como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC/2015. 9. No mais, a HNK BR noticiou que a agência minerária já praticou vários atos em atenção aos requerimentos formulados pela reclamante e deferidos por decisões expedidas na presente Reclamação, em especial a de fls. 1.035, na qual se determinou à Agência que remetesse os autos do Processo Administrativo 27207.872093/1996-88 à Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério das Minas e Energia, responsável pela concessão de lavra, para que emita pronunciamento sobre a anulação dos direitos minerários da HNK. 10. Ocorre que, enquanto pendentes de apreciação nesta Corte Superior os diversos recursos interpostos pela HNK, ANM e AGU em face dos comandos judiciais exarados nesta Reclamação e que serviram de fundamento para os atos praticados nos autos do Processo Administrativo 27207.872093/1996-88, é temerário que a ANM pratique novos atos administrativos em cumprimento às decisões proferidas às fls. 192/193, 489/491, 885/887, principalmente porque a agência reguladora atuava por impulso judicial, sob pena de sofrer penalidades decorrentes do descumprimento da ordem, resguardada sua competência para apreciar as questões colocadas na via administrativa, segundo critérios próprios e de conformidade com suas atribuições legais. 11. Agravo Interno de Maurício Britto Marcellino da Silva a que se nega provimento. NNMF64 RCL 38625 Petição: 894969/2021 C5425065519111640;0128@ C452485119218032524821@ 2019/0232219-6 Documento Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-PET-RCL 38.625; Proc. 2019/0232219-6; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Manoel Erhardt; Julg. 10/11/2021; DJE 22/11/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ORDEM PREVISTA NO ART. 617 DO CPC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. VALORAÇÃO DOS FATOS PELO JULGADOR.
1. Sendo interposto agravo interno da decisão monocrática e estando o recurso em condições de julgamento, é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade superveniente daquele. 2. A ordem de nomeação prevista no artigo 990, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto, podendo ser alterada quando o julgador tiver fundadas razões para tanto. 3. No caso em estudo, houve a nomeação de inventariante dativo em preferência aos demais herdeiros ante a inércia da inventariante em diligenciar para ultimar a partilha, além de restar evidente a ocorrência de animosidade entre os herdeiros. 4. O bloqueio na matrícula dos imóveis e suspensão de novos financiamentos, se trata de medida prevista no art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos, de natureza cautelar e provisória, imposta no âmbito de um processo maior que vise evitar a nulidade de matrículas ou de registros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5210889-83.2021.8.09.0000; Joviânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 03/08/2021; DJEGO 05/08/2021; Pág. 3853)
INVENTÁRIO.
Decisão que nomeou inventariante dativo. Inconformismo do herdeiro. Não acolhimento. Medida que se mostrou acertada, face ao alto e notório grau de beligerância entre as partes. Ordem do art. 990 do CPC que, conforme entendimento do C. STJ, não é absoluta. Precedentes, inclusive desta Câmara. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2029852-06.2021.8.26.0000; Ac. 14796406; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 07/07/2021; DJESP 12/07/2021; Pág. 2680)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INVENTARIANTE. RENÚNCIA. INÉRCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL OU PESSOA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O artigo 660 do CPC prevê que no arrolamento sumário, os requerentes podem indicar o inventariante na petição inicial e sem necessidade de observar a ordem estabelecido no artigo 617, do CPC. 2. O Provimento 7/2012 deste Tribunal de Justiça dispõe que, na hipótese de inexistência de cônjuge ou herdeiro que aceite o encargo de inventariante, é possível a extinção do processo de inventário ou de arrolamento sumário, nos termos do artigo 267, IV e VI CPC/73 (atual CPC 485, incisos IV e VI), caso certificada a impossibilidade de nomear inventariante judicial ou pessoa estranha idônea conforme artigo 990 do CPC (atual 617, VII e VIII, do CPC). 3. Em que pese a renúncia da inventariante e a inércia dos demais herdeiros quanto o encargo, o feito somente pode ser extinto sem mérito após verificada a impossibilidade de nomear outra pessoa idônea, ainda que estranha ao processo, na forma do artigo 617, VII e VIII do CPC. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJDF; APC 07364.17-43.2017.8.07.0001; Ac. 126.0193; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 08/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Óbito do executado. Ajuizamento em face do espólio. Pesquisas de buscas que jamais identificaram abertura do processo de inventário. Citação do administrador provisório. Possibilidade. A inexistência de inventário aberto em relação ao de cujos viabiliza que a massa de bens denominada de herança passe automaticamente para o administrador provisório, a quem caberá a representação judicial e extrajudicial do espólio, nos termos do que se depreende dos art. 990, I a IV, do CPC c/c o art. 1.797 do CC. Precedentes. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0252866-30.2019.8.21.7000; Proc 70082809575; Osório; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 18/12/2019; DJERS 21/01/2020)
Ação de inventário e partilha. Insurgência das herdeiras contra decisão que nomeou, para o cargo de inventariante, dativa. Razões genéricas que não tem o condão de cancelar a nomeação da inventariante dativa. Presença de animosidade entre os herdeiros, o qual poderá causar prejuízo, capaz de impedir não só o pleno desempenho do cargo por parte da agravante, mas também o regular andamento do inventário. Ordem do artigo 990 do CPC não ofendida, pois, a ordem não é absoluta. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2064114-16.2020.8.26.0000; Ac. 13502716; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 24/04/2020; DJESP 29/04/2020; Pág. 2076)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVENTÁRIO. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ROL DO ART. 995 DO CPC NÃO TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como é cediço, e o inventariante exerce o múnus de auxiliar o juízo, nos moldes do art. 622 do CPC, a fim de obter o defecho do inventário de forma segura, célere e regular. 2. Contudo, os casos de remoção do inventariante não estão limitados às hipóteses elencadas no artigo 995 do CPC/15, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Logo, detém o magistrado a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante, caso verifique a ocorrência de vícios aptos a justificar a medida, mesmo que não elencados expressamente no artigo 995 do CPC/15. 4.Na seara doutrinária, Theodoro Júnior elucida/" A enumeração do art. 995, outrossim, tem sido entendida como não exaustiva, de sorte a não impedir que outras causas, também reveladora de deslealdade, improbidade, ou outros vícios, sejam válidas para a remoção do inventariante. Assim, por exemplo, já se decidiu que a grave dissensão entre os herdeiros pode autorizar o magistrado a remover o inventariante, designando outro, fora da ordem preferencial da Lei, porquanto"o inventariante deve guardar isenção absoluta no desempenho de suas funções, para equilíbrio das relações entre os diversos herdeiros". (in Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais, ED. Forense, 39ª ED. , p. 252). 5.Ademais, sabe-se que o inventariante possui o dever legal de velar pela administração dos bens sujeitos a inventário, com a mesma diligência com que deve cuidar dos seus próprios bens. 6. Ressalta-se, ainda, que a nomeação do inventariante, nos moldes do art. 990 do CPC/15, não tem caráter absoluto, uma vez que pode ser alterada por fato excepcional, quando o magistrado apresentar fundadas razões, sobretudo ante a existência de patente litigiosidade entre as partes, evitando-se, dessa forma, tumultos processuais desnecessários. 7.Demonstrados os eventuais prejuízos ao espólio, entendo que a decisão vergastada deve ser reformada, no sentido de remover o atual inventariante, para que se evite maiores dilapidações ou gravames ao patrimônio do de cujus. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AI 2013.0001.005501-9; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 12/11/2019; Pág. 33)
INVENTARIANTE. AGRAVANTE REMOVIDO DO CARGO. DEFICIÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAUDO CONTÁBIL APRESENTADO NOS AUTOS DE ORIGEM. APONTADOS DEFEITOS NO RELATÓRIO APRESENTADO PELO AGRAVANTE. CRÍTICAS À TRANSPARÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. RELEVANTE ANIMOSIDADE ENTRE O AGRAVANTE, DE UM LADO, E SUAS CINCO IRMÃS, DO OUTRO. FORTES INDÍCIOS DE QUE O AGRAVANTE TERIA FALSIFICADO A ASSINATURA DO DE CUJUS NO TESTAMENTO (DISCUSSÃO QUE CORRE EM AÇÃO À PARTE). AMBIENTE QUE TORNA INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NO CARGO. NOMEADO INVENTARIANTE JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
As hipóteses de remoção de inventariante (art. 995 do CPC) não são taxativas. Nessa toada, sendo patente a litigiosidade envolvendo inventariante e demais herdeiros, a indicar a possibilidade de inviabilização do curso normal do inventário, tem-se por prudente a sua remoção e, nesse contexto, a nomeação de terceiro idôneo (art. 990, V, do CPC)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039777-6, de Catanduvas, Rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014). (TJSC; AI 4000664-56.2019.8.24.0000; Timbó; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 26/04/2019; Pag. 154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE. INDÍCIOS DE CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não cabe ao companheiro, apenas com indícios de união estável se intitular como tal e exigir sua nomeação como inventariante a rigor do art. 990, do CPC" (TJSC, AI n. 2012.074503-9, da Capital, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Em 11-9-2014). (TJSC; AI 4018003-78.2018.8.24.0900; Gaspar; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Fernando Carioni; DJSC 30/01/2019; Pag. 139)
Inventário. Nomeação de inventariante. Destituição. Insurgência. Aplicação do artigo 990, II do CPC. Imóvel que está na posse de herdeiro que atua em conjunto com o atual inventariante. Juntada de declaração de ultima vontade na qual, aparentemente, o agravante é excluído da herança. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AI 201900701870; Ac. 7655/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 08/04/2019; DJSE 11/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SOMENTE NA AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE QUEM SERIA O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002) (RESP 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). 2. Não sendo comprovada a inexistência de inventário, assim como que a irmã do de cujus esteja na administração dos bens deixados pelo seu falecido irmão, deve ser indeferido o pedido de citação desta para responder pelo espólio. 3. Recurso improvido. (TJES; AI 0011285-89.2018.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 05/06/2018; DJES 15/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE POR PARTE DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 990, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FOI DESRESPEITADO. DESNECESSIDADE DE SE OBSERVAR O ART. 966 E SEGUINTES DO CPC/73, POR NÃO SE TRATAR DE REMOÇÃO, MAS SIM SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE, EM CUMPRIMENTO À PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na nomeação de inventariante, deve o juiz observar a ordem estabelecida no art. 990 do Código de Processo Civil. Não se trata de ato discricionário do juiz, devendo ater-se à ordem estabelecida no artigo em questão, exceto quando verificadas situações excepcionais que possam comprometer o exercício da inventariança. 2. A preferência para o exercício da inventariança é do cônjuge supérstite (CPC 990, I), sendo legítima a substituição do inventariante nomeado em desatenção à regra. 2. RECURSO DESPROVIDO. (TJPA; AI 0042743-39.2015.8.14.0000; Ac. 185381; Primeira Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria Filomena de Almeida Buarque; Julg. 11/12/2017; DJPA 06/02/2018; Pág. 171)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DIFICULDADE NA IDENTIFICAÇÃO DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. À luz do disposto nos artigos 985 e 986, do Código de Processo Civil/1973, os quais correspondem as atuais regras insertas nos artigos 613 e 614, do Código de Processo Civil/2015, é cediço que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça há muito professa que até que seja nomeado o inventariante, o administrador provisório representa o espólio judicial e extrajudicialmente (STJ, AGRG nos EDCL no AG 670.583/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 322). É dizer, em outras palavras, que de acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). (STJ, RESP 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010). II. Em sendo certo que a representação do Espólio pelo Administrador Provisório é permitida tão somente até que o inventariante preste o compromisso, infere-se, a contrario sensu, que a existência de Inventariante se traduz em condição jurídica que obsta ou torna insubsistente a representação do Espólio pelo Administrador Provisório. Neste passo, no intuito de evitar a inapropriada circunstância de a representação do Espólio ser exercida na pessoa do Administrador Provisório mesmo que eventualmente já tenha sido designado Inventariante, a averiguação mais precisa acerca da existência, ou não, de Inventário afigura-se de todo indispensável. III. Na hipótese dos autos, contrariamente ao que tenta fazer crer o Recorrente, não se revela impossível a identificação de eventual Inventário relativamente ao sobredito Espólio. Isto porque, na medida em que o próprio Recorrente indicou na peça recursal os nomes e endereço do Cônjuge Supérstite e dos demais Herdeiros, não há dificuldade alguma de ser requerido ao Juízo a quo que os intime para que informem se realmente houve, ou não, a abertura de Inventário, até mesmo extrajudicialmente, apontando, inclusive, eventual Inventariante designado. lV. In casu, por revelar-se prematura, ao menos por ora, a requisição de que seja chancelada a representação do Espólio pelo Administrador Provisório, inexistem razões aptas a censurar a Decisão recorrida que ordenou a suspensão do processo para que o Recorrente proceda a regularização da representação processual na pessoa de eventual Inventariante, cuja existência, ou não, poderá ser facilmente perquirida com a prévia intimação do Cônjuge Supérstite e dos Herdeiros listados nos autos. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Ag-AI 0007372-72.2017.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 07/11/2017; DJES 16/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DISSENSO / LITIGIOSIDADE / ANIMOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA.
1. A existência de dissenso, litigiosidade e/ou animosidade entre herdeiros, bem como conflito de interesses na apuração de haveres, justificam a nomeação de Inventariante Dativo, que terá isenção na representação do Espólio. 2. A ordem elencada no artigo 990 do CPC / 1973 (artigo 617 do CPC / 2015), para a nomeação de inventariante, não é absoluta, sendo facultado ao Juiz alterá-la para viabilizar o processamento regular do Inventário, na efetiva solução. (TJMG; AI 1.0515.03.005901-5/003; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 09/11/2017; DJEMG 05/12/2017)
APELAÇÃO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SONEGAÇÃO DE BENS. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 995, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
As hipóteses nas quais o inventariante será removido encontram-se exemplificativamente enumeradas no artigo 995, do Código de Processo Civil. A omissão da inventariante quanto ao seu dever de pagar as dívidas do espólio enseja a oneração deste com encargos moratórios, o que invariavelmente contribui para a dilapidação dos bens do inventário, conduta apta a fundamentar a sua remoção do múnus, tal qual a sonegação de bens (artigo 995, incisos III e VI, do Código de Processo Civil). Ao remover o inventariante, deve o magistrado nomear outro, observada a ordem estabelecida no artigo 990, do Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto pelo artigo 997, do mesmo diploma legal. (TJMG; APCV 1.0145.14.031177-3/001; Rel. Des. Paulo Balbino; Julg. 06/12/2016; DJEMG 24/01/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ASCENDENTES E/OU DESCENDENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ÚNICO HERDEIRO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. ART. 990, I, DO CPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Não existe omissão no acordão vergastado, o qual tratou de forma bastante clara a respeito da ordem sucessória da de cujus, bem como quanto a possiblidade de seu cônjuge assumir a inventariança do espólio (art. 1.829, III, e art. 1.838, ambos do CC/02). Além disso, foi explícito quanto à irrelevância do irmão da falecida supostamente estar na posse dos bens e administração do espólio (art. 990, CPC/73). 2. Inexistindo proposições inconciliáveis entre si, não há que se falar em contradição no acórdão vergastado. 3. No caso em concreto, o Embargante mostra-se inconformado com o provimento jurisdicional e busca, pura e simplesmente, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão vergastado, não sendo cabível a interposição de Embargos de Declaração para tanto. 4. Não restando evidenciado o intento protelatório ou temerário nos atos do Embargante, este não deve ser condenado no pagamento de multa por litigância de má fé. 5. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPE; Rec. 0013929-33.2015.8.17.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 07/06/2017; DJEPE 14/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ORDEM PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 990 DO CPC/73. CARÁCTER NÃO ABSOLUTO.
1. Embora o art. 990, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época) estabeleça o rol de pessoas aptas a exercer o cargo, pode o Juiz nomear pessoa estranha para exercer a inventariança, desde que constatada sua necessidade, notadamente se houver motivado desentendimento ou conflito de interesses entre as partes. Medida que visa evitar maiores conflitos e proteger o próprio acervo de bens a serem partilhados. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AI 2016.0001.001001-3; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 22/11/2017; Pág. 44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. COMPANHEIRA. RECORRENTE QUE SE ACHA NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ORDEM PREFERENCIAL DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PREVISTA NO ART. 990 DO CPC.
A ordem preferencial de nomeação de inventariante prevista no art. 990 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto, mas comporta flexibilização apenas em situações excepcionais. Agravante demonstra a qualidade de companheira do de cujus. Agravo conhecido e provido. (TJPI; AI 2013.0001.007683-7; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; DJPI 29/08/2017; Pág. 34) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. COMPANHEIRA. RECORRENTE QUE SE ACHA NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. ORDEM PREFERENCIAL DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PREVISTA NO ART. 990 DO CPC.
A ordem preferencial de nomeação de inventariante prevista no art. 990 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto, mas comporta flexibilização apenas em situações excepcionais. Agravante demonstra a qualidade de companheira do de cujas. Agravo conhecido e provido. (TJPI; AI 2013.0001.007683-7; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; DJPI 04/05/2017; Pág. 29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ORDEM PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 990 DO CPC/73. CARÁCTER NÃO ABSOLUTO.
1. Embora o art. 990, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época) estabeleça o rol de pessoas aptas a exercer o cargo, pode o Juiz nomear pessoa estranha para exercer a inventariança, desde que constatada sua necessidade, notadamente se houver motivado desentendimento ou conflito de interesses entre as partes. Medida que visa evitar maiores conflitos e proteger o próprio acervo de bens a serem partilhados. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJPI; AI 2016.0001.001001-3; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 06/04/2017; Pág. 49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Pleito de remoção da inventariante. Ordem de nomeação do artigo 617 do CPC excepcionada pela animosidade entre os herdeiros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Irresignação do requerido. Cinge-se a controvérsia sobre a nomeação da agravada para o encargo de inventariante do espólio de seu ex-companheiro, genitor do agravante. A decisão recorrida sob o fundamento de que não há divergência quanto à existência da união estável da requerente com o de cujus, determinou a nomeação da recorrida em obediência à ordem legal estabelecida no artigo 617 do código de processo civil, na qual o cônjuge ou companheiro precede aos demais herdeiros. De fato, já foi pacificado o entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a ordem de nomeação de inventariante prevista no artigo 990 do cpcp/1973 (artigo 617 do CPC/2015) não é absoluta, podendo ser excepcionada. Ocorre que não restou demonstrado o total clima de beligerância entre as partes capaz de atrapalhar o bom andamento da demanda, mas, apenas, animosidade. Não se mostraram presentes quaisquer dos impedimentos legais para que a recorrida não seja nomeada e desempenhe o encargo, previsto no artigo 622 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0045990-19.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 08/11/2017; Pág. 221)
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. PROCESSO CIVIL.
Sentença terminativa. Demanda ajuizada sob a égide do cpc73. Ultra-atividade da Lei Processual. Error in procedendo. Hipótese de nomeação de novo inventariante. Inteligência do art. 995 do cpc73. Prosseguimento do feito que se impõe. Cassação da sentença. O procedimento de inventário é especial e a eventual recalcitrância do inventariante em dar andamento ao processo enseja a sua remoção, nos termos do art. 995, inciso II, do cpc73. Ademais, há evidente interesse público no prosseguimento da ação, uma vez que a transmissão causa mortis é fato gerador de tributo estadual. Dessa forma, tratando-se de inventário com a presença de bens a serem partilhados mostra-se inviável a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de andamento processual. Na hipótese de desinteresse processual na demanda cabe, no máximo, a nomeação de outro inventariante para representar o espólio e dar andamento ao feito. A legislação permite inclusive, a nomeação de terceiros para o encargo, como o inventariante judicial e até dativo, que receberão o múnus público mediante remuneração. Logo, a extinção do feito mostra-se inviável, porquanto havendo desídia ou desinteresse da inventariante, o procedimento adequado consistiria na sua remoção, com a consequente nomeação de novo inventariante, de acordo com a ordem estabelecida no art. 990, do cpc73. Precedentes desta corte de justiça. Cassação da sentença. Recurso provido. (TJRJ; APL 0002289-53.2006.8.19.0045; Resende; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; Julg. 19/07/2017; DORJ 21/07/2017; Pág. 246)
INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE RENÚNCIA AO ENCARGO DE INVENTARIANTE E INDEFERIU A INDICAÇÃO DA SOBRINHA (CESSIONÁRIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS) DA AUTORA DA HERANÇA. INCONFORMISMO.
Acolhimento. A ordem de nomeação para o cargo de inventariante, prevista no art. 617, do CPC-15 (art. 990, do CPC-73) não é absoluta, sendo que, diante das peculiaridades do caso, também não há óbice à nomeação de terceiro não legitimado no rol desse dispositivo legal. Precedente do C. STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2047473-55.2017.8.26.0000; Ac. 10524523; Sorocaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 19/06/2017; DJESP 23/06/2017; Pág. 2063)
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