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Art 996 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Impetração em face de sentença do Juízo de primeiro grau que impôs aos impetrantes, advogados do requerente da demanda de que tramitou na instância de piso, condenação solidária ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé e a arcarem com as verbas sucumbenciais devidas à parte contrária. Mandamus que não se presta como sucedâneo recursal. Ato impugnado que pode ser objeto de recurso próprio, no caso, apelação, inclusive admitida a interposição pelo terceiro prejudicado, havendo previsão legal de pedido de efeito suspensivo, conforme arts. 996, 1009 e 1012, do CPC. Petição inicial indeferida, com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil (falta de interesse processual), combinado com o artigo 5º, caput e inciso II da Lei nº 12.016/09, revogada a medida liminar e extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI do diploma processual civil. (TJSP; MS 2137091-35.2022.8.26.0000; Ac. 16138739; Andradina; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 11/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1762)

 

AGRAVO INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE ATUOU EM DEFESA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL.

O escritório de advocacia que atuou em defesa da ré tem legitimidade, na condição de terceiro interessado, para recorrer da decisão que excluiu o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 23 da Lei nº 8.906/1994 e 85, § 14, e 996 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para novo julgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de o beneficiário da justiça gratuita obter em juízo crédito capaz de suportar a despesa. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa. 4. Não se pode compreender que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; RR 1000911-50.2018.5.02.0012; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 501)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS Nº 58 E 59 E ADIS Nº 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ- JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, TAXA SELIC.

Na hipótese, foi dado provimento parcial ao apelo do Banco Bradesco S.A. (e Outros), para determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, mantida a incidência de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, nos termos da Lei nº 8.177/1991, contados desde o ajuizamento da ação (pág. 1441), conforme determinado na decisão exequenda transitada em julgado, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior (grifou-se). No tocante ao tema da correção monetária, a decisão vai ao encontro do pleito formulado pelo ora agravante, o que demonstra inclusive a sua carência de interesse recursal, visto que não foi sucumbente no objeto do recurso. Inteligência do artigo 996 do CPC de 2015. Entretanto, a decisão agravada, ao determinar a incidência da Taxa Selic e a manutenção de juros de mora de 1% ao mês (decisão exequenda), no período judicial, não observou o disposto no item (iii) da modulação, que atinge aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. No citado item, para a manutenção das sentenças transitadas em julgado, o Supremo Tribunal Federal exigiu a ocorrência simultânea de manifestação expressa do percentual de juros de mora e do índice de correção monetária (inexistente). Nesse contexto, incide apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, sem a manutenção dos juros de mora de 1% ao mês, conforme tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Diante do exposto, dou provimento ao Agravo para determinar que, na parte dispositiva da decisão agravada, passe a constar o provimento do recurso de revista patronal, nos seguintes termos: dou-lhe provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. (TST; Ag-RR 0010848-25.2020.5.03.0135; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3643)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DA RÉ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE SUCUMBÊNCIA A ESSE TOCANTE, PARA QUE FOSSE AUTORIZADO O USO DA VIA RECURSAL. ART. 996 DO CPC. RECURSO DA AUTORA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. POSSÍVEL SALDO RESIDUAL. AÇÃO PARA DECLARAR SUA INEXISTÊNCIA OU REVISÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA EVENTUAL COBRANÇA PELA MUTUANTE. ART. 206, §5º, I, DO CCB/2002. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO AVENÇADA. JURISPRUDÊNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR OBSTATIVA DE COBRANÇAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. SALDO RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA UNICAMENTE NOS CONTRATOS SEM COBERTURA PELO FCVS. RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DIVERSA, INVIABILIZANDO, POIS, A COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. CONDENAÇÃO DA RÉ EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 85, §2º, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS ALTERCAÇÕES DO APELO DA AUTORA.

1. No tocante aos apelos principal e adesivo da ré (fls. 328/335 e 404/412), não haverão de ser conhecidos, nos termos do art. 996, caput, do CPC, à míngua de qualquer pedido de gratuidade irrogado em 1º grau que tenha sido indeferido. Apenas se a massa falida houvesse postulado pela gratuidade judiciária, com subsequente rejeição pelo juízo a quo, ostentaria a qualidade de parte vencida no ponto, abrindo-se a via recursal com o fito de reforma de decisão que lhe fosse contrária, o que não há no presente caso. 2. Porventura pretendesse obter gratuidade em 2º grau (cujo deferimento não retroagiria para abarcar a condenação em 1º grau), deveria tê-lo feito nas contrarrazões (fls. 396/403) ao recurso da parte adversa, mas não o fez. 3. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso da autora (fls. 376/391), nos termos dos arts. 996, caput e 1.010, CPC. 4. Respeitante à suscitada prescrição do direito de cobrar o saldo residual devedor do contrato de financiamento sub judice, o judicante singular (fls. 185/186), muito embora o juízo a quo haja reconhecido que o prazo em tela começa a fluir a partir do pagamento da última prestação avençada (em 28/01/2014, fl. 368), considerou que seria vintenária, por aplicação do art. 177 do Código Civil de 1916, porquanto não havia transcorrido mais da metade desse prazo com o advento do novo Código Civil. 5. Embora tenha laborado com acerto no tocante ao início da sua fluência (quitação da última prestação prevista no pacto), o prazo em tela é o quinquenal, por aplicação dos arts. 206, §5º, I, e 2.035 do Código Civil de 2002. Jurisprudência: (STJ) agint no aresp n. 1.860.227/RS, agint no aresp n. 1.708.438/RS, agint no aresp n. 1.945.344/RS, agint no aresp n. 793.457/PR, AGRG no aresp n. 775.399/RJ, dentre outros. 6. A despeito de qualquer discussão acerca da existência ou não do referido saldo devedor, tem-se, nos termos do art. 189 do ccb: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.". 7. No presente caso, o dies a quo da fluência do prazo prescricional quinquenal iniciou-se em 1º/02/2014, findando em 1º/02/2019. Em 17/11/2015, portanto antes do fim do prazo prescricional, o judicante singular concedeu liminar à parte autora (fls. 155/157), determinando "que a massa falida se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança e/ou execução em face da autora, concernente ao contrato de mútuo em questão, bem como para que se abstenha de arrecadar o imóvel, assegurando a posse do bem em favor da autora, e ainda de negativar o nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, tais como CADIN, SERASA, SPC, etc. , ou a retirá-lo, no caso de já o haver negativado. " (fl. 156). 8. Conforme a certidão de fl. 173, a massa falida foi citada e intimada da liminar em 1º/04/2016, antes do fim do prazo prescricional em tela. Obviamente, enquanto vigorarem os efeitos dessa decisão, a massa falida está proibida de adotar qualquer medida em face da mutuária, não podendo, por isso, sofrer a perda do direito de agir. 9. Nada obstante, mediante decisão monocrática proferida em 16/08/2018, no âmbito do agravo de instrumento n. 0622984-28.2016.8.06.0000 (fls. 383/390 desses autos), a liminar referida tenha sido anulada, não se perfectibilizou o prazo fatal. Prejudicial rejeitada. 10. Acerca da suscitada nulidade da cláusula prevista no contrato de adesão, que imputa aos mutuários a responsabilidade pelo pagamento do saldo residual, tem-se, conforme dito na exordial (fl. 02), que o contrato questionado foi firmado em 30/01/1990 (fls. 53/59), no âmbito do sistema financeiro de habitação (SFH), sob a égide da Lei n. 4.380/1964, prevê, em sua cláusula décima quarta (fl. 55), a cobertura pelo FCVS (fundo de compensação de variações salariais), estabelecendo-se que, em se tratando de financiamento limitado ao valor estabelecido na letra "c" do contrato, no PES/CP (o que ocorre na espécie, bastando observar o valor de compra e venda - letra "b" - e o valor do mútuo - letra "c" -, fl. 53), além da própria previsão de pagamento da prestação e do seguro FCVS nos encargos (letra "c", item 9, fl. 53).11. Assim, atingido o término do prazo contratual (em 28/01/2014), mediante o pagamento das 288 prestações avençadas, e não existindo quantias em atraso (fato incontroverso, pois o fundamento da cobrança do saldo devedor seria a ausência de cobertura pelo FCVS, itens 24 a 26, fls. 184/185), haveria a quitação do saldo devedor, não podendo ser cobrado qualquer valor com fundamento no pacto. 12. Além do mais, conforme a própria contestação apresentada pela ré, por intermédio da Lei n. 8.962/1993, somente os contratos assinados a partir daquele ano não mais contariam com a cobertura do fundo FCVS (item 20, fl. 183), ao passo que o pacto de que se cuida é anterior, consoante acima visto. 13. Assim, o posicionamento adotado pela sentença de primeiro grau divergiu da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do RESP 1.447.108/CE e do RESP 1.443.870/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, no sentido da validade da chamada cláusula residual somente para os contratos sem cobertura do FCVS (fundo de compensação de variações salariais), o que não é o caso dos autos, acarretando, inexoravelmente, a impossibilidade de qualquer cobrança de saldo devedor residual em face da apelante. 14. Tema repetitivo 835: "nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário". (gn) 15. Demais julgados: (STJ) agint no RESP 1.524.399/PB; agint no RESP 1.368.551/CE; agint no RESP 1.371.957/al; AGRG no RESP 1.293.573/al; AGRG no aresp 495.994/SC; AGRG no RESP 1.453.754/CE; AGRG no RESP 1.391.939/al; AGRG no RESP 1.358.758/PB; dentre outros. (TJCE) apelações cíveis n. 0152398-91.2017.8.06.0001, n. 0104964-43.2016.8.06.0001 e apelação cível n. 0111982-18.2016.8.06.0001.16. Advirta-se que os papeluchos de fls. 68/80 dos autos (os quais sequer possuem assinaturas ou timbres que lhes confira idoneidade) não são aptos "de per si" para demonstrar que o contrato objeto da causa não teria cobertura pelo FCVS e, portanto, se afiguraria idônea a cobrança de saldo devedor. A esse respeito, tem-se julgados da 1ª câmara de direito privado deste e. Tjce: Embargos de declaração n. 0104964-43.2016.8.06.0001/50000 e n. 0111982-18.2016.8.06.0001/50000.17. Diante da impossibilidade de se cobrar o saldo devedor, resta sem objeto a apreciação das demais altercações recursais. 18. Apelações cíveis da ré não conhecidos. Recurso da autora provido eximir a autora da cobrança de qualquer saldo devedor, bem como condenar a ré em verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) do valor que pretendia obter da apelante a título de saldo residual, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. (TJCE; AC 0205975-52.2015.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 14/09/2022; DJCE 20/10/2022; Pág. 81)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PENA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES E RESTITUIÇÃO SIMPLES. CABIMENTO.

Nos termos do art. 996 do CPC/2015, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa lhe ter causado, sob pena de não conhecimento do recurso. Na ação revisional de contrato bancário, tratando-se de documento comum às partes, pode o Juiz ordenar que a instituição financeira o exiba, sob pena de incidência da sanção estabelecida no art. 400 do CPC/2015, de presunção de veracidade, de modo a alcançar os fatos narrados na inicial que estejam relacionados aos documentos cuja exibição se pretende. A presunção de veracidade dos fatos diante da não exibição dos documentos é relativa, devendo o magistrado formar seu livre convencimento com base nas provas e demais elementos presentes no caso concreto. Admissível a cobrança isolada da comissão de permanência na hipótese de inadimplência, desde que cobrada pelas taxas do BACEN, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, e vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos contratuais. Havendo incidência de encargos ilegais, devida a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil, bem como a repetição do indébito simples dos valores indevidamente cobrados, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. (TJMG; APCV 6102651-74.2015.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO.

Insurgência de terceiro interessado. Preliminar. Legitimidade do arrematante em interpor o presente recurso. Terceiro interessado que foi atingido pela sentença. Art. 996 do CPC. Mérito. Arrematação realizada, mas não concluída. Auto de arrematação não assinado pelos envolvidos. Possibilidade de reversibilidade do ato em razão da realização de acordo entre credor e devedor. Honorário recursal. Art. 85, §11, do CPC e observância às orientações constantes no ED no AI no RESP nº 1.573.573/RJ do STJ. Sem majoração pois não fixada a verba em sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5000059-88.2010.8.24.0039; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 20/10/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, uma vez que a matéria debatida apresenta complexidade técnica a exigir dilação probatória, prova pericial, para solução da controvérsia. Em sua fundamentação, narrou a ausência de apresentação de contestação pela primeira e segunda requeridas. No entanto, afastou os efeitos da revelia, por força da aplicação do artigo 345, inciso I, do CPC, em razão da terceira requerida ter apresentado defesa. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 38963207). Contrarrazões apresentadas para informar a não oposição ao pedido das recorrentes (ID 38963212). 3. Em suas razões recursais, as recorrentes afirmaram que todos as requeridas apresentaram contestação (ID 38963174), tempestivamente, contudo, a sentença, de forma equivocada, reconheceu não terem as demandadas apresentado defesa. Sustentaram que há interesse recursal, porquanto a ausência de resposta à acusação poderia ser apontada como desídia em eventual ação proposta pelos recorridos, no rito do procedimento comum. Alegaram que encerrou o prazo para interposição de embargos de declaração, de forma que o presente recurso se mostra adequado para correção do julgado. Requereram que o recurso fosse provido para reformar a sentença constando que as recorrentes apresentaram defesa, mantendo-se a parte dispositiva do julgado, sem qualquer alteração. 4. Não há repercussão jurídica referente ao alegado interesse de agir. Não há possibilidade de que a errônea informação de que não foi oferecida contestação seja interpretada futuramente como desídia. A extinção do processo sem julgamento do mérito não produz coisa julgada material. Desídia não é instituto jurídico. Sequer foi decretada a revelia. Em que pese a ausência de oposição dos recorridos às razões recursais (ID 38963212), não há interesse recursal. Em se tratando de erro material poderia o juízo singular, de ofício ou mediante provocação, retificar a informação errônea constante da sentença, com fulcro no art. 494, inciso I, do CPC, independente do transcurso do prazo para oferecimento de embargos de declaração. 5. O exame do interesse recursal deve ser analisado sob a ótica binômio utilidade-necessidade, em atenção aos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. No caso em exame eventual conhecimento e provimento do recurso não importará em qualquer alteração da sentença, tampouco atingir direito de titularidade dos recorrentes. 6. RECURSO NÃO CONHECIDO. 7. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (JECDF; ACJ 07655.24-48.2021.8.07.0016; Ac. 162.6183; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Silvana da Silva Chaves; Julg. 07/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução. Decisão que reconheceu a ocorrência da fraude à execução e consequentemente julgou ineficaz a venda do veículo de propriedade da executada. Insurgência. A agravante não possui legitimidade para postular a reforma da decisão que declarou a fraude à execução, que atinge a esfera jurídica dos interesses de terceiro, quem efetivamente seria prejudicado pela decisão. Artigos 18 e 996 do CPC. Terceiro prejudicado que já havia desistido de embargos de terceiro ajuizados. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2120196-96.2022.8.26.0000; Ac. 16144163; Bauru; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2147)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelação do sócio da sociedade de advogados. Preliminares. Deserção não configurada ante a complementação do preparo a menor. Dialeticidade presente. Inteligência do art. 1.010 do NCPC. Legitimidade recursal. Sociedade de advogados formada por dois sócios. Contrato de prestação de serviços com contratada a sociedade, a quem reverteria eventuais honorários ad exitum. Dissolução da sociedade no curso do processo trabalhista da cliente. Manutenção da sociedade apenas com o sócio majoritário, de forma irregular, porque ausente à época previsão para sociedade unipessoal de advogados. Ação proposta pela sociedade de advogados, representada pelo seu então único sócio, em face do ex-sócio, que passou a conduzir o processo trabalhista após sua saída da sociedade. Pretensão de exigir contas e eventual apuração de haveres da sociedade que se confunde com a do sócio. Particularidade do caso concreto que autoriza superação de requisito formal e reconhecimento de interesse de recorrer do sócio. Inteligência do art. 996 do CPC/2015. Mérito. Quitação dada na dissolução da sociedade que se refere às quotas do capital social. Ausente ajuste entre os sócios dissidentes acerca da condução de processos a partir de então. Não ocorrência de quitação específica acerca de honorários. Cabimento da pretensão de exigir contas acerca de eventuais valores recebidos exclusivamente pelo sócio réu. Haveres em favor da sociedade autora e sócio apelante que devem corresponder apenas ao período em que atuou em conjunto com o sócio réu, em favor da cliente contratante. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1013861-65.2019.8.26.0068; Ac. 16141958; Barueri; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1811)

 

APELAÇÃO. RECURSO DA TERCEIRA PREJUDICADA SÃO JOSÉ. RECURSO DOS RÉUS. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL POR PARTE DA TERCEIRA. CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. CONHECIMENTO PARCIAL DE SEU RECURSO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS LEGALMENTE PARA RENOVAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSOS, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS 1.

A terceira prejudicada pode interpor recurso de apelação (CPC, art. 996), desde que respeitada a vedação à inovação recursal (CPC, arts. 119, § único e 1.014), sob a pena de violar gravemente o direito ao contraditório e à ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, LV). Precedentes desta E. TJSP e do C. STJ. Conhecimento parcial do recurso da terceira São José. 2. De todo modo, retoricamente falando, a alegação de denúncia do contrato para uso próprio não seria cabível, pois a promessa de compra e venda não foi registrada na matrícula do imóvel e o autor vem sofrendo com embaraços por parte dos réus para o exercício do direito de preferência (que, aliás, externalizou seu desejo, desde que informado sobre as condições negociais, algo até agora não concretizado). Lei Federal n. 8.245/91, arts. 8º, § 1º, 27, caput e 33, caput. 3. No mérito, o autor comprovou à saciedade a presença dos requisitos legais para o acolhimento do pedido renovatório (Lei Federal n. 8.245/91, art. 71). Ressalva-se a falta de dois documentos se deu por culpa exclusiva dos réus, que não colaboram com as autoridades públicas, chegando a impedir a entrada de funcionários. Manutenção da r. Sentença. RECURSO DA TERCEIRA PREJUDICADA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004862-32.2021.8.26.0011; Ac. 16146153; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2295)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. APELO INTERPOSTO POR TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. ART. 996, DO CPC. PROCESSO SUSPENSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU DO ESPÓLIO.

1. Defere-se ao apelante os beneplácitos da gratuidade de justiça face à demonstração da sua atual insuficiência financeira. 2. Os recursos subordinam-se ao preenchimento de determinados pressupostos de admissibilidade, de forma que os requisitos, de acordo com o CPC, dividem-se em intrínsecos: Cabimento do recurso, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e extrínsecos, consistente na tempestividade, regularidade formal e preparo. 3. Na hipótese vertente, verifica-se que os recorrentes são parte legítima para recorrer, nos termos do art. 996, do CPC, visto que a ação originária trata-se de reparação civil ajuizada pela cônjuge e genitora dos apelantes, e tendo em vista o falecimento desta, buscam os recorrentes a sucessão processual. 4. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC, visando a respectiva substituição (artigo 110, do mesmo diploma legal) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma do artigo 687 do mesmo diploma. 5. Cumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 323, §2º, II c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5707306-45.2019.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 3433)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO.

Insurgência contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de penhora de imóvel. Intervenção de terceiro interessado na demanda para defesa de direito. Inteligência do artigo 996 do código de processo civil. Pertinência da objeção à penhora. Súmula nº 375 do STJ. Verba honorária devida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2230609-79.2022.8.26.0000; Ac. 16139852; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 13/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2678)

 

NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.

Em que pese seja inventariante do sócio executado, conforme certidão juntada aos autos, não é parte no processo, não possuindo legitimidade recursal para interposição de recurso em nome próprio, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo não conhecido. (TRT 4ª R.; AP 0053700-30.1997.5.04.0301; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Papaleo de Souza; DEJTRS 17/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. T-SYSTEMS DO BRASIL LTDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Caso em que a decisão agravada já acolheu as pretensões da agravante quanto aos critérios de correção monetária dos créditos trabalhistas, determinando a aplicação exclusiva da TR em todo o período. Inexistência de sucumbência da parte recorrente, indispensável à verificação do interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo de petição não conhecido quanto aos critérios de correção monetária dos créditos trabalhistas, por ausência de interesse recursal. (TRT 4ª R.; AP 0000928-68.2012.5.04.0009; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 17/10/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE.

Ficou demonstrada possível violação dos arts. 6º da LC 108/2001 e 202 da Constituição Federal nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FONTE DE CUSTEIO. Deixa-se de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. Esclareça-se, inicialmente, que o caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria. Contudo, de qualquer forma, considerando os fundamentos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, o cerne da discussão consiste em saber se houve ou não sentença de mérito, antes de 20/2/2013, para fins de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 586456. O Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 11/5/2010, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. TEORIA DA ASSERÇÃO. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO AOS APOSENTADOS. INCORPORAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1 DO TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST. O conhecimento da revista fica obstado em face do disposto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. No caso, consta no acórdão recorrido que o auxílio-alimentação foi instituído para os aposentados em 1975, por meio de resolução da CEF, e suprimido pela empregadora, unilateralmente, em 1995. O Regional consignou, ainda, que o autor foi admitido em 1976. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, o Regional entendeu ser indevida a incidência de reflexos, tendo em vista o caráter indenizatório do auxílio- alimentação. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DETERMINADO EM JUÍZO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial. também denominada reserva matemática. , com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS APÓCRIFOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração, conforme disposição contida no artigo 538 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida, somente interrompem o prazo recursal quando atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, se os embargos declaratórios não foram conhecidos por não estarem assinados, o referido recurso não interrompe o prazo para a interposição do recurso de revista. O recurso sem assinatura é considerado inexistente, não podendo tal ato processual gerar algum efeito. Óbice da OJ 120 SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0014800-79.2010.5.17.0003; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/10/2022; Pág. 3375)

 

RECURSO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O CORRÉU BANCO PAN S.A. SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS ALUSIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.

Recurso do corréu Banco Bradesco S.A.. Ilegitimidade passiva. Ainda que seja possível conhecer, em sede recursal, de temas de ordem pública, na hipótese deste agravo, o tema foi oposto na contestação apresentada pelo agravante em primeiro grau, ainda não decidida. Somente quando da decisão acerca da matéria sub judice pelo juízo recorrido, é que se poderá cogitar apreciação do tema pela Turma Julgadora, caso uma das partes interponha recurso do que for decidido. Astreintes. Multa arbitrada exclusivamente contra o corréu Banco Pan S.A.. Inexistência de interesse recursal do agravante. Exegese dos arts. 18 e 996, caput, do CPC. Revogação da tutela de urgência que, além de carecer de interesse recursal o agravante, também carece de fundamentação recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2100174-17.2022.8.26.0000; Ac. 16120586; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 05/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1854)

 

JUSTIÇA GRATUITA.

Pessoa física. Pedido formulado na apelação. Possibilidade. Apelante juntou documentos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira. Falta de impugnação do apelado. Presença dos requisitos necessários para o concessão do benefício ao apelante. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de procedência. Apelação do proprietário de fração ideal do imóvel de matrícula 1.844. Legitimidade recursal. Art. 996 do CPC. Registro do formal de partilha em decorrência do falecimento do genitor. Verificada a falta de citação pessoal de todos os herdeiros constantes da certidão imobiliária. Contudo, não é caso de anulação da sentença. Direito do autor à usucapião é fato incontroverso. Controvérsia cinge-se ao direito de servidão de passagem, que poderá ser discutido em ação autônoma. Sentença mantida. Provimento parcial tão somente para conceder a justiça gratuita ao apelante. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1000510-24.2021.8.26.0563; Ac. 16131827; São Bento do Sapucaí; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Benedito Antonio Okuno; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1673)

 

INTERESSE RECURSAL.

1. A existência de sucumbência é requisito recursal (art. 996 do CPC). 2. Caso em que a decisão recorrida acolhe pedido da recorrente (tema das custas processuais). 3. Agravo de petição da executada de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E ADC 59. 1. Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês. 2. A definição do critério de correção monetária não implica, por si, o afastamento da ADC 58. Para tanto é necessária decisão concomitante, com contraditório e cognição exauriente, que trate também dos juros. 3. Agravo de petição da executada a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; AP 0090500-75.2009.5.04.0741; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 14/10/2022)

 

INTERESSE RECURSAL.

1. A existência de sucumbência é requisito recursal (art. 996 do CPC). 2. Caso em que o exame da sentença indica que a tese adotada sobre a multa do art. 477 da CLT converge com a do agravo de petição da executada, o que caracteriza a falta de interesse recursal. 3. Agravo de petição da executada de que não se conhece. BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS NO CONTRATO. 1. Segundo a Súmula nº 07 do TST, a indenização das férias é calculada com base na remuneração da extinção do contrato. 2. Caso em que a decisão recorrida determina a utilização do valor recebido nos doze meses do período aquisitivo. 3. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. COMISSIONISTA. INCLUSÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. 1. Este Colegiado entende que os repousos remunerados se inserem na base de cálculo das horas extras, ressalvada previsão expressa no título executivo. 2. Segundo essa interpretação, os repousos remunerados se equiparam à remuneração dos empregados comissionistas para o cálculo de outros direitos, sob pena de eles (os comissionistas) receberem menos do que aqueles que são mensalistas, sem que haja motivo legítimo para essa diferenciação. 3. Caso em que essa posição se aplica, analogicamente, à base de cálculo do adicional de periculosidade e ao adicional de transferência. 4. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. REFLEXOS DAS PARCELAS VARIÁVEIS EM OUTRAS PARCELAS DA CONTRATUALIDADE E EM VERBAS RESCISÓRIAS. COMISSIONISTA PURO. 1. O cálculo dos direitos que tomam parcelas variáveis em sua base de cálculo (sejam aquelas que oscilam por sua própria natureza e relação com a jornada de trabalho cumprida, sejam aquelas que variam em razão da oscilação das comissões percebidas durante o contrato) deve levar em conta a média duodecimal. Aplicação dos arts. 142, § 3º, e 487, § 3º, da CLT e do art. 2º do Decreto nº 57.155/65. 2. Agravo de petição da executada a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; AP 0021392-94.2014.5.04.0025; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 14/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.

A pessoa jurídica do recorrente, Município de Ponta Grossa, não se confunde com a pessoa jurídica da reclamada, Fundação Municipal de Saúde de Ponta Grossa, de modo que o recorrente não atuou como parte na relação processual. O recorrente também não alegou tratar-se de terceiro interessado, tampouco existem elementos nos autos capazes de sustentar essa condição. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer que o Município de Ponta Grossa não possui legitimidade para recorrer da sentença proferida neste processo, seja porque não figura como parte vencida, seja porque não ostenta a condição de terceiro prejudicado. Inteligência do art. 996 do CPC. Recurso ordinário não conhecido. (TRT 9ª R.; ROT 0000588-17.2021.5.09.0124; Sétima Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; Julg. 06/10/2022; DJE 14/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE. REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA EM DESFAVOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR TERCEIROS PREJUDICADOS. ART. 996 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO §1º DO ART. 1.012 DO CPC. OPE LEGIS. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, e que dispensa exame técnico e dilação probatória. Não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses excepcionais em que a apelação é recebida tão somente em seu efeito devolutivo, nos termos do §1º do art. 1.012 do CPC, aplica-se a regra geral do caput do mesmo dispositivo ao recurso, com a consequente atribuição de efeito suspensivo ao mesmo. A interposição de apelações cíveis dotadas de efeito suspensivo, por terceiros prejudicados, contra a sentença que homologa acordo entabulado entre entes públicos inviabiliza o seu cumprimento por ambos até o julgamento dos recursos, sendo, portanto, ilegal o ato da autoridade administrativa que permite a realização dos repasses. (TJMG; MS 1540046-56.2019.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 06/10/2022; DJEMG 13/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação declaratória de inexistência de indébito e indenização por danos morais e materiais. Insurgência recursal do Banco Bradesco. Pedido de Substituição processual no polo passivo, com a inclusão do Banco Bradesco S/A e exclusão do Banco Mercantil, em razão de cessão de crédito. Não cabimento. Inteligência do artigo 109, §1º, do CPC. Ausência da necessária anuência da parte contrária. Substituição processual descabida. Relação processual originária entre a parte autora e o Banco Mercantil. Apelo interposto pelo Banco Bradesco. Observância ao artigo 996 do CPC. Legitimidade processual que se refere às partes do processo. Banco recorrente que não figura no polo passivo da relação originária. Recurso do Banco Bradesco não conhecido. Insurgência recursal da parte autora. Requerimento no sentido de condenar a requerida em danos morais. Empréstimo consignado. Descontos indevidos. Falha na prestação do serviço. Débito inexistente. Dano moral. Preenchimento dos requisitos que caracterizam a responsabilidade civil objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem contratação válida. Violação à boa-fé. Fortuito interno. Teoria do risco do empreendimento. Valor da compensação fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Observância aos parâmetros traçados por este Tribunal. Juros de Mora a incidir desde o evento danoso (início dos descontos. Súmula nº 54 do STJ e artigo 398 do CC. Sentença modificada, em parte. Recurso do Banco Bradesco não conhecido. Recurso da demandante conhecido e provido. (TJSE; AC 202200730275; Ac. 35185/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Recurso interposto por terceiro prejudicado. Ausência de interesse jurídico na demanda a justificar a interposição de recurso, nos termos do que dispõe o artigo 996 do Código de Processo Civil. Mero interesse econômico. Agravo não conhecido. (TJSP; AI 2187612-81.2022.8.26.0000; Ac. 16092607; Americana; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 28/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1803)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADQUIRENTE OU ARREMATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. A presente demanda versa acerca de ação ajuizada pelo rito comum, na qual a parte autora almeja a anulação de procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária em garantia a financiamento de imóvel. II. Em contestação apresentada pela CEF em 30/01/2019, a instituição financeira informou que a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia ocorreu em 17/07/2018. Após, o bem participou de 1º e 2º leilão, os quais restaram negativos. Desse modo, o imóvel foi adjudicado à CEF, que passou a oferta-lo através de venda direta. III. O Magistrado a quo proferiu sentença em 29/11/2021, deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade do imóvel à credora, bem como a designação de leilão do bem, e julgou procedente o pedido formulado pelos autores para anular a consolidação da propriedade em nome da credora até que, regularmente, dê oportunidade à purgação da mora. lV. No entanto, verifica-se que o imóvel foi alienado em 25/09/2020 (ID 255331527). O adquirente do imóvel, Carlos Fernando Brasil Chaves, apelou da r. sentença, na condição de terceiro prejudicado conforme disposto no artigo 996 do CPC, sustentando o desacerto da decisão. V. Os artigos 114 e 115 do CPC dispõem o seguinte: Art. 114.O litisconsórcio será necessário por disposição de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ; Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I. nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II. ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. VI. Em relação ao tema, a jurisprudência aponta para a caracterização de litisconsórcio necessário em relação ao adquirente/arrematante. VII. Nesse cenário, conclui-se que o terceiro adquirente é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de integrar o apelante à lide, na condição de litisconsorte passivo necessário. VIII. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Apelação provida, na parte conhecida, para anular a sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011431-12.2018.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO TERCEIRO PREJUDICADO. ART. 996 CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PROBATÓRIO OPORTUNO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.245/91. AÇÃO DE DESPEJO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONTRATUAL AO FINAL DO PRAZO DO CONTRATO E RESISTÊNCIA À ENTREGA DO IMÓVEL. PAGAMENTOS EFETUADOS A MANDATÁRIO DO PROPRIETÁRIO. VALIDOS E EFICAZES EM RELAÇÃO AO MANDANTE DURANTE A VIGÊNCIA DOS PODERES. ART. 308, 309 E 689 TODOS DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS POSTERIORES À RENÚNCIA DO MANDATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se conhece do recurso manejado por terceiro estranho à relação processual quando preclusa a questão atinente à sua inclusão como terceiro interveniente, assim como ausentes os requisitos necessários à recorribilidade de que trata o art. 996 do CPC. 2. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência exposta em juízo para postular a gratuidade judiciária goza de presunção relativa de veracidade. Não obstante o disposto, em razão de essa presunção ser juris tantum, o referido benefício pode ser negado se, diante das provas dos autos, o juiz puder aferir que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência, devendo-se, antes disso, oportunizar a comprovação da situação de impossibilidade financeira por ela alegada. 2.1. Na hipótese, não há elementos que infirmem a declaração da agravante. Ademais, pela análise dos documentos juntados aos autos, não há que se negar a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante. 2.2. O benefício da gratuidade de justiça é direito processual personalíssimo (art. 99, § 6º, CPC), de modo que não fica prejudicado o pedido de concessão do benefício em virtude do recolhimento do preparo por terceiro. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de prova testemunhal deixar de ser realizada em virtude de ausência de pedido em momento oportuno da parte. 4. Nos termos do art. 47, III, da Lei nº 8.245/91, sendo o contrato inferior a 36 (trinta e seis) meses e presente oposição do proprietário do imóvel, em virtude da pretensa utilização própria do imóvel, a resolução do contrato de locação se dará ao final do prazo estipulado, devendo ser julgado procedente o pedido de despejo quando os locatários se negam a sair do imóvel após o término do contrato. 4.1. Outrossim, efetivamente demonstrado o inadimplemento dos locadores, a ordem de despejo também encontra guarida nos art. 9, III, e 47, I, ambos da Lei nº 8.245/91. 5. Reputam-se válidos e eficazes em relação ao mandante os pagamentos efetuados por terceiro de boa-fé ao mandatário, enquanto vigentes os poderes a ele concedidos ou quando há ratificação do mandante, nos termos dos arts. 308, 309 e 689 todos do Código Civil. 5.1. Tratando-se de direitos disponíveis, são válidos e eficazes os pagamentos realizados de forma antecipada mediante desconto, desde que realizados a pessoa que tenha poderes para transacionar e dar quitação. 5.2. No caso concreto, tendo em vista a existência de oposição ao contrato de locação e renúncia expressa do mandato concedido anteriormente, assim como inexistente ato expresso de ratificação, são ineficazes, em relação ao mandante, os pagamentos realizados a quem não tinha mais poderes para os receber e expedir respectiva quitação, conforme interpretação dos arts. 309 e 689 do Código Civil. 6. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07368.64-78.2020.8.07.0016; Ac. 162.1007; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

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