Art 991 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE EMITIDO PELO DE CUJUS, GENITOR DOS REQUERIDOS. DEMANDA CORRETAMENTE AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO, PORÉM, SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 991, I DO CPC. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE JUROS PELO EMITENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO DAS CONSIDERAÇÕES EMANADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NULIDADE DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Pelo princípio da autonomia, entende-se que os títulos de crédito são autônomos e independentes e, portanto, não se vinculam às relações que o antecederam, ou seja, é dotado de abstração e se desvincula da causa que deu origem a sua emissão. 2. A produção de prova requestada pelos apelantes, perante o juízo a quo, consistiu apenas na prova pericial, que foi devidamente realizada e onde se constatou que a assinatura disposta no cheque emanou de punho do de cujus. 3. Ao analisar a exordial do apelado, o mesmo, acertadamente, manejou a ação em face do Espólio de João Lopes Andrade, indicando como herdeiros Dyogenes Lopes Andrade e Tanise Lopes de Andrade, esta, representada por sua genitora Andrea Cristina de Andrade, a qual não fez parte do polo passivo da demanda, apenas atuando como representante legal da infante. 4. De outro lado, entretanto, apesar de ter havido a inclusão do menor Geógenes Campos na lide, não houve menção à sua genitora Sônia Campos da Silva, que era a companheira do de cujus, responsável pela emissão do cheque cuja quantia ora se requer. 5. Ainda, verificou-se nos autos de origem que antes da presente demanda, o autor havia ajuizado outras duas idênticas, e, naqueles autos, o demandante afirmou que havia recebido juros pelo indigitado empréstimo, durante 10 meses. Assim, há de se concluir que, realmente, faltou nos autos a elucidação acerca do pagamento dos juros pelo de cujus e abatimento a esse título, na quantia cobrada no cheque. 6. Nulidade processual que se impõe a partir da citação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (TJSE; AC 202200819623; Ac. 31646/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Pereira Neto; DJSE 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMISSÃO PROVISÓRIA DA INVENTARIANTE NA POSSE DOS BENS DO ESPÓLIO. LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Nos termos do que preceitua o art. 991, II, do Código de Processo Civil, cabe ao inventariante administrar o espólio e, in casu, para o exercício pleno de tal incumbência, torna-se necessário a imissão provisória na posse dos bens a serem administrados. II. Ao contrário do que postulam os agravantes, é inviável a sua manutenção na posse dos imóveis em questão, face a manifesta probabilidade de que venham a causar prejuízos para administração do acervo patrimonial e ainda para o satisfatório cumprimento das obrigações próprias da inventariante e do ágil andamento do feito. III. Ressalte-se que a imissão na posse é provisória e pode ser alterada pelo magistrado a qualquer momento, desde que tal mudança seja benéfica ao ágil andamento do inventário ou por outro motivo devidamente justificado. lV. Inexistindo fundamentos relevantes para a revogação da medida, bem como a inexistência de ilegalidade ou teratologia no decisum agravado, impõe-se a confirmação da decisão proferida pelo magistrado a quo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5662532-70.2021.8.09.0111; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 02/05/2022; DJEGO 04/05/2022; Pág. 3316)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO "PLANO VERÃO". DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. IMPUGNAÇÃO. RESOLUÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÓBITO DA HERDEIRA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO CREDOR. INVENTÁRIO E PARTILHA. ULTIMAÇÃO. DIREITOS. TRANSMISSÃO A HERDEIRA UNIVERSAL. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PATENTEADA. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Ocorrido o óbito da herdeira sucessora, representante do espólio da credora original, deflagrando nova sucessão, a conclusão do processo sucessório, com aperfeiçoamento da partilha e transmissão dos direitos e obrigações em favor da única herdeira, não se exaurindo, contudo, a figura do espólio da credora original, resta sua sucessora legitimada a assumir a posição de representante do respectivo espólio, e, defronte aos valores dos expurgos já depositados no cumprimento de sentença, postular, após a abertura do respectivo inventário, o levantamento dos aludidos valores, com as repercussões correlatas (CC, arts. 1.784 e 1.791). 2. Nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º,da mesma codificação, uma vez que o óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, art. 1.784). 3. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. Droit de saisine. , mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 4. A subsistência de crédito pendente de movimentação decorrente do não aperfeiçoamento da abertura do inventário da sucessora da credora originária não descerra situação de falta de interesse processual da universalidade de molde a legitimar que seja colocado termo à pretensão executória com base nessa premissa, notadamente quando o crédito integrante do monte partilhável está recolhido à disposição do juízo, devendo ser encaminhada solução à execução na conformidade do devido processo legal, inclusive com a eventual caracterização do abandono no formato procedimental, se o caso. 5. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (NCPC, art. 485, III). 6. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (NCPC, art. 485, § 1º). 7. O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) Destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJDF; APC 00251.20-90.2011.8.07.0001; Ac. 137.5267; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 14/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA DISTRITAL APOSENTADA. FALECIMENTO. ATRASO NA INFORMAÇÃO. PROVENTOS. DEPÓSITO EM CONTA. REALIZAÇÃO APÓS O PASSAMENTO. OCORRÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO PELOS HERDEIROS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. COMPROVAÇÃO. PÓLO PASSIVO. RESPONSÁVEIS PELA MOVIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA. POSSIBILIDADE. SIMPLES EMENDA. FACULDADE DE SANEAMENTO. SUPRESSÃO. OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA (CPC, ART. 321 E PARÁGRAFO ÚNICO). PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Nos termos do artigo 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, uma vez que o óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, art. 1.784). 2. Aferida a abertura da sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. Droit de saisine. , mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 3. Havendo bens a inventariar e falecida a obrigada, integrante da composição passiva, a ação deve ser direcionada ao espólio, inclusive porque os herdeiros somente responderão pela obrigação que afetava o ascendente falecido até o limite do quinhão que lhes for direcionado, e, enquanto não realizada a partilha, subsiste simplesmente a universalidade representada pelos bens legados, que, a seu turno, se traduz no ente formal do espólio, donde a ausência de bens e direitos a inventariar obsta a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, determinando que os herdeiros, a seu turno, sejam pessoalmente responsabilizados pela restituição de valores que, recolhidos na conta da genitora após seu óbito, indevidamente movimentaram. 4. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 5. Enquanto os réus não são devidamente integrados à lide, determinando o aperfeiçoamento da relação processual e sua estabilização, à parte autora é resguardada a faculdade de aditar livremente a inicial, inclusive alterar o pedido originalmente formulado e adequá-lo à finalidade pretendida, porquanto o aviamento da inicial enseja apenas a germinação da pretensão, mas não o aperfeiçoamento da relação processual, devendo o juiz da causa, divisando deficiências técnicas que a maculem, em nome da economia e da celeridade processuais, à instrumentalidade das formas e ao devido processo legal, necessariamente assegurar oportunidade ao autor para saneá-la, não lhe sendo permitido indeferi-la sob o prisma da deficiência técnica antes dessa providência, ressalvado que, formulado o aditamento, deverá ser realizado o juízo de admissibilidade quanto ao suprimento das exigências formais legalmente estabelecidas (CPC, art. 321, parágrafo único). 6. Apreendido que a inicial não satisfaz os requisitos estabelecidos pelo legislador como pressuposto para deflagração da relação processual quanto a ilegitimidade do pólo passivo, deve ser assinalado prazo para que a parte autora a saneie, suprindo as deficiências detectadas e apontadas, e, somente então, não supridas as deficiências detectadas por inércia ou impossibilidade, resta legitimado seu indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por encerrar essa solução a pautada pelo legislador processual, encerrando a desconsideração dessa ritualística ofensa ao devido processo legal e negativa de prestação jurisdicional, pois suprimida faculdade processual assegurada à parte de aditar e sanear a inicial antes de ser indeferida com lastro na inaptidão técnica (CPC, art. 321, parágrafo único). 7. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida de ofício. Sentença cassada. Unânime. (TJDF; APC 07117.19-48.2019.8.07.0018; Ac. 131.8420; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 03/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. AUXÍLIO. ALIMENTAÇÃO. DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras do principal quanto aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 991, § 2º e incisos, do CPC. Na espécie, o recurso adesivo foi interposto fora do prazo recursal, razão pela qual não merece conhecimento. 2. Os arts. 2º e 3º, ambos da Lei Estadual nº 19.689/17, estabelecem que o auxílio-alimentação destina-se aos empregados por contratos temporários, e que seu valor unitário mensal é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Na hipótese, vislumbra-se que a autora/apelada laborava 42 (quarenta e duas) horas semanais, ou seja, fazia jus ao recebimento integral do auxílio-alimentação, nos moldes previstos na retrocitada Lei. 3. O atraso no pagamento de salário, por si só, não é hábil à configuração de dano moral indenizável, conforme precedentes desta Corte. 4. No caso em apreço, a autora não demonstrou a efetiva lesão aos seus direitos da personalidade em decorrência do atraso no pagamento das verbas salariais, devendo ser afastada a condenação do Estado de Goiás por danos morais. 5. Verificada a sucumbência recíproca, deve haver a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 6. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). 7. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC-RADE 5506804-11.2018.8.09.0024; Caldas Novas; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 20/07/2021; DJEGO 22/07/2021; Pág. 566)
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Inventário. Ré que foi inventariante dos bens. Dever que decorre de tal função, como se dessume do art. 991, VII, do CPC. Apresentação, se tanto, de amontoado de documentos, sem cálculo de qualquer espécie a atestar a condução na inventariança. Primeira fase da prestação que objetiva comprovar se o polo passivo tem o dever de apresentar contas, o que é inequívoco no caso dos autos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005601-39.2014.8.26.0564; Ac. 8591068; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 30/06/2015; DJESP 15/06/2021; Pág. 1684)
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica, enseja prova robusta da sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais. In casu, ausentes tais provas, resta configurada a deserção do apelo. Recurso ordinário não conhecido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Não conhecido o recurso ordinário principal, resta inviável o conhecimento do recurso ordinário adesivo, por força do art. 991, § 2º, III, do CPC. Recurso adesivo não conhecido. (TRT 13ª R.; ROT 0000233-21.2020.5.13.0030; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 10/09/2021; Pág. 91)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a inaplicabilidade da sistemática prevista no art. 730 do CPC/1973 (que corresponde ao art. 910 do CPC/15). 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que não há qualquer vício, na petição inicial da execução fiscal, que implique na alegada ¿ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo¿, pois a Turma entendeu que a menção dos ritos executivos previstos na Lei nº 6.830/80 e no art. 730 do CPC/73 não torna nulo o executivo, restando incabível a extinção do processo por tal motivo. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 4. Não há omissão pela falta de menção expressa aos arts. 141, 485, IV, 490 e 492 do CPC/2015 (arts. 128, 267, IV, 459 e 460 do CPC/1973) e aos princípios da congruência e da imparcialidade do juiz, pois, segundo jurisprudência pacífica do STJ, o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. O art. 1.025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 30 de março de 2020 (data do julgamento). FIRLY NASCIMENTO FILHO Juiz Federal Convocado Relator Agravo de Instrumento. Turma Espec. II. Tributário Agravo de Instrumento. Agravos. Recursos. Processo Cível e do Trabalho 36. 0007140-97.2017.4.02.0000 Número antigo: 2017.00.00.007140-0 (PROCESSO ELETRÔNICO) Distribuição-Sorteio Automático. 26/06/2017 13:34 Gabinete 12 Magistrado(a) FERREIRA NEVES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO: IRACY FRANCISCA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RJ999999. SEM ADVOGADO AGRAVADO: LUZIA FRANCISCA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RJ061735. JURACY TAVARES DA SILVA Originário: 0101380-45.2015.4.02.5110. 02ª Vara Federal de São João de Meriti EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ÓBITO POSTERIOR DO SÓCIO. NOVO REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU, NA AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO, AO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, indeferiu o pedido de expedição de mandado de intimação da penhora, até que a exequente comprove a existência ou não de inventário em curso. 2. A agravante alega, em síntese, que a Executada foi regularmente citada e teve seus ativos financeiros bloqueados via sistema Bacenjud anteriormente ao óbito, sendo certo que o feito executivo não pode prosseguir sem a intimação do administrador provisório, nos termos dos artigos 613, 614 e 1797 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que ¿a recusa do d. juízo em intimar a genitora da Executada da penhora realizada, na qualidade de administradora provisória, inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal e a transformação em pagamento definitivo dos valores arrecadados¿. Requer, por fim, seja determinada a expedição de mandado de intimação do espólio da executada, na pessoa de sua administradora provisória, a Sra. Luzia Francisca de Oliveira (genitora da Executada). 3. Como cediço, nos casos em que o óbito é descoberto após o redirecionamento da execução, respondem pelo crédito tributário o seu espólio (art. 131, inciso III do CTN), até a conclusão do inventário, representado em juízo pelo inventariante (art. 991, inciso I, do CPC). 4. Contudo, na ausência de inventário, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança, até a assunção do encargo pelo inventariante. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 2ª R.; AI 0012079-91.2015.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 15/04/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 0017264-75.2016.8.08.0000 RELATOR. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. EMBARGANTE. BV FINANCEIRA S/A ADVOGADA. LIZIANE MARQUES DA SILVA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARQUET. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 991 do CPC/2015 não deve ser interpretado isolada e literalmente, mas em conjunto com as demais normas constantes do sistema processual e, sobretudo, com a função constitucional do Ministério Público. 2. Considerando o dever de coerência previsto no art. 926, caput, do CPC/2015, a ratio decidendi do precedente do STF formada no RE 631.111, que restringiu a atuação do Ministério Público somente em caso de interesses sociais qualificados (art. 127, caput, da CF/1988), também deve valer para intervenção ministerial na reclamação. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada para suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). 4. Os embargos de declaração, como se sabe, não constituem via processual adequada para rediscutir os fundamentos de fato e de direito do acórdão. Jurisprudência do TJES. (TJES; EDcl-Rcl 0017264-75.2016.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 20/02/2020; DJES 16/03/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Dever de prestar contas do inventariante. Dever que subsiste em relação ao período anterior à abertura do inventário em que o réu exercia administração unilateral dos bens. Manutenção da sentença. A prestação de contas tem como escopo liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com precisão, a existência ou não de saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora. No caso, certa é a obrigação do apelante em prestar as contas exigidas pelo herdeiro, tendo em vista que, mesmo antes da abertura do inventário pela via extrajudicial, era o responsável pela administração dos bens, conforme documentos juntados na inicial. Deve o inventariante de prestar contas de sua gestão, conforme determinação legal (artigo 991 do CPC) e tem direito ao reembolso das despesas necessária e úteis por ele pagas com recursos próprios. Destarte, não há que se falar em carência da ação ou inexistência do dever de prestar contas, já que o autor comprovou a administração pelo réu dos imóveis que compõem a herança e respectivos frutos, esclarecendo o autor que somente teve conhecimento dos valores que supostamente não lhe foram repassados no final do ano de 2016.outrossim, o apelante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que a administração dos bens era realizada de forma conjunta com o autor. Por fim, não merece prosperar o pedido de restrição ao período de prestação de contas já que, mesmo antes da abertura do inventário extrajudicial, a administração dos imóveis incumbia ao réu, ou seja, este exercia todos os atos inerentes à inventariança, e como tal, tem o dever de prestar a contar aos outros herdeiros a respeito da destinação dos recursos e frutos dos imóveis. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0067938-14.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 17/03/2020; Pág. 139)
Ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socio afetiva post mortem c/c com petição de herança e pedido de tutela cautelar. Sentença de Procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Legitimidade ativa ad causam do Inventariante para representar o Espólio. Art. 991, I, do Código de Processo Civil. Apelantes que pretendem não seja a Autora reconhecida como filha dos falecidos. Réus que não provaram suas alegações. Autora que era tratada como filha pelos falecidos (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Sentença mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se para R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais) a verba honorária devida pelos Réus ao Patrono dos Autores. (TJSP; AC 1004314-77.2018.8.26.0539; Ac. 13567272; Santa Cruz do Rio Pardo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 18/05/2020; DJESP 28/05/2020; Pág. 4275)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. DISPUTA COM BASE EM DOMÍNIO. SÚMULA Nº 487 DO STF. REQUISITOS COMPROVADOS. PEDIDO AUTORAL ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O inventariante deve administrar o espólio com a mesma diligência que dispensa aos seus bens (CPC, art. 991), ou seja, deve velar pela integridade e bom estado de conservação do acervo hereditário, ao menos até a homologação da partilha. 2. Nos termos da Súmula nº 487 do STF, será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. (TJMG; APCV 0021079-41.2015.8.13.0335; Itapecerica; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 29/05/2019; DJEMG 04/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Ao inventariante incumbe a administração dos bens pertencentes ao espólio, por força do que estabelece o art. 991 do Código de Processo Civil. Logo, os bens pertencentes integralmente, e tão somente, ao espólio, devem ser a administrados pelo inventariante, até porque, caso reconhecido futuramente eventual direito do agravante, este poderá pleitear seu respectivo quinhão, não havendo risco de dano de difícil reparação. II. O agravante, que não é herdeiro, eis que ainda não solucionado nas vias ordinárias a suposta união estável com o falecido, deve restituir o automóvel que está em sua posse, uma vez que, postos em cotejo as consequências da decisão, é em menor escala eventual prejuízo ao agravante. (TJMS; AI 1407874-80.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 30/07/2019; Pág. 160)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES. RECEBIMENTO.
A) o recebimento de ação civil pública para apuração de ato de improbidade administrativa não tem natureza meritória, analisando-se tão-somente se há indícios suficientes para a propositura da ação. B) no caso, observa-se possíveis irregularidades praticadas pelo agravante, no âmbito do município de paranaguá (gestão de 2005 a 2008), consistentes em proferir pareceres jurídicos que culminaram com as contratações do idort, para a prestação de serviços de assessoria e consultoria tributárias, sem a formalização mediante, a princípio, do pagamento de valores superfaturados. C) o fato dos pareceres jurídicos possuírem caráter meramente opinativo e não vinculativo, não exclui, em sede de cognição sumária, a responsabilidade do agravante por improbidade administrativa, notadamente porque ele contribuiu, efetivamente, para as contratações supostamente ilegais e que causaram dano ao erário. D) nesse contexto, existem indícios de que o agravante contribuiu para as contratações ilegais pelo poder público, ao proferir pareceres jurídicos favoráveis, configurando, a princípio, improbidade administrativa. E) portanto, o recebimento da inicial observou a obrigatoriedade de fundamentação, demonstrando-se a justa causa (lastro probatório mínimo) da acusação por improbidade administrativa. 2) direito administrativo. ação de improbidade administrativa. reconhecimento da prescrição do ato de improbidade. repercussão geral. re 852475 (tema 897).a) restou definitivamente julgado que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. recurso extraordinário nº 852475/sp. B) assim, como já declarada pela decisão agravada, deve ser reconhecida a prescrição relativa à imposição das penalidades típicas da ação de improbidade, distintas da de ressarcir o dano causado ao patrimônio público. C) permanecendo a possibilidade de ser condenado a ressarcir o erário, conforme decidiu o stf na repercussão geral acima mencionada, diferentemente do afirmado pelo agravante, a presente ação civil pública é a via adequada e deve seguir seu curso normalmente. 3) direito processual civil. ministério público-autor e ministério público-custos juris. Princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade institucional (art. 127, §1º, cf). Desnecessidade de atuação conjunta. pública, segue-se (por imposição dos princípios da unidade e indivisibilidade) que é desnecessária sua intervenção, no mesmo processo, como fiscal da ordem jurídica (custos juris). B) permitir-se a duplicidade de atuação é autorizar, com prejuízo do andamento processual, que a instituição, desnecessariamente, e em local impróprio, fiscalize-se a si própria. C) o princípio da unidade revela que o ministério público é uno como instituição, pelo que o fato do mesmo ser parte do processo dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei (resp 1042223/sc). 4) processual civil. ministério público. Pretensão do custos juris de intervir fora dos casos determinados na lei processual. Impossibilidade. A) a intervenção do ministério público no processo civil brasileiro é orientada pelo princípio da minimicidade; e restrita aos casos legalmente estabelecidos. hipóteses do artigo 178, inciso i, do código de processo civil, ou seja, hipóteses de interesse público ou social; e intervenção específica, nos casos reais, especificamente exigidos pelo código de processo civil. C) no caso (pretensão de custos juris de intervir no procedimento de agravo de instrumento que antecede o julgamento), não há previsão processual. D) realmente o código de processo civil não diz que, chegando no tribunal a ação civil pública em que o ministério público seja autor, ser- lhe-á aberta vista para aditar, acrescer, ou completar a acusação. E) assim, bem se vê, não há regra específica de intervenção; nem o caso pode ser lançado na hipótese genérica de interesse público ou social (artigo 178, inciso i, do código de processo civil), porque, de fato, o interesse público pelo contrário, está em que o processo, sem andanças laterais, seja célere (artigo 5º, inciso lxxviii, da constituição federal). F) não há processo no segundo grau; a decisão com razões e contrarrazões, vem para julgamento. 5) processo civil. ministério público. Interpretação sistemática do código de processo instituição for autora. A) na ação rescisória, o ministério público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte (artigo 967, parágrafo único, do código de processo civil). B) no incidente de resolução de desmandas repetitivas, se não for o requerente, o ministério público intervirá (artigo 976, parágrafo 2º, do código de processo civil). C) na reclamação que não houver formulado, o ministério público terá vista (artigo 991, do código de processo civil). D) como se vê, o sistema processual civil brasileiro, afasta a intervenção do ministério público, nos casos em que for autor. e a interpretação sistemática, ipso facto, há de estender-se aos casos omissos, impedindo a dupla atuação porquanto se revela não racional, e, pois, ofensiva do princípio constitucional da razoabilidade. 6) processual civil. racionalização da intervenção do ministério público. desnecessariamente. e o ministério público, aceitando a racionalização de sua intervenção (expressão do cnmp, na recomendação nº 16/2010), deve contribuir para com a razoável duração do processo (artigo 5º, inciso lxxviii, da constituição federal), evitando movimentações e retardamentos desnecessários. B) é desnecessária a atuação simultânea de mais de um órgão do ministério público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da instituição (artigo 3º, da recomendação nº 16/2010, do cnmp, quando considerou a necessidade de racionalizar a intervenção do ministério público no processo civil. revogada). C) o ministério público, quando atua como parte na instância a quo, torna desnecessária a intervenção do órgão como custos legis (precedentes: agrg no ms 12757/ df, ministro paulo gallotti, corte especial, dj 18/02/2008 p. 20; resp 554906/df, ministra eliana calmon, segunda turma, dj 28/05/2007 p. 308) (resp 1042223/sc). 7) constitucional e processual civil. Intervenção do custos legis. desequilíbrio de processual da igualdade (pela ausência de intervenção da oab). A) o ministério público é órgão técnico altamente preparado (expressão do procurador de justiça antonio botelho, tantas vezes repetidas). B) daí que, permitisse a lei parecer escrito do procurador de justiça em apoio ao trabalho do promotor, ensejaria um ataque violento ao princípio da igualdade processual. porque, dentre outras, não permite que o defensor conte com pareceres de mais experientes advogados da ordem dos advogados do brasil. oab. C) fosse possível essa intervenção ministerial, o desequilíbrio de armas fixar- se-ia, com vantagem, em favor da instituição. 8) processual civil. ministério público perante o tribunal. necessidade de ciência dos atos praticados para poder recorrer, ou não. A) na condição de autor, ou fiscal da ordem jurídica, o que se deve garantir ao ministério público, que possa exercer o seu direito recursal. B) é importante, também, que seja intimado da pauta de julgamentos, a fim de que possa apresentar memoriais e fazer sustentação oral, for caso. C) o tribunal do estado do paraná garante tudo isso, por meio eletrônico, sendo certo que os procuradores de justiça, e seus assessores, sabem da pauta de julgamento pela mesma forma que os desembargadores, no mesmo momento. 9) agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR; Ag Instr 1606439-8; Paranaguá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 02/04/2019; DJPR 11/04/2019; Pág. 59)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Litispendência, inexistência. Causa de pedir diversa. No caso, não há litispendência, pois apesar de as partes e o pedido serem as mesmas, a causa de pedir é diversa. 2) direito administrativo. Município de palmas. Improbidade. Cargo em comissão que não se adequa à atribução de chefia, gerência ou assessoramento. Lei municipal nº 2.213/14 declarada parcialmente inconstitucional pelo órgão especial. Infringência aos princípios administrativos. Dolo genérico. A) não importa o nomen juris dado ao cargo em comissão, mas as suas atribuições do cargo que, para se qualificarem de direção, chefia ou assessoramento, devem apresentar o elemento fidúcia. Assim, alterar a denominação não reveste de legalidade a criação e preenchimento de cargo técnico como se em comissão fosse. Afronta direta aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade e do concurso público, enquadrando a conduta no artigo 11 da Lei de improbidade administrativab) conforme o entendimento do STJ, o dolo que se exige para a caracterização da conduta tipificada no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, não precisa ser específico. Ao revés, é suficiente a simples anuência aos resultados contrários ao direito, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (cf. RESP 1214254/mg, de 22/02/2011).3) direito administrativo. Sanções de improbidade. Adequação. Proporcionalidade. Exclusão da (1) perda da função pública; e (2) da suspensão do direito de contratar com o poder público. Redução da suspensão dos direitos políticos e da multa civil. A) reconhecida a improbidade administrativa, deve-se observar na fixação da penalidade o princípio da proporcionalidade, bem como o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92: na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. B) no caso, a proibição da faculdade de contratar com o poder público mostra-se excessiva porque não guarda relação com a conduta perpetrada. C) revela-se adequada, ainda, a exclusão da perda do cargo e a redução do tempo de suspensão dos direitos políticos, bem como o valor da multa civil, porque excessivos considerando que o ato não causou prejuízo ao erário ou enriqueceu ilicitamente o requerido. 4) direito processual civil. Ministério público-autor e ministério público-custos juris. Princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade institucional (art. 127, §1º, cf). Desnecessidade de atuação conjunta. A) se o ministério público é autor da ação civil pública, segue-se (por imposição dos princípios da unidade e indivisibilidade) que é desnecessária sua intervenção, no mesmo processo, como fiscal da ordem jurídica (custos juris). B) permitir-se a duplicidade de atuação é autorizar, com prejuízo do andamento processual, que a instituição, desnecessariamente, e em local impróprio, fiscalize-se a si própria. C) o princípio da unidade revela que o ministério público é uno como instituição, pelo que o fato do mesmo ser parte do processo dispensa a sua presença como fiscal da Lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade, através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da Lei (resp 1042223/sc). 5) processual civil. Ministério público. Pretensão do custos juris de intervir fora dos casos determinados na Lei processual. Impossibilidade. A) a intervenção do ministério público no processo civil brasileiro é orientada pelo princípio da minimicidade; e restrita aos casos legalmente estabelecidos. B) dar-se-á, pois, intervenção genérica, nas hipóteses do artigo 178, inciso I, do código de processo civil, ou seja, hipóteses de interesse público ou social; e intervenção específica, nos casos reais, especificamente exigidos pelo código de processo civil. C) no caso (pretensão de custos juris de intervir no procedimento de apelo que antecede o julgamento), não há previsão processual. D) realmente o código de processo civil não diz que, chegando no tribunal a ação civil pública em que o ministério público seja autor, ser-lhe-á aberta vista para aditar, acrescer, ou completar a acusação. E) assim, bem se vê, não há regra específica de intervenção; nem o caso pode ser lançado na hipótese genérica de interesse público ou social (artigo 178, inciso I, do código de processo civil), porque, de fato, o interesse público pelo contrário, está em que o processo, sem andanças laterais, seja célere (artigo 5º, inciso lxxviii, da constituição federal). F) não há processo no segundo grau; a sentença com razões e contrarrazões, vem para julgamento. 6) processo civil. Ministério público. Interpretação sistemática do código de processo civil que exclui a intervenção quando a instituição for autora. A) na ação rescisória, o ministério público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte (artigo 967, parágrafo único, do código de processo civil). B) no incidente de resolução de desmandas repetitivas, se não for o requerente, o ministério público intervirá (artigo 976, parágrafo 2º, do código de processo civil). C) na reclamação que não houver formulado, o ministério público terá vista (artigo 991, do código de processo civil). D) como se vê, o sistema processual civil brasileiro, afasta a intervenção do ministério público, nos casos em que for autor. E a interpretação sistemática, ipso facto, há de estender-se aos casos omissos, impedindo a dupla atuação porquanto se revela não racional, e, pois, ofensiva do princípio constitucional da razoabilidade. 7) processual civil. Racionalização da intervenção do ministério público. A) é certo que o processo não tramita desnecessariamente. E o ministério público, aceitando a racionalização de sua intervenção (expressão do cnmp, na recomendação nº 16/2010), deve contribuir para com a razoável duração do processo (artigo 5º, inciso lxxviii, da constituição federal), evitando movimentações e retardamentos desnecessários. B) é desnecessária a atuação simultânea de mais de um órgão do ministério público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da instituição (artigo 3º, da recomendação nº 16/2010, do cnmp, quando considerou a necessidade de racionalizar a intervenção do ministério público no processo civil. Revogada). C) o ministério público, quando atua como parte na instância a quo, torna desnecessária a intervenção do órgão como custos legis (precedentes: AGRG no MS 12757/ DF, ministro Paulo Gallotti, corte especial, DJ 18/02/2008 p. 20; RESP 554906/df, ministra eliana calmon, segunda turma, DJ 28/05/2007 p. 308) (resp 1042223/sc). 8) constitucional e processual civil. Intervenção do custos legis. Desequilíbrio de armas. Ofensa ao princípio constitucional e processual da igualdade (pela ausência de intervenção da oab). A) o ministério público é órgão técnico altamente preparado (expressão do procurador de justiça antonio botelho, tantas vezes repetidas). B) daí que, permitisse a Lei parecer escrito do procurador de justiça em apoio ao trabalho do promotor, ensejaria um ataque violento ao princípio da igualdade processual. Porque, dentre outras, não permite que o defensor conte com pareceres de mais experientes advogados da ordem dos advogados do Brasil. Oab. C) fosse possível essa intervenção ministerial, o desequilíbrio de armas fixar-se-ia, com vantagem, em favor da instituição. 9) processual civil. Ministério público perante o tribunal. Necessidade de ciência dos atos praticados para poder recorrer, ou não. A) na condição de autor, ou fiscal da ordem jurídica, o que se deve garantir ao ministério público, perante o tribunal, é a ciência dos atos praticados, a fim que possa exercer o seu direito recursal. B) é importante, também, que seja intimado da pauta de julgamentos, a fim de que possa apresentar memoriais e fazer sustentação oral, for caso. C) o tribunal do estado do Paraná garante tudo isso, por meio eletrônico, sendo certo que os procuradores de justiça, e seus assessores, sabem da pauta de julgamento pela mesma forma que os desembargadores, no mesmo momento. 10) apelação cível a que se dá parcial provimento. (TJPR; ApCiv 1555071-5; Palmas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 12/03/2019; DJPR 20/03/2019; Pág. 616)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO EM CURSO.
Herdeiro, inventariante, removido da inventariança. Sentença que determinou a prestação de contas, confirmada em sede recursal. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o réu, ora agravante, apresentasse os documentos pertinentes, nos termos do art. 551 § 1º, do CPC. Dever do inventariante em prestar contas, relativas ao período em que exerceu a inventariança, a teor do art. 991, VII, do CPC. O encerramento do encargo não afasta a obrigação de prestar contas. Decisão que apenas deu cumprimento à sentença já confirmada por este órgão julgador. Garantia constitucional da coisa julgada, cuja efetividade se coaduna com a proibição da perpetuação dos litígios no tempo. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0045790-41.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 05/09/2019; Pág. 309)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. OBRIGAÇÃO LEGAL DO INVENTARIANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 991, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas ajuizada pelos herdeiros em face da inventariante, viúva do de cujus. 2. É cediço que aquele que, por força de relação jurídico-material, proveniente de Lei ou contrato, administra bens, negócios ou interesses alheios, tem o dever de prestar contas. 3. Nesse sentido, incumbe à inventariante, nos termos do art. 991, VII do CPC, prestar contas dos bens do espólio no período de exercício do múnus, na forma do art. 919 do mesmo diploma legal. 4. A circunstância fática da existência de o único bem do espólio ser o restaurante familiar e a inventariante pagar aos herdeiros parte dos lucros que advêm deste, não a desincumbe do dever legal de prestar contas. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0153089-47.2013.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marlucia de Araújo Bezerra; DJCE 15/05/2018; Pág. 122)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ARTIGO 991, VII, DO CPC/73. EM VIGOR À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. GESTÃO DESENVOLVIDA POR INVENTARIANTE. PRESTAR CONTAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos moldes do artigo 914 do CPC/73, a ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las. Logo, o herdeiro que se sentir prejudicado pode, por si, pleitear em juízo a prestação de contas. 2. Cuidando-se de ação que tenha por objetivo exigir contas por gestão desenvolvida por inventariante, a postulação encontra âncora no art. 991, inciso VII, do CPC, segundo o qual "incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar". (TJMG; APCV 1.0472.13.000854-4/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 26/06/2018; DJEMG 05/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERE O PEDIDO DO BANCO EXECUTADO PARA COMPENSAR O SEU DÉBITO COM CRÉDITO QUE POSSUI EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DIVERSA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DA CASA BANCÁRIA DE QUE HÁ IDENTIDADE DE PARTES ENTRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUE SÃO CREDORES ESPÓLIO E OUTROS COM EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS QUE SERIAM HERDEIROS DO ESPÓLIO, POSSIBILITANDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES. TESE INSUBSISTENTE. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL QUE EXIGE A IDENTIDADE DE PARTES A AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO.
Espólio que "é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus e que será partilhado no inventário. Note-se que o espólio responde por todas as dívidas do falecido. Ele é representando pelo inventariante e, nos termos do artigo 991, I, do Código de Processo Civil, incumbe a este representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele" (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 5ª ED., V. II, São Paulo: Saraiva, 2009). INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES ENQUANTO NÃO INDIVIDUALIZADO O QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. MULTA DE 2% PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDOS COMO PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. PROCRASTINAÇÃO EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015. Embargos de Declaração. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Impugnado (Art. 1.022, do CPC). Rediscussão. Embargos Protelatórios. Art. 1.026, § 2º, o CPC. Aplicação de Multa. Desprovimento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0007141-53.2004.8.24.0045, de Palhoça, Rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2018).DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4014126-85.2016.8.24.0000; Dionísio Cerqueira; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 28/05/2018; Pag. 398)
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Inventário. Ré que foi inventariante dos bens. Dever que decorre de tal função, como se dessume do art. 991, VII, do CPC. Apresentação, se tanto, de amontoado de documentos, sem cálculo de qualquer espécie a atestar a condução na inventariança. Primeira fase da prestação que objetiva comprovar se o polo passivo tem o dever de apresentar contas, o que é inequívoco no caso dos autos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1005601-39.2014.8.26.0564; Ac. 8591068; São Bernardo do Campo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 30/06/2015; DJESP 08/11/2018; Pág. 1903)
Reclamação julgada procedente. Omissão e contradição. Alegação de violação do art. 991 do CPC e intempestividade. Ouvido o Ministério Público que pugnou pela inadmissibilidade dos embargos de declaração. Admissibilidade da apelação que passou a ser de competência do Tribunal e não do Juízo de primeiro grau. Intempestividade da reclamação não verificada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2182652-92.2016.8.26.0000/50000; Ac. 11697163; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 07/08/2018; DJESP 17/08/2018; Pág. 2197)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INCLUSÃO DOS BENS COMUNS PARA A SEREM INVENTARIADOS. OBRIGAÇÃO DO INVENTARIANTE. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. À luz da legislação vigente à época dos fatos, os bens adquiridos na constância da união estável presumem-se resultado do esforço comum, não elidindo a presunção juris tantum o fato de o de cujus não constar da escritura pública do imóvel, ou de outro documento comprobatório de propriedade. 2. Os bens deixados pelo falecido devem ser relacionados pelo inventariante, nos termos do art. 991 do CPC [1973], sendo certo que a inclusão desses bens, neste momento processual, não impede a discussão acerca da sua propriedade efetiva. (TJBA; AI 0018868-55.2016.8.05.0000; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif; Julg. 12/12/2016; DJBA 18/01/2017; Pág. 201)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DOADO DO ROL DOS BENS A SEREM AVALIADOS. RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO NESSE SENTIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA DOAÇÃO DE UM IMÓVEL À UMA DAS HERDEIRAS PELOS INSTITUIDORES DO ESPÓLIO. PLEITO NÃO FORMULADO AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE REMOVIDO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 914, 915, 919 E 991, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO E APARENTE LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA, MANTIDA.
1. Através do presente recurso, pretende a recorrente, na qualidade de inventariante do espólio dos seus genitores o reconhecimento da legalidade e da regularidade da doação de um imóvel realizada pelos instituidores do espólio a uma das herdeiras; a exclusão do mencionado imóvel da relação dos bens do espólio a serem avaliados e a intimação do inventariante removido para prestar contas da sua gestão. 2. Inicialmente, impende destacar que a pretensão de exclusão do bem imóvel doado da relação daqueles que serão reavaliados, em sede retratação foi atendida pelo juízo de planície, conforme informações prestadas às fls. 91-93, razão pela qual, sob esse aspecto, o presente agravo de instrumento perdeu o objeto. 3. Relativamente ao pedido de reconhecimento da regularidade da doação noticiada, observa-se que tal pleito não foi dirigido ao juízo de planície, razão pela qual não cabe à segunda instância apreciar e julgar pedidos que devam ser, primeiro, julgados pela instância a quo, sob pena de flagrante supressão e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Quanto ao pleito de intimação do ex inventariante para prestar contas, é cedido que a prestação de contas tem como finalidade pedir a outrem que demonstre o resultado da administração, verificação da utilização de bens, frutos e rendimentos, sendo que esta obrigação, na hipótese, decorre da previsão contida no artigo 991, do CPC. 5. No que diz respeito a legitimidade das partes, prescreve o artigo 914, do CPC que a: "ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-la; II - a obrigação de prestá-las. 6. Destarte, considerando que o inventariante removido não cumpriu até o momento com a obrigação que lhe incumbe, compete a atual inventariante, se for do seu interesse, exigir tal acerto de contas, a qual deve se dar, nos moldes do 915 e 919, do CPC. 7. É cediço que ao magistrado é facultado em casos de prestações de contas sem maior complexidade, determinar a intimação do inventariante para prestar contas. Contudo, na hipótese, pela quantidade de bens objeto do inventário, o número de herdeiros e a aparente litigiosidade entre eles, recomenda-se que a prestação de contas postulada pela recorrente, deva se dar mediante o ajuizamento de ação própria, conforme decidido pelo juízo de planície. 8. Decisão monocrática da relatoria de outrora que concedeu o efeito ativo ao recurso para determinar a intimação do inventariante removido a prestar contas de forma simplificada, revogada. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida, mantida. (TJCE; AI 0620247-86.2015.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 23/03/2017; Pág. 69)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APÓS O INVENTÁRIO. HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E UNITÁRIO. SOBREPARTILHA.
1. Encerrado o procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial, o espólio deixa de existir e, consequentemente, a figura do inventariante perde os poderes de representação do ente despersonalizado, passando-o aos sucessores. O Art. 1.991 do CC e o Art. 991, inciso I, do CPC, dispõem que a representação processual do espólio pelo inventariante se dá apenas enquanto o inventário está em trâmite. 2. Inaplicável a presente hipótese o disposto no Art. 2.021 do CC e no parágrafo único do Art. 669 do CPC, pois no instrumento público pelo qual foi ultimado o inventário, não há nenhuma ressalva quanto ao bem imóvel objeto da execução de dividas condominiais. De fato, o referido imóvel não foi objeto de partilha, o que determina a aplicação do Art. 2.022 do CC, bem como do Art. 669, incs. I e II, do CPC. 2. Não havendo procedimento de sobrepartilha em andamento, nem escritura pública de sobrepartilha que conceda poderes de representação à antiga inventariante, manifesta a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da demanda, já que o ente despersonalizado não mais perdura. 3. Agravo não provido. (TJDF; Proc. 0710.11.4.922017-8070000; Ac. 105.4698; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 19/10/2017; DJDFTE 25/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS DA GESTÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. ARTIGO 991, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IDADE AVANÇADA DA INVENTARIANTE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter as razões do inconformismo do recorrente, sendo certo que elas devem versar expressamente sobre a matéria discutida nos autos e decidida na sentença. 2. Constatado que a peça recursal contém os fundamentos de fato e direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação, o conhecimento da apelação é medida que se impõe. 3. Não há falar-se em prescrição quando o ajuizamento da ação ocorre anteriormente ao decurso do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 4. A ação de prestação de contas competirá a quem tem o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las. Em sua primeira fase, busca apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas a quem as requer. 5. O dever de prestar contas decorre de Lei, em face do encargo da inventariança no qual estava investida a apelante (art. 991, inciso VII, do CPC). 6. Pouco importa a idade da recorrente para a análise acerca do dever de prestar contas, haja vista que o Estatuto do Idoso não impede a pessoa idosa de ser inventariante e, tendo exercido a inventariança, impõe-se o dever de prestar contas, sobre o período em que exerceu o encargo. 7. Para haver condenação por litigância de má-fé faz-se necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual e o acesso à justiça, o que não ocorreu no caso em espeque. (TJMG; APCV 1.0637.14.007153-0/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 07/11/2017; DJEMG 16/11/2017)
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