Blog -

Art 992 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe dequalquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. HOTEL PESTANA RIO BARRA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Autor que adquiriu uma fração imobiliária hoteleira, tornando-se automaticamente sócio participativo de sociedade em conta de participação, cuja sócia ostensiva era a 2ª ré, PRODOMUS, a quem competia administrar a SCP, representando os interesses dos sócios ocultos. 2. Reclama que, na prática, a PRODOMUS é uma subsidiária integral da 1ª ré, DOMINUS 14 e, ao invés de atuar no melhor interesse social da SCP, agiu a todo tempo a serviço da DOMINUS 14, beneficiando a sua controladora em detrimento dos seus sócios participativos. 3. Destaca que o hotel seria administrado pela Bandeira Pestana por dez anos, o que conferiu credibilidade ao investimento, porém a conduta das demandadas na gestão do empreendimento deu causa à saída da Bandeira Pestana, sustentando que cometeram diversos erros de gestão e perpetraram diversos descumprimentos contratuais perante o autor e demais cotistas. 4. Pleiteia a rescisão contratual motivada, com a devolução integral dos valores pagos e indenização por dano moral, pois não possui mais condições de arcar com os pagamentos de sua cota, uma vez que o empreendimento não se mostrou lucrativo como prometido pelas demandadas, que não esclareceram às pessoas leigas com quem contrataram os riscos do investimento, além de atribuir a ausência de lucratividade à má administração do empreendimento pelas demandadas. 5. Sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição de 80% do valor pago, julgando improcedente o pedido de dano moral. 6. Apelação da parte ré sustentando a competência das varas empresariais, pois foi constituída sociedade em conta de participação e, no mérito, ausência de relação de consumo, que o contrato não prevê a possibilidade de rescisão unilateral desmotivada e, caso seja mantida a sentença, a retenção de 50% do valor pago. 7. Apelação da parte autora requerendo seja reconhecida a culpa da parte ré pela rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, a incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e indenização por dano moral. 8. Afasta-se a arguição de incompetência do juízo cível, pois a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica empresarial própria, tampouco patrimônio próprio, sendo certo que seu contrato social produz efeitos somente entre os sócios, conforme dispõem os artigos 992 e 993 do Código Civil. A sua natureza jurídica é de contrato de investimento e não contrato societário propriamente dito. Doutrina e Precedentes. 9. Inexistência de relação consumerista, uma vez que a parte autora não pode ser enquadrada no conceito de destinatária final do bem, conforme julgamento do Conflito de Competência 0002469-58.2016.8.19.0000 pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal. 10. Possibilidade de mitigação da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade à luz da função social dos contratos e dos princípios da probidade e da boa-fé, o que possibilita à parte interessada invocar a cláusula resolutiva tácita inerente a todos os contratos bilaterais, ainda mais em não havendo qualquer motivo que justifique a obrigatoriedade de que seja mantida uma relação contratual que não é mais desejada. 11. Caso em que o comprador é quem está dando causa ao desfazimento do negócio, sustentando o desinteresse na manutenção do contrato, que se tornou excessivamente oneroso por não ter obtido o lucro esperado. 12. Não obstante o autor alegue não ter sido orientado a respeito do negócio e que os lucros esperados não foram alcançados em razão da má administração da parte ré, tais alegações não restaram minimamente comprovadas, sendo certo que o descuido do autor que, sabendo-se inexeriente, não procurou qualquer orientação profissional antes de celebrar o negócio, não pode ser imputado à parte ré. 13. Retenção de 20% do valor pago que se mostra em consonancia com o contrato celebrado entre as partes, o qual prevê que, ocorrendo a rescisão por inadimplemento contratual do outorgado, ele perderá 20% da quantia paga por conta do preço. 14. Conhecimento e não provimento dos recursos. (TJRJ; APL 0041753-57.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 26/09/2022; Pág. 525)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação de contradição, pois do instrumento contratual firmado entre as partes a embargante constava como cedente das cotas de participação da empresa, e não do imóvel; a cessão dos seus direitos se referia apenas às cotas sociais; omissão quanto à cessão e transferência do domínio das cotas de participação da empresa Kasteel. Prequestiona os seguintes dispositivos: Cumpridas as normas estabelecidas pelo artigo 654, § 1º, do Código Civil; a regularidade da Sociedade em Conta de Participação constituída na forma do artigo 992 do Código Civil; objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, conforme determina o artigo 994 do Código Civil; ausência de interesse processual, na forma dos artigos 337, inciso XI, 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; inadimplemento contratual, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; violação aos artigos 991 e 996 do Código Civil; Sociedade em Conta de Participação produz efeito entre seus sócios, garantido ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais art. 993, p. Único, do Código Civil; Cessão de Direitos de Imóvel em Construção, atende ao disposto nos artigos 481 e 482 do Código Civil. Descabimento. Acórdão analisou a temática posta em juízo, considerando a cessão de direitos entre a embargante e o embargado e o contrato firmado entre as partes, concluindo pelo inadimplemento obrigacional por parte da embargante. Buscam os embargos rediscutir a matéria, por via oblíqua, o que não pode ser admitido. Ausência de violação aos dispositivos prequestionados, pois não se vislumbra afronta à legislação civil, societária nem à processual, respeitados os ditames pertinentes à temática ora analisada. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1017614-27.2019.8.26.0554/50000; Ac. 15304143; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 26/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7085)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE INCIDENTE DE FALSIDADE. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. EMPRESAS SÓCIAS QUE TERIAM SIDO CONSTITUÍDAS EM DATA POSTERIOR À SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INCIDENTE QUE TEM COMO OBJETO FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Objetivo primordial de desconstituição da situação jurídica (constituição e existência da sociedade em conta de participação). Impossibilidade. Precedentes. Sociedade que não depende para sua constituição de qualquer formalidade. Inteligência do art. 992 do Código Civil. Decisão a quo mantida. Recurso não provido (TJPR; RecSenEst 0004524-82.2020.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 15/04/2021; DJPR 16/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA PARA FINS COMERCIAIS.

Declínio de competência em favor de uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital. Impossibilidade. Ausência de questão societária a ser dirimida. Sociedade desprovida de personalidade jurídica própria, porquanto constituída sob forma de conta em participação. Regras e condições constantes do Contrato Social que só produzem efeitos perante os sócios. Inteligência dos artigos 992 e 993, ambos do Código Civil. Caso concreto que não se amolda a qualquer das hipóteses enumeradas no rol do artigo 50 da Lei nº 6.956/2015 (LODJ), de forma a atrair a competência do juízo empresarial. Reforma que se impõe. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; AI 0057451-80.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 22/03/2021; Pág. 510)

 

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Embargos de Declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao Agravo de Instrumento no tópico para determinar o processamento do Recurso de Revista, já que vislumbrada violação ao art. 991 do Código Civil. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO 1. De acordo com os arts. 991 e 992 do Código Civil, na sociedade em conta de participação, apenas o sócio ostensivo tem responsabilidade por obrigações assumidas perante terceiros. A ausência de responsabilidade do sócio oculto é a essência deste tipo societário. 2. Não havendo registro no acórdão regional de fraude ou desvirtuamento da sociedade, a aplicação dos mencionados dispositivos afasta a responsabilidade dos sócios ocultos perante o trabalhador (terceiro àquela sociedade). Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; ARR 0012332-29.2015.5.15.0002; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 08/06/2020; Pág. 372)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 429), INTEGRADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE INDEX 501, QUE (I) DECRETOU A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. (II) CONDENOU AS RECLAMADAS A RESTITUIR 80% DOS VALORES PAGOS, BEM COMO. AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, ARBITRADA EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, E. DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. (III) CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

Recurso da autora provido para condenar as rés nos ônus da sucumbência. Parcial provimento do recurso das demandadas para afastar a aplicação das normas do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, bem como reduzir o valor da multa devida pela interposição de embargos de declaração protelatórios para 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do ncpc. Trata-se de ação de dissolução contratual referente a empreendimento hoteleiro, com intuito de auferir lucro, não tendo a autora adquirido o imóvel para utilização como destinatária final. Resta afastada, assim, a aplicação da legislação consumerista, de acordo com posicionamento deste egrégio tribunal. Outrossim, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do juízo cível para apreciar a demanda. Com efeito, a constituição de sociedade em conta de participação não atrai a competência do juízo empresarial, haja vista que tal sociedade não possui personalidade jurídica própria, nem patrimônio próprio, conforme dispõem os artigos 992 e 993 do Código Civil. Ademais, a matéria objeto da demanda é eminentemente cível, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 da Lei n. º 6.956/2015 (lodj). A demandante pleiteou a rescisão do contrato, sob a alegação de que as rés teriam prometido falsa rentabilidade para o empreendimento, bem como por não terem providenciado a escritura da fração do terreno em seu nome. No que se refere à rentabilidade do negócio celebrado, cabe destacar que as vantagens econômicas anunciadas pelas reclamadas configurariam mera expectativa de lucro. Neste contexto, a ocorrência de resultados financeiros abaixo do previsto estaria inserida no risco negocial, com o qual anuiu a requerente, não caracterizando inadimplemento de obrigação contratual. Quanto à alegada ausência de escrituração do imóvel em nome da reclamante, ressalta-se que a matéria não foi abordada na sentença, que adotou linha de julgamento diversa para julgar parcialmente procedentes os pedidos. Outrossim, não foi devolvida a esta instância revisora, na medida em que deixou de ser abordada nas razões do recurso interposto pela autora, que se limitou a impugnar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Todavia, está a se impor a apreciação da possibilidade de dissolução do contrato por resilição unilateral. Insta destacar que o recibo de reserva (index 31) prevê, na cláusula 4.2, a possibilidade de resilição do contrato pelo comprador apenas por mera liberalidade do ofertante (vendedor), cabendo, nesse caso, a retenção de 20% dos valores pagos pelo interessado (comprador). Note-se que, como destacado no julgamento da apelação cível n. º 0040696-72.2016.8.19.0209, acórdão proferido pela sétima Câmara Cível deste e. Tribunal, envolvendo empreendimento imobiliário comercializado pelas ora rés, -a referida cláusula não delineia os critérios adotados para a liberalidade de forma que a cláusula se mostra ambígua não apresentando claramente as hipóteses nas quais seria aceito o distrato, deixando tal decisão à mera conveniência dos vendedores, o que por óbvio, contraria a isonomia e boa-fé contratual das partes-. Destarte, não se aplica a cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade, com a possibilidade de devolução parcial dos valores pagos em caso de resilição unilateral pela autora. No que tange aos ônus sucumbenciais, considerando que a suplicante teve reconhecidos seus pedidos de resilição do contrato e devolução, em parte, dos valores pagos, devem as demandadas ser condenadas no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na sua integralidade, nos moldes do art. 86, parágrafo único, da Lei n. º 13.105/2015. Por fim, passa-se à análise da multa imposta em sede de aclaratórios. Como ressaltado pelo r. Juízo a quo, não é permitida discussão sobre o mérito em sede de embargos de declaração, sendo certo que o inconformismo com o julgado deve ser manifestado pela via própria. Assim, configurado o caráter protelatório dos embargos, conduta que ofende o princípio da boa-fé, está a se impor a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do novo código de processo civil. Todavia, permissa venia, o valor da multa deverá ser reduzido para 2% sobre o valor da causa, a fim de atender o limite estabelecido no sobredito dispositivo. (TJRJ; APL 0042174-18.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 19/10/2020; Pág. 737)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. EMPREENDIMENTO DESIGN HOTEL.

Desistência da compra, em decorrência da ausência de obtenção de lucro. Sentença de parcial procedência, paradeclarararescisãocontratual, condenandoasréadevolveremaparteautora 50%dosvaloresefetivamentepagosecomprovados, devendoosrespectivosvaloresserem devidamente corrigidos desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Recurso das rés. Autores que firmaram contrato de sociedade em conta de participação, com a finalidade de investimento em atividade hoteleira. Preliminar de incompetência que não merece acolhida. A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica própria. O contrato social da sociedade produz efeitos somente entre os sócios. Aplicação dos artigos 992 e 993 do Código Civil. Espécie societária não empresarial. Ausentes requisitos do artigo 50 da Lei nº 6.956/2015 (lodj). Precedentes. Competência do juízo cível para processamento e julgamento do feito. Não incidência das normas emanadas do CODECON. Promitentes compradores que optaram, de forma unilateral, pela desistência. Arrependimento que é possível, inobstante a existência de cláusula contratual de irretratabilidade. Resolução do contrato que se impõe, com imputação de culpa exclusiva aos promitentes compradores. Direito de retenção. Cláusula contratual em que as rés admitem a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos mais perdas e danos. Percentual fixado pelo juízo que se mostra suficiente. Valores a ressarcir que deverão sofrer incidência juros de mora a contar do trânsito em julgado, consoante pacífica orientação jurisprudencial do e. STJ e do TJRJ. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0033501-20.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 18/08/2020; Pág. 481)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES E REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PRETENDENDO QUE O FEITO FOSSE DECLINADO PARA VARA EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM APART HOTEL.

Autores que firmaram contrato de sociedade em conta de participação com a empresa PROTEL, responsável pela administração e aluguel do imóvel. Ausência de relação de consumo. Imóvel que não se destina à moradia, mas a investimento. Autores que não são os destinatários finais. Exploração comercial de unidade aparthoteleira com objetivo de lucro. Inaplicabilidade do Código de Direito do Consumidor, sendo a relação regida pela legislação civil comum. Sociedade em conta de participação que, no entanto, não pode ser classificada como legítima sociedade empresária, eis que desprovida de personalidade jurídica, não tem patrimônio próprio e independe de registro de seus atos constitutivos. Artigos 992 e 993 do Código Civil. Inaplicabilidade do art. 50 da Lei nº 6956/2015. Competência do Juízo cível originário para processamento e julgamento do feito. Recurso conhecido e parcialmenteprovido. (TJRJ; AI 0069134-51.2019.8.19.0000; São João de Meriti; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 27/02/2020; Pág. 663)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITIGANTES SÓCIOS PARTICIPANTES DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.

Decisão de declínio de competência pelo juízo de origem para uma das varas empresariais. Taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão afeta à competência. Tese firmada pelo STJ. Tema nº. 988. No mérito, a sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica própria. O contrato social da sociedade produz efeitos somente entre os sócios. Aplicação dos artigos 992 e 993 do Código Civil. Espécie societária não empresarial. Ausentes requisitos do artigo 50 da Lei nº 6.956/2015 (LODJ). Precedentes. Competência do Juízo Cível para processamento e julgamento do feito. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0046745-72.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos André Chut; DORJ 11/02/2020; Pág. 435)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE SÓCIOS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.

Decisão de declínio de competência proferida pelo r. Juízo da 43ª Vara Cível da Comarca da capital para uma das varas empresariais. Irresignação do autor. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão afeta à competência. Aplicação da tese firmada pelo colendo STJ no tema nº. 988. Mérito. Sociedade em conta de participação que não possui personalidade jurídica própria. Contrato social da sociedade que produz efeitos somente entre os sócios. Aplicação dos artigos 992 e 993 do Código Civil. Espécie societária não empresarial. Inaplicabilidade do artigo 50 da Lei nº 6.956/2015 (lodj). Precedentes. Competência do r. Juízo cível para processamento e julgamento do feito de origem. Recurso provido. (TJRJ; AI 0026834-11.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Plinio Pinto Coelho Filho; DORJ 13/03/2019; Pág. 263)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO, TENDO COMO INTERVENIENTE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.

Decisão do juízo a quo que deferiu a tutela de urgência, no sentido de que a ré se abstenha de realizar cobranças das parcelas vencidas e vincendas, bem como de incluir o nome dos agravados nos cadastros restritivos. Irresignação da demandada. Preliminar de incompetência do juízo a quo. Rejeição. A sociedade em conta de participação é desprovida de personalidade jurídica, nos termos dos artigos 992 e 993 do Código Civil, faltando-lhe patrimônio próprio e registro de seus atos constitutivos, essenciais às sociedades empresárias. Não incidência do art. 50 da Lei nº 6956/2015 (lodj). Competência do juízo cível comum para julgamento do feito. Mérito. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0027426-89.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; Julg. 12/07/2017; DORJ 13/07/2017; Pág. 175)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEFERIMENTO DE PEDIDO PARA VENDA DE BEM COMPONENTE DO ACERVO HEREDITÁRIO, SEM OUVIR OS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ANULADA.

1) A alienação antecipada dos bens componentes do acervo hereditário é exceção à regra, de forma que somente ocorre nas hipóteses de perecimento ou necessidade de apuração dos haveres em benefício do espólio, sendo necessária, ainda, a concordância de todos os herdeiros; 2) exegese do art. 992 do Código Civil; 3) Recurso conhecido e provido. (TJAP; Proc 0001644-95.2015.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Manoel Brito; DJEAP 02/02/2016; Pág. 25) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA.

Da leitura das normas que regem a sociedade em conta de participação verifica-se que não se trata de pessoa jurídica, não tem autonomia patrimonial, nem firma ou razão social, competindo ao sócio ostensivo o exercício da atividade constitutiva do objeto social, que se obriga pessoalmente perante terceiros, arcando com todas as responsabilidades. Os sócios participantes, por sua vez, somente se obrigam para com o sócio ostensivo, participando dos resultados sociais obtidos, uma vez que são prestadores de capital e não aparecem externamente nas relações da sociedade. Segundo dispõe o parágrafo único do artigo 993 do Código Civil, o sócio participante tem direito de exercer fiscalização e pedir prestação de contas ao sócio ostensivo. O artigo 996, do mesmo diploma refere que se aplicam à sociedade por conta de participação, subsidiariamente, e no que a ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação reger-se-á pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da Lei Processual. Nada mais é preciso para afastar a alegada nulidade do contrato social, pois o artigo 992 do Código Civil dispõe que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade, prevendo o artigo 993 do mesmo diploma legal que a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade, sendo perfeitamente possível a dissolução e liquidação da sociedade. Também não se verifica a alegada impossibilidade jurídica do pedido porque, como visto, a sociedade pode ser dissolvida, estando previsto no artigo 996, do Código Civil, o procedimento para a sua liquidação. Superada a alegação de nulidade do contrato, a presente ação tem por objeto a rescisão do contrato de sociedade em conta de participação celebrado entre as partes, com a condenação dos demandados à restituição da importância investida para formação do capital social, prestação de contas e liquidação da empresa. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento. (TJRS; AC 0432698-67.2012.8.21.7000; Santo Ângelo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga; Julg. 18/12/2014; DJERS 30/01/2015) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Alegação da necessidade de prequestionamento expresso como requisito objetivo de admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores, apontando omissão/contradição na decisão colegiada ao admitir a existência de contrato de 'conta em participação' mediante prova testemunhal e presunção, o que viola os artigos 227 e 230 do Código Civil. VÍCIOS. Inexistência de incoerência entre as premissas adotadas no acórdão. Matéria impugnada que foi expressamente analisada no acórdão, ficando reconhecida a existência de sociedade de conta em participação entre as partes, a qual admite a informalidade, bastando testemunhas e presunção pelas condutas praticadas, segundo os artigos 212 e 992 do Código Civil. EFEITO MODIFICATIVO. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 9204330-59.2007.8.26.0000/50000; Ac. 9034682; São Paulo; Décima Sexta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 30/11/2015; DJESP 15/12/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 992 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Nos termos do art. 922 do Código Civil, o pagamento de dívidas e despesas do espólio é condicionado à prévia autorização do Juiz da causa;. incabível a alegação de que o art. 991 do CPC autoriza ao inventariante movimentar livremente as contas do espólio;. Recurso não provido. (TJMG; AGIN 1.0024.13.073477-5/001; Rel. Des. Luis Carlos Gambogi; Julg. 06/06/2013; DJEMG 12/06/2013) 

 

RELAÇÃO DE EMPREGO X SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OFICINA MECÂNICA E LAVA-JATO.

O disposto no art. 992 do Código Civil que “a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios. ”, está em sintonia com um dos princípios que informam o direito do trabalho que é o da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos é que ensejam a identificação da natureza jurídica do vínculo havido entre as partes. Não havendo nos autos prova suficiente da relação de emprego durante todo o tempo em que o reclamante prestou serviços junto às recorridas, não há como reconhecer o vínculo empregatício. (TRT 14ª R.; RO 0000694-72.2011.5.14.0032; Primeira Turma; Relª Desª Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria; DJERO 27/06/2013; Pág. 24) 

 

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. VENDA DE BENS DO ESPÓLIO. ORDEM JUDICIAL PARA DEPÓSITO. DESCUMPRIMENTO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. PAGAMENTO DE DESPESAS E DÍVIDAS. ART. 992 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Nos termos do art. 922 do Código Civil, o pagamento de dívidas e despesas do espólio é condicionado à prévia autorização do Juiz da causa. 2. Se o conjunto probatório dos autos comprova que o inventariante deixou de depositar o valor total obtido com a venda de bens do espólio, em descumprimento à ordem judicial, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de levantamento de dinheiro até a regularização da situação. 3. Recurso não provido. (TJMG; AGIN 0334322-87.2010.8.13.0000; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Penna Amorim; Julg. 17/02/2011; DJEMG 05/04/2011) 

 

Vaja as últimas east Blog -